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Processo n.º 437/2007
(Recurso civil e laboral)

Data: 16/Junho/2011

Recorrente: Sociedade de Turismo e Diversões de Macau, S.A.R.L.

Recorrido: A

    ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
    I - RELATÓRIO
    
    A, melhor identificado nos autos, patrocinado põr advogado, propôs contra a Ré, "Sociedade de Turismo e Diversões de Macau (STDM)", com sede na Avenida do Hotel Lisboa, 9° andar, Macau, acção para efectivação do direito ao pagamento da compensação pelo dias de descanso semanal anual e feriados obrigatórios, por si não gozados, pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia MOP$2.451.160,00 e ainda no pagamento de juros vencidos e vincendos sobre tal quantia desde a data da citação.
    Veio este, a final, a ser condenado a pagar à autora a quantia de MOP$828.157,00, bem como o montante de juros a contar do trânsito da sentença.
    Da decisão final vem recorrer a STDM, Sociedade de Turismo e Diversões de Macau, S.A.R.L., R. alegando, em rotunda síntese:
    Carece de fundamento legal a condenação da ora Recorrente por falta de prova de um dos elementos essenciais à prova do direito de indemnização da A., ora Recorrida, i.e., a ilicitude do comportamento da R., ora Recorrente.
    Cabia à A., ora Recorrida, provar que a Recorrente obstou ou negou o gozo de dias de descanso.
    Não concluindo pelo tratamento mais favorável ao trabalhador resultante do acordado entre as partes consubstanciado, sobretudo, nos altos rendimentos que a A. auferia - incorreu o Tribunal a quo em erro de direito, o que constitui causa de anulabilidade da sentença ora em crise.
    A aceitação do trabalhador de que aos dias de descanso semanal, anual e em feriados obrigatórios não corresponde qualquer remuneração teria, forçosamente, de ser considerada como válida.
    Deve considerar-se que o salário da trabalhadora era um salário diário.
    Ao trabalhar voluntariamente em dias de descanso (sejam eles anual, semanal ou resultantes de feriados), a Recorrida optou por ganhar mais, tendo direito à correspondente retribuição em singelo.
    O trabalho prestado pelo Recorrida em dias de descanso foi sempre remunerado em singelo.
    As gorjetas dos trabalhadores de casinos não são parte integrante do conceito de salário, e bem assim as gorjetas auferidas pelos trabalhadores da STDM.
    Os juros só podem ser contados após o trânsito.
    
Impugnando ainda as fórmulas adoptadas, pugna pela procedência do recurso.
    
    Não foram oferecidas contra alegações.
    
    Oportunamente, foram colhidos os vistos legais.
    
    II - FACTOS
Vêm provados os factos seguintes:
    A) Conforme o contrato escrito, o autor A começou a trabalhar a favor da R. a partir de 1 de Julho de 1972.
    B) O rendimento do A. era composto pelo salário fixado e gorjetas, enquanto o valor das gorjetas é variável conforme o dinheiro recolhido todos os dias oferecido pelos clientes.
    C) A R. efectuava as ditas gorjetas ao A.
    D) Desde a exploração de jogos de fortuna ou azar da R. nos anos sessenta do século passado, as gorjetas oferecidas a cada um dos trabalhadores da R. pelos seus clientes eram reunidas e contabilizadas pela comissão de distribuição, e depois distribuídas para todos os trabalhadores dos casinos conforme as suas categorias profissionais.
    E) Durante começou a trabalhar em 1972 até 30 de Junho de 1989, a parte fixa do rendimento diário do A. era de HKD$4,10; e era de HKD$10,00 diário durante Julho de 1989 a Abril de 1995; passou a ser HKD$15,00 diário a partir de Maio de 1995.
    F) Em 22 de Julho de 2002, o A. assinou com a Sociedade de Jogos de Macau, S.A. o contrato constante das fls. 139 a 148 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
    G) No início dos anos sessenta do século passado, com a concessão do governo de Macau, a R. passou a ser a proprietária de jogos de fortuna ou azar em Macau.
    H) Por força do Despacho do Chefe do Executivo n.º 259/2001 de 18 de Dezembro de 2001, o exclusivo da exploração em apreço cessou em 31 de Março de 2002.
    I) De acordo com o Despacho do Chefe do Executivo n.º 76/2002, a Sociedade de Jogos de Macau, S.A. foi adjudicada uma das concessões para a exploração de jogos de fortuna ou azar em casino.
    
