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Processo n.º 464/2010
(Conflito de competência)

Data: 14/Abril/2011

   ASSUNTOS:
  
  - Conflito de competência entre o Juiz titular do processo e o Juiz Presidente do Colectivo


SUMÁRIO:
    
    Nas acções com processo ordinário em que tenha ocorrido uma situação de revelia operante cabe ao Juiz Presidente do Colectivo lavrar a sentença final.
    
                 O Relator,
                 João A. G. Gil de Oliveira







Processo n.º 464/2010
(Conflito de competência)
Data: 14/Abril/2011
Autor / Requerente: Banco A, S.A.
Réu: B
    
    ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
    
    I - BANCO A, S.A., Autor nos autos à margem referenciados, que move contra B, vem requerer
    RESOLUÇÃO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
    o que faz com os seguintes fundamentos:

    A 1 de Setembro de 2009, o Autor intentou contra B, acção declarativa de condenação, no pagamento de quantia certa, sob a forma de processo ordinário, onde, sumariamente, pedia a condenação da Ré, no pagamento ao Autor da quantia de MOP60.418,17, a que acrescem os jures que se forem vencendo, à taxa anual de 30% (trinta por cento), após a propositura da acção e até integral pagamento, o respectivo imposto de selo que sobre os mesmos incide e, ainda, as custas e condigna procuradoria.

    Como consta do despacho de fls. 96, dos autos à margem referenciados, a Ré foi citada pessoalmente e não contestou, desta forma, operando a revelia e dando-se por confessados os factos articulados pelo Autor, pelo que ordenou o juiz titular do processo que se desse cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 405° do Código de Processo Civil.

    Posteriormente, como consta do douto despacho de fls. 101, dos autos à margem referenciados, foram os autos conclusos ao Juiz Presidente do Tribunal Colectivo, para ser proferida decisão final.

    Ao que veio o Juiz Presidente do Tribunal Colectivo responder, por despacho proferido a 3 de Maio de 2010, constante dos autos à margem referenciados, no sentido de se abster de intervir naqueles autos, e, como tal, não se reconhecendo competência própria para neles intervir, por considerar que "a situação em causa não se integra na hipótese prevista no artigo 24º, n.º 2 da LBOJM, pelo que seguindo a regra prevista no artigo 23º, n.º 2 do mesmo diploma, sou de entender que compete ao juiz titular do processo proferir a respectiva sentença final" (itálico nosso).

    Ao tomar conhecimento da posição do Juiz Presidente do Tribunal Colectivo, veio o Juiz titular do processo, por douto despacho, constante de fls. 109 e 110 dos autos à margem referenciados, também ele declarar a sua incompetência para proferir a decisão final.

    Tal situação consubstancia um conflito negativo de competência, na acepção do n.º 1 do artigo 35º do Código de Processo Civil, uma vez que, ambos os juizes se reconhecem como incompetentes para proferir a decisão final nos presentes autos, pelo que, fica por decidir a quem incumbe a competência para proferir decisão final nos autos à margem referenciados.

    Como ensina o Sr. Dr. Viriato de Lima, havendo uma situação "entre um juiz do TJB e um juiz presidente de tribunal colectivo, que declinaram a competência do tribunal singular e do tribunal colectivo, respectivamente, para proceder ao julgamento (...)", tal trata-se de "um conflito impróprio de competência"1 (itálico nosso).

    Em causa, está a interpretação e aplicação dos artigos 23°, n.º 6, al. 3) e 24°, n.º 2, ambos da LBOJM e 549º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, por forma a se decidir a quem incumbe o dever de proferir decisão final, se ao Juiz titular do processo se ao Juiz Presidente do Tribunal Colectivo, uma vez que ambos se reconhecem incompetentes para tal.
    Pelo exposto, requer a resolução do conflito de competência suscitado nos autos à margem referenciados e se profira decisão a determinar qual o juiz a quem incumbe a responsabilidade de proferir decisão final nos autos à margem referenciados.
    
