Processo n.º 846/2010
(Recurso Penal)
Data: 2/Dezembro/2010
Assuntos :
- crimes de roubo; cúmulo de penas
Sumário :
Se o arguido não é delinquente primário, foi condenado, no âmbito de outros processos, respectivamente na pena de 3 meses de prisão com suspensão da execução e pena de multa, havendo, além disso, um processo pendente no qual o recorrente é suspeito a praticar dois crimes de roubo e um crime de burla, tendo sido condenado por dois crimes de roubo no processo que se encontra sob recurso, com condutas que revelam uma culpabilidade expressiva, em 3 e 5 anos de prisão, por cada um desses crimes, mostra-se adequada uma pena global e única de 7 anos de prisão em cúmulo com esses crimes e com aqueles onde foi condenado numa pena de 3 meses de prisão suspensa e multa.
O Relator,
Gil de Oliveira
Processo n.º 846/2010
(Recurso Penal)
Data: 2/Dezembro/2010
Recorrente: A
Objecto do Recurso: Acórdão condenatório da 1ª Instância
ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
I - RELATÓRIO
O recorrente, A, vem interpor o recurso do acórdão de 28 de Julho de 2010 proferido pelo Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base da condenação sofrida no processo n.º CR4-10-0099-PCC de 28 de Julho de 2010, condenação proferida nos seguintes termos:
“- um crime de roubo previsto e punido pelo art.º 204.º, n.º 1 do Código Penal de Macau, na pena de 3 anos de prisão.
- um crime de roubo previsto e punido pelo art.º 204.º, n.º 2, al. b) e art.º 198.º, n.º 1, al. a) do Código Penal de Macau, na pena de 5 anos de prisão.
Sendo condenado, em cúmulo jurídico das penas acima referidas e das condenadas nos processos n.º CR4-09-0063-PCS e n.º CR1-08-0479-PCS, numa única pena de 7 anos e 6 meses de prisão.
Relativamente à indemnização civil, condena o arguido a indemnizar,
- a ofendida B, pelo dano patrimonial no valor de MOP$12.000,00 e pelo dano moral no valor de MOP$18.000,00, em total, no valor de MOP$30.000,00.
- o ofendido C, pelo dano patrimonial no valor de MOP$30.400,00 e pelo dano moral no valor de MOP$4.600,00, em total, no valor de MOP$35.000,00.”
Para tanto, alega em síntese conclusiva:
No âmbito do processo n.º CR4-10-0099-PCC de 28 de Julho de 2010, o recorrente foi condenado pelo Juízo Criminal do TJB, pela prática de um crime de roubo previsto e punido pelo art.º 204.º, n.º 1 do Código Penal de Macau, na pena de 3 anos de prisão; e de um crime de roubo previsto e punido pelo art.º 204.º, n.º 2, al. b) e art.º 198.º, n.º 1, al. a) do Código Penal de Macau, na pena de 5 anos de prisão.
Condena o arguido, em cúmulo jurídico das penas acima referidas e das condenadas nos processos n.º CR4-09-0063-PCS (pena de 3 meses de prisão, suspensa a execução) e n.º CR1-08-0479-PCS (pena de 90 dias de multa, com taxa diária de 70 patacas, em total, no valor de 6.300,00 patacas, multa essa convertível em 60 dias de prisão se não a pagar), numa única pena de 7 anos e 6 meses de prisão.
O recorrente entende que as penas condenadas nos processos acima referidos pelo Juízo Criminal do TJB violam os artigos do Código Penal de Macau, como os art.ºs 40.º, 64.º e 65.º, etc., e são manifestamente pesadas. Pelo que, interpõe o recurso por verificar-se os fundamentos de recurso previstos no art.º 400.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.
Quem praticar o crime de roubo previsto e punido no art.º 204.º, n.º 1 do Código Penal é punido com pena de 1 a 8 anos; quem praticar o crime de roubo previsto e punido no art.º 204.º, n.º 2, al. b) e art.º 198.º, n.º 1, al. a) do Código Penal é punido com pena de 3 a 15 anos.
