Processo nº 553/2009
Data do Acórdão: 17MAR2011
Assuntos:
Execução fiscal
Oposição por simples requerimento
Oposição por embargos
SUMÁRIO
1. No âmbito dos autos de execução fiscal, depois de ter a oposição por simples requerimento sido julgada improcedente, os embargos não podem fundamentar-se nos argumentos já invocados na oposição por simples requerimento, uma vez que à oposição por embargos não é por lei atribuída a função de revisão ou reapreciação da decisão tomada na oposição por simples requerimento.
2. Não se conformando com a decisão que julgou improcedente a oposição por simples requerimento, o meio idóneo para reagir a que o executado deve recorrer é o recurso ordinário dessa decisão.
O relator
Lai Kin Hong
Processo nº 553/2009
Acórdão em conferência na Secção Cível e Administrativa no Tribunal de Segunda Instância da RAEM:
I
No âmbito dos autos de embargos de executado nº 59/08-EF/A, foi proferida a seguinte sentença:
A, melhor identificado nos autos, em consequência da sentença que julgou improcedente a sua oposição à execução fiscal por simples requerimento, vem deduzir os presentes embargos com os mesmos fundamentos alegados na aludida oposição, bem como impugnar a condenação da litigância de má-fé.
*
O Dignº Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da rejeição dos embargos.
*
Cumpre agora decidir
Nos termos do artº 164º do Código das Execuções Ficais (CEF), o executado pode opor-se à execução fiscal por simples requerimento ou embargos, contudo, estes dois meios de oposição não pode ser usados ao mesmo tempo.
Se ter utilizado a oposição por simples requerimento e esta vier a ser julgada improcedente, o executado pode: a) deduzir embargos à execução, com fundamentos diferentes da oposição por simples requerimento, ou, recorrer da decisão judicial desfavorável (artºs 172º do CEF).
No presente caso, o executado optou pela dedução de embargos, só que em vez de versar matéria diferente da que tiver fundamentado a oposição por simples requerimento, repetiu os mesmos fundamentos, o que viola o disposto do artº 172º do CEF.
O legislador não permite invocar os mesmos fundamentos já alegados na oposição por simples requerimento porque pretende evitar a repetição de julgamento, pois, se os fundamentos já foram apreciados na oposição por simples requerimento, não faria qualquer sentido de julgá-los novamente nos embargos.
Quanto à impugnação da condenação da litigância de má-fé, cumpre dizer que a mesmo não constitui o objecto dos embargos, mas sim do recurso jurisdicional.
Aliás, com o decurso do tempo e uma vez que o executado optou deduzir embargos em vez de interpor recurso jurisdicional da decisão da condenação, a mesma já se encontra transitada em julgado.
*
Nos termos e fundamentos acima expostos, o Tribunal decide rejeitar os embargos apresentados.
Custas pelo embargante, com taxa de justiça de 4UC.
Notifique e registe.
Não se conformando com essa sentença, veio o executado A recorrer da mesma concluindo que:
A) A Decisão proferida é nula, porque viola expressamente os arts. 169º, 172º e 176º, considerando sem qualquer base legal ou factual que a Decisão desfavorável ao executado, ora recorrente, na oposição por simples requerimento transitou em Julgado, o que não aconteceu, pois o executado tempestiva e legalmente apresentou Embargos;
B) A Decisão proferida é nula, porque viola expressamente os arts. 169º, 172 e 176º do CEF, na medida em que o recorrente deduziu embargos com fundamentos idênticos e outros divergentes dos que apresentou na oposição por simples requerimento, conforme é de seu Direito e expressamente previsto;
C) Ao contrário do afirmado na Douta Decisão recorrida, o Legislador expressamente permite que o Executado, através de embargos (que não de "Recurso de Agravo", que utilize todos os fundamentos do art. 169º (referente à oposição por simples requerimento) e ainda outros diferentes, art. 172º e 176, todos do CEF.
D) Por todo o exposto, a Douta Decisão proferida é nula de acordo com todas as normas violadas supra referidas e de acordo com o o art. 571º, nº 1 alínea b) do C.P.C.
Termos em que, nos melhores de Direito e sempre com o mui Douto suprimento de V.Exºs, Venerandos Juízes, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, devendo ser declarada nula, pelas apontadas ilegalidades, a Decisão recorrida e substituída por outra que mande prosseguir e julgar os embargos interpostos, assim se fazendo a sempre esperada e sã
JUSTIÇA!
II
Foram colhidos os vistos, cumpre conhecer.
Antes de mais, convém recordar aqui as vicissitudes ocorridas antes da prolacção da sentença ora recorrida, a fim nos permitir conhecer melhor o background das questões ora suscitadas pelo recorrente:
* No âmbito dos autos de execução fiscal, o executado A deduziu oposição por simples requerimento com fundamento na inexistência e na prescrição da dívida exequenda;
* Por sentença proferida em 10MAR2009, o Mmº Juiz do Tribunal Administrativo julgou improcedente a oposição à execução e condenou o executado oponente na litigância de má-fé;
* Por requerimento datado de 25MAR2009, o mesmo executado veio deduzir embargos de executado com fundamento na prescrição e inexistência da dívida exequenda e impugnou o juízo que o Mmº Juiz do Tribunal Administrativo formulou para sustentar a condenação do executado na litigância de má-fé.
* Sobre o requerimento dos embargos de executado, foi proferida a sentença ora recorrida.
