Processo nº 588/2010
(Autos de Recurso Extraordinário de Revisão da Sentença)
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
Relatório
1. A, com os sinais dos autos, respondeu em audiência colectiva no T.J.B., vindo a ser condenado como autor material da prática de um crime de “tráfico de estupefacientes”, p. e p. pelo art. 8°, n° 1 do D.L. n° 5/91/M de 28.01, na pena de 9 anos de prisão e multa de MOP$10,000.00 ou, em alternativa em 60 dias de prisão subsidiária; (cfr., fls. 165 a 167 do processo principal em apenso).
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Após do assim decidido, e sem sucesso, recorrer para esta Instância e para o Vdo T.U.I., trás agora o recorrente o presente “recurso extraordinário de revisão”; (cfr., fls. 2 a 14).
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O processo foi adequadamente processado, e, oportunamente, em conformidade com o estatuído no art. 436° do C.P.P.M., elaborou o Mm° Juiz a quo a informação seguinte:
“O recorrente A interpôs recurso extraordinário de revisão contra a decisão já transitada em julgado constante dos autos do processo principal alegando como fundamento a “descoberta de novas provas”. Entende o recorrente que, ao proferir a decisão referida, não foi levado em consideração o relatório médico, o qual comprovou ser um tóxico-dependente o recorrente. Mais, da aplicação da Lei n.º 17/2009 pode resultar a aplicação duma pena mais nova e mais favorável para o recorrente, mas o tribunal não levou em consideração a quantidade de estupefacientes para o consumo próprio em três dias. Por estes motivos, entende que a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a decisão e que houve erro notório na apreciação de provas (qualificação do crime); e por outro lado, a pena deve também ser atenuada atendendo à quantidade para o consumo próprio em três dias (quantidade essa que deve ser descontada). Além disso, o recorrente também achou que não se procedeu na presente causa uma operação completa de investigação, e que são suspeitosas as declarações prestadas pelas respectivas guardas. Com base nisto, o recorrente entende que há razões para entender que a sentença foi proferida numa situação de extrema injustiça, pelo que, para descobrir a verdade dos factos, vem solicitar, através do presente recurso de revisão, a investigação das respectivas pessoas envolvidas no processo, para o reenvio do presente processo ao TJB para uma nova apreciação, e alterar a sentença já determinada.
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Considerando que o recorrente tem legitimidade para interpor recurso de revisão, este tribunal declarou nos termos do artigo 431.º, n.º 1, alínea d) e artigo 432.º, n.º 1, alínea c) do CPP, em 2 de Junho de 2010, proceder nos termos da lei o procedimento do recurso de revisão.
De seguida, o Ministério Público respondeu em relação ao recurso interposto pelo recorrente (com o respectivo conteúdo constante de fls. 84 dos autos), entendendo que não está reunido o requisito previsto no artigo 431.º, n.º 1 alínea d) do CPP, pelo que deve ser julgado improcedente o recurso.
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Em relação às respectivas questões solicitadas, o tribunal, ao abrigo do artigo 436.º do CPP, vem fazer o seguinte:
RELATÓRIO
Ao abrigo do artigo 431.º, n.º 1, alínea b) do CPP, o recorrente A veio interpor o presente recurso da revisão alegando a “descoberta de novos factos”.
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Ora, vamos analisar se estão preenchidos os requisitos legais da revisão da sentença (já transitada em julgado) dos autos principais deste processo.
Dispõe o artigo 431.º do CPP (fundamentos e admissibilidade da revisão) o seguinte:
“1. A revisão da sentença transitada em julgado é admissível quando:
a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;
b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz e relacionado com o exercício da sua função no processo;
c) Os factos que serviram de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
2. Para o efeito do disposto no número anterior, à sentença é equiparado despacho que tiver posto fim ao processo.
3. Com fundamento na alínea d) do n.º 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada.
4. A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida.”
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Segundo a alínea d) do n.º 1 do art.º 431.º do Código de Processo Penal de Macau, para poder proceder-se à revisão duma sentença já transitada em julgado, é preciso satisfazer dois requisitos: 1. a descoberta de novos factos ou meios de prova; 2. esses novos factos ou meios de prova podem, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
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De acordo com o entendimento comum da doutrina e da jurisprudência, os factos ou meios de prova descobertos só seriam “novos” se não tiveram sido apreciados no respectivo processo onde se proferiu a sentença condenatória, ainda que o arguido não os tivesse negligenciado durante o julgamento.
