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Processo nº 152/2011 Data: 31.03.2011
(Autos de recurso penal)

Assuntos : Processo Contravencional Laboral.
Prescrição do procedimento.
Pedido civil.




SUMÁRIO

1. Em sede do Processo Contravencional Laboral, a declaração de prescrição do procedimento não prejudica a possibilidade de se vir a deduzir pedido de indemnização civil nos mesmos autos.

2. Assim, e constatada aquela, deve o ofendido ser notificado para, querendo, e no prazo legal, deduzir pedido civil que, (nada obstando), deve prosseguir para julgamento nos mesmos autos e juízo.
O relator,

______________________














Processo nº 152/2011
(Autos de recurso penal)






ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:





Relatório

1. No Processo de Contravenção Laboral n.° CR2-10-0019-LCT, proferiu o Mm. Juíz do T.J.B. o despacho seguinte:

“O tribunal é competente e o processo é próprio.

*

Da prescrição do procedimento contravencional.

Os factos pelos quais o transgressor eventualmente poderia responder, ocorreram, alegadamente, até ao dia 30 de Setembro de 2008, e consubstanciam a prática de contravenção/contravenções p. e p. pelos art° identificados nos autos.

Por conseguinte, o prazo de prescrição do procedimento é de, nos termos do art. 94 n.°1 do CPT, 2 anos.

Porque até ao termo daqueles dois anos, a computar desde a data das alegadas infracções, não ocorreu qualquer causa interruptivas, temos por prescrito o presente procedimento contravencional.

Destarte, julga-se extinto, por prescrição, o procedimento contravencional movido à transgressora.

Notifique.
Uma vez que a notificação a que alude o art. 95° n.03 do CPT diz respeito à notificação do despacho de arquivamento (ou de não acusação) a que alude o art.93° n.° 4 do CPT, não tendo o M.P. optado por essa via mas sim pela via da promoção dirigida ao Tribunal para que fosse ele a declarar a prescrição que antecede (correcto, de resto, uma vez que quando proferiu o despacho de t1s.161 ainda não tinha ocorrido a prescrição), nada se impõe ordenar a propósito senão ordenar a notificação do trabalhador de que, querendo, pode propor acção laboral dirigida aos Juízos Cíveis, socorrendo-se para o efeito, querendo, do prévio apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de honorários a advogado mas em processo próprio que não nestes autos.

Em face disto, não tem o Tribunal apoio legal para dar provimento à promoção, douta, do M.P. de fls.186, parte final.

A única situação viável à pretensão do prosseguimento dos presentes autos para apreciação e decisão dos direitos laborais está prevista no art. 103 ° do CPT. Esta norma, sim, está dirigida ao Tribunal. Todavia, para que se ordene o prosseguimento dos autos como aí se refere, necessário é que não tenha existido acusação e exista acção cível/laboral.

No caso há acusação, por via do disposto nos art.91°n.04 e 93° n.°l, l° parte, do CPT, e do despacho do M.P. que promoveu a marcação de dia e hora de julgamento.

Todavia não há acção cível nem poderá ser deduzida. Tal apenas pode ocorrer nos termos do art. l02° do CPT, ou seja, no prazo de 10 dias a contar da marcação do julgamento (que não ocorrerá), ou no prazo de 20 dias se o MP se abstiver de acusar (o que também não aconteceu por o MP ter aderido ao auto de notícia, classificando como acusação por fazer fé em juízo - art.91 ° n.° 4 e 93° n.° l do CPT). Não estamos, pois, no âmbito factual do que se decidiu no acórdão do TSI de 21 de Fev. De 2008, proc.38/2008.

Pelo exposto, nesta parte, soçobra a promoção do M.P ..
.
Notifique, sendo o trabalhador de que pode propor acção laboral dirigida aos Juízos Cíveis, socorrendo-se para o efeito, querendo, do prévio apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de honorários a advogado mas em processo próprio que não nestes autos; (cfr., fls. 187 a 189 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

*

Notificado do assim decidido o Exmo. Representante do Ministério Público recorreu.

