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Processo nº973/2010(/) Data: 17.02.2011
(Autos de recurso penal)

Assuntos : Crime de “condução em estado de embriaguez”.
Inibição da condução.




SUMÁRIO

1. Atenta a moldura penal para o crime de“condução em estado de embriaguez”, (até 1 ano de prisão cfr. art. 90° da Lei n° 3/2007), excessiva não é a pena de 70 dias de prisão, convertida em multa, à taxa diária de MOP$80,00, aplicada a um arguido surpreendido a conduzir na via pública com uma taxa de álcool no sangue de 1,82g/l.

2. A pena de inibição de condução só é passível de ser suspensa na sua execução perante comprovada existência de “motivos atendíveis”; (art. 109° da Lei n° 3/2007).


O relator,

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Processo nº 973/2010(()
(Autos de recurso penal)






ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:





Relatório

1. Em Processo Sumário respondeu A, vindo a ser condenado pela prática de um crime de “condução em estado de embriaguez”, p. e p. pelo art. 90°, n° 1 da “Lei do Trânsito Rodoviário” (Lei n° 3/2007), na pena de 70 dias de prisão, que lhe foi substituída por multa, com taxa diária de MOP$80.00, perfazendo a multa global de MOP$5,600.00 e na inibição de condução pelo período de 1 ano e 3 meses; (cfr., fls. 16 a 16-v que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

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Inconformado, o arguido recorreu.
Motivou para concluir nos termos seguintes:
“a). O recorrente foi acusado pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez previsto e punido pelo art.º 90.º, n.º 1 da Lei do Trânsito Rodoviário.
b). O recorrente confessou o facto que lhe era imputado, produzindo-se efeitos da confissão integral e sem reservas.
c). Existe circunstâncias de ser delinquente primário o recorrente.
d). Tem vício de excesso de pena a condenação à pena de 70 dias de prisão, substituída por multa com taxa diária de MOP$80, em total no valor de MOP$5.600,00 e à suspensão da validade da licença de condução pelo período de 1 ano e 3 meses. Condenação essa viola o disposto no art.º 56.º (sic.) do CP.
e). O Tribunal tem o poder discricionário em relação à decisão de suspender ou não a execução das sanções de inibição de condução e à determinação da medida da pena.
f). Tendo em conta as circunstâncias do facto de crime pelo arguido praticado não são especialmente graves, ele fez a confissão integral e sem reservas, é delinquente primário, e precisa de usar veículo no seu trabalho, bem como a suspensão da validade da sua licença da condução afectaria gravemente o seu meio de subsistência, também atentas as jurisprudências anteriores, todos os acima referidos são motivos atendíveis para a concessão da atenuação da pena e a suspensão da execução da inibição de condução.
g). Face ao exposto, tem vício de excesso de pena a condenação à pena de 70 dias de prisão, substituída por multa com taxa diária de MOP$80, em total no valor de MOP$5.600,00 e à suspensão da validade da licença de condução pelo período de 1 ano e 3 meses, condenação essa viola o disposto no art.º 65.º do CP e o art.º 109.º, n.º 1 da Lei do Trânsito Rodoviário.”; (cfr., fls. 25 a 32 e 55 a 65).

