Processo nº 52/2011 Data:17.03.2011
(Autos de recurso penal)
Assuntos : Instrução.
Diligências.
Indeferimento.
Recurso.
SUMÁRIO
A decisão de indeferimento de um pedido de realização de diligências em sede de instrução, só pode ser conhecida em sede de recurso do despacho de não pronúncia se oportunamente arguida a nulidade daquela decisão e se o conhecimento desta ocorreu no mencionado despacho.
O relator,
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Processo nº 52/2011
(Autos de recurso penal)
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
Relatório
1. A, assistente, com os sinais dos autos, vem recorrer do despacho pelo Mmo. JIC proferido nos Autos de Instrução n.° PCI-031-10-2, com o qual se decidiu que os mesmos não deviam prosseguir.
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Em sede da sua motivação de recurso oferece o ora recorrente as conclusões seguintes:
“I) A fase da instrução obedece aos princípios do contraditório, da oralidade e da imediação da prova;
II) O fim último da instrução visa um apuramento mais aprofundado dos factos, sua imputação subjectiva e enquadramento criminal;
III) Destina-se, de igual modo, a.possibilitar uma decisão
final de pronúncia ou não pronúncia;
IV) O Magistrado Judicial que a ela preside deve realizar todas as diligências que lhe são requeridas, salvo se, JUSTIFICADAMENTE, forem irrelevantes;
V) In casu, a Senhora Juiz de Instrução deveria ter ouvido as pessoas cuja audição a queixosa havia solicitado, já que o seu depoimento é relevante para a descoberta da verdade material;
VI) Deveria, igualmente, ter solicitado à companhia XXX (COD) Developments Limited, para proceder à entrega, no Juízo de Instrução Criminal, do contrato assinado entre esta companhia e o denunciado, em 26/02/2009; (cfr. artigos 59° a 63° da denúncia);
VII) Constituem objecto de prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido;
VIII) São admissíveis todas as provas que não forem proibidas por lei;
IX) Ainda que o devessem ter sido, não foram ouvidas, nem para tal foi dada qualquer justificação plausível Uá que discricionaridade não é sinónimo de arbitrariedade), as pessoas cuja audição havia sido requerida pela ora recorrente;
X) Deveria, igualmente, ter sido pedida cópia do contrato celebrado entre o denunciado e a XXX (COD) Developments Limited, em 26/02/2009, e investigadas as razões pelas quais o denunciado, sendo sócio duma empresa sediada, e legalmente registada, em Macau, outorga com a XXX (COD) Developments Limited, em 26/02/2009, mas em representação de uma companhia de Hong Kong, um contrato de fornecimento dos produtos que a Macau C Cube lhe vinha até aí vendendo (certamente por coincidência ... );
XI) Na situação em apreço, entende a recorrente ter sido violado o art° 111°, n.° 1, do C.P.P.;
XII) Considera, também ter sido violado o art° 112° do mesmo diploma legal”; (cfr., fls. 250 a 258 que, como as que adiante se vieram a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os legais efeitos).
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Respondendo, afirma o Exmo Magistrado do Ministério Público que:
“1. Os factos denunciados pelo assistente no presente processo são iguais aos factos constantes do processo de inquérito n.° 11947/2008, e o próprio assistente alegou que por não ter recebido a decisão do processo de inquérito n.° 11947/2008, encarregou o seu advogado de apresentar de novo a denúncia;
2. Com base no princípio da economia processuaol e por os factos constantes do presente processo serem iguais aos factos constantes do processo de inquérito n.° 11947/2008, o magistrado decidiu proceder ao arquivamento do presente processo (art. 259° n.°1 do Código de Processo Penal);
3. Pelo que é adequada a decisão de arquivamento feita pelo Juízo de Instrução Criminal (art. 289° do Código Processual Penal); (cfr., fls.16-v)”.
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Neste T.S.I., e em sede de vista, juntou o Ilustre Procurador Adjunto o seguinte douto Parecer:
“Impugna a assistente o douto despacho de não pronúncia proferido nos autos.
E pede que, no provimento do recurso, se ordene a realização de várias diligências que tinha anteriormente requerido.