Na sua motivação produz as conclusões seguintes:

“1. Nos termos do art.° 93°, n.° 4 do Código de Processo do Trabalho, o M°P° deve deduzir acusação, a não ser que se verifique que não houve infracção, que está extinta a acção contravencional ou que há elementos de facto que comprovam a irresponsabilidade contravencional do arguido.
2. Nos presentes autos, o M°P° determinou deduzir acusação, uma vez que a respectiva acção contravencional não estava prescrita na altura em que o M°P° recebeu o auto.
3. A acção contravencional em causa foi prescrita antes de ter proferido o despacho da marcação da data para o julgamento, com isso foi provocada meramente a extinção da parte da contravenção e não prejudica a continuação da apreciação da parte da indemnização civil.
4. Assim sendo, a sentença do Tribunal a quo, que arquivou integralmente o processo contravencional por prescrição e que notificou aos trabalhadores para deduzirem acção civil ao tribunal civil, violou o espírito legislativo do Código de Processo do Trabalho, bem como dos dispostos no art.° 93°, n.° 5, art.° 95°, n.° 3, art.° 101°, art.° 102° e art.° 103° do mesmo Código.
5. Pois, nos termos do art.° 95°, n.° 3 do referido Código, o Juiz deve fixar o prazo para advertir ao lesado de que pode deduzir pedido cível no processo a quo e solicitar, para esse efeito, a nomeação de advogado ou o patrocínio oficioso do M°P°”; (cfr., fls. 194 a 198 e 229 a 239).

Respondendo, afirma a transgressora “COMPANHIA DE SEGUROS A, S.A.”:

“1. O Tribunal não se limitou a uma interpretação literal da lei; o Tribunal partiu da letra para encontrar o espírito da lei tal como reflectido no seu articulado, em atenção à dimensão técnica do direito processual e à tradição e densidade conceptual da terminologia processualista vertida no CPT.

2. Os trabalhos preparatórios, não sendo inúteis, são o menos relevante elemento da interpretação, não encontrando reflexo directo no art. 8° do Cód. Civil.

3. O intérprete deve encontrar a finalidade da lei a partir do seu articulado e não a partir dos trabalhos preparatórios, e não deve querer levar mais longe a finalidade da lei do que o legislador quis quando desenhou as normas legais.

4. Interpretação teleológica é aquele que reflecte o equilíbrio entre as várias finalidades prosseguidas pelo legislador, tal como cristalizadas na legislação.
5. A interpretação dos artigos 91°, 93°, 95°, 102° e 103° do (CPT, tal como consta da decisão recorrida, é a correcta, merecendo a concordância da Recorrida.

6. A interpretação da lei, tal como resulta da decisão recorrida, não é prejudicial para a definição ou exercício dos direitos de qualquer das partes, sendo antes uma de duas soluções técnicas possíveis, no caso, a solução técnica adoptada pelo legislador”; (cfr., fls. 204 a 208).

*
  
  Admitido o recurso e remetidos os autos a este T.S.I., em sede de vista juntou o Exmo. Representante do M.P. douto Parecer pronunciando-se no sentido da procedência do recurso; (cfr., fls. 242).

*

Cumpre decidir.

Fundamentação

2. Vem o Ministério Público recorrer do despacho proferido pelo Mmo
Juiz do T.J.B. que não acolheu a sua promoção no sentido de se notificar os trabalhadores para deduzir pedido civil, imputando à decisão recorrida a violação dos art. 93°, n.°5, 95°, n.°3 e 4, 101°, n.°1, 102°, n.°1 e 4, 103°, n.°1, todos do C.P.T.; (cfr., concl. 4°).

Em concreto, importa saber se os presentes autos deviam prosseguir para julgamento de eventual pedido civil, não obstante prescrito estar o procedimento contravencional.

Movendo-nos no âmbito de um “processo contravencional laboral” instaurado em 2009, óbvio é que aplicável é o Código de Processo do Trabalho aprovado pela Lei n° 9/2003; (cfr., art. 3°).

