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Processo nº 35/2010(/) Data: 20.01.2011
(Autos de recurso penal)

Assuntos : Pedido de renovação da prova.
Erro notório na apreciação da prova.
Alteração dos factos da acusação.



SUMÁRIO

1. O pedido de renovação da prova é objecto de decisão interlocutória, e a sua admissão depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
- que tenha havido documentação das declarações prestadas oralmente perante o Tribunal recorrido;
- que o recurso tenha por fundamento os vícios referidos no nº 2 do artº 400º do C.P.P.M.;
- que o recorrente indique, (a seguir às conclusões), as provas a renovar, com menção relativamente a cada uma, dos factos a esclarecer e das razões justificativas da renovação; e
- que existam razões para crer que a renovação permitirá evitar o reenvio do processo para novo julgamento, ou seja, que com a mesma, se consiga, no Tribunal de recurso, ampliar ou esclarecer os factos, eliminando os vícios imputados à decisão recorrida.
Não tendo o recorrente indicado as provas que entende deverem ser renovadas, referindo relativamente a cada uma delas, os factos que se destinam a esclarecer, (…), é manifesta a improcedência da pretensão.
É que, não sendo a renovação de prova um “novo julgamento” – doutro modo, nada justificaria não reenviar o processo – obviamente, só ao recorrente caberá indicar quais as provas que pretende ver (re)-produzidas no Tribunal de recurso e, não o fazendo, fica de todo comprometida a sua pretensão;

2. O erro notório na apreciação da prova existe quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável.
O erro existe também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou as legis artis. Tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores.
É na audiência de julgamento que se produzem e avaliam todas as provas (cfr. artº 336º do C.P.P.M.), e é do seu conjunto, no uso dos seus poderes de livre apreciação da prova conjugados com as regras da experiência (cfr. artº 114º do mesmo código), que os julgadores adquirem a convicção sobre os factos objecto do processo.
Assim, sendo que o erro notório na apreciação da prova nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do Tribunal e aquela que entende adequada o Recorrente, irrelevante é, em sede de recurso, alegar-se como fundamento do dito vício, que devia o Tribunal ter dado relevância a determinado meio probatório para formar a sua convicção e assim dar como assente determinados factos, visto que, desta forma, mais não se faz do que pôr em causa a regra da livre convicção do Tribunal.

3. Sendo o recurso de rejeitar, a sua decisão pode integrar o acórdão que julgou improcedente o pedido de renovação da prova.

4. A referência ao depoimento de uma testemunha, com indicação de um facto que relevou para a formação da convicção, não constitui alteração dos factos da acusação.

O relator,

José Maria Dias Azedo




Processo nº 35/2010(()
(Autos de recurso penal)






ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:





Relatório

1. Sob acusação pública respondeu, em audiência colectiva, A, com os sinais dos autos.

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Realizado o julgamento, decidiu o Colectivo julgar procedente a acusação contra o arguido deduzida, condenando-o pela prática em autoria material e na forma consumada de 1 crime de “coacção sexual”, p. e p. pelo art. 158° do C.P.M., na pena de 2 anos e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo 1 período de 3 anos; (cfr., fls. 107-v a 108-v; que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

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Inconformado, o arguido recorreu.
Motivou para, a final das suas extensas alegações, e em sede de conclusões, imputar (em síntese) ao Acórdão recorrido o vício de ”erro notório na apreciação da prova” – pedindo a renovação da prova – e assacando também ao dito Acórdão a violação do art. 339°, n° 1 do C.P.P.M.; (cfr., fls. 118 a 148).

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Respondendo pugna o Exm° Magistrado do Ministério Público pela improcedência do pedido de renovação da prova e pela manutenção do Acórdão recorrido; (cfr., fls. 150 a 154).

