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Processo nº 94/2011

(Autos de Recurso Civil e Laboral)

Date: 03 Março de 2011
Recorrente: A
Recorrido: B

SUMÁRIO

    - A fixação de alimentos devidos ao menor constitui um dos componentes principais (e não indispensaveis) da regulação do exercício do poder paternal, mas isto não significa que o juíz tem de fixá-Ios no mesmo processo ainda que dos autos não constem elementos suficientes para o efeito, isto é, sem conhecer a situação económica daquele que houver de prestá-los e a necessidade daquele que houver de recebê-Ios.

    - Pode ser uma providência especial autónoma em relação à regulação do exercício do poder patemal.

O Relator,
Ho Wai Neng
















Processo nº 94/2011

(Autos de Recurso Civil e Laboral)

Data: 03 Março de 2011

Recorrente: A

Recorrido: B

ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:

I - Relatório

  Por sentença de 20/09/2010, decidiu-se a regulação do poder partenal da menor C, nos termos da qual é confiado à mãe A o exercício do mesmo, sem ter, no entanto, fixado alimentos devidos à menor por conta do pai, B, por considerar não ter elementos suficientes para o efeito, nomeadamente sem saber a situação económica do requerido.

  Inconfonnada na parte da não fixação de alimentos, vem a requerente C, mãe da menor, recorrer da decisão em causa, alegando e concluindo em síntese que a fixação de alimentos ao menor é um componente indispensável da regulação do poder paternal, independentemente de conhecer ou não a situação sócio-económica do requerido, que consiste um dever legal do juíz nos termos do art° 120° do DL n°65/99/M.


*








O Mº Pº é de parecer da improcedência do recurso, por entender não estarem reunidos os elementos suficientes para o juíz fixar o quαntum dos alimentos devidos à menor.

II - Factos

Ficou assente a seguinte matéria fáctica:

1. 聲請人與被聲請人於01/12/2006於澳門結婚後,及後一同到德國生活。

2. 未成年人C,是聲請人及被聲請人之女兒,於2008年01月30日於德國出生。

3. 2008年7月,聲請人帶同未成年人回澳打算探親及渡假, 現時聲請人已無法聯絡上未成年人父親。

4. 現時未成年人父親沒有支付扶養費給未成年人,而聲請人亦無法再與其聯絡。

5. 現時,聲請人與未成年人居住於聲請人父親在美副將大馬路柏蕙花園的居所。

6. 未成年人的母親關心及愛護未成年人,並且自與未成年人的父親分開後一直照顧未成年人。

7. 聲請人現以幫人補習英文為收入來源,收入並不算穩定,但有父親協助生活開支,故聲請人及未成年人的生活沒大問題。

8. 未成年人現於仁慈堂托兒所就托,與聲請人的關係親密。

9. 聲請人希望繼續照顧未成年人,並願意承擔扶養未成年人的責任。

III - Fundamentos

o objecto do presente recurso consiste em saber se o juíz deve fixar o quantum dos alimentos ao menor independentemente de conhecer ou não a situação sócio-económica dos progenitores.

Dispõe o art° 120° do DL nº 65/99/M que:

“1. Na sentença,o exercício do poder paternal é regulado de harmonia com o interesse do menor,podendo este,no que respeita ao seu destino, ser confiado à guarda de qualquer dos pais ou,cautelarmente,de terceira pessoa ou de instituição adequada﹒

2. É estabelecido um regime de visitas aos,ou dos,pais, excepto quando, excepcionalmente, o interesse do menor o desaconselhe.

3. Quando seja caso disso,a sentença pode determinar que a administração dos bens do filho seja exercida pelo progenitor a quem,o menor não tenha sido confiado.

4. Quando o filha seja cautelarmente confiado a terceira pessoa ou a instituição, o juíz pode decidir que o exercício do poder paternal, na parte não abrangida pelos poderes e de veres que àqueles devam ser atribuídos para o adequado desempenho das suas funções, compete apenas a um dos progenitores, sendo este logo designado.

5. Quando o menor tenha sido cautelarmente confiado e não tenha sido requerida a aplicação de qualquer providência geral, o Ministério Público requer a que considere adequada."

Como se vê, desta norma não resulta que a sentença que decide sobre a regulação do exercício do poder paternal tem de obrigatoriamente incluir a fixação de alimentos.

É certo que a fixação de alimentos constitui urn dos componentes principais (e não indispensáveis) da regulação do exercício do poder paternal, mas isto não significa que o juíz tem de fixá-Ios no mesmo processo ainda que dos autos não constem elementos suficientes para o efeito.

Aliás, é o próprio legislador do DL n° 65/99/M que permite a fixação de alimentos devidos ao menor poder ser uma providência especial autónoma em relação à regulação do exercício do poder paternal (v. art° 95°, n° 1, al. f)e l) do DL n° 65/99/M).

Para o efeito, estabeleceu uma tramitação processual própria, nos termos da qual o requerido é citado para a conferência, com vista obter o acordo para o efeito. Na falta de acordo,é notificado para deduzir oposição (v. art°s 107° a 109° do citado diploma legal).
O juíz, depois de obter os elementos necessários, nomeadamente o relatório social que incida sobre os meios do requerido e as necessidades do menor, é que vai decidir (v.art°109°, n° 2, do mesmo diploma legal).

Daí se demonstra com clareza que, contrariamente o que defende a recorrente, o juíz não pode fixar os alimentos ao menor com olhos cegos, isto é, fixar os alimentos ao menor sem conhecer a situação económica daquele que houver de prestá-los e a necessidade daquele que houver de recebê-los.

No caso em apreço, o requerido é um estrangeiro, não residente de Macau; não se conhece o seu paradeiro, muito menos a sua situação sócio-económica.

Por outro lado, a mãe da menor, ora recorrente, também não trouxe aos autos elementos relativos à necessidade da menor.

Pelo contrário, manifestou até junto à assistente social que elaborou o relatório social de fis. 37 a 41 dos autos, que não contava o requerido contribuir para o sustento da menor (v. fis. 40, 1º paragráfo).

Perante este quadro de circunstancialismo, o tribunal a quo andou bem em não fixar cegamente o quantum dos alimentos devidos à menor.

IV - Decisao

Nos termos e fundamentos acima expostos, acordam os Juízes que compõem o Colectivo deste Tribunal, em conferência, em negar provimento ao recurso interposto, confinnando a sentença recorrida.

Custas pela recorrente.

RAEM, aos 03 de Março de 2011.

O Relator,

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Ho Wai Neng

Os Juízes Adjuntos,

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José Cândido de Pinho

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Lai Kin Hong