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Processo nº 885/2010(() Data: 03.03.2011
(Autos de recurso penal)

Assuntos : Recurso da decisão quanto ao pedido de indemnização civil.
Alçada e decaimento.


SUMÁRIO

1. Nos termos do art. 390°, n° 2 do C.P.P.M.:
“O recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil é admissível desde que a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal recorrido.”

2. Constatando-se que as recorrentes pediram, a título de indemnização, MOP$4,450.00 e MOP$88,175.05, e que o Mmo Juíz do T.J.B. fixou a mesma em MOP$3,782.50 e MOP$74,948.80, não é de se admitir o recurso que as mesmas interpuseram do assim decidido, pois que o montante de MOP$4,450.00 não perfaz a alçada do T.J.B., (MOP$50,000.00 cfr., art. 18°, n.°1 da Lei n.° 9/1999) e o decaimento em relação ao pedido no montante MOP$88,175.05 não é em valor superior a metade da mencionada alçada.



O relator,

______________________
José Maria Dias Azedo



Processo nº 885/2010(()
(Autos de recurso penal)






ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:





Relatório

1. Por Acórdão do Colectivo do T.J.B. decidiu-se condenar o arguido A, com os sinais dos autos, como autor da prática em concurso real de:
- 2 crimes de “ofensa à integridade física por negligência” p. e p. pelo art.º 142.º, n.º 1 do Código Penal de Macau e pelo art.º 66.º, n.º 1 do Código da Estrada alterado pela Lei n.º 7/96/M, na pena de 1 ano de prisão cada; e,
- 1 crime de “ofensa grave à integridade física por negligência” p. e p. pelo art.º 142.º, n.º 3 do Código Penal de Macau (em conjugação com o art.º 138.º, al. c) do mesmo Código) e pelo art.º 66.º, n.º 1 do Código da Estrada alterado pela Lei n.º 7/96/M, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão.

Em cúmulo jurídico foi o arguido condenado na pena única de 1 ano e 9 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, condenando-se ainda o mesmo arguido na suspensão da validade da licença de condução pelo período de 9 meses, com suspensão da execução pelo período de 1 ano.

— Quanto ao pedido civil enxertado nos autos, (e na parte que aqui interessa) julgou o Colectivo parcialmente procedente, decidindo:
condenar a mesma “COMPANHIA DE SEGUROS DE B, LIMITADA” a pagar à 2ª ofendida C uma indemnização no valor de MOP$3.782,50 e juros; e ,
condenar a “COMPANHIA DE SEGUROS DE B, LIMITADA” a pagar à 3ª ofendida D uma indemnização no valor de MOP$74.948,80, e juros; (cfr., fls 457-v a 458-v que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