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Admitido o recurso com efeito e modo de subida adequadamente fixados, e remetidos os autos a este T.S.I., em sede de vista, juntou o Exm° Procurador-Adjunto o seguinte douto Parecer:
“O nosso Exmo. Colega demonstra, muito claramente, a insubsistência da motivação do recorrente.
E apenas tentaremos complementar, em dois pontos, as suas criteriosas explanações.
O arguido vem, além do mais, requerer a renovação da prova.
Conforme tem entendido este Tribunal, essa renovação pressupõe:
- que tenha havido documentação das declarações prestadas oralmente perante o Tribunal;
- que o recorrente indique as provas a renovar, com menção relativamente a cada uma delas dos factos a esclarecer e das razões justificativas da sua renovação;
- que se verifique qualquer dos vícios referidos no n°. 2 do art. 400° do C. P. Penal; e
- que haja razões para se crer que a renovação permitirá evitar o reenvio do processo.
(cfr., entre outros, ac. de 12-6-2003, proe. n°. 107/2003)
E, encontrando-se preenchido o primeiro requisito, mostram-se inverificados o segundo e o terceiro.
Vejamos.
Divisa-se, desde logo, incumprimento do comando do art. 402°, n°. 3 do citado C. P. Penal.
Não se mostra feita, de facto, a indicação a que o mesmo se refere.
Não se antolha, por outro lado, a existência de qualquer dos vícios em apreço.
O recorrente chama à colação o erro notório na apreciação da prova.
Mas mais não faz, realmente, do que discordar do julgamento da matéria de facto, afrontando flagrantemente a regra da livre apreciação da prova consagrada no art. 114° do mesmo Diploma.
E não pode deixar de ter-se como irrelevante, nesse âmbito, o aparente lapso da referência, na convicção do Tribunal, ao "apreendido" .
Quanto à alegada violação do art. 339°, n° 1, do Diploma adjectivo, o arguido labora num manifesto equívoco.
Está em causa a circunstância de, na motivação fáctica da decisão, se fazer menção ao depoimento de uma testemunha, com indicação de um facto que relevou para a formação da convicção do Tribunal.
Essa indicação, todavia, não implicou qualquer alteração dos factos constantes da acusação.
É certo, também, que o recorrente teve, na audiência, oportunidade para exercer o contraditório sobre tal depoimento.
Basta atentar, para tanto, no comando do antecedente art. 329°, n° 4 - e na realização do contra-interrogatório que o mesmo propicia.
Deve, pelo exposto, o recurso ser julgado improcedente.”; (cfr., fls. 179 a 182).

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Passa-se a decidir.

Fundamentação

Dos factos

2. Estão provados os factos seguintes:
“Em 3 de Julho de 2007, cerca das 13h35, o arguido A, escondeu-se nas escadarias do edf. XXXX, sita na Rua da Prainha, com o objectivo de aguardar a vinda de um alvo do sexo feminino, e através da violência, constranger a outra pessoa a sofrer acto sexual de revelo.
Aquando a ofendida B chegou sozinha no supracitado edifício, 1° andar, preparando-se para abrir a porta da casa, o arguido, aproveitando-se o silêncio e a ausência de pessoas no local, avançou de repente para a ofendida e junto das suas costas, com as mãos apertou-lhe o corpo, para a imobilizar.
Em seguir, o arguido apalpou à ofendida com roupa vestida os seios e esfregou com a mão o órgão genital da ofendida, por pouco mais de dez segundos.
Posteriormente, o arguido fugiu para o exterior do edifício, com a ofendida a persegui-lo, gritando "assédio sexual". Durante o período, a testemunha C apercebeu-se da situação e participou também na perseguição do arguido. Finalmente a testemunha interceptou o arguido na Rua das Lorchas, perto do Hotel Macau Masters, e entregou-o à polícia.
O arguido agiu de forma livre, consciente, voluntária e com dolo ao praticar acto sexual de revelo de apalpar os seios e esfregar o órgão genital da ofendida, usando violência para que esta não conseguisse resistir.
O arguido sabia bem que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
A ofendida declarou que até o presente ainda tem medo, mas renunciou a indemnização pecuniária.
De acordo com o registo criminal, o arguido é delinquente primário.
O arguido acabou de graduar-se e é desempregado no presente momento. O pai do arguido é trabalhador de decoração e a mãe do arguido é croupier, auferindo mensalmente cerca de MOP$10.000.00. O arguido ainda tem uma irmã mais nova de 19 anos que anda no 2° ano da escola secundária. a arguido é licenciado nas Finanças.”