    A Exma Senhora Procuradora Adjunta, em sentido contrário ao igualmente douto parecer emitido por outro Digno Procurador Adjunto, no processo 568/2010, de 31/3, emite o seguinte douto parecer:
    Estamos perante um caso em que se verifica o conflito negativo de competência suscitado entre a Mmª Juiz do 3° Juízo Cível e o Mmº Juiz Presidente do respectivo Tribunal Colectivo, ambos do Tribunal Judicial de Base.
    Salvo o devido respeito por opinião diferente, parece-nos que assiste razão à Mmª Juiz do 3° Juízo Cível, estando de acordo com as judiciosas considerações aduzidas no douto despacho de fls. 15 a 16 v dos autos, reiteradas na resposta de fls. 26 a 27.
    Na realidade, conjugando as disposições legais contidas no art. 405° do CPCM, no art. 23° n.º 6, al. 3) e no art. 24° n.º 1, al. 3) da Lei n.° 9/1999 (Lei de Bases da Organização Judiciária de Macau), compete ao presidente do tribunal colectivo elaborar os acórdãos e as sentenças finais nos processos que caibam na competência do tribunal colectivo, nos termos das leis de processo.
    E nos termos do art. 24° n.° 2 da Lei n? 9/1999, quando ocorra qualquer circunstância na tramitação processual que determine a não intervenção do tribunal colectivo, o dever de julgar a matéria de facto e de lavrar a sentença final cabe também ao juiz presidente do tribunal colectivo.
    No caso em apreço, tratando-se duma acção ordinária com valor superior à alçada dos Tribunais de Primeira Instância, compete ao tribunal colectivo julgar as questões de facto e cabe ao presidente do tribunal colectivo elaborar o respectivo acórdão.
    No entanto, uma vez que a acção não foi contestada, tendo a ré sido citada pessoalmente, fica afastada a intervenção do tribunal colectivo.
    Daí que a aplicação do disposto no n.° 2 do art. 24° da Lei n.° 9/1999. Ora, parece-nos clara a ideia do legislador em atribuir ao presidente do tribunal colectivo a competência para lavrar a sentença final, mesmo que não haja intervenção do tribunal colectivo por ter ocorrido alguma circunstância na tramitação processual, tal como a não contestação da acção, que é o nosso caso.
    Até parece uma solução pensada pelo legislador que alterou, a propósito, o regime anterior vigente no âmbito do D.L. n.º 17/91/M (antiga Lei de Bases da Organização Judiciária de Macau).
    Na verdade, comparando as disposições legais contidas no art. 24° da Lei n.° 9/1999 e no art. 25° do D.L. n.º 17/91/M, ambos reguladores da competência do presidente do tribunal colectivo, nota-se naquela norma o aditamento do n.º 2 (e também n.º 3) à redacção prevista no art. 25° do antigo diploma.
    Conforme o decidido por este Tribunal de Segunda Instância, nos casos em que a tramitação processual determine a não intervenção do Tribunal Colectivo - tais como o pedido não ter sido contestado e não resultar a afirmação de direitos indisponíveis -, cabe ao juiz presidente o "dever" de julgar a matéria de facto e de lavrar a sentença final.
    E o disposto no art. 24° n.º 2 da Lei n.º 9/1999 "tem apenas como escopo atribuir competência ao Juiz Presidente do Tribunal Colectivo para julgar a matéria de facto e lavrar a (respectiva) sentença nas acções que, pelo seu valor, deviam ser julgadas em Tribunal Colectivo, mas que, 'por qualquer circunstância na tramitação processual' se tomou desnecessária a sua intervenção - porque desnecessária a fase da audiência de discussão e julgamento, como acontece, v.g., com as acções ordinárias não contestadas - e não para proferir (apenas) decisão de direito (mérito), após pelo Juiz Singular saneado o processo e seriada a factualidade que por acordo das partes ou por prova documental se pôde considerar assente" (cfr. Ac.s de 25-4-2002 e 2-5-2002, proc. n.º 232/2001 e 235/2001).
    Acresce que, ao lavrar a sentença final, o Juiz Presidente do Tribunal Colectivo tem de fixar a matéria de facto, que é também uma maneira de "julga a matéria de facto", no seu sentido amplo, falado no n° 2 do art. 24° da Lei n.º 9/1999.
    Pelo exposto, estamos inclinados para considerar competente o Juiz Presidente do Tribunal Colectivo para lavrar a sentença final.
    Termos em que o conflito ora em análise deve ser decidido no sentido de atribuir competência ao Presidente do Tribunal Colectivo.
    
    Foram colhidos os vistos legais.
    