Dado o interesse que nos parece ter para a questão a apreciar e decidir, vale a pena aqui transcrever o seguinte trecho da nota justificativa que acompanhou a proposta de Lei que após aprovada se converteu na referida Lei n° 9/2003:
“1. A necessidade da promulgação de legislação reguladora do processo laboral é hoje, em Macau, um facto incontornável, dado que, por força do n° 4 do artigo 4.° da Lei n° 1/1999, de 20 de Dezembro de 1999 (Lei de Reunificação), foi revogado o Código de Processo do Trabalho até essa data vigente, não tendo sido, entretanto, promulgada legislação substitutiva. (...)
8. Especial relevo merece ainda, pela sua novidade, o cuidado que se colocou na disciplina do processo contravencional do trabalho.
Foi especialmente ponderado o facto de em Macau a via da acção contravencional ser o meio normal por que os trabalhadores fazem valer judicialmente os seus direitos, o que de uma maneira geral não encontra acolhimento na disciplina do processo contravencional comum, e daí que as soluções consagradas no projecto que ora se apresenta tenham como objectivo comum o de garantir que a acção contravencional possa servir, sem prejuízo da sua função típica, como um expediente processual adequado à efectiva tutela dos direitos individuais no foro laboral.
Neste sentido, são de relevar especialmente, pelo alcance que podem ter na consecução dos objectivos assinalados, os seguintes aspectos da disciplina da acção contravencional:
* Expressa consagração de que o auto de notícia que faça fé em juízo vale como acusação, em coerência com a disciplina do Código de Processo Penal;
* Definição das regras da remessa a juízo do auto de notícia;
* Redefinição do âmbito e modo da intervenção do Ministério Público após a recepção do auto de notícia, com expressa consagração da regra de que o arquivamento da acção contravencional não impede a continuação dos autos;
* Redefinição da regra do arbitramento oficioso de raparação cível ao lesado, nos casos em que, tendo havido acusação, não tenha sido deduzido pedido cível.
9. Já no que respeita à disciplina própria da acção cível em processo contravencional, que segue a mesma linha de rumo de possibilitar a efectivação dos direitos dos trabalhadores independentemente do que seja o destino da acção contravencional, tem subjacente a preocupação de aproveitamento do processo, designadamente do obtido na fase administrativa, em proveito duma decisão de mérito em matéria cível”; (sub. nosso).

No Acórdão de 21.02.2008, Proc. n.° 38/2008, (do ora relator), e apreciando questão próxima da ora em apreciação entendeu este T.S.I., que “motivos não existem para, em virtude de uma decisão de arquivamento da “acção contravencional”, se considerar que a mesma implica a eventual absolvição ou extinção da instância quanto a um pedido de indemnização civil aí enxertado, com a consequente remessa de todo o expediente aos juízos civis para aí ser o mesmo processado e apreciado”.

E, como se viu, no caso dos presentes autos, aquando da decisão ora recorrida, deduzido (ainda) não estava o pedido civil.

Então, quid iuris?

Ora, análoga questão foi objecto de recente apreciação por parte deste T.S.I. no Acórdão de 17.03.2011, proferido nos Autos de Recurso Penal n.° 151/2011, (do ora relator), e, motivos não havendo para alterar o entendimento aí assumido, vejamos.

Diz o Exmo. Ministério Público que a decisão recorrida viola o art. 93°, n.°5, 95°, n.°3 e 4, 101°, n.°1, 102°, n.°1 e 4, 103°, n.°1, todos do C.P.T..

Dispõe o art 93° do C.P.T. aprovado pela Lei n.° 9/2003 que:
“1. Recebido em tribunal auto que faça fé em juízo, o Ministério Público promove a marcação da data para julgamento, sem prejuízo de poder ordenar a realização das diligências complementares que considere necessárias para a descoberta da verdade.
   2. Quando verifique que está extinta a acção contravencional ou considere que existem elementos de facto que comprovam a irresponsabilidade contravencional do arguido, o Ministério Público promove, a final, a sua absolvição.
   3. Se os factos que integram a infracção constante do auto não tiverem sido presenciados ou directamente verificados pelo funcionário que o levantou, ainda que de forma não imediata, o Ministério Público pode por si completar a instrução e, sendo caso disso, deduz acusação e promove a marcação da data para o julgamento.
   4. Nos casos a que se refere o número anterior, quando verifique que não houve infracção, que está extinta a acção contravencional ou que há elementos de facto que comprovam a irresponsabilidade contravencional do arguido, o Ministério Público abstém-se de acusar, fundamentando de facto e de direito.
   5. A abstenção de acusação pelo Ministério Público não prejudica a continuação dos autos para a apreciação do pedido cível que seja deduzido dentro dos prazos do artigo 102º”; (sub. nosso).
Preceitua também o art. 95° do mesmo código que:
“1. O arguido e o lesado são notificados do despacho que marca a data para o julgamento, sendo-lhes enviada cópia do auto ou da acusação do Ministério Público, bem como do mapa de apuramento das quantias em dívida remetido ao tribunal.
   2. Com a notificação a que se refere o número anterior, o lesado é advertido de que pode requerer nos autos o pagamento das quantias constantes do mapa de apuramento ou deduzir de pedido cível.
   3. Não tendo sido deduzida acusação, o lesado é notificado do respectivo despacho, sendo advertido de que pode deduzir pedido cível e solicitar, para esse efeito, a nomeação de advogado ou o patrocínio oficioso do Ministério Público.
   4. Na notificação é o arguido especialmente advertido do disposto no artigo 98.º e ao lesado são indicados os prazos dentro dos quais podem ser efectuados os actos a que se referem os números anteriores”; (sub. nosso).