    Factos provados mediante audiência:
    1. O A. recebeu os seguintes valores durante 1984 a 2001:
    1984: MOP$130.359,00
    1985: MOP$129.712,00
    1986: MOP$120.429,00
    1987: MOP$135.329,00
    1988: MOP$144.487,00
    1989: MOP$154.738,00
    1990: MOP$186.764,00
    1991: MOP$171.156,00
    1992: MOP$187.093,00
    1993: MOP$197.167,00
    1994: MOP$192.380,00
    1995: MOP$222.403,00
    1996: MOP$224.077,00
    1997: MOP$194.191,00
    1998: MOP$155.369,00
    1999: MOP$140.190,00
    2000: MOP$160.037,00
    2001: MOP$165.778,00
    2. O A. nunca gozou dia de descanso anual durante o período em que trabalhava a favor da R.
    3. O A. também não gozou um dia de descanso após uma semana de trabalho quando trabalhou a favor da R.
    4. O A. precisava de pedir à R. dispensa de falta ao trabalho nos dias de feriados obrigatórios.
    5. O A. não recebeu qualquer compensação adicional pelos trabalhos prestados nos dias de feriados obrigatórios, dias de descanso semanal e anual.
    6. O A. deixou de trabalhar a favor da R. desde 2002.
    7. O A. não efectuou qualquer dinheiro à R. pela cessação do contrato.
    8. Por causa dos factos referidos nas alíneas H) e I) dos factos provados, à Sociedade de Jogos de Macau, S.A. foi concedida a autorização de exploração, realizou portanto um procedimento para contratar os trabalhadores originais da R.
    9. No momento de assinatura do contrato, o A. foi comunicado de que receberia diariamente salário de base fixo, além disso, teria direito a um valor fixo das gorjetas oferecidas a todos os trabalhadores pelos clientes conforme a categoria profissional dele.
    10. Em dezenas anos de exploração das actividades, a R. nunca teve dificuldade em contratar pessoas que tinham vontade de trabalhar em favor dela.
    11. O A. foi dispensado do trabalho por 32 dias em 2001 e 4 dias em 2002, as datas exactas estão previstas na fls. 159 dos presentes autos e o teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
    
    III - FUNDAMENTOS
    
    1. O objecto do presente recurso passa pela análise das seguintes questões:
    - Da natureza jurídica do acordo celebrado entre recorrente e parte recorrida;
- Do salário justo; determinação da retribuição; as gorjetas auferidas pelos trabalhadores de casino integram ou não o seu salário?
- Do não gozo de dias de descanso semanal, descanso anual e feriados obrigatórios;
. prova dos factos; prova do impedimento do gozo;
. liberdade contratual; da admissibilidade de renúncia voluntária ao gozo de dias de descanso semanal, anual, feriados obrigatórios;
- Integração da natureza do salário; mensal ou diário;
 - Determinação dos montantes compensatórios dos dias de trabalho prestado em dias descanso e festividades.

    As diferentes questões foram abordadas em vários e abundantes arestos dos Tribunais de Macau, referindo-se que em praticamente todos eles se conseguiu uma unanimidade de entendimento, tanto na 1ª Instância, como neste Tribunal de Segunda instância.1
    
    Depois disso, sobrevieram algumas decisões do TUI2, que decidiu contrariamente à posição que granjeara unanimidade total numa questão fundamental, qual seja a de saber se as gorjetas dos trabalhadores dos casinos da STDM integravam o salário.
    
    Perante tais decisões daquele Alto Tribunal, essa questão, bem como as outras que se colocavam, foram já tratadas devidamente numa série de acórdãos deste Tribunal de Segunda Instância e nesta secção em particular, aí se explicando, com o devido respeito, as razões do não acatamento da interpretação do TUI, cientes de que a responsabilidade pela uniformização da Jurisprudência não pode depender unicamente do critério de cada julgador, devendo ser implementada pelo legislador.3
    
    Por essa razão, nessa, bem como nas restantes questões, remetemo-nos para a Jurisprudência deste Tribunal de Segunda Instância.
    
    Ressalva-se a inflexão nessa Jurisprudência, a partir de 31/3/2011, v.g. com o processo n.º 780/2007, de 31/3/2011, deste TSI, apenas para os cálculos de algumas compensações relativamente aos descansos não gozados.
    