No presente processo, o TJB, ao fazer o juízo sobre os factos em 9 de Fevereiro de 2006, considerou principalmente o relatório de exame n.º 0036-RT/SCL/EPM/2006 (fls. 78), mas nos autos do processo principal não estavam constantes o resultado de exame de urina do recorrente quando este acabou de entrar no EPM, o qual mostrou que o mesmo teve uma reacção positiva para os dois tipos de substâncias psicotrópicas (n.º 054B3404) (fls. 80), e o relatório médico n.º 00XXX-RT/SC-DASEF/2010 (fls. 79) que revelou o resultado do exame de urina.
Dado que o referido resultado de exame não foi apreciado em audiência de julgamento, está preenchido o requisito de “novas provas” exigido pelo artigo 431.º, n.º 1, alínea d) do CPP.
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Agora, pergunta-se, se está preenchido o 2.º requisito acima referido, isto é, será que esses novos factos ou meios de prova podem, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação (o ponto nuclear da alínea d do n.º 1 do artigo 431.º do CPP)? Tal como opinou o Ministério Público, este tribunal entende que a resposta é obviamente negativa.
Em primeiro lugar, apesar de que o resultado de exame (n.º 054B3404) mostrou que o recorrente teve uma reacção positiva em relação aos dois tipos de substâncias psicotrópicas acima referidos quando este acabou de entrar no EPM, isto não significa necessariamente que o recorrente é um toxico-dependente das referidas substâncias. Mesmo que seja, isto não significa que os 140 graus de estupefacientes encontrados na posse dele não fossem para entregar ou alienar a terceiros.
De facto, na sentença transitada em julgado já foi tido em conta a declaração prestada pelo recorrente em audiência, a declaração lida no JIC, os testemunhos dos três agentes da PJ, o relatório de exame dos respectivos objectos apreendidos, os respectivos relatórios médicos do arguido assim como outras provas. Assim, chegou-se à conclusão de que o recorrente recebeu os respectivos estupefacientes e os levou para Macau com a intenção de os entregar ou alienar a terceiro (e não para o consumo próprio).
Por outro lado, é indubitável que os testemunhos dos três agentes da PJ têm certo grau de importância para o juízo sobre os factos, e segundo os dados constantes do processo principal, o Ministério Público já procedeu ao inquérito da extorsão efectuada pelos agentes da PJ durante o processo de investigação da causa. E na ausência dum resultado final e na incerteza da influência deste sobre o julgamento do processo, não se pode, neste momento, determinar de modo algum se a sentença é justa ou não.
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Não podemos deixar de referir que, a sentença do TJB cedo já foi confirmada pelo tribunal de hierarquia superior, e não existe de modo algum a alegada insuficiência de matéria comprovada para fundamentar a decisão, nem o problema de erro notório na apreciação de prova, tanto mais que estes são apenas fundamentos dum recurso ordinário, mas que o recorrente os confundiu com fundamentos de recurso de revisão.
Por outro lado, o recorrente entende que a pena aplicada pelo tribunal deve ser corrigida tendo em conta que deve ser descontada da quantidade de estupefacientes uma quota para o consumo próprio de três dias, mas ao abrigo do artigo 431.º, n.º 3 do CPP, qualquer que seja o fundamento da correcção da medida de pena, isto não levará uma revisão da sentença.
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Assim, pelos acima expostos, o tribunal entende que os fundamentos e provas ora alegadas pelo recorrente são insuficientes para pôr em causa a imparcialidade da sentença, pelo que são manifestamente insatisfeitos os requisitos da revisão previstos no artigo 431.º, n.º 1, alínea d) do CPP.
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Pelo exposto, entende este tribunal que o recurso de revisão interposto pelo recorrente A deve ser rejeitado.
Notifique e D.N..
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Tendo em conta que inexiste manifestamente a necessidade de proceder as outras medidas necessárias de investigação da prova previstas no artigo 435.º, n.º 1 do CPP, pelo que, remete os autos do presente processo para o Tribunal de Segunda Instância, para que o Juiz do Tribunal de Segunda Instância faça justiça.”; (cfr., fls. 85 a 87 e 103 a 111).
