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Proc. n. 135/2010
Data do acórdão: 10 de Fevereiro de 2011
Relator: Cândido de Pinho
Descritores: Revisão e confirmação de decisões arbitrais
Requisitos

SUMÁRIO:
I- O Tribunal averigua oficiosamente os requisitos das alíneas a) e f) do n.1, do art. 1200º, do CPC.
II- Quanto aos restantes requisitos ali estabelecidos - relativos ao trânsito em julgado, competência do tribunal do exterior, ausência de litispendência ou de caso julgado, citação e garantia do contraditório - o tribunal negará oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falte algum deles; donde decorre que, tendo sido alegados, não impugnados e inexistindo indícios da sua não verificação, os mesmos são de presumir.







Processo n.135/2010
(Revisão de sentença)

Acordam no Tribunal de Segunda Instância da RAEM
I- Relatório
A CHILDRENSWEAR COMPANY, LLC, sociedade constituída nos Estados Unidos da América e com sede em XXX, XXXXX INDUSTRIAL, INDUSTRIAL PARK, CUMBERLAND, Maryland 21501-1742
Vem pedir contra:
FÁBRICA DE CHAPÉUS E VESTUÁRIO B, L1MITADA, em chinês B衣帽廠有限公司 e em inglês B HATS AND GARMENT FACTORY LIMITED, com sede em Macau, na Avenida Venceslau de Morais, n.º XXX, edifício XXX, 10.º andar “G10”, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 12XXX (SO),
A REVISÃO E CONFIRMAÇÃO DE DECISÃO DE ÁRBITRO DO EXTERIOR DE MACAU
Proferida em 16 de Janeiro de 2009, e corrigida em 11 de Fevereiro do mesmo ano, pelo Centro Internacional para a Resolução de Litígios do Tribunal de Arbitragem Internacional e registada sob o n.º 50181 T 00460 07,
Com os fundamentos seguintes:
1- A Requerente é uma sociedade, constituída nos Estados Unidos da América, que celebrou com a Requerida um contrato para que esta produzisse e enviasse vestuários para aquela.
2- Tais vestuários destinavam-se a ser vendidos pela Requerente nos Estados Unidos da América.
3- Celebraram a Requerente e a Requerida, em 10 de Março de 2005 e 11 de Janeiro de 2006, compromissos arbitrais, nos termos dos quais as partes se comprometem a submeter à arbitragem eventuais disputas.
4- Em 26 de Dezembro de 2007 a Requerida, bem como outras sociedades, deram início, no Centro Internacional para a Resolução de Litígios (“ICDR”), a divisão internacional da Associação de Arbitragem Americana, a procedimentos de arbitragem contra a ora Requerente.
5- A Requerente contestou e reconviu.
6- Em 29 de Janeiro de 2008 a ICDR confirmou a acordo de consolidação dos três pedidos de arbitragem instaurados em um só procedimento.
7- Por decisão de árbitro do exterior de Macau proferida em 16 de Janeiro de 2009, e corrigida em 11 de Fevereiro do mesmo ano, supra identificadas (Cfr. Docs. 1 e 2 que ora se juntam) foi considerado e dado como provado a seguinte:
“• Em 26 de Dezembro, 2007, os supra identificados Autores deram entrada a três acções arbitrais separadas no Centro Internacional para a Resolução de Litígios (“ICDR”), a divisão internacional da Associação de Arbitragem Americana (“AAA”), contra o Réu A. Logo após o início dos procedimentos de arbitragem, as Partes concordaram em consolidar as três arbitragens na matéria supra referenciada. O ICDR confirmou a acordo de consolidação das Partes em 29 de Janeiro, 2008.
• Em relação aos Pedidos dos três Autores B, (…), eu considero que a cada Autor eram devidos há aproximadamente dois anos as seguintes montantes pelo não pagamento dos seus fornecimentos de Outono de 2006 ao Réu A, nomeadamente:
B $184,484.75
(…)
• Os valores em dólares dos pedidos dos três Autores foram retirados da coluna de Facturas Não Pagas da Folha de Cálculo da Decisão Arbitral (Revista) dos Autores de 20 de Outubro, 2008.O Árbitro considera que foi produzida durante as audiências prova suficiente de que estes montantes eram devidos pelos fornecimentos de Outono de 2006 ao Réu A.
