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Processo nº 21/2011(A)
Data do Acórdão: 27JAN2011


Assuntos:
Suspensão de eficácia do acto administrativo
Lesão grave do interesse público

SUMÁRIO

A não demolição imediata das construções no terraço do “podium” de um edifício, que convertem o terraço do “podium”, originariamente uno e espaçoso, em vários estanques, constitui uma lesão efectiva e grave dos interesses públicos em manter permanentemente livres todos os caminhos de evacuação de incêndio, pondo em causa a finalidade da norma do Regulamento de Segurança contra Incêndios que visa prevenir a concretização do perigo abstracto da lesão da saúde e da vida das pessoas nele habitantes e das envolvidas nas operações de combate ao fogo e socorro em caso de incêndio.


O relator


Lai Kin Hong

Processo nº 21/2011(A)



Acordam em conferência na Secção Cível e Administrativa do Tribunal de Segunda Instância da RAEM:

I – Relatório

A, devidamente identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo, datado de 01DEZ2010, que indeferiu o pedido formulado pela mesma, no qual peticionava a suspensão de eficácia do acto consubstanciado no despacho proferido pela Sra. Subdirectora da DSSOPT em 29SET2010, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela al. 7) do nº 1 do Despacho nº XX/SOTIR/2009, que determinou a demolição das obras ilegais detectadas no imóvel ai identificado e a responsabilidade da ora recorrente pelas despesas resultantes da demolição – vide a fls. 8 dos p. autos.

Formulou na petição do recurso as seguintes conclusões1:

V ─ 結論
1. 被上訴的裁決存有對事實認定的錯誤及法律規範適用存在錯誤的情況;
2. 上訴人針對由土地工務運輸局副局長於2010年9月29日作出的行政行為提出之保存程序 - 中止行政行為的效力,是適當、直接及親身的,且受法律所保護的措施。
3. 上訴人提出之保存程序 - 中止行政行為的效力,所需的要件是完全符合《行政訴訟法典》第121條第1款之全部要件。
4. 故被上訴的裁決出現了不可補求的瑕疵,應予廢止。
5. 從而,應裁定批准上訴人提出之請求 - 中止行政行為的效力。
  綜上所述,懇請中級法院依法作出審理,廢止被上訴的裁決,同時作出賦予上訴人的中止行政行為效力的請求。

Notificada a entidade requerida ora recorrida, apresentou contra-alegações nas quais defende a inverificação de todos os requisitos exigidos pela lei para a suspensão de eficácia e pugna pela improcedência do recurso e pela consequente manutenção da decisão ora recorrida.

Notificado nos termos e para efeitos do dispostos no artº 160º/3 do CPAC, veio o Ministério Público junto deste Tribunal formular o seu douto parecer nos termos seguintes:

  Funda a recorrente o presente recurso jurisdicional naquilo que apelida de “erro na comprovação dos factos” e de “entendimento errado sobre a aplicação das normas legais”, limitando-se, em boa verdade, a contestar, em ambos os “itens”, a análise empreendida na decisão recorrida, relativa à não verificação, no caso, de qualquer dos requisitos contemplados nas diversas alíneas do n° 1 do artº 121°, CPAC.
  Mas, manifestamente, sem qualquer razão.
  Afadigou-se o Mmo Juíz “a quo” no escrutínio específico de todos os pressupostos do meio preventivo requerido, para concluir pela não verificação de qualquer deles.
  Mas, nem tanto se tornava necessário.
  Sabendo-se, como se sabe, exigir a suspensão de eficácia do acto administrativo a verificação cumulativa daqueles pressupostos, bastaria a constatação da inexistência de um deles para a que a providência houvesse que ser denegada.
  Serve a reflexão para acentuar que, independentemente da ponderação sobre se, no caso, a requerente não terá, de facto, alegado e comprovado suficientemente a previsível ocorrência de prejuízos de difícil reparação decorrentes da execução do acto, ou que existam, na realidade, fortes indícios da interposição do recurso, matérias em que, não discordando “a priori” da análise empreendida no douto aresto em questão, aceitamos poderem colocar-se algumas reticências, se revela inquestionável que a ocupação, com elementos construtivos, de um terraço de um edifício, com as características do presente, obstruindo ou interditando o piso de refúgio e caminhos de evacuação é, de facto, susceptível de afectar a segurança desse edifício e dificultar a evacuação dos residentes ou ali presentes, nomeadamente em caso de incêndio.
  E sendo certo que este, ou qualquer outra catástrofe natural, por norma não escolhem hora ou emitem “pré-aviso”, nunca se pode afirmar que, até à decisão do recurso, não possam tais catástrofes ocorrer e o interesse e segurança públicas não sejam sèriamente comprometidos com a permanência da obra, independentemente de quem a executou e há quanto tempo.
  Donde, revelando-se, desde logo, correcta a apreciação empreendida na douta sentença em escrutínio relativamente à não verificação do pressuposto cumulativo revisto na al b) do nº 1 do art° 121° CPAC, entendermos ser de manter a mesma, negando-se provimento ao presente recurso.

