Processo nº 334/2007
(Autos de Recurso Civil e Laboral)
Data: 14 de Abril de 2011
ASSUNTO:
- Condenação da prestação de facto infungível
SUMÁRIO:
- A celebração do contrato prometido é uma prestação de facto infungível, isto é, tem de ser feita pelas próprias partes. Se uma das partes se recusa a assinar o contrato, não pode ser constrangida fisicamente a fazê-lo, sob pena de violar a sua liberdade pessoal, nem pode ser substituída por outrem que o assine por ela, a não ser no âmbito de representação.
- A única forma que se concebe juridicamente para impor o cumprimento coercivo da promessa de venda é a sua execução em espécie (execução específica), obtendo-se assim sentença que vale pelo contrato prometido (o tribunal substitui-se ao faltoso, colmatando a sua conduta omissiva, e declara feita a venda).
O Relator,
Ho Wai Neng
Processo nº 334/2007
(Autos de Recurso Civil e Laboral)
Data: 14 de Abril de 2011
Recorrente: Fábrica de Fiação, Tecelagem, Vestuário e Tinturaria A, Lda
Recorrida: Companhia B, Lda
ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
I – Relatório
Por sentença de 10/01/2007, decidiu-se condenar a Ré Fábrica de Fiação, Tecelagem, Vestuário e Tinturaria A, Lda, melhor identificada nos autos, “a celebrar com a Autora a escritura pública de compra e venda a favor da Autora, da fracção autónoma designada por A12, para indústria, do Edifício Industrial « C», sito na Avenidad Venceslau de Morais, 2 a 18 e Avenida Dr. Francisco Vieira Machado, 237 a 251, em Macau, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número 21750 a folhas 34 do Livro B-80. ”
Dessa decisão vem recorrer a Ré, alegando, em sede de conclusão, que:
1- O facto de as partes terem dado ao documento junto com a petição, "Carta de Intenção", sem que o Tribunal se tivesse sequer debruçado sobre o seu conteúdo e até a própria semântica dos conceitos nele utilizados (em cantonense prometer diz-se “seng lok” e ali escreveu-se “yuen yee”, que em português significa concordar ou desejar), coloca na primeira linha a hipótese de erro judiciário;
2 - Nesse documento, as partes negociaram o reembolso em atraso de três dívidas que a Ré tinha para com a "Companhia de Comércio externo da XXX", havendo divergências de valores a serem discutidas e resolvidas no futuro;
3 - Nesse intenção e para que se concretize o reembolso desses empréstimos, a Ré concorda (deseja) vender à "Companhia B Limitada", ora Autora, a totalidade das fracções do 12° andar do Edifício Industrial "C";
4 - Sendo que os princípios enunciados nesse documento serviriam de fundamento para a celebração de acordos concretos, reembolso das dívidas e formalidades de transacções de imóveis, que terão lugar no futuro;
5 - A tratar-se esse documento de um contrato-promessa de compra e venda - o que só por mera hipótese e cautela de patrocínio se admite - estaria o mesmo desde logo ferido de nulidade absoluta, por vício de forma, por não estar subscrito pela Autora, formalidade ad substanciam, de acordo com o princípio da equiparação ou da correspondência, nos termos do nº2 do art° 410° do Código Civil de 66;
6 - O documento em causa nunca poderia ter sido configurado como um contrato-promessa, uma vez que nele não está definido de modo claro, nem sequer é definível, o contrato-definitivo, objecto da promessa, sendo que um contrato-promessa não é mais que um contrato de segurança ou de garantia do contrato definitivo;
7- No contrato-promessa têm que estar presentes os requisitos substanciais do contrato definitivo, com um conteúdo tal, nos seus elementos essenciais, que não torne necessário ulteriores negociações, ou seja, definindo-se os pontos do contrato definitivo sem os quais este seria inválido por indeterminabilidade do objecto, se imediatamente concluído, o que claramente não foi feito na "Carta de Intenção";
8 - O contrato definitivo já nada deve trazer de novo no tocante à regulamentação do âmbito contratual: os dados devem ser todos lançados na formação do contrato-promessa, o que, nem de perto, nem de longe, aconteceu no documento que serviu de causa de pedir na presente acção;
9 - A "Carta de Intenções" apens "promete" que "os princípios acima referidos servem como fundamento para a celebração de acordos concretos, o tratamento de reembolso das dívidas e das formalidades das transacções dos imóveis, que terão lugar no futuro";
