Processo nº 151/2011 Data: 17.03.2011
(Autos de recurso penal)
Assuntos : Processo Contravencional Laboral.
Abstenção de acusação.
Pedido civil.
SUMÁRIO
1. Em sede do Processo Contravencional Laboral, a abstenção de acusação por parte do Ministério Público não prejudica a dedução do pedido de indemnização civil nos autos.
2. Assim, e constatada aquela, deve o ofendido ser notificado para, querendo, e no prazo legal, deduzir pedido civil que (nada obstando) deve prosseguir para julgamento nos mesmos autos e juízo.
O relator,
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Processo nº 151/2011
(Autos de recurso penal)
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
Relatório
1. No Processo de Contravenção Laboral n.° CR2-10-0009-LCT, proferiu o Mm. Juíz do T.J.B. o despacho seguinte:
“O tribunal é competente e o processo é próprio.
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Da prescrição do procediemnto contravencional.
Os factos pelos quais o transgressor eventualmente poderia responder, ocorreram, alegadamente, até ao dia 4 de Junho de 2008, e consubstanciam a prática de contravenção/contravenções p. e p. pelos art° identificados nos autos.
Por conseguinte, o prazo de prescrição do procedimento é de, nos termos do art. 94 n.°1 do CPT, 2 anos.
Porque até ao termo daqueles dois anos, a computar desde a data das alegadas infracções, não ocorreu qualquer causa interruptivas, temos por prescrito o presente procedimento contravencional.
Destarte, julga-se extinto, por prescrição, o procedimento contravencional movido ao transgressor.
Notifique.
Uma vez que a notificação a que alude o art.°95 n°3 do CPT diz respeito à notificação do despacho de arquivamento (ou de não acusação) a que alude o art. 93° n°4 do CPT, não tendo o M.P. optado por essa via mas sim pela via da promoção dirigida ao Tribunal para que fosse ele a declarar a prescrição que antecede, nada se impõe ordenar a propósito senão ordenar a notificação dos trabalhadores de que, querendo, podem propor acção laboral dirigida aos Juízes Cíveis, socorrendo-se para o efeito, querendo, do prévio apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de honorários a advogado” (cfr., fls.118 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).
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Notificado o Exmo. Representante do Ministério Público, veio o mesmo “promover que se notifique os trabalhadores que podem deduzir pedido civil e solicitar para este efeito, a nomeação de advogado ou patrocínio oficioso do Ministério Público”; (cfr., fls. 127).
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Perante tal promoção, proferiu o Mmo Juiz do T.J.B. o despacho seguinte:
“Promove o M.P. o que consta do douto despacho que antecede, ou seja, a notificação dos trabalhadores para deduzir pedido cível.
Cumpre decidir.
Uma vez que a notificação a que alude o art. 95° n.°3 do CPT diz respeito à notificação do despacho de arquivamento (ou de não acusação) a que alude o art. 93° n.°4 do CPT, não tendo o M.P. optado por essa via mas sim pela via da promoção dirigida ao Tribunal para que fosse ele a declarar a prescrição que antecede, nada se impõe ordenar a propósito senão ordenar a notificação dos trabalhadores de que, querendo, podem propor acção laboral dirigida aos Juízos Cíveis, socorrendo-se para o efeito, querendo, do prévio apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de honorários a advogado mas em processo próprio que não nestes autos. Tudo conforme já se decidiu no despacho anterior.
Em face disto, não tem o Tribunal apoio legal para dar provimento à promoção, douta, do M.P., de fls. 127, ainda que esforçando a letra da Lei.
Na verdade, a única situação viável à pretensão do prosseguimento dos presentes autos para apreciação e decisão dos direitos laborais está prevista no art. 103° do CPT esta norma, sim, está dirigida ao Tribunal. Todavia, para que se ordene o prosseguimento dos autos como aí se refere, necessário é que não tenha existido acusação e exista acção cível/laboral.
No caso não há acusação, nomeadamente por via do disposto nos art. 91°, n.°4 e 93°, n.°1, 1° parte, do CPT.
Todavia também não há acção cível nem poderá ser deduzida.
