Processo n.º 223/2010
(Recurso civil e laboral)
Data: 3/Março/2011
Recorrente: S.T.D.M.
Recorrida: A
ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
A - Nulidade do acórdão
1. A, melhor identificada nos autos, patrocinada por advogado, propôs contra a Ré, "Sociedade de Turismo e Diversões de Macau (STDM)", com sede na Avenida do Hotel Lisboa, 9° andar, Macau, acção para efectivação do direito ao pagamento da compensação pelo dias de descanso semanal anual e feriados obrigatórios, por si não gozados, pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia MOP$1.667.618,84 e ainda no pagamento de juros vencidos e vincendos sobre tal quantia.
Veio esta, a final, a ser condenada a pagar ao autor a quantia de MOP$810.023,29, bem como o montante de juros a contar do trânsito da sentença.
Desta sentença veio recorrer a STDM, Sociedade de Turismo e Diversões de Macau.
No âmbito do recurso veio a ser proferido acórdão nos termos do qual, num primeiro momento, foi decidido julgar parcialmente procedente o recurso da STDM, revogando parcialmente o decidido, condenando-se a Ré STDM a pagar ao A. a quantia de MOP$ 509,482.60, a título de compensação pelos descansos semanais e em manter o mais que foi fixado na sentença recorrida.
2. É desta decisão, ainda não transitada, proferida em sede de recurso que vem agora, oportunamente, a recorrente "Sociedade de Turismo e Diversões de Macau (STDM)" invocar a nulidade da mesma, o que fez nos seguintes termos:
«A Sociedade de Turismo e Diversões de Macau, S.A., Ré e Recorrente nos autos acima indicados e notificada do douto Acórdão de V. Exas de fls ... de 9 de Dezembro de 2010, vem, nos termos do número 1 do artigo 573° e da alínea d) do número 1 do artigo 571º, ambos do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi legis do artigo 1° do Código de Processo do Trabalho (CPT), arguir a nulidade do douto Acórdão e requerer o seu suprimento, nos termos e com os seguintes fundamentos:
1 - O Douto Acórdão proferido pela Conferência do Tribunal em 9 de Dezembro de 2010 decidiu, nas páginas 21 e 22 do mesmo, afinal, e transcreve-se do original:
"Nestes termos e fundamentos acima expostos, acordam os Juízes que compõem o Colectivo deste Tribunal, em conferência:
- em julgar parcialmente procedente O recurso da STDM, revogando parcialmente o decidido, condenando-se a Ré STDM a pagar ao A. a quantia de MOP 509,482.60, a título de compensação pelos descansos semanais;
- em manter o mais que foi fixado na sentença recorrida.
Custas do recurso da decisão final pela Ré, recorrente e pelo A. recorrido, na proporção dos respectivos decaimentos.
(...)
2 - Salvo erro e melhor opinião e entendimento e sem prejuízo de diferente Juízo, parece à ora Ré e aqui Recorrente que existe uma nulidade do Acórdão proferido pelo douto Colectivo deste mesmo Tribunal pelo facto do mesmo ter deixado "de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar", nos termos da alínea d) do número 1 do artigo 571 ° do CPC,
3 - Nulidade do Acórdão que a ora Recorrente vem solicitar a V. Exas do Colectivo do presente Tribunal que reparem ou supram a nulidade do mesmo, pronunciando-se, nos termos do artigo 573° do CPC,
4 - Pelas seguintes razões que ora se aduzem:
5 - No recurso deduzido pela Recorrente em 7 de Dezembro de 2009, esta aludiu e alegou "Dos vícios da sentença: Do erro na subsunção da matéria de facto à solução de direito e do erro de direito" e "1. Do erro na decisão relativa ao pagamento e remissão dos créditos reclamados";
6 - Arguiu-se tal nulidade e erro na decisão, nas páginas 2 a 12 do recurso da Recorrente.
7 - E, depois, nas competentes e respectivas Conclusões do seu recurso numeradas de 1- a 29- e constantes das páginas 49 a 55 do recurso da Recorrente.
8 - Ora, é patente que tal matéria não foi vista, conferida, resolvida nem decidida pelo Douto Tribunal Colectivo.
9 - Com efeito, não foi decidida pelo presente Tribunal Colectivo a questão da excepção peremptória deduzida nos artigos 1º a 19° da Contestação da ora Recorrente.
10 - Bem como, faltou decidir sobre o teor (de facto e de Direito) dos Documentos número 1, 3 e 4, todos com a Contestação deduzida pela Ré e Recorrente em 24 de Março de 2006,
11 - Excepção material ou peremptória deduzida pela Ré e que foi, depois, declarada improcedente pelo douto Tribunal Judicial de Base.