10 - Quer isto dizer que as partes reservaram para mais tarde os acordos necessários à concretização dos objectivos ínsitos na "Carta de Intenção", sendo deste modo as referências contidas no documento insuficientes e inidóneas para representar qualquer atitude contratual concreta, típica e exequível, sendo inválida como concreto-promessa, o que aliás nunca foi;
11- Ao elaborar-se o documento em causa estava-se ainda, como decorre do que vem dito, no domínio das negociações preliminares, numa fase pré-contratual, regulada pelo art. 229º do Código Civil, como decorre do parágrafo 3) do documento "esta divergência de opiniões será resolvida no futuro", o que aponta para um erro de julgamento, ao classificá-lo como contrato- promessa;
12 - A própria Autora reconhece que não haveria pagamento do preço - elemento essencial de um contrato-promessa do contrato de compra e venda, sendo certo que o Tribunal nem aceitou a definição deste, como se pode ver da resposta negativa ao quesito 4°, sem o que nunca se poderá falar em contrato-promessa, dado o preço ser um elemento fundamental do contrato definitivo - e que tal transmissão serviria apens para pagamento de uma dívida;
13 - O contrato de compra e venda para cuja celebração a Ré foi condenada é, assim, um contrato simulado e, por isso, nulo;
14 - A obrigação resultante da "promessa" da "Carta de Intenção" foi extinta pelo cumprimento quando as partes celebraram os contratos-promessa de fls, 192 e 198, ou seja, os "acordos concretos" a que naquela se fez alusão;
15 - E como toda a matéria fáctica vertida nos artigos 52° a 56° foi admitida por acordo (ficta confessio), uma vez que integrando a mesma defesa por excepção peremptória e também provada por documentos (cuja veracidade não foi impugnada no articulado de réplica, que a A. não usou, como podia e devia), mostra-se assim confessada;
16- Do mesmo modo, a dívida que a R. tinha para com a "Companhia do Comércio Externo da XXX", que se pretendia fazer extinguir com a transmissão dos direitos sobre tais imóveis, encontra-se extinta pelo pagamento através da compensação;
17 - Ou seja, a matéria fáctica vertida na contestação nos artigos 61 ° a 63°, e a que se referem os documentos de fls. 204 a 215 - assinados pelos representantes da A. e da R., cuja veracidade não foi posta em causa pela A. - constituindo, como constitui, defesa por excepção premptória, e não tendo sido impugnada pela A. em articulado de réplica, deve considerar-se confessada, uma vez que a petição não importa a negação dos factos constitutivos da excepção;
18 Mostra-se assim feita a prova do pagamento das dívidas por compensação, razão de ser da "Carta de Intenção", tendo a A. admitido por confissão os factos caracterizadores da extinção da dívida;
19 - A resposta negativa ao quesito 20° da Base Instrutória enferma de manifesto erro de julgamento, uma vez que esse quesito versava sobre factos já confessados ( a A. não os impugnou, nem alegou a inveracidade do doe. de fls, 217, assinado pelos representantes orgânicos, seu e da R. e no qual consentiu a dedução da dívida de que esta ainda era devedora, ratio da "carta de Intenção");
20 - Quer dizer: a A. não usou do articulado da réplica para impugnar os factos articulados pela R. na contestação e a veracidade dos documentos juntos, que integravam a excepção peremptória da extinção da obrigação de celebrar os "acordos concretos" alegados na "Carta de Intenção", nem os factos articulados e os documentos que integravam a excepção peremptória do pagamento da dívida para com ela, por compensação;
21- E com o desaparecimento dessa obrigação e da dívida, desaparece também toda a actualidade e validade da "Carta de Intenção", causa de pedir na presente acção;
22 - Existe erro de julgamento na interpretação dos contratos de fls. 204 a 210, uma vez que o seu objecto não é o "projecto de reconstrução" ou a aquisição do "prédio antigo", mas antes a aquisição de 75% do capital social da Sociedade D, Limitada;