Tal apenas pode ocorrer nos termos do art. 102° do CPT, ou seja, no prazo de 10 dias a contar da marcação do julgamento (que não ocorrerá), ou no prazo de 20 dias se o M.P. se abstiver de acusar (o que também não aconteceu por o M.P. ter aderido ao auto de notícia, classificando como acusação por fazer fé em juízo – art. 91°, n.°4 e 93°, n.°1 do CPT). Não estamos, pois, no âmbito factual do que se decidiu no acórdão do TSI de 21 de Fevereiro de 2008, proc. 38/2008.
Pelo exposto, soçobra a promoção do M.P., o que, de resto sempre teria de soçobrar por ter trânsito em julgado o despacho anterior, com ele se esgotando o nosso poder jurisdicional nos termos do n.° 1 do art. 569° do C.P.C., aqui aplicável por remissão do disposto no art. 4° do C.P.P..
Notifique”; (cfr., fls. 128 e 129).
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Inconformado, o Exmo. Magistrado do Ministério Público recorreu.
Motivou para, a final, produzir as conclusões seguintes:
“1. O novo regime de contravenção laboral, acompanhando do pedido cível, tem como objectivo de salvaguardar o princípio de celeridade processual e de princípio de suficiência, a fim de evitar duplicação dos processos e repetição dos actos.
2. O regime de apreciação do pedido cível conexada com o processo contravencional é claro, onde está prevista, expressamente, a possibilidade de prosseguir o pedido cível num processo contravencional, mesmo que a contravenção em si não pode seguir-se por abstenção da acusação.
3. Assim, e no caso em apreço, também não é verdade a afirmação de que o direito de crédito da trabalhadora só podia ser satisfeito por via da acção cível separada.
4. Não interesse o momento em que a prescrição se verificava.
5. Caso o raciocínio do tribunal "a quo" fosse correcto, significaria que até a instalação do Juízo laboral, todos os pedidos cíveis conexados com a contravenção não podiam ser apreciados no mesmo tribunal, o que contraria frontalmente, no nosso ver, o pró prio regime constante no Código de Processo do Trabalho.
6. E implicava o fraccionamento do próprio processo, solução essa que exactamente a lei queria evitar.
7. Assim, conclui-se que os artigo 93°, n.°5, artigo 95°, n.°3 e 4, artigo 101°, n.°1, artigo 102°, n.° 1 e 4, e artigo 103°, n.°1, todos do Código de Processo do Trabalho, bem como o artigo 6°, n.°3, da Lei n.°9/2004, foram violados”; (cfr., fls. 135 a 137-v).
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Respondeu o arguido “ESTABELECIMENTO DE COMIDAS DE PESCA A”.
Em sede de conclusões, afirma o que segue:
“1. Entende o recorrente que o despacho de 06/10/2010 do Tribunal a quo, no qual se decidiu informar a trabalhadora que terá de deduzir pedido de indemnização cível em separado, dirigido aos Juízos Cíveis, requerendo em apenso próprio e incidental o competente apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono e isenção de pagamento dos respectivos honorários é recorrível.
2. O que aqui está em causa é tão só a prescrição do procedimento contravencional movido ao transgressor.
3.Assim, e dado decurso do tempo entre 4 de Junho de 2008 (data até à qual se consubstanciaram a prática das contravenções) e 09 de Junho 2010, altura em que o TJB recebeu a tradução do processo mediaram 2 anos e 5 dias.
4. Não tendo havido nenhuma causa de interrupção neste hiato de tempo, deu-se a prescrição.
5. O tribunal promoveu a notificação precisamente nos termos do art. 95.° n.° 3 e 4 e 102.° n.° 1 e 4 do Código Processo do Trabalho constata-se que o M.P. foi notificado do aludido despacho trazendo à liça a questão do esgotamento do
poder jurisdicional in casu.
6. Em relação à invocação da alegada violação do art. 6.°
da lei 9/2004, que refere o “acesso aos tribunais” concretamente no n.° 3, no que tange à necessária obrigatoriedade do juiz decidir em prazo razoável e processo equitativo, é completamente irrelevante nesta sede, já que o procedimento contravencional prescreveu.”
Pugna pela improcedência do recurso; (cfr., fls. 142 a 148).
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Admitido o recurso e remetidos os autos a este T.S.I., em sede de vista juntou o Exmo. Representante do M.P. douto Parecer pronunciando-se no sentido da procedência do recurso; (cfr., fls. 158).