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Remetidos os autos a este T.S.I., e em sede de vista, juntou o Exm° Magistrado do Ministério Público o seguinte Parecer:
“O mero facto da ocorrência de um exame de despistagem a produtos estupefacientes realizado aquando da entrada do recorrente no EPM em 25/4/05, detectando a existência de anfetaminas e metanfetaminas, não tem, por si, qualquer outro valor que essa mesma constatação, não permitindo, a partir do mesmo, extrair as ilacções que o mesmo pretende, designadamente que o mesmo fosse ou seja toxicodependente, por forma, porventura, a almejar a pretendida qualificação como traficante-consumidor.
Mas, ainda que tal sucedesse, a aceitar-se esse facto como meio de prova, o mesmo não poderia, por si, ou combinado com qualquer outro apreciado no processo, suscitar qualquer dúvida sobre a justiça da condenação, sendo certo que na mesma se deu como, expressa e claramente, assente que a detenção, pelo mesmo, dos produtos estupefacientes “não se destinava ao consumo próprio, mas com o fim de os entregar ou conceder a terceiros”.
Daí que, a “qualidade” de toxicodependente arrogada, mesmo a existir, aliás anterior, até, à sentença condenatória, não tivesse qualquer influência na prática do crime por que o recorrente foi condenado.
Donde, encontrando-nos de acordo com as doutas considerações do Exmo colega junto da 1ª instância e sem necessidade e maiores considerações ou alongamentos, sejamos a pugnar pela rejeição pelo presente recurso de revisão.”; (cfr., fls. 113 a 114).
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Fundamentação
2. Como é sabido, em regra, o trânsito em julgado de uma decisão faz “esquecer” os vícios de que padece, (“auctoritas rei judicatae prevalet veritati”).
Nas palavras do Prof. Eduardo Correia, “verdadeiramente ..., o fundamento central do caso julgado radica-se numa concessão prática às necessidades de garantir a certeza e a segurança do direito. Ainda mesmo com possível sacrifício da justiça material, quer-se assegurar através dele aos cidadãos a sua paz jurídica, quer-se afastar definitivamente o perigo de decisões contraditórias. Uma adesão à segurança com eventual detrimento da verdade material, eis assim o que está na base do instituto” do caso julgado; (in, “Caso Julgado e Poderes de Cognição do Juiz”, pág. 302).
Todavia, como salienta J. Alberto Romeiro – em artigo intitulado “A Valorização da Magistratura pela Revisão” – “uma justiça que reconhece os próprios erros e se corrige, que não os procura manter e defender com formulas vãs, é uma justiça edificante, que só confiança poderá inspirar”; (in, Scientia Jurídica, Tomo XVII, nºs 92/94).
Como afirmava o Prof. Cavaleiro de Ferreira: “a justiça prima e sobressai acima de todas as demais considerações. O direito não pode querer e não quer a manutenção duma condenação, em homenagem à estabilidade de decisões judiciais”; (cfr. “Revisão Penal” in, Scientia Jurídica, Tomo XIV, nº 75-76).
“A resignação forçada perante a necessidade de dar valor definitivo à sentença judicial não equivale a desconhecer a sentença injusta e a proclamar uma misteriosa transubstanciação em ordem jurídica de todos os erros jurisprudênciais, como se de nova e contraditória fonte de direito se tratasse. É melhor aceitar como ónus da imperfeição humana, a existência de decisões injustas, que escondê-las, para salvaguardar um prestígio martelado sobre a infalibilidade do juízo humano e sob a capa de uma juridicidade directamente criada pelos tribunais; (in “Curso de Processo Penal” III, ed. da AAFDUL, 1957, pág. 37).
No mesmo sentido afirma ainda o Prof. F. Dias: “embora a segurança seja um dos fins prosseguidos pelo processo penal, isto não impede que institutos como o do recurso de revisão contenham na sua própria razão de ser um atentado frontal àquele valor, em nome das exigências da justiça. Acresce que só dificilmente se podia erigir a segurança em fim ideal único, ou mesmo prevalente, do processo penal. Ele entraria então constantemente em conflitos frontais e inescapáveis com a justiça; e, prevalecendo sempre ou sistemáticamente sobre esta, pôr-nos-ia face a uma segurança do injusto que, hoje, mesmo os mais cépticos, tem de reconhecer não passar de uma segurança aparente e ser só, no fundo, a força da tirania”; (in “Direito Processual Penal”, pág. 44).
