Processo n.º 342/2009
(Revisão de decisão proferida no Exterior)
Data : 27/Janeiro/2011
ASSUNTOS:
- Revisão de sentença
- Requisitos formais necessários para a confirmação
- Colisão ou não com matéria da exclusiva competência dos Tribunais de Macau
- Compatibilidade com a ordem pública
SUMÁRIO:
1- Com o Código de Processo Civil (CPC) de 1999, o designado privilégio da nacionalidade ou da residência constante da anterior al. g) do artigo 1096º do CPC, deixou de ser considerado um requisito necessário, passando a ser configurado como mero obstáculo ao reconhecimento, sendo a sua invocação reservada à iniciativa da parte interessada, se residente em Macau, nos termos do artigo 1202º, nº2 do CPC.
2- Não se conhecendo do fundo ou do mérito da causa, na revisão formal, o Tribunal limita-se a verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma e condições de regularidade, pelo que não há que proceder a novo julgamento tanto da questão de facto como de direito.
3- Quanto aos requisitos relativos ao trânsito em julgado, competência do tribunal do exterior, ausência de litispendência ou de caso julgado, citação e garantia do contraditório, o tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do artigo 1200º, negando também oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito.
4- É de confirmar a sentença proferida por um Tribunal de Fuqing que dissolveu um casamento por divórcio litigioso convertido em mútuo consentimento, não se vislumbrando qualquer violação ou incompatibilidade com a ordem pública ou qualquer obstáculo à revisão dessa sentença.
O Relator,
João A. G. Gil de Oliveira
Processo n.º 342/2009
(Recurso Civil e Laboral)
Data: 27/Janeiro/2011
Recorrente: A (XX)
Recorrida: B (XXX)
ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
I - RELATÓRIO
A (XX), melhor identificado nos autos,
vem intentar, nos termos do art.º 1199.º e seguintes do Código de Processo Civil ,
processo especial de revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
contra
B (XXX), melhor identificada nos autos,
Com os fundamentos seguintes:
1. O requerente e a requerida conheceram-se através da apresentação de amigos, e procederam ao registo do casamento na Conservatória do Registo de Casamentos e Óbitos de Macau em 10 de Agosto de 2000.
2. Após o casamento, os dois coabitavam em Macau.
3. Em Maio de 2002, a requerida regressou a Fuqing.
4. Depois, o requerente e a requerida perderam o contacto.
5. Em 3 de Julho de 2003, a requerida intentou uma acção de divórcio contra o requerente, pela razão do rompimento definitivo da relação conjugal, ao Tribunal Popular da Cidade de Fuqing da Província de Fujian da República Popular da China.
6. A requerida alegou que a tal e o requerente conheceram-se através da apresentação de amigos, e efectuaram, depois, o registo do casamento na Conservatória do Registo de Casamentos e Óbitos de Macau em XX de Agosto de 2000. Os dois coabitavam em Macau após o casamento, e, ela deu à luz uma filha em X de XXX de XXXX, chamando C (XXX). Em Maio de 2002, a requerida voltou a Fuqing, perdendo, posteriormente, o contacto com o requerente e a filha, conduzindo ao rompimento definitivo da frágil relação conjugal. Não criaram os bens comuns do casal após o casamento nem tiveram litígio de crédito e de dívida. Solicita-se o divórcio, ficando a filha legítima a cargo da requerida e pagando o requerente de uma só vez 100.000,00 yuans, a título dos alimentos à favor da filha.
7. O requerente não fez contestação.
8. Tendo admitido a acção de divórcio em 3 de Julho de 2003, este Tribunal formou o Tribunal Colectivo nos termos da lei e procedeu à audiência de julgamento à porta aberta por duas vezes em 26 de Fevereiro de 2004 e em 20 de Julho de 2004 respectivamente.
9. A requerida esteve presente na audiência de julgamento, este Tribunal fez citação edital ao requerente, o requerente não compareceu quando ao anúncio expirado.
10. O julgamento já foi concluído por Tribunal supracitado, proferindo o acórdão civil n.º 1092 da série de Rong Min Chu Zi (2003) em 19 de Outubro de 2004.
11. Em conformidade com ora acórdão, o Tribunal supracitado entende que a base conjugal entre o requerente e a requerida não é de boa qualidade, mais, os dois viviam em separação a longo tempo após o casamento e perdiam actualmente os contactos. Mantém-se a relação conjugal, o que, na prática, só existe pelo nome. Este Tribunal efectuou a conciliação, tendo, contudo, sido infrutífera, assim, o pedido de divórcio entre o requerente e a requerida deve ser julgado procedente.
12. A requerida alegou que tinha filha legítima, mas não conseguiu prestar provas suficientes, assim, o supracitado Tribunal considera não provado o facto nos termos da lei.
13. Este Tribunal fez citação edital ao requerente, o requerente não compareceu quando ao anúncio expirado, sendo julgado à revelia conforme a lei.
14. Nos termos dos artos. 64º, 84º e 130º do Direito Processual Civil da República Popular da China e do art.º 32º da Lei de Matrimónio da República Popular da China, vem este Tribunal julgar o seguinte:
- É decretado o divórcio entre o requerente e a requerida.