12 - Ao arrepio do previsto no artigo 563° do CPC, o aqui Douto Tribunal Colectivo de Segunda Instância não conheceu da 1ª (primeira) questão que a parte, a Recorrente lhe submeteu à sua apreciação (número 2 do artigo 563° do CPC),
13 - Sendo tal omissão do conhecimento dessa questão posta pela Ré/Recorrente no seu recurso (páginas 1 a 12 das Alegações de Recurso - grupo I., 1. - e, depois, nas Conclusões 1- a 29- do recurso, a páginas 49 a 55 do mesmo recurso.
14 - Assim, tal omissão é geradora de nulidade da Sentença (rectius, do douto Acórdão), cuja reparação ou suprimento aqui se requer que V. Exas façam, conhecendo da questão primeira levantada no recurso da Recorrente a páginas 1 a 12 e 49 a 55 do seu recurso.
15 - Nos termos, e para os efeitos dos artigos 562°, 563°, alínea d) do número 1 do artigo 571 ° e do artigo 573°, todos do CPC.
16 - Tendo em conta que no Acórdão de 9 de Dezembro de 2010 aqui posto em causa, no objecto da análise das questões julgadas por aquele, não consta o teor do Documento n.° 1 da Contestação, dos artigos 1 ° a 19° da mesma peça processual da Ré e Recorrente e do seu recurso para este mesmo Douto Tribunal em 7 de Dezembro de 2009, nas páginas 1 a 12 e 49 a 55 do mesmo.
17 - A A., ora Recorrida, recebeu da Ré e Recorrente, a quantia de MOP$ 30.212,74 (trinta mil, duzentas e doze patacas e setenta e quatro avos) em 23 de Julho de 2003, o que impedia e impede de demandar a segunda do litígio ora aqui em discussão, devendo assim absolver-se a Ré do pedido.
18 - Ou seja, a primeira excepção material ou substantiva deduzida pela Ré que deveria absolvê-la integralmente do pedido da Autora, ora Recorrida.
19 - Requer-se, pois, em conclusão, o suprimento da nulidade do Acórdão do douto Tribunal Colectivo, aqui ora invocado no presente (não conhecimento de uma questão suscitada pela Recorrente que o Tribunal deve e devia ter tomado conhecimento e decidido/resolvido a questão colocada) pedido.
20 - Nulidade suprível por este mesmo Tribunal Colectivo, absolvendo-se assim a Ré e Recorrente do montante decidido no douto Acórdão de 9 de Dezembro de 2010, aqui posto em crise.
21 - No mais fazendo V. Exas, a sempre habitual e costumada Justiça!»
3. A,a A., ora requerida e recorrida, notificada do aludido requerimento, vem, quanto ao aí requerido, dizer o seguinte:
«1. A considerar-se admissível a arguição da nulidade a que se refere o requerimento de 10/01/2011, sempre seria de manter a decisão tomada na sentença recorrida, mesmo que por diverso fundamento.
2. Isto porque o que existiu entre as partes foi uma transacção quanto à remuneração devida pelo trabalho prestado nos períodos de suspensão obrigatória da prestação do trabalho, a qual levou à emissão da declaração de fls. 189, sendo esta declaração mero acto posterior àquela.
3. Assim, a declaração de fls. 189 consiste apenas num acto posterior à transacção celebrada entre as partes quanto à remuneração do trabalho prestado nos períodos de suspensão obrigatória da prestação de trabalho, não sê podendo confundir com ela.
4. E como essa transacção precedeu a declaração de fls. 189 pela Autora, não consta de documento escrito como impõe o 1174º do CCM, pelo que é necessariamente nula por força do disposto no art." 212.° do CCM.
5. Por outro lado, uma vez que essa transacção também não foi precedida de autorização do Gabinete para os Assuntos de Trabalho, conforme impunha o n.º 1 da alínea d) do artigo 9.° do Decreto-Lei n.º 24/89/M, a mesma é nula e, como tal, insusceptível de produzir qualquer efeito.
6. Acresce que, na esteira de Pires de Lima e Antunes Varela in Código Civil Anotado, 3ª Edição, 1986, II volume, pág. 156, nota 4, para que exista um contrato de remissão de créditos ou uma declaração de reconhecimento negativo de dívida é necessário que o credor queira renunciar a esse crédito ou que a dívida objecto do reconhecimento exista ou que, tendo existido, se tenha entretanto extinguido.
7. Assim, o entendimento da Ré de que a segunda parte do documento de fls. 189 configura ou pode configurar um reconhecimento negativo de dívida mostra-se contrário ao disposto no art. 391° do CCM, uma vez que desse documento não resulta que a obrigação nunca tenha existido ou que, tendo existido, tenha entretanto sido extinta pelo pagamento.
8. A segunda parte da declaração de fls. 189 contém, assim, uma obrigação negativa ilegal, porque contrária ao disposto nos artigos 36.° da Lei Básica, 1.º, n.º 2 do CPCM, e 9.°, n.º 1, c) do Decreto-Lei n.º 24/89/M, bem como configura uma renúncia inválida do direito à indemnização por força do disposto no artigo 798.°, n.º 1 do CCM, a qual é inadmissível no domínio das obrigações como forma de extinção dos créditos.
