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Processo nº 129/2011 Data: 14.04.2011
(Autos de recurso penal)

Assuntos : Acidente de viação.
Indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.



SUMÁRIO

1. Provado estando que a ofendida de um acidente de viação ainda precisa de tratamento, e apurado não estando o quantum do mesmo, adequada é a decisão no sentido da condenação da demandada em quantia que oportunamente se vier a liquidar em sede de execução de sentença; (cfr., art. 569°, n.° 2 do C.P.C.M.).

2. A indemnização por danos não patrimoniais tem como objectivo proporcionar um conforto ao ofendido a fim de lhe aliviar os sofrimentos que a lesão lhe provocou ou, se possível, lhos fazer esquecer.
Visa, pois, proporcionar ao lesado momentos de prazer ou de alegria, em termos de neutralizar, na medida do possível, o sofrimento moral de que padeceu.

Não se devem fixar “montantes miserabilistas” devendo-se também evitar “enriquecimentos injustificados.

O relator,

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José Maria Dias Azedo










Processo nº 129/2011
(Autos de recurso penal)






ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:





Relatório

1. No T.J.B. respondeu A (A) com os sinais dos autos.

A final, e homologando a desistência da queixa quanto ao crime imputado ao arguido, julgou o Tribunal parcialmente provado o pedido de indemnização civil enxertado nos autos, condenando a demandada “COMPANHIA DE SEGUROS XX LIMITADA” a pagar à demandante (ofendida) B o montante total de MOP$99,918.40; (cfr., fls. 222 a 222-v que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

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Inconformada com o assim decidido, a demandante recorreu.
Em síntese, é de opinião que a decisão recorrida padece de “erro notório na apreciação da prova” e de “erro de direito”; (cfr., fls. 227 a 230 – v.).

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Em resposta, pugna a demandada seguradora pela confirmação da decisão recorrida; (cfr., fls. 234 a 238 – v.)

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Corridos os vistos dos Mmos Juízes-Adjuntos e nada obstando, passa-se a decidir.

Fundamentação

Dos factos

2. Dão-se aqui como integralmente reproduzidos os factos dados como provados (e não provados) no Acórdão recorrido e que constam a cfr., fls. 220-v a 221-v.

Do direito

3. Vem a ofendida demandante recorrer do segmento decisório que apreciou o pedido de indemnização civil que enxertou nos autos, imputando ao mesmo os vícios do “erro notório na apreciação da prova” e “erro de direito”.
–– Certo sendo que sem uma boa decisão sobre a matéria de facto inviável é uma (desejada) boa decisão de direito, começemos pelo assacado vício de “erro notório”.

Vejamos.

Está, essencialmente, provado que no dia 14.04.2006, pelas 16:45 horas o arguido A, conduzia o ciclomotor CMXXXXX na Av. da Praia Grande, e porque perdeu o controlo do mesmo, embateu na ofendida, ora recorrente, que se encontrava a atravessar a via, sofrendo esta como consequência do embate uma fractura que necessitou de 151 dias para a sua cura, que sofreu dores e inconvenientes e que ainda precisa de tratamentos.

Provou-se também que a menos de 50 metros do local do embate havia uma passadeira para peões.

Perante a factualidade retratada, fixou o Colectivo a quo em MOP$24,898.00 a indemnização pelos “danos patrimoniais” da ofendida, e em MOP$100,000.00 a indemnização pelos “danos não patrimoniais”.

Considerando que a mesma tinha 20% de culpa no acidente (por ter atravessado a via – onde foi embatida pelo ciclomotor conduzido pelo arguido – em local do qual a menos de 50 metros havia uma passadeira), atribuiu à mesma o quantum indemnizatório total de MOP$99,918.40.

E como se deixou dito, e se bem ajuizamos, entende a ora recorrente que incorreu o Colectivo a quo no dito “erro notório” dado que, em sua opinião deu como provado que sofreu a ofendida uma fractura, necessitando de 151 dias para se curar e de mais tratamentos, sendo porém certo que deu igualmente como não provado que a mesma ofendida teve despesas com o seu tratamento.