*

Inconformadas vieram as 2ª e 3ª ofendidas C e D recorrer, motivando para, a final, produzir as conclusões seguintes:
“A. É notório o erro na apreciação da prova feito pelo Meritíssimo Juízes a quo na decisão de que ora se recorre;
B. Na decisão ora recorrida refere-se numa das passagens que “Comparadas as condutas do arguido e das ofendidas, o Tribunal Colectivo entende que ao arguido A deve ser imputada 85% de responsabilidade pela ocorrência do acidente, enquanto à 2.ª ofendida C 15%.”
C. Cumpre referir: em audiência de discussão e julgamento o arguido referiu expressamente que o acidente foi por SUA EXCLUSIVA CULPA, e que assume todas as responsabilidades decorrentes do mesmo.
D. Mais, referiu-se em audiência de discussão e julgamento que “Neste momento, o arguido veio com a então velocidade, apesar de ele girar imediatamente o volante para evitar o choque, não conseguiu travar o veículo em tempo por não ter controlado adequadamente a velocidade deste. Assim, o esquerdo espelho retrovisor do táxi e a sua parte frente esquerda acabaram por embater com o ciclomotor conduzido por F e a sua pé direita, e a força deste embate fez com que tal ciclomotor perdesse o controlo e avançasse em frente, chocando com o ciclomotor conduzido por C, causando que as motoristas F e C e a passageira D, bem como os ciclomotores caíram no chão.
Tal embate causou directamente lesões a F, C e D. Depois do diagnóstico do hospital, provou-se que C sofreu ferimento no membro direito inferior; F sofreu fractura na parte média do peróneo direito; D sofreu fractura cominutiva da tíbia direita, factura do peróneo direito e rasgadura do calcanhar direito. As ultimas duas pessoas encontraram-se internadas no Hospital Keang Wu do dia da ocorrência do acidente até a 5 de Junho e 12 de Outubro de 2006.”
Salvo o devido respeito pelo Tribunal a quo, é manifestamente evidente conforme a base factual que dá azo à condenação do Arguido, aqui Recorrido, que a totalidade de responsabilidade do acidente deve ser imputável ao aqui Recorrido.
Assim não se entendendo e ainda concluindo sempre se dirá:
E. O art.º 477.º C.C reza o seguinte: Aquele que, com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
F. Na audiência de discussão e julgamento ficou provado que, “Neste processo, segundo os factos que se teve como provados, o arguido violou os dispostos no Código da Estrada por não ter controlado adequadamente a velocidade do veículo consoante a situação concreta da via, causando directa e necessariamente o acidente, pelo que, ele responsabilizou-se pela ocorrência do acidente.”
G. Mais ficou provado que em audiência de discussão e julgamento “Em relação ao dano directo causado pela conduta de ofensa: confirma as despesas médica e farmacêutica e com a reparação do ciclomotor pagas pela 1.ª ofendida F e a sua perda de ganho por causa de ser lesada, em total, no valor de MOP$5.726,50. Confirma as despesas médica e farmacêutica e com a reparação do ciclomotor pagas pela 2.ª ofendida C e a sua perda de ganho por causa de ser lesada, em total, no valor de MOP$4.450,00. Confirma as despesas médica e farmacêutica pagas pela 3.ª ofendida D e a sua perda de ganho por causa de ser lesada, em total, no valor de MOP$88.175,05.”
H. O arguido explicou a sua versão dos factos confessando que vinha com uma velocidade que não lhe permitiu para à tempo de embater no retrovisor do lado esquerdo na perna direita de F (1ª ofendida);
I. Na audiência de discussão e julgamento uma das ofendidas C disse que parou de repente proque tinha visto algum obstáculo;
J. Mais, também provou-se que a razão do acidente é pelo facto do arguido andar à uma velocidade acima do permitido pela lei;
K. Discordam as ora Recorrentes com “Por outro lado, 2.ª ofendida C não prestou atenção à situação da rua na condução do ciclomotor e parou de repente, violando a obrigação de atenção sobre o estacionamento prevista no art.º 2.º, n.º 2, art.º 34.º e art.º 41.º do Código da Estrada, pelo que, ela também se responsabilizou pela ocorrência do acidente.”
Termos em que, e nos que vossas Excelências superiormente suprirão, requer-se a revogação do Douto Acórdão ora recorrido na parte em que considerou que “Comparadas as condutas do arguido e das ofendidas, o Tribunal Colectivo entende que ao arguido A deve ser imputada 85% de responsabilidade pela ocorrência do acidente, enquanto à 2.ª ofendida C 15%.”
Pelo que, a fortiori discordam as Recorrentes com a imputação de 15% de responsabilidade imputada à Recorrente C.
Assim não se entendendo e ainda concluindo sempre se dirá:
Se tivéssemos que aceitar o acerto do acórdão recorrido no que tange à factualidade tida por provada, bem como da tese interpretativa de Direito em que se apoia, sempre se dirá que a indemnização em que a 2ª Recorrida (Companhia de Seguros de Macau, S.A.R.L) foi condenada é demasiada baixa, atendendo aos factos.
L. O art.º 477.º C.C reza o seguinte: Aquele que, com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
M. Relativamente à 2ª ofendida C, que requereu na audiência de julgamento MOP$4.450,00 (quatro mil, quatrocentas e cinquenta patacas) como indemnização pelos danos soridos;
N. D, 2ª ofendida, que requereu a quantia de 88.175,05 (oitenta e oito mil, cento e cinco patacas e cinco avos) pelos danos sofridos;
O. Dir-se-á, que existe uma causa directa e necessária entre o facto causador do dano e os prejuízos alegados, id est, existe nexo de causalidade directa e necessário entre o crime de ofensa à integridade física e as despesas que as ora ofendidas requerem.
P. Com efeito, o arguido é responsável por todos os danos, pelos causados pelo facto, pelo que deverá ser o único responsável.
Q. Conforme ensina a doutrina “O art.º 477.º do C.C. ao estabelecer a obrigação de indemnização como sanção para comportamento ilícito e culposo do agente, limita, no entanto essa indemnização aos danos resultantes da violação, o que implica exigir que esse comportamento seja causa dos danos sofridos, ou seja, que haja um nexo causalidade (sic.) entre o facto e o dano. (Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, “Direito das obrigações” Volume I Introduçao da constituição das obrigações, 5ª. Edição, pág. 339).”
R. Porém, não se nos afigura justa a indemnização no montante de 3.867,50 e 74.948,80 respectivamente). Em nosso entender, a indemnização é inferior ao dano.
Assim não se entendendo e ainda concluindo sempre se dirá:
Atento o disposto no art.º 477.º do CC, requer-se a revogação do Douto Acórdão ora recorrido na parte em que considerou que “Comparadas as condutas do arguido e das ofendidas, o Tribunal Colectivo entende que ao arguido A deve ser imputada 85% de responsabilidade pela ocorrência do acidente, enquanto à 2.ª ofendida C 15%.”

