打印全文
Processo nº 988/2010(/) Data: 17.02.2011
(Autos de recurso penal)

Assuntos : “Excesso de velocidade”.
Estado de necessidade.
Rejeição.


SUMÁRIO

1. É de rejeitar o recurso no qual o arguido se limita a alegar factos que não estão provados, (e portanto novos), para justificar – com um suposto “estado de necessidade” – uma transgressão à “Lei do Trânsito Rodoviário” por condução com “excesso de necessidade”.
O relator,

José Maria Dias Azedo

Processo nº 988/2010(()
(Autos de recurso penal)






ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:





Relatório

1. Por sentença foi A, com os sinais dos autos, condenado como autor de uma contravenção ao art. 31°, n° 1 e 98°, n° 2 da Lei n°3/2007 – “Lei do Trânsito Rodoviário” – na pena de inibição de condução por um período de 6 meses, (dado que já tinha pago a respectiva multa); (cfr., fls. 22-v a 23-v que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

*

Não se conformando com o decidido, vem o arguido recorrer para, em síntese, concluir nos termos seguintes:
“A- Os factos dados como provados não permitem a Decisão encontrada pelo Douto Tribunal, uma vez que o contraventor recorrente agiu em Estado de Necessidade Desculpante - cfr. arts. 34° do C.P. e 400°, n° 1 do C.P.P.;
B- O contraventor excedeu os limites legais de velocidade a fim de auxiliar a namorada que estava doente, sozinha, a sentir-se mal e a desmaiar, sendo certo que apenas o contraventor tinha a chave da sua casa, não lhe sendo exigível, da perspectiva do homem médio, outro tipo de comportamento perante a aflição do momento - art. 34° do C.P. e art. 400°, n° 1 do C.P.P.”; (cfr., fls. 30 a 34).

*

Respondendo conclui o Exm° Magistrado do Ministério Público que:
“1- O Recorrente invoca o estado de necessidade desculpante baseando em factos que não foram provados na audiência de julgamento;
2- Mesmo que a sua namorada esteja doente, o excesso de velocidade não é o único meio para afastar o tal perigo, não se verificando assim o requisito de “não removível por outro meio”, pois entendemos que o meio mais adequado e conveniente é de chamar a ambulância.”; (cfr., fls. 37 a 38).

*

Nesta Instância, e em sede de vista juntou o Exm° Procurador-Adjunto o seguinte Parecer:
“O nosso Exm°. Colega evidencia a insubsistência da motivação do recorrente.
O mesmo expende, em suma, que agiu em “estado de necessidade desculpante”.
Essa causa de exclusão, todavia, não obteve qualquer apoio factual.
Daí, também, que o seu arrazoado não propicie qualquer resposta.
Deve, em conformidade, o recurso ser julgado manifestamente improcedente (com a sua consequente rejeição, nos termos dos art°s. 407°, n°. 3-c, 409°, n° 2-a e 410°, do C. P. Penal).”; (cfr., fls. 55).

*

Cumpre apreciar e decidir.

Fundamentação

Dos factos

2. Do julgamento efectuado resultou provado que:
“No dia 5 de Maio de 2010, pelas 15:39, o arguido conduzia o automóvel ligeiro de matrícula MH-22-XX, circulando a 91 km/h pela Avenida Dr. Sun Yat-Sen de Macau 17412, o que ultrapassou o limite de velocidade máximo estabelecido para a via.”; (cfr., fls. 22 a 23).

Do direito

3. Vem interposto recurso da sentença proferida pelo Mm° Juiz do T.J.B. que considerando o ora recorrente autor de uma contravenção ao art. 31°, n° 1 da Lei n° 3/2007, e visto que paga estava a multa, o condenou na pena de inibição de condução por 1 período de 6 meses.

Atento o alegado pelo recorrente, sem esforço se conclui ser o recurso manifestamente improcedente, impondo-se, assim, a sua rejeição; (cfr., art. 410°, n° 1 do C.P.P.M.).

De facto, diz o recorrente que “os factos dados como provados não permitem a Decisão encontrada pelo Douto Tribunal, uma vez que o contraventor recorrente agiu em Estado de Necessidade Desculpante - cfr. arts. 34° do C.P. e 400°, n° 1 do C.P.P.”, e que “o contraventor excedeu os limites legais de velocidade a fim de auxiliar a namorada que estava doente, sozinha, a sentir-se mal e a desmaiar, sendo certo que apenas o contraventor tinha a chave da sua casa, não lhe sendo exigível, da perspectiva do homem médio, outro tipo de comportamento perante a aflição do momento - art. 34° do C.P. e art. 400°, n° 1 do C.P.P.”.

Porém, como bem se vê da factualidade dada como provada e atrás retratada, labora o recorrente em equívoco.

Na verdade, e independentemente do demais, (nomeadamente, de se considerar a “situação”, pelo recorrente, invocada como integrante do conceito previsto no art. 34° do C.P.M.), não se pode olvidar que não se provou o que (agora) alega o recorrente, no sentido de ter excedido os limites de velocidade porque “necessitava de auxiliar a sua namorada…”, não sendo assim de acolher o invocado “estado de necessidade”, e, constatando-se que no dia 05.05.2010 conduziu o seu veículo automóvel circulando a 91 Km/h, mais não é preciso dizer para se confirmar a decisão recorrida do Mm° Juiz a quo que se limitou a aplicar o direito – art. 31°, n° 1 e 98°, n° 2 da Lei n° 3/2007 – nenhuma censura merecendo a mesma.

Posto isto, ociosas nos parecendo outras considerações, e sendo o recurso manifestamente improcedente, vai pois rejeitado.

Decisão

4. Nos termos que se deixam expostos, e em conferência, acordam rejeitar o recurso; (cfr., art°s 409°, n° 2, al. a) e 410°, n° 1 do C.P.P.M.).

Pagará o recorrente a taxa de justiça de 5 UCs, e, pela rejeição, o equivalente a 3 UCs; (cfr., art. 410°, n° 4 do C.P.P.M.).

Macau, aos 17 de Fevereiro de 2011

José Maria Dias Azedo
Chan Kuong Seng
Tam Hio Wa

T Processo redistribuído ao ora relator em 10.01.2011.
. Processo redistribuído ao ora relator em 10.01.2011.
---------------

------------------------------------------------------------

---------------

------------------------------------------------------------

Proc. 988/2010 Pág. 8

Proc. 988/2010 Pág. 1