Por sua vez estatui o art. 101° que:
“1. Não tendo sido proposta em separado a respectiva acção cível, o pedido respeitante às obrigações cujo incumprimento constitui infracção pode ser formulado no processo contravencional.
   2. Exceptuam-se do disposto no número anterior as acções relativas a acidentes de trabalho ou doenças profissionais, cujos direitos só podem efectivar-se em acção cível instaurada para o efeito”.

Nos termos do art. 102°:
“1. O pedido cível deve ser apresentado no prazo de 10 dias a contar da notificação ao lesado do despacho que designa a data para o julgamento, ou no prazo de 20 dias, se o Ministério Público se abstiver de acusar.

   2. Tendo havido acusação, o pedido cível pode consistir em simples requerimento a solicitar o pagamento, a título de indemnização, das quantias constantes do mapa de apuramento que acompanha o auto; neste caso, o lesado não carece de patrocínio judiciário.
   3. Sendo requerida a nomeação de advogado oficioso, os prazos a que se refere o n.º 1 contam-se a partir da data da notificação ao lesado do despacho da nomeação.
   4. Não tendo havido acusação e sendo devido o patrocínio oficioso do Ministério Público, por o mesmo lhe ter sido solicitado, é esse facto imediatamente declarado no processo, contando-se o prazo para a apresentação do pedido da data dessa declaração”; (sub. nosso).

E em conformidade com o art. 103° do mesmo código:
“1. Não tendo havido acusação, o julgamento da acção cível é processado nos autos de processo contravencional já iniciados, de acordo com o disposto neste Código para o processo declarativo comum.

2. Nos casos a que se refere o número anterior, o tribunal pode fundar a sua decisão em todos os elementos de prova que constem do processo, ainda que não tenham sido indicados pelas partes, desde que sobre eles tenha incidido discussão.

3. Em caso de acusação, o julgamento da matéria cível segue os termos da legislação processual penal comum aplicável e, subsidiariamente, o disposto neste Código para o processo declarativo comum, com as especialidades constantes dos artigos seguintes.”

De uma leitura aos transcritos comando legais se constata que o art. 101°, embora incida sobre a questão a tratar, não lhe dá solução.

Esta, cremos nós, está no no.°5 do art. 93°, n.° 3 do art. 95° e n.°1 do art. 102°.

Vejamos.

De facto, do art. 93°, n.°5, resulta que a abstenção da acusação por parte do Ministério Público não impede (“prejudica”) a continuação dos autos “para a apreciação do pedido civil que seja deduzido dentro dos prazos do art. 102°”, (sendo de notar também que tal “abstenção” pode ocorrer, como prevê o n.°4, e como sucedeu nos autos, por “extinção da acção contravencional”).

Ora, em conformidade com o estatuído neste art. 102°, dois são os prazos a ter em conta: um, de 10 dias, a contar da notificação do lesado do despacho que designa a data para o julgamento, e o outro, de 20 dias, se o Ministério Público se abstiver de acusar, que como se viu, foi o que sucedeu nos presentes autos.