Pede que se revogue “o Acórdão recorrido na parte em que considerou que “Comparadas as condutas do arguido e das ofendidas, o Tribunal Colectivo entende que ao arguido A deve ser imputada 85% de responsabilidade pela ocorrência do acidente, enquanto à 2ª ofendida C 15%.” , nos precisos termos que supra se expuseram.”; (cfr., fls. 474 a 484 e 548 a 568).

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Respondendo, afirma a demandada seguradora o que segue:
“1. Vêem as Demandantes Cíveis, C e D, recorrer do Acórdão que condenou a ora Recorrida no pagamento total de MOP$83.598,80 às Recorrentes e a Demandante Cível, F, correspondentes a 85% da culpa na produção do sinistro rodoviário em discussão nos autos, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.
2. Alega, para o efeito, o erro notório na apreciação da prova relativa à divisão de responsabilidades na produção do sinistro.
3. Alega, ainda, subsidiariamente, "que a a indemnização em que a 2ª Recorrida (Companhia de Seguros de B, S.A.) foi condenada é demasiado baixa".
4. Cabe, assim, à Recorrida tecer os seguintes comentários aos argumentos invocados pelas Recorrentes, relativamente à responsabilidade na produção do sinistro.
5. Refere o Acórdão do Tribunal de Ultima Instancia de 16 de Março de 2001 que "O erro notório na apreciação da prova existe quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou, ou se retirou .âe um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável. O erro existe também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou as legis artis. E tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores".
6. Alegam as Recorrentes que esse erro ostensivo existe pois que a decisão de repartir as culpas na produção do presente sinistro entre o Arguido e a 2ª Demandante, também Recorrente, G, nunca poderia ter sido tomada em face das alegadas declarações do Arguido que o sinistro teria ocorrido por sua exclusiva culpa.
7. Erro esse, que segundo as Recorrentes seria ainda mais flagrante ao ter resultado provado em Audiência de Discussão e Julgamento que "o Arguido conduziu, nesta altura, com a velocidade inicial. Embora torceu de imediato o volante, não regulava a velocidade antes do acidente e sem parar oportunamente, resultando que o retrovisor esquerdo e a frente do seu táxi foram embatidos no pé e no motociclo F. O embate causou o motociclo referido fora de controlei embatendo no motociclo de C. Neste momento as duas condutoras F, bem como a passageira, D, caíram ao chão."
8. Ora, e salvo o devido respeito, não consegue a Recorrida enxergar o erro que terá de ser visível ao homem médio, ou sequer a violação das regras de experiência e da legis artis,
9. Pois que, o mesmo Acórdão posto em crise, julgou igualmente provado o facto que "a segunda ofendida, C, conduzia o motociclo, não prestava atenção à situação da via. Parou, de repente, o seu veículo." Retirando seguidamente desse facto a lógica conclusão legal no sentido da violação dos artigos 2° n.° 2, 34° e 41° todos do Código da Estrada.
10. E, contrariamente ao que reclamam as Recorrentes, esteve bem o douto Tribunal a quo ao não considerar as alegadas declarações do Arguido relativas à sua culpa na produção do sinistro em discussão nos presentes autos.
11. A verificação da culpa dos intervenientes no sinistro em discussão nos autos constitui matéria de Direito e não matéria de facto.
12. O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Janeiro de 2007 cita o Prof. Alberto dos Reis que definia como "questão de facto tudo o que tende a apurar quaisquer ocorrências da vida real, quaisquer eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior"; e como "questão de direito tudo o que respeita à interpretação e aplicação da lei".
13. Opinião igualmente partilhada pelo Prof. Paulo Cunha que estabelece o seguinte critério geral de destrinça : "há matéria de direito sempre que, para se chegar a uma solução, há necessidade de recorrer a uma disposição legal - ainda que se trate de uma simples palavra da lei -, ou seja, quando a averiguação depende do entendimento a dar a normas legais, seja qual for a espécie destas; há matéria de facto quando o apuramento das realidades se faz todo à margem da aplicação directa da lei, por averiguação de factos cuja existência ou inexistência não depende de nenhuma norma jurídica, sem prejuízo de, nota, toda e qualquer averiguação de factos se realizar por meio de processos regulados e prescritos na lei" (citado pelo supra referido Acórdão) .
14. Em causa, da parte que toca ao Arguido A, está a violação dos princípios gerais de velocidade previstos no art. 22° n.° 1 do Código da Estrada (em vigor à altura dos factos), em particular a obrigação que pendia sobre este de circular a uma velocidade que lhe permitisse imobilizar o veículo no espaço livre visível à sua frente.
15. Assim, a afirmação alegadamente proferida pelo Arguido e realçada pelas Recorrentes nas suas motivações constitui unicamente uma observação pessoal do Arguido sobre os limitados factos dos quais este tem conhecimento directo, uma conclusão de Direito sobre os factos e não como pretendem as Recorrentes um facto em si.
16. E como mera observação, um mero "estado de alma", foi devidamente desconsiderado pelo douto Tribunal a quem apenas os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do Arguido e a determinação da pena ou medida de segurança aplicável.
17. Motivo pelo qual não é possível destrinçar no Acórdão recorrido o erro notório alegado pelas Recorrentes.
18. É com perplexidade que o Recorrido recebe o desagrado das Recorrentes com os montantes indemnizatórios arbitrados pelo douto Tribunal a quo.
19. Pois que o Acórdão, considera provados e atribuiu às Demandantes Cíveis a integralidade dos montantes peticionados,
20. Pese embora o respectivo reflexo indemnizatório face ao disposto no artigo 564° do Código Civil.
21. No entanto a motivação apresentada pelas Recorrentes relativa ao montante indemnizatório que lhes foi atribuído, é apresentada a título subsidiário relativamente a alegação de erro notório na apreciação da prova que visa inverter a decisão que atribuiu 85% da culpa na produção do sinistro em causa ao Arguido e 15% à Recorrente C.
22. Isto é, não colocando em causa a divisão de culpas operada no âmbito do supra mencionado artigo 564°.
23. Assim, não se pode deixar de concluir pela razão do Acórdão recorrido, ao respeitar o Principio do Pedido que impede que uma sentença condene em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir (art. 564° n.° 1 do C.P.C.).”; (cfr., fls. 491 a 494).