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Cumpre decidir.
Fundamentação
2. Vem o Ministério Público recorrer do despacho proferido pelo Mmo
Juiz do T.J.B. que não acolheu a sua promoção no sentido de se notificar os trabalhadores para deduzir pedido civil, imputando à decisão recorrida a violação dos art. 93°, n.°5, 95°, n.°3 e 4, 101°, n.°1, 102°, n.°1 e 4, 103°, n.°1, todos do C.P.T., bem como o art. 6, n.°3 da Lei n.°9/2004; (cfr., concl. 7°).
Vejamos então se assim é.
Pois bem, em concreto, importa saber se os presentes autos deviam prosseguir para julgamento de eventual pedido civil, não obstante
prescrito estar o procedimento contravencional.
Movendo-nos no âmbito de um “processo contravencional laboral” instaurado em 2009, óbvio é que aplicável é o Código de Processo do Trabalho aprovado pela Lei n° 9/2003; (cfr., art. 3°).
Dado o interesse que nos parece ter para a questão a apreciar e decidir, vale a pena aqui transcrever o seguinte trecho da nota justificativa que acompanhou a proposta de Lei que após aprovada se converteu na referida Lei n° 9/2003:
“1. A necessidade da promulgação de legislação reguladora do processo laboral é hoje, em Macau, um facto incontornável, dado que, por força do n° 4 do artigo 4.° da Lei n° 1/1999, de 20 de Dezembro de 1999 (Lei de Reunificação), foi revogado o Código de Processo do Trabalho até essa data vigente, não tendo sido, entretanto, promulgada legislação substitutiva. (...)
8. Especial relevo merece ainda, pela sua novidade, o cuidado que se colocou na disciplina do processo contravencional do trabalho.
Foi especialmente ponderado o facto de em Macau a via da acção contravencional ser o meio normal por que os trabalhadores fazem valer judicialmente os seus direitos, o que de uma maneira geral não encontra acolhimento na disciplina do processo contravencional comum, e daí que as soluções consagradas no projecto que ora se apresenta tenham como objectivo comum o de garantir que a acção contravencional possa servir, sem prejuízo da sua função típica, como um expediente processual adequado à efectiva tutela dos direitos individuais no foro laboral.
Neste sentido, são de relevar especialmente, pelo alcance que podem ter na consecução dos objectivos assinalados, os seguintes aspectos da disciplina da acção contravencional:
* Expressa consagração de que o auto de notícia que faça fé em juízo vale como acusação, em coerência com a disciplina do Código de Processo Penal;
* Definição das regras da remessa a juízo do auto de notícia;
* Redefinição do âmbito e modo da intervenção do Ministério Público após a recepção do auto de notícia, com expressa consagração da regra de que o arquivamento da acção contravencional não impede a continuação dos autos;
* Redefinição da regra do arbitramento oficioso de raparação cível ao lesado, nos casos em que, tendo havido acusação, não tenha sido deduzido pedido cível.
9. Já no que respeita à disciplina própria da acção cível em processo contravencional, que segue a mesma linha de rumo de possibilitar a efectivação dos direitos dos trabalhadores independentemente do que seja o destino da acção contravencional, tem subjacente a preocupação de aproveitamento do processo, designadamente do obtido na fase administrativa, em proveito duma decisão de mérito em matéria cível”; (sub. nosso).
No Acórdão de 21.02.2008, Proc. n.° 38/2008, (do ora relator), e apreciando questão próxima da ora em apreciação entendeu este T.S.I., que “motivos não existem para, em virtude de uma decisão de arquivamento da “acção contravencional”, se considerar que a mesma implica a eventual absolvição ou extinção da instância quanto a um pedido de indemnização civil aí enxertado, com a consequente remessa de todo o expediente aos juízos civis para aí ser o mesmo processado e apreciado”.
E, como se viu, no caso dos presentes autos, aquando da decisão ora recorrida, deduzido (ainda) não estava o pedido civil.
Então, quid iuris?
Vejamos.
Diz o Exmo. Ministério Público que a decisão recorrida viola o art. 93°, n.°5, 95°, n.°3 e 4, 101°, n.°1, 102°, n.°1 e 4, 103°, n.°1, todos do C.P.T., bem como o art. 6, n.°3 da Lei n.°9/2004.