• Em relação às Reconvenções do Réu A Childrenswear Company, LLC, eu considero que o Réu A tinha direito à indemnização dos seguintes danos, também há aproximadamente dois anos, de acordo com os Contratos de Compras Anuais entre as Partes, em relação aos fornecimentos da Primavera de 2006 e de Outono de 2006 ao Réu A:
   B $459,977.09
(...)
Os valores em dólares das Reconvenções do Réu A foram retirados da Súmula Pós-Audiência das Reconvenções do Réu, datada de 24 de Novembros, 2008, tal como sumarizado na Página 71, representando os danos líquidos devidos ao abrigo dos Contratos de Compras Anuais. O Réu A não tem direito aos danos actuais conforme concede na Página 43 da sua Súmula de Resposta Pós-Audiência. O Árbitro considera que foi produzida durante as audiências prova suficiente de que estes montantes eram devidos. O pedido do Réu A para pagamento de honorários com advogados é recusado porque não se verificam os requisitos da cláusula dos contratos que permitem o pagamento dos honorários de advogados.
• Consequentemente, tendo em consideração os montantes não pagos devidos pelos Autores B, (...) como compensação dos danos então devidos ao Réu e Reconvinte A, eu considero os seguintes valores líquidos devidos por cada um dos Autores ao Réu A:
B $275,492.34
(...)
Os valores em dólares da compensação são meramente a diferença de montante entre os valores das Reconvenções e os valores dos três Pedidos instaurados. Estes valores líquidos são os montantes devidos pelos Autores B, (...) ao Réu A desde pelo menos 1 de Novembro, 2006.”
   Consequentemente,
8- Como melhor consta da decisão de árbitro do exterior de Macau, tal como corrigida, cuja revisão e confirmação se requer, foi decidido o seguinte:
   “1. Dentro de trinta (30) dias da data de comunicação desta Decisão as Partes
a. O Autor B Hats & Garment Factory Limited, pagará ao Réu A Childrenswear Company, LLC o montante de $308,551.42.
   (...)
2. Ao Réu A é concedido o direito a juros sobre estes montantes líquidos no valor de 6% por ano durante dois anos conforme segue:
B $33,059.08
   (...)
Este é o juro devido sobre os montantes líquidos no Item 3 à data de 1 de Dezembro, 2008.
3. Em complemento a estes montantes, os Autoras B (...) serão responsáveis pelos despesas e custos administrativos desta arbitragem.
4. Consequentemente, as despesas e custos administrativos do Centro Internacional para a Resolução de Litígios (“ICDR”) totalizando $19,800.00, bem como a compensação e despesas do Árbitro totalizando $10,441.00, serão suportadas totalmente e de forma igual pelos três Autores. Desta forma,
a. O Autor B deverá reembolsar ao Réu A a soma de $7,329.33, representando tal porção das referidas despesas e custos no excesso dos custos repartidos previamente incorridos pelo Réu A.
   (...)
   5. O pedido do Réu A para pagamento de honorários com advogados é recusado.
6. Esta decisão e em plena resolução de todos pedidos e reconvenções submetidas a esta Arbitragem.”
9- Mais se esclarece que o montante de juros devido, no montante USD$33,059.08 (trinta e três mil e cinquenta e nove dólares norte americanos e oito cêntimos) e determinado no ponto 2 da decisão, acresce ao valor de danos liquidado em USD$275,492.34 (duzentos e setenta e cinco mil, quatrocentos e noventa e dais dólares norte-americanos e trinta e quatro cêntimos), perfazendo assim o valor de $308,551.42 (trezentos e oito mil, quinhentos e cinquenta e um dólares norte­ americanos e quarenta e dois cêntimos) determinado no ponto 1.a da decisão, sendo ainda devido pela Requerida o valor de $7,329.33 (sete mil, trezentos e vinte e nove dólares norte-americanos e trinta e três cêntimos) a título de despesas e custos.
Sucede porém que,
10 -Não procedeu a Requerido ao pagamento voluntário do montante USD$315,880.75 (trezentos e quinze mil, oitocentos e oitenta dólares norte-americanos e setenta e cinco cêntimos) correspondente a MOP2,542,840.03 (dois milhões, oitocentos e quarenta e dois mil, oitocentas e quarenta patacas e três avos), ao câmbio de USD1.00 equivalente a MOP8.05.
