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Processo n. 630/2009
Relator: Cândido de Pinho
Data do acórdão: 12 de Maio de 2011
Descritores: Fundo Pensões
Qualidade de subscritor


SUMÁRIO:
I- Antes do DL nº115/85/M, de 31/12 (Estatuto de Aposentação e Sobrevivência), os assalariados só podiam beneficiar da aposentação se tivessem estados inscritos, o que implicava que deveriam ter declarado expressamente que desejavam fazer os respectivos descontos, tanto ao abrigo do art. 2º, n.4 da Lei nº 15/78/M, como do nº 3, do art. 33º da Lei nº 7/81/M, de 4/07.
II- Com o advento do DL nº 115/85/M, o assalariado só seria inscrito no Regime do Fundo de Pensões se, à data da sua entrada em vigor estivesse a descontar para a aposentação (art. 20º). E com o DL 87/89/M, de 21/12 (Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau) mantinha o direito à aposentação desde que estivessem inscritos no Fundo.
IV- Se o trabalhador da Administração Pública, enquanto assalariado, nunca declarou querer proceder a descontos para a aposentação e nunca os chegou efectivamente a fazer, e se nenhuma lei lhe permitiu posteriormente adquirir o direito com efeitos retroactivos, não pode recuperar o tempo decorrido nessa qualidade a benefício da aposentação.





Processo n. 630/2009
(Recurso Jurisdicional em matéria administrativa)


Acordam na 2ª Instância da RAEM
I- Relatório

A, com os demais sinais dos autos, recorreu contenciosamente da deliberação do Conselho de Administração do Fundo de Pensões de 19/03/2008, que lhe indeferiu o recurso hierárquico e manteve o indeferimento do pedido de descontos que havia sido decidido em 28/11/2007 pelo seu Presidente para efeitos de aposentação relativamente a determinado período pretérito.
Na oportunidade, o Tribunal Administrativo proferiu sentença julgando improcedente o recurso.