A pena mínima estabelecida nos artigos acima referidos já chega de algum modo para as finalidades penais de prevenção geral. De acordo com as experiências da prática judicial geral, a pena efectiva é normalmente um pouco pesada que a pena mínima. Além disso, de acordo com o registo criminal do recorrente indicado no acórdão (vide fls. 348 dos autos), não obstante que o recorrente não é delinquente primário, são diferentes as naturezas dos delitos por ele praticados anteriormente e desta vez. Pelo que não deve considerar o recorrente como reiterar a prática de mesmo crime.
Por isso, o recorrente considera que as penas respectivas não estão em conformidade com o art.º 40.º, o art.º 64.º e o art.º 65.º, etc. do Código Penal de Macau, pelo que o acórdão viola o princípio da proporcionalidade e condena o recorrente a uma pena excessivamente pesada.
Em relação à parte da condenação em cúmulo jurídico, a moldura da pena deve ser de 5 anos a 8 anos e 150 dias. O TJB condena o recorrente, em cúmulo jurídico, na pena de 7 anos e 6 meses de prisão. A pena efectiva fica, dentro das molduras penais, pelo menos a 70 por cento desta.
Devemos ter em conta que, em relação a esta pena cumulativa, a sua pena mínima de 5 anos de prisão já tem um considerável efeito punível. Pelo que, o recorrente entende que a pena única cumulativa é manifestamente pesada, violando as disposições do art.º 40.º, o art.º 64.º e o art.º 65.º, etc. do Código Penal de Macau.
Nestes termos, verificam-se os fundamentos de recurso previstos no art.º 400.º, n.º 1 do Código de Processo Penal. Pelo que, o Tribunal de Segunda Instância deve determinar de novo a medida da pena desta causa, e condenar o recorrente, aplicando as disposições do art.º 40.º, art.º 64.º e art.º 65.º, etc. do Código Penal, a uma pena adequada, que deve ser mais ligeira que a condenada pelo Tribunal Judicial de Base.
Face ao exposto, deve o Tribunal de Segunda Instância julgar procedente este recurso.
Responde doutamente o Digno Magistrado do MP:
Nesta causa, o arguido A foi condenado, pelo Tribunal a quo, pela prática de um crime de roubo previsto e punido pelo art.º 204.º, n.º 1 do Código Penal de Macau, na pena de 3 anos de prisão; e de um crime de roubo previsto e punido pelo art.º 204.º, n.º 2, al. b) e art.º 198.º, n.º 1, al. a) do Código Penal de Macau, na pena de 5 anos de prisão; sendo condenado, em cúmulo jurídico das penas acima referidas e das condenadas nos processos n.º CR4-09-0063-PCS e n.º CR1-08-0479-PCS, numa única pena de 7 anos e 6 meses de prisão.
Inconformado, o recorrente (ou seja o arguido) indicou que o acórdão do Tribunal a quo violou as disposições sobre a medida da pena no Código Penal, pedindo que o anule e puna o recorrente com uma pena mais ligeira.
O recorrente não apresentou nenhuma reclamação contra os factos que se teve como provados pelo Tribunal a quo.
O recorrente acusou que o Tribunal Colectivo a quo violou o art.º 40.º, o art.º 64.º e o art.º 65.º, do Código Penal de Macau, sendo excessivamente pesadas as penas aplicadas, quer ao crime particular, quer aos crimes acumulados, ou aos crimes em concurso com os de outros processos.
Concordamos absolutamente com a posição do Tribunal Colectivo a quo.
É conhecido por todos que a determinação da pena deve estar em conformidade com a culpa do agente, e realizar as finalidades da pena.
Nos termos do art.º 204.º do Código Penal, quem praticar o crime de roubo previsto pelo n.º 1 deste artigo é punido com pena de 1 a 8 anos; e quem praticar o crime de roubo de valor elevado previsto pelo n.º 2 é punido com pena de 3 a 15 anos.