    2. Posto, isto, passa-se de imediato à abordagem das questões que vêm colocadas no recurso, o que se fará, pelas razões acima aduzidas, em termos sintéticos.
    
     A primeira questão que se deve apreciar é a da caracterização da relação jurídica existente entre a recorrente e a recorrida, o que se reconduz, no fundo, a saber se estamos ou não perante um contrato de trabalho entre ambos celebrado.
    
    Em face do artigo 1079.º do Código Civil, artigos 25º e 27º do anterior RJRL - cfr. artigos 1º, 4), 9º, 2), 57º da actual LRT, Lei 7/2008, de 12 de Agosto, em princípio não aplicável aos contratos findos, face à redacção do disposto no art. 93º -, art. 23°, n.º 3 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, art. 7º do Pacto sobre Direitos Económicos Sociais e Culturais e pela Convenção da OIT n.º 131, direitos que por essa via não deixam de ser tutelados pela própria Lei Básica no seu artigo 40º, decorre, face à factualidade apurada, que parece não restarem quaisquer dúvidas de que nos encontramos perante um verdadeiro e puro contrato de trabalho entre a parte autora e a ré, em que aquela, mediante uma retribuição, sob autoridade, orientações e instruções desta, começou a trabalhar na área de actividade ligada à exploração de jogos de fortuna ou azar.
    
    Temos assim por certo que o contrato celebrado entre um particular e a Sociedade de Turismo e Diversões de Macau, S.A., para aquele trabalhar naquela área dos casinos, sob direcção efectiva, fiscalização e retribuição por parte desta, deve ser qualificado juridicamente como sendo um genuíno contrato de trabalho remunerado por conta alheia, contrato esse que deve ser remunerado com uma retribuição justa.
    
     3. Fundamentalmente, o que está em causa é saber se as gorjetas integram o salário do trabalhador. Anote-se que o que interessa é a consideração do que seja o salário para efeitos das compensações a contemplar, face ao que reclamado vem nos autos.
     O cerne da questão residirá em saber se, face à matéria de facto, melhor apreendida pelas Instâncias, filtrada e burilada através de tantos e tantos outros processos, se ela não predispõe num outro sentido compreensivo mais abrangente da realidade com que deparamos nos casos da STDM e neste em particular.
     A questão não pode ser desenquadrada do seu todo, do rendimento efectivo expectável, da prática adoptada e reiterada anos e anos a fio, da natureza específica da exploração e actividade de um casino, da realidade diversa da de outros ordenamentos em termos de Direito comparado.
     O carácter de liberalidade e eventualidade das gorjetas é contrariado pelo facto de as mesmas, no caso dos casinos da STDM, serem por esta reunidos, contabilizados e distribuídos e não se diga que o sistema de contabilização e distribuição pela empresa representa o sistema mais justo e que mais beneficia o trabalhador não é argumento decisivo, pois que sempre se pode entender que essa prática se insere no próprio processo contratual entre as partes e que por isso mesmo o trabalhador espera com uma forte probabilidade vir a auferir uma massa de rendimentos, só por via dela anuindo à celebração daquele contrato de trabalho.
     É verdade que quanto à perspectiva tributária incidente sobre as gorjetas esse argumento não se mostra decisivo.
    Na perspectiva tributária de direito público, o imposto profissional é um imposto parcelar, estruturado cedularmente, mediante o qual se submete a regime específico de incidência, determinação da matéria colectável e taxa os rendimentos decorrentes do trabalho, por conta de outrem ou por conta própria. Englobam-se nesse tipo de rendimento as gratificações ou gorjetas espontânea e livremente entregues, na sequência de uma reiterada prática social, pelos beneficiários de um determinado serviço ou trabalho, e por causa deste, aos que executaram esses serviço ou trabalho.4
  