É desta sentença que ora vem interposto o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações A apresenta as seguintes conclusões:
a) A Douta Sentença proferida é nula, porque o MMº Juiz ad quo o não a fundamenta na Legislação aplicável ao caso, fundamentando-a em legislação posterior - art. 571º, nº 1 alínea c).
b) O MMº Juiz ad quo viola o seu non liquet ao não analisar e efectuar a integração jurídica dos fundamentos de recurso invocados, legitima e legalmente, pela recorrente, facto gerador da nulidade da Sentença - art. 571º, nº 1 alínea d) do C.P.C.
c) É que o acto recorrido é nulo, por Violação Expressa da Lei, designadamente dos arts. 86º, 88º, 3º, 4º, 5º, 7º, 8º, 9º e 122º, nº 1 alínea d) do C.P.A., uma vez que devendo tê-los cumprindo e agido em conformidade, o Fundo de Pensões não o fez, situação sobre a qual o MMº Juiz ad quo se não pronuncia;
d) Como também nada diz relativamente à invocada nulidade proveniente do Vício de Violação de Lei, pois mesmo que fosse aplicável, e não é, e mesmo que o D.L. nº 115/85/M tivesse os contornos que o Fundo de Pensões lhe atribui, ou a interpretação que o MMº Juiz ad quo lhe atribui e retira do Preâmbulo, nunca aquele deveria ou poderia ter sido aplicado, por ser uma Lei violadora dos Princípio da Igualdade e dos Direitos Adquiridos, bem como da Prossecução do Interesse Público e Defesa dos Direitos e Interesses dos Cidadãos, consagrados nos arts. 4º, 8º, 11º, 25º, 36º, 39º, 40º, 41º da Lei Básica da R.A.E.M., mas já consagrados no sistema jurídico e judiciário do Território de Macau.
e) No âmbito da vigência da Lei nº 7/81/M, a recorrente adquiriu direitos, que se integraram na sua esfera jurídica pela mera vigência da mesma, que ora lhe não podem, nem nunca deveriam, ter sido restringidos.
f) O MMº Juiz ad quo não considerou nem se pronunciou sobre questão essencial: nos termos do disposto nos arts. 3º, 7º e 8 do Decreto Lei nº 781/76, de 28 de Outubro, arts. 3º, 14º, 35º e 37º do Decreto Lei nº 427/89, de 07 de Dezembro e art. 2º do Estatuto Orgânico de Macau, o vínculo da recorrente deveria ser o de funcionária do quadro em virtude de dever ter sido convertido o contrato de assalariamento eventual celebrado, o que não aconteceu, em violação da Lei e do Direito Fundamental da recorrente a Benefícios e Regalias Sociais, bem como o Princípio da Igualdade, ambos no seu núcleo essencial, pois que a outros cidadãos foi reconhecido, e por eles exercido, esse Direito - cfr. art. 2º do D.L.. nº 15/78/M, art. 33º do D.L. nº 15/78/M, Estatuto dos Funcionários Ultramarinos, § 4º do art. 430º, art. 1º do preâmbulo do D.L. nº 115/85/M, art. 1º do D.L. 25/96/M, preâmbulo do D.L. nº 7/98/M, redacção original dos arts. 2º e 259º do ETAPM, D.L. 42/94/M e arts. 4º, 8º, 11º, 28º, 25º,36º,40º e 41º da Lei Básica e, ainda, arts. 5º e 122º, nº 1 alínea d) do CPA.
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Por extemporâneas, as contra-alegações foram mandadas desentranhar.
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O digno Magistrado do M.P. opinou no sentido de que o recurso jurisdicional não merece provimento.
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Cumpre decidir, colhidos os vistos legais.
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II- Os Factos
A sentença em crise deu por assente a seguinte factualidade:
A recorrente foi contratada de assalariamento pelos Serviços de Saúde no período de 1 de Abril de 1985 a 8 de Junho de 1999.
Desde 9 de Junho de 1999, a recorrente foi nomeada, provisoriamente, enfermeira.
Desde 9 de Junho de 2001, a recorrente foi nomeada, definitivamente, enfermeira.
Em 27 de Junho de 2007, a recorrente entregou, através de mandatário judicial, um pedido ao Conselho de Administração do FP, requerendo que efectuasse retroactivamente os descontos para efeitos de aposentação e sobrevivência relativos ao período de 1 de Abril de 1985 a 8 de Junho de 1999.
Em 28 de Novembro de 2007, o presidente do Conselho de Administração do FP proferiu despacho no relatório n.º 2657/DRAS-DAS/FP/2007, indeferindo o pedido da recorrente.
Em 31 de Dezembro de 2007, da decisão de indeferimento a recorrente interpôs, junto do Conselho de Administração do FP, um recurso hierárquico necessário.
Em 19 de Março de 2008, o Conselho de Administração do FP fez uma deliberação no relatório n. 139/DRAS-DAS/FP/2008, mantendo a decisão de indeferimento.
Da referida deliberação interpôs a recorrente o presente recurso contencioso.
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III- O Direito
a) Da nulidade da sentença
Nas suas alegações, a recorrente chega a imputar à sentença o vício previsto nas alíneas c) e d), do art. 571º do CPC.
Não partilhamos da mesma opinião. Com efeito, a sentença tomou em consideração os factos provados e fê-los subsumir ao direito alegadamente aplicável, cujas normas citou e transcreveu. E tudo foi feito de forma coerente, lógica e suficientemente completa. Por conseguinte, nada mais faz supor que aquelas disposições legais tenham sido desrespeitadas a ponto de tamanha invalidade afectar a sentença em crise. É, aliás, bom lembrar que:
- A nulidade da alínea c) do artigo 571º do CPC implica uma contradição insanável entre fundamentos utilizados e a decisão tomada, isto é, quando o iter cognoscitivo do juiz revela um percurso mental numa certa direcção e a sentença vem, afinal, a traduzir uma decisão em sentido oposto, numa incongruência intolerável (Ac. R.E., 15/03/2007, Proc. n. 2699/06).
- A sanção correspondente ao tipo previsto na alínea d) do art. 571º do CPC está sujeita à lavra de uma sentença que silencia totalmente uma questão jurídica essencial invocada pela parte e cujo conhecimento pudesse conduzir a resultado diferente do alcançado (v.g., Ac. STJ, de 20/06/2006, Proc. n. 06A1443).
Ora, se bem repararmos, a sentença não sofre de nenhum destes males. É verdade que não tomou expressa pronúncia sobre todos os argumentos instrumentais trazidos pelo recorrente na petição. Todavia, o juiz não tem que seguir e rebater, um a um, todos os argumentos de que a parte se serviu para invocar as razões jurídicas essenciais, já para não dizer que o julgador está dispensado de, por lei, percorrer tal caminho sempre que o conhecimento de algumas “questões” esteja prejudicado pela solução dada a outras (art. 563º, n.2, do CPC). Por exemplo, quando o recorrente fez apelo ao princípio da igualdade (art. 53º da petição), o juiz pouco ou nada podia referir, fosse para o acolher, fosse para o rechaçar, em virtude dos termos totalmente inócuos, vagos, conclusivos e abstractos com que a invocação foi feita. Por outro lado, outras referências que o recorrente havia feito na petição não passavam de meras opiniões ou juízos de valor, bem longe dos mais simples padrões de preenchimento de causa de pedir, por isso incapazes de consubstanciarem a noção de “questões” contida no Código (art. 571º) e, assim, desprovidas de força invalidante.
Questão diferente é saber se o julgador apreciou correctamente a matéria, se dela fez a mais adequada e perfeita subsunção, se fez a integração dos factos ao direito aplicável. Pode ser que não o tenha feito de uma maneira satisfatória, pode até omitido referência a alguma regra de direito, a algum princípio ou a determinadas normas jurídicas. Mas isso já contende com o fundo da causa, com o mérito da decisão, não com a enfermidade que a recorrente agora lhe imputa.
Assim, julga-se improcedente o vício de nulidade da sentença.
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2- Do mérito da sentença
A recorrente A começou a prestar funções para os Serviços de Saúde de Macau em 1 de Abril de 1985 como assalariada e nessa situação se manteve até 8 de Junho de 1999. Nunca fez qualquer declaração a respeito da sua pretensão em proceder (ou não) a descontos para o Fundo de Pensões. E em 27/06/2007 requereu a efectuação retroactiva de descontos para efeito de aposentação com efeitos a partir de 1/04/1985 até 8/06/1999, pretensão eu lhe foi recusada e da qual contenciosamente recorreu.
A sentença recorrida entendeu que “antes de entrar em vigor o DL n. 115/85/M, a recorrente não se tinha inscrito no Fundo de Pensões, não podendo ela efectuar os descontos retroactivos para que o respectivo período seja contado para efeitos de aposentação e sobrevivência após a entrada em vigor do DL em causa. Por isso, o pedido interposto pela recorrente, de efectuar retroactivamente os descontos para efeitos de aposentação e sobrevivência relativos ao período de 1 de Abril de 1985 a 8 de Junho de 1999, não tem fundamentos de direito e de facto”.
Vejamos.
A recorrente defende na sua peça alegatória que o regime que lhe seria aplicável deveria ser o que emana da Lei nº 15/78/M, pois que nos termos do art. 2º, nº 1 deste diploma todos “Têm direito à aposentação todos os servidores do Estado, seja qual for a forma de provimento ou a natureza da prestação de serviço, desde que, recebendo vencimentos ou salários por verbas consignadas a pessoal ou mesmo por verbas globais inscritas no orçamento geral do Território e tendo satisfeito ou vindo a satisfazer os encargos prescritos na lei, reúnam ainda qualquer um dos requisitos constantes das alíneas seguintes”.
Acontece, porém, que aquela norma não pode ser lida isoladamente. Se tivermos em atenção o que diz o nº 4 do mesmo preceito, logo se verá que “Tratando-se de agentes em regime de prestação de serviço ou em regime de assalariamento fora dos quadros ou eventual, a aposentação só será concedida desde que os interessados venham a reunir os requisitos necessários para ela e expressamente declarem que desejam fazer o desconto para compensação da aposentação” (negrito nosso). Ou seja, é necessário que, além dos requisitos substantivos, os interessados declarem que desejem fazer o desconto para aposentação. Ora, o certo é que esta recorrente nunca chegou a fazer tal declaração.
Por outro lado, também a recorrente faz apelo ao DL n. 7/81/M, de 4/07 (que procede à actualização de vencimentos e pensões, uniformização de outros abonos e correcção de anomalias), concretamente ao art. 33º. Todavia, os números 1 e 3 deste preceito são exactamente iguais aos daquela Lei nº 15/78/M. Quer dizer, em nada contribuem para a defesa do ponto de vista da recorrente.