II – Fundamentação

O presente recurso tem por objecto a seguinte decisão do Tribunal Administrativo2:
  A,詳細身份資料載於卷宗內,針對土地工務運輸局副局長於2010年9月29日作出清拆其平台建築物的決定,及土地工務運輸局於2010年11月11日通知其將於日內執行清拆工作,向本院提出效力中止之保存程序,理由是執行有關決定將影響其使用家庭居所的權利及對其造成難以彌補的損害。
  *
  被聲請實體認為應判處有關請求不成立。
  *
  檢察院認為聲請人的請求不成立,應予以駁回。
  *
  本院對此案有管轄權。
  本案訴訟形式恰當及有效。
  訴訟雙方具有當事人能力及正當性。
  不存在待解決之無效、抗辯或其他先決問題以妨礙審理本案之實體問題。
  ***
  根據卷宗資料,本院認定以下對案件審判屬重要的事實:
  於2010年7月23日,土地工務運輸局人員到位於澳門爹美刁施拿地大馬路/施拿地馬路XX號XXX2樓B單位跟進有關單位平台建築物的情況,發現上述單位的平台建築物依然存在,且已完成建造及有人居住使用,因而對其開立編號1157/BC/2010/F案卷(見卷宗第28頁至第32頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
  於2010年9月2日,土地工務運輸局副局長作出批示,通知上述工程之所有人及業權人,指上述平台建築物違反《防火安全規章》第10條第4款的規定,土地工務運輸局將決定清拆,同時指出利害關係人可於告示刊登日起計5天期限內,就有關事宜發表書面意見及提供證據方法,上述批示於2010年9月7日分別於中文及葡文報章刊登(見卷宗第24頁至第25頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
  於2010年9月8日,聲請人向土地工務運輸局提交聲明,請求土地工務運輸局局長給予其2年時間還原有關單位(見卷宗第26頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
  於2010年9月30日,土地工務運輸局透過編號11947/DURDEP/2010公函,通知聲請人土地工務運輸局副局長於同年9月29日作出批示,不接納其提出的陳述理由,決定清拆有關平台建築物,並隨函附上於2010年10月4日分別刊登於中文及葡文報章的第247/E/2010號告示(見卷宗第27頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
  於2010年11月11日,土地工務運輸局發出通知,指由於聲請人沒有於第247/E/2010號告示指定的期限內自行清拆有關平台建築物,政府跨部門常設拆遷組在治安警員的協助下於日內執行清拆工作(見卷宗第8頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
  於2010年11月15日,聲請人針對土地工務運輸局副局長於2010年9月29日作出的批示及針對土地工務運輸局於2010年11月11日作出的通知,向本院提起中止行政行為效力之保存程序(見聲請狀第十條)。
  *
  本案為中止行政行為效力之保存程序,因此只審理請求是否符合給予中止效力之要件。
  《行政訴訟法典》第120條規定如下:
  “在下列情況下,得中止行政行為之效力:
  a)有關行為有積極內容;
  b)有關行為有消極內容,但亦有部份積極內容,而中止效力僅限於有積極內容之部份。”
  《行政訴訟法典》第121條第1款規定如下:
  “一、同時具備下列要件時,法院須准許中止行政行為之效力,而中止效力之請求得由有正當性對該等行為提起司法上訴之人提出:
  a)預料執行有關行為,將對聲請人或其在司法上訴中所維護或將在司法上訴中維護之利益造成難以彌補之損失;
  b) 中止行政行為之效力不會嚴重侵害該行為在具體情況下所謀求之公共利益;
  c)卷宗內無強烈跡象顯示司法上訴屬違法。”
  從上述規定可見,被要求中止效力之行政行為除須對利害關係人產生積極效果外,在一般情況下,法院亦須審查《行政訴訟法典》第121條第1款所規定的三個要件是否同時獲得滿足,因這規定正正體現行政機關在行使其權力時,享有從行政行為合法性推定原則所派生之預先執行權,以確保行政活動之持續性及有效性。
  經分析卷宗資料後,本院認為聲請人之請求並不成立。
  在聲請狀中,聲請人主要指出有關建築物並非“正在進行”之“非法工程”,倘若被聲請實體清拆位於其居住單位相鄰的平台建築物,將影響聲請人使用家庭居所的權利,亦對其生活及經濟造成難以彌補之損失(見聲請狀第17條至第24條)。
  如上所述,在中止行政行為效力之保存程序中,法院只審理請求是否符合給予中止效力之要件,而不會對被聲請行為所依據的事實理由或是否存在違法瑕疵作出評論,這正符合行政行為合法性推定原則的精神。因此,聲請人不能僅空泛及概括地指出清拆該平台建築物將影響其使用家庭居所的權利,對其生活及經濟造成難以彌補之損失,而沒有提出任何具體證據以證明上述損害,否則,《行政訴訟法典》第121條第1款a)項之要件不能視為成立。
  再者,涉案建築物位於大廈的平台,按被聲請實體所述,該建築物“改變了原樓宇平台的建築設計,阻塞了疏散通道”(見卷宗第27頁)。眾所周知,所有的高層樓宇建築物均設有疏散通道,當發生火警時方便使用人疏散及有助消防部門人員介入,確保使用人的人身及財產安全。我們不理解為何聲請人僅認為大廈天台才屬於走火逃生的地方,但從保障涉案大廈使用人的人身及財產安全方面考慮,中止反會嚴重侵害被聲請行為所欲維護之上述公共利益。
  最後,本院認為卷宗存在強烈跡象顯示司法上訴屬違法。
  六月五日第24/95/M號法令頒布之《防火安全規章》第93條及第97條規定如下:
  “第九十三條
  權限
  93.1 土地工務運輸司及其他營業執照發出實體有權就違反本規章規定之行為提起程序並進行預審,但在不影響有必要時求助於其他公共實體或機構之專門部門。
  93.2 土地工務運輸司司長及其他營業執照發出實體之領導人或主席,有權在其權限範圍內科以本章所定之處罰。
  第九十七條
  必要之訴願
  97.1 對科以本規章處罰之批示得自通知日起計八日內,向總督提起具中止效力之必要訴願。
  97.2 對確認中止或禁制任何工程決定所提起之上訴,無中止效力,且該等工程之中止或禁制狀態仍應維持。”
  由此可見,土地工務運輸局副局長於2010年9月29日作出清拆有關平台建築物的批示,並不符合上述法令第97條第2款的規定;此外,根據第14/2007號運輸工務司司長批示(刊登於2007年4月18日第16期第二組政府公報)第5條及第XX/SOTDIR/2009號轉授權批示(刊登於2009年4月22日第16期第二組政府公報)第21條的規定,由副局長依據該權限作出的行為得提起必要訴願。故被聲請批示並不符合《行政訴訟法典》第28條的規定,不具有提起司法上訴之可訴性。
  基於此,由於不符合《行政訴訟法典》第121條第1款規定之全部要件,駁回聲請人之請求。
  ***
  綜合所述,本院決定駁回聲請人要求中止行政行為效力之保存程序,因不符合法律規定的要件。
  訴訟費用由聲請人支付,司法費定先4UC。
  依法作出通知及登錄本判決。