9. Caso assim não se entenda, face às respostas aos quesitos 42.° a 45.° e 49.° a 54.° da Base Instrutória, afigura-se que o processo contém os elementos necessários à substituição do tribunal a quo pelo tribunal ad quem na apreciação das questões suscitadas pela Autora na petição inicial e na resposta à contestação relativas à invalidade da declaração de fls. 189.
10. A qual, face ao julgamento da matéria de facto, se poderá fundar na indisponibilidade dos créditos resultante da falta de autonomia funcional da sociedade dominada face à STDM, ou no erro sobre a base do negócio, ou na coação moral ou na usura, cujo conhecimento ficou prejudicado pela decisão proferida na sentença quanto à invalidade da transacção que precedeu a declaração de fls. 189.
11. Sendo assim, se se entender que o recurso da Ré procede, nessa parte, e que nada obsta à apreciação das questões prejudicadas pela solução dada à validade da referida transacção, requer-se ao Tribunal ad quem que delas conheça na decisão que for proferida a final.
NESTES TERMOS e com o mais que V. Exas., muito doutamente, não deixarão de suprir, deve ser negado provimento ao recurso interposto pela Ré, mantendo-se a decisão recorrida, ainda que por diverso fundamento, com as legais consequências.
Assim, mais uma vez, farão V. Exas.
JUSTIÇA!»
4. Afigura-se-nos que a razão está com a recorrente, ora requerente da nulidade, porquanto, na verdade, é manifesto que este Tribunal deixou de conhecer, por lapso e desfasamento na preparação do projecto por banda do relator do mesmo, a matéria relativa à declaração e seus efeitos jurídicos, subscrita por empregador e trabalhador, constante de fls 189 dos autos.
Tal omissão gera a nulidade do acórdão, face ao disposto nos artigos 562°, 563°, alínea d) do número 1, números 2 e 3 do artigo 571 ° e do artigo 573°, ex vi artigo 633º do CPC.
Assim sendo, dando razão ao impugnante, importa reescrever o acórdão em conformidade.
B – I - RELATÓRIO
1. Da sentença proferida na 1º Instância veio recorrer a STDM, Sociedade de Turismo, alegando em grande síntese:
A declaração subscrita a fls 189 não está ferida de nulidade;
Tal declaração mostra que a trabalhadora declarou estar compensada, ressarcida e indemnizada pelos descansos semanais, anuais e feriados obrigatórios;
Devendo ser configurada como uma remissão ou transacção preventiva ou judicial ou quitação ou declaração de pagamento, devendo considerar-se procedente tal excepção extintiva dos créditos reclamados;
Donde dever ser a empregadora absolvida dos pedidos ora deduzidos contra ela.
Assim não se entendendo,
Discorda da matéria de facto dada como provada quanto ao não gozo dos dias de descanso.
Carece de fundamento legal a condenação da ora Recorrente por falta de prova de um dos elementos essenciais à prova do direito de indemnização do A., ora Recorrido, i.e., a ilicitude do seu comportamento..
Deve considerar-se que o salário do trabalhador era um salário diário.
Cabia ao A., ora recorrido, provar que a Recorrente obstou ou negou o gozo de dias de descanso.
Não concluindo - e nem sequer se debruçando sobre esta questão - pelo tratamento mais favorável ao trabalhador resultante do acordado entre as partes consubstanciado, sobretudo, nos altos rendimentos que o A. auferia - incorreu o Tribunal a quo em erro de direito, o que constitui causa de anulabilidade da sentença ora em crise.
A aceitação do trabalhador de que aos dias de descanso semanal, anual e em feriados obrigatórios não corresponde qualquer remuneração teria, forçosamente, de ser considerada como válida.
Ao trabalhar voluntariamente em dias de descanso (sejam eles anual, semanal ou resultantes de feriados), o recorrido optou por ganhar mais, tendo direito à correspondente retribuição em singelo.
O trabalho prestado pelo recorrido em dias de descanso foi sempre remunerado em singelo.
As gorjetas dos trabalhadores de casinos não são parte integrante do conceito de salário, e bem assim as gorjetas auferidas pelos trabalhadores da STDM.
2. Foram oferecidas contra-alegações, nos termos das quais, em síntese, a recorrida, rebate a natureza remissiva de tal declaração, alegando em suma que se operou uma transferência da STDM para a SJM, sem interrupção e sem quebra dos vínculos jurídico laborais existentes, nunca a trabalhadora podia renunciar a créditos e direitos laborais, implementados para o proteger, teria havido viciação negocial, pois que a trabalhadora não teria outra alternativa para poder continuar a trabalhar, sempre seria nulo o negócio de que se prevalece a recorrente ou porventura anulável.
3. Foram colhidos os vistos legais.
II - FACTOS
Com pertinência para a decisão da presente questão, resulta dos autos a factualidade seguinte:
De 21 de Abril de 1988 a 21 de Julho de 2002, a A. manteve uma relação laboral com a R.