    II - Despachos em presença
O Mmo Presidente do Colectivo lavrou o seguinte despacho:
    “Foram os presentes autos a mim conclusos para proferir sentença.
    Segundo saiba, verifica-se divergência de opiniões entre colegas que compõem o Tribunal colectivo sobre a questão de saber a quem cabe dar a decisão final, e no sentido de uniformizar o modo de processamento para os casos futuros, em prol da certeza e segurança jurídicas, após uma ponderação cuidadosa, decido o seguinte.
    A questão que se levanta é saber a quem cabe proferir a sentença final, ou o juiz titular do processo ou o presidente do tribunal colectivo, quando o réu, devidamente citado na sua própria pessoa, não vem deduzir contestação, tendo para o efeito sido considerados confessados os factos articulados pelo autor.
    Para resolver a questão, importa ter em vista o artigo 24°, n.° 2 da Lei de Bases da Organização Judiciária de Macau (Lei n.° 9/1999, adiante designada por LBOJM), em que se estipula o seguinte:
    "Quando ocorra qualquer circunstância na tramitação processual que determine a não intervenção do tribunal colectivo, o dever de julgar a matéria de facto e de lavrar a sentença final cabe ao juiz presidente de tribunal colectivo".
    No fundo, a questão é saber em que circunstância deve aplicar a citada disposição legal.
    Vejamos.
    Para permitir dar uma resposta segura e convincente, importa desde já fazer a seguinte destrinça:
    1. Acções contestadas;
    2. Acções contestadas cujo mérito pode ser conhecido no despacho saneador por não carecer de mais prova;
    3. Acções não contestadas sendo a revelia inoperante; e
    4. Acções não contestadas sendo a revelia operante.
    O primeiro tipo de situações são situações típicas na tramitação do processo ordinário. Isto é, interposta determinada acção, contra a mesma foi deduzida contestação, e posteriormente cabe ao juiz titular do processo elaborar o despacho saneador e seleccionar a matéria de facto pertinente para a apreciação do fundo da causa, competindo neste caso ao colectivo decidir da matéria de facto através dos meios de prova apresentados pelas partes, e ao presidente do tribunal colectivo decidir de direito (artigo 549°, n.º 1 do Código de Processo Civil e artigo 23°, n.° 6, alínea 3) da LBOJM).
    Quanto ao segundo tipo de situações, já não há lugar à produção de prova, por dela não carecer face aos elementos constantes dos articulados.
    Neste caso, por não haver necessidade de julgar a matéria de facto, compete então ao próprio juiz titular do processo apreciar de direito, proferindo saneador-sentença caso assim entenda, razão pela qual o artigo 24°, n.º 2 da LBOJM deixa de aplicável. Sobre essa questão, foi já anteriormente apreciada pelo T.S.I. citando-se, para o efeito, os acórdãos do Processo n.º 235/2001, de 25 de Abril de 2002, e do Processo n.° 232/2001, de 2 de Maio de 2002.
    Em terceiro lugar, temos aquelas situações em que o réu não contesta, mas a falta da contestação não implica a confissão dos factos articulados pelo autor, i.e., temos a chamada revelia inoperante, nos termos do artigo 406° do Código de Processo Civil de Macau.
    Nessas situações, o julgamento não é 'feito perante o tribunal colectivo mas sim pelo tribunal singular, tendo o legislador ordenado que seja julgada a matéria de facto e de direito pelo juiz titular do processo, ao abrigo do artigo 549°, n.° 2 do mesmo Código de Processo Civil.
    Trata-se, no fundo, de um desvio à regra geral.
    Por sua vez, com a entrada em vigor da LBOJM, em especial do seu artigo 24°, n.° 2, o legislador pretendeu derrogar de certo modo o disposto no processo civil, tendo, para o efeito, atribuído a competência de julgar a matéria de facto e de direito ao presidente do tribunal colectivo.
    Assim, podemos configurar essa como “uma circunstância na tramitação processual que determine a não intervenção do tribunal colectivo”, pelo que por força daquela disposição "derrogativa", as acções não contestadas (cuja revelia é inoperante) passam a ser julgadas pelo presidente do tribunal colectivo, quer quanto à matéria de facto quer quanto à de direito.
    Finalmente, quanto às acções não contestadas em que a revelia é operante, isto é, situações em que o réu não contesta, tendo, em consequência disso, sido considerados, por lei, confessados os factos articulados pelo autor (artigo 405° do Código de Processo Civil), nesta circunstância a quem cabe proferir a decisão final?
    Tal como acontece com o segundo tipo de situações acima descrito, não há aqui factos para serem julgados, pois os factos articulados pelo autor são dados como todos assentes em virtude do silêncio do réu. Terá neste caso de intervir o presidente do tribunal colectivo, só para dar a sentença final, por força do mesmo citado artigo 24°, n.° 2?
    Salvo o devido e muito respeito por opinião contrária, não julgo esse último tipo de situações poder ser abrangido pelo disposto no artigo 24°, n.º 2 da LBOJM.
    Em primeiro lugar, por uma razão simples - não há matéria de facto para julgar.
    Segundo a aludida disposição legal, dispõe-se que "quando ocorra qualquer circunstância na tramitação processual que determine a não intervenção do tribunal colectivo, o dever de julgar a matéria de facto e de lavrar a sentença final cabe ao juiz presidente de tribunal colectivo" (sublinhado meu).
    Ora, o que acontece neste último tipo de situações é que os factos articulados pelo autor foram todos considerados confessados, deixando de haver lugar à fase da instrução, limitando a intervenção do tribunal à fase da sentença após dada oportunidade às partes para pronunciar sobre o aspecto jurídico da causa.
    Segundo o artigo 8° do Código Civil de Macau, "1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada. 2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. 3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados."
    De acordo com o que está consagrado no citado artigo 24º, n.° 2 da LBOJM, compete ao presidente do tribunal colectivo julgar a matéria de facto e proferir a sentença final. Mas nas acções em que não há lugar à produção de prova, face ao reconhecimento de toda a matéria fáctica (revelia operante), ainda aplicar-se-á a referida norma? Caso a resposta fosse afirmativa, então não se justificava por que razão teria o legislador atribuído a competência de simultaneamente "julgar a matéria de facto e de lavrar a sentença final" ao presidente do tribunal colectivo (sublinhado meu), quando na verdade não havia qualquer matéria de facto para julgar.
    Por outro lado, também não se compreendia por que razão teria regime diferente face ao segundo tipo de situações, em que igualmente não havia prova a produzir mas mesmo assim competia ao juiz titular do processo proferir, já no saneador, a sentença final (saneador-sentença)
    Assim, na fixação do sentido e alcance do alegado artigo 24°, n.° 2, terá que presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas, sem qualquer falha na elaboração da norma, o que nos permite concluir, sem margens para grandes dúvidas, que a referida disposição legal não se aplica nos casos em que não há lugar à produção de prova, a saber, no caso da revelia operante.
    Na verdade, o artigo 24°, n.º 2 da LBOJM só é aplicável nas situações' de revelia inoperante (melhor dizendo, quando ocorrem as circunstâncias previstas nas alíneas b), c) e d) do artigo 406° do Código de Processo Civil), isto é, situações cuja falta da contestação não implica a confissão dos factos articulados pelo autor, sendo assim compete ao autor a prova desses mesmos factos. Ora nessas situações, não obstante que a regra é ser a matéria de facto julgada com intervenção do tribunal colectivo (artigo 549°, n.º 1 do Código de Processo Civil), mas por força do artigo 549°, n.° 2 do Código de Processo Civil, passa o juiz singular a ter competência exclusiva para julgar a matéria de facto e de direito, e que por sua vez, com a introdução do artigo 24°, n.º 2 da LBOJM, essa competência passou para o presidente do tribunal colectivo.
    Diferentemente do que passa com a revelia inoperante, na revelia operante, vimos que não há matéria de facto que carece de prova (uma vez que foi dada como toda assente), neste caso já deixa de ter, ab initio, necessidade da intervenção do tribunal colectivo, por inverificação do pressuposto legal sobre a existência de questões de facto por julgar, nos termos do artigo 23°, n.° 6, alínea 3) da LBOJM.
    Nos termos do artigo 23º, n.º 2 do mesmo diploma legal, "sempre que a lei não preveja a intervenção do colectivo, os tribunais funcionam com tribunal singular", e, em regra, deve ser o juiz titular do processo.
    O Acórdão do TSI, de 23 de Fevereiro de 2006 do Processo n.° 307/2005, embora venha decidir questão diferente, mas consta da seguinte asserção que permitiria uma melhor compreensão do significado da expressão "juiz singular" - "E aqui ganha significado a nuance de que acima se falava quando o legislador fala em Tribunal Singular e não em Presidente do Tribunal Colectivo. É verdade que nos julgamentos de facto ou de direito efectuados pelo Presidente do Colectivo não deixamos de estar perante um Tribunal e esse tribunal não deixa de ser singular mas não é menos certo que não é assim que o legislador habitualmente o designa. Assim se passa a compreender que a diferente terminologia utilizada não deixa de ter aqui um determinado significado quanto ao desiderato do legislador." - sublinhado meu.
    Tudo visto e ponderado, e salvo o muito devido respeito por opinião contrária, julgo que a situação em causa não se integra na hipótese prevista no artigo 24°, n.° 2 da LBOJM, pelo que seguindo a regra geral prevista no artigo 23°, n.° 2 do mesmo diploma, sou de entender que compete ao juiz titular do processo proferir a respectiva sentença final.
    Assim, tudo visto e ponderado, com base nos fundamentos acima explicitados, abstenho-me a intervir nos presentes autos.”
    