    Não obstante o princípio da autonomia privada, há que ter em conta, principalmente no que respeita à liberdade de estipulação do conteúdo, determinadas normas que não podem ser afastadas pela vontade das partes, as quais limitam a liberdade contratual, impondo, pelo menos, um conteúdo mínimo imperativo.
    As gorjetas dos trabalhadores da STDM, na sua última ratio devem ainda ser vistas como "rendimentos do trabalho", sendo devidos em função, por causa e por ocasião da prestação de trabalho, ainda que não originariamente como correspectividade dessa mesma prestação de trabalho, mas que o passam a ser a partir do momento em que pela prática habitual, montantes e forma de distribuição, com eles o trabalhador passa a contar, estando nós seguros de que sem essa componente o trabalhador não se sujeitaria a trabalhar com um salário que na sua base é um salário de miséria.
    Não se deixam de encontrar no Direito Comparado situações em que a gorjeta integra o valor da remuneração, assim acontecendo no Brasil, compreendendo-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago directamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber e considerando-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada à distribuição aos empregados.
    Salvaguardando a diferença de sistemas, assim acontece igualmente nos EUA.
    Assim acontece em Hong Kong, onde o Court of Final Appeal decidiu ratificar o entendimento do Court of Appeal no sentido de que as gorjetas deviam integrar o salário com argumentos próximos dos acima expendidos.5
    
    Por outro lado, em Portugal, não minimizando a douta doutrina citada pelo TUI, não se deixa de assinalar, como acima se referiu, que a realidade fáctica diverge em ambos os ordenamentos e num ponto que se nos afigura essencial, qual seja o de em Portugal o rendimento mínimo estar garantido por lei.
    
    4. Do não gozo de dias de descanso semanal, descanso anual e feriados obrigatórios;
    . prova dos factos
  . liberdade contratual; da admissibilidade de renúncia voluntária ao gozo de dias de descanso semanal, anual e feriados obrigatórios.
  
    Provou-se que o trabalhador em questão trabalhou nos dias de descanso semanal, anual e também feriados obrigatórios e não recebeu qualquer acréscimo.
    Para que haja erro manifesto na apreciação da prova tem de resultar da alegação da parte recorrente e dos elementos dos autos a probabilidade de existência de erro de julgamento, o que decorre da indicação não só dos pontos considerados incorrectamente julgados, como da indicação dos concretos meios probatórios que impunham uma decisão diversa (cfr. artigo 599º, n.º 1, a) e b) e 629º do CPC).
    
    No que ao ónus da prova respeita só importaria apreciar a questão em caso de falta de prova dos factos alegados pela parte a quem cabia o ónus de provar os factos integrantes do seu direito(cfr. o n.º 1 do art. 335° do CC), de forma a daí retirar as devidas consequências.
    
    5. Da liberdade contratual.
    Ao interpretar e aplicar qualquer legislação juslaboralística em sede do processo de realização do Direito, temos que atender necessariamente ao “princípio do favor laboratoris”, princípio que para além de “orientar” o legislador na feitura das normas juslaborais (sendo exemplo paradigmático disto o próprio disposto no art.º 5.º, n.º 1, e no art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril), deve ser tido pelo menos também como farol de interpretação da lei laboral, sob o qual o intérprete-aplicador do direito deve escolher, na dúvida, o sentido ou a solução que mais favorável se mostre aos trabalhadores no caso considerado, em virtude do objectivo de protecção do trabalhador que o Direito do Trabalho visa prosseguir.
    Do que acima fica exposto decorre que se A. e Ré podiam acordar nos montantes da retribuição (e o problema que se põe nessa sede não é já o do primado da liberdade contratual mas sim o da determinação da vontade das partes quanto à integração dessa retribuição) já o mesmo não acontece quanto ao gozo dos dias de descanso, férias e feriados e sua remuneração.
    
    6. Da errada interpretação e aplicação do n.° 4, do art. 26° do RJRT - da violação do n.° 2 do art. 564º do CPC
     E ainda da configuração do salário como mensal.
    
    As características e natureza do trabalho, tal como vem provado, harmonizam-se mais com o considerar que se tratava de um salário mensal, estando a remuneração não já dependente do resultado de trabalho efectivamente produzido, nem, tão-pouco, do período de trabalho efectivamente prestado.
    Da redacção do n.º 4 do artigo 26º decorre uma consequência importantíssima na interpretação das normas que atribuem as compensações pelo trabalho prestado nesses dias. É que o n.º 1 do art.º 26.º do Decreto-Lei n.º 24/89/M, atentos os termos empregues na redacção da sua parte final, - os trabalhadores que auferem um salário mensal...não podendo sofrer qualquer dedução pelo facto de não prestação de trabalho nesses períodos (períodos de descanso semanal e anual e feriados obrigatórios) - visa tão-só proteger o trabalhador contra eventual redução do seu salário mensal por parte do seu empregador sob pretexto de não prestação de trabalho nesses períodos e, por isso, já não se destina a determinar o desconto do valor da remuneração normal na compensação/indemnização pecuniária a pagar ao trabalhador no caso de prestação de trabalho em algum desses dias.
    Essa posição, no respeitante ao tipo do salário da parte A., releva para aplicação do n.º 6 do art.º 17.º do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril, na actual redacção dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 32/90/M, de 9 de Julho, já que na hipótese de pagamento do trabalho prestado em dia de descanso semanal, por força do n.º 6, é ao disposto na sua alínea a) que se atende e já não ao determinado na sua alínea b).
    
