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Processo nº 784/2010-I Data: 17.02.2011
(Autos de recurso penal)

Assuntos : Aclaração de acórdão.



SUMÁRIO

A aclaração de uma decisão apenas se justifica quando a mesma seja ininteligível – o que se verifica quando aquela apresente aspectos de significação inextrincável, em termos de não ser possível apurar o que se quis dizer – ou se mostra passível de se lhe atribuir dois (ou mais) sentidos.

O relator,

______________________
José Maria Dais Azedo

Processo nº 784/2010-I
(Autos de recurso penal)
(Incidente)






ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:





Relatório

1. Por acórdão deste T.S.I. de 16.12.2010 julgou-se procedente o recurso interposto pela “A” revogando-se assim o despacho de não pronúncia do arguido B pelo Mm° J.I.C. proferido.

*

Notificado do assim decidido, apresentou o arguido o presente “pedido de esclarecimento”, alegando o que segue:
“1. Entendeu o acórdão em apreço que existirão "indícios suficientes" para sujeitar o arguido a julgamento, pronunciando-o pelos crimes que vinha acusado e revogando, consequentemente, o despacho do M° J.I.C. que assim não havia entendido.
Tudo bem.
Pese embora se não concorde, aceita-se a decisão ...
2. O que não se concordará - motivando este pedido de esclarecimento - é com parte da "fundamentação" do acórdão que, salvo o devido respeito, dá como assentes factos que, na modesta opinião do recorrido, não estão provados.
3. É que, ao referir a dado passo (cfr. v. pág. 27 do acórdão), que "Da análise que se efectuou aos autos, em nossa opinião, e em síntese, resulta que ";
Tal significa que, no entender de V. Exa., M°s Juízes, tais factos estão assentes.
E a verdade é que parte dos factos aí referidos, indubitavelmente, não se podem dar como assentes, o que forçosamente condicionará o julgamento em 1a instância.
Na verdade,
4. Quando se diz "em 14/02/1995, as partes revogaram a dita procuração ...", estão V. Exa. a legalizar uma eventual revogação que nunca poderia ter sido efectuada da forma como foi feita, sob pena de violação do disposto no Código de Notariado à data vigente (Portaria n° 23065, de 30/12/1967), nomeadamente, o disposto nos art.°s 127°, 142°, n° 1, f) e 84°, n° 1, f).
Isto é, um acto nulo não pode produzir os efeitos jurídicos que lhe corresponderiam.
Por outro lado,
5. Quando se refere que "tal circunstância era do conhecimento de C, aliás, D e B, ora recorrido" referindo-se à pública-forma exibida pelo C; tal facto - pelo que a seguir se refere no acórdão em apreço - poderá estar indiciado mas, salvo o devido respeito, nunca assente, pelo menos no tocante ao recorrido.
Finalmente,
6. Quando se refere que "os mesmos (o C c o recorrido) agiram em conluio e com o intuito de obterem enriquecimento ilícito e em prejuízo do património da ora recorrente", então, salvo o devido respeito, "só falta mesmo aplicar a pena" tal a gravidade do facto a que o acórdão em apreço chegou que, salvo o devido respeito, não resulta dos autos.
Nestes termos,
Requer-se a V. Exa. se digne esclarecê-lo do supra referido e, uma vez verificada a pertinência do mesmo, se digne alterar aquela "matéria de facto assente"
(…)”; (cfr., fls. 1416 a 1416-v).

*

Em resposta, diz a recorrente o seguinte:
“O requerimento do Arguido configura o típico caso em que, ao abrigo de uma - pretensa aclaração, a parte se limita a manifestar a sua discordância com o teor da decisão que assim supostamente pretende ver esclarecida. A verdade é que nada há a aclarar no douto acórdão em apreço cujo conteúdo, conforme o demonstra o teor requerimento do Arguido, foi por ele integralmente apreendido.
Já quanto às considerações que o defensor do Arguido tece relativamente à pretensa forma a que estaria sujeita a revogação de procurações, as mesmas traduzem-se num verdadeiro tiro na água pois, como aquele bem sabe, o que está em discussão nos presentes autos não é a validade da revogação da procuração sub judice mas sim a falsificação de uma pretensa pública-forma deste instrumento e o seu uso em diversas escrituras públicas.
De todo o modo sempre se dirá que, tais considerações acabam por revelar, por parte de quem as tece, uma profunda ignorância sobre a matéria em apreço, o que não deixa de ser surpreendente e até alarmante tendo em conta que exercendo também as funções de notário privado era suposto o defensor do Arguido dominar com competência esta questão o que, infelizmente, não parece suceder.
Por último, ainda a propósito da abordagem que o defensor do Arguido faz sobre a forma como a procuração em apreço foi revogada, importa referir que a mesma é também demonstrativa do desconhecimento que aquele revela não só do presente processo, mas também dos processos cíveis que com ele estão relacionados. E tal desconhecimento é tão mais censurável quando bastaria ao defensor do Arguido ter feito uma leitura das decisões proferidas por este e pelo Tribunal de Última Instância nos acórdãos n.° 8/2004 e n.° 23/2004 respectivamente, cujas cópias se encontram juntas a estes autos.
Termos em que deverá o pedido de aclaração do douto acórdão de 16 de Dezembro formulado pelo Arguido ser pura e simplesmente indeferido.”; (cfr., fls. 1421 a 1421-v).

