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Processo nº 720/2010 - I
(Autos de recurso penal)
(Incidente)






ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:






1. A, (A), arguido com os sinais dos autos, veio arguir a nulidade do Acórdão por este T.S.I. proferido em 03.03.2011.

Alega, em síntese, que no dito veredicto omitiu-se pronúncia sobre uma questão que colocou em sede do recurso que para esta Instância interpôs e que tinha a ver com o segmento decisório respeitante ao pedido de indemnização civil enxertado nos autos; (cfr., fls. 350 a 352 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

Vejamos.

2. Com o Acórdão prolatado pelo T.J.B., foi o ora requerente condenado como autor material e em concurso real de 2 crimes de “ofensa à integridade física por negligência grosseira”, 1 crime de “abandono de sinistrados” e 1 outro de “condução perigosa de veículo rodoviário”, na pena única de 3 anos de prisão, e em relação ao pedido de indemnização civil enxertado nos autos, decidiu o Colectivo do T.J.B. condenar a “COMPANHIA DE SEGUROS ……, S.A.” a pagar um total de MOP$136.036,00 às demandantes B e C; (cfr., fls. 175 a 175-v).

No seu recurso, impugnou o ora requerente a decisão proferida na acção crime e civil; (cfr, fls. 212 a 232).

E – há que reconhecer – no acórdão por este T.S.I. proferido em 03.03.2011, conheceu-se tão só das questões colocadas em relação à decisão crime, nada se tendo dito em relação à decisão civil; (cfr., fls. 338 a 347).

Porém, há que consignar o que segue.

Nos termos do art. 391° do C.P.P.M.

“1. Têm legitimidade para recorrer:
   
   a) O Ministério Público, de quaisquer decisões, ainda que no exclusivo interesse do arguido;
   
   b) O arguido e o assistente, de decisões contra eles proferidas;
   
   c) A parte civil, da parte das decisões contra ela proferidas;
   
   d) Aqueles que tiverem sido condenados ao pagamento de quaisquer importâncias, nos termos deste Código, ou tiverem a defender um direito afectado pela decisão.
   
   2. Não pode recorrer quem não tiver interesse em agir”.
Como sem esforço se pode ver, ao arguido ora requerente não assistia legitimidade para recorrer da decisão do T.J.B. que apreciou o pedido civil, pois que tal decisão não foi “contra ele proferida”, mas sim contra a demandada seguradora, (que não recorreu); (cfr., art. 391°, n.° 1, al. a) e b) do C.P.P.M.).

Nesta conformidade, e porque ao ora requerente não assistia legitimidade para o recurso de tal “segmento decisório”, o que ora se declara, à vista está a solução.

3. Nos termos e fundamentos expostos, julga-se improcedente o pedido deduzido.

Custas pelo recorrente com taxa de 2 UCs.

Honorários ao Exmo. Defensor no montante de MOP$800.00.

Macau, aos 28 de Abril de 2011

(Relator)
José Maria Dias Azedo

(Primeiro Juiz-Adjunto)
Chan Kuong Seng

(Segunda Juiz-Adjunta)
Tam Hio Wa


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