    7. Da lei aplicável.
    Ainda aqui nos remetemos para o desenvolvimento feito nos acórdãos já citados.
    Posto isto, assim se entra na análise da correcção da sentença recorrida quanto ao apuramento das compensações devidas pela entidade patronal, por violação dos diferentes tipos de descanso do trabalhador e assim do invocado erro de direito em relação às pertinentes normas reguladoras daquelas compensações.
    Neste caso particular acompanhamos as fórmulas adoptadas na Jurisprudência quase unânime deste Tribunal, unanimidade que sofreu até ao momento apenas a excepção da compensação do trabalho prestado em dias de feriados obrigatórios e a inflexão a partir de 31/3/2011, com o processo n.º 780/2007, de 31/3/2011, deste TSI .6
    Donde resultam as seguintes fórmulas:

No âmbito do
Descansos semanais
Descansos anuais
Feriados Obrigatórios
DL101/84/M
X1
X1
X1
DL24/89/M
X2
X1
X3

     8. Os rendimentos do trabalhador deste processo constam da matéria acima dada como provada.
    

Ano
Salário Médio Diário
1
1984
362
2
1985
360
3
1986
335
4
1987
376
5
1988
401
6
1989
430
7
1990
519
8
1991
475
9
1992
520
10
1993
548
11
1994
534
12
1995
618
13
1996
622
14
1997
539
15
1998
432
16
1999
389
17
2000
445
18
2001
460
    
9. Trabalho prestado em dia de descanso semanal

    Em sede do DESCANSO SEMANAL, visto o objecto do recurso, nada a alterar, visto que foi adoptada a mesma fórmula x2 na sentença recorrida, tal como neste Tribunal.

    10. Descanso anual
    Em sede de DESCANSO ANUAL, importa atentar no objecto do recurso, na referida inflexão da Jurisprudência deste Tribunal.
    Donde, seja no âmbito do DL101/84/M nada a alterar, visto que não vem interposto recurso pelo trabalhador, seja no âmbito do DL24/89/M, nada a alterar por ser o próprio recorrente que defende a mesma fórmula que foi adoptada na sentença.

    11. Feriados obrigatórios

    Nada a alterar, visto o objecto do recurso e que não vem interposto recurso pelo trabalhador.

12. Concluindo, improcede o recurso pelas apontadas razões.
    Tudo visto e ponderado, resta decidir,
     
     IV - DECISÃO
     
     Nos termos e fundamentos acima expostos, acordam os Juízes que compõem o Colectivo deste Tribunal, em conferência, em julgar improcedente o recurso, mantendo o decidido nos seus precisos termos.
     
     Custas do recurso pela recorrente.

Macau, 16 de Junho de 2011,

João A. G. Gil de Oliveira (vencido apenas quanto às fórmulas, mantendo a posição da Jurisprudência dominante deste Tribunal até 31/3/11)

Ho Wai Neng
José Cândido de Pinho

1 - Processos 241/2005, 297/05, 304/05, 234/05, 320/05, 255/05, 296/05, respectivamente de 23/5/06, 23/2/06, 23/2/06, 2/3/06, 2/3/06, 26/1/06, 23/2/06, 330/2005 , 3/2006, 76 /2006.
2 - Processos 28/2007, 29/2007, 58/2007, de 21/7/07, 22/11/07 e 27/2708, respectivamente
3 - Cfr. processos, deste TSI, de 19/2/09, 314/2007, 346/2007, 347/2007, 360/2007, 370/2007
4 - Parecer da PGR n.º P001221988, de 18/11/88
5 - Proc. 55/2008, de 19/1/09, betweeen XX and HK Wing On Travel Service Limited, in http://www.hklii.org/hk
6 - Vd. douto voto vencido nos Acórdãos 234/2005 e 257/2007, de 2/3/06 e 9/3/06, respectivamente
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