Processo n.º 97/2011 Data do acórdão: 2011-7-14
(Autos de recurso penal)
Assuntos:
– rejeição do recurso
– art.o 410.o, n.o 3, do Código de Processo Penal
S U M Á R I O
O art.o 410.o, n.o 3, do Código de Processo Penal de Macau permite que “Em caso de rejeição do recurso, o acórdão limita-se a... especificar sumariamente os fundamentos da decisão”.
O relator,
Chan Kuong Seng
Processo n.º 97/2011
(Autos de recurso penal)
Recorrente arguido: A
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Por sentença proferida a fls. 128 a 132 dos autos de processo comum singular n.o CR3-09-0059-PCS do 3.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, com pedido de indemnização cível enxertado pela lesada B contra o arguido A e a companhia seguradora do veículo automóvel conduzido por este na ocasião do acidente de viação em causa nos autos, chamada “QBE Insurance (International) Limited”:
– ficou o arguido condenado, como autor material de um crime negligente consumado de ofensa simples à integridade física, p. e p. pelo art.o 142.o, n.o 1, do Código Penal de Macau (CP), conjugado com os art.os 66.o, n.o 1, e 73.o, n.o 1, alínea a), do anterior Código da Estrada (vigente à data do acidente de viação), na multa de cem dias, à quantia diária de oitenta patacas, ou seja, no total de oito mil patacas de multa, e na inibição de condução automóvel por dois meses, sendo a multa convertível, no caso de não paga, em sessenta e seis dias de prisão, e suspensa, por um ano, a execução da inibição de condução (com a condição de o arguido apresentar, no prazo de dez dias contado do trânsito em julgado da decisão, comprovativo escrito da sua profissão como condutor);
– e ficou a seguradora condenada a pagar à lesada demandante (que teve 50% de culpa pela produção do acidente), um total indemnizatório civil de MOP$15.405,95 (quinze mil, quatrocentas e cinco patacas e noventa e cinco avos), com juros legais contados desde a data de citação.
Inconformado com essa sentença, veio o arguido recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para, nos termos postos na sua motivação do recurso de fls. 138 a 145 dos presentes autos correspondentes, assacar à mesma decisão judicial os vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e de erro notório na apreciação da prova, previstos nas alíneas a) e c) do n.o 2 do art.o 400.o do Código de Processo Penal de Macau (CPP), a fim de pedir a absolvição do crime por que vinha condenado, por, alegadamente, e na essência da sua tese posta no recurso, ter sido a lesada o único culpado pela produção do acidente.
Ao recurso respondeu o Ministério Público (a fls. 147 a 153) no sentido de manifesta improcedência.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (de fls. 165 a 167) em sede de vista, no mesmo sentido de evidente improcedência do recurso.
Em sede de exame preliminar, foi ordenada (a fl. 168) a notificação, em segunda via, da lesada, para efeitos de resposta ao recurso, cuja eventual procedência iria comprometer a decisão cível tomada na sentença recorrida.
Ficou silente a demandante.
Concluído o exame preliminar (a fl. 170) (com opinada rejeição do recurso por manifestamente improcedente), e corridos depois os vistos legais, cumpre agora decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O art.o 410.o, n.o 3, do CPP permite que “Em caso de rejeição do recurso, o acórdão limita-se a... especificar sumariamente os fundamentos da decisão”.
E é isto que se faz agora, sendo, aliás, de notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
De entre os dois grandes vícios referidos nas alíneas a) e c) do n.o 2 do art.o 400.o do CPP e assacados pelo arguido, improcede evidentemente, e desde já, a alegada insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, visto que a argumentação concretamente tecida pelo arguido nos 8 pontos da parte III da sua motivação (a fls. 141 a 142) para apontar este vício previsto na alínea a) do n.o 2 do dito art.o 400.o, nunca é subsumível ao âmbito próprio deste vício (cuja real existência, conforme o entendimento jurisprudencial constante deste TSI, tem de resultar da falta de investigação de todo o objecto probando do processo), mas sim tem a ver com o materialmente alegado erro do Tribunal a quo na análise dos elementos probatórios nos autos, questão essa que já pertence ao foro do também esgrimido vício previsto na alínea c) do n.o 2 do art.o 400.o do CPP.
E agora no tangente a este segundo e último vício indicado pelo recorrente, a resposta será a mesma: é manifestamente improcedente a invocação da existência de erro notório, por parte do Tribunal recorrido, na apreciação da prova, porquanto após lido todo o teor do aresto da Primeira Instância, e vistos os elementos probatórios aí referidos como base para a formação da convicção desse Tribunal sobre os factos então sob julgamento, não se mostra patente, ao contrário do alegado pelo recorrente na parte IV da sua motivação (a fl. 142 a 144), que a livre convicção a que chegou o Mm.o Juiz a quo tenha sido formada com violação de qualquer regra da experiência da vida humana em normalidade de situações, ou de quaisquer legis artis em matéria de julgamento de matéria de facto, ou de qualquer prova tarifada, não podendo valer, pois, a tese nuclear defendida pelo arguido na motivação segundo a qual terá sido a lesada demandante o único culpado pela produção do acidente de viação dos autos.
III – DECISÃO
Dest’arte, acordam em rejeitar o recurso, por manifestamente infundado.
Custas pelo arguido, com três UC de taxa de justiça e três UC de sanção pecuniária (referida no art.o 410.o, n.o 4, do CPP).
Fixam em MOP$1.300,00 (mil e trezentas patacas) os honorários da Exm.a Defensora Oficiosa do arguido, a adiantar pelo Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância.
Macau, 14 de Julho de 2011.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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José Maria Dias Azedo
(Segundo Juiz-Adjunto)
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