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Cumpre decidir.

Fundamentação

Dos factos

2. Estão provados os factos seguintes:
“1. Em 4 de Junho de 2006, cerca das 8h30 à noite, o arguido A, taxista, conduziu o táxi preto de matrícula n.º M-31-XX, circulando pela Avenida. ALM. LACERDA, da direcção do viaduto de Artur Tamagnini Barbosa no sentido da Avenida do Coronel Mesquita.
2. A via acima referida faz-se em linha recta e em dois sentidos, entre os quais existe uma zona verde e ajardinada para os separar. O sentido da via no qual transitava o arguido tem duas faixas de rodagem, que são divididas por linhas pontilhadas, sendo cada uma faixa de rodagem de largura igual a 3,5m. Naquele tempo, o táxi pelo arguido conduzido circulou na direita faixa de rodagem que se situa ao lado da zona verde e ajardinada.
3. Nesta mesma faixa de rodagem, circulava à frente do táxi do arguido, no mesmo sentido, o ciclomotor de matrícula n.º CM-32XXX conduzido por F, e à frente deste transitava o ciclomotor de matrícula n.º CM-38XXX por C conduzido, ciclomotor este também transportava D como passageira.
4. Quando o táxi pelo arguido conduzido circulou pela via em frente à agência funerária Keang Wu (perto do candeeiro n.º 77EXX), este, embora bem visse que o ciclomotor de matrícula n.º CM-321XX conduzido por F estava a circular à sua frente numa distância não muito longe, não mantinha com tal ciclomotor uma distância segura, mas seguiu de perto dele.
5. Durante a marcha, o ciclomotor conduzido por C parou, pelo que F que a seguiu também travou o seu ciclomotor de matrícula n.º CM-32XXX, mas ainda embateu ligeiramente na parte traseira do ciclomotor de matrícula n.º CM-38XXX conduzido por C. Depois do embate ligeiro, os dois ciclomotores conseguiram manter o balanço, sendo seguros os motoristas e a passageira.
6. Neste momento, o arguido veio com a então velocidade, apesar de ele girar imediatamente o volante para evitar o choque, não conseguiu travar o veículo em tempo por não ter controlado adequadamente a velocidade deste. Assim, o esquerdo espelho retrovisor do táxi e a sua parte frente esquerda acabaram por embater com o ciclomotor conduzido por F e a sua pé direita, e a força deste embate fez com que tal ciclomotor perdesse o controlo e avançasse em frente, chocando com o ciclomotor conduzido por C, causando que as motoristas F e C e a passageira D, bem como os ciclomotores caíram no chão.
7. Tal embate causou directamente lesões a F, C e D. Depois do diagnóstico do hospital, provou-se que C sofreu ferimento no membro direito inferior; F sofreu fractura na parte média do peróneo direito; D sofreu fractura cominutiva da tíbia direita, factura do peróneo direito e rasgadura do calcanhar direito. As ultimas duas pessoas encontraram-se internadas no Hospital Keang Wu do dia da ocorrência do acidente até a 5 de Junho e 12 de Outubro de 2006.
8. Segundo o parecer de medicina legal, tais lesões causadas a F e C precisam respectivamente de 28 dias e 10 dias para recuperar-se, e já lhes causaram ofensas simples às suas integridades físicas (vide o parecer de medicina legal constante de fls. 42 e 47 do processo de inquérito).
9. De acordo com a medicina legal de 21 de Novembro de 2006, D ainda não se recuperou até àquele dia, tendo ainda de usar bengala para auxiliar a andar e de aceitar tratamento físico. Lesões essas causaram a D doença permanente e constituíram ofensas graves à sua integridade física (vide o parecer de medicina legal constante de fls. 62 do processo de inquérito).
