Processo nº 570/2010(/) Data:03.03.2011
(Autos de recurso penal)
Assuntos : Precrição do procedimento contravencional.
Juros de mora.
SUMÁRIO
1. Os fundamentos da prescrição encontram-se ligados aos efeitos do factor tempo no aumento exponencial das dificuldades probatórias e na prossecução dos fins das penas, na medida em que o decurso de período de tempo apreciável após a prática do crime afasta, ou diminui, consideravelmente, as exigências concretas de prevenção geral – por apagado ou abatido o abalo causado pelo crime na confiança comunitária na validade da norma legal violada – e as de prevenção especia, a tonar desnecessária a pena.
Sendo estes os fundamentos de prescrição, compreensível é a necessidade de conciliação entre o interesse na punição do ilícito penal, com vista à paz social, e o do agente, de não ver excessivamente protelada a decisão penal em ordem à sua paz individual.
Assim, compreensível é também que se preveja um prazo normal e um prazo máximo de prescrição do procedimento criminal, assim como a regulamentação de causas da sua interrupção e suspensão, justificadas à luz da equilibrada concordância dos referidos interesses público e do agente.
2. É de 2 anos o prazo (normal) de prescrição do procedimento contravencional; (cfr., art. 110°, n.°1, al. e) e 124°, n.°1° do C.P.M.).
3. Por sua vez, a suspensão da prescrição por pendência processual não pode ultrapassar 3 anos; (cfr., art. 110°, n.°2).
4. Assim, o tal período de tempo decorrido antes e depois de tal suspensão for superior a 2 anos, prescrito está o procedimento contravencional em questão.
5. Se em sede do recurso se vier a confirmar a decisão do T.J.B., os juros de mora são contados a partir da data da prolação da decisão recorrida.
O relator,
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José Maria Dias Azedo
Processo nº 570/2010(()
(Autos de recurso penal)
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
Relatório
1. O Digno Magistrado do Ministério Público requereu o julgamento de A (A) imputando-lhe a prática de 3 contravenções laborais previstas nos art°s 17°, 19° e 21° do D.L. n° 24/89/M.
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Por Acórdão do Colectivo do T.J.B., (em virtude de anterior reenvio do processo nos termos do art. 418° do C.P.P.M.), decidiu-se declarar prescrito o procedimento criminal pelas ditas contravenções laborais, condenando-se o arguido a pagar à trabalhadora (ofendida) o total de MOP$174.410,40 e juros legais desde 01.04.2005 até efectivo e integral pagamento; (cfr., fls. 1009-v que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).
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Inconformados, recorreram o Exm° Representante do Ministério Público e o arguido.
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O Exm° Magistrado recorrente pugna pela revogação do segmento decisório que declarou prescrito o procedimento contravencional; (cfr., fls. 1013 a 1017-v).
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O arguido, pede, em síntese, a revogação da decisão que o condenou no pagamento de MOP$174,410.40 e juros; (cfr., fls. 1046 a 1070).
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Admitidos os recursos, com efeito e modo de subida adequadamente fixados, vieram os autos a este T.S.I..
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Em sede de vista, juntou o Ilustre Procurador-Adjunto douto Parecer, opinando no sentido da procedência do recurso do Ministério Público e da parcial procedência do recurso do arguido; (cfr., fls. 1123 a 1127).
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Teve lugar a audiência de julgamento dos recursos com integral respeito pelo formalismo processual.
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Cumpre decidir.
Fundamentação
Dos factos
2. Estão dados como provados os factos seguintes:
“A trabalhadora B foi contratada em 1 de Dezembro de 1992 como empregada de limpeza pela Agência de Administração e Gestão Imobiliário ...... do arguido A, exercendo as funções de limpeza no Edf. XXX, situado na Estrada de ……, Macau, cuja administração e gestão imobiliário responsável pelo arguido, até que a trabalhadora abandonou o cargo em 31 de Março de 2005.
Os salários mensais auferidos pela trabalhadora B durante o período de serviços são como nos seguintes:
1/12/1992 até 31/12/1994 salário mensal: MOP$ 2.500,00.
1/1/1995 até 31/12/1995 salário mensal: MOP$ 3.200,00.
1/1/1996 até 31/12/1998 salário mensal: MOP$ 3.400,00.