Seguidamente, o Colectivo a quo, depois de consignar que não havia factos por provar, fez constar do seu Acórdão o que segue:
“O arguido prestou declarações na audiência de julgamento, negando a acusação, dizendo que na altura, ele chocou-se de frente contra a ofendida, esta exigiu-lhe a indemnização pecuniária e o arguido fugiu por ter medo. O arguido negou que tinha entrado no edifício no qual a ofendida viveu.
A ofendida B prestou declarações na audiência de julgamento, dizendo detalhadamente o decurso de ser apalpada à força pelo arguido nas escadarias junto da porta da casa, bem como a situação de intercepção do arguido. A ofendida também prestou declarações sobre a influência psicológica que este incidente tem sobre ela.
O Subchefe C prestou declarações na audiência de julgamento, dizendo de forma objectiva e expressa o decurso de que no dia do incidente, por ter ouvido o grito do socorro da ofendida, perseguiu o arguido e interceptou-o. De acordo com o Subchefe, o arguido era muito apavorado quando estava interceptado. Ao mesmo tempo, a testemunha também declarou que quando acompanhava a ofendida a voltar para casa, encontrou no chão fora do apartamento da ofendida as suas chaves.
Os parentes e amigos do arguido prestou declarações na audiência de julgamento, sobre a personalidade do arguido.
A testemunha que alegou que tinha visto a briga da ofendida com o arguido na rua prestou declarações na audiência de julgamento, dizendo que a ofendida exigiu ao arguido a indemnização pecuniária. Mas a testemunha não podia explicar razoavelmente porque é que ela lembra-se bem dum incidente que encontrou na rua por acaso há dois anos. Pelo que o Tribunal Colectivo não pode confiar totalmente nas declarações da respectiva testemunha.
Analisando objectivamente as declarações prestadas pela arguido, pela ofendida e pelas testemunhas na audiência de julgamento, conjugado com as provas documentais, os objectos apreendidos e outras provas examinados na audiência de julgamento, tendo em conta as declarações detalhadas da ofendida, bem como o facto de que a testemunha encontrou as chaves da ofendida nas escadarias no edifício, este Tribunal Colectivo pode provar que o local do presente processo é à porta da residência da ofendida em vez de na rua, pelo que o Tribunal Colectivo confia nas declarações da ofendida e pode provar que o arguido praticou os factos lhe imputados.
De acordo com os factos provados, o arguido agiu de forma livre, consciente, voluntária e com dolo ao praticar acto sexual de revelo de apalpar os seios e esfregar o órgão genital da ofendida, usando violência para que esta não conseguisse resistir, razão pela qual o arguido cometeu, em autoria material e na forma consumada, um crime de coacção sexual, p. p. pelo art.° 158.° do Código Penal de Macau, e pode ser punido com pena de prisão de 2 a 8 anos .”; (cfr., fls. 105 a 108 e 169 a 177).

Do direito

3. Vem o arguido ora recorrente recorrer do acórdão que o condenou como autor material de 1 crime de “coacção sexual” p. e p. pelo art. 158° do C.P.M., na pena de 2 anos e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 período de 3 anos, assacando ao mesmo o vício de “erro notório na apreciação da prova”, pedindo a renovação da prova nos termos do art. 415° do C.P.P.M., e imputando também ao mesmo veredicto recorrido a violação do art. 339°, n° 1 do mesmo C.P.P.M..

— Atento o douto despacho do (então) relator dos presentes autos de fls. 183, vejamos da “pretendida renovação da prova”.

Nos termos do art. 415° do C.P.P.M.:
“1. Quando tenha havido documentação das declarações prestadas oralmente perante o tribunal singular ou o tribunal colectivo, o Tribunal Superior de Justiça admite a renovação da prova se se verificarem os vícios referidos nas alíneas do n.º 2 do artigo 400.º e houver razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo.
2. A decisão que admitir ou recusar a renovação da prova é definitiva e fixa os termos e a extensão com que a prova produzida em primeira instância pode ser renovada.
3. Se for determinada a renovação da prova, o arguido é convocado para a audiência.
4. Salvo decisão do tribunal em contrário, a falta de arguido regularmente convocado não dá lugar ao adiamento da audiência.”

Atento o assim estatuído, entendeu já este T.S.I. que:
“(…)
O pedido de renovação da prova é objecto de decisão interlocutória, e a sua admissão depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
- que tenha havido documentação das declarações prestadas oralmente perante o Tribunal recorrido;
- que o recurso tenha por fundamento os vícios referidos no nº 2 do artº 400º do C.P.P.M.;
- que o recorrente indique, (a seguir às conclusões), as provas a renovar, com menção relativamente a cada uma, dos factos a esclarecer e das razões justificativas da renovação; e
- que existam razões para crer que a renovação permitirá evitar o reenvio do processo para novo julgamento, ou seja, que com a mesma, se consiga, no Tribunal de recurso, ampliar ou esclarecer os factos, eliminando os vícios imputados à decisão recorrida.
Não tendo o recorrente indicado as provas que entende deverem ser renovadas, referindo relativamente a cada uma delas, os factos que se destinam a esclarecer, (…), é manifesta a improcedência da pretensão.
É que, não sendo a renovação de prova um “novo julgamento” – doutro modo, nada justificaria não reenviar o processo – obviamente, só ao recorrente caberá indicar quais as provas que pretende ver (re)-produzidas no Tribunal de recurso e, não o fazendo, fica de todo comprometida a sua pretensão; vd. neste sentido, os Ac. da Relação de Lisboa de 09.03.94, Proc. nº 0327503; de 21.03.95, Proc. nº 0081955 e de 25.05.99, Proc. nº 0079335, in “www.dgsi.pt”; (cfr., v.g., o Ac. de 29.03.2001, Proc. n° 32/2001-I, do ora relator).

