打印全文
Processo nº 56/2011 Data: 24.02.2011
(Autos de recurso penal)

Assuntos : Crime de “furto”.
Medida da pena.
Suspensão da execução da pena.

SUMÁRIO

Ainda que se reconheça que devem ser evitadas penas de prisão de curta duração, censura não merece a pena de 1 mês e 15 dias de prisão imposta a um arguido pela prática de um crime de “furto”, se o mesmo já sofreu duas condenações em pena de prisão efectiva pela prática de crimes de “roubo” e “tráfico de estupefacientes em quantidades diminutas”.


O relator,

______________________
Processo nº 56/2011
(Autos de recurso penal)






ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:





Relatório

1. Nos autos de Processo Comum Singular n° CR2-10-0017 do 2° Juízo do T.J.B., decidiu condenar o arguido A, com os sinais dos autos, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de “furto” p. e p. pelo artigo 197°, n° 1 do Código Penal de Macau, na pena de um 1 (mês) e quinze (15) dias de prisão; (cfr., fls. 126-v a 127 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

*

Inconformado, o arguido recorreu para, em sede da sua motivação, e em síntese, concluir “que o tribunal a quo não levou em plena consideração a situação actual dele, determinando uma pena demasiadamente elevada. Por isso, a decisão do tribunal a quo violou os art.s 40.°, 48.° e 64.° todos do Código Penal de Macau”; (cfr., fls. 132 a 138).

*

Em resposta, assim conclui o Exm° Magistrado do Ministério Público:
“1- In casu, tendo em conta os factos que se provou ter praticado, os mesmos consubstanciam um crime de furto p. e p. pelo artigo 197.°, n.° 1, do Código Penal de Macau, cabendo "pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa".
2- Facto é que a pena de prisão de 1 mês e 15 dias aplicada ao arguido situa-se dentro da moldura abstracta do crime em causa legalmente prevista e é muito próxima do seu limite mínimo.
3- Facto é que a suspensão ou não da execução da pena prevista no artigo 48.° do Código Penal de Macau se trata de um poder-dever, ou seja de um poder vinculado do julgador, que terá que decretar a suspensão da execução da pena, na modalidade que se afigurar mais conveniente para a realização daquelas finalidades, sempre que se verifiquem os pressupostos legalmente previstos para o efeito.
4- Neste caso, a decisão de não suspensão da execução da pena aplicada ao arguido foi já ponderada e analisada pelo Tribunal, tal como consta da sentença ora proferida.
5- Nestes termos, entendemos que a douta Sentença não violou o disposto nos artigos 40.°, 48.° e 64.°, todos do Código Penal de Macau.”

Pugna assim pela confirmação da decisão recorrida; (cfr., fls. 147 a 148-v).

*

Em sede de vista, juntou o Exm° Proccurador-Adjunto o seguinte douto Parecer:
“A nossa Exma Colega demonstra, concludentemente, a insubsistência da motivação do recorrente.
Atenta a medida concreta da pena, entretanto, a pretensão do mesmo deve ser equacionada à luz do art. 44° do C. Penal.
No âmbito dos fins das penas, há que ter em conta, com particular acuidade, razões de prevenção especial de socialização.
E há que relevar, a propósito, o passado criminal do recorrente.
Desse passado emergem, concretamente, duas condenações em penas de prisão efectiva (integralmente cumpridas).
E, nesta altura, para além de outro processo pendente, encontra-se preventivamente preso à ordem do inquérito n°. 9557/2010 (cfr. fls. 146).
É incontroversa, assim, a gravidade da sua "desatenção ao aviso de conformação jurídica da vida" ínsito nas condenações em questão (cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, 253).
Deve, pelo exposto, o recurso ser julgado manifestamente improcedente (com a sua consequente rejeição, nos termos dos arts. 407°, n° 3-c, 409°, n° 2-a e 410°, do C. P. Penal).”; (cfr., fls. 161 a 162).

*

Cumpre decidir.

Fundamentação

Dos factos

2. Estão provados os factos seguintes:
“Em 23/10/2009, à cercas das 9 horas da noite, o A (arguido) entrou na loja “XX” (sito na Estrada dos XX, n° XX), tirou na prateleira de mercadorias da dita loja, um frasco de chá com mel do toranja (marca: “B”, de valor de 41.9) e após dentro da usa calça. O arguido não chegou a pagar o montante no balcão da caixa e ausentou-se de loja em questão. O empregado da loja, C, após a constatação do facto e logo correu para fora da loja e interceptou o arguido, junto dum agente da polícia, D (n° XXXXX), que encontrava em prestação de serviço de ronda naquela zona. O arguido retirou-se da sua calça aquele frasco de chá com mel de toranja e devolveu ao C.
O chá com mel de toranja, acima referido pertence propriedade da loja de "XX" (dependência da Companhia "XX").
O arguido agiu por forma livre, da sua vontade e consciência, que sem obter autorização do dono dos bens, tirou-se as mercadorias da loja e por seu dolo de não efectuar o pagamento, cujo o intuito em apropriar-se este bem.
Ele sabia perfeitamente que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.”; (cfr., fls. 125-v).