É óbvia, todavia, a insubsistência dessa pretensão.
Conforme se sabe, a falta de actos de instrução integra a nulidade prevista na al. d) do n°, 2 do art. 1070 do C. P. Penal.
E essa nulidade deveria, “in casu”, ser arguida até ao encerramento do debate instrutório, nós termos da al. c) do subsequente n°. 3.
Não o tendo sido, não pode, naturalmente, deixar de ter-se como sanada.
A Mma. Juíza havia indeferido, no despacho de fls. 210, a produção de prova oferecida no requerimento de abertura de instrução.
E é certo que o n°. 2 do art. 273° do citado C. P. Penal prescreve a irrecorribilidade de tal despacho.
No debate instrutório, entretanto, não foi suscitada qualquer questão ou arguida qualquer nulidade nesse âmbito (cfr. art. 284°, n.° 2, do mesmo Diploma).
E, sendo assim, não podem deixar de extrair-se as devidas consequências.
Deve, pelo exposto, o recurso ser julgado improcedente”; (cfr., fls. 296 a 297).
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Colhidos os vistos legais, e nada obstando, passa-se a decidir.
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Fundamentação
2. Tem o despacho ora recorrido o teor seguinte:
“O Juízo de Instrução Criminal é competente e o processo é o próprio.
O Ministério Público tem legitimidade para intentar acção penal.
Não há nulidades, excepções ou questões prévias a resolver, e não existe prisão ilegal.
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Ao abrigo do disposto no art.° 268.° n.° I do Código de Processo Penal,
a instrução visa a comprovação judicial da decisão de inquérito (acusação) feita pelo Ministério Público para esta causa, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.
De acordo com as fls. 126 dos autos, o Ministério Público entendeu que os factos criminosos constantes desta causa eram iguais aos factos constantes do processo de inquérito penal n.° 11947/2008 do Ministério que tinha sido acabado, pelo que procedeu ao arquivamento da causa em razão de denúncia repetida.
O assistente estava inconformado com a decisão acima referida e solicitou ao Juízo de Instrução Criminal a instrução, entendendo que os factos denunciados em 10 de Julho de 2009 ou seja deste processo são factos novos, apresentando provas documentais ao Juízo e entendendo que as condutas de B (XXX) constituem o crime de burla, p. p. pelo art.° 211.° n.° 4 al. a) do Código Penal de Macau, pedindo ao Juízo para proceder a investigação e pronúncia.
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Em relação à controvérsia de que esta causa não denuncia repetidamente os factos
Através de examinação especificada dos factos constantes deste processo e do processo de inquérito penal n.° 11947/2008 do Ministério Público, este Juízo entende que deve comparar primeiro os factos constantes dos dois processos para examinar a decisão do Ministério Público de arquivamento.
I. Conforme o processo de inquérito penal n.° 11947/2008 do Ministério Público, em 8 de Dezembro de 2008, A (XXX) apresentou denúncia ao CPSP de que B (XXX) era suspeito de tirar o empréstimo da sociedade. Têm-se o teor da denúncia e o resultado do inquérito sumários no seguinte:
a. Em 2006, sob proposta de B (XXX), A (XXX), D (XXX) e B (XXX) cooperaram em negócio de fornecimento de materiais de construção em Macau. Em 21 de Agosto de 2007, fundou-se a “sociedade limitada de materiais de construção OOOO” (adiante designada por “OOOO”) em nome de B (XXX) e A (XXX), com o financiamento de D (XXX) e o número de registo comercial 28684(SO) em Macau. B (XXX) e A (XXX) são responsáveis pelos negócios da sociedade, cada um dos três ganha 300/0 do excedente e o resto serve de fundo de maneio;
b. Em Março de 2008, “OOOO” e “XXXX-CHINA STATE-XXXX JOINT VENTURE” (adiante designada por “XXXX”) chegaram a um acordo de fornecimento, e “OOOO” iria fornecer materiais de construção a “XXXX” para as obras de “COD”. O fornecimento foi dividido em várias prestações e B (XXX) responsabilizou-se pelo acompanhamento com “XXXX”, incluindo o recebimento dos empréstimos;
c. “OOOO” forneceu materiais de construção a “XXXX” por 5 prestações, B (XXX) entregou o cheque de empréstimo pago por “XXXX” para a 1 a prestação no valor de HKD$783.504,00, mas não entregou a “OOOO” os empréstimos recolhidos para as 2a à 5a prestações;
Por isso, A (XXX) declarou que a perda total de “OOOO” era cerca de HKD$1.900.000,00.