Nesta linha de raciocínio, teve também esta Instância oportunidade de afirmar, que “o instituto da revisão visa estabelecer um mecanismo de equilíbrio entre a imutabilidade de uma decisão transitada em julgado e a necessidade de respeito pela verdade material. Reside na ideia de que a ordem jurídica deve, em casos extremos, sacrificar a intangibilidade do caso julgado por imperativos de justiça, de forma a que se possa reparar uma injustiça e proferir nova decisão”; (cfr. Ac. deste T.S.I. de 03.05.2001, Proc. nº 60/2001 e de 21.02.2002, Proc. nº 207/2001).
O presente “recurso extraordinário de revisão”, comporta, como é sabido, 3 fases. Uma “preliminar”, onde se processa, instrui e se informa sobre o peticionado pelo recorrente, outra “intermédia”, onde se aprecia e decide do pedido, e, a “final”, para efectivação do novo julgamento no caso de ser aquele autorizado.
Encontrando-nos na “fase intermédia” e competindo-nos emitir o apelidado “juízo rescindente”, decidindo pela autorização ou pela denegação da pretendida revisão, detenhamo-nos na apreciação da pretensão do ora recorrente.
Nesta conformidade, mostra-se útil aqui transcrever o teor do art. 431º do C.P.P.M., o qual, estatuindo taxativamente os pressupostos para a revisão, prescreve que:
“1. A revisão da sentença transitada em julgado é admissível quando:
a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;
b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz e relacionado com o exercício da sua função no processo;
c) Os factos que serviram de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
2. Para o efeito do disposto no número anterior, à sentença é equiparado despacho que tiver posto fim ao processo.
3. Com fundamento na alínea d) do n.º 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada.
4. A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida”; (sub. nosso).
“In casu”, da análise a que se procedeu, confirma-se que preenchido está o requisito do trânsito em julgado do acórdão objecto do presente recurso.
E que dizer então?
Pois bem, cremos que o presente recurso apresenta-se como “manifestamente improcedente”, pouco havendo a dizer.
— Quanto ao “relatório médico” com base no qual alega que se comprova ser o recorrente “toxicodependente”, há que dizer que o mesmo, (independentemente de ser ou não este relatório um “novo facto ou meio de prova”) em nada altera a decisão proferida e cuja revisão o mesmo pretende.
Com efeito, no acórdão com o qual foi o mesmo recorrente condenado, resultou provado que:
“No dia 21 de Abril de 2005, alta noite, numa operação de rotina, o arguido A, foi interceptado por agentes da PJ, junto à paragem de taxis, no posto fronteiriço das Portas do Cerco.
Com a revista corporal, foram-lhe encontrados no bolso esquerdo das calças, dois saquinhos plásticos transparentes que continham 100 comprimidos de cor vermelha e um embrulho de papel de estanho com quatros saquinhos transparentes que continham 40 comprimidos de cor vermelha, todos de "Ma Ku" (cfr. auto de apreensão de fls 6), e ainda, foram apreendidos nele MOP$800,00, RMB$200,00 e um telemóvel de marca Nokia (cfr. auto de apreensão de fls. 10).
O exame laboratorial revelou que, dos comprimidos acima referidos, 130 continham Metanfetamina e Cafeína, com o peso total líquido de 12,763 gramas, sendo o peso líquido da Metanfetamina de 1.156 gramas, e 10 dos comprimidos continham Metanfetamina, Dimetanfestamina, Ethil vanillin e Cafeína, com o peso total líquido de 0.931 gramas, sendo o peso líquido da Metanfetamina de 0.198 gramas.
A Metanfetamina e a Dimetanfetamina estão abrangidas pela Tabela II-B do Decreto-Lei n.° 5/91/M de 28 de Janeiro.
O arguido A e o B já se conhecem há cerca de dez anos, e estes conheceram o "C" em Zhuhai, num karaoke, e, tiveram conhecimento que "C" vendia droga.
No dia dos factos ocorridos, o arguido A recebeu um telefonema do amigo B, para que este fosse a Zhuhai para buscar droga que já tinha encomendado ao "C".