1/1/1999 até 31/12/2004 salário mensal: MOP$ 3.600,00.
1/1/2005 até 31/3/2005 salário mensal: MOP$ 3.800,00.
Esta trabalhadora não gozou os feriados obrigatórios em 1 de Janeiro, 1 de Maio e 1 de Outubro em cada ano de serviços, mais o arguido não concedeu, nos termos da lei, a esta trabalhadora a respectiva compensação pecuniária, no valor total de MOP$ 8.086,00.
Durante o período de serviços da trabalhadora B, o arguido não lhe concedeu os dias de descanso anual legais em cada ano, nem lhe pagavam a respectiva compensação pecuniária, no valor total de MOP$ 23.711,00.
A trabalhadora B não gozou os dias de descanso semanal durante o período de serviços, o arguido não lhe pagou, nos termos da lei, a compensação pecuniária, no valor total de MOP$ 142.613,40.
O âmbito de acção da trabalhadora B consiste principalmente em fazer limpeza nas áreas públicas do edifício, incluindo recolha de lixos diariamente para que os camiões de recolha de lixo conseguiam transportar os lixos à noite, para isso, B iam recolher lixos em todos andares antes da chegada de camiões de recolha de lixo, o restante tempo de serviços diário foi disponível por si própria.
O arguido contratou somente uma trabalhadora B como empregada de limpeza nos serviços de administração e gestão imobiliário prestados no Edf. XXX.
- De acordo com o registo criminal, o arguido é delinquente primário.
- Em 17 de Janeiro de 2006, a testemunha de defesa XXX foi convidada junto à Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais para apresentar o auto de declaração contra a queixa da trabalhadora B, e especificou o fim a que se destina do respectivo montante na parte das cópias de cheques dos salários. (incluindo 29 de Janeiro de 1999, 26 de Fevereiro de 1999, 29 de Fevereiro de 2000, 31 de Janeiro de 2001, 31 de Janeiro de 2002, 28 de Fevereiro de 2002, 31 de Janeiro de 2005 e 28 de Fevereiro de 2005).”; (cfr., fls. 1005 a 1009 e 1105 a 1107).
Do direito
3. Mostra-se de começar pelo recurso do Exm° Magistrado do Ministério Público quanto à prescrição do procedimento contravencional.
Vejamos.
Dos presentes autos resulta o que segue:
– em 23.08.2006 lavrou-se o “auto de notícia”, imputando-se ao arguido a prática das 3 contravenções laborais atrás já referidas; (cfr., fls. 4);
– em 20.11.2006, foi o auto remetido a juízo; (cfr., fls. 2);
– em 07.12.2006, foi designado o dia 30.01.2007 para a audiência de julgamento; (cfr., fls. 556);
– notificado, o arguido contestou; (cfr., fls. 576 e segs.);
– após adiamento do julgamento, o mesmo veio a ter lugar em 14.02.2007; (cfr., fls. 795);
– em 28.02.2007, procedeu-se à leitura da sentença; (cfr., fls. 796);
– em sede do recurso da dita sentença, em 06.03.2008, proferiu este T.S.I. acórdão determinando o reenvio do processo para novo julgamento; (cfr., fls. 866);
– em 17.03.2010 teve lugar o novo julgamento, e em 26.03.2010 proferiu-se o Acórdão ora recorrido; (cfr., fls. 1004 e segs.).
–– o presente recurso deu entrada no dia 12.04.2010.
Resulta da motivação e conclusões do recurso em apreciação que é o Exm° Recorrente de opinião que prescrito não está o procedimento contravencional em questão dado que se teria verificado a causa de suspensão prevista no art. 112°, al. b) do C.P.M..
Ora, os fundamentos da prescrição encontram-se ligados aos efeitos do factor tempo no aumento exponencial das dificuldades probatórias e na prossecução dos fins das penas, na medida em que o decurso de período de tempo apreciável após a prática do crime afasta, ou diminui, consideravelmente, as exigências concretas de prevenção geral – por apagado ou abatido o abalo causado pelo crime na confiança comunitária na validade da norma legal violada – e as de prevenção especial, a tornar desnecessária a pena.
Sendo estes os fundamentos de prescrição, compreensível é a necessidade de conciliação entre o interesse na punição do ilícito penal, com vista à paz social, e o do agente, de não ver excessivamente protelada a decisão penal em ordem à sua paz individual.