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Respondendo, assim conclui o Exm° Magistrado do Ministério Público:
“1. Da sentença recorrida resulta que, quanto à determinação da pena concreta aplicada ao recorrente, o Tribunal a quo atendeu aos critérios estabelecidos no art.º 65.º, n.ºs 1 e 2 do CP.
2. Em relação à culpa do recorrente, o exame de pesquisa de álcool verificou que a taxa de álcool no sangue do mesmo alcançou a taxa de 1,82 gramas por litro. Sendo a condutor, o recorrente deve observar na condução as regras de trânsito. A condução depois de beber causa possivelmente, aos peões e veículos circulando na via, perigos de consequências graves. O Tribunal a quo também considerou os factores, tais como a confissão do recorrente e a circunstância de ele ser delinquente primário.
3. Consideramos a partir do ponto de vista de prevenção criminal, o facto do crime praticado pelo recorrente é corrente em Macau, causado principalmente por causa duma consciência fraca dos condutores de observar as regras de trânsito. Um grande número de acidentes de viação foi causado por causa da condução depois de beber. Ocorre cada ano casos que causam ferimentos ou mortes resultados da condução após beber. Pelo que há-de ponderar as exigências de prevenção geral.
4. As circunstâncias deste caso não podem, absolutamente, ser consideradas mais ligeiras das do mesmo tipo de crime. Atende-se todas as circunstâncias disponíveis para a determinação da medida da pena, o grau da culpa do recorrente, a natureza do crime por ele praticado, a moldura da pena aplicável, a situação concreta do caso, a afectação causada pela sua conduta para a segurança de trânsito, nomeadamente o grau de excesso da taxa do álcool legalmente estabelecida, também se considera as exigências de prevenção geral, entendemos que a pena de 70 dias de prisão e da suspensão da validade da licença de condução pelo período de 1 ano e 3 meses está em conformidade com o grau da culpa pelo recorrente manifestado na execução do facto e é uma pena necessária para a realização das finalidades da punição.
5. Este Tribunal entende que não é excesso condenar o recorrente na pena de 70 dias de prisão, substituída por multa com taxa diária de MOP$80, em total no valor de MOP$5.600,00 e na suspensão da validade da licença de condução pelo período de 1 ano e 3 meses.
6. Pelo que, são manifestamente improcedentes os fundamentos apresentados pelo recorrente.
7. Nos termos do art.º 109.º, n.º 1 da Lei do Trânsito Rodoviário, o tribunal pode suspender a execução das sanções de inibição de condução ou de cassação da carta de condução por um período de 6 meses a 2 anos, quando existirem motivos atendíveis.
8. De facto, caso o arguido seja condutor profissional que mantenha o meio de subsistência conduzindo veículo, e seja delinquente primário, considerar-se-ia verificados, de acordo com as jurisprudências anteriores, os motivos atendíveis acima referidos. No entanto, segundo os factos provados e a condição pessoal constante da sentença, apenas provou-se que o arguido é um porteiro da Associação de Beneficiência B de Macau, mas não se provou que ele é um condutor profissional. Após o julgamento, o recorrente não indicou a existência de qualquer vício neste facto provado, nem apresentou ao Tribunal nenhum documento para provar a sua profissão como condutor. Até à fase do recurso, o mesmo não questionou a matéria de facto.
9. Não se verifica motivos atendíveis referidos no art.º 109.º, n.º 1 da Lei do Trânsito Rodoviário por não haver provas de o arguido ser condutor profissional. Pelo que, a não suspensão da execução da pena da suspensão da validade da licença de condução não viola o art.º 109.º, n.º 1 da Lei do Trânsito Rodoviário.
10. Pelo que, é manifestamente improcedente o fundamento apresentado pelo recorrente.”; (cfr., fls. 34 a 36 e 66 a 74).

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Nesta Instância e em douto Parecer considera o Exm° Representante do Ministério Público que se deve rejeitar o recurso; (cfr., fls. 79 a 81).

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Cumpre decidir.

Fundamentação

Dos factos

2. Vem dados como provados os factos seguintes:
“Em 1 de Novembro de 2010, pelas 00h12, na Avenida do Comendador Ho Yin, perto do Centro de Inspecção de Veículos Automóveis, os agentes do Corpo de Polícia de Segurança Pública interceptaram o motociclo de matricula n.º ME-XX-XX conduzido pelo arguido A, que se encontrou com cheiro intensivo de álcool, pelo que lhe foi realizado o exame de pesquisa de álcool no ar expirado, acabando por verificar que a taxa de álcool no sangue do mesmo alcançou a taxa de 1,82 gramas por litro.
O arguido agiu de forma consciente, livre e voluntária ao praticar a conduta acima referida, isto é, conduzir sob o efeito de álcool, com a taxa de álcool no sangue superior a 1,2 gramas por litro.
O arguido bem sabia que tal conduta é proibida e punida por lei.
Também se provou a condição pessoal do arguido, designadamente:
O arguido A, porteiro da Associação de Beneficiência B de Macau.
O mesmo tem como a habilitação literária o 2.º ano da escola primária, recebe o rendimento mensal no valor de MOP$7.400,00, sem encargo familiar.”; (cfr., fls. 15 a 15-v e 49).