No dia 23 de Julho de 2003, a Autora subscreveu a declaração cujo teor consta de fls. 189, com o seguinte teor : “Eu, (.........) titular do BIR n.ºXXXXX recebi, voluntariamente, a título de prémio de serviço, a quantia de MOP$ 30.212,74 da STDM, referente ao pagamento de compensação extraordinária de eventuais direitos relativos a descansos semanais, anuais, feriados obrigatórios, eventual licença de maternidade e rescisão por acordo do contrato de trabalho, decorrentes do vínculo laboral com a STDM.
Mais declaro e entendo que, recebido o valor referido, nenhum outro direito decorrente da relação de trabalho com a STDM subsiste e, por consequência, nenhuma quantia é por mim exigível, por qualquer forma, à STDM, na medida em que nenhuma das partes deve à outra qualquer compensação relativa ao vínculo laboral”.
III - FUNDAMENTOS
1. O objecto do presente recurso passa pela análise das seguintes questões:
- Da observância da forma legal
- Da aplicação do Código Civil em detrimento do DL 87/89/M de 3/Abril
- Da natureza, validade e alcance da declaração e da disponibilidade ou indisponibilidade dos direitos
- Do princípio do favor laboratoris
- Da validade da declaração
2. A Mma juiz considerou que a dita declaração consubstanciada no documento de fls 189 era nula por falta de forma, face ao disposto no artigo 1174º do CC, porquanto do que se tratou foi de uma verdadeira transacção - e não já de uma remissão - que pôs termo ao litígio que opunha a trabalhadora à entidade patronal.
Importa então ver da natureza dessa declaração de forma a indagar se se observam ou não requisitos devidos quanto à forma da mesma.
3. Insurge-se a recorrente contra quem fora pedido o pagamento das compensações devidas pelo pretenso não gozo de determinados descansos (semanal, anual e feriados), durante os anos em que trabalhou para a Ré STDM, pela aplicação dos artigos 854º e 863º do CC de 66, tomada como remissão dos créditos a declaração acima referida, segundo a qual o trabalhador, aquando da cessação da relação laboral assinou uma declaração dizendo receber as quantias a que considerava com direito, mais dizendo que considerava não subsistir qualquer outro direito decorrente da relação laboral que então findava.
E por considerar, no fundo, que se trata de matéria subtraída à disponibilidade da trabalhadora que não terá sido determinado ou condicionado a assiná-la, entende a recorrida que tal excepção não se pode julgar procedente, visto até a regulamentação inserta nos artigos 1º e 33º, entre outros, do RJRL (DL24/89/M, de 3/4).
4. Antes de esmiuçar esta questão, importa caracterizar a natureza e alcance da declaração que a trabalhadora assinou, para assim se ver se ela está ou não regulada no RJRL. Só se se concluir que se trata de uma renúncia de direitos indisponíveis abrangida por aquele regime se poderá afirmar a inaplicabilidade do regime geral consagrado na lei civil.
Analisando a transcrita declaração, os seus termos, em chinês e em português, são claros e o sentido que um declaratário normal – cfr. artigo 228º do CC, é esse o sentido que há que relevar - dali retira é que o trabalhador, face à rescisão do contrato de trabalho, no que respeita à relação laboral subsistente até então, recebeu uma certa quantia, referente a compensações de eventuais direitos, nomeadamente relativos aos descansos semanais, anuais, feriados obrigatórios, aceitando que nenhuma outra quantia fosse devida.
Em linguagem simples, deu quitação da dívida.
5. Mas vem agora a trabalhadora demandar outros montantes, quantitativamente muito maiores, numa desconformidade que desde logo impressiona, em relação àqueles que aceitou receber. E impressiona, porque em face de tais montantes, se não se considerava paga, face ao prejuízo que se afigurava, não devia ter assinado essa declaração.
Dir-se-á que não tinha consciência do montante dos créditos ou que foi induzido em erro; mas essa é uma outra questão que devia ter sido alegada e comprovada, não se deixando de adiantar que tal como agora ocorreu não havia razões para se aconselhar sobre o alcance dos créditos a que efectivamente teria direito.
Essa, contudo, é questão que não importa agora apreciar.
6. Nem se diga que se tratou de uma renúncia de direitos indisponíveis.
Não releva a natureza indisponível dos direitos concedidos ao trabalhador, a natureza proteccionista daquele diploma em relação a tais direitos, a necessidade de protecção da parte mais fraca, a posição dominante da concessionária empregadora, a menor margem de liberdade do trabalhador.
A protecção que deve ser dispensada ao trabalhador não pode ser absoluta nem fazer dele um incapaz sem autonomia e liberdade, ainda que aceitando os condicionamentos específicos decorrentes de uma relação laboral.