11- Necessário se torna, nos termos dos artigos 1199.º e 680.º, ambos do Código de Processo Civil, proceder à revisão e confirmação da decisão de árbitro do exterior de Macau para poder a mesma ter aqui eficácia e servir de base à execução, respectivamente.
12- A decisão de árbitro do exterior de Macau, tal como corrigida, cuja revisão e confirmação aqui se requer consta de documentos em que a autenticidade e inteligência não oferecem dúvidas.
13- Tal decisão arbitral foi proferida em 16 de Janeiro de 2009, e corrigida em 11 de Fevereiro do mesmo ano, pelo Centro Internacional para a Resolução de Litígios do Tribunal de Arbitragem Internacional e transitou em julgado por não ter a Requerida interposto, no prazo de 30 dias após a notificação da decisão, qualquer recurso ao abrigo da C Uniform Arbitration Act, Md. Code Ann., CtS. & Jud. Proc. Art. § 3-224(a) (2010).
14- Foi proferida por árbitro competente nos termos dos compromissos arbitrais celebrados entre a Requerente e a Requerida e datados de 10 de Março de 2005 e 11 de Janeiro de 2006.
15- Não pode ser objecto de excepções.
16- Foi o ora Requerida regularmente citada para a reconvenção, nos termos da lei do local do tribunal arbitral, tendo sido observados no processo os princípios do contraditório e da igualdade das partes.
17- A decisão arbitral não contém decisões contrárias princípios da ordem pública de Macau.
18- A Requerente tem legitimidade e capacidade judiciárias, o processo é o próprio e o Tribunal de Segunda Instância competente.
*
Procedeu-se à citação edital da requerida, mas esta não contestou.
*
O digno Magistrado do M.P. teve vista dos autos, considerando nada obstar à revisão.
*
Cumpre decidir, após vistos.
***
II- Os Factos
A decisão do árbitro, datada de 16/01/2009 foi a seguinte:
“CENTRO INTERNACIONAL PARA A RESOLUÇÃO DELITIGIOS
Tribunal de Arbitragem Internacional
Na Matéria de Arbitragem entre:
Re: 50 181 T 00460 07
   D Clothing (PVT)Ltd.
   B Hats & Garment Factory Limited
   E Garments (HK) Company Limited
   vs.
   A Childrenswear Company, LLC
DECISÃO DO ÁRBITRO
   EU, O ABAIXO-ASSINADO ÁRBITRO, tendo sido designado de acordo com os compromissos arbitrais celebrados entre o Autor B Hats & Garment Factory Limited(“B”) datado de 10 de Março, 2005 e 11 de Janeiro, 2006 e o Réu A Childrenswear Company, LLC(“A”); entre o Autor D Clothing (PVT) Ltd. (“D”) e o Réu A datado de 25 de Abril, 2005 e 26 de Janeiro, 2006; entre o Autor E Garments (HK) Company Limited(“E") e o Réu A datado de 10 de Dezembro, 2005 e 6 de Janeiro de 2006, e tendo sido devidamente ajuramentado, e tendo examinado devidamente as provas e as alegações das Partes, por esta forma, CONSIDERO, conforme segue:
• Em 26 de Dezembro, 2007, os supra identificados Autores deram entrada a três acções arbitrais separadas no Centro Internacional para a Resolução de Litígios (“ICDR”), a divisão internacional da Associação de Arbitragem Americana (“AAA”), contra o Réu A. Logo após o início dos procedimentos de arbitragem, as Partes concordaram em consolidar as três arbitragens na matéria supra referenciada. O ICDR confirmou o acordo de consolidação das Partes em 29 de Janeiro, 2008.
• Em relação aos Pedidos dos três Autores B, D e E, eu considero que a cada Autor eram devidos há aproximadamente dois anos os seguintes montantes pelo não pagamento dos seus fornecimentos de Outono de 2006 ao Réu A, nomeadamente:
B $184,484.75
D $200,704.85
E $112,447.65
Os valores em dólares dos Pedidos dos três Autores foram retirados da coluna de Facturas Não Pagas da Folha de Cálculo da Decisão Arbitral (Revista) dos Autores de 20 de Outubro, 2008. O Árbitro considera que foi produzida durante as audiências prova suficiente de que estes montantes eram devidos pelos fornecimentos de Outono de 2006 ao Réu A.