*

Cumpre decidir.

Fundamentação

2. Vem o arguido B pedir esclarecimento quanto ao consignado e decidido no acórdão deste T.S.I. de 16.12.2010 e que atrás se fez referência.

Como sabido é, e assim já o entendeu esta Instância:
“A aclaração de uma decisão apenas se justifica quando a mesma seja ininteligível – o que se verifica quando aquela apresente aspectos de significação inextrincável, em termos de não ser possível apurar o que se quis dizer – ou se mostra passível de se lhe atribuir dois (ou mais) sentidos.”; (cfr., v.g., Ac. de 17.02.2005, Proc. n° 312/2004-I do ora relator).

No caso dos presentes autos, e em síntese, diz o ora requerente que no dito acórdão dão-se “como assentes factos que não estão provados”, afirmando também que “só falta mesmo aplicar a pena”.

Ora, das duas uma: ou o ora requerente não leu o aresto em questão, ou, se o fez, não atendeu ao que aí se deixou consignado, (parecendo-nos ser esta a situação).

De facto, não corresponde à verdade que no acórdão em questão se tenha considerado haver “matéria de facto assente ou provada”, (como a que resulta de um julgamento).

Com efeito, eis o que – após o relatório, e na parte da fundamentação – se consignou no acórdão em questão:
“(…)
Atento o assim decidido, (onde, certamente por lapso se consignou que a ora recorrente pedia a pronúncia do ora recorrido por “sete crimes de falsificação de documentos...”, pois que apenas pediu a pronúncia por “cinco” destes crimes), e tendo-se presente o pela ora recorrente alegado no âmbito do seu recurso, vejamos.
Nos termos do já citado art. 289º do C.P.P.M.:
“1. Encerrado o debate instrutório, o juiz profere despacho de pronúncia ou de não-pronúncia.
2. Se tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não-pronúncia.
3. É correspondentemente aplicável ao despacho referido nos números anteriores o disposto nos n.ºs 2 a 4 do artigo 265.º
4. No despacho referido nos números anteriores o juiz começa por decidir todas as questões prévias ou incidentais de que possa conhecer.
5. A circunstância de ter sido requerida apenas por um dos arguidos não prejudica o dever de o juiz retirar da instrução as consequências legalmente impostas para todos os arguidos.”
Importa assim saber se nos presentes autos constam os referidos “indícios suficientes” da prática dos crimes que pela ora recorrente são imputados ao arguido, ora recorrido, B.
No que toca ao conceito de “indícios suficientes” ocorre-nos aqui recordar o que em sede declaração de voto anexa ao Ac. de 23.05.2007, Proc. nº 231/2007 tivemos oportunidade de afirmar:
“Pois bem, note-se desde já que a questão não é nova, e – embora nem sempre com o mesmo sentido – foi já algumas vezes abordada tanto a nível de decisões judiciais como por alguma doutrina processual penal.
Da pesquisa que nos foi possível efectuar, e pugnando pelo entendimento que ao referir-se à existência de “forte indícios” (e não apenas de “indícios suficientes”), o legislador quis ser mais exigente, temos o Ac. da Rel. do Porto de 29.03.2000, Proc. nº 0010091, e o da Rel. de Guimarães de 07.07.2004, Proc. nº 1319/04-1 (in, “www.dgsi.pt”), podendo-se ver também os trabalhos de Araújo Barros, “Critérios da prisão preventiva”, RPCC, 2000, pág. 243, Mouraz Lopes, “Responsabilidade civil do estado pela privação da liberdade decorrente da prisão preventiva”, R.M.P., 2001, nº 88, pág. 84, e Pedro J. Teixeira de Sá, “Fortes Indícios de Ilegalidade da Prisão Preventiva”, Scientia Iuridica, Tomo XLVIII, nº 280/282, pág. 387 e segs.
Noutro sentido, entendendo-se que os “fortes indícios” não carecem de atingir o grau da probabilidade dos “indícios suficientes”, ou que tenham até um significado semelhante, vão os Acs. da Rel. do Porto de 06.01.1993, Proc. nº 9231013, de 14.03.1997, Proc. nº 9710417, de 28.01.1998, Proc. nº 9810024, de 13.10.1999, Proc. nº 9940910, e, mais recentemente, de 24.04.2005, Proc. nº 0542295, (in, “www.dgsi.pt”).
Nesta mesma linha de entendimento, encontram-se Jorge Noronha da Silveira in, “O despacho de acusação e o conceito de indícios suficientes”, “Jornadas de Dtº Processual Penal e Direitos Fundamentais”, pág. 155 e segs., e Maria João Antunes in, “Liber discipuloram. O segredo de justiça e o direito de defesa do arguido sujeito a medida de coacção”, pág. 1252.
Afigurando-se-me que o entendimento segundo o qual os “fortes indícios” são algo mais – um «plus» – em relação aos “indícios suficientes”, assenta essencialmente no argumento literal das expressões em causa, mostra-se-me porém de acompanhar a posição que considera que com a expressão “fortes indícios” – para efeitos de aplicação da prisão preventiva – não se exige mais que com a expressão “indícios suficientes”, (para efeitos de acusação e pronúncia), pois que, como já afirmava Castanheira Neves, a boa hermenêutica das normas jurídicas não se alcança com o recurso a um dicionário.
De facto, e como esclarecidamente refere Maria João Antunes, (in ob. e loc. cit.), “o que seria insuficiente para a acusação ou para a pronúncia pode ser bastante para dar como verificado o pressuposto fortes indícios de prática de crime, tanto mais quanto, tratando-se da fase de inquérito, a medida de coacção pode ser decidida num momento processual ainda de aquisição de prova”, (...), “quando se decide a aplicação de uma medida de coacção podem ainda não ser mobilizáveis os mesmos elementos probatórios ou de esclarecimento, e portanto de convicção, que já estarão disponíveis quando se decide pela acusação ou pronúncia. Por isso, mas só por isso, o que seria insuficiente para a acusação ou pronúncia pode ser bastante para dar como verificado o pressuposto «fortes indícios de prática do crime»”.
