打印全文
Processo nº 89/2011 Data: 31.03.2011
(Autos de recurso penal)

Assuntos : Transgressão laboral.
Decisão da matéria de facto.
Princípio da livre apreciação da prova.


SUMÁRIO

1. O depoimento das testemunhas é objecto de livre apreciação do Tribunal, relevando os princípios da oralidade e imediação.

2. Assim, é de rejeitar o recurso em que o recorrente invoca “razões justificativas” da sua conduta que retira de matéria de facto não provada, alegando que a mesma devia estar provada atento o depoimento por testemunhas prestado em audiência de julgamento.


O relator,

______________________
José Maria Dias Azedo














Processo nº 89/2011
(Autos de recurso penal)






ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:





Relatório

1. Por sentença proferida pelo Mmo. Juiz do T.J.B. decidiu-se condenar a “A CONSTRUÇÕES E FOMENTO PREDIAL, LIMITADA” pela prática de duas contravenções p.p. pelo art. 47°, n.°4 e art. 51°, n.°1 al. b) do Decreto-Lei n.° 24/89/M, na pena de multa de três mil patacas (MOP$3.000) cada, fixando-se, em cúmulo, a pena única de seis mil patacas (MOP$6.000) de multa, e condenando-se ainda a mesma transgressora a pagar aos trabalhadores B e C a indemnização de MOP$5.406,00 e MOP$5.806,00 respectivamente e juros de mora a contar do trânsito em julgado até ao integral pagamento; (cfr., fls. 167 a 168 e 215 a 216, que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

*

Inconformada, a transgressora recorreu para na sua motivação concluir nos termos seguintes:
“ 1ª. Salvo o devido respeito, a douta sentença recorrida peca por defeito na selecção da matéria de facto dada por provada com relevo para a correcta decisão da causa e bem assim numa errada interpretação e aplicação da lei.

2ª. Efectivamente, para além dos factos dados por provados na douta sentença recorrida há matéria factual essencial para a boa decisão da causa que se encontra estabelecida mas que não foi incluída no texto da decisão pelo Meritíssimo Juiz a quo.

3ª. Dos factos globalmente estabelecidos (incluídos e não incluídos no texto da sentença recorrida), resulta que, em 2006, a Direcção dos Serviços de Solos, Transportes e Obras Públicas (DSSOPT) autorizou a obra onde os trabalhadores recorridos vieram a trabalhar, mas ordenou a sua paragem em Abril/Maio de 2008.

4ª.Em consequência, deixou de haver trabalho para os trabalhadores contratados pela recorrente para a realização da mesma obra.

5ª. Resultou provado que o Governo assume a sua responsabilidade em relação a esta situação.

6ª. E que a DSSOPT e a recorrente encetaram negociações a partir da altura da paragem da obra quanto à contabilização dos prejuízos sofridos pela recorrente e aos montantes indemnizatórios envolvidos, as quais ainda decorrem no presente devido à sua elevada complexidade.

7ª. Estes factos são graves, objectivos e tornaram praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.


8ª. O Regime Jurídico das Relações de Trabalho em Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n° 24/89/M, de 3 de Abril (RJRT89), prevê a possibilidade de o contrato terminar por denúncia ou rescisão com justa causa, considerando-se como tal “qualquer facto ou circunstância grave que torne praticamente impossível a subsistência das relações de trabalho” (artigo 43°/2) .

9ª. O caso subjudice encerra um exemplo claro e conceptual de justa causa, não devendo haver, portanto, lugar à condenação da recorrente em infracções, nem no pagamento de indemnizações (nOs 1 e 2 do artigo 43° do RJRTB9) .

10ª. Acresce que, nos termos conjugados do corpo do n°. 3 do artigo 43° do RJRTB9 com a sua alínea b), pode ser posto termo à relação de trabalho, sem lugar a aviso prévio ou pagamento de indemnização, quando aquela foi estabelecida para o desempenho de tarefas concretas entretanto realizadas.

11ª. No caso vertente, resulta estabelecido que os trabalhadores recorridos tinham sido contratados para efectuar tarefas de limpeza do sítio da obra, enquanto houvesse trabalho derivado daquela obra.

12ª. De todo o exposto, flui de forma incontestável que não fosse a ordem da DSSOPT para que a recorrente parasse a obra, esta teria continuado normalmente até à sua conclusão e os recorridos ali teriam continuado a trabalhar enquanto aquelas tarefas houvesse.