Tendo presentes todos os elementos necessários ao conhecimento do presente recurso jurisdicional, passemos então à sua apreciação.

A ora recorrente defende nas conclusões das alegações do recurso a verificação in totum dos requisitos para o deferimento da suspensão de eficácia por ela pedida, imputando à decisão recorrida erro na apreciação da matéria de facto e erro na aplicação de direito.

Ora, o CPAC estabelece no seu artº 121º, como requisitos para o deferimento da suspensão de eficácia que:
a) A execução do acto cause previsivelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso;
b) A suspensão não determine grave lesão do interesse público concretamente prosseguido pelo acto; e
c) Do processo não resultem fortes indícios de ilegalidade do recurso.
Tratando-se de requisitos de verificação cumulativa, isto é, a não verificação de qualquer deles implica logo a improcedência do pedido.

Apesar de a ora recorrente ter formalmente imputado nas suas alegações à sentença recorrida erro na comprovação dos factos, o certo é que não estando no fundo a questionar a matéria de facto dada assente pelo Tribunal a quo, limitou-se materialmente a pôr em causa o juízo conclusivo que o Tribunal a quo formulou da inverificação dos requisitos para o deferimento da suspensão de eficácia de acordo com a matéria de facto por ele fixado.

Está assim apenas em causa a matéria de direito.

Ora, dando uma vista de olhos à matéria de facto assente na primeira instância, salta à vista a inverificação do requisito previsto na al. b) do citado artº 121º do CPAC.

In casu, estamos parente um despacho que ordenou a demolição de duas construções, uma de estrutura metálica e outra de betão, ambas alegadamente ilegais feitas sobre o terraço do “podium” de um edifício, com fundamento na violação do disposto no artº 10º/4 do Regulamento de Segurança contra Incêndios, aprovado pelo D.L. no. 24/95/M de 09JUN.

Preceitua essa norma que “os caminhos de evacuação devem conservar-se permanentemente desobstruídos e desimpedidos em toda a sua largura e extensão; é interdito qualquer aproveitamento ou pejamento, mesmo que temporário, dos caminhos de evacuação susceptível de afectar a segurança do edifício ou dificultar a evacuação, em caso de incêndio”.

Essa norma visa indubitavelmente à criação das condições favoráveis à evacuação, em caso de incêndio, das pessoas que se encontram nas construções que o Regulamento visa regular, tendo em vista a redução ao mínimo a eventual lesão da integridade física e da vida das pessoas nelas encontradas, assim como o pessoal de socorro.

Tal como destacou e bem o Ministério Público no seu douto parecer, o incêndio não escolha hora nem emite “pré-aviso” da sua ocorrência, o que impõe permanentemente a “zero tolerância” da obstrução das vias de evacuação de incêndio.

As construções alegadamente ilegais, com as características que vimos nos autos, designadamente a sua localização e a forma e o material com que foram edificadas, constituem obviamente obstáculos ao caminho de evacuação de incêndio, uma vez que convertem o terraço do “podium”, originariamente uno e espaçoso, em vários estanques, o que afecta, senão retira de todo em todo, a sua função de evacuação em caso de incêndio.