    A Mma Juiz do processo lavrou o seguinte despacho: 
    “In casu, o Banco A, S.A., intentou acção contra o réu, solicitando que seja condenado o réu no pagamento da quantia de MOP60.418,17 e das respectivas despesas. O réu já foi citado (fl. 95) mas não fez contestação no prazo legal. Submeti o processo ao Sr. Juiz Presidente do Tribunal Colectivo, o qual entendeu que cabe ao juiz do processo (Tribunal Singular) lavrar a sentença (verso da fl. 101 e fl. 105).
    O acórdão de 25 de Abril de 2002 proferido pelo Tribunal de Segunda Instância no processo nº 235/2001 diz: 1. Quando a divergência sobre a respectiva competência entre Juízes do mesmo Tribunal de Primeira Instância é de carácter jurisdicional deve entender-se que se trata de um conflito de competência a ser resolvido pelo Tribunal imediatamente superior…….3. O disposto no artº 24º, nº 2 da Lei nº 9/1999 de 20.12 (“Lei de Bases da Organização Judiciária”) tem apenas como escopo atribuir competência ao Juiz Presidente do Tribunal Colectivo para julgar a matéria de facto e lavrar a (respectiva) sentença nas acções que, pelo seu valor, deviam ser julgadas em Tribunal Colectivo, mas que, por “qualquer circunstância na tramitação processual” se tornou desnecessária a sua intervenção – porque desnecessária a fase da audiência de discussão e julgamento, como acontece, v.g., com as acções ordinárias não contestadas……
     O acórdão de 2 de Maio de 2002 proferido pelo Tribunal de Segunda Instância no processo nº 232/2001 diz: Nos casos em que, como prevê o artigo artº 24º, nº 2 da Lei nº 9/1999 de 20 de Dezembro, a tramitação processual determinar a não intervenção do Tribunal Colectivo – tais como o pedido não ter sido contestado e não resultar a afirmação de direitos indisponíveis, cabe ao Juiz Presidente o “dever” de julgar a matéria de facto e de lavrar a sentença final.
    O artigo 405º (Efeitos da revelia) do Código de Processo Civil dispõe:
    1. Se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se reconhecidos os factos articulados pelo autor.
    