Segundo o registo criminal, o recorrente não é delinquente primário, foi condenado, no âmbito dos processos n.º CR4-09-0063-PCS e n.º CR1-08-0479-PCS, respectivamente na pena de prisão com suspensão da execução e pena de multa. Além disso, há um processo pendente no qual o recorrente está suspeito a praticar dois crimes de roubo e um crime de burla (CR1-08-0306-PCC).
Tendo em conta o meio da prática de crime do recorrente nesta causa, para os efeitos de prevenção de o recorrente praticar crimes mais graves e de prevenção criminal geral, o Tribunal Colectivo a quo escolheu, dentro das molduras penais, penas que ficam cerca a 1/4 destas, respectivamente de 3 anos de prisão e 5 anos de prisão, as quais já são relativamente baixas, sem ter espaço para ser atenuadas.
Relativamente ao concurso de crimes, o recorrente foi condenado, no âmbito do processo n.º CR4-09-0063-PCS, na pena de 3 meses de prisão, suspensa a execução pelo período de 1 ano, e do processo n.º CR1-08-0479-PCS, na pena de 90 dias de multa, que é convertível em 60 dias de prisão se não a pagar. O Tribunal a quo escolheu, dentro da moldura penal de 5 anos a 8 anos e 3 meses e 60 dias (sic.) de prisão, uma pena de 7 anos e 6 meses de prisão, que fica cerca à metade da moldura, e que está em conformidade com as circunstâncias concretas da causa e com o objectivo da pena, não sendo a pena excessivamente pesada.
Pelo que, a determinação do Tribunal a quo de aplicar ao recorrente uma pena de prisão efectiva foi feita atendendo integralmente à personalidade do recorrente, à sua condição da vida, à sua conduta anterior ao crime e à posterior a este, e às circunstâncias do crime, a qual não violou as disposições sobre a determinação da medida da pena estabelecidas no Código Penal.
O Exmo Senhor Procurador Adjunto emite o seguinte douto parecer:
Acompanhamos, e termos essenciais, as criteriosas explanações da nossa Exmª Colega.
Vejamos.
As balizas da tarefa da fixação da pena estão desenhadas no n.º 1 do art. 65º do C. Penal, tendo como pano de fundo a “culpa do agente” e as “exigências de prevenção criminal”.
E a quantificação da culpa e a intensidade das razões de prevenção têm de determinar-se através de “todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele …” (cfr. subsequente n.º 2).
Que dizer, então, das circunstâncias averiguadas ?
Em benefício do arguido, desde logo, nada se apurou.
Em termos agravativos, por seu turno, há que destacar, em especial, a grande intensidade de dolo que presidiu à sua actuação.
Quanto aos fins das penas, são elevadas, para além das razões de prevenção especial as exigências de prevenção geral.
Em sede de prevenção positiva, há que salvaguardar a confiança e as expectativas da comunidade no que toca á validade das normas violadas, através do “restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada …” (cfr. Figueiredo Dias, Temas básicos da Doutrina Penal, pg. 106).
E, a nível de prevenção geral negativa, não pode perder-se de vista o efeito intimidatório subjacente a esta finalidade da punição.
As penas parcelares, tudo ponderado, podem ter-se como adequadas.
A pena única, entretanto, merece alguma reflexão.
Está em causa o “quantum” de 7 anos e 6 meses, sendo certo que, para além das penas aplicadas pelos crimes dos autos, foram englobadas as penas impostas nos procs. nºs CR4-09-0063-PCS e CR1-08-0479-PCS.
A moldura penal do concurso tem, assim, como limite mínimo 5 anos e como limite máximo 8 anos e 5 meses de prisão.
E há que ter em conta, na determinação da respectiva concreta, a gravidade do ilícito global perpetrado e a avaliação da personalidade – que resultam dos factos apurados (cfr., a propósito, Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, pg. 291).
Nessa perspectiva, atento o critério do n.º 1 do art. 71º do citado C. Penal, não repugna que a pena do concurso sogra uma redução, de forma a não ultrapassar 7 anos de prisão.
Este o nosso parecer.