Do direito

3. Duas são as questões colocadas no presente recurso.

Uma quanto à pena de multa imposta pelo crime de “condução em estado de embriaguez” pelo arguido ora recorrente cometido, e a outra, quanto à pena acessória de inibição de condução.

Porém, como se consignou em sede de exame preliminar, nenhuma razão tem o recorrente, impondo-se a rejeição do presente recurso.

Vejamos.

— Quanto a “pena de multa”.

Diz o recorrente que confessou os factos que lhe eram imputados e que é primário.

Pois bem, é verdade.

Porém, adianta-se desde já que a dita confissão, no caso, pouco relevo tem, pois que foi o recorrente detido em flagrante delito.

Por sua vez, não se pode olvidar que foi o mesmo recorrente surpreendido com a taxa de álcool no sangue de 1,82g/l, consideravelmente superior ao limite de 1,2 g/l para se considerar a conduta um “crime”.

Assim, e sendo que é tal ilícito punido com a pena de prisão até 1 ano, (cfr., art. 90°, n° 1 da Lei do Trânsito Rodoviário), não se vê como considerar excessiva a pena de 70 dias de prisão, substituída por multa, à taxa diária de MOP$80,00.

Na verdade, atento também ao limite mínimo da taxa diária, MOP$50.00, (cfr., art. 45°, n° 2 do C.P.M.), até se pode considerar tal pena benevolente, desnecessárias sendo outras considerações.

— Quanto à “inibição da condução”.

Nos termos do mesmo art. 90°, n° 1, tem tal pena o limite mínimo de 1 ano sendo o máximo de 3 anos.

Fixou o Mm° Juiz a quo a pena em questão em 1 ano e 3 meses.

Ponderando na taxa de álcool atrás referida, não se vê qualquer margem para redução.

Por sua vez, tem este T.S.I. entendido que “só se coloca a hipótese de suspensão da interdição da condução, caso o arguido seja um motorista ou condutor profissional com rendimento dependente da condução de veículos ... até porque os inconvenientes a resultar ... da execução dessa pena acessória não podem constituir causa atendível para a almejada suspensão ... posto que toda a interdição da condução irá implicar naturalmente incómodos não desejados pelo condutor assim punido na sua vida quotidiana”; (cfr., v.g., o Ac. de 19.03.2009, Proc. n°. 717/2008, e, mais recentemente, Ac. de 04.10.2010, Proc. n° 625/2010).

E é inequívoca, “in casu”a inverificação desse condicionalismo.

Nesta conformidade, vai o recurso rejeitado.

Decisão

4. Nos termos que se deixam expostos, e em conferência, acordam rejeitar o recurso; (cfr., art°s 409°, n° 2, al. a) e 410°, n° 1 do C.P.P.M.).

Pagará o recorrente a taxa de justiça de 6 UCs, e, pela rejeição, o equivalente a 4 UCs; (cfr., art. 410°, n° 4 do C.P.P.M., sem prejuízo de oportuna decisão quanto ao pedido de apoio judiciário).

Honorários ao Exm° Defensor no montante de MOP$800.00.

Macau, aos 17 de Fevereiro de 2011

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José Maria Dias Azedo
(Relator)

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Chan Kuong Seng
(Primeiro Juiz-Adjunto)

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Tam Hio Wa
(Segundo Juiz-Adjunto)

Processo redistribuído ao ora relator em 10.01.2011.
. Processo redistribuído ao ora relator em 10.01.2011.
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Proc. 973/2010 Pág. 14

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