Aliás, também Figueiredo Dias, no âmbito do C.P.P. de 1929 defendia que “os indícios só serão suficientes e a prova bastante quando, já em face deles, seja de considerar altamente provável a futura condenação do acusado ou quando esta seja mais provável do que a absolvição”, afirmando, em seguida, que “tem pois razão Castanheira Neves quando ensina que na suficiência dos indícios está contida «a mesma exigência de verdade requerida pelo julgamento final – só que a instrução preparatória (e até a contraditória) não mobiliza os mesmos elementos probatórios e de esclarecimento, e portanto de convicção, que estarão ao dispor do Juiz na fase de julgamento, e por isso, mas só por isso, o que seria insuficiente para a sentença pode ser bastante ou suficiente para a acusação”; (in, “Dtº Processual Penal”, 1974, I Vol. pág. 133).”
Atento o que se deixou consignado, vejamos.
Da análise que se efectuou aos autos, em nossa opinião, e em síntese, resulta que:
– em 30.09.1993, E, na altura, vice-presidente da Direcção da ora recorrente, outorgou, em representação desta, no Cartório do Notário Privado Leonel Alberto Alves, uma procuração através da qual constituiu seu bastante procurador C, aliás D, a quem conferiu os poderes que aí se enunciam;
– em 14.02.1995, as partes revogaram a dita procuração, e o respectivo original foi restituído à ora recorrente que o depositou num cofre de um banco local;
– em 13.01.2003, C, aliás D, outorgou um substabelecimento a favor de B, ora recorrido;
– através de cinco escrituras públicas celebradas em 23.06.2003 e 25.06.2003, (após a queixa-crime, e de ser ouvido em sede do Inquérito instaurado em consequência daquela, cfr., fls. 132), C, aliás D, transferiu para B, ora recorrido, 43 imóveis propriedade da ora recorrente;
– em tais actos notariais, e para comprovar a sua qualidade de legal representante da ora recorrente, C, aliás D, exibiu uma pública-forma da referida procuração, extraída de uma cópia desta tirada antes da sua revogação;
– tal circunstância era do conhecimento de C, aliás D e B, ora recorrido;
– os mesmos agiram em concluio e com o intuito de obterem enriquecimento ilícito e em prejuízo do património da ora recorrente.
Perante o que se consignou, (que em nossa opinião, resulta, suficientemente indiciado nos autos), evidente é que a decisão recorrida não se pode manter, impondo-se, assim, a sua revogação, pois que da retratada factualidade constam os elementos objectivos e subjectivos dos crimes que pela ora recorrente são imputados ao arguido ora recorrido.
Dir-se-à, (eventualmente), que não se alcançam os motivos para se considerar a dita matéria como “suficientemente indiciada”.
Pois bem, eis o porque deste nosso entendimento:
– quanto, à “outorga da procuração” em 30.09.1993, posterior “substabelecimento” e “cinco escrituras públicas” outorgadas em 23.06.2003 e 25.06.2003, afigura-se-nos, (pelo menos, por ora) inquestionável, bastando uma mera consulta aos documentos juntos aos autos; (cfr., v.g., fls. 19 a 23 e 283 e segs.);
– quanto à “revogação” da dita procuração, em 14.02.1995, dúvidas também não parece que possam existir face ao documento junto a fls. 19 a 23 e às (claras) declarações do Exmº Notário Privado que presenciou e teve intervenção neste acto; (cfr., fls. 589 a 590);
– quanto ao “conhecimento” que C, aliás D tinha da dita revogação, basta lembrar que o mesmo também teve intervenção pessoal em tal acto revogatório;
– quanto ao “conhecimento” que B tinha de tal revogação, o mesmo, resulta, essencialmente, do que segue:
– é amigo de C, aliás D, não lhe sendo conhecida a prática de actividades de investimento ou especulação imobiliária, (até por ser bonzo), nada justificando a súbita decisão de, em tão curto espaço de tempo, (3 dias), adquirir um tão elevado número de imóveis, (recorde-se que são 43);
– beneficiava já de um substabelecimento, e, mesmo assim, (algo incompreensivelmente), preferiu outorgar, como comprador, escritura pública de compra e venda com C, aliás D; e,
– em sede da acção ordinária nº CV3-03-0013-CAO que correu termos no T.J.B., e após audiência colectiva de julgamento, deu-se como provado que “tinha perfeito conhecimento da falta de poderes do dito C, aliás D, e da falsidade da pública-forma da procuração outorgada em 30.09.1993; (cfr., fls. 818).
Ora, perante isto, pouco se mostra de acrescentar.
Não se nega que os factos provados na dita “acção ordinária” são “autónomos” em relação aos presentes autos.
Todavia, em sede de “indícios”, não vemos como não se atribuir o devido relevo.
Com efeito, não se pode olvidar que a prova do aludido “conhecimento e falta de poderes” foi produzida e apreciada por um Colectivo de Juízes, e obviamente, submetida ao contraditório próprio deste tipo de processos.
Nesta conformidade, e na ausência de qualquer outro elemento que se possa retirar dos autos que permita outra perspectiva das coisas – até porque o próprio arguido, que, eventualmente, podia colaborar no esclarecimento da verdade material dos factos, se remeteu ao silêncio – à vista está a solução, restando decidir.
(…)”; (cfr., pág. 24 a 32 do dito acórdão).