23- O Tribunal pronunciou-se sobre factos que não devia, pois estava-lhe vedado tecer considerações sobre a bondade do negócio da compra das quotas da D pela ora A., pois resultou de um consenso entre esta e a R., tanto mais que o montante de HK$83,700,000.00, já pago, o havia sido pela A. B Lda, conforme se apreende dos cheques emitidos e recibos correspondentes de fls. 346 e ss;
24 - Não foi a não concretização do "projecto de reconstrução", como a decisão pretende fazer crer, que serviu para compensar a dívida, mas sim o crédito que a ora R. tinha na altura sobre a ora A. pelo não pagamento da totalidade das quotas da D Lda, por esta adquiridas;
25 - O valor do investimento, obviamente, não era o "prédio antigo", mas a gestão das unidades produtivas a serem construidas no espaço deixado por aquele;
26 - E, assim, resumindo, como se vê da parte final do documento, para o pagamento do montante global do contrato de cessão de quotas, restava a quantia de HK$141,300,000 (HK$80,000,000.00 + HK$61,300,000.00, uma vez que HK$83,000,000.00 já haviam sido pagas), a que se deduziu, com o acordo da ora A. B, o montante de HK$6,734,158.00 - que faltava saldar da dívida inicial da R. para com a A., para cujo pagamento havia sido desenhado e assinado o acordo titulado pela "Carta de Intenção" - ou seja, e concluindo, a A. ficava devedora da R. do montante líquido de HK$134,565,842.00, após a referida compensação da dívida;
27- Com a admissão por acordo de toda esta factualidade, volta a haver erro de julgamento quando na decisão se refere que a escritura pública de fls. 324 a 329, de 23-09-1993 - data em que também foi feito o contrato de aditamento ao contrato de cessão de quotas de fls 212 - faz prova plena do que foi dito pelas partes, ou seja "não admite contraprova, nem prova do contrário, podendo apenas ser declarada nula ou anulada, por iniciativa do próprio confitente, dentro do condicionalismo do artigo 359º";
28- O Tribunal não teve em consideração que os factos alegados na contestação e o conteúdo dos contratos de cessão de quotas, juntos com esse articulado - excepções peremptórias não impugnadas - foram confessados pela A., revelando-se assim antecipadamente impugnada e provada a inveracidade das afirmações das partes na escritura pública, maxime as do pagamento do preço, recordando-se que a R. apenas podia ter tomado posição quanto à veracidade do mesmo e não já quanto ao seu conteúdo (art°453° do CPC) ;
29 - A decisão recorrida não contém as disposições legais aplicadas, pelo que padece de nulidade nos termos do art° 571º, al. b) do CPC e pronunciou-se sobre factos que não podia conhecer, não se pronunciando, por outro lado, sobre factos de que tinha por obrigação conhecer e tratar (parecer do Exmo jurista, Dr. Pedro Redinha, que se junta, nos termos do art° 452° do CPC);
30 - Sendo ainda iníqua e inexequível;
31 - Pelo exposto, nem a "Carta de Intenção" pode ser qualificada como um contrato-promessa, pois mais não é do que um documento que titula simples negociações preliminares, nem a factualidade vertida nos artigos 52° a 56°, 61 ° a 63° e 75° a 77° (os dois últimos referentes ao contrato-promessa de compra e venda) pode deixar de se considerar provada, por integrar matéria de excepção peremptória não impugnada, nem as declarações vertidas na escritura pública se podem considerar verdadeiras, pelo que foram violados os arts. 376°, nrs 1 e 2, 410° a 413°, 874° e ss., 847°, 874°, todos do Código Civil e os arts. 410°, 420°, nº1, al. a), 424° e 571°, b) do Código de Processo Civil;
32 - Em face de tudo e do que acima se deixou exposto, os graves erros de julgamento de facto e de direito do acórdão recorrido e a sua manifesta ilegalidade por violação dos normativos supra referidos impõem a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que absolva a Ré do pedido;
33 - Tal desiderato proposto pela ora recorrente tem em conta essencialmente três ordens de razões: o facto de a "Carta de Intenção" titular apenas simples negociações preliminares e, por isso, nunca poder ser considerada um contrato-promessa; estar provada por confissão a alegada matéria de facto que conduz à extinção da obrigação de efectuar "acordos concretos" no futuro, bem como à extinção pela compensação da dívida que deu origem aquele documento; e mostrar-se provada a inverdade das declarações vertidas na escritura pública, maxime, quanto ao pagamento do preço.