10. Tal acidente também causou danos aos ciclomotores de matrículas n.º CM-32XXX e n.º CM-38XXX conduzidos respectivamente por F e C (de acordo com o relatório de inspecção de veículos emitido pelo Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais e constante de fls. 49 a 56 dos autos).
11. No momento da ocorrência deste acidente de viação, o tempo esteve bom, o pavimento esteve limpo e seco, também estiveram normais a iluminação dos candeeiros da rua e a densidade de trânsito.
12. O arguido, quando estava a conduzir, não ajustou a velocidade do veículo conforme a situação da rua, nem manteve a distância necessária com o veículo à sua frente, razão pela qual, não conseguiu travar o carro dentro do espaço à sua frente numa distância em que conseguiu ver a estrada e manobrar o veículo para evitar a colisão, e o veículo acabou por combater com os ciclomotores à sua frente. Assim, o arguido violou a obrigação de condução prudente, causando directamente a ocorrência do acidente de viação e ferimentos de diferentes graus a outrem.
13. O arguido agiu de forma livre e consciente ao praticar a conduta culposa, e bem sabia que tal conduta é proibida por lei.
(Factos provados constantes do pedido cível e da contestação, designadamente:
   A 1.ª ofendida F gastou em total MOP$ 2.049,00 pelos custos de natureza hospitalar, médica e farmacêutica necessários ao tratamento das lesões causadas pelo acidente.
   A 1.ª ofendida F internou-se por ser lesada no acidente de viação: internou-se em 5 de Junho de 2006 e saiu do hospital em 5 de Julho de 2006, durante o período, as suas perdas de ganho é MOP$3.587,50.
   O ciclomotor da 1.ª ofendida F foi danificado por causa do acidente de viação, o custo de reparação é MOP$1.090,00.
   O valor total dos montantes acima referidos é MOP$5.726,50.
   As lesões da 2.ª ofendida C precisam de 10 dias para recuperar-se, durante o período, as perdas de ganho é MOP$2.400,00.
   O ciclomotor da 2.ª ofendida C foi danificado por causa do acidente de viação, o custo de reparação é MOP$2.050,00.
   O valor total dos montantes acima referidos é MOP$4.450,00.
   A 3.ª ofendida D gastou MOP$ 92.313,00 pelos custos de natureza médica, dos quais um montante no valor de HKD$68.583,80 já foi pago por outra companhia de seguros (E, Lda.), sendo o valor restante de MOP$23.604,49.
   A 3.ª ofendida D tem aceitado o tratamento médico desde que saiu do hospital em 27 de Outubro de 2006.
   No momento da ocorrência do acidente, o rendimento mensal médio da 3.ª ofendida D foi MOP$5.708,12.
   Por causa do acidente, a 3.ª ofendida D perdeu rendimentos de 13 meses, no valor total de MOP$74.205,56, a mesma recebeu do Fundo de Segurança Social o subsídio de doença no valor de MOP9.635,00, descontado tal subsídio, a perda de ganho da 3.ª ofendida é MOP$64.570,56.
   O valor total dos montantes acima referidos é MOP$88.175,05.
   Através do apólice de seguro n.º 41-062XXX, a responsabilidade de indemnização civil de trânsito do táxi de matrícula M-31-XX foi transferida à Companhia de Seguros de B, Limitada (B Insurance Company Limited, B保險股份有限公司), sendo o limite de indemnização por acidente de 5 milhões.
   De acordo com o registo criminal, o arguido é delinquente primário.
   O arguido é taxista, ganha por mês cerca de MOP$8.000,00, tem a seu cargo a sua mulher, 1 filho e 2 filhas, estudei na escola primária.
   Factos não provados:
   Factos constantes da acusação: não há factos a ser provados.
   Não se provou os restantes factos importantes constantes da petição da indemnização civil e da sua contestação que não estão em conformidade com os provados.; (cfr., fls. 524 a 530).