Foram colhidos os vistos legais
II - FACTOS
Com pertinência, respiga-se do acórdão recorrido a factualidade seguinte:
“ (...)
Na manhã do dia 4 de Novembro de 2009, o arguido A escondeu-se perto das escadas do XX.º Andar do Edf. XX, sito na Rua XXX, n.º XX, tentando adquirir pela força os bens de terceiros e apropriá-los para si.
Cerca das 11h do mesmo dia, a lesada B entrou no mesmo edifício para voltar para casa, altura em que o arguido desceu as escadas.
O arguido, ao passar ao lado da lesada B, atacou subitamente a cabeça desta, que foi ferida e desmaiou no chão.
O arguido apropriou para si uma cadeia de ouro no pescoço da lesada e fugiu do local.
Tal cadeia de ouro da lesada vale cerca de HKD$12.000,00.
A conduta acima referida do arguido directamente causou à ofendida fracturas dos seios maxilares esquerdos, do esquerdo condilo mandibular, e da clavícula direita, lesões essas precisam de 30 dias para se recuperar.
Numa data desconhecida, o arguido A conheceu por via desconhecida que o ofendido C residiu na Travessa dos XX, n.º XX, Edf. XX.
Em 24 de Novembro de 2009, cerca das 11h, o arguido viu no Casino XX que o ofendido C ganhou milhares patacas, pelo que tentou roubar o dinheiro dele.
Ao depois, o arguido seguiu atrás do ofendido C desde o Casino XX, via o Casino XX, até à Rua XX.
O arguido, tendo certeza de que o ofendido C iria voltar para casa, antecipou-o em entrar no Edf. XX.
Cercas das 12h35 do mesmo dia, o ofendido C entrou no Edf. XX, subindo as escadas. O arguido desceu as escadas no momento em que o ofendido estava entre 1.º e 2.º andar.
O arguido, ao passar pelo lado do ofendido C, subitamente agarrou com as mãos o colo deste, e apertou com força a sua cabeça contra o chão. Assim, o arguido arrebatou à força MOP$30.000,00 contido no bolso esquerdo das calças do ofendido, um casaco cinzeiro de marca “XX” e uma pequena carteira negra dentro do casaco, junto com 400 patacas, o BIRM do ofendido C e o seu cartão de trabalho dos Serviços de Saúde.
As condutas do arguido causaram ferimentos na cabeça e na face do ofendido C, e derramamento de sangue na parte de trás da sua cabeça. O arguido fugiu do portão do Edf. XX.
As condutas acima referidas do arguido directamente causaram laceração rasa e comprida do escalpo occipital direito e contusões em tecidos moles da face direita e mão esquerda do ofendido, lesões essas precisam de 5 dias para se recuperar.
O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o fim de obter vantagens ilegítimas, ao atacar violentamente a lesada B, e arrebatou à força o seu bem para a apropriação para si. Também causou ofensas à integridade física e à saúde da ofendida.
O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o fim de obter vantagens ilegítimas, ao atacar violentamente o ofendido C, e arrebatou à força os seus bens de valor elevado para a apropriação para si. Também causou ofensas à integridade física e à saúde do ofendido.
O arguido estava bem ciente de que as suas condutas são proibidas e punidas por lei.
Além disso, também se provou:
De acordo com o registo criminal, o arguido não é delinquente primário:
- foi condenado, no âmbito do processo n.º CR4-09-0063-PCS (anterior processo CR2-09-0075-PCS) de 9 de Março de 2010, pela prática dum crime de desobediência previsto e punido pelo art.º 312.º, n.º 1, al. b) do Código Penal, na pena de 3 meses de prisão, suspensa a execução da pena pelo período de 1 ano. A respectiva sentença transitou em julgado em 19 de Março de 2010. Tal crime foi praticado em 22 de Novembro de 2008.