- Da presente acção, a taxa de admissão, no valor de RMB$ 50,00, e o custo do anúncio, no valor de RMB$ 500,00, ficam a cargo da requerida.
15. Por não se conformar com a decisão, pode-se recorrer ao Tribunal Popular de Nível Médio da Cidade de Fuzhou da Província de Fujian, no prazo de 15 dias a contar da data de recepção do presente acórdão, através da apresentação da petição de recurso junto desde Tribunal, cujos números das cópias a apresentar devem corresponder aos números das partes. (vide o anexo 1 de que consta os factos n.º 1 a 15 acima referidos - para os efeitos jurídicos adequados, o teor do respectivo anexo aqui se dá por integralmente reproduzido)
16. Foi informado respectivamente o teor do acórdão civil acima referido à requerida, pelo documento comprovativo de citação ou notificação em 10 de Dezembro de 2004, enquanto ao requerente através de citação edital em 19 de Dezembro de 2004 (vide os anexos 2 e 3).
17. Nenhuma das partes vem, no prazo legal, interpor recurso contra o acórdão acima referido.
18. Assim, o acórdão civil supra referido tem entrado em vigor em 7 de Março de 2005 (vide o anexo 4).
19. Deste modo, a dissolução da relação conjugal entre o requerente e a requerida produz eficácia jurídica desde a data efectiva acima referida.
20. No prazo da duração da relação conjugal entre o requerente e a requerida, a requerida deu à luz uma filha C em X de XXX de XXXX (vide o anexo 5).
21. No acórdão civil acima referido, mesmo que no seja decretado o divórcio entre o requerente e a requerida, não foi resolvida a questão do poder de alimentos da filha legítima C.
A fim de facilitar a vida educacional e o crescimento saudável da filha legítima C, o requerente intentou acção ao mesmo tribunal, solicitando a filha legítima C a ser criada e alimentada pelo requerente, bem como os alimentos a seu cargo próprio.
22. A requerida manifestou consentimento.
23. O julgamento do presente caso já foi concluído pelo Tribunal acima referido, e foi elaborado o termo de conciliação civil n.º 658 da série de Rong Min Chu Zi (2008) em 3 de Abril de 2008, com o teor seguinte:
24. No processo de julgamento do caso, através da conciliação efectuada pelo Tribunal em causa, as duas partes chegam voluntariamente ao acordo seguinte: a filha legítima C do requerente e da requerida será criada e alimentada pelo requerente, e os alimentos serão assumidos pelo requerente próprio;
25. A taxa de admissão desde caso, no valor de RMB$ 100,00, fica a cargo do requerente;
26. O acordo supracitado não viola os dispostos da lei, assim, o respectivo Tribunal considera provado o acordo em apreço;
27. O respectivo termo de conciliação produz imediatamente eficácia jurídica depois de ser assinado pelas duas partes. (vide o anexo 6 de que consta os factos n.º 21º a 27º acima referidos - para os efeitos jurídicos adequados, o teor do respectivo anexo aqui se dá por integralmente reproduzido)
28. Foi informado respectivamente o teor do termo de conciliação civil ao requerente e à requerida pelo documento comprovativo de citação ou notificação em 7 de Abril de 2008 (vide os anexos 7 e 8).
29. Assim, o respectivo termo de conciliação produz imediatamente eficácia jurídica depois de ter sido assinado pelas duas partes.
30. Desse modo, o poder de alimentos da filha do requerente e da requerida produz eficácia jurídica desde a data efectiva do termo de conciliação acima referido.
31. O acórdão acima referido foi elaborado nos termos do art.º 138º do Direito Processual Civil da República Popular da China, no qual se contém:
1. A causa e o pedido da acção, bem como os factos e fundamentos do litígio;
2. Os factos provados, seus fundamentos e fundamentos jurídicos aplicáveis;
3. O resultado da decisão e encargo das custas;
4. O prazo para a interposição de recurso e o Tribunal ad quem.
E foi assinado pelos presidente do Tribunal Colectivo, juizes adjuntos e escrivão de direito, bem como foi atestado com o carimbo oficial do referido Tribunal Popular.
32. Nos termos do artigo 141.º do Direito Processual Civil da República Popular da China, a decisão produz seus efeitos jurídicos quando decorrido o prazo legal sem interposição de recurso.
33. Além disso, ao abrigo do artigo 181.º do Direito Processual Civil da República Popular da China, as partes não podem pedir a revisão da decisão da dissolução do vínculo matrimonial que já produziu efeitos jurídicos, uma vez que a decisão da acção de divórcio não é idêntica à da decisão civil em geral, esta envolve a dissolução da relação de qualidade das partes, ou seja, a dissolução da relação conjugal.
34. Foi elaborado o respectivo termo de conciliação ao abrigo dos n.ºs 1 e 2 do art.º 89º do Direito Processual Civil da República Popular da China, no qual contém nos termos da lei os requerimentos processuais, os factos do caso, e o resultado da conciliação, e foi assinado pelos presidente do Tribunal Colectivo, juizes adjuntos e escrivão de direito, bem como foi atestado com o carimbo oficial do referido Tribunal Popular. Mais, foram notificadas as duas partes.