E porque quando a recorrente entrou ao serviço (1 de Abril de 1985) esse era o regime legal aplicável, podemos concluir que nessa altura, ao abrigo da mencionada legislação, a recorrente não chegou a adquirir o direito, por falta da exteriorização da vontade no sentido de proceder a descontos.

O que se passou depois foi o seguinte:

Primeiramente, veio a lume o DL n. 115/85/M, de 31/12 (Estatuto de Aposentação e Sobrevivência), para definir o âmbito pessoal do sistema, considerando como subscritores, conforme se podia ler no seu preâmbulo e comprovar parcialmente nos arts. 1º e 20º do diploma, os funcionários e agentes da Administração de Macau, com exclusão dos assalariados eventuais que não estivessem já a descontar para efeitos de aposentação (era o caso) e do pessoal requisitado à República. Aliás, o art. 20º prescrevia que:
“1. O pessoal em regime de assalariamento eventual que não esteja, à data da entrada em vigor deste diploma, a descontar para a aposentação, não poderá requerer o seu ingresso no sistema fixado no presente diploma.
2. Quando um assalariado eventual vier a adquirir a qualidade de funcionário ou agente da Administração, não poderá integrar-se no esquema da aposentação com efeitos anteriores à data da aquisição do novo vínculo funcional” (negrito nosso).
Por conseguinte, este diploma tinha um âmbito pessoal restritivo e, como se vê, excluía os assalariados do direito à inscrição, embora já os incluísse se, à data da sua entrada em vigor, estivessem a proceder a descontos para efeito de aposentação. Todavia, quando eles viessem a adquirir a qualidade de funcionários ou agentes, não podiam beneficiar do tempo decorrido (a sua eficácia seria projectada somente para futuro).
Depois, com o DL n. 87/89/M, de 21 de Dezembro, foi aprovado o Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau (ETAPM) e revogado o citado DL n. 115/85/M (ver art. 28º). De acordo com este novo articulado legal, os assalariados que estivessem inscritos no Fundo mantinham o direito à aposentação (arts. 15º, n.1 e 16º, n.1)1. Mas, daí em diante só os funcionários e agentes podiam inscrever-se e ser subscritores, tal como no-lo confirma o art. 259º, n.1 do ETAPM.
Por outro lado, o n.5, do art. 259º do ETAPM dizia que o pessoal contratado além do quadro ou em comissão de serviço podia, no acto de assinatura do respectivo instrumento contratual ou da posse, declarar que não desejava proceder a descontos para efeito de aposentação e sobrevivência, enquanto no n.6 imediato estabelecia que “Quando o pessoal referido no número anterior for provido em situação que implique inscrição obrigatória no FPM poderá requerer a contagem do tempo de serviço relativamente ao qual não procedeu a descontos, realizado o pagamento dos mesmos, em prestação a fixar por aquele fundo”. Ou seja, é fora de dúvida que em comissão de serviço ou em regime de contrato além do quadro a inscrição era possível, ainda que não obrigatória, mas o mesmo não fora previsto para o assalariado, que assim continuou a ficar de fora, embora fosse como aqueles “Trabalhador da Administração Pública”(art. 2º, n.1 do Estatuto).
Por conseguinte, eram-lhe aplicáveis as regras restritivas a que já aludimos e, portanto, a recorrente, enquanto assalariada, estava fora da possibilidade de inscrição no Fundo nessa data. Não tinha esse direito.
Depois disto, vieram as alterações introduzidas ao Estatuto pela Lei n. 11/92/M, de 17 de Agosto, com entrada em vigor em 22 de Agosto de 1992. E o art. 259º passou a ficar assim redigido (só transcreveremos a parte que ora ao caso interessa):
Artigo 259.º
(Inscrição e descontos)
1. Só pode ser inscrito no Fundo de Pensões de Macau (FPM) o funcionário ou agente cuja idade lhe permita perfazer o mínimo de 15 anos de serviço, para efeitos de aposentação, até atingir o limite de idade fixado para o exercício das respectivas funções.
2. A inscrição é obrigatória para os funcionários de nomeação provisória ou definitiva e é promovida oficiosamente pelos serviços que paguem os vencimentos.
3. A inscrição é facultativa para os agentes e para o pessoal nomeado em comissão de serviço que não disponha de lugar de origem nos quadros dos serviços públicos, devendo aquela ser requerida até 60 dias a contar da posse ou da assinatura do respectivo instrumento contratual.
4. O pessoal a que se refere o número anterior pode requerer a todo o tempo o cancelamento da sua inscrição no FPM.
(…).
O nº 1 fala em funcionários ou agentes, sem dizer quem sejam. Todavia, de acordo com o art. 2º 2 a recorrente não era funcionária, nem agente. Por conseguinte não podia beneficiar da faculdade ali prevista.
Quer isto dizer que não chegou a adquirir o direito.