- foi condenado, no âmbito do processo n.º CR1-08-0479-PCS de 25 de Março de 2010, pela prática dum crime de desobediência previsto e punido pelo art.º 312.º, n.º 1, al. b) do Código Penal, na pena de 90 dias de multa, com taxa diária de 70 patacas, em total, no valor de 6.300,00 patacas, multa essa convertível em 60 dias de prisão se não a pagar. A respectiva sentença transitou em julgado em 13 de Abril de 2010. Tal crime foi praticado em 2 de Setembro de 2008.
- foi condenado, em 3 de Junho de 2010, em cúmulo jurídico das penas condenadas nos processos n.º CR1-08-0479-PCS e n.º CR4-09-0063-PCS (anterior processo CR2-09-0075-PCS), numa pena única de 4 meses de prisão, suspensa a sua execução pelo período de 1 anos. A respectiva sentença transitou em julgado em 21 de Junho de 2010.
- tem um processo pendente (processo n.º CR1-08-0306-PCC) por ter sido acusado pela prática de dois crimes de roubo e um crime de burla.
*
Factos não provados: não há.
*
Os factos acima referidos têm como fundamento os depoimentos do arguido e das testemunhas B, C e D, bem como os respectivos documentos constantes dos autos, sendo estes suficientes para comprovar os factos.
(...)”
3.
III - FUNDAMENTOS
1. O objecto do presente recurso passa fundamentalmente pela questão da medida da pena, quer no que respeita às penas parcelares, quer a que resulta do cúmulo efectuado.
2. O arguido diz que as penas são pesadas.
3. Nesta causa, o arguido A foi condenado, pelo Tribunal a quo, pela prática de um crime de roubo previsto e punido pelo art.º 204.º, n.º 1 do Código Penal de Macau, na pena de 3 anos de prisão; e de um crime de roubo previsto e punido pelo art.º 204.º, n.º 2, al. b) e art.º 198.º, n.º 1, al. a) do Código Penal de Macau, na pena de 5 anos de prisão; sendo condenado, em cúmulo jurídico das penas acima referidas e das condenadas nos processos n.º CR4-09-0063-PCS e n.º CR1-08-0479-PCS, numa única pena de 7 anos e 6 meses de prisão.
4. A pena concreta não deixa de reflectir os critérios plasmados nos artigos 40º e 65º do C. Penal.
A lei aponta quais as finalidades das penas no artigo 40º do C. Penal:
“1. A aplicação de penas e medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
2. A pena não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa.”
A lei aponta quais as finalidades das penas no artigo 40º do C. Penal:
“1. A aplicação de penas e medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
2. A pena não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa.
3. (...)”
Dentro da moldura abstracta, estabelecer-se-á o máximo constituído pelo ponto mais alto consentido pela culpa do agente e o mínimo que resulta do “quantum” da pena imprescindível à tutela dos bens jurídicos e expectativas comunitárias (“moldura de prevenção”). E será dentro desta moldura de prevenção que irão actuar as considerações de prevenção especial (função de socialização, advertência individual ou segurança).1 2
Na quantificação da medida da pena, estabelece o n.º 2 do artigo 65º que “o Tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo do crime, depuserem a favor do agente ou contra ele”. E concretiza nas alíneas seguintes, exemplificativamente, algumas dessas circunstâncias relativas à gravidade da ilicitude, à culpa do agente e à influência da pena sobre o delinquente.
5. Ponderando e projectando todos este factores no caso concreto, vista a culpa concreta, a gravidade da actuação, a situação pessoal familiar e económica, não esquecendo os antecedentes criminais do arguido, as penas afiguram-se adequadas e bem andou o Mmo Juiz na ponderação a que procedeu no que respeita às penas parcelares.
A síntese adiante extractada retrata bem a justificação das penas parcelares:
“O arguido não é delinquente primário, e teve como objectivos de roubo pessoas idosas ou fisicamente fracas, causou ferimentos destas pessoas por meio de violência contra as suas cabeças ou tolos, sendo os meios cruéis e a consciência de observância da lei fraca (depois de ter sido condenado pela prática de crime de desobediência em 9 de Março de 2010, entrou no casino no dia 25 daquele mês, pelo que foi condenado à pena mais uma vez), além disso, não demonstrou arrependimento. Tendo em conta todas as circunstâncias acima referidos, bem como os critérios da medida da pena referidos no parágrafo anterior, este Tribunal Colectivo entende que as penas adequadas são respectivamente as de 3 anos e 5 anos de prisão.”