• Em relação às Reconvenções do Réu A Childrenswear Company, LLC, eu considero que o réu A tinha direito a indemnização dos seguintes danos, também há aproximadamente dois anos, de acordo com os Contratos de Compras Anuais entre as Partes, em relação aos fornecimentos da Primavera de 2006 e de Outono de 2006 ao Réu A:
B $459,977.09
D $396,839.54
E $469,516.51
Os valores em dólares das Reconvenções do Réu A foram retirados da Súmula Pós-Audiência das Reconvenções do Réu, datada de 24 de Novembro, 2008, tal como sumarizado na Página 71, representando os danos líquidos devidos ao abrigo dos Contratos de Compras Anuais. O Réu A não tem direito aos danos actuais conforme concede na Página 43 da sua Súmula de Resposta Pós-Audiência. O Árbitro considera que foi produzida durante as audiências prova suficiente de que estes montantes eram devidos. O pedido do Réu A para pagamento de honorários com advogados é recusado porque não se verificam os requisitos da cláusula dos contratos que permitem o pagamento dos honorários de advogados.
• Consequentemente, tendo em consideração os montantes não pagos devidos pelos Autores B, D e E como compensação dos danos então devidos ao Réu e Reconvinte A, eu considero os seguintes valores líquidos devidos por cada um dos Autores ao Réu A:
B $275,492.34
D $196,134.69
E $357,068.86
Os valores em dólares da compensação são meramente a diferença de montante entre os valores das Reconvenções e os valores dos três Pedidos instaurados. Estes valores líquidos são os montantes devidos pelos Autores B, D e E ao Réu A desde pelo menos 1 de Novembro, 2006.
Pelas razões acima mencionadas, eu por esta forma DECIDO conforme segue:
1. Dentro de trinta (30) dias da data de comunicação desta Decisão às Partes
a. O Autor B Hats & Garment Factory Limited, pagará ao Réu A Childrenswear Company, LLC o montante de $308,551.42.
b. O Autor Lanka Hats & Garment Factoro, Limited, pagará ao Réu A Childrenswear Company, LLC o montante de $219,670.85.
c. O Autor E Garments (HK) Company Limited, pagará ao Réu A Childrenswear Company, LLC o montante de $399,917.12.
2. Ao Réu A é concedido o direito a juros sobre estes montantes liquidos no valor de 6% por ano durante dois anos conforme segue:
B $33,059.08
D $23,536.16
E $42,848.26
Este é o juro devido sobre os montantes líquidos no Item 3 à data de 1 de Dezembro, 2008.
3. Em complemento a estes montantes, os Autores B, D and E serão responsáveis pelas despesas e custos administrativos desta arbitragem.
4. Consequentemente, as despesas e custos administrativos do Centro Internacional para a Resolução de Litígios (“ICDR”) totalizando $21,800.00, bem como a compensação e despesas do Árbitro totalizando $10,441.00, serão suportadas totalmente e de forma igual pelos três Autores. Desta forma,
a. O Autor B deverá reembolsar ao Réu A a soma de $3,259.40, representando tal porção das referidas despesas e custos no excesso dos custos repartidos previamente incorridos pelo Réu A.
b. O Autor Lanka deverá reembolsar ao Réu A a soma de $1,515.75, representando tal porção das referidas despesas e custos no excesso dos custos repartidos previamente incorridos pelo Réu A.
C O Autor E deverá reembolsar ao Réu A a soma de $8,218.49 representando tal porção das referidas despesas e custos no excesso dos custos repartidos previamente incorridos pelo Réu A.
5. O pedido do Réu A para pagamento de honorários com advogados é recusado.
6. Esta decisão é em plena resolução de todos pedidos e reconvenções submetidas a esta Arbitragem.
   Eu certifico por este meio que, para os efeitos do Artigo 1 da Convenção de Nova lorque de 1958 sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, que esta Decisão Final foi tomada em Baltimore, Maryland a 16 de Janeiro, 2009,
   1/16/09 (Seque uma assinatura)
Date Paul Cottrell, Esq.
