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Processo nº 855/2009(() Data: 17.03.2011
(Autos de recurso penal)

Assuntos : Prazo para recorrer.
Falta de depósito da sentença.
Irregularidade.



SUMÁRIO

1. O prazo de 10 dias para o recurso de uma sentença (ou Acórdão) proferido em processo penal conta-se a partir da data da sua leitura se o arguido à mesma assistiu.

2. A falta de depósito da sentença constitui uma irregularidade a ser arguida nos termos do art. 110° do C.P.P.M..


O relator,

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José Maria Dias Azedo
















Processo nº 855/2009(()
(Autos de recurso penal)






ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:





Relatório

1. Em 23.03.2009, e no âmbito do Processo Comum Singular no T.J.B. registado com o n° CR2-08-0055, respondeu, A, com os sinais dos autos; (cfr., 46 e 46-v, que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

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Realizado o julgamento, ditou o Mm° Juiz sentença condenando a arguida como autora material de 1 crime de “uso de documento falso” p. e p. pelo art. 18°, n.°3 da Lei n° 6/2004 de 02.08, na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução por 18 meses.

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Em 03.04.2009, apresentou a arguida expediente suscitando, em síntese, a questão da “falta de depósito da sentença” pedindo uma nova leitura daquela; (cfr., fls. 51).

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Apreciando tal expediente, foi o mesmo pelo Mm° Juiz indeferido; (cfr., fls. 53 a 56).

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Notificada do assim decidido, a arguida recorreu.
Motivou para, a final imputar ao decidido “violação ao estipulado no CPP 87°, 353°, 355° e CC 10° dando lugar a irregularidade no elaborar, proferir, leitura, notificar e depósito da sentença, que foi tempestivamente impugnado pelo recorrente”, concluindo que se devia “julgar procedente o presente recurso, decretando inválido o acto do juiz a quo quando na audiência procedeu a leitura oral ou proferiu a sentença, bem como ser inválido os seguintes actos processuais, designadamente o acto de depósito da sentença.”; (cfr., fls. 63 a 65).

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Em resposta conclui o Exm° Magistrado do Ministério Público que:
“1- Neste caso, o depósito da sentença é tardio.
2- O depósito tardio da sentença constitui uma irregularidade por violação do disposto no art. 353.°, n.° 5 do Código de Processo Penal de Macau.
3- No nosso entendimento, a arguição da irregularidade no depósito da sentença pela recorrente foi tempestiva.
4- Assim, não nos repugna que seja concedido provimento ao recurso interposto pela recorrente.” ; (cfr., fls. 7 a 9).

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Admitido o recurso, vieram os autos a este T.S.I..

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Em sede de vista, juntou a Ilustre Procuradora-Adjunta o seguinte Parecer:
“A questão fulcral suscitada pelo recorrente reside em saber se constitui irregularidade a falta de depósito da sentença (ou depósito tardio da sentença), que afecta a validade do acto de leitura da sentença e dos actos processuais subsequentes a este.
Concordamos com a judiciosa explanação da Ilustre Colega na sua resposta à motivação do recurso, dando resposta positiva à questão colocada.
No entanto, tendo em conta os elementos carreados aos autos e em consonância com o douto entendimento do Alto Tribunal. de Última Instância, parece-nos que se deve levantar uma questão prévia sobre a tempestividade de arguição da irregularidade em causa.
Ora, no seu Acórdão de 14 de Janeiro de 2004, proferido no processo n° 31/2003, o Tribunal de Última Instância decidiu que o depósito tardio da sentença constitui uma irregularidade por violação do disposto no art° 353° n° 5 do CPPM.
E por se tratar de omissão da prática tempestiva do acto processual, a irregularidade deve ser arguida no prazo previsto no n° 1 do art° 110° do CPPM, a contar da notificação ou conhecimento do acto ou intervenção em algum acto processual, "mas nunca depois de ter decorrido o prazo de dez dias, fixado no n° 1 do art° 401° do CPP, para interposição do recurso da respectiva sentença a contar da sua leitura" (o sublinhado é nosso).
No caso sub judice, a leitura da sentença teve lugar no dia 23 de Março de 2009, enquanto o recorrente só veio a arguir a irregularidade no dia 3 de Abril de 2009, ou seja, um dia depois de ter passado o prazo para interposição do recurso.
Daí que é intempestiva a arguição da irregularidade verificada no depósito da sentença, pelo que fica sanado o vício.
Se assim não for entendido, subscrevemos as considerações explanadas pela nossa colega sobre a questão de fundo.
Independentemente da discussão sobre a legalidade da sentença proferida oralmente em sede de processo comum singular, parece-nos que é sempre pertinente o depósito de tal sentença, aplicando-se analogicamente o disposto no n° 5 do art° 353° do CPPM, na falta de disposição legal que regula a mesma matéria no processo comum singular.
Assim sendo, e em harmonia com o douto entendimento do referido Acórdão do TUI, já citado pela nossa colega, afigura-se-nos que se deve julgar procedente o recurso.”; (cfr., fls. 38 a 38-v).