Assim a não demolição imediata dessas construções no terraço do “podium” do edifício em causa constitui uma lesão efectiva dos interesses públicos em manter permanentemente livres todos os caminhos de evacuação de incêndio, pondo em causa a finalidade daquela supracitada norma do Regulamento de Segurança contra Incêndios que visa prevenir a concretização do perigo abstracto da lesão da saúde e da vida das pessoas nele habitantes e das envolvidas nas operações de combate ao fogo e socorro em caso de incêndio.

Deste modo, é de concluir pela não verificação de um dos requisitos previstos no artº 121º do CPAC, para o deferimento da pretendida suspensão de eficácia. Como são de verificação cumulativa, a inverificação de qualquer desses requisitos dispensa-nos de averiguar a verificação ou não dos restantes e de apreciar as restantes questões levantadas pela recorrente.

Cremos portanto só com isso ser suficiente para julgar improcedente o presente recurso jurisdicional.

III – Decisão

Em facto de todo o exposto, acordam em conferência os Juizes da Secção Cível e Administrativa deste TSI em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pela requerente A, mantendo-se a decisão de improcedência do pedido da pretendida suspensão de eficácia.

Custas pela recorrente.

Notifique.

RAEM, aos 27JAN2011
Lai Kin Hong
Choi Mou Pan
João A. G. Gil de Oliveira

Presente
Victor Manuel Carvalho Coelho
1 (Tradução para português feita pelo GPTUI)
V. Conclusão
1. A sentença recorrida está ferida do vício de erro na comprovação dos factos e na aplicação das normas legais.
2. A recorrente intentou um procedimento cautelar contra o acto administrativo praticado pela Subdirector da DSSOPT em 29 de Setembro de 2010 – suspensão de eficácia do acto administrativo, o que se trata de uma medida adequada, directa, pessoal, e legalmente protegida.
3. O procedimento cautelar intentado pela recorrente preenche todos os requisitos previstos no artigo 121.º, n.º 1 do CPAC.
4. Por este motivo, a sentença recorrida está ferida dum vício insanável, devendo ser revogado.
5. Assim sendo, é de autorizar o pedido de suspensão de eficácia apresentado pela recorrente.
Pelos acima expostos, solicita-se ao Dr. Juiz do Tribunal de Segunda Instância que se digne revogar a sentença recorrida e autorizar o pedido de suspensão de eficácia.
2 (Tradução para português feita pelo GPTUI)
A (XXX), melhor identificada nos autos, vem agora intentar procedimento cautelar de suspensão de eficácia do despacho da Subdirectora da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes de 29 de Setembro de 2010 que ordena a demolição da obra não autorizada, e da notificação desta Direcção de 11 de Novembro de 2010, onde diz que vai executar em breve a respectiva demolição, com fundamento em que a execução da respectiva decisão prejudicará o seu direito de uso da residência da família e causará prejuízo de difícil reparação para a sua vida e economia.
*
A entidade requerida entende que o respectivo pedido deve ser julgado improcedente.
*
O Ministério Público considera que deve negar provimento ao pedido da requerente.
*
O Tribunal é competente.
O processo é o próprio.
As partes têm capacidade judiciária e legitimidade.
 Não há nulidades, excepções ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito.
***
Segundo os factos constantes dos autos, o Tribunal deu por provados os seguintes factos relevantes:
Em 23 de Julho de 2010, funcionários da DSSOPT deslocaram-se à fracção 2B do Edifício XX (sito na Avenida Demétrio Cinatti n.º XX) para investigar a situação de compartimentos ilegalmente construídos no terraço de pódio adjacente à dita fracção, e verificaram que as construções ainda existiam (já se encontravam construídas e habitadas), pelo que vieram a instaurar um processo n.º 1157/BC/2010/F (constante de fls. 28-32 dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por totalmente reproduzido).