Árbitro
Estado de Delaware
SS:
Condado de New Castle
Eu, Paul Cottrel, afirmo aqui sob o meu juramento de Árbitro que eu sou a indivíduo descrito aqui e quem executou este instrumento, que é a minha Decisão.
   1/16/09 (Seque uma assinatura)
Date Paul Cottrell, Esq.
   *
Esta decisão foi certificada notarialmente, nos seguintes termos:
“EU CERTIFICO, que neste 7.º dia de Julho, 2009, que o documento antecedente, intitulado “Decisão do Árbitro”, é uma cópia verdadeira do documento original executado.
(Seque uma assinatura)
Notária Pública
3- Acha-se aposto ao lado direito da assinatura um carimbo com os seguintes dizeres: “Mary I. Distance - Notária Pública - Cidade de Baltimore, M.D.”
4- Sobre esta notária, a fls. 12 dos autos existe um documento que expressa o seguinte:
“Estado de Maryland, Cidade de Baltimore, Sct.:
Eu, FRANK M. CONAWAY, Escrivão do Tribunal de Circuito para a Cidade de Baltimore, Maryland, um tribunal de registo, certifico pelo presente que MARY I. DISTANCE é uma Notária Pública comissionada, apontada e qualificada do Estado de Maryland na e para a Cidade de Baltimore, desde o 23.º dia de Jun., 2006.
EM TESTEMUNHO DO PRESENTE, eu aponho aqui a minha mão e afixo o selo do Tribunal de Circuito para a Cidade de Maryland.
Neste 19.º dia de JAN., 2010
5- Em 11 de Fevereiro de 2009 o mesmo árbitro proferiu decisão de correcção do parágrafo 4º da decisão anterior nos seguintes termos:

”CORRECÇÃO DA DECISÃO DO ÁRBITRO
EU, O ABAIXO-ASSINADO ÁRBITRO, a quem foi requerido, em 5 de Fevereiro, em 5 de Fevereiro, 2009, pelas Partes de acordo com o Artigo 30 dos Procedimentos de Resolução de Disputas Internacional, tendo verificado um erro de escrita no cômputo dos montantes de despesas e custos administrativos devidos pelos Autores, por esta forma, CORRIJO o parágrafo 4 da Decisão do Árbitro, datada 16 de Janeiro, 2008, conforme segue:
4. Consequentemente, as despesas e custos administrativos do Centro Internacional para a Resolução de Litígios (“ICDR”) totalizando $19,800.00, bem como a compensação e despesas do Árbitro totalizando $10,441.00, serão suportadas totalmente e de forma igual pelos três Autores. Desta forma,
a. O Autor B deverá reembolsar ao Réu A a soma de $7,329.33, representando tal porção das referidas despesas e custos no excesso dos custos repartidos previamente incorridos pelo Réu A.
b. O Autor Lanka deverá reembolsar ao Réu A a soma de $858.82, representando tal porção das referidas despesas e custos no excesso dos custos repartidos previamente incorridos pelo Réu A.
c. O Autor E deverá reembolsar ao Réu A a soma de $8,282.35 representando tal porção das referidas despesas e custos no excesso dos custos repartidos previamente incorridos pelo Réu A.
Todas as demais partes e parágrafos da opinião e da Decisão são confirmadas na sua plenitude.
   2/11/09 (Seque uma assinatura)
Date Paul Cottrell, Esq.
Árbitro
Estado de Delaware
SS:
Condado de New Castle
Eu, Paul Cottrel, afirmo aqui sob a meu juramenta de Árbitro que eu sou a indivíduo descrito aqui e quem executou este instrumento, e que esta é a minha Decisão.
   2/11/09 (Seque uma assinatura)
Date Paul Cottrell, Esq.
6- Esta decisão foi certificada pela notária Mary I. Distance nos seguintes termos:
   “EU CERTIFICO, que neste 7.º dia de Julho, 2009, que o documento antecedente, intitulado “Decisão do Árbitro”, é uma cópia verdadeira do documento original executado.
(Seque uma assinatura)
Notária Pública
***
III- O Direito
Em matéria de revisão e confirmação de decisões arbitrais ou judiciais produzidas fora de Macau, deve recorrer-se ao artigo 1199.º do CPC, o qual, para o que aqui interessa destacar, dispõe :
“1. Salvo disposição em contrário de convenção internacional aplicável em Macau, de acordo no domínio da cooperação judiciária ou de lei especial, as decisões sobre direitos privados, proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau, só têm aqui eficácia depois de estarem revistas e confirmadas. 2…”.