Do direito

3. Vem as ofendidas C e D recorrer do Acórdão prolatado, assacando-lhe o vício de “erro notório na apreciação da prova” e discordando do montante indemnizatório pelo Colectivo a quo fixado.

Vejamos.

Entendem as recorrentes que incorreu o Colectivo a quo no dito vício de “erro notório” dado que entendem que ao arguido cabia 85% da culpa pela ocorrência do acidente de viação matéria dos autos, e à (2ª) ofendida C, os restantes 15%.

Por sua vez, e no que toca ao “quantum indemnizatório”, a questão coloca-se em relação às indemnizações arbitradas às ora recorrentes, (2ª e 3ª) ofendidas C e D, no montante de MOP$3,782.50 e MOP$74,948.80, entendendo às recorrentes que se devia fixar MOP$4,450.00 e MOP$88,175.05, tal como peticionaram.

Assim sendo, (e independentemente do demais, nomeadamente, de não ser de considerar o juízo quanto à percentagem de culpa uma decisão passível do imputado vício de “erro notório”), importa atentar no que segue:

Nos termos do art. 390°, n° 2 do C.P.P.M.:
   “O recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil é admissível desde que a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal recorrido.”

E como sem esforço se constata, a diferença entre o peticionado e o arbitrado não perfaz a estatuída “metade da alçada do Tribunal recorrido”, que, no caso, como se sabe corresponde a MOP$50,000.00; (cfr., art. 18°, n° 1 da Lei n° 9/1999), certo sendo também que o montante peticionado pela recorrente C (MOP$4,450.00) nem sequer chega à referida alçada.

Nesta conformidade, impõe-se consignar que verificado não está o “pressuposto” do transcrito comando do art. 390°, n.°2 do C.P.P.M., sendo de concluir que os presentes recursos não deviam ser admitidos.

Observado que foi o contraditório, impõe-se decidir em conformidade.

Decisão

4. Nos termos que se deixam expostos, acordam não admitir os recursos apresentadas pelas ofendidas C e D.

Custas pelas recorrentes, com tava individual que se fixa em 3 UCs.

Honorários à Exma Patrona das recorrentes no montante de MOP$800.00, e ao Defensor do arguido no montante de MOP$1,200.00.

Macau, aos 03 de Março de 2011
Jose Maria Dias Azedo (Relator)
Chan Kuong Seng
Tam Hio Wa

T Processo redistribuído ao ora relator em 10.01.2011.
. Processo redistribuído ao ora relator em 10.01.2011.
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