35. Em conformidade com o último n.º dos articulados referidos no artigo supracitado, o termo de conciliação é um instrumento legal elaborado depois de o Tribunal Popular ter autorizado as duas partes a chegarem a um acordo de dispor de seus direitos substanciais, e tem a igual eficácia jurídica com o acórdão depois das duas partes serem notificadas e eles terem assinado. Quanto ao dizer concretamente o conteúdo constante do termo de conciliação anexada, mostra-se o seu efeito em dois vertentes:
1. o autor e/ou o réu não podem voltar a intentar acção e interpor recurso contra o mesmo litígio; e
2. o respectivo termo de conciliação possui força executiva obrigatória.
36. Nos termos das disposições mencionadas n.ºs 31 a 35 supra mencionados, ou seja, segundo a lei do local em que a decisão foi proferida, a decisão constante do acórdão civil e do termo de conciliação já transitou em julgado; por outras palavras, a referida decisão satisfaz ao requisito consagrado na alínea b) do n.º 1 do artigo 1200º do Código de Processo Civil de Macau.
37. Quanto ao requisito exigido na alínea a) do n.º 1 do artigo 1200º do Código de Processo Civil de Macau, não há dúvida sobre a autenticidade do documento de que consta a decisão (ou seja, o acórdão civil e termo de conciliação ora anexados) nem sobre a sua inteligibilidade.
38. Além disso, a referida decisão provém de Tribunal cuja competência não tem sido provocada em fraude à lei, e, quer nos termos do artigo 65º - A do antigo Código de Processo Civil de Macau de 1961, quer nos termos do artigo 20º do actual Código de Processo Civil de Macau de 1999, o teor do acórdão civil supracitado não versa sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais de Macau.
39. Fazendo uma interpretação a contrario sensu da referida norma, nos termos da lei da RAEM, o Tribunal Popular da República Popular da China tem competência internacional para a acção de divórcio.
40. No que toca ao objecto do acórdão civil e termo de conciliação que o requerente vem pedir a sua revisão e confirmação, não se verifica qualquer processo pendente ou caso julgado nos tribunais das diversas instâncias da RAEM, por isso, não pode invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal de Macau.
41. Na referida acção de divórcio, o requerente já foi regularmente citado (citação edital) nos termos da lei do local em que a decisão foi proferida, ou seja, lei da RPC, e o mesmo não compareceu quando ao anúncio expirado, sendo julgado à revelia conforme a lei, por isso, os princípios do contraditórios e da igualdade das partes já foram observados no referido processo.
42. O teor do referido acórdão civil e termo de conciliação acima referidos, ou seja, o acordo sobre o divórcio e o poder de alimentos da filha, correspondem plenamente à ordem pública da RAEM e seus princípios, nestes termos, tal acórdão reúne os requisitos legais exigidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 1200º do Código de Processo Civil de Macau em conjugação com o n.º 2 do artigo 273º do Código Civil.
43. O presente pedido tem como objectivo rever e confirmar a decisão proferida pelo Tribunal Popular da RPC, de forma que a referida decisão produza todos os seus efeitos jurídicos na ordem jurídica da RAEM.
44. Para isso, quando o requerente enfrenta aos respectivos serviços públicos da administração da RAEM onde vive, é necessário regularizar a sua situação.
45. Para que a decisão proferida pelo Tribunal Popular da RPC seja revista e confirmada, de forma que a referida decisão produza os seus efeitos jurídicos em Macau, o presente pedido já reúne os requisitos legais previstos nas disposições legais de Macau, com excepção das condições previstas nas alíneas a) e f) do n.º 1 do artigo 1200º que devem ser revistas oficiosamente pelo Vosso Tribunal.
Pelas razões acima referidas, adianta, o presente processo tem como objectivo rever e confirmar a decisão transitada em julgado constante do acórdão civil n.º 1092 da série de Rong Min Chu Zi (2003) proferido pelo Tribunal Popular da Cidade de Fuqing da Província de Fujian da RPC em 19 de Outubro de 2004, pelo qual foram decretados o divórcio entre o requerente e a requerida, e do termo de conciliação sobre o poder de alimentos da filha e o pagamento de alimentos, elaborado em 3 de Abril de 2008, pelo que pede seja revisto e confirmado o pleno teor do acórdão civil e do termo de conciliação civil acima referido e decretado que os mesmos produzam todos os seus efeitos jurídicos na ordem jurídica da RAEM.
Foi oportunamente citada a requerida que não deduziu qualquer oposição.
*
O Digno Magistrado do Ministério Público pronuncia-se no sentido de não vislumbrar obstáculo à revisão em causa.
*
Foram colhidos os vistos legais.
II - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
O Tribunal é o competente internacionalmente, em razão da matéria e da hierarquia.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciária, dispondo de legitimidade ad causam.
Inexistem quaisquer outras excepções ou questões prévias de que cumpra conhecer.