13ª. Com efeito, ao acabar com a obra (uma obra legalmente autorizada, note-se!), a DSSOPT acabou com o trabalho e, sem trabalho, não pode haver relações de trabalho.

14ª. Em termos objectivos, tais tarefas terminaram em 03/09/2008.

15ª. Com efeito, a partir daquela data a obra nunca foi, nem poderia ser, retomada.

16ª. Consequentemente, ressalvada melhor opinião estamos igualmente perante um caso de caducidade do contrato do trabalho, enquadrável na supra citada al. b) do n°. 3 do art. 43° do RJRT89 , também por esta via não havendo lugar à condenação da recorrente em qualquer infracção, nem no pagamento de eventuais indemnizações.

17ª. Ainda que, por remota hipótese, assim se não entenda, ficou provado que em Julho de 2008 e em 03/09/2008, os trabalhadores acataram voluntariamente a cessação da relação de trabalho para o momento em que deixasse de haver trabalho na obra.

18ª. Não tendo, na altura, levantado qualquer objecção a tal cessação, antes pediram a ajuda do empregador quanto à sua situação de beneficiários da segurança social, ao que este prontamente acedeu.

19ª. Assim, em última instância, o que se verifica é a existência de um acordo extintivo da relação laboral.

20ª. Nos termos conjugados do corpo do n° 3 do artigo 43° do RJRT89 com a sua alínea a), pode ser posto termo à relação de trabalho, sem lugar a aviso prévio ou pagamento de indemnização, por mútuo acordo do trabalhador e do empregador.

21ª. Assim, alternativamente, entende a recorrente que não deve ser condenada em qualquer infracção ou pagamento de indemnização, ao abrigo do disposto na supra citada al. a) do n° 3 do art. 43° do RJRT89 .

Disposições violadas: Artigos 43°/2 e 43°/3/ als. a) e b), todas do Regime Jurídico das Relações de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n° 24/89/M, de 3 de Abril (espelhados nos artigos 68 °/2, 73°/1 al. 1 e 67°/1 da Lei n°. 7/2008 - Lei das Relações de Trabalho”.

Pugna, assim, pela sua absolvição; (cfr., fls. 173 a 185).

*

Em resposta, assim conclui o Exmo. Magistrado do Ministério Público:

“1- Não há prova suficiente de que “as relações de trabalho foram estabelecidas para o desempenho de tarefas concretas”;
2- O aviso de suspensão da obra não se considera como “a cessação da relação de trabalho por mútuo acordo do trabalhador e do empregador”;
3- O facto de a recorrente ter recebido a ordem de embargo da obra emitida pela Administração não constitui justa causa para o despedimento, não se verificando neste caso as justas causas previstas nos n.°s 1 e 2 do art. 43° do Decreto-Lei n.° 24/89/M”; (cfr. fls. 218 a 223).

*

Neste T.S.I. e em sede de vista juntou o Ilustre Procurador Adjunto o seguinte Parecer:

    “Acompanham-se as doutas considerações empreendidas pela Exma. Colega junto da 1ª instância que, por ocioso, nos dispensaremos de reproduzir, afigurando-se-nos que, ao contrário do pretendido pela recorrente, foi, na douta sentença em crise, seleccionada a matéria de facto dada como provada com relevo para a correcta decisão da causa e devida aplicação da lei, matéria essa que, aliás, em nossa perspectiva, permite, por si, infirmar o alegado por aquela, revelando-se essa alegação algo contraditória, em si mesma.
É que a recorrente pretende, por uma banda, que a paragem da obra, por ordem da DSSOPT em Abril/Maio de 2008 tomou “praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho”, situação que, a seu ver, configuraria “exemplo claro e conceptual de justa causa”, para, logo de seguida, em face, certamente, da circunstância de os trabalhadores em causa apenas terem cessado a sua actividade em Setembro do mesmo ano, esgrimir com a caducidade do contrato de trabalho, derivada da contratação para o "desempenho de tarefas concretas entretanto realizadas"
Em que ficamos?
   A cessação do emprego ficou a dever-se a esta causa, ou à “justa causa” anteriormente propugnada?
   Revela-se-nos evidente que, nem uma, nem outra, merecem acolhimento.
   Não pode a recorrente pugnar pela alegada “justa causa” decorrente de ordem de cessação da actividade, já que manteve os trabalhadores, após tal, mais de 5 meses ao serviço, sendo que, por outra banda, não apresentou qualquer comprovativo válido do tipo de funções de tarefa, dita “concreta’’, a que se arroga.
   Finalmente, a invocação do “mútuo acordo” extintivo da relação laboral, no sentido de que os trabalhadores terão aceite e acatado voluntariamente a dita cessação da relação de trabalho, mais não constitui que “desesperada” tentativa de a recorrente se eximir às suas responsabilidades, já que tal não resulta, minimamente da matéria comprovada no aresto em escrutínio, mostrando-se tal asserção desmentida pela própria existência dos autos.
   Razões por que, sem necessidade de maiores considerações ou alongamentos, somos a entender não merecer provimento o presente; (cfr. fls. 225 a 226).
   
