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Processo nº 551/2010(/) Data: 27.01.2011
(Autos de recurso penal)

Assuntos : “Condução por não habilitado”.
Reincidência.



SUMÁRIO

1. Tendo o arguido cometido duas contravenções por conduzir sem que para tal estivesse habilitado num período inferior a 2 anos, e constatando-se que pagou voluntariamente a multa pela primeira contravenção, deve o mesmo ser considerado “reincidente”, (cfr., art. 105° da Lei n° 3/2007), decidindo-se em conformidade (com o art. 95°, n° 2 da mesma Lei).


O relator,

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José Maria Dias Azedo






Processo nº 551/2010(()
(Autos de recurso penal)






ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:





Relatório

1. Por sentença do Mm° T.J.B. decidiu-se condenar A (XXX) com os sinais dos autos, como autor de uma contravenção p. e p. pelo art. 79°, n° 1 da Lei n° 3/2007 (“Lei do Trânsito Rodoviário”), na pena de multa de MOP$6.000,00 ou 40 dias de prisão subsidiária; (cfr., fls.. 10-v que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

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Inconformado, o Exm° Magistrado do Ministério Público recorreu.
Motivou para, em síntese, concluir que a decisão recorrida viola o preceituado no art. 95°, n° 1 e 2 e 105° da Lei n° 3/2007, pedindo assim a condenação do arguido numa multa de MOP$20,000.00 ou 133 dias de prisão subsidiária; (cfr., fls. 13 a 16).

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Sem resposta, vieram os autos a este T.S.I., onde, em sede de vista, juntou o Exm° Procurador-Adjunto douto Parecer, pronunciando-se no sentido de se dever julgar procedente o recurso; (cfr., fls. 42).

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Não sendo o recurso de rejeitar, teve lugar a audiência de julgamento com integral respeito pelo formalismo processual.

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Nada obstando, cumpre decidir.

Fundamentação

Dos factos

2. Estão provados os factos seguintes:
“Em 16 de Outubro de 2008, cerca das 15H20, o transgressor teve um acidente de viação quando estava a conduzir o ciclomotor com a matrícula CM-XXXXX no Cotai, e, depois, averiguou-se que este não estava habilitado para conduzir ciclomotor.
O transgressor agiu consciente, livre e voluntariamente o acto supra referido.
O transgressor sabia perfeitamente que essa conduta era proibida e punida por lei.
Em 3 de Julho de 2008, o transgressor praticou uma contravenção, prevista no art. ° 79°, n. ° 1 da Lei do Trânsito Rodoviário e punida pelo art. ° 95°, n. ° 1 da mesma Lei, sendo descoberto que o mesmo não estava habilitado para conduzir ciclomotor. Em 17 de Julho de 2008, o transgressor pagou voluntariamente a multa no valor de MOP$5.000,00.
Mais se apurou a condição pessoal do transgressor:
O transgressor A (XXX) tem como habilitações literárias o 3 ° ano do ensino primário, é desempregado e tem uma filha a seu cargo.”; (cfr., fls. 9 a 10 e 37 a 38).

Do direito

3. Vem o Exm° Representante do Ministério Público recorrer da decisão proferida pelo Mm° Juiz do T.J.B. que condenou A como autor de uma contravenção p. e p. pelo art. 79°, n° 1 da Lei n° 3/2007 (Lei do Trânsito Rodoviário), na pena de multa de MOP$6.000,00 ou 40 dia de prisão subsidiária.

Entende, atenta a factualidade provada –que não se mostra de alterar–que incorreu o Mm° Juiz do T.J.B. em “erro de direito”, por violação do estatuído no art. 95°, n° 1 e 2 e 105° da Lei n° 3/2007, pedindo, a final, a revogação da decisão recorrida em conformidade.

Sendo tão só esta a questão a apreciar, vejamos.

