Processo nº 580/2009(() Data: 03.03.2011
(Autos de recurso penal)
Assuntos : Despacho de não pronúncia.
Junção de documentos.
SUMÁRIO
1. Se dos autos já constarem os documentos cuja (nova) junção é requerida, motivos não há para se deferir tal pretensão.
2. A matéria da junção de documentos aos autos é regulada pelo art. 151°, n.°1 do C.P.P.M. que preceitua que:
“O documento deve ser junto no decurso do inquérito ou da instrução e, não sendo isso possível, deve sê-lo até ao encerramento da audiência”.
3. Quando no transcrito preceito se admite a possibilidade de junção “até ao encerramento da audiência”, tal tem naturalmente como pressuposto que o processo atinja tal fase processual.
O relator,
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José Maria Dias Azedo
Processo nº 580/2009(()
(Autos de recurso penal)
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
Relatório
1. A (A) e “ASSOCIAÇÃO DOS CONDOMÍNIOS DO EDIFÍCIO ……, (BLOCOS X, X e X)”, (......大廈X,X,X座管理委員會), ambas assistentes, apresentaram recurso do despacho de não pronúncia do arguido B pelo Mm° Juiz de Instrução Criminal proferido; (cfr., fls.132-v a 133-v e 142 a 148, que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).
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Seguidamente requereram a junção de duas fotografias (em fotocópia), e, posteriormente, de um disco digital, que pelo Mm° J.I.C. foi indeferido, determinando a sua devolução; (cfr., fls.152 a 153, 160, 164 a 166 e 167-v a 168 ).
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Também inconformadas com o assim decidido, as assistentes recorreram; (cfr., fls. 81 a 87).
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Admitidos os recursos, vieram os autos a este T.S.I..
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Passa-se a decidir.
Fundamentação
2. Como resulta do que se deixou relatado, dois são os recursos trazidos a este T.S.I..
— Ponderando nas questões colocadas, e mostrando-se de começar pelo “2° recurso”, que tem como objecto o despacho que não admitiu a junção de fotocópias e do disco digital, vejamos.
Tem o despacho recorrido o teor seguinte:
“Em 05/05/2009, as assistentes A e Associação dos Condóminos de X, X, X do Edifício "……" apresentaram uma fotocópia de duas fotografias aos autos, requerendo que sejam consideradas peças integrantes da motivação do Recurso.
As assistentes declaram que fotografias foram extraídas de um disco