    2. O processo é facultado para exame pelo prazo de 10 dias, primeiro ao advogado do autor e depois ao advogado do réu, para alegarem por escrito, e em seguida é proferida sentença, julgando a causa conforme for de direito.
    
    3. Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado.
    
    O artigo 23º da Lei de Bases de Organização Judiciária dispõe:
    
    6. Sem prejuízo dos casos em que as leis de processo prescindam da sua intervenção, compete ao tribunal colectivo julgar:
     ……
    3) As questões de facto nas acções de natureza cível e laboral de valor superior à alçada dos Tribunais de Primeira Instância, bem como as questões da mesma natureza nos incidentes, procedimentos cautelares e execuções que sigam os termos do processo de declaração e cujo valor exceda aquela alçada;
    
    O artigo 24º, nº 2, da Lei de Bases de Organização Judiciária dispõe:
    Competência do presidente de tribunal colectivo
    
    2. Quando ocorra qualquer circunstância na tramitação processual que determine a não intervenção do tribunal colectivo, o dever de julgar a matéria de facto e de lavrar a sentença final cabe ao juiz presidente de tribunal colectivo.
    
    Do meu conhecimento, antes de Novembro de 2009 os juízes presidentes de tribunal colectivo de outros juízos cíveis entendiam que cabia ao Juiz Presidente o dever de lavrar a sentença no processo ordinário de declaração, em que o réu já foi citado mas não fez contestação. No entanto, o Sr. Juiz Presidente deste Tribunal Colectivo tem outro entendimento jurídico, entendendo que cabe ao juiz do processo proferir a sentença. Tal entendimento é diverso do tradicional. O artigo 24º da Lei de Bases de Organização Judiciária não foi revisto recentemente. Apenas o Sr. Presidente do Tribunal Colectivo tem um entendimento diferente. Porém, o referido entendimento sobre a competência de lavrar sentença irá afectar os processos do mesmo tipo.
    Nesta causa, embora o réu não fizesse contestação no prazo legal depois de ter sido citado, o valor envolvido neste caso é superior a cinquenta mil patacas. É também um processo ordinário em matéria civil, cuja natureza e complexidade são iguais às de outros processos ordinários da mesma matéria. Há possibilidade de surgirem no futuro mais processos deste tipo que envolvam quantias maiores de dinheiro (centenas de milhares ou vários milhões ou ainda mais) ou com mais complexidade e que os réus não fizeram contestação após citação. Entendo que, conforme as normas jurídicas em vigor, a não contestação do réu não deve ser um elemento para decidir qual o juiz tem a competência de lavrar sentença.
    Entendo que há necessidade de esclarecer quem tem a competência de julgar os processos do mesmo tipo de forma a salvaguardar a legalidade e legitimidade das sentenças nos processos do mesmo tipo, porquanto, depois a decisão transitada em julgado, a parte vencedora pode intentar acção executiva caso a parte vencida não cumpra voluntariamente a condenação, podendo pedir, com base na sentença proferida, a penhora ou venda dos bens dela (bens imóveis, importância depositada no banco ou bens móveis). Pelo dito, a sentença deve ser proferido pelo juiz competente de modo a assegurar os bens das partes e garantir a igualdade, imparcialidade e estabilidade do sistema judiciário.
    Salvo o devido respeito, entendo que cabe ao Sr. Juiz Presidente do Tribunal Colectivo lavrar a sentença, segundo o artigo 24º, nº 2 da Lei de Bases de Organização Judiciária e o teor dos acórdãos nos processos 235/2001 e 232/2001 do Tribunal de Segunda Instância. E aqui me declaro incompetente para lavrar a sentença neste processo.
    