É verdade que, desde logo, o RJRL ,no seu art. 1°, pugnando pela "observância dos condicionalismos mínimos" nele estabelecidos, prevê que “O presente diploma define os condicionalismos mínimos que devem ser observados na contratação entre empregadores directos e trabalhadores residentes, para além de outros que se encontrem ou venham a ser estabelecidos em diplomas avulsos.”
E no art. 33º do R.J.R.T. ”O trabalhador não pode ceder, nem a qualquer outro título alienar, a título gratuito ou oneroso, os seus créditos ao salário, salvo a favor de fundo de segurança social, desde que os subsídios por este atribuídos sejam de montante igual ou superior ao dos créditos.”
Daqui decorre que nenhum desses artigos contempla ex professo a situação em apreço. Antes respeitam a situações diferentes, nomeadamente o artigo 33º o que prevê é a impossibilidade de renúncia a um salário e não já às compensações devidas por trabalho indevido.
Tais preceitos dispõem sobre a regulação do exercício de uma relação laboral ainda em aberto, compreendendo-se que por essa via, ao trabalhador sejam garantidos aqueles mínimos que o legislador reputa como as condições mínimas de exercício humano, digno e justo do trabalho a favor de outrem.
Tais cautelas já não são válidas quando finda essa relação, como aconteceu no caso presente.
E também não são válidas quando já não está em causa o exercício dos direitos, mas apenas uma compensação que mais não é do que a indemnização pelo não gozo de determinados direitos.
Não deixaria de ser abusivo e contrário à autonomia da vontade e liberdade pessoal, próprias do direito privado, que alguém, incluindo o trabalhador, não pudesse ser livre quanto ao destino a dar ao dinheiro recebido, ainda que a título de compensações recebidas por créditos laborais.
A não se entender desta forma, pese embora a aberração do argumento, ter-se-ia de obrigar o trabalhador a aceitar o dinheiro e, mais, importaria seguir o destino que ele lhe daria.
7. Diferentes são as coisas quando o trabalhador está em exercício de funções e a sociedade exige que as condições de trabalho sejam humanas e dignificantes, não se permitindo salários ou condições concretas de exercício vexatórias e achincalhantes, materializando a garantia da sua subsistência e do seu agregado familiar. Essa tem de ser a inspiração do intérprete relativamente ao princípio favor laboratoris, mas que não pode ir ao ponto de converter o trabalhador num incapaz de querer, entender e de se poder e dever determinar.
Nem aquele princípio, consagrado no artigo 5º do mesmo supra citado Regime nos seguintes termos “1. O disposto no presente diploma não prejudica as condições de trabalho mais favoráveis que sejam já observadas e praticadas entre qualquer empregador e os trabalhadores ao seu serviço, seja qual for a fonte dessas condições mais favoráveis. 2. O presente diploma nunca poderá ser entendido ou interpretado no sentido de implicar a redução ou eliminação de condições de trabalho estabelecidas ou observadas entre os empregadores e os trabalhadores, com origem em normas convencionais, em regulamentos de empresa ou em usos e costumes, desde que essas condições de trabalho sejam mais favoráveis do que as consagradas no presente diploma.” , poderá ter o alcance que se pretende, de limitar a capacidade negocial do trabalhador de forma tão extensa.
O princípio do tratamento mais favorável "...assume fundamentalmente o sentido de que as normas jurídico-laborais, mesmo as que não denunciem expressamente o carácter de preceitos limitativos, devem ser em princípio consideradas como tais. O favor laboratoris desempenha pois a função de um prius relativamente ao esforço interpretativo, não se integra nele. É este o sentido em que, segundo supomos, pode apelar-se para a atitude geral de favorecimento do legislador - e não o de todas as normas do direito laboral serem realmente concretizações desse favor e como tais deverem ser aplicadas"1
Noutra perspectiva2, considera-se que tratamento mais favorável ao trabalhador deve ser entendido em termos actualistas, como o conjunto dos valores que o Direito do Trabalho, de modo adaptado, particularmente defende e entre os quais, naturalmente, avulta a protecção necessária ao trabalhador subordinado. Quando haja um conflito hierárquico entre fontes do Direito do Trabalho, aplicam-se as normas que estabelecem tratamento mais favorável para o trabalhador, sejam elas quais forem; tal não se verificará quando a norma superior tenha uma pretensão de aplicação efectiva, afastando a inferior.
Donde decorre que o princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador não é erigido para sufragar toda e qualquer interpretação que permita o alargamento de uma tutela proteccionista injustificada, tendo antes na sua génese a exclusão de um regime, entre dois ou mais aplicáveis, que lhe seja menos favorável.
8. Nesta conformidade falece ainda eventual invocação do artigo 6º do RJRL ”São, em princípio, admitidos todos os acordos ou convenções estabelecidos entre os empregadores e trabalhadores ou entre os respectivos representantes associativos ainda que disponham de modo diferente do estabelecido na presente lei, desde que da sua aplicação não resultem condições de trabalho menos favoráveis para os trabalhadores do que as que resultariam da aplicação da lei”,
tendo-se como condições de trabalho, nos termos do art. 2º, al. d) todo e qualquer direito, dever ou circunstância, relacionados com a conduta e actuação dos empregadores e dos trabalhadores, nas respectivas relações de trabalho, ou nos locais onde o trabalho é prestado.