Assim, compreensível é também que se preveja um prazo normal e um prazo máximo de prescrição do procedimento criminal, assim como a regulamentação de causas da sua interrupção e suspensão, justificadas à luz da equilibrada concordância dos referidos interesses público e do agente.
Nesta conformidade, e para além da interrupção da “prescrição” – decorrente da prática de determinados actos processuais com significado claro de manifestação da intenção de se efectivar o ius puniendi – prevê-se também o instituto da “suspensão” do procedimento criminal.
Este, caracteriza-se por não ter na sua base “actos”, como sucede com a interrupção, mas antes estados (de pendência) justificativos de impedir o decurso do prazo da prescrição, prazo este que, também contrariamente ao regime de interrupção, não volta a correr de novo após a suspensão, somando-se ao prazo que vier a decorrer no futuro, cessada que seja a suspensão, o que já tinha decorrido antes de esta se ter verificado.
Aqui chegados, vejamos.
Como sabido é, o prazo de prescrição aqui em causa é o de 2 anos, previsto no art. 110°, n° 1, al. e) do C.P.M., (por força do art. 124°, n° 1 do mesmo código).
E nos termos do art. 112° do citado código:
“1. A prescrição do procedimento penal suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que:
a) O procedimento penal não puder legalmente iniciar-se ou continuar, por falta de autorização legal ou de sentença a proferir por tribunal não penal, ou por efeito da devolução de uma questão prejudicial a juízo não penal ou da suspensão provisória do processo;
b) O procedimento penal estiver pendente, a partir da notificação da acusação, salvo no caso de processo de ausentes; ou
c) O agente cumprir fora de Macau pena ou medida de segurança privativas da liberdade.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, a suspensão não pode ultrapassar 3 anos.
3. A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.”
Perante o assim estatuído, “quid iuris”?
Cremos pois que, no caso, inegável é que prescrito está o procedimento contravencional em questão, (sendo de se considerar prejudicada a apreciação do presente recurso).
De facto, e como também o entende o Exmo. Magistrado do Ministério Público, o prazo de prescrição em causa começou a correr em 01.04.2005.
E, como no mesmo sentido o entende o ora Recorrente, tal prazo veio a ser suspenso em 09.01.2007, em virtude do estatuído na alínea b) do art. 112° do C.P.M..
Ora, como também se prevê no n.°2 do citado comando, a suspensão da prescrição não pode ultrapassar 3 anos, voltando a prescrição a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão, (cfr., n°3).
Nesta conformidade, certo sendo que tal prazo de suspensão de 3 anos chegou ao seu términus em 09.01.2010, aí voltando a correr o prazo de prescrição de 2 anos, há pois que dizer que também este prazo já decorreu.
De facto, somando-se o período de tempo que decorreu desde 01.04.2005 até 09.01.2007, e o que decorreu entre 09.01.2010 até a apresentação do presente recurso, em 12.04.2010, evidente se nos mostra que é o mesmo superior a 2 anos, pelo que, (e independentemente do demais), impõe-se declarar (oficiosamente) prescrito o procedimento contravencional em causa.
4. Do recurso do arguido.
Na sua motivação, assim conclui o ora recorrente.
“1. Imputa o recorrente à decisão recorrida erro de julgamento na apreciação das provas e o facto de terem sido dados por provados factos contrariados por documentos juntos aos autos, cuja falsidade não foi arguida nem foi declarada.
2. Na sua contestação escrita, o ora recorrente alegara, essencialmente, que durante o tempo em que a queixosa trabalhou para a sua empresa lhe permitira o gozo dos descansos semanais e anuais e os feriados obrigatórios a que tinha legalmente direito, que estariam de acordo com as listas de presença por si fornecidas e com as fotocópias dos cheques para pagamento de vencimento dos respectivos meses.
3. Tal facto resultava da prova carreada para os autos, na fase instrutória, e nomeadamente do depoimento das testemunhas XXX, XXX e XXX.
4. De tais depoimentos, assume particular relevância o do segunda testemunha mencionada, XXX, por ser o responsável pela contabilidade da empresa e ser, por isso, o empregado mais habilitado a pronunciar-se sobre a questão.