    III - FUNDAMENTOS
    1. O objecto do presente recurso passa por saber se o juiz competente para julgar uma acção declarativa de condenação com processo ordinário em que tenha havido uma situação de revelia operante - em que foram considerados confessados os factos articulados pelo A. - deve ser prolatada pelo Juiz do processo ou pelo juiz Presidente do Colectivo.
Uma situação como a do presente caso foi julgada muito recentemente neste Tribunal, no processo 568/2010, de 31/3/2011 e tendo nós subscrito esse acórdão, bem poderíamos remeter-nos a dar aqui por reproduzida a argumentação expendida e que vai no sentido de considerar como competente para o efeito o Juiz Presidente do Colectivo.

    2. Não deixamos aqui de alinhar as linhas mestras de tal fundamentação.
    O Mmo Presidente do Colectivo, depois de analisar as diferentes situações de acções contestadas, a serem decididas no saneador ou não, não contestadas, com revelia operante ou não, analisa aquelas, como a presente, em que a revelia é operante, isto é, situações em que o réu não contesta, tendo, em consequência disso, sido considerados, por lei, confessados os factos articulados pelo autor (artigo 405° do Código de Processo Civil), para concluir que deve ser o juiz do processo a proferir a decisão final.
    Alinha os seguintes argumentos:
    - Não há matéria de facto para julgar;
    - Os factos articulados pelo autor foram todos considerados confessados, deixando de haver lugar à fase da instrução, limitando-se a intervenção do tribunal à fase da sentença após dada oportunidade às partes para se pronunciarem sobre o aspecto jurídico da causa;
    - De acordo com o que está consagrado no citado artigo 24º, n.° 2 da LBOJM, compete ao presidente do tribunal colectivo julgar a matéria de facto e proferir a sentença final. Já não seria assim nas acções em que não há lugar à produção de prova
    - Por outro lado, também não se compreendia por que razão teria regime diferente face ao segundo tipo de situações, em que igualmente não havia prova a produzir mas mesmo assim competia ao juiz titular do processo proferir, já no saneador, a sentença final (saneador-sentença);
    - Quando ocorrem as circunstâncias previstas nas alíneas b), c) e d) do artigo 406° do Código de Processo Civil), isto é, situações cuja falta da contestação não implica a confissão dos factos articulados pelo autor, compete ao autor a prova desses mesmos factos. Ora nessas situações, não obstante a regra ser a de que matéria de facto seja julgada com intervenção do tribunal colectivo (artigo 549°, n.º 1 do Código de Processo Civil), por força do artigo 549°, n.° 2 do Código de Processo Civil, passa o juiz singular a ter competência exclusiva para julgar a matéria de facto e de direito e com a introdução do artigo 24°, n.º 2 da LBOJM, essa competência passou para o presidente do tribunal colectivo.
    - Na revelia operante, como não há matéria de facto que careça de prova (uma vez que foi dada como toda assente), neste caso já deixa de ter, ab initio, necessidade da intervenção do tribunal colectivo, por inverificação do pressuposto legal sobre a existência de questões de facto por julgar, nos termos do artigo 23°, n.° 6, alínea 3) da LBOJM e nos termos do artigo 23º, n.º 2 do mesmo diploma legal, "sempre que a lei não preveja a intervenção do colectivo, os tribunais funcionam com tribunal singular", e, em regra, deve ser o juiz titular do processo.