Cremos haver equívoco.

O Colectivo a quo deu como provado que a ofendida ora recorrente teve despesas com o seu tratamento que fixou em MOP$24,898.00, e arbitrou este mesmo montante a título de indemnização por “danos patrimoniais”, embora, deduzindo 20%, atento ao facto de ter considerado ser esta a sua percentagem de culpa no acidente.

O que o Colectivo não deu como provado foi o total do montante peticionado a título de despesas médicas e que era de MOP$51,717.00, e um outro a título de despesas de transporte, no valor de MOP$59,591.00.
E inexistindo nos autos qualquer elemento de prova ao qual se pudesse considerar o Colectivo “vinculado”, (devendo decidir em conformidade), e sendo esta matéria – o montante das despesas – objecto de livre apreciação do Tribunal, ao mesmo cabendo decidir em conformidade com o princípio da livre apreciação da prova plasmado no art. 114° do C.P.P.M., evidente nos parece que não existe o dito “erro”.

Porém, há um aspecto que importa aqui esclarecer.

Com efeito, apurado estando que a ofendida ainda precisa de tratamento, e provado não estando o quantum do mesmo, adequado seria que se tivesse decidido também no sentido da condenação da demandada em quantia que oportunamente se viesse a liquidar em sede de execução de sentença; (cfr., art. 569°, n.° 2 do C.P.C.M.).

Assim, e no que toca aos referidos “danos patrimoniais”, nesse sentido se altera o decidido, (sem prejuízo de se dever ter em conta a percentagem de culpa da ofendida recorrente).

–– No que toca ao “erro de direito”, o mesmo tem a ver com o montante indemnizatório fixado a título de danos não patrimoniais.

Pediu a ora recorrente MOP$500,000.00, e entendeu o Colectivo do T.J.B. que adequada era uma indemnização de MOP$100,000.00.

Ora, está provado que em virtude do acidente, sofreu a recorrente uma fractura que demandou 151 dias para se curar, que ainda necessita de tratamentos e que sofreu dores e inconvenientes no seu dia-a-dia, aliás, evidentes.

No que toca à matéria da indemnização por danos não patrimoniais, repetidamente tem este T.S.I. afirmado que “a indemnização por danos não patrimoniais tem como objectivo proporcionar um conforto ao ofendido a fim de lhe aliviar os sofrimentos que a lesão lhe provocou ou, se possível, lhos fazer esquecer.
Visa, pois, proporcionar ao lesado momentos de prazer ou de alegria, em termos de neutralizar, na medida do possível, o sofrimento moral de que padeceu.”; (cfr., v.g., o Acórdão de 21.04.2005, Proc. n° 318/2004 e o de 24.02.2011, Processo n° 353/2010).

Por sua vez, temos também entendido que por tais danos (não patrimoniais) não se devem fixar “montantes miserabilistas” devendo-se também evitar “enriquecimentos injustificados”.

Nesta conformidade, cremos que é o montante de MOP$100,000.00 algo reduzido, pois que não nos parece adequado para compensar as dores e inconvenientes pela demandante sofridos, afigurando-se-nos mais equilibrado o quantum de MOP$250,000.00, que deduzindo-se a mencionada percentagem de culpa, resulta em MOP$200.000,00.

Dest’arte, e apreciadas que assim nos parecem ficar as questões trazidas à apreciação deste T.S.I. no âmbito do presente recurso, resta decidir.

Decisão

4. Nos termos e fundamentos expostos, acordam julgar parcialmente procedente o recurso.

Custas pela recorrente e recorrida e na proporção dos seus decaimentos.

Macau, aos 14 de Abril de 2011

(Relator)
José Maria Dias Azedo

(Primeiro Juiz-Adjunto)
Chan Kuong Seng

(Segunda Juiz-Adjunta)
Tam Hio Wa

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