Por seu turno, o subsequente artigo 1200.º contempla uma série de requisitos de que depende a confirmação. Veja-se o que ele estatui:
   “1. Para que a decisão proferida por tribunal do exterior de Macau seja confirmada, é necessária a verificação dos seguintes requisitos:
   a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a decisão nem sobre a inteligibilidade da decisão;
   b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do local em que foi proferida;
   c) Que provenha de tribunal cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais de Macau;
   d) Que não possa invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal de Macau, excepto se foi o tribunal do exterior de Macau que preveniu a jurisdição;
   e) Que o réu tenha sido regularmente citado para a acção, nos termos da lei do local do tribunal de origem, e que no processo tenham sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;
   f) Que não contenha decisão cuja confirmação conduza a um resultado manifestamente incompatível com a ordem pública.
   2- O disposto no número anterior é aplicável à decisão arbitral, na parte em que o puder ser”.

Ora, a autenticidade da decisão arbitral parece aqui indiscutível, por reunir os requisitos necessários. Na verdade, embora os documentos juntos aos autos sejam cópia da decisão do árbitro (tanto a primitiva, como a de correcção), certo é também que ela foi atestada pela notária Mary Distance, da cidade de Baltimore, do Estado de Maryland, devidamente qualificada para o efeito, segundo declaração assinada pelo escrivão do Tribunal de Circuito da cidade de Baltimore com selo branco (fls. 17 e 24) aposta em documento que viria a ser certificado pelo Secretário do Estado de Maryland através de apostilha própria (fls. 18 e 25). Portanto, e até por não ter sido impugnada, nada a este respeito parece destruir a força que dos documentos aparentemente emana.
Quanto à inteligibilidade da decisão, nenhuma dúvida se nos oferece, pois o seu conteúdo é claro e facilmente apreensível sobre o que estava em causa e sobre o que foi decidido pelo árbitro.
Por outro lado, a decisão em apreço manifestamente não conduz a um resultado incompatível com a ordem pública de Macau.
Assim, verificados estão oficiosamente (cfr. art. 1204º, do CPC) os pressupostos previstos nas alíneas a) e f) do artigo acima transcrito.
*
No que respeita aos das restantes alíneas, nada permite concluir que também elas se não observam aqui, nomeadamente o do trânsito. Faremos fé na afirmação feita na petição (art. 13º) de que a decisão transitou por dela não ter sido interposto qualquer recurso ao abrigo da Maryland Uniform Arbitration Act. Md Code Ann, Cts & Jud.Proc. Art.3-224(a) (2010).
Quanto ao mais, e tal como este TSI tem frequentemente afirmado “quanto aos requisitos relativos ao trânsito em julgado, competência do tribunal do exterior, ausência de litispendência ou de caso julgado, citação e garantia do contraditório, o tribunal negará oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falte algum desses requisitos; donde decorre que, tendo sido alegados, não impugnados e inexistindo indícios da sua não verificação, os mesmos são de presumir”1. Trata-se de uma posição inteiramente válida para o presente processo, pelo que a acolhemos.

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IV- DECISÃO
Face ao exposto, acordam em conceder a revisão e confirmar a decisão de resolução do litígio entre A ChildrensWear Company e B Hats and Garment Factory Limited ou, em português, Fábrica de Chapéus e Vestuário B, Limitada, proferida pelo árbitro exterior de Macau em 16 de Janeiro de 2009, incluindo a respectiva correcção de 11 de Fevereiro do mesmo ano, no Centro Internacional para a Resolução de Litígios do Tribunal de Arbitragem Internacional registada sob o n. 50 181 T 00460 07.
Custas pela requerente.

Macau, 10 de Fevereiro de 2011.
José Cândido de Pinho
Lai Kin Hong
Choi Mou Pan





1 Ac. TSI de 7/11/2002, Proc. N. 104/2002; Também do mesmo tribunal, ac. de 17/09/2009, Proc. n. 13/2009 e de 18/11/2010, Proc. n. 398/2010.
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