Dispõe o art 93° do C.P.T. aprovado pela Lei n.° 9/2003 que:
“1. Recebido em tribunal auto que faça fé em juízo, o Ministério Público promove a marcação da data para julgamento, sem prejuízo de poder ordenar a realização das diligências complementares que considere necessárias para a descoberta da verdade.
2. Quando verifique que está extinta a acção contravencional ou considere que existem elementos de facto que comprovam a irresponsabilidade contravencional do arguido, o Ministério Público promove, a final, a sua absolvição.
3. Se os factos que integram a infracção constante do auto não tiverem sido presenciados ou directamente verificados pelo funcionário que o levantou, ainda que de forma não imediata, o Ministério Público pode por si completar a instrução e, sendo caso disso, deduz acusação e promove a marcação da data para o julgamento.
4. Nos casos a que se refere o número anterior, quando verifique que não houve infracção, que está extinta a acção contravencional ou que há elementos de facto que comprovam a irresponsabilidade contravencional do arguido, o Ministério Público abstém-se de acusar, fundamentando de facto e de direito.
5. A abstenção de acusação pelo Ministério Público não prejudica a continuação dos autos para a apreciação do pedido cível que seja deduzido dentro dos prazos do artigo 102º”; (sub. nosso).
Preceitua também o art. 95° do mesmo código que:
“1. O arguido e o lesado são notificados do despacho que marca a data para o julgamento, sendo-lhes enviada cópia do auto ou da acusação do Ministério Público, bem como do mapa de apuramento das quantias em dívida remetido ao tribunal.
2. Com a notificação a que se refere o número anterior, o lesado é advertido de que pode requerer nos autos o pagamento das quantias constantes do mapa de apuramento ou deduzir de pedido cível.
3. Não tendo sido deduzida acusação, o lesado é notificado do respectivo despacho, sendo advertido de que pode deduzir pedido cível e solicitar, para esse efeito, a nomeação de advogado ou o patrocínio oficioso do Ministério Público.
4. Na notificação é o arguido especialmente advertido do disposto no artigo 98.º e ao lesado são indicados os prazos dentro dos quais podem ser efectuados os actos a que se referem os números anteriores”; (sub. nosso).
Por sua vez estatui o art. 101° que:
“1. Não tendo sido proposta em separado a respectiva acção cível, o pedido respeitante às obrigações cujo incumprimento constitui infracção pode ser formulado no processo contravencional.
2. Exceptuam-se do disposto no número anterior as acções relativas a acidentes de trabalho ou doenças profissionais, cujos direitos só podem efectivar-se em acção cível instaurada para o efeito”.
Nos termos do art. 102°:
“1. O pedido cível deve ser apresentado no prazo de 10 dias a contar da notificação ao lesado do despacho que designa a data para o julgamento, ou no prazo de 20 dias, se o Ministério Público se abstiver de acusar.
2. Tendo havido acusação, o pedido cível pode consistir em simples requerimento a solicitar o pagamento, a título de indemnização, das quantias constantes do mapa de apuramento que acompanha o auto; neste caso, o lesado não carece de patrocínio judiciário.
3. Sendo requerida a nomeação de advogado oficioso, os prazos a que se refere o n.º 1 contam-se a partir da data da notificação ao lesado do despacho da nomeação.
4. Não tendo havido acusação e sendo devido o patrocínio oficioso do Ministério Público, por o mesmo lhe ter sido solicitado, é esse facto imediatamente declarado no processo, contando-se o prazo para a apresentação do pedido da data dessa declaração”; (sub. nosso).
E em conformidade com o art. 103° do mesmo código:
“1. Não tendo havido acusação, o julgamento da acção cível é processado nos autos de processo contravencional já iniciados, de acordo com o disposto neste Código para o processo declarativo comum.
2. Nos casos a que se refere o número anterior, o tribunal pode fundar a sua decisão em todos os elementos de prova que constem do processo, ainda que não tenham sido indicados pelas partes, desde que sobre eles tenha incidido discussão.
3. Em caso de acusação, o julgamento da matéria cível segue os termos da legislação processual penal comum aplicável e, subsidiariamente, o disposto neste Código para o processo declarativo comum, com as especialidades constantes dos artigos seguintes.”
De uma leitura aos transcritos comando legais se constata que o art. 101°, embora incida sobre a questão a tratar, não lhe dá solução.