    3. Se bem que se possa admitir esta douta interpretação parece-nos mais harmónica aquela que conduz a outra solução e vai no sentido de conferir a competência ao Presidente do Colectivo para a prolação da sentença.
    Atentemos nas normas mais directamente pertinentes com a presente questão:
    O artigo artº 24º, nº 2 da Lei nº 9/1999, de 20 de Dezembro, prevê que quando ocorra qualquer circunstância na tramitação processual que determine a não intervenção do tribunal colectivo, o dever de julgar a matéria de facto e de lavrar a sentença final cabe também ao juiz presidente do tribunal colectivo.

O artigo 405º (Efeitos da revelia) do Código de Processo Civil dispõe:
1. Se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se reconhecidos os factos articulados pelo autor.
2. O processo é facultado para exame pelo prazo de 10 dias, primeiro ao advogado do autor e depois ao advogado do réu, para alegarem por escrito, e em seguida é proferida sentença, julgando a causa conforme for de direito.
3. Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado.

      O artigo 549º, n.º 2 do Código de Processo Civil:
      2. Porém, nas acções não contestadas que tenham prosseguido em obediência ao disposto nas alíneas b), c) e d) do artigo 406º, só tem lugar a intervenção do tribunal colectivo se as partes o requererem nos 15 dias subsequentes à notificação prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 431º; se as partes o não requererem, o julgamento da matéria de facto e a elaboração da sentença final competem ao juiz do processo.
3. Se as questões de facto forem julgadas pelo tribunal singular quando o devam ser pelo tribunal colectivo, é anulado o julgamento.
      
      O artigo 23º da Lei de Bases de Organização Judiciária dispõe:
6. Sem prejuízo dos casos em que as leis de processo prescindam da sua intervenção, compete ao tribunal colectivo julgar:
  (...)
3) As questões de facto nas acções de natureza cível e laboral de valor superior à alçada dos Tribunais de Primeira Instância, bem como as questões da mesma natureza nos incidentes, procedimentos cautelares e execuções que sigam os termos do processo de declaração e cujo valor exceda aquela alçada;

    4. Cremos que o argumento principal do Mmo Juiz Presidente reside no facto de o juiz singular, não padecendo de nenhuma inabilidade, antes pelo contrário, sendo o titular do processo, não havendo necessidade de reunir o Colectivo para julgamento de facto, como acontece nas situações de revelia operante, deve ser ele a julgar (decidir) o caso, tanto mais que o faz noutras situações, como seja quando houver de o decidir logo no saneador.
    Como já dissemos, tal interpretação poderia ser admitida, não fora o caso de a outra parecer mais harmónica e porquê?
    Desde logo a solução que aqui se defende encaixa perfeitamente na previsão do supra citado artigo 24º do LBOJ, norma que sobreveio, no tempo, às disposições do Código de Processo Civil.
    E não se diga que não há aí um julgamento de facto, pois que o que acontece na revelia operante é que se consideram confessados os factos articulados pelo A., o que não dispensa um julgamento de facto que passa pelo seu enquadramento e concerto com outras provas, documentais, nomeadamente, factos notórios, etc. Atente-se no disposto no artigo 562º, n.º 3 do CPC, cabendo ao juiz que elabora a sentença proceder ainda a um exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer.
    Na verdade, o exame crítico das provas implica que ainda que se não tenham comprovado por qualquer dos meios aludidos no artigo 562º, n. 3 do CPC, se possam até intuir lógica e necessariamente dos que se provaram segundo a experiência comum.2
    Ora, a lei é bem clara ao solicitar a intervenção do Presidente do Colectivo, ainda que desacompanhado deste, assim sendo mesmo, nas situações em que ocorra um julgamento colectivo, já que é a ele que lhe cabe singularmente proferir a sentença.
    
    5. Depois importa considerar, naquela perspectiva de harmonia de que acima se falava, as fases processuais em que diferentes juízes são chamados a intervir.
    Ao juiz do processo cabe conduzi-lo até à fase do julgamento, que, nos casos ordinários, culminarão com um julgamento da matéria de facto para resposta aos quesitos e em que intervém um outro Tribunal composto por outros juízes, o Colectivo, presidido pelo Presidente.
    A importância destas etapas sai reforçada quando a lei, como bem assinala a Senhor a Procuradora, até parece consagrar uma solução pensada pelo legislador que alterou, a propósito, o regime anterior vigente no âmbito do D.L. n.º 17/92/M, 2 de Março (antiga Lei de Bases da Organização Judiciária de Macau).
    Na verdade, comparando as disposições legais contidas no art. 24° da Lei n.° 9/1999 e no art. 25° do D.L. n.º 17/91/M, ambos reguladores da competência do presidente do tribunal colectivo, nota-se naquela norma o aditamento do n.º 2 (e também n.º 3) à redacção prevista no art. 25° do antigo diploma.
    