III - FACTOS
Com pertinência, têm-se por assentes os factos seguintes:
1. Vem certificado nos autos, relativamente à acção de divórcio do Tribunal Popular da cidade de Fuqing da Província de Fujian, da República popular da China o seguinte acórdão, transitado em julgado no dia 7 de Março de 2005, (conforme se certifica nos autos – vd. fls. 55 dos autos):
福建省福清市人民法院1
民事判决书
(2003) 融民一初字第1092号
原告B, 女, XXXX年XXX月XX日出生, 汉族, 农民, 住XX市XX镇界XXXX65号。
被告A, 男, XXXX年XX月XX日出生,汉族,澳门居民, 住澳门XXXXX花园第二座X楼X座, 具体去向不明。
原告B因与被告A离婚纠纷一案, 本院于二00三年七月三日受理后, 依法组成合议庭, 于二00四年二月二十六日、 二00四年七月二十日两次公开开庭进行了审理。原告B到庭参加诉讼, 被告A经本院公告送达, 逾期未到庭参加诉讼。 本案现已审理终结。
原告B诉称,原、被告经人介绍相识后,于二000年八月十日在澳门婚姻及死亡登记局办理结婚登记。婚严双方在澳门同居生活,于XXXX年XX月X日生育女儿C。 二00二年五月份,原告返回福清。此后,原告与被告父女均失去联系,使双方原本就脆弱的夫妻感情彻底破裂。 婚后无创造夫妻共同财产,也无债权债务争议。请求离婚, 婚生女儿归原告抚养, 由被告一次性给付抚养费十万元。
被告A未作答辩。
经审理查德明,原告B与被告A经人介绍相识后,于XXXX年X月X日在澳门婚姻及死亡登记局办理结婚登记。婚后双方在澳门同居生活。 二00二年五月份, 原告返回福清。此后, 原、被告即失去联系。 原告主张有生育女儿C, 但未能提供有效的相关证据。 二00三年七月三日, 原告几夫妻感情破裂为由, 向本院起诉, 请求离婚。
以上事实, 有原告提交的中央人民政府驻澳门特别行政区办公室办公厅证明书、婚姻及死亡登记局的婚姻记录、原、被告身份证明、福清市新厝镇界下村民委员会的证明及原告的陈述为证, 经本院审查核实,予以确认。
本院认为,原、被告婚姻基础差,婚后长期分居双方现失去联系,夫妻关系名存实亡,经本院调解和好无效,应准予原、 被告离婚; 原告主张有婚生女,但其提供的证据不足,本院依法不予认定; 被告陈兴经本院公告送达,逾期未到庭参加诉讼,依法缺席判决。依照《中华人民共和国民事诉讼法》第六十四条、第八十四条、第一百三十条和 «中华人民共和国婚姻法» 第三十二条的规定, 判决如下 :
准予B与被告A离婚。
本案收理费人民币五十元、公告费人民币五百元, 均由原告负担。
如不服本判决,可在判决书送达之日起十五日内,向本院递交起诉状, 并按对万当事人的人数提出副本,上诉于福建省福州市中级人民法院。
审判长 : XXX
审判员 : XX
代理审判员 : XX
二00四年十月十九日
书记员 : XX
本件与原本核对无异
2. Vem certificado o seguinte em relação ao citado acórdão:
“Certificado
Certifica-se, por este meio, que a cópia anterior e o original do acórdão civil n.º 1092 da série de Rong Min Chu Zi do Tribunal Popular da Cidade de Fuqing da Província de Fujian são idênticos, sendo autêntico o carimbo do Tribunal Popular da Cidade de Fuqing no original.
Cartório Notarial da Cidade de Fuqing da Província de Fujian
da República Popular da China
Notária: XXX(XXX)
(Ass.: vide o original)
Ao 1 de Julho de 2008
(Carimbo: Cartório Notarial da Cidade de Fuqing)”
“Tribunal Popular da Cidade de Fuqing da Província de Fujian
Documento Comprovativo da Citação ou Notificação
(Carimbo: Tribunal Popular da Cidade de Fuqing)
Espécie
Divórcio
N.º do processo
N.º 1092 da série de Rong Min Chu Zi (2003)
Designação e n.º dos documentos citados ou notificados
Um acórdão civil
Destinatário de citação ou notificação
B
Endereço de citação ou notificação
X ( (Ilegível: vide o original)
Assinatura e carimbo do destinatário de citação ou notificação
B, aos 10 de Dezembro de 2004
(Ass. e impressão digital: vide o original)
Consignatário e motivos de consignação
Dia mês dia
Observações
Preparado e emitido por: (Ass.: vide o original)
Notificador: (Ass.: vide o original)
Observações:
1 - Os documentos da acção penal foram notificados nos termos do art.º 81º do Direito Processual Penal da RPC; enquanto os da acção civil e administrativa foram notificados nos termos ou com referência aos art.ºs 78º e 79º do Direito Processual Civil da RPC.
2- Quanto à consignação de documentos processuais, o consignatário deve, ainda, indicar a relação com o destinatário e os motivos consignantes, depois de ter assinado ou carimbado.”
3. Mais se certifica:
“Tribunal Popular da Cidade de Fuqing da Província de Fujian da
República Popular da China
Anúncio
A: (Residente de Macau)
Este tribunal, nos termos da lei, proferiu o acórdão civil n.º 1902 da série de Rong Min Chu Zi (2003) sobre o caso em 19 de Outubro de 2004, é decretado o divórcio entre o senhor e a autora B.