Perante isto, sem prejuízo do muito respeito por opinião em diverso sentido, e certo sendo que por várias vezes se fez referência a “indícios suficientes” e a “matéria suficientemente indiciada”, tendo-se mesmo afirmado que tal “factualidade” resultava (tão só) de uma “análise que se efectuou aos autos”, mal se percebe o ora alegado, mostrando-se mesmo de considerar que raia a má-fé processual…

Seja como for, não se deixa de dizer o que segue:

Quanto à “revogação da procuração”, admite-se que a expressão não seja a mais feliz.

Porém, era precisamente nestes termos que a “questão” vinha colocada pela recorrente e recorrido que utilizaram a mesma expressão, (cfr., v.g., as concl. 4ª, 5ª, 6ª e 9ª da recorrente e as concl. 1ª, 2ª e 4ª do recorrido, ora requerente), e, como nos parece óbvio, a mesma tem de ser entendida em termos hábeis, e não no seu sentido estritamente jurídico, (até porque, como é sabido, não se devem incluir conceitos jurídicos em sede de “matéria de facto”).

Quanto aos motivos de se ter considerado que “indiciada” estava tal “revogação”, os mesmos vêm também (claramente) expostos no acórdão em questão, afirmando-se que: “quanto à “revogação” da dita procuração, em 14.02.1995, dúvidas também não parece que possam existir face ao documento junto a fls. 19 a 23 e às (claras) declarações do Exmº Notário Privado que presenciou e teve intervenção neste acto; (cfr., fls. 589 a 590)”, nada mais se nos parecendo de acrescentar.

No que tange ao alegado “conhecimento” e “conluio”, evidentes também nos parecem ser os motivos que nos levaram a considerar tal matéria como “suficientemente indiciada”, bastando para tal ler o que se consignou no aresto em questão.

Ociosas nos parecendo outras considerações, resta decidir.

Decisão

3. Nos termos que se deixam expostos, em conferência, acordam indeferir o peticionado.

Pagará o requerente a taxa de justiça de 5 UCs.

Macau, aos 17 de Fevereiro de 2011
José Maria Dias Azedo
Chan Kuong Seng
João A. G. Gil de Oliveira

Proc. 784/2010-I Pág. 18

Proc. 784/2010-I Pág. 1