Pouco mais haverá a dizer para além disto, a não ser para reforçar a grande censurabilidade que a conduta deve merecer, visto o grau de violência, premeditação e modus operandi e se as penas não foram maiores tal ter-se-á ficado porventura a dever aos montantes objecto do roubo.
Não se pode esquecer a forma de cometimento do crime e a facilidade e à vontade da actuação, o que aponta até para uma perigosidade ínsita àquela personalidade em concreto.
Acresce que o recorrente não é delinquente primário, foi condenado, no âmbito dos processos n.º CR4-09-0063-PCS e n.º CR1-08-0479-PCS, respectivamente na pena de prisão com suspensão da execução e pena de multa, havendo, além disso, um processo pendente no qual o recorrente é suspeito a praticar dois crimes de roubo e um crime de burla (CR1-08-0306-PCC), o que, não podendo relevar, não deixa de fazer recear.
As penas concretas, face à gravidade dos factos, não permitem qualquer atenuação.
6. Relativamente ao concurso de crimes, o recorrente foi condenado, no âmbito do processo n.º CR4-09-0063-PCS, na pena de 3 meses de prisão, suspensa a execução pelo período de 1 ano, e no processo n.º CR1-08-0479-PCS, na pena de 90 dias de multa, convertível em 60 dias de prisão no caso de não ser paga. O Tribunal a quo escolheu, dentro da moldura penal de 5 anos a 8 anos e 3 meses e multa convertível em 60 dias de prisão, uma pena de 7 anos e 6 meses de prisão, que se situa ao nível de cerca de 3/4 da moldura abstracta do cúmulo.
O cúmulo deve ser feito de acordo com a globalidade dos factos e a personalidade do arguido.
Dissemos já que tanto um como outro factor assumem uma gravidade expressiva e nem choca que neste caso em concreto se parta do meio da nova moldura resultante como o mínimo possível para dar resposta às ansiedades da Comunidade; mas a pena encontrada, apenas a 9 meses do máximo, sem a pena de multa, parece um pouco excessivo.
Tem-se como mais equilibrado um cúmulo jurídico correspondente a 7 anos de prisão.
Nesta conformidade se decidirá.
IV - DECISÃO
Pelas apontadas razões, acordam em julgar parcialmente procedente o recurso, e mantendo as penas parcelares pelos apontados crimes, aplicadas na 1ª Instância, acorda-se em manter a condenação do arguido A, pela prática de:
- um crime de roubo previsto e punido pelo art.º 204.º, n.º 1 do Código Penal de Macau, na pena de 3 anos de prisão.
- um crime de roubo previsto e punido pelo art.º 204.º, n.º 2, al. b) e art.º 198.º, n.º 1, al. a) do Código Penal de Macau, na pena de 5 anos de prisão.
Revogando, no entanto, a parte do acórdão recorrido no que tange ao cúmulo jurídico das penas, vai condenado, em cúmulo jurídico das penas acima referidas e das aplicadas nos processos n.º CR4-09-0063-PCS e n.º CR1-08-0479-PCS, numa única pena de 7 anos de prisão.
No mais se mantém o decidido.
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 4 Ucs.
Fixa-se ao Exmo Defensor, a título de emolumentos, a quantia de MOP 1000.00, a adiantar pelo GABPTUI.
Macau, 2 de Dezembro de 2010,
_________________________
João Augusto Gonçalves Gil de Oliveira
(Relator)
_________________________
Tam Hio Wa
(Primeiro Juiz-Adjunto)
_________________________
Lai Kin Hong
(Segundo Juiz-Adjunto)
1 Figueiredo Dias in Dto. Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, ob. cit., pág. 238 e 242.
2 Ac. STJ de 24/02/88, BMJ 374/229.
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