Pedindo que seja revogada a sentença recorrida, absolvendo a Ré do pedido.
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A Autora, ora recorrida, vem defender a bondade do decidido.
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Foram colhidos os vistos legais.
II – Factos
Dos autos resulta assente a seguinte factualidade com interesse para a decisão da causa:
Da Matéria de Facto Assente:
- Em 30 de Janeiro de 1992, foi assinado entre a Companhia Geral do Comércio Externo da XXX (XXX Ngoi Mao Chong Kong Si) , abreviadamente designada por Sang Chong Kong Si e Companhia de Importação e Exportação da Indústria Ligeira da XXX (XXX Heng Kong Ip Pan Chon Chot Hao Chap Tun Kong Si ) abreviadamente designada por Sang Heng Chot Kong Si o documento de fls.27 a 29 (alínea A da Especificação).
- Em 3 de Setembro de 2004, a Autora requereu a notificação judicial avulsa da Ré para apresentar os documentos necessários e suficientes para a marcação da escritura pública de compra e venda da fracção autónoma designada por A12 do 12º andar do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número 21750 a folhas 34 do Livro B-80 e o pedido de liquidação do Imposto de Sisa, no escritório do mandatário da Autora, no prazo máximo de trinta dias a contar da notificação (alínea B da Especificação ).
- A Ré foi notificada (alínea C da Especificação ).
- As fracções autónomas do 12º andar constituem hoje uma única fracção designada por A12 ( alínea D da Especificação ).
Da Base Instrutória
- O documento referido em A) dos factos assentes era para estabelecer a forma de reembolso das dívidas que a Ré contraíra em momentos diversos junto da Companhia Geral do Comércio Externo da XXX ( Sang Chong Kong Si ) e que se encontravam por saldar ( Resposta ao quesito 1º).
- Nesse documento, a Ré prometeu transferir à Autora os 6º, 12º e 13º andares do Edifício Industrial C, para indústria, sito na Avenida Venceslau de Morais, 2 a 18 e Avenida Dr. Francisco Vieira Machado, 237 a 251, em Macau, ao tempo ainda em construção e hoje descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número 21750 a folhas 24 do Livro B-80 (Resposta ao quesito 2º).
- Como forma de saldar as referidas dívidas (Resposta ao quesito 3º).
- No referido documento não foi convencionado prazo para a transferência dos bens (Resposta ao quesito 7º).
- À data da assinatura do documento referido em A) dos factos assentes, o valor das dívidas não estava definitivamente fixado (Resposta ao quesito 14º).
- Em negociações posteriores para a avaliação das dívidas, ficou estabelecido que o valor dos três andares era de HKD$33,853,820.00 (Resposta ao quesito 16º).
- Provado o que consta do documento de fls.190 dos autos (Resposta ao quesito 17º).
- Provado o que consta dos documentos de fls. 191 a 202 dos autos (Resposta ao quesito 18º).
- Provado o que consta dos documentos de fls. 204 a 216 dos autos (Resposta ao quesito 19º).
- O acordo da transferência da propriedade referente à fracção autónoma 12º constante de fls. 198 a 199 não foi concretizado (Resposta ao quesito 21º).
III – Fundamentos
A Ré considera na sua motivação a sentença recorrida como “iníqua e não exequível”, por ter condenado uma prestação infungível sem qualquer fundamentação de direito, pelo que é nula nos termos da al. b) do artº 571º do CPCM.