Nos termos do art. 79° da dita Lei n° 3/2007.
“1. Só pode conduzir um veículo a motor na via pública quem estiver legalmente habilitado para o efeito, nos termos definidos em diploma complementar.
2. O documento que titula a habilitação para conduzir veículos a motor denomina-se carta de condução.
3. Os instruendos ou os examinandos, quando acompanhados respectivamente dos instrutores ou dos examinadores, podem conduzir, nas vias públicas autorizadas para o efeito, desde que sejam titulares de uma licença de aprendizagem válida.
4. Aquando da condução, o condutor deve ser sempre portador da respectiva carta de condução válida ou de documento equivalente que a substitua provisoriamente, ou nos casos previstos no número anterior, de licença de aprendizagem válida.
5. Quando o condutor exiba o bilhete de identidade de residente da RAEM, o qual contenha os dados constantes da respectiva carta de condução, não se aplica o disposto no número anterior.
6. É punido com multa de 300,00 patacas quem infringir o disposto no n.º 4.; (sub. nosso).

Em conformidade com o estatuído no art. 95° da mesma Lei n° 3/2007:
“1. Quem conduzir veículo a motor ou máquina industrial na via pública sem estar habilitado para o efeito é punido com pena de multa de 5 000,00 a 25 000,00 patacas.
2. A reincidência é punida com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa de 10 000,00 a 50 000,00 patacas. ”; (sub. nosso).

E, como estatui o art. 105° do mencionado diploma legal:
   “Sem prejuízo de disposição legal em contrário, considera-se reincidência a prática da mesma contravenção antes de decorridos 2 anos sobre a prática da contravenção anterior e depois de o infractor ter efectuado o pagamento voluntário da multa ou ter sido condenado por sentença transitada em julgado.”; (sub. nosso).

No caso, e atenta a factualidade dada como provada e atrás retratada, sem esforço se conclui que o arguido, ora recorrido, foi surpreendido a conduzir um ciclomotor sem que para tal estivesse habilitado em 03.07.2008 e em 16.10.2008.

Por sua vez, colhe-se da mesma factualidade dada como assente que em relação à (primeira) transgressão, cometida em 03.07.2008, pagou o arguido voluntariamente a respectiva multa.

Ora, sendo que o pagamento da sobredita multa ocorreu em 17.07.2008, e, assim, antes do cometimento da mesma infracção em que incorreu em 16.10.2008, patente é que verificada está a situação que alude o art. 105° atrás transcrito, (“reincidência” ).

Nesta conformidade, aplicável é o n° 2 do art. 95°, que prevê uma pena de prisão até 6 meses ou, em alternativa, uma pena de multa de MOP$10,000.00 a MOP$50,000.00.

Tem assim razão o Exm° Magistrado recorrente, pois que, como se deixou exposto, e certamente por lapso, não atendeu o Mm° Juiz a quo à circunstância de ser o arguido reincidente.

Dest’arte, atento o estatuído no mencionado art. 95°, n° 2, e ponderando na retratada factualidade, afigura-se-nos de acolher a sugerida pena de multa de MOP$20,000.00, ou, em alternativa, 133 dias de prisão subsidiária, com o que, ociosas sendo outras considerações, procede o presente recurso.

Decisão

4. Nos termos e fundamentos expostos, acordam conceder provimento ao recurso, ficando pois o arguido A condenado na pena de multa de MOP$20,000.00 ou 133 dias de prisão subsidiária.

Custas pelo recorrido, com taxa de justiça de 6 UCs.

Honorários ao Exm° Defensor no montante de MOP$1.000,00.

Macau, aos 27 de Janeiro de 2011
José Maria Dias Azedo
Tam Hio Wa
  Chan Kuong Seng (afigurando-se que seja mais equitativo fixar a prisão subsidiária em 96 dias de prisão, por aplicação analógica do art.º 6.º, alínea a), do Decreto preambular do Código Penal de Macau).


Processo redistribuído ao ora relator em 10.01.2011.
. Processo redistribuído ao ora relator em 10.01.2011.
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Proc. 551/2010 Pág. 10

Proc. 551/2010 Pág. 9