   Passa-se a decidir.

Fundamentação

Dos factos

2. Estão provados os seguintes factos:
“1) A CONSTRUÇÕES E FOMENTO PREDIAL LIMITADA é a empreiteira da obra no lote situado na Calçada do ...... n°s ……-…….

2) A trabalhadora B (portadora do BIRP de Macau n° 12XXXXX(X), reside na Rua do Asilo, …… II, ……° andar - ……, telefone: 66XXXXXX ou 28XXXXXX), foi contratada em 20 de Outubro de 2005 pela A CONSTRUÇÕES E FOMENTO PREDIAL, LIMITADA como auxiliar no local da obra no lote situado na Calçada do ...... n°s …… - ……, e terminou a prestação de trabalho no dia 4 de Setembro de 2008. O seu último salário diário médio era de MOP270,30.

3) O trabalhador C (portador do BIR de Macau n° 13XXXXX(X), reside em Macau, no 沙梨頭海邊新街, Edf. ……, Block ……, ……° andar - ……, telefone: 66XXXXXX ou 28XXXXXX) foi contratado em 6 de Outubro de 2005 pela A CONSTRUÇÕES E FOMENTO PREDIAL, LIMITADA como auxiliar no local da obra no lote situado na Calçada do ...... n°s …… - ……, e terminou a prestação de trabalho no dia 4 de Setembro de 2008. O seu último salário diário médio era de MOP290,30.

4) A Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) avisou a referida companhia, através do Oficio n° 52281DURDEP/2008, para esta parar a construção do prédio com a altura mais de 19 pisos.

5) Após recebido a ordem da DSSOPT, a companhia avisou em
Julho de 2008, da forma verbal, os trabalhadores B e C para não irem trabalhar mais após acabarem a limpeza do local de obra.
6) Durante Julho e Setembro de 2008, os trabalhadores de diferentes áreas no referido local de obra começaram a parar os trabalhos grupo por grupo.

7) Os trabalhadores B e C trabalharam até ao dia 4 de Setembro de 2008.

8) A A CONSTRUÇÕES E FOMENTO PREDIAL, LIMITADA não pagou aos trabalhadores B e C a indemnização por despedimento e a relativa ao aviso prévio”; (cfr., fls. 165 a 165-v e 208 a 210).

Do direito

3. Vem a “A CONSTRUÇÕES E FOMENTO PREDIAL LIMITADA” recorrer da sentença proferida pelo Mmo. Juiz do T.J.B. que a condenou pela prática de duas contravenções laborais p.p. pelo art. 47°, n.°4 e art. 51°, n.°1 al. b) do Decreto-Lei n.° 24/89/M, na pena de multa de três mil patacas cada, fixando-se, em cúmulo, a pena única de seis mil patacas de multa, e no pagamento aos trabalhadores B e C da indemnização de MOP$5.406,00 e MOP$5.806,00, respectivamente, e juros de mora.

Afirma que do julgamento resultou provada matéria que não se encontra incluída na sentença recorrida, e que o Tribunal a quo fez uma deficiente apreciação dos factos provados, violando também os art.°s 43°, n.°2 e 3, al. a) e b) do D.L. n.° 24/89/M.

Vejamos.