d. Ao testemunhar, o Chefe de logística de “XXXX” E (XXX) apontou que a sua sociedade assinou o contrato de fornecimento com a “sociedade limitada de materiais de construção OOOO” de Hong Kong, e já tinha depositado os empréstimos para as 2a à 5ª prestações na conta bancária indicada por B (XXX) de acordo com o contrato.
e. A (XXX) e D (XXX) declararam que não existiu relação de dependência ou de finanças entre “OOOO” e “OOOO de Hong Kong”. “OOOO” tem usado os recibos de entrega de “OOOO de Hong Kong” porque B (XXX) é accionista de “OOOO de Hong Kong”, e é sob proposta de B (XXX) é que “OOOO” usou os recibos de entrega da referida sociedade para a conveniência.
f. Ao mesmo tempo, apresentaram-se também ao Ministério Público acordos de venda e declarações dos fornecedores de “OOOO”, tais como a sociedade limitada de materiais de construção YY de Zhuhai e a sociedade limitada de materiais de construção YYY de Zhuhai, bem como provas documentais de que B (XXX) resignou o cargo de administrador da I sociedade limitada de materiais de construção OOOO j de Hong Kong em 20 de Maio de 2008.
g. Em 26 de Fevereiro de 2010, através de inquérito, o Ministério Público reconheceu que este processo é uma disputa civil de contrato e que não há provas suficientes de que o arguido cometeu o crime de burla p. p. pelo art.” 211.0 do Código Penal de Macau, pelo que procedeu ao arquivamento do processo.
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II. In casu, o assistente A (XXX) apresentou queixa ao Ministério Público em 10 de Julho de 2009, tendo o seguinte teor sumário:
1. Em 2007, sob proposta de B (XXX), A (XXX), D (XXX) e B (XXX) cooperaram em negócio de fornecimento de materiais de construção em Macau, fundou-se uma sociedade em nome de B (XXX) e A (XXX), com o financiamento de D (XXX). B (XXX) e A (XXX) são responsáveis pelos negócios da sociedade, cada um dos três ganha 30% do excedente e o resto serve de fundo de maneio. Como “OOOO de Hong Kong”, de qual era administrador B (XXX), é famosa em Hong Kong e Guangdong e não tem registo comercial em Macau, B (XXX) propôs que a sociedade em Macau fosse designada por “sociedade limitada de materiais de construção OOOO” , assim seria mais favorável ao desenvolvimento da sociedade e a obter OOOO de Hong Kong (sic.). Por isso, fundou-se a I” sociedade limitada de materiais de construção OOOO J em 21 de Agosto de 2007, e fez-se o registo comercial [n.° 28684(S0)].
2. “OOOO” não é filial da “sociedade limitada de materiais de construção OOOO” de Hong Kong (vide a alínea n.° 38 nas fls. 8).
3. Em 20 de Maio de 2008, o cargo de administrador de B (XXX) em “OOOO de Hong Kong” foi substituído por F (XXX), e as acções no valor de HKD$90.000,00 detidas por B (XXX) também foram transferidas a F (XXX) em 18 de Novembro de 2008.
4. Na altura, o assistente não suspeitou o arguido de praticar de forma planejada os actos de burla.
5. Um dos principais negócios de “OOOO” era fornecer materiais de construção a “COD”, e “OOOO” coopera com os fornecedores do Interior da China, tais como a sociedade limitada de materiais de construção YY de Zhuhai e a sociedade limitada de materiais de construção YYY de Zhuhai, e a sociedade limitada de transporte Ou X é responsável pelo transporte dos materiais de construção.
