打印全文
Processo nº 944/2010(() Data: 03.03.2011
(Autos de recurso penal)

Assuntos : Prazo para recorrer.



SUMÁRIO

1. Se o arguido esteve presente na sessão de leitura da sentença, o prazo de recurso da mesma começa a contar no dia seguinte.
Sendo tal prazo de 10 dias – cfr., art. 401°, n.°1 do C.P.P.M. – e constatando-se que a apresentação da motivação ocorreu para além de tal prazo, é o recurso extemporâneo, dele não se podendo conhecer.



O relator,

______________________
José Maria Dias Azedo

















Processo nº 944/2010(()
(Autos de recurso penal)






ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:





Relatório

1. Em sede dos presentes Autos de processo Comum Singular no T.J.B. registado com n.° CR3-10-0161 respondeu A, com os sinais dos autos, vindo, a final, a ser condenado como autor de 1 crime de “emprego ilegal” p. e p. pelo art. 16°, n° 1 da Lei n° 6/2004, na pena de 4 meses de prisão suspensa na sua execução por 1 período de 1 ano e 6 meses, na condição de pagar à R.A.E.M. a quantia de MOP$5,000.00; (cfr., fls. 70 a 70-v que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

*

Inconformado, traz o arguido o presente recurso, assacando à decisão recorrida os vícios de “insuficiência da matéria de facto provada para a decisão” e “erro notório na apreciação da prova”; (cfr., fls. 77 a 81-v).

*

Em resposta e posterior Parecer, entendem os Exm°s Magistrados do Ministério Público que nenhuma razão tem o recorrente, pugnando pela rejeição do recurso; (cfr., fls. 84 a 85-v e 93 a 93-v).

*

Considerando-se que extemporâneo era o recurso, foi o recorrente notificado para, querendo, dizer o que entendesse conveniente; (cfr., fls. 96).

*

Nada vindo aos autos, passa-se a decidir.

Fundamentação

2. Insurge-se o arguido ora recorrente contra a decisão que o condenou como autor de 1 crime de “emprego ilegal” p. e p. pelo art. 16°, n° 1 da Lei n° 6/2004, assacando à decisão recorrida os vícios de “insuficiência da matéria de facto provada para a decisão” e “erro notório na apreciação da prova”.

Todavia, como se consignou, extemporâneo é o presente recurso, não sendo de se conhecer.

Vejamos.

Preceitua o art. 401°, n.°1 do C.P.P.M. que:
“O prazo para interposição do recurso é de 10 dias e conta-se a partir da notificação da decisão ou do depósito da sentença na secretaria, ou, tratando-se de decisão oral reproduzida em acta, da data em que tiver sido proferida, se o interessado estiver ou dever considerar-se presente.”

A sentença ora recorrida foi lida na sessão do dia 22.10.2010, e nesta mesma data foi o arguido recorrente notificado de que, não se conformando, da mesma podia recorrer para este T.S.I. no prazo de 10 dias; (cfr., fls. 71 e 72).

Sucede porém que a motivação de recurso apenas deu entrada, por fax, no T.J.B., no dia 12.11.2010, (cfr., fls. 75), e assim, após o prazo de 10 dias previsto no transcrito comando do art. 401°, n.°1 do C.P.P.M.

Constatando-se assim que extemporâneo é o presente recurso, do mesmo não se pode conhecer.

Decisão

3. Em face do exposto, e em conferência, acordam declarar extemporâneo o presente recurso, e dele não se conhece.

Custas pelo recorrente com taxa de justiça que se fixa em 2 UCs.


Macau, aos 3 de Março de 2011
José Maria Dias Azedo (Relator)
Chan Kuong Seng
Tam Hio Wa

T Processo redistribuído ao ora relator em 10.01.2011.
. Processo redistribuído ao ora relator em 10.01.2011.
---------------

------------------------------------------------------------

---------------

------------------------------------------------------------

Proc. 944/2010 Pág. 6

Proc. 944/2010 Pág. 1