Notifica-se, por anúncio, o teor do acórdão acima mencionado como o original deste. Considera-se ter sido notificado a contar de seis meses após o dia da publicação do presente anúncio. Caso não se conforme com a presente decisão, pode-se vir, no prazo de 30 dias a contar da expiração da notificação do anúncio, apresentar ao presente Tribunal a petição de recurso (um original com uma cópia), interpondo recurso ao Tribunal Popular de Segunda Instância da Cidade de Fuzhou da Província de Fujian.
Anuncie-se por este meio.
Aos 19 de Dezembro de 2009
(Carimbo: Tribunal Popular da Cidade de Fuqing)
Contacto:
1º Juízo do Tribunal Popular da Cidade de Fuqing da Província de Fujian
N.º de telefone: 0591-5222330
Código Postal: 350300”
4 . “Certificado entrado em vigor
N.º 0011755
N.º 1092 da série de Rong Fa Min Zheng Zi (2003)
O acórdão civil (termo de conciliação) n.º 1092 da série de Rong Min Chu Zi (2003) que diz respeito ao caso de divórcio (dissolução da relação da coabitação ilegal) entre B e A tem entrado em vigor no dia 7 de Março de 2005.
Tribunal Popular da Cidade de Fuqing
Aos 26 de Junho de 2008
(Carimbo: Tribunal Popular da Cidade de Fuqing)”
5. “Tribunal Popular da Cidade de Fuqing da Província de Fujian
Documento Comprovativo da Citação ou Notificação
(Carimbo: Tribunal Popular da Cidade de Fuqing)
Espécie
Disputa sobre a relação de alimentos
N.º do processo
N.º 658 da série de Rong Min Chu Zi (2008)
Designação e n.º dos documentos citados ou notificados
Dois termos de conciliação
Destinatário de citação ou notificação
A, XXX, XXX
Endereço de citação ou notificação
B Tribunal relativo aos casamentos estrangeiros
Assinatura e carimbo do destinatário de citação ou notificação
XXX (Assinatura: vide o original)
Aos 7 de Abril de 2008
Consignatário e motivos de consignação
XXX (Assinatura: vide o original)
Aos 7 de Abril de 2008
Observações
A presente cópia e o original são idênticos. (Ass.: vide o original)
Aos 15 de Abril de 2008
(Carimbo: Tribunal relativo aos casamentos estrangeiros, Tribunal Popular da Cidade de Fuqing)
Preparado e emitido por: XXX (XXX) (Ass.: vide o original)
Notificador: XXX (Ass.: vide o original)
Observações:
1 - Os documentos da acção penal foram notificados nos termos do art.º 81º do Direito Processual Penal da RPC; enquanto os da acção civil e administrativa foram notificados nos termos ou com referência aos art.ºs 78º e 79º do Direito Processual Civil da RPC.
2 - Quanto à consignação de documentos processuais, o consignatário deve, ainda, indicar a relação com o destinatário e os motivos consignantes, depois de ter assinado ou carimbado.”
6. “Tribunal Popular da Cidade de Fuqing da Província de Fujian
Documento Comprovativo da Citação ou Notificação
(Carimbo: Tribunal Popular da Cidade de Fuqing)
Espécie
Disputa sobre a relação de alimentos
N.º do processo
N.º 658 da série de Rong Min Chu Zi (2008)
Designação e n.º dos documentos citados ou notificados
Termo de conciliação
Destinatário de citação ou notificação
B
Endereço de citação ou notificação
X Tribunal relativo aos casamentos estrangeiros
Assinatura e carimbo do destinatário de citação ou notificação
B Aos 7 de Abril de 2008
(Assinatura e impressão digital: vide o original)
Consignatário e motivos de consignação
Observações
A presente cópia e o original são idênticos.
(Ass.: vide o original)
Aos 15 de Abril de 2008
(Carimbo: Tribunal relativo aos casamentos estrangeiros, Tribunal Popular da Cidade de Fuqing)
Preparado e emitido por: XXX (Ass.: vide o original)
Notificador: XXX (Ass.: vide o original)
Observações:
1 - Os documentos da acção penal foram notificados nos termos do art.º 81º do Direito Processual Penal da RPC; enquanto os da acção civil e administrativa foram notificados nos termos ou com referência aos art.ºs 78º e 79º do Direito Processual Civil da RPC.
2 - Quanto à consignação de documentos processuais, o consignatário deve, ainda, indicar a relação com o destinatário e os motivos consignantes, depois de ter assinado ou carimbado.