6. Ao negociar o contrato de fornecimento de materiais a COD para "OOOO" , B (XXX) comunicou com os responsáveis das respectivas sociedades em nome de administrador de "OOOO de Hong Kong". No início, o contrato foi estabelecido de forma verbal.
7. Em 1 O de Junho de 2008, "OOOO" recebeu o empréstimo pago por I XXXX-CHINA STATE-XXXX JOINT VENTURE J para ala prestação das obras COD no valor de HKD$783.504,00, e mais tarde, "XXXX" depositou os empréstimos para as 2a à 6a prestações no valor de HKD$2.652.090,00 na conta bancária de "OOOO de Hong Kong", e B (XXX) não entregou estas verbas a "OOOO".
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III. Através de análise dos factos denunciados acima referidos e de apreciação dos depoimentos de A (XXX), D (XXX) e G (XXX) e das provas documentais, verifica-se que os factos denunciados pelo assistente neste processo e os factos constantes do processo de inquérito penal n.° 11947/2008 são fundamentalmente iguais, isto é, "OOOO" era responsável pelo fornecimento de materiais de construção das obras de COD a "XXXX", e tal fornecimento foi acompanhado por B (XXX), mas este apoderou-se do empréstimo da 2a prestação e dos seguintes, não entregando estes a "OOOO".
O assistente A (XXX) também disse explicitamente que por não receber a notificação do resultado de inquérito do processo n.° 11947/2008 depois de ter denunciado ao CPSP, constituiu de novo advogado para denunciar os mesmos factos ao Ministério Público.
Por isso, este Juízo entende que os fundamentos de arquivamento do Magistrado do Ministério Público não são impróprios.
Com base nisso, ao abrigo do disposto no art.° 289.° do Código de Processo Penal, este Juízo decide proceder ao arquivamento do presente processo.
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Em relação à controvérsia de se os factos criminosos deste processo constituem crime
Durante a fase de inquérito, o Ministério Público procedeu ao arquivamento do processo em razão de denúncia repetida, pelo que in casu, não há examinação material de se os factos denunciados pelo assistente constituem crime. Em 26 de Fevereiro de 2010, no processo n.° 11947/2008, o Magistrado do Ministério Público, de acordo com o disposto no art.° 259.° n.° 2 do Código de Processo Penal, procedeu ao arquivamento dos referidos factos em razão de não haver provas suficientes de burla penal. Por isso, reconhecimento dos factos criminosos denunciados neste processo não pode ser feito neste processo de acordo com o art.° 268.° do Código de Processo Penal.
Porém, durante a instrução, este Juízo viu detalhadamente todos os dados constantes deste processo e do processo de inquérito penal n.° 11947/2008, verificando que o assistente apresentou neste processo provas documentais e testemunhas não existentes no processo n.° 11947/2008, e apontou que depois de resignar o cargo de administrador de "OOOO de Hong Kong", B (XXX) ainda estabeleceu um contrato escrito de fornecimento de materiais de construção com "XXXX" em nome de administrador de "OOOO" durante o período de cooperação entre "OOOO" e "XXXX"; por outro lado, o arguido também prestou provas documentais e alegações escritas antes do debate instrutório. As supracitadas provas não foram investigadas nem consideradas no processo n.° 11947/2008, e o assistente fez a denúncia ao apresentar as respectivas provas documentais e durante o prazo de pendência do processo. Segundo o princípio de descoberta da verdade, e considerando que as novas provas podem afectar o resultado de inquérito no processo n.° 11947/2008, especialmente na verificação de se as condutas de B (XXX) constituem crime de burla, crime de abuso de confiança e outros crimes, este Juízo entende que é preciso entregar os dados constantes deste processo ao Ministério Público para tratamento adequado ao abrigo dos dispostos no art.° 261.° do Código de Processo Penal.
Pelos expostos, proceda à produção do certificado das fls. 1 a 126 dos autos, das alegações escritas do arguido e das provas documentais e remeta ao Ministério Público.” (cfr., fls. 282 a 290).
Aqui chegados, vejamos.