Em 2 de Setembro de 2010, a Subdirectora da DSSOPT exarou despacho, notificando os dono e proprietário da obra existente no local acima indicado que a DSSOPT decidiu demolir as construções construídas em violação do disposto no n.º 4 do artigo 10.º do Regulamento de Segurança contra Incêndios. Além disso, ainda indicou que os interessados podem, no prazo de 5 dias a contar da publicação do edital, apresentar alegações escritas ou fornecer meios de prova respeitantes ao assunto. O respectivo despacho foi publicado nos jornais chineses e portugueses de 7 de Setembro de 2010 (v. fls. 24-25 dos autos, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
No dia 8 de Setembro de 2010, a requerente apresentou declaração à DSSOPT, pedindo que lhe fosse concedido um prazo de dois anos para proceder à reposição do local (v. fls. 26 dos autos, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
Em 30 de Setembro de 2010, mediante ofício n.º 11947/DURDEP/2010, a DSSOPT notificou a requerente que já fora exarado, em 29 de Setembro de 2010, despacho da Subdirectora o qual rejeitara as alegações apresentadas por ele mantendo a decisão de demolição das construções, e juntou ao ofício o edital n.º 247/E/2010 publicado nos jornais chineses e portugueses de 4 de Outubro de 2010 (v. fls. 27 dos autos, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
Em 11 de Novembro de 2010, a DSSOPT emitiu notificação, indicando que, visto que a requerente não procedeu à demolição das respectivas construções dentro do prazo fixado no edital n.º 247/E/2010, a demolição seria executada em breve pelo Grupo Permanente de Trabalho Interdepartamental para Demolição e Desocupação das Obras Ilegais (v. fls. 8 dos autos, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
Em 15 de Novembro de 2010, tendo por objecto o referido despacho da Subdirectora da DSSOPT de 29 de Setembro de 2010 e a notificação da DSSOPT de 11 de Novembro de 2010, a requerente intentou procedimento cautelar de suspensão de eficácia do acto administrativo (v. artigo 10.º do requerimento inicial).
*
Estamos perante um procedimento cautelar de suspensão de eficácia do acto administrativo, pelo que só cabe apreciar se estão preenchidos os requisitos de suspensão de eficácia.
 Dispõe o art.º 120.º do Código do Processo Administrativo Contencioso o seguinte: a eficácia de actos administrativos pode ser suspensa quando os actos:
 a) Tenham conteúdo positivo;
 b) Tendo conteúdo negativo, apresentem uma vertente positiva e a suspensão seja circunscrita a esta vertente.
 E o n.º 1 do art.º 121.º do mesmo Código:
 A suspensão de eficácia dos actos administrativos, que pode ser pedida por quem tenha legitimidade para deles interpor recurso contencioso, é concedida pelo tribunal quando se verifiquem os seguintes requisitos:
 a) A execução do acto cause previsivelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso;
 b) A suspensão não determine grave lesão do interesse público concretamente prosseguido pelo acto; e
 c) Do processo não resultem fortes indícios de ilegalidade do recurso.
Das disposições acima referidas resulta que, não só o acto administrativo visado pelo pedido de suspensão de eficácia tem que ter um conteúdo positivo, como ainda o tribunal deve, em termos gerais, apreciar se os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 121.º do CPAC estão simultaneamente reunidos, isto porque, a Administração, no exercício do seu poder, goza de um direito de prévia execução resultante do princípio de presunção de legalidade dos actos administrativos, que é a garantia da continuidade e da eficácia das actividades da Administração.
 Após analisados os elementos constantes dos autos, entende este tribunal ser de negar provimento ao pedido da requerente.
No requerimento inicial, a requerente indica principalmente que as ditas construções não se tratam de “obras ilegais” nem “estão em curso”, e caso venham a ser demolidas as construções no terraço do pódio adjacente à fracção autónoma onde ele mora, isto vai prejudicar o seu direito de uso da residência da família e causar prejuízo de difícil reparação para a sua vida e economia (v. os artigos 17.º~24.º do requerimento inicial).