Esta, cremos nós, está no no.°5 do art. 93°, n.° 3 do art. 95° e n.°1 do art. 102°.
Vejamos.
Do art. 93°, n.°5, resulta que a abstenção da acusação por parte do Ministério Público não impede (“prejudica”) a continuação dos autos “para a apreciação do pedido civil que seja deduzido dentro dos prazos do art. 102°”, (sendo de notar também que tal “abstenção” pode ocorrer, como prevê o n.°4, e como sucedeu nos autos, por “extinção da acção contravencional”).
Ora, em conformidade com o estatuído neste art. 102°, dois são os prazos a ter em conta: um, de 10 dias, a contar da notificação do lesado do despacho que designa a data para o julgamento, e o outro, de 20 dias, se o Ministério Público se abstiver de acusar, que como se viu, foi o que sucedeu nos presentes autos.
Assim, tendo presente o processado nos autos em questão, e atento também o preceituado no art. 95°, n.°3 e 4, bem se vê que se devia notificar os ofendidos para, no prazo de 20 dias, virem, querendo, deduzir pedido de indemnização civil, devendo, se assim vier suceder, prosseguir os autos para a sua apreciação.
Havendo o Ministério Público promovido que assim se procedesse, e não tendo o despacho recorrido acolhido o sugerido, há pois que revogar a decisão recorrida para, após a devolução dos autos ao T.J.B., e outro motivo não impedindo, se determinar a notificação em questão, prosseguindo os autos os seus termos em conformidade com consignado..
Na verdade, e sem prejuízo do muito respeito por entendimento em sentido diverso, não se nos mostra de considerar que numa situação como a dos presentes autos devesse o ofendido deduzir o pedido civil em separado no juízo civil, ou que, tendo-o deduzido no processo, devesse o mesmo ser (posteriormente) remetido àquele juízo.
Com efeito, quanto à possibilidade de deduzir no presente processo, é “solução” expressamente prevista no art. 93°, n.° 5 do C.P.T..
E se o objectivo do dito C.P.T. foi também o de “garantir que a acção contravencional possa servir, sem prejuízo da sua função típica, como um expediente processual adequado à efectiva tutela dos direitos individuais no foro laboral”, pretendendo-se também imprimir uma maior celeridade e simplicidade processual, não nos parece que tenha o legislador querido que após deduzido o pedido, fosse o mesmo remetido a uma nova distribuição nos juízos cíveis, e o processo, após nova autuação, concluso a um Juiz que não estivesse familiarizado com as questões nele suscitadas, com as naturais e inevitáveis delongas processuais daí decorrentes.
Por sua vez não se diga também que o preceituado no art. 103°, n.°1 inculca a ideia no sentido de o pedido civil dever ser julgado num “juízo civil” dada a referência ao “processo declarativo comum”.
Com efeito, a ser assim, descabida se nos mostra tal referência, pois que nos parece óbvio que não havendo acusação, e correndo os autos num juízo civil, ao mesmo só se poderia aplicar as regras do processo declarativo comum, sob pena de uma total inversão do sistema, constituindo assim o argumento em questão mais um motivo para se concluir que foi intenção do legislador que os autos continuassem entregues ao juiz (criminal) que até aí o processava.
Nesta conformidade, e outra questão não havendo a tratar, resta decidir.
Decisão
3. Nos termos que se deixam expostos, acordam conceder provimento ao recurso.
Custas pelo arguido, com taxa de justiça que se fixa em 5UCs.
Honorários à Exma. Defensora do arguido no montante de MOP$800.00.
Macau, de 17 Março de 2011
José Maria Dias Azedo
Chan Kuong Seng (entendo que deve merecer provimento o recurso do Ministério Público, porque opino também, e no tocante à questão de competência do tribunal, que enquanto não for instalado ainda o Juízo Laboral no T. J. Base, caberá, por força do art.º 6.º, n.º 3, parte final, da Lei n.º 9/2004, de 16/8, ao Juízo Criminal decidir da acção cível a ser processada, nos termos do art.º 103.º, n.º1, do C. P. Trabalho, nos autos de processo contravencional já iniciados).
Tam Hio Wa
Proc. 151/2011 Pág. 24
Proc. 151/2011 Pág. 25