Isto porque, como se disse, já não se trata de conduta e actuação no local de trabalho e exercício de funções.
Tal é a situação dos autos, em que se mostrou cessada a relação laboral e assim se tem entendido em termos de Jurisprudência comparada.3
9. Quanto à natureza e validade da declaração.
Afastando-se, como se viu, a aplicabilidade do RJRL em relação à proibição de tal estipulação, importa atentar na natureza que assume a declaração emitida pelo trabalhador aquando da cessação da relação laboral.
Em termos gerais, a remissão de dívida traduz-se na renúncia do credor ao direito de exigir a prestação, feita com o acordo do devedor.
A primeira questão que se coloca é a de saber se o documento em causa constitui realmente um contrato de remissão. Pode-se entender que a referida declaração não configura um contrato de remissão, pois que tal implicaria uma identificação e reconhecimento de créditos de que prescindiria.
Mas, o certo é que tal documento contém, pelo menos, uma declaração de quitação que, dada a sua amplitude, abrange todos os créditos resultantes da relação laboral em causa, incluindo os que eventualmente pudessem resultar da sua cessação.
A remissão é uma das causas de extinção das obrigações e traduz-se na renúncia do credor ao direito de exigir a prestação que lhe é devida, feita com a aquiescência da contraparte4, revestindo, por isso, a forma de contrato, como claramente se diz no art.º 854º, n.º 1, do C.C.: "O credor pode remitir a dívida por contrato com o devedor."
10. O que verdadeiramente caracteriza o contrato de remissão é a renúncia do credor ao poder de exigir a prestação que lhe é devida pelo devedor. Ao contrário do que acontece com o cumprimento (em que a obrigação se extingue pela realização da prestação devida) e ao contrário do que acontece na consignação, na compensação e na novação (em que o interesse do credor é satisfeito, não através da realização da prestação devida, mas por um meio diferente), na remissão, tal como na confusão e na prescrição, o direito de crédito não chega a funcionar. O interesse do credor a que a obrigação se encontra adstrita não chega a ser satisfeito, nem sequer indirecta ou potencialmente e, todavia, a obrigação extingue-se.5
O direito romano admitia a acceptilatio (remissão de uma obrigação verbal, mediante reconhecimento de se ter recebido a prestação, remissão que extinguia o crédito ipso jure), o pactum de non petendo (convenção pela qual o credor prometia ao devedor que não faria valer o crédito, definitiva ou temporariamente, contra todos - pactum in rem - ou contra determinada pessoa - pactum in provissem, produzindo o pacto o efeito de atribuir uma exceptio contra o crédito) e o contrarius consensus (convenção pela qual se extinguia toda uma relação obrigacional, derivada de um contrato consensual, o que só era possível se nenhuma das partes tinha ainda cumprido6
Pode-se dizer, num certo sentido que, hoje, na remissão, - artigo 854ºdo Código Civil - extinguindo-se a obrigação, o interesse do credor não se satisfaz, nem sequer indirecta ou potencialmente.
11. Mas mesmo que, ainda porventura por algum excesso de rigor formal, se considerasse que o documento em causa não possa ser qualificado de remissão, por se entender ser necessário que a declaração nele contida tivesse carácter remissivo, isto é, que a parte tivesse declarado que renunciava ao direito de exigir esta ou aquela concretizada prestação, não se deixará de estar sempre perante uma declaração de quitação em que se consideravam extintos, por recíproco pagamento, ajustado e efectuado nessa data, toda e qualquer compensação emergente da relação laboral, o que vale por dizer que todas as obrigações decorrentes do contrato de trabalho tinham sido cumpridas.
Como diz Leal Amado7., uma quitação com aquela amplitude é, sem dúvida, uma quitação sui generis, uma vez que os credores não se limitaram a atestar que receberam esta ou aquela prestação determinada. Ao declarar que recebia as compensações a determinado título e que mais nenhum direito subsistia, por qualquer forma, nada devendo reciprocamente, atestaram que receberam todas as prestações que lhe eram devidas. E essa forma de quitação, por saldo de toda a conta, não deixa de ser admitida em direito.
Perante isto, em vez de se perguntar se a autora renunciou ao direito às prestações que eventualmente lhe seriam devidas em consequência da cessação da relação laboral, perguntar-se-á se essas prestações já se mostram realizadas ou se se mostram extintas, sendo que a resposta a esta última questão, tida como relevante, é seguramente afirmativa, perante a clareza daquela afirmação.
Na verdade, como inequivocamente decorre do teor do documento, os direitos abrangidos pela declaração emitida são os emergentes da relação contratual de natureza profissional que entre A. e Ré se manteve até àquela data.