Apreciando a factualidade dada como provada e atrás retratada consignou-se na sentença recorrida o seguinte:
“Dispõem os nºs 2 a 4 do artigo 47º do Decreto-Lei nº 24/89/M:
2. Se a iniciativa da denúncia pertencer ao empregador, o prazo a observar será de 15 dias para os trabalhadores que mantenham com o empregador uma relação contínua de trabalho superior a três meses.
3. Se a iniciativa da denúncia pertencer ao trabalhador, o prazo a observar será de 7 dias para os trabalhadores que mantenham com o empregador uma relação contínua de trabalho superior a três meses.
4. Sempre que a iniciativa da denúncia pertencer ao empregador, e para além do cumprimento do aviso prévio previsto no n.º 2, será devida ao trabalhador uma indemnização rescisória, cujo montante, limitado ao máximo consignado no n.º 5, será estabelecido da forma seguinte:
a) O equivalente a 7 dias de salário, se a relação de trabalho tiver uma duração de entre três meses a um ano;
b) O equivalente a 10 dias de salário por cada ano de serviço, se a relação de trabalho tiver uma duração de entre um a três anos;
c) O equivalente a 13 dias de salário por cada ano de serviço, se a relação de trabalho tiver uma duração de entre três a cinco anos;
d) O equivalente a 15 dias de salário por cada ano de serviço, se a relação de trabalho tiver uma duração de entre cinco a sete anos;
e) O equivalente a 16 dias de salário por cada ano de serviço, se a relação de trabalho tiver uma duração de entre sete a oito anos;
f) O equivalente a 17 dias de salário por cada ano de serviço, se a relação de trabalho tiver uma duração de entre oito a nove anos;
g) O equivalente a 18 dias de salário por cada ano de serviço, se a relação de trabalho tiver uma duração de entre nove a dez anos;
h) O equivalente a 20 dias de salário por cada ano de serviço, se a relação de trabalho tiver uma duração superior a dez anos.
A al. b) do nº 1 do artigo 50º do mesmo decreto-lei estabelce que:
A violação culposa do disposto no presente diploma dará lugar à aplicação das seguintes multas aos empregadores infractores:
a) Pela infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 48.º—$ 3 000 a $ 15 000, por cada trabalhador em relação ao qual se verificar a infracção;
b) Pela infracção ao disposto nos artigos 4.º; 35.º a 37.º; 39.º e 40.º; 42.º; 44.º, n.º 2; 46.º alíneas b) e c); 47.º - $ 2 500 a $ 12 500, por cada trabalhador em relação ao qual se verificar a infracção;
*
Segundo a prova produzida dos autos e em conjugação com os factos provados, a A CONSTRUÇÕES E FOMENTO PREDIAL, LIMITADA não pagou aos trabalhadores B e C a indemnização por despedimento mesmo que já tivesse notificado previamente os mesmos do despedimento, pelo que cometeu as duas contravenções laborais que lhe foram imputadas.
Tendo em conta os referidos factos e circunstâncias concretas, o Tribunal entende adequado aplicar à referida companhia a pena de multa de MOP3.000,00 por cada contravenção.
Em cúmulo, é adequado condenar a mesma no montante total de MOP6.000 de multa.
*
Após a ocorrência do facto, surgiu norma jurídica diferente para regular o mesmo facto ilícito, por isso, há necessidade de confirmar qual a norma jurídica a ser aplicada a este caso.
Quanto à aplicação do tempo prevista no artigo 2º do Código Penal, há necessidade de fazer uma comparação entre nova e antiga leis.
Na altura da ocorrência do facto, era aplicável o Decreto-Lei nº 24/89/M, de 3 de Abril, acima mencionado.
A partir de 1 de Janeiro de 2009, aplica-se a Lei nº 7/2008 (Lei das relações de trabalho) ao acto ilícito do mesmo tipo.
A contravenção laboral neste caso é prevista e punida pelos artigos 70º e 85º, nº 3, al. 5 da Lei nº 7/2008, à qual é aplicável a pena de multa de MOP5.000,00 a MOP10.000,00.
Considerando os mesmos critérios e não há necessidade de fazer comparação concreta, a lei antiga é aparentemente mais favorável à arguida, pelo que se aplica a lei antiga.
***
O artigo 100º do Código de Processo do Trabalho diz: “Estando reunidos os requisitos previstos nas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 74.º do Código do Processo Penal e não tendo sido deduzido pedido cível ou proposta em separado a respectiva acção cível, o juiz arbitra na sentença, ainda que absolutória, uma quantia pelos danos causados.”
De acordo com os factos provados, a arguida A CONSTRUÇÕES E FOMENTO PREDIAL, LIMITADA deve pagar um montante de MOP5.406,00 ($270,30 x 20 dias) e um de MOP5.806,00 ($290,30 x 20 dias), respectivamente, aos trabalhadores B e C a título de indemnização”.