Do direito

3. Efectuando o enquadramento jurídico-penal da factualidade provada e já retratada, consignou o Mm° Juiz a quo o que segue:
“O arguido vem acusado pela prática de um crime de furto, p. e p. pelo artigo 197°, n°1 do Código Penal de Macau, ao qual corresponde uma pena de prisão até 3 anos de prisão ou com pena de multa.
São médio o grau de ilicitude e a gravidade das consequências do crime. A intensidade do dolo é elevado. O arguido não é primário e é de condição social humilde.
São considerados ainda os fins que determinaram o crime.
Quanto à medida concreta da pena, há a ponderar os critérios estabelecidos pelo art° 65° do Código Penal. Assim, esta determinação terá que ser feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. Deverão ainda ter-se em conta as demais circunstâncias referidas no n° 2 do mesmo artigo (grau de ilicitude, modo de execução, gravidade das consequências, grau de violação de deveres impostos, intensidade do dolo, sentimentos manifestados, fins ou motivos, condições pessoais do agente e sua situação económica, conduta anterior e posterior ao crime e falta de preparação para a manutenção de conduta lícita).
Afiguram-se consideráveis as necessidades de prevenção geral.
Pelo exposto e depois de tudo ponderado, o Tribunal entende adequado aplicar ao arguido a pena de (1) mês e quinze (15) dias de prisão efectiva, prisão efectiva esta que se impõe em face do passado criminal do arguido.”; (cfr., fls. 126 a 127).

Perante isto, que dizer?

Cremos pois que se impõe a rejeição do presente recurso, tal como se deixou consignado em sede de exame preliminar; (cfr., fls. 163).

Com efeito, em causa não está a matéria de facto e a sua qualificação jurídico-penal, discordando apenas o arguido da pena que lhe foi imposta.

E esta, mostra-se-nos justa e adequada aos factos, à personalidade do arguido e às necessidades de prevenção especial e geral do tipo de crime em questão.

Na verdade, e como se constata do C.R.C. do arguido ora recorrente, o mesmo cumpriu já pena de prisão (de 3 anos e 10 meses pela pratica de 1 crime de “roubo”, Proc. n° CR1-02-0057-PCC, e de 1 ano e 1 mês de prisão pela prática de 1 crime de “tráfico de estupefacientes em quantidades diminutas”, Proc. n° CR3-06-0171-PSM; cfr., fls. 115 a 117), prementes sendo assim as necessidades de prevenção, nomeadamente, especial, o que, logo por aí, afasta a possibilidade de se ponderar numa pena de multa (art. 64° do C.P.M.).

Por sua vez, e certo sendo que ao crime cometido corresponde pena de prisão até 3 anos, (cfr., art. 197° do C.P.M.), evidente se nos mostra que excessiva não é a pena que lhe foi imposta de 1 mês e 15 dias de prisão.

Por fim, quanto à pretendida suspensão da execução da pena, também à vista está a solução.

De facto, o “passado criminal” do ora recorrente impede um juízo de prognose favorável, o que inviabiliza, de todo, que se pondere na dita suspensão.

Reconhece-se que se deve evitar penas de prisão de curta duração; (cfr., Preâmbulo do D.L. n° 58/95/M de 14.11, que aprovou o C.P.M.).

Porém, no caso, e perante a “insistência” do recorrente em levar uma vida delinquente, outra solução cremos que não existe.

Ociosas nos parecendo outras considerações, resta decidir.

Decisão

4. Nos termos que se deixam expostos, e em conferência, acordam rejeitar o recurso; (cfr., art°s 409°, n° 2, al. a) e 410°, n° 1 do C.P.P.M.).

Pagará o recorrente a taxa de justiça de 5 UCs, e, pela rejeição, o equivalente a 3 UCs; (cfr., art. 410°, n° 4 do C.P.P.M.).

Honorários ao Exm° Defensor no montante de MOP$1,500,00.

Macau, aos 24 de Fevereiro de 2011


_________________________
José Maria Dias Azedo
(Relator)

_________________________
Chan Kuong Seng
(Primeiro Juiz-Adjunto)

_________________________
Tam Hio Wa
(Segundo Juiz-Adjunto)

Proc. 56/2011 Pág. 10

Proc. 56/2011 Pág. 1