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2.1- Vimos até este momento que a recorrente, enquanto assalariada, não chegou a adquirir direito à inscrição.
Pergunta-se agora: E pode ao fim de todos estes anos vir pedir a recuperação do tempo decorrido com vista ao mesmo fim? É possível a posteriori e com efeitos retroactivos reverter para a sua esfera os efeitos de do exercício de um direito que na altura própria não chegou a adquirir?
Não, porque nenhuma norma posterior o veio permitir, senão vejamos.
O DL 42/94/M, de 15 de Agosto, está fora de hipótese e em nada milita em favor da sua tese. Primeiro, porque se trata de um diploma que visa a adopção de medidas excepcionais de preenchimento dos lugares dos quadros por pessoal cuja experiência é necessária à continuidade e estabilidade do funcionamento dos serviços públicos, em razão da política de modernização administrativa, de reestruturação de serviços e de redimensionamento dos quadros de pessoal. Embora este articulado viesse permitir que os assalariados e contratados além do quadro integrassem os quadros da Administração Pública (mediante concurso: art. 2º), não se esqueceu o legislador de vincar muito bem que “A contagem do tempo de serviço anterior à data da admissão no quadro não releva para efeitos de aposentação, salvo se o trabalhador tiver procedido aos respectivos descontos”(art. 7º ). Isto é, trata-se de uma exigência que não satisfaz a pretensão a recorrente, e até a anula expressamente, porque nunca fizera quais descontos.
O DL n. 25/96/M, de 27 de Maio, quanto aos assalariados, veio expressamente reconhecer aos que não estavam inscritos no Fundo de Pensões o direito3 à inscrição no Fundo Segurança Social (art.3º), contando-se todo o tempo de serviço anteriormente prestado nesse regime em quaisquer serviços e organismos públicos com efeitos reportados a partir de 1 de Janeiro de 1990 (art. 2º e 3º, n.2). Trata-se de um diploma que veio repor alguma justiça na situação daqueles que tenham prestado serviço como assalariados, sim, mas não resolve a dúvida no sentido defendido pelo recorrente, porque a sua pretensão se dirige à inscrição no Fundo de Pensões e não ao Fundo Segurança Social.
O DL n. 7/98/M, de 23 de Fevereiro veio alargar a amplitude da justiça que o diploma anterior tinha iniciado, através da inclusão de alguns grupos de trabalhadores que tinham ficado fora de qualquer dos sistemas de segurança social, ao tornar-lhes extensivos os mesmos benefícios de natureza social que resultavam do DL 25/96/M. Todavia, nem mesmo esse diploma vem ao encontro dos interesses do recorrente, porque, afinal de contas, ele apenas abre as portas ao regime de segurança social (FSS) a outros trabalhadores que dele estavam excluídos. Ora, não é desse regime que cuidamos no caso em análise.
A recorrente diz que a circunstância de o art. 1º desse diploma (DL 7/98/M) estender o seu alcance aos assalariados e contratados além do quadro que não estavam inscritos no Fundo de Pensões revela que o próprio legislador tinha consciência de que esses mesmos trabalhadores afinal tinham podido estar inscritos no Fundo Pensões. Nada de mais acertado, quanto acertado é o seu contrário. Com efeito, para o legislador prever a inclusão desses trabalhadores neste regime diferente, é porque arrancava do pressuposto seguro de que parte deles não estava inscrita em qualquer regime. Ora, daí não se segue que essa consciência legislativa seja favorável à posição defendida pela recorrente, uma vez que ela fazia, precisamente, parte do elenco de trabalhadores que nunca estivera inscrito no Fundo de Pensões pelas razões acima apontadas.
Eis, então, por que nenhum texto legal posterior acode à pretensão da recorrente. E embora se aceite que colegas seus (que tenham sido assalariados ou contratados além do quadro) possam estar numa posição jurídica mais confortável que a sua, a verdade é que essa diferença não decorre da violação de nenhum princípio da igualdade ou de justiça, na medida em que as situações são desiguais: se assim se encontram – não o sabemos - é porque terão aproveitado a faculdade do art. 4º, nº 4, da Lei nº 15/78/M 259º, coisa que ele não fez.
Por conseguinte, se em todo este ínterim nenhum diploma lhe veio permitir a recuperação do tempo decorrido mediante o pagamento dos descontos respectivos com vista à sua inscrição no Fundo e à aquisição de qualidade de subscritor, parece ser de mediana clareza concluir que a sua situação está inapelavelmente resolvida. Em resumo, se a recorrente, enquanto assalariado, nunca declarou querer proceder a descontos para a aposentação e nunca os chegou efectivamente a fazer, e se nenhuma lei lhe permitiu posteriormente adquirir o direito com efeitos retroactivos, não pode recuperar o tempo decorrido nessa qualidade a benefício da aposentação.