Tal como se referiu, no procedimento cautelar de suspensão de eficácia de acto administrativo, apenas cabe ao tribunal apreciar se o pedido preenche os requisitos de suspensão de eficácia, não cabendo pronunciar-se sobre a verdade dos factos que fundamentam o acto impugnado ou a existência de vícios neste, é essa a exigência do princípio de presunção da licitude dos actos administrativos. Por este motivo, a requerente não pode limitar-se a alegar vaga e resumidamente que a demolição das respectivas construções prejudicaria o seu direito de uso da residência da família e causaria prejuízo de difícil reparação para a sua vida e economia sem ter invocado qualquer prova concreta que comprove esse prejuízo. Assim sendo, o requisito da alínea a) do n.º 1 do artigo 121.º pode ser considerado como satisfeito.
Por outro lado, as respectivas construções situam-se no terraço de pódio de edifício, sendo que “as alterações introduzidas no respectivo espaço contrariam a função do espaço enquanto caminho de evacuação” (v. fls. 27 dos autos). Como se sabe, todos os edifícios altos são dotados de caminhos de evacuação, que serve de caminho de fuga para os moradores em caso de incêndio bem como de acesso para os bombeiros em acção de salvamento durante um fogo, com vista à salvaguarda da segurança pessoal e patrimonial dos moradores. Não se percebe porque na mente da recorrente só o terraço de cima do edifício constitui local de fuga em caso de incêndio, mas estamos da opinião de que, partindo da perspectiva de protecção da segurança pessoal e patrimonial dos moradores do edifício, a suspensão de eficácia prejudicará gravemente o interesse público que o acto recorrido visa salvaguardar.
Finalmente, entende este tribunal que há fortes indícios de que o recurso contencioso é ilegal.
 Dispõem os artigos 93.º e 97.º do DL n.º 24/95/M (Regulamento de Segurança contra Incêndios) de 5 de Junho os seguintes:
“Artigo 93.º
Competências
 93.1. Compete à DSSOPT e às demais entidades licenciadoras de actividades instaurar e instruir os processos relativos às infracções ao disposto no presente Regulamento, sem prejuízo do recurso, quando necessário, aos serviços especializados de outras entidades ou organismos públicos.
 93.2. Compete ao director dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e aos directores ou presidentes das demais entidades licenciadoras de actividades aplicar as sanções previstas no presente capítulo, no âmbito das respectivas competências.
Artigo 97.º
Recurso hierárquico necessário
 97.1. Dos despachos que apliquem as sanções previstas neste Regulamento, cabe recurso hierárquico necessário, com efeito suspensivo, para o Governador, a interpor no prazo de oito dias a contar da data da notificação.
 97.2. O recurso interposto da decisão que confirme a suspensão ou o embargo de qualquer obra não tem, todavia, efeito suspensivo, devendo as obras permanecer suspensas ou embargadas.”
Daí se vê que o respectivo despacho datado de 29 de Setembro de 2010 não preencheu o disposto no n.º 2 do artigo 97.º do referido DL. Por outro lado, nos termos do artigo 5.º do despacho do Director da DSSOPT n.º 14/2007 (publicado no Boletim Oficial n.º 16 de 18 de Abril de 2007, Série II), e do artigo 21.º do Despacho de Subdelegação n.º 09/SOTDIR/2009 (publicado no Boletim Oficial n.º 16 de 22 de Abril de 2009, Série II), do acto praticado pela Subdirectora no uso dessa competência cabe recurso hierárquico necessário. Por este motivo, o despacho requerido não preenche o requisito do artigo 28.º do CPAC, isto é, o respectivo despacho não é contenciosamente recorrível.
Assim, rejeita-se o pedido da requerente visto que não estão preenchidos todos os requisitos do n.º 1 do artigo 121.º do CPAC.
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Pelos acima expostos, decide este Tribunal rejeitar o pedido de suspensão de eficácia intentado pela requerente por não terem sido reunidos todos os requisitos legais.
Custas pela requerente, fixando-se a taxa de justiça em 4UC.
Notifique e proceda ao registo da presente sentença.
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Ac. 21/2011A-1