    6. Acresce que se entende não se poder retirar do facto de o juiz singular poder decidir no saneador as acções um argumento contrário ao ora enunciado, pro competência do Presidente, porquanto aí as situações são diferentes, sendo a questão decidida a partir de questões processuais, adjectivas, ou se substantivas, como flui do art. 429º, n.º1, b) do CPC, se o estado do processo o permitir, sem necessidade de mais provas. Isto aponta para uma outra linearidade das questões substantivas a apreciar, por um lado, por outro, para uma salvaguarda dos interesses pleiteados, pois que as partes estão e esgrimiram no processo, com possibilidade até de forçarem (por via de um recurso) à produção de outras provas, se o entenderem necessário, ainda em sede de um julgamento em 1ª instância que entendam dever ser realizado.
    Ou seja, é completamente diferente uma decisão proferida no saneador, por se entender serem suficientes as provas que suportem uma dada solução, de uma outra decisão, proferida a final, já que naquela sempre se pode obrigar ainda à realização de um julgamento, por via de oportuno recurso.
    É aqui que dentro daquela harmonia de que acima se falava que se aduz uma explicação para esta competência do presidente do Colectivo que, em termos históricos entronca no saber da corregedoria, cometida tendencialmente e por regra, em princípio, a juízes mais experientes e a um passo da 2ª instância, sendo compreensível que os julgamentos finais de um processo tramitado em 1ª Instância, qualquer que ele seja, seja sentenciados por um Presidente de Colectivo.
    Isto, claro está, sem reconhecer saber e preparação aos juízes singulares e sem deixar de reconhecer a complexidade que não poucas vezes uma decisão no saneador implica e talvez por isso mesmo poucas aí sejam decididas
    
    7. Na verdade, conforme o decidido por este Tribunal de Segunda Instância, nos casos em que a tramitação processual determine a não intervenção do Tribunal Colectivo - tais como o pedido não ter sido contestado e não resultar a afirmação de direitos indisponíveis -, cabe ao juiz presidente julgar a matéria de facto e de lavrar a sentença final. - Quanto à elaboração dos acórdãos (de matéria de facto) e das sentenças finais, cabe, em princípio, ao Juiz Presidente, quando, pela forma do processo ou pelo valor de causa, houver intervenção do Tribunal Colectivo, como prevê o artigo 561º do Código de Processo Civil, “concluída a discussão do aspecto jurídico da causa”, o processo é concluído ao juiz (presidente), que profere sentença dentro de 20 dias.
    Mas nos casos em que a tramitação processual determinar a não intervenção do Tribunal Colectivo – tais como o pedido não ter sido contestado e não resultar a afirmação de direitos indisponíveis -, cabe ao Juiz Presidente o “dever” de julgar a matéria de facto e de lavrar a sentença final. 3
    Esta mesma interpretação não deixa de ser consentânea com a análise e fundamentação desenvolvida para a competência nos processos laborais, como flui do acórdão 307/2005, deste TSI, de 23/2/2006, onde a especificidade e singularidade das questões e a natureza da intervenção ao longo do processo ditaram a decisão aí proferida.
    
    8. Assim sendo e dando aqui por reproduzida a fundamentação expendida no aludido processo 568/2010, de 31/3 deste Tribunal, ainda que não repugnando outra interpretação, somos a decidir no sentido de cometer a competência ao Juiz Presidente do Colectivo.
    
    IV - DECISÃO
    Pelas apontadas razões, acordam em considerar competente para proferir a sentença no aludido processo o Mmo Juiz Presidente do Colectivo.
    Sem custas por não serem devidas.

Macau, 14 de Abril de 2011,
João A. G. Gil de Oliveira (Relator)
Ho Wai Neng
José Cândido de Pinho

    1 In Código de Processo Civil de Macau - Anotado e Comentado, Volume, Artigos 1° a 210°, da autoria de Cândida da Silva Antunes Pires e Viriato Manuel Pinheiro de Lima, Faculdade de Direito da Universidade de Macau, 2006, a fls.130.

2 - Ac. STJ, de 19/1/48, BMJ 333º, 380, , de 16/12/87, BMJ 372, 380 e Lebre de Freitas, CPC Anot., 2001, vol. 2º, 644
3- Ac. TSI, proc. n.º 232/2001, de 25/4/2002
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