No caso, e admitindo que a questão comporte outro entendimento – que se respeita – razão tem o Exm° Representante do Ministério Público quanto salienta que “mostram-se inverificados os segundo e terceiro requisitos”, pois que o recorrente não indicou, como lhe cabia, “as provas a renovar, com menção relativamente a cada uma delas dos factos a esclarecer e das razões justificativas da sua renovação”, nem tão pouco padece o Acórdão recorrido do assacado vício de “erro notório na apreciação da prova”.

Com efeito, e como (repetidamente) tem este T.S.I. afirmado:
“O erro notório na apreciação da prova existe quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável. O erro existe também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou as legis artis. Tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores.”; (cfr., v.g., Ac. de 14.06.2001, Proc. n° 32/2001, do ora relator).

De facto, “É na audiência de julgamento que se produzem e avaliam todas as provas (cfr. artº 336º do C.P.P.M.), e é do seu conjunto, no uso dos seus poderes de livre apreciação da prova conjugados com as regras da experiência (cfr. artº 114º do mesmo código), que os julgadores adquirem a convicção sobre os factos objecto do processo.
Assim, sendo que o erro notório na apreciação da prova nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do Tribunal e aquela que entende adequada o Recorrente, irrelevante é, em sede de recurso, alegar-se como fundamento do dito vício, que devia o Tribunal ter dado relevância a determinado meio probatório para formar a sua convicção e assim dar como assente determinados factos, visto que, desta forma, mais não se faz do que pôr em causa a regra da livre convicção do Tribunal.”; (cfr., v.g., Ac. de 20.09.2001, Proc. n° 141/2001, do ora relator).

Sendo esta a situação dos presentes autos – pois que mais não faz o recorrente do que pretender impor a sua versão dos factos – bem se vê que motivos não existem para se acolher (na parte em questão) a perspectiva do ora recorrente quanto ao dito “erro notório na apreciação da prova”, pelo que, também por aí, infundada se nos apresenta a pretendida “renovação da prova”..

— Aqui chegados, vejamos.

Também já entendeu esta Instância que sendo o recurso de rejeitar, pode tal decisão integrar aresto onde se aprecia o pedido de renovação da prova; (cfr.,v.g., os Ac. de 14.09.2000, Proc. n° 132/2000/I, de 14.12.2000, Proc. n° 188/2000 e de 22.02.2001, Proc. n° 8/2001-I).

Ora, a restante questão pelo recorrente colocada – quanto à “violação do art. 339°, n° 1 do C.P.P.M.” – afigura-se-nos “manifestamente improcedente”, e, nesta conformidade, e sem mais demoras, no presente aresto se passa a expor dos motivos deste nosso entendimento.

Pois bem, preceitua o invocado art. 339°, n° 1 que:
   “Se do decurso da audiência resultar fundada suspeita da verificação de factos com relevo para a decisão da causa mas não descritos na pronúncia ou, se a não tiver havido, na acusação ou acusações, e que não importem uma alteração substancial dos factos descritos, o juiz que preside ao julgamento, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa.”

Tendo em conta o assim estatuído, e atento o sucedido nos presentes autos evidente é que incorre o recorrente em equívoco.

Com efeito, “in casu”, não houve nenhuma alteração dos factos descritos na acusação, (seja ela substancial ou não).

O que efectivamente sucedeu foi tão só que, em sede de fundamentação, fez o Colectivo a quo referência ao depoimento de uma testemunha, com indicação de um facto que relevou para a formação da sua convicção, o que, como nos parece claro, não corresponde a uma alteração dos factos descritos na acusação.

Dest’arte, e apreciadas que assim ficam todas as questões colocadas, resta decidir.

Decisão

4. Face a tudo quanto se tentou deixar esclarecido, e em conferência, acordam julgar improcedente o pedido de renovação da prova, rejeitando-se o recurso (dada a sua manifesta improcedência; cfr., art. 410°, n° 1 do C.P.P.M.).

Pagará o recorrente a taxa de justiça de 6 UCs, e, pela rejeição do recurso, o equivalente a 3 UCs; (cfr., art. 410°, n° 4 do C.P.P.M.).

Macau, aos 20 de Janeiro de 2011
José Maria Dias Azedo
Chan Kuong Seng
Lai Kin Hong

L Processo redistribuído ao ora relator em 10.01.2011.
. Processo redistribuído ao ora relator em 10.01.2011.
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