Consta da parte decisória da sentença o seguinte:
“Em face de todo o que fica exposto e justificado, o Tribunal julga PROCEDENTE a acção por provada e, em consequência, decide:
- Condenar a Ré “a celebrar com a Autora a escritura pública de compra e venda a favor da Autora, da fracção autónoma designada por A12, para indústria, do Edifício Industrial « C», sito na Avenida Venceslau de Morais, 2 a 18 e Avenida Dr. Francisco Vieira Machado, 237 a 251, em Macau, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número 21750 a folhas 34 do Livro B-80”.
A condenação em causa resulta directamente do pedido da Autora e se fundamenta na existência de um contrato promessa de compra e venda da fracção autónoma identificada entre a Autora e a Ré, em que esta não logrou de cumprir.
Quid iuris?
Salvo o devido respeito, não nos afigura que seja legalmente admissível uma condenação judicial do réu a praticar o facto infungível de celebração do contrato prometido.
Como é sabido, a celebração do contrato prometido é uma prestação de facto infungível, isto é, tem de ser feita pelas próprias partes. Se uma das partes se recusa a assinar o contrato, não pode ser constrangida fisicamente a fazê-lo, sob pena de violar a sua liberdade pessoal, nem pode ser substituída por outrem que o assine por ela, a não ser no âmbito de representação.
O legislador, ciente desta realidade fáctica, estabeleceu um instituto próprio para colmatar a situação, que é justamente a figura da execução específica de contrato promessa prevista no artº 820º do Código Civil, nos termos da qual “se alguém se tiver obrigado a celebrar certo contrato e não cumprir a promessa, pode a outra parte, na falta de convenção em contrário, obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso, sempre que a isso se não oponha a natureza da obrigação assumida”.
Com isto, afasta-se a possibilidade legal duma condenação judicial do réu a praticar o facto infungível de celebração do contrato prometido.
A mesma questão jurídica também foi discutida nos tribunais de Portugal, cujo regime jurídico é idêntico ao nosso (v. artº 830º, nº 1 do C.C. de Portugal e artº 820º, nº 1, do C.C. de Macau de 1999).
Por Acórdão do Tribunal de Relação de Guimarães, de 18/10/2007, publicado na Colectânea de Jurisprudências do ano de 2007, 4º Volume, pág. 295 a 298, decidiu-se que:
“Não pode o contraente ser constrangido à prática do acto a que se obrigou (nemo cogi potest ad factum), nem pode também um terceiro substituí-lo na prestação, já que tal facto é tipicamente não fungível. Mas pode o promissário obter sentença que valha pelo contrato prometido”.
“Portanto, a única forma que se concebe juridicamente para impor o cumprimento coercivo da promessa de venda é a sua execução em espécie (execução específica), obtendo-se assim sentença que vale pelo contrato prometido (o tribunal substitui-se ao faltoso, colmatando a sua conduta omissiva, e declara feita a venda). É para isso que existe o artº 830º do Código Civil.”
É certo que nos termos do nº 1 do artº 564º do CPCM, o tribunal não pode condenar em objecto diverso do que se pedir, mas isto não significa que tem de atender a um pedido não legalmente admissível, que é o caso.
Uma vez que a Autora não formulou qualquer pedido de execução específica, sendo o seu único pedido de pedir “ser a Ré condenada a celebrar com a Autora a escritura pública de compra e venda a favor da Autora, da fracção autónoma designada por A12, para indústria, do Edifício Industrial « C», sito na Avenida Venceslau de Morais, 2 a 18 e Avenida Dr. Francisco Vieira Machado, 237 a 251, em Macau, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número 21750 a folhas 34 do Livro B-80”, não resta outra alternativa senão da absolvição da Ré do pedido, em face da impossibilidade legal do seu pedido.
Torna-se inútil apreciar outros fundamentos do recurso.
IV – Decisão
Nos termos e fundamentos acima expostos, acordam em conceder provimento ao recurso interposto, revogando a sentença recorrida e absolvendo a Ré do pedido.
Custas em ambas as instâncias pela A., ora recorrida.
Notifique e registe.
RAEM, aos 14 de Abril de 2011.
Ho Wai Neng (Relator)
José Cândido de Pinho
Lai Kin Hong
1
334/2007