7. “Escritura
Cartório Notarial da Cidade de Fuqing da Província de Fujian da República Popular da China
福建省福请市人民法院2
民事调解书
( 2008 ) 融民初字第658号
原告A, 男, XXXX年XX月XX日出生, 汉族, 澳门居民, 现住澳门XXXXX花园第二座X楼X座。
委托代理人XXX,系福建向高律师事务所律师。
委托代理人XXX,系福建向高律师事务所律师。
被告B,女,XXXX年XX月XX日出生,汉族,福清市人, 农民,住福建省XX市XX镇界XXXX65号。
案由 : 抚养关系纠纷
原告A与被告B原系夫妻关系,于XXXX年XX月X日 生育女孩C。后因夫妻发生矛盾, 被告B于2003年7月3日向福清市人民法院起诉与原告A离婚, 法院经审理后,依法作出 (2003) 融民初一字第1092号民事判决书, 判决准予原、被 告离婚,该判决已发生法律效力,但对婚生女孩C的抚养问题未作出处理。现原告为了有利于婚生女孩C的教育生活和健康成长,故向本院起诉请求婚生女孩C由原告带领抚养,抚养费由原告自行负担, 被告B表示同意。
本案在审理过程中,经本院主持调解,双方当事人自愿达成如下协议 :
原告A与被告B的婚生女孩C由原告A带领抚养,抚养费由原告A自行承担。
本案受理费人民币100元,由原告A负担。
上述协议,不违反法律规定,本院予以确认。
本调解书经双方当事人签收后,即具有法律效力。
审判长 XX
审判员 XXX
审判员 XXX
二00八年四月三日
书记员 : XXX
本件与原本核对无异
IV - FUNDAMENTOS
O objecto da presente acção - revisão de sentença proferida em processo de divórcio pelo Tribunal Popular da cidade de Fuqing da província de Fujian da República Popular da China,, de forma a produzir eficácia na R.A.E.M., passa pela análise das seguintes questões:
1. Requisitos formais necessários para a confirmação;
2. Colisão ou não com matéria da exclusiva competência dos Tribunais de Macau;
3. Compatibilidade com a ordem pública;
*
1. Prevê o artigo 1200º do C. Processo Civil:
“1. Para que a decisão proferida por tribunal do exterior de Macau seja confirmada, é necessária a verificação dos seguintes requisitos:
a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a decisão nem sobre a inteligibilidade da decisão;
b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do local em que foi proferida;
c) Que provenha de tribunal cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais de Macau;
d) Que não possa invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal de Macau, excepto se foi o tribunal do exterior de Macau que preveniu a jurisdição;
e) Que o réu tenha sido regularmente citado para a acção, nos termos da lei do local do tribunal de origem, e que no processo tenham sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;
f) Que não contenha decisão cuja confirmação conduza a um resultado manifestamente incompatível com a ordem pública.
2. O disposto no número anterior é aplicável à decisão arbitral, na parte em que o puder ser.”
Com o Código de Processo Civil (CPC) de 1999, o designado privilégio da nacionalidade ou da residência - aplicação das disposições de direito privado local, quando este tivesse competência segundo o sistema das regras de conflitos do ordenamento interno - constante da anterior al. g) do artigo 1096º do CPC, deixou de ser considerado um requisito necessário, passando a ser configurado como mero obstáculo ao reconhecimento, sendo a sua invocação reservada à iniciativa da parte interessada, se residente em Macau, nos termos do artigo 1202º, n.º2 do CPC.
A diferença, neste particular, reside, pois, no facto de que agora é a parte interessada que deve suscitar a questão do tratamento desigual no foro exterior à R.A.E.M., facilitando-se assim a revisão e a confirmação das decisões proferidas pelas autoridades estrangeiras, respeitando a soberania das outras jurisdições, salvaguardando apenas um núcleo formado pelas matérias da competência exclusiva dos tribunais de Macau e de conformidade com a ordem pública.
Não se conhecendo do fundo ou do mérito da causa, na revisão formal, o Tribunal limita-se a verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma e condições de regularidade3, pelo que não há que proceder a novo julgamento tanto da questão de facto como de direito.
Vejamos então os requisitos previstos no artigo 1200º do CPC.
Autenticidade e inteligibilidade da decisão.
Parece não haver dúvidas de que se trata de um documento autêntico devidamente selado e traduzido, certificando-se uma decisão proferida pelo Tribunal Popular da cidade de Fuqing, da República Popular da China, de 19 de Out./2004 que decretou o divórcio entre requerente e requerida e homologação de um termo de conciliação civil, cujo conteúdo facilmente se alcança, em particular no que respeita à parte decisória - dissolução do casamento e demais obrigações impostas, como alimentos à filha -, sendo certo que é esta que deve relevar.4
Quanto aos requisitos relativos ao trânsito em julgado, competência do tribunal do exterior, ausência de litispendência ou de caso julgado, citação e garantia do contraditório, dispõe o artigo 1204º do CPC:
“O tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do artigo 1200º, negando também oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito”.
Tal entendimento já existia no domínio do Código anterior5, entendendo-se que, quanto àqueles requisitos, geralmente, bastaria ao requerente a sua invocação, ficando dispensado de fazer a sua prova positiva e directa, já que os mesmos se presumiam6.
É este, igualmente, o entendimento que tem sido seguido pela Jurisprudência de Macau.7
Ora, nada resulta dos autos ou do conhecimento oficioso do Tribunal, no sentido da não verificação desses requisitos; vem mesmo certificado o trânsito.
2. Já a matéria da competência exclusiva dos Tribunais de Macau está sujeita a indagação, implicando uma análise em função do teor da decisão revidenda, à luz, nomeadamente, do que dispõe o artigo 20º do CC:
“A competência dos tribunais de Macau é exclusiva para apreciar:
a) As acções relativas a direitos reais sobre imóveis situados em Macau
b) As acções destinadas a declarar a falência ou a insolvência de pessoas colectivas cuja sede se encontre em Macau.”