Assim, o arguido dirigiu-se a Zhuhai, depois de receber a droga junto aos postos fronteiriços, o arguido transportou-a para Macau, a fim de ir entregar ao B no Landmark.
O arguido A agiu livre, voluntária e conscientemente.
Sabendo e conhecendo perfeitamente as características e qualidades dos produtos estupefacientes.
Tendo recebido, detido e transportado os produtos estupefacientes para Macau, não para consumo próprio, mas com o fim de os entregar ou conceder a terceiros.
Tinha perfeito conhecimento que a sua conduta não era permitida e era punida por Lei.
O arguido era comerciante no Interior da China antes da entrada na prisão, auferindo mensalmente o salário indeterminado.
É divorciado, tendo a seu cargo a uma filha.
O arguido não confessa os factos, sendo primário.”; (cfr., fls. 305 a 306).
E assim, e como bem salienta o Exm° Magistrado do Ministério Público junto do T.J.B., “mesmo aceitando-se que o tribunal de julgamento não tomou em consideração o citado documento pericial, este tão só demonstra que o réu, na data da sua realização tinha vestígios no seu corpo de substâncias psicotrópicas. Concluir que era toxicodependente é conclusão que tal documento não permite extrair.
Em segundo lugar, mesmo que fosse possível concluir-se, com esta ou qualquer outra prova superveniente, por esta doença do réu, o certo é que na douta sentença (que mais uma vez se vem por em crise) se considerou claramente que a detenção dos produtos estupefacientes não se destinavam ao consumo próprio mas com o fim de o entregar ou conceder a terceiros.
Daí, que mesmo dando-se como provada a qualidade de toxicodependente do réu (qualidade esta que, aliás, nem seria superveniente a sentença condenatória), tal não pode influir na decisão pois esta característica em nada terá influído na prática do crime por que foi condenado”; (cfr., fls. 84 a 84-v).
Na verdade, o facto de apresentar vestígios de consumo de estupefacientes não implica que se possa considerar que o estupefaciente que detinha no dia 21.04.2005, e que, em audiência de julgamento se provou não ser para o seu consumo, destinava-se, afinal, e ainda que em parte, para tal fim.
Assim, e evidente nos parecendo que o dito “relatório” não suscita, (nem de longe), “graves dúvidas” sobre a justiça da condenação, o mesmo se nos mostrando de dizer quanto à “conduta dos agentes da P.J.”, pois que inexiste “sentença transitada em julgado” (cfr., al. a), n° 1 do citado art. 431°), à vista está a solução.
— Uma nota final quanto à “pena” e à “Lei n° 17/2009” que fixa uma nova moldura penal para o crime pelo qual foi o recorrente condenado.
Ora, no que toca à “pena”, a pretensão de a ver diminuída colide frontalmente com o estatuído no art. 431°, n° 3, do transcrito comando legal, onde se prescreve que “Com fundamento na alínea d) do n.º 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada”.
No que tange à aplicação da Lei n° 17/2009, a fim de também se obter uma pena mais leve, importa também atentar no disposto no art. 2°, n° 4 do C.P.M..
Com efeito, preceitua-se aí que “Quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente, salvo se já tiver havido condenação transitada em julgado.”.
No caso, e pondo por ora de parte a questão do “regime que concretamente se mostra mais favorável”, o certo é que a decisão que condenou o arguido na pena de 9 anos de prisão e multa de MOP$10,000.00 ou, em alternativa em 60 dias de prisão subsidiária, há muito que, (e como atrás se disse), transitou em julgado.
Vê-se pois assim que o pedido deduzido é “manifestamente infundado”.
Decisão
3. Nos termos que se deixam explanados, acordam negar a peticionada revisão.
Custas pelo requerente, com taxa de justiça de 6 UCs, pagando ainda o recorrente o equivalente a 5 UCs, atento o estatuído no art. 438°, “in fine”, do C.P.P.M..
Macau, aos 29 de Julho de 2010
José Maria Dias Azedo
Tam Hio Wa
Chan Kuong Seng (subscrevo a decisão de indeferimento do pedido de revisão, exclusivamente porque o meio de prova ora invocado pelo requerente arguido não pode ser considerado como “novo”).
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