5. Demonstrado ainda que, entre 3-11-2005 e 14-4-2005, a queixosa mudou o sentido da sua reclamação, pois, na primeira das datas indicadas, apenas reclamara a compensação do descanso semanal e do descanso anual alegadamente não gozado, sendo que apenas na última das mencionadas datas incluiu na sua reivindicação a compensação dos feriados obrigatórios.
6. Porque a lei não estipula um prazo de pagamento de compensações de feriados obrigatórios, por uma questão de compatibilização com a contabilidade, as compensações são pagas em Janeiro e Fevereiro de cada ano, razão por que as compensações dos feriados obrigatórios de 1 de Janeiro, 1 de Maio e 1 de Outubro já haviam sido pagas à queixosa por meio de numerário ou férias.
7. A queixosa ia, frequentemente, à empresa nos dias dos seus descansos semanais e anuais e mesmo em dias de feriado obrigatório, não para trabalhar ali, mas antes para prestar serviços de limpeza de casas e automóveis, em part-time, para alguns moradores do edifício.
8. Perante tal norma, mal se compreende que o douto Colectivo tenha atingido a conclusão de que os cheques do Banco da …… N.° 068897, N.° 248814, N.° 855069 e N.° 855073 se não destinaram ao pagamento dos feriados semanais, anuais e da compensação por feriados obrigatórios não gozados, antes tais cheques sendo demonstrativos de que nos mencionados anos, ao menos, o arguido pagara as compensações a que estava legalmente adstricto.
9. O tribunal recorrido não tirou as devidas ilacções do facto de os mapas fornecidos pela companhia do arguido apenas continham o lapso relativo ao preenchimento de dias inexistentes no calendário no que concerne à trabalhadora reclamante e não já relativamente a todos os outros trabalhadores.
10. O exame cruzado das provas produzidas em audiência e na fase de inquérito junto da DSAL demonstra que não foram apenas as testemunhas ouvidas em julgamento que afirmaram que a trabalhadora em questão recebeu sempre as compensações legalmente devidas.
11. Os mapas de registo de presença são demonstrativos de que a queixosa gozou 11 dias em Setembro de 1999; de 12 dias em Março de 2000; de 8 dias em Dezembro de 2001; de 6 dias em Agosto de 2002; de 7 dias em Abril de 2003; de 10 dias em Julho de 2003; de 11 dias em Agosto de 2004; de 8 dias em Dezembro de 2004.
12. O tribunal recorrido fundou-se na versão da queixosa, que contraria prova documental cuja falsidade não foi arguida.
13. O arguido não podia ter sido condenado a pagar à trabalhadora queixosa juros de mora contados desde 1 de Abril de 2005 porque, em sede de juros moratórios, tem a jurisprudência dos nossos tribunais considerado que a entidade patronal não se encontra em mora relativamente a quaisquer compensações enquanto o crédito reclamado não se tornar líquido, com o trânsito em julgado da decisão condenatória.
14. O tribunal recorrido violou as normas dos art.°s 19.°, 21.° e 17.° do Decreto-Lei n.° 24/89/M.”; (cfr., fls. 1046 a 1070).
Vejamos se lhe assiste razão.
Pede o arguido a revogação da decisão que o condenou no pagamento de MOP$174.410,40 e juros, afirmando ter havido “erro notório na apreciação da prova” e “erro no cálculo dos juros”.
Em relação ao vício de “erro notório na apreciação da prova”, temos repetidamente afirmado que:
“O erro notório na apreciação da prova existe quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável. O erro existe também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou as legis artis. Tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores.”
De facto, “É na audiência de julgamento que se produzem e avaliam todas as provas (cfr. artº 336º do C.P.P.M.), e é do seu conjunto, no uso dos seus poderes de livre apreciação da prova conjugados com as regras da experiência (cfr. artº 114º do mesmo código), que os julgadores adquirem a convicção sobre os factos objecto do processo.
Assim, sendo que o erro notório na apreciação da prova nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do Tribunal e aquela que entende adequada o Recorrente, irrelevante é, em sede de recurso, alegar-se como fundamento do dito vício, que devia o Tribunal ter dado relevância a determinado meio probatório para formar a sua convicção e assim dar como assente determinados factos, visto que, desta forma, mais não se faz do que pôr em causa a regra da livre convicção do Tribunal.”; (cfr., v.g., Ac. de 27.01.2011, Proc. n° 470/2010, do ora relator).