Ora, facilmente se observa que nenhuma das situações contempladas neste preceito colide com o caso sub judice, tratando-se aqui da revisão de um divórcio litigioso requerido apenas por um dos cônjuges, mas decretado mediante acordo de ambos.
3. Da ordem pública.
Não se deixa de ter presente a referência à ordem pública, a que alude o art. 273º, nº2 do C. Civil, no direito interno, como aquele conjunto de “normas e princípios jurídicos absolutamente imperativos que formam os quadros fundamentais do sistema, pelo que são, como tais, inderrogáveis pela vontade dos indivíduos.”8
E se a ordem pública interna restringe a liberdade individual, a ordem pública internacional ou externa limita a aplicabilidade das leis exteriores a Macau, sendo esta última que relevará para a análise da questão.
No caso em apreço, em que se pretende confirmar a sentença que dissolveu o casamento, decretando o divórcio entre o ora requerente e a sua esposa, não se vislumbra que haja qualquer violação ou incompatibilidade com a ordem pública. Aliás, sempre se realça que o nosso direito substantivo prevê a dissolução do casamento, igualmente com fundamento na cessação dos laços e convivência conjugal, tal como se verifica no presente caso, seja por mera manifestação de vontade nesse sentido, preenchidos os respectivos requisitos, por parte de um dos cônjuges, como quando se comprove que houve violação dos deveres conjugais geradora da ruptura da relação matrimonial.
Também em relação ao que mais foi decidido, nomeadamente no que concerne aos alimentos à filha, como do termo de conciliação resulta, nada fere as regras de confirmação do Exterior em relação ao ordenamento da RAEM.
O pedido de confirmação de sentença do Exterior não deixará, pois, de ser procedente.
V - DECISÃO
Pelas apontadas razões, acordam conceder a revisão e confirmar o acórdão e a decisão proferida pelo Tribunal Popular da cidade de Fuqing, da Província de Fujian, da República Popular da China, de 19 de Outubro de 2004 e termo de conciliação civil de 3 de Abril de 2008, nos seus precisos termos, tal como consta dos documentos acima transcritos.
Custas pelo requerente.
Macau, 27 de Janeiro de 2011,
João A. G. Gil de Oliveira
Ho Wai Neng
José Cândido de Pinho
1 “Acórdão Civil
Autora: B, de sexo feminino, nascida a XX de XXX de XXX, da etnia Han, agricultora, residente em XX n.º 65, Aldeia de XX, Vila de XXX, Cidade de Fuqing da Província de Fujian da China.
Réu: A, de sexo masculino, nascido a XX de XXX de XXX, da etnia Han, residente de Macau, morado no 7º-andar-K, XX Garden, Bl.2, Rua XXX, Macau, com paradeiro desconhecido.
Tendo admitido a acção de divórcio entre a autora B e o réu A em 3 de Julho de 2003, este Tribunal formou o Tribunal Colectivo nos termos da lei e procedeu à audiência de julgamento à porta aberta por duas vezes em 26 de Fevereiro e em 20 de Julho de 2004 respectivamente. A autora B esteve presente na audiência de julgamento, este Tribunal fez citação edital ao réu A, o réu não compareceu quando ao anúncio expirado. O julgamento deste caso já foi concluído.
A autora B alegou que a tal e o réu conheceram-se através da apresentação de amigos, e efectuaram, depois, o registo do casamento na Conservatória do Registo de Casamentos e Óbitos de Macau em XX de XXX de XXXX. Os dois coabitavam em Macau após o casamento, e, ela deu à luz uma filha em X de XXX de XXXX, chamando C. Em Maio de 2002, a autora voltou a Fuqing, perdendo, daqui em diante, o contacto com o réu e a filha, conduzindo ao rompimento definitivo da frágil relação conjugal. Não criaram os bens comuns do casal após o casamento nem tiveram litígio de crédito e de dívida. Solicita-se o divórcio, ficando a filha legítima a cargo da autora e pagando o réu de uma só vez 100.000,00 yuans, a título dos alimentos à favor da filha.
O réu A não fez contestação.
De acordo com os factos apurados, a autora B e o réu A conheceram-se através da apresentação de amigos, e efectuaram, depois, o registo do casamento na Conservatória do Registo de Casamentos e Óbitos de Macau em XX de XXX de XXXX. Os dois coabitavam em Macau após o casamento. Em Maio de 2002, a autora voltou a Fuqing, perdendo, daqui em diante, o contacto com o réu. A autora alegou que deu à luz um filha, chamando C, mas não conseguiu prestar relativas provas efectivas. Em 3 de Julho de 2003, a autora intentou uma acção de divórcio ao Tribunal pela razão do rompimento definitivo da relação conjugal.
Os factos acima referidos estão com base nos documentos apresentados pela autora, os quais incluem a certificação do Gabinete de Ligação do Governo Popular Central na RAEM, o registo de casamento da Conservatória do Registo de Casamentos e Óbitos de Macau, as provas de identidade da autora e do réu, a certidão da Comissão dos aldeãos de XX da Vila de XX da Cidade de Fuqing e o depoimento da autora, foram confirmados pela revisão e apuramento do presente tribunal.