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Por despacho do ora relator, e em observância do princípio do contraditório, foi a arguida notificada do transcrito Parecer, nada vindo dizer; (cfr., fls. 55).

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Nada obstando, cumpre apreciar.

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Fundamentação

2. Ponderando sobre a questão colocada, cremos que acertada é a consideração exposta no douto Parecer do Ministério Público no sentido da extemporaneidade da arguição da falta de depósito da sentença, pouco havendo a acrescentar para se concluir pela improcedência do recurso.

De facto, tal entendimento está em consonância com o decidido pelo Vdo T.U.I. no Acórdão de 14.01.2004, Processo n.° 31/2003, onde se afirmou que:

“Nos termos do n.° 1 do art.° 401.° do Código de Processo Penal, entende-se que, para os sujeitos processuais presentes ou que devem ser considerados como presentes na audiência, o prazo de interposição do recurso da sentença começa a contar a partir da sua leitura e por conseguinte da notificação da mesma e o depósito da sentença é o momento a partir do qual corre o referido prazo para os que não devem ser considerados como presentes na audiência.
Em obediência ao n.° 3 do art.° 353.° do Código de Processo Penal, o juiz deve obrigatoriamente proceder à leitura, sob pena de nulidade, de toda a fundamentação ou sumulada se for muito extensa e o dispositivo.

Em estrito cumprimento do disposto nos art.°s 353.° e 354.° do Código de Processo Penal, ao proceder à leitura da sentença, esta deve já estar escritamente concluída, assinada e datada do dia da leitura. E o depósito da sentença é realizado imediatamente depois da leitura.

O obstáculo do acesso ao texto da sentença pode dificultar de facto a preparação da motivação do recurso, em violação do princípio de processo equitativo.

O depósito tardio da sentença constitui uma irregularidade por violação do disposto no art.° 353.°, n.° 5 do Código de Processo Penal. A proceder, serão invalidados não só o próprio depósito da sentença, mas também a sua leitura.
Tal irregularidade deve ser arguida no prazo previsto no art.° 110.°, n.° 1 do Código de Processo Penal, a contar da notificação ou conhecimento do acto ou intervenção em algum acto processual, mas nunca depois de ter decorrido o prazo de dez dias, fixado no n.° 1 do art.° 401.° do mesmo Código, para interposição do recurso da respectiva sentença a contar da sua leitura”.

Assim, e sendo de concluir que tardia foi a arguição do ora recorrente, sanada está a irregularidade em questão, e, nesta conformidade, ociosas nos parecendo outras considerações, impõe-se pois concluir pela improcedência do presente recurso.

Decisão

4. Nos termos e fundamentos expostos, em conferência, acordam negar provimento ao recurso.

Pagará o recorrente a taxa de 3 UCs.

Honorários ao Exmo. Defensor no montante de MOP$800.00.

Macau, aos 17 de Março de 2011
Jose Maria Dias Azedo (Relator)
Chan Kuong Seng (subscrevo a decisão na esteira do acórdão de 6/11/2003, do Processo nº 237/2003).
  
Chan Kuong Seng (subscrevo a decisão na esteira do acórdão de 6/11/2003, do Processo n.º 237/2003).

Processo redistribuído ao ora relator em 10.01.2011.
. Processo redistribuído ao ora relator em 10.01.2011.
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