Como se colhe do despacho recorrido e atrás transcrito, entendeu o Mmo Juiz de Instrução Criminal que os factos matéria do processo eram essencialmente os mesmos dos Autos de Inquérito n.° 11947/2008, já arquivados, e daí, a decisão ora recorrida.
Na sua motivação, e sem se pronunciar sobre tal “repetição de processos”, diz a recorrente, (na parte que interessa), que a decisão do Mmo JIC objecto do presente recurso viola o art. 111°, n.° 1 e 112° do C.P.P.M..
Tal como acertadamente observa o Ilustre Procurador Adjunto, carece a recorrente de razão, sendo pois de subscrever, na íntegra, as doutas considerações tecidas no Parecer que se deixou transcrito e que aqui, atento o princípio de economia processual, se dão como reproduzidas para todos os efeitos legais.
De facto, prescreve o invocado art. 111°, n.°1 do C.P.P.M. que “Constituem objecto da prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou medida de segurança aplicável”, e, nos termos do art. 112° do mesmo diploma objectivo “são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei”.
Porém, não se pode olvidar que em sede de instrução, (como é o caso dos autos):
“1. O juiz de instrução pratica todos os actos necessários à realização das finalidades da instrução.
2. O juiz de instrução pode, todavia, conferir a órgãos de polícia criminal o encargo de proceder a quaisquer diligências e investigações relativas à instrução, salvo tratando-se de actos que por lei sejam cometidos em exclusivo à competência de autoridade judiciária, nomeadamente os referidos no n.º 1 do artigo 250.º e no n.º 3 do artigo 252.º”; (cfr., art. 272° do C.P.P.M.).
E, como também prevê o art. 273°, n.°2 do mesmo C.P.P.M.:
“2. O juiz indefere, por despacho irrecorrível, os actos requeridos que não interessarem à instrução ou servirem apenas para protelar o andamento do processo e pratica ou ordena oficiosamente aqueles que considerar úteis”.
Assim, tendo o Mmo Juiz delegado a realização de diligências que não eram da sua exclusiva competência, e indeferido outras por as considerar desnecessárias, dúvidas não há que de tais decisões, das quais teve adequado e tempestivo conhecimento, porque das mesmas regularmente notificado, devia era o ora recorrente impugna-las, arguindo oportunamente a sua nulidade, (quiçá, em sede do debate instrutório), e, não o tendo feito, nada há agora a fazer, pois que, atento o período de tempo decorrido, imperativo é considerar que, (a ter havido qualquer nulidade ou irregularidade), sanada(s) está(ão).
Como efeito, caso tivessem sido arguidas e julgadas (eventualmente) improcedentes em sede de despacho proferido a final do debate instrutório, outra seria a situação, já que, a ser assim, e sendo o presente recurso interposto deste despacho, tempestiva seria a sua impugnação.
Assim não tendo sucedido, evidente é o que se deixou consignado.
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Por sua vez, e mesmo que de outra forma seja entender, (o que não cremos), importa ter igualmente em conta que a ora recorrente não ataca a decisão no que toca à “repetição de processos”, pelo que, e sendo de se manter tal entendimento, à vista está a solução.
Decisão.
3. Nos termos e fundamentos expostos, em conferência, acordam negar provimento ao recurso.
Pagará a recorrente a taxa de justiça que se fixa em 5 UCs.
Macau, aos 17 de Março de 2011
José Maria Dias Azedo
Chan Kuong Seng (subscrevo a decisão, porque sendo irrecorrível o despacho judicial de indeferimento de diligências probatórias então requeridas pela Parte Assistente em sede da instrução (cfr. o art. 273.º, n.º 2, do CPP), não pode vir a mesma Requerente fazer censurar esse juízo judicial então formado, na motivação do seu recurso do despacho de não pronúncia – nesse sentido, cfr. GERMANO MARQUES DA SILVA in CURSO DE PROCESSO PENAL, III, Editorial VERBO, 1994, pág. 159 a 160, ponto 4.2.1.)
Tam Hio Wa
Proc. 52/2011 Pág. 20
Proc. 52/2011 Pág. 21