Este Tribunal entende que a base conjugal entre a autora e o réu não é de boa qualidade, mais, os dois viviam em separação a longo tempo após o casamento, e perdiam-se actualmente os contactos. Mantém-se a relação conjugal, o que, na prática, só existe pelo nome. Este Tribunal efectuou a conciliação, tendo, contudo, sido infrutífera, o pedido de divórcio deve ser julgado procedente; a autora alegou que tinha uma filha legítima, mas não conseguiu prestar provas suficientes, assim, este Tribunal considera não provado nos termos da lei; este Tribunal fez citação edital ao réu A, o réu não compareceu quando ao anúncio expirado, sendo julgado à revelia conforme a lei. Nos termos dos art.ºs 64º, 84º e 130º do Direito Processual Civil da RPC e do art.º 32º da Lei de Matrimónio da RPC, vem este Tribunal julgar o seguinte:
É decretado o divórcio entre B e o réu A.
Do presente caso, a taxa de admissão, no valor de RMB$ 50,00, e o custo do anúncio, no valor de RMB$ 500,00, ficam a cargo da autora.
Por não se conformar com a decisão, pode-se recorrer ao Tribunal Popular de Nível Médio da Cidade de Fuzhou da Província de Fujian, no prazo de 15 dias a contar da data de recepção do presente acórdão, através da apresentação da petição de recurso junto desde Tribunal, cujos números das cópias a apresentar devem corresponder aos números das partes.
Presidente do Tribunal Colectivo: XXX (XXX)
Juiz adjunto: XX (XX)
Juiz patrono: XX (XX)
Aos 19 de Outubro de 2004
Escrivão de Direito: XX(XX)
(Carimbo: Tribunal Popular da Cidade de Fuqing)”
2 Tribunal Popular da Cidade de Fuqing da Província de Fujian
Termo de Conciliação
N.º 658 da série de Rong Min Chu Zi (2008)
Autor: A, de sexo masculino, nascido a XX de XXX de XXX, da etnia Han, residente de Macau, morado no Xº-andar-X, XXX Garden, Bl. 2, Rua Direita do XXX, Macau.
Mandatário judicial: XXX (XXX), advogado do Escritório de Advogados Xianggao de Fujian.
Mandatário judicial: XXX (XXX), advogado do Escritório de Advogados Xianggao de Fujian.
Ré: B, de sexo feminino, nascida a XX de XXX de XXXX, da etnia Han, natural da Cidade de Fuqing, agricultora, residente em XX n.º 65, Aldeia de XX, Vila de XX, Cidade de Fuqing, Província de Fujian.
Espécie: Disputa sobre a relação de alimentos
O autor A e a ré B foram cônjuges, e B deu à luz uma filha em X de XXX de XXXX, chamando C. Mais tarde, a ré B, pelos conflitos conjugais, intentou uma acção ao Tribunal Popular de Fuqing em 3 de Julho de 2003, solicitando dissolver os laços matrimoniais com o autor A. O tribunal, nos termos da lei, proferiu o acórdão civil n.º 1092 da série de Rong Min Chu Zi (2003) em que é decretado o divórcio entre o autor e a ré, e o respectivo acórdão já produziu efeitos jurídicos, porém, não foi resolvida a questão do poder de alimentos da filha legítima C. O autor, com o objectivo de facilitar a vida educacional e o crescimento saudável da filha legítima C, vem intentar acção ao presente tribunal, solicitando a filha legítima C a ser criada e alimentada pelo autor, bem como os alimentos a seu cargo, e a ré manifestou consentimento.
No processo do julgamento do presente caso, as duas partes chegam voluntariamente ao acordo seguinte através da conciliação efectuada pelo Tribunal em causa:
A filha legítima C do autor A e da ré B será criada e alimentada pelo autor, e os alimentos ficam a cargo do autor A.
A taxa de admissão do presente caso, no valor de RMB$ 100,00, fica a cargo do autor A.
O acordo em causa não viola os dispostos da lei, assim, o presente Tribunal considera provado o acordo.
O presente termo de conciliação, depois de ter sido assinado pelas duas partes, produz imediatamente a eficácia jurídica.
Presidente do Tribunal Colectivo: XX(XX)
Juiz adjunto: XXX (XXX)
Juiz adjunto: XXX (XXX)
Aos 3 de Abril de 2008
Escrivã de Direito: XXX (XXX)
(Carimbo: Tribunal Popular da Cidade de Fuqing)”
3 - Alberto dos Reis, Processos Especiais, 2º, 141; Proc. nº 104/2002 do TSI, de 7/Nov/2002
4 - Ac. STJ de 21/12/65, BMJ 152, 155
5 - cfr. artigo 1101º do CPC pré-vigente
6 - Alberto dos Reis, ob. cit., 163 e Acs do STJ de 11/2/66, BMJ, 154-278 e de 24/10/69, BMJ, 190-275
7 - cfr. Ac. TSJ de 25/2/98, CJ, 1998, I, 118 e jurisprudência aí citada, Ac. TSI de 27/7/2000, CJ 2000, II, 82, 15/2/2000, CJ 2001, I, 170, de 24/5/2001, CJ 2001, I, 263 de 11/4/2002, proc. 134/2002 de 24/4/2002, entre outros
8 -João Baptista Machado, Lições de DIP, 1992, 254
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342/2009 34/34