Assim, tendo presente o processado nos autos em questão, e atento também o preceituado no art. 95°, n.°3 e 4, bem se vê que se devia notificar os ofendidos para, no prazo de 20 dias, virem, querendo, deduzir pedido de indemnização civil, devendo, se assim vier suceder, prosseguir os autos para a sua apreciação.

Havendo o Ministério Público promovido que assim se procedesse, e não tendo o despacho recorrido acolhido o sugerido, há pois que revogar a decisão recorrida para, após a devolução dos autos ao T.J.B., e outro motivo não impedindo, se determinar a notificação em questão, prosseguindo os autos os seus termos em conformidade com consignado.

Na verdade, e sem prejuízo do muito respeito por entendimento em sentido diverso, não se nos mostra de considerar que numa situação como a dos presentes autos devesse o ofendido deduzir o pedido civil em separado, e perante um juízo civil, ou que, tendo-o deduzido no processo, devesse o mesmo ser (posteriormente) remetido àquele juízo.

Com efeito, quanto à possibilidade de deduzir no presente processo, é “solução” expressamente prevista no art. 93°, n.° 5 do C.P.T..

E se o objectivo do dito C.P.T. foi também o de “garantir que a acção contravencional possa servir, sem prejuízo da sua função típica, como um expediente processual adequado à efectiva tutela dos direitos individuais no foro laboral”, pretendendo-se também imprimir uma maior celeridade e simplicidade processual, não nos parece que tenha o legislador querido que após deduzido o pedido, fosse o mesmo remetido a uma nova distribuição nos juízos cíveis, e o processo, após nova autuação, concluso a um Juiz que não estivesse familiarizado com as questões nele suscitadas, com as naturais e inevitáveis delongas processuais daí decorrentes.

Por sua vez não se diga também que o preceituado no art. 103°, n.°1 inculca a ideia no sentido de o pedido civil dever ser julgado num “juízo civil” dada a referência ao “processo declarativo comum”.

Com efeito, a ser assim, descabida se nos mostra tal referência, pois que nos parece óbvio que não havendo acusação, e correndo os autos num juízo civil, ao mesmo só se poderia aplicar as regras do processo declarativo comum, sob pena de uma total inversão do sistema, constituindo assim o argumento em questão mais um motivo para se concluir que foi intenção do legislador que os autos continuassem entregues ao juiz (criminal) que até aí o processava.

Aliás, tal solução é também a que resulta dos trabalhos preparatórios do Código em questão, pois que, aquando da apresentação pelo Governo da R.A.E.M. da então proposta de Lei que após aprovada se converteu na Lei n.° 9/2003, afirmou-se expressamente que: “Relativamente às alterações essenciais entretanto projectadas para a nova versão da referida proposta, tenho a informar que se procurou intervir fundamentalmente no chamado “processo contravencional”. Assim, acresce-me dizer que a questão não se prende tão-somente com os “prazos da prescrição”. No fundo, o que se fez foi estender os “prazos” para entrar em conformidade com aquilo que é regra do Código Penal, especialmente quando atribui o “prazo mínimo de prescrição de dois anos”.
O que se pretendeu frisar foi que, em virtude do surgimento de problemas, (nomeadamente o da “prescrição”!), se não se acautelassem os direitos civis e indemnizatórios dos trabalhadores (…) Quer dizer, tem-se notado que, perante a “prescrição de um processo”, torna-se necessário recorrer ao Tribunal ou a outro qualquer tipo de acção civil que é a regra que permite, note-se, o arquivamento do processo de “acção contravencional”, no que diz respeito à “contravenção”, embora não para efeitos indemnizat6rios. Com que finalidade? O objectivo é que o trabalhador possa ver decidida nesse mesmo processo a sua questão cível. Esta é pois quanto a mim a inovação que melhor caracteriza o novo modelo do “processo contravencional”; (cfr., “Diário da Assembleia Legislativa da R.A.E.M.”, I Série, n.° II-40, de 10.02.2003).

Nesta conformidade, e outra questão não havendo a tratar, resta decidir.

Decisão

3. Nos termos que se deixam expostos, acordam conceder provimento ao recurso.
Custas pelo arguido, com taxa de justiça que se fixa em 5UCs.

Macau, aos 31 Março de 2011
José Maria Dias Azedo
Chan Kuong Seng
Tam Hio Wa






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