E, no presente recurso, (no que toca à 1ª questão), e invocando a “justa causa” prevista no art. 43°, n.° 2, alega a ora recorrente que se devia também dar como provado que:
“ - o Governo autorizou a obra em 2006 mas ordenou a sua paragem em Abril/Maio de 2008, o que implicou ter deixado de haver trabalho para os trabalhadores contratados pela recorrente para a realização da mesma obra;
- o Governo assume a sua responsabilidade em relação a esta situação; e que,
- o Governo e recorrente encetaram negociações a partir da altura da paragem da obra quanto à contabilização dos prejuízos sofridos pela recorrente e aos montantes indemnizatórios envolvidos, as quais ainda decorrem no presente devido à sua elevada complexidade”.

No que toca à “caducidade do contrato” (art. 43°, n.°3, al. b), considera também a recorrente que se devia dar como assente que:
- “os trabalhadores tinham sido contratados para trabalhos de limpeza do sítio da obra, com termo na altura em que tais trabalhos terminassem”.

E quanto à “cessação da relação de trabalho por mútuo acordo” (art. 43°, n.° 3, al. a) ), que provado ficou também que:
- “ Em Julho de 2008 e 03/09/2008, os trabalhadores acataram voluntariamente a cessação da relação de trabalho para o momento em que deixasse de haver trabalho na obra”.

Justificando este seu entendimento, no sentido de que provada está (ou devia estar) a transcrita factualidade, invoca a recorrente o depoimento de várias testemunhas, cujo teor transcreve na sua motivação de recurso.

Ora, sem prejuízo do muito respeito a entendimento em sentido diverso, não cremos que se possa atribuir razão à ora recorrente.

Como sabido é, prescreve o art. 114° do C.P.P.M. que:
“Salvo disposição legal em contrário, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”.

E sendo o depoimento das testemunhas objecto de livre apreciação do Tribunal, onde relevam os princípios da oralidade e imediação, motivos não cremos que existam para que este T.S.I. emita um juízo de censura à forma como o Tribunal a quo apreciou as declarações e depoimentos prestados em audiência de julgamento.

Assim, e improcedente sendo o recurso na parte em questão, continuemos.

Pois bem, resultando assim que a decisão a proferir apenas pode ter em conta a matéria de facto pelo Tribunal a quo elencada como “provada” (e atrás retratada), é caso para dizer que também quanto ao assacado “erro de interpretação da matéria de facto” e imputada violação do art. 43°, n.° 2 e 3, al. a) e b) do D. L. n.° 24/89/M nenhuma razão tem a ora recorrente, sendo pois de subscrever, na íntegra, as doutas considerações pelo Exmo. Representante do Ministério Público expostas no seu Parecer que, (atento o princípio da economia processual), aqui se dão como reproduzidas para todos os efeitos legais.

Com efeito, da mencionada factualidade dada como provada, não resulta a alegada “tarefa concreta” dos trabalhadores, (“limpeza”), e não se pode também olvidar que os mesmos prestaram trabalho por mais de cinco meses desde a (suposta) cessação da actividade laboral.

Por sua vez, o alegado “mútuo acordo” também não consta do elenco dos factos provados, e assim sendo mostra-se de considerar o presente recurso manifestamente improcedente, e, por isso, de rejeitar. (cfr., art. 409°, n.°2, al. a) e 410°, n.° 4 do C.P.P.M.).

Decisão

4. Em face do exposto, e em conferência acordam rejeitar o recurso.

Custas pelo recorrente com taxa de justiça de 6 UCs, e, pela rejeição o equivalente a 4 UCs; (cfr., art. 40°, n.°4 do C.P.P.M)

Macau, aos 31 de Março de 2011

(Relator)
José Maria Dias Azedo

(Primeiro Juiz-Adjunto)
Chan Kuong Seng

(Segunda Juiz-Adjunta)
Tam Hio Wa

Proc. 89/2011 Pág. 24

Proc. 89/2011 Pág. 1