Constatando-se que mais não faz o arguido do que tentar impor a sua versão dos factos, afrontando o princípio da “livre apreciação da prova” consagrado no art. 114° do C.P.P.M., evidente se nos mostra que inexiste o imputado erro.
De facto, não se acolhe o entendimento segundo o qual “o tribunal recorrido fundou-se na versão da queixosa, que contraria prova documental cuja falsidade não foi arguida.”; (cfr., concl. 12ª).
Com efeito, os alegados documentos são apenas “documentos particulares”, e são, como todo o elemento de “prova que não tenha valor legalmente reconhecido”, objecto de livre apreciação do Tribunal.
Por sua vez, não se pode olvidar que o “auto de notícia”, (que faz fé em juízo), contraria o teor de tais documentos, nada impondo assim ao Tribunal a preferência pelos documentos pelo arguido recorrente apresentados.
Quanto ao depoimento das testemunhas que na opinião do recorrente também deviam levar a uma diversa decisão da matéria de facto, pouco se mostra de acrescentar.
Não se pode pois olvidar que são também tais depoimentos apreciados de acordo com o princípio da livre apreciação da prova plasmado no art. 114° do C.P.P.M., e, nesta conformidade, inexistindo violação das regras sobre a prova de valor tarifado, as regras de experiência e legis artis, não pode este T.S.I. dar como verificado o vício em questão.
— Vejamos agora da questão dos “juros”.
Entendeu o Colectivo a quo que os juros de mora deviam ser contabilizados desde 01.04.2005.
É o recorrente de opinião que “não podia ter sido condenado a pagar à trabalhadora queixosa juros de mora contados desde 1 de Abril de 2005 porque, em sede de juros moratórios, tem a jurisprudência dos nossos tribunais considerado que a entidade patronal não se encontra em mora relativamente a quaisquer compensações enquanto o crédito reclamado não se tornar líquido, com o trânsito em julgado da decisão condenatória.” ; (cfr., concl. 13ª).
Vejamos.
Em sede de Acórdão ontem proferido no Proc. n.° 69/2010 (Uniformização de jurisprudência), decidiu o T.U.I. que: “a indemnização pecuniária por facto ilícito, por danos patrimoniais ou não patrimoniais, vence juros de mora a partir da data da decisão judicial que fixa o respectivo montante, nos termos dos artigos 560°, n.°5, 794°, n.°4 e 795°, n. os 1 e 2 do Código Civil, seja sentença de 1ª Instância ou de tribunal de recurso ou decisão na acção executiva que liquide a obrigação.”
Nesta conformidade, e motivos não havendo para se alterar os montantes fixados pelo T.J.B., devem os juros de mora ser contados a partir da data de prolação do Acórdão ora recorrido (26.03.2010).
Tudo visto, resta decidir.
Decisão
5. Nos termos e fundamentos expostos, acordam declarar prescrito o procedimento criminal por 3 contravenç ões imputadas ao arguido, determinando-se que os juros de mora das quantias arbitradas sejam contados a partir da data da prolação do Acórdão recorrido.
Custas pelo arguido, (pelo seu decaimento), com taxa de justiça que se fixa em 4 Ucs.
Macau, aos 03 de Março de 2011
(Relator)
José Maria Dias Azedo
(Segunda Juiz-Adjunta)
Tam Hio Wa
(Primeiro Juiz-Adjunto)
Chan Kuong Seng (entendo que este Tribunal “ad quem” deve julgar procedente o recurso do Ministério Público, pois tal como defende, e bem, este Digno Órgão Judiciário ora recorrente, à data da emissão da decisão recorrida (ou seja, em 26/3/2010), o procedimento contravencional ainda não estava legalmente prescrito, e que não obstante isto, este Tribunal de recurso tem que declarar oficiosamente extinto o mesmo procedimento, precisamente porque à luz da tese jurídica correctamente vertida na motivação do recurso do Ministério Público, já se encontrou supervenientemente prescrito o procedimento à data de apresentação dessa motivação (em 12/4/2010)).
Processo redistribuído ao ora relator em 10.01.2011.
. Processo redistribuído ao ora relator em 10.01.2011.
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Proc. 570/2010 Pág. 24
Proc. 570/2010 Pág. 1