Vale isto por dizer que nenhuma censura merece a sentença recorrida.
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IV- Decidindo
Nos termos expostos, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
TSI, 12 / 05 / 2011

José Cândido de Pinho Presente
(Relator) Vítor Manuel Carvalho Coelho

Lai Kin Hong
(Primeiro Juiz-Adjunto)

Choi Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)

1 Nos termos dos números 5 a 7 do art. 20º, mantinham-se os direitos, porém na condição de prévia inscrição no Fundo. Veja-se o teor destas disposições: “ 5. A manutenção dos direitos previstos neste artigo pressupõe a inscrição no Fundo de Pensões à data da entrada em vigor do presente diploma e a satisfação dos correspondentes encargos.6. Os trabalhadores que se encontrassem inscritos no Fundo de Pensões em 1 de Janeiro de 1986 podem requerer a contagem do tempo de serviço prestado antes daquela data e relativamente ao qual não hajam procedido a descontos para efeitos de aposentação e sobrevivência, mediante pagamento dos mesmos.7. O requerimento a que se refere o número anterior deve dar entrada no Fundo de Pensões no prazo de 6 meses, a contar da data da entrada em vigor deste diploma, acompanhado dos meios de prova adequados”.

2 “ 1. Para efeitos do presente diploma consideram-se trabalhadores da Administração Pública de Macau os funcionários, agentes e pessoal assalariado.
2. O provimento por nomeação definitiva ou em comissão de serviço confere a qualidade de funcionário, a qual é mantida ainda que na situação de supranumerário. (*)
3. O provimento por nomeação provisória ou em regime de contrato além do quadro confere a qualidade de agente” .

3 Seriam obrigatoriamente inscritos desde então.
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