12. Poder-se-á ainda dizer que a extinção da relação laboral acordada, tornou impossível o cumprimento da obrigação de pagamento à A. do que ela solicita. Daí que ela passasse a ser titular de um outro direito; tal como já se assinalou, o crédito peticionado é o crédito à indemnização devida pelo incumprimento das obrigações que decorreram para a entidade patronal de lhe garantir os aludidos repousos enquanto para ele trabalhou.
Esta perspectiva afigura-se particularmente relevante.
É que não se trata da disponibilidade de direitos, mas sim da compensação pela sua não satisfação.
Pelo contrato havido e comprovado, no âmbito do qual foi emitida aquela declaração, as partes acordaram sobre o montante de indemnização ou "compensação" devida à Autora e, com o recebimento dessa quantia, a correspondente obrigação da Ré, surgida em substituição da obrigação inicial, extinguiu-se pelo pagamento de que a A. deu total quitação, sendo legítima a transacção extrajudicial sobre o conteúdo ou extensão de obrigação da Ré nos termos do artigo 1172º do CC, não abrangida já por qualquer indisponibilidade.
13. Anota-se ainda que no aludido documento, para além de que não se deixaram de concretizar a que título ocorreu o acerto final, quais as compensações a que se procedia, deu-se até quitação de todas e eventuais prestações não abrangidas por aquele recebimento.
Invoca-se até, na esteira do que já tem sido invocado, o argumento de a trabalhadora se encontrar em notória situação de inferioridade e dependência ao assinar o recibo, não manifestando qualquer vontade negocial, não tendo tomado uma opção livre e consciente, uma escolha livre no tocante à assinatura da referida declaração, pelo que estaríamos perante uma situação de erro sobre a base do negócio, ou de coacção ou usura, face à viciação da vontade, por temor, vista a continuação numa sociedade subsidiária da primeira empregadora e eventual indução da conduta pela entidade pública tutelar.
Ou que esse temor se concretizasse ou houvesse razão para tal.
Trata-se, no entanto, de questão que não releva, face à não comprovação dos respectivos pressupostos de viciação da vontade, ainda que se tenha presente a factualidade comprovada de que a trabalhadora assinou para não perder o emprego, o que não determina por si só um condicionamento viciante da vontade negocial quanto à declaração prestada.
14. Não se deixa de referir que esta interpretação, não obstante algumas divergências, no seio deste Tribunal, não tem deixado de ser acolhida nos Tribunais de Macau, conforme parte da Jurisprudência do TSI e a Jurisprudência do TUI.8
Assim se conclui pela não existência dos apontados vícios, não sendo de manter a douta decisão proferida.
15. Estamos, pois, em condições de concluir que o referido documento assume uma natureza de quitação e de remissão abdicativa pela qual ficou claro que o trabalhador renunciava a quaisquer direitos emergentes da relação laboral que então cessava.
Não se deixará ainda de referir que não só não se vê razão para considerar estarmos perante uma transacção como pretende a Mma Juiz, enquadrável no art. 1174º do CC, como ainda, a considerar esse entendimento, não se vê razão para que o mesmo houvesse de ser celebrado por escritura pública já que a produção de efeitos dali decorrente não obriga a que se exija escritura pública, contentando-se essa declaração negocial com a forma escrita, tal como ocorreu e sendo que nem sequer o contrato principal (o contrato de trabalho) tem de revestir tal forma.
16. Como está bem de ver, relevando-se o documento de fls 189, como se releva, procedente deve ser julgada a excepção peremptória invocada, vista a renúncia expressa e relevante de quaisquer créditos sobre a Ré por parte da A.
IV - DECISÃO
Pelas apontadas razões, nos termos e fundamentos expostos, acordam em conceder provimento ao recurso interposto e, revogando a decisão recorrida, julgam procedente a excepção relativa à renúncia dos créditos reclamados nos autos por parte da A., e, em consequência, absolvem a Ré, STDM, dos pedidos formulados na acção pela trabalhadora A.
Custas do recurso pela recorrida.
Macau, 3 de Março de 2011
_________________________
João Augusto Gonçalves Gil de Oliveira
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeiro Juiz-Adjunto)
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Lai Kin Hong
(Segundo Juiz-Adjunto)
(Vencido nos termos da declaração de voto que se junta)
Processo nº 223/2010
Declaração de voto de vencido
Estou de acordo com o Acórdão antecedente na parte que reconhece a existência da nulidade do Acórdão datado de 09DEZ2010 por omissão da pronúncia, mas já quanto à questão de fundo fiquei vencido nos termos seguintes:
No presente recurso está em causa a questão em relação à qual já tomei posição quando subscrevi, entre os outros congéneres tirados nos últimos tempos, o Acórdão tirado em 24JUL2008, no processo nº 444/2007 deste TSI, dou assim por integralmente reproduzidos aqui todos os argumentos nele expostos.