Atendendo às conclusões na petição de recurso, a única questão colocada é saber se o executado pode repetir nos embargos de executado os mesmos fundamentos já invocados na oposição por simples requerimento.
Nos termos do disposto no artº 164º do Código das Execuções Fiscais, o executado em vez de pagar pode opor-se à execução por simples requerimento ou embargos.
O código regulamenta ainda em várias normas sobre os pormenores ambos os meios de oposição à execução.
Quais são:
Não pode usar-se, simultaneamente , dos dois meios de oposição (artº 164º/§ 1º);
A oposição só pode ter os fundamentos previstos por este código (165º)
A oposição por simples requerimento só pode ter algum dos fundamentos seguintes:
a) Ilegitimidade da pessoa citada, por esta não ser o próprio devedor nem o responsável pelo pagamento da divida exequenda, seja qual for a sua proveniência;
b) Pagamento da divida exequenda ou sua anulação devidamente comprovada;
c) Prescrição da divida exequenda;
d) Duplicação de colecta por, estando paga por inteiro uma contribuição ou imposto, se exigir, da mesma ou de diferente pessoa, uma outra de igual natureza, referente ao mesmo facto tributário e ao mesmo período de tempo;
e) Falta ou nulidade de primeira citação para a execução quando o executado não tenha intervindo no processo.
§ 1.º O fundamento da alínea d) deste artigo só é admissível se o executado o não tiver anteriormente invocado em qualquer recurso, e, da mesma forma, não poderá ser invocado em recurso se anteriormente tiver sido alegado em oposição à execução.
§ 2.º Para observância do disposto no parágrafo anterior, o secretário de Fazenda dará, por escrito, a sua informação, que será junta aos autos. (artº 169º)
Se a oposição for julgada improcedente, no todo ou na parte, poderá o executado deduzir embargos na parte desfavorável no prazo de dez dias, a contar da notificação do despacho que julgar improcedente a oposição. (artº 172º)
Além dos fundamentos mencionados no artigo 169.º, a oposição por meio de embargos poderá ter mais os seguintes:
1.º Ilegalidade da contribuição lançada ao executado, por essa espécie de contribuição não existir nas leis em vigor ou por não estar autorizada a sua cobrança na lei orçamental;
2.º Falsidade do documento que servir de base à execução;
3.º Litigio pendente ou instaurado depois da penhora acerca dos bens penhorados;
4.º Não pertencerem ao executado os bens penhorados (176º).
Ora, o recorrente entende que se o artº 176º permite expressamente que o executado, através de embargos, que utilize todos os fundamentos do art 169º (referentes à oposição por simples requerimento) e ainda outros diferentes previstos nos artºs 172º e 176º, todos do Código das Execuções Fiscais, o executado pode deduzir embargos com fundamentos idênticos aos já invocados mas julgados improcedentes no âmbito de oposição por simples requerimento.
Obviamente não tem razão o ora recorrente.
Na verdade, a lei coloca à disposição do executado duas alternativas, a oposição por simples requerimento e a oposição por embargos.
E em caso de improcedência da oposição por simples requerimento, pode o executado deduzir oposição por embargos.
Da conjugação das normas acima mencionadas na matéria de oposições por simples requerimento e por embargos, a única interpretação correcta será que o executado poderá apoiar os embargos em qualquer dos fundamentos que o artº 169º estabelece para a oposição por simples requerimento ou dos fundamentos previstos no artº 176º para os embargos de executado e que caso os embargos tenham sido deduzidos nos termos do disposto no artº 172º, ou seja, depois de ter a oposição por simples requerimento sido julgada improcedente, os embargos não podem fundamentar-se nos argumentos já invocados na oposição por simples requerimento.
Compreende-se fácil e perfeitamente essa interpretação, uma vez que a oposição por embargos não é o meio idóneo para reagir contra a decisão que tenha julgado improcedente a oposição por simples requerimento, mas sim um meio de oposição à execução à disposição do executado em alternativa (artº 164º) ou um meio subsequente à improcedência da oposição por simples requerimento (172º).
De outro modo, estaríamos a atribuir a este meio de oposição à execução a função de revisão ou reapreciação da decisão tomada na oposição por simples requerimento.
É evidente que não foi isso que quis o legislador, dado que não se conformando com a decisão que julgou improcedente a oposição por simples requerimento, o meio idóneo para reagir a que o executado deve recorrer é o recurso ordinário dessa decisão.
In casu, como o executado, ora recorrente, invocou em sede da oposição dos embargos a inexistência e a prescrição da dívida exequenda, que já tinha sido utilizadas na oposição por simples requerimento, bem andou o Mmº Juiz a quo ao rejeitar os embargos.
Finalmente, em relação à condenação do executado em litigância de má-fé, cabe-nos apenas dizer que não tendo sido tecidas quaisquer considerações a este propósito nas conclusões do recurso nem formulado na petição do recurso qualquer pedido acerca dessa condenação, não temos obrigação de nos pronunciar sobre a questão de litigância de má-fé.
Tudo visto resta decidir.
III
Nos termos e fundamentos acima expostos, acordam negar provimento ao recurso mantendo na íntegra a sentença de 1ª instância.
Custas pelo recorrente.
Notifique.
RAEM, 17MAR2011
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Lai Kin Hong Vitor Manuel Carvalho Coelho
(Relator) (Presente)
(Magistrado do M.oP.o)
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Choi Mou Pan
(Primeiro Juiz-Adjunto)
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João Augusto Gonçalves Gil de Oliveira
(Segundo Juiz-Adjunto)
Ac. 553/2009-1