De facto, se é certo que, ao abrigo do disposto no artº 854º do Código Civil, o credor pode remitir a dívida por contrato com o devedor, não é menos verdade que existem restrições legais susceptíveis de invalidar o contrato de remissão, mesmo que este tenha sido celebrado de livre vontade entre ambos os contraentes.
Pois, sendo de natureza contratual que é, a remissão não pode deixar de se sujeitar ao regime geral de validade legalmente estabelecido para negócios jurídicos em geral.
Atendendo ao teor do contrato de remissão que se juntou aos autos a fls. 189, verifica-se que, justamente pelo negócio nele documentado, a autora, ora recorrida, abdicou de todos os créditos, ora peticionados na presente acção, alegadamente gerados a seu favor na execução do contrato de trabalho celebrado entre ela e a ré, em troca de um correspectivo, que se denomina “prémio de serviço”, no valor de MOP$30.212,74.
Confrontando-se este valor com o valor da totalidade dos créditos por ela peticionados na presente acção, vê-se logo que esse “prémio de serviço” fica muito inferior àquele valor peticionado, que é MOP$1.667.618,84, conforme se vê na petição inicial.
Ora, nos termos do disposto no artº 6º do Decreto-Lei nº 24/89/M de 03ABR, interpretado a contrario, não são admitidos acordos ou convenções, estabelecidos entre os empregadores e trabalhadores, dos quais resultam condições de trabalho menos favoráveis para os trabalhadores do que as que resultariam da aplicação da lei.
Da leitura da petição inicial, verifica-se que os créditos pela autora ora recorrida reivindicados na presente acção são (alegados) créditos a seu favor resultantes do alegado incumprimento por parte da ré do mínimo das condições de trabalho estabelecidas nesse citado Decreto-Lei nº 24/89/M de 03ABR.
E facilmente se nota que o benefício que o “prémio de serviço” representa para a autora é claramente inferior ao benefício que lhe trará se a presente acção vier a ser julgada procedente tal qual como é peticionado.
Olhando sob outro prisma, o que a autora e a ré convencionaram no contrato de remissão traduz-se realmente num acordo sobre remunerações e compensações menos favorável para a autora, em comparação do que está estabelecido de acordo com o mínimo dos critérios legais.
Assim, dada a natureza imperativa da norma do artº 6º desse citado decreto, um contrato mediante o qual se convencionaram as condições de trabalho aquém do mínimo da protecção dos trabalhadores não pode deixar de ser julgado nulo, por força do disposto no artº 287º do Código Civil, nos termos do qual, salvo excepção expressa em contrário resultante da lei, são nulos os negócios jurídicos celebrados contra disposição legal de carácter imperativo.
Tipo da situação essa que sucedeu exactamente no caso sub judice.
Contra esse entendimento nem se diga que in casu, com a cessação das relações de trabalho entre a autora e a ré, o objecto do contrato de remissão deixa de ser créditos integrantes das condições de trabalho, uma vez que a lei, ou seja, o citado artº 6º, visa assegurar aos trabalhadores o mínimo das condições de trabalho, nas quais estão naturalmente incluídas, entre outras, as remunerações e compensações a que os trabalhadores têm direito e que, pela própria natureza de prestações pecuniárias, mesmo após a cessação das respectivas relações de trabalho, não se extinguem nem perdem a dignidade da protecção jurídica, por força do princípio da protecção mínima consagrado no artº 6º do mesmo decreto.
Portanto, o facto de terem sido entretanto cessadas as relações de trabalho entre a autora e a ré nunca pode ser invocado como argumento válido para afastar os trabalhadores do âmbito da protecção mínima estabelecida no artº 6º do citado decreto-lei.
Assim, dado que foi celebrado contra uma norma imperativa, ao abrigo do disposto no artº 279º do Código Civil, deve ser declarado nulo o contrato de remissão, ora invocado pela ré como excepção peremptória, e em consequência julgar procedente o presente recurso determinando a revogação da decisão recorrida.
Eis as razões que me levaram a não acompanhar o presente Acórdão.
RAEM, 03MAR2011
O juiz adjunto,
Lai Kin Hong
1 - Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, Almedina, 11.ª edição, pág. 118.
2 - Menezes Cordeiro, Direito do Trabalho, pág. 219.
3 - Acs. STJ de 20/11/03, proc. 01S4270, de 12/12/01, proc. 01S2271, de 9/10/02, proc. 3661/02
4 - A. Varela, Das obrigações em geral, Coimbra Editora, 2.ª ed., vol. II, pag. 203
5 - A. Varela - Ob. cit., pág. 204
6 - Professor Vaz Serra, BMJ 43, 57.
7 - A Protecção do Salário, pág. 225, Separata do volume XXXIX do Suplemento ao Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra
8 - Acs do TUI46/07, de 27/2/08; 14/08, de 11/6/08; 17/08, de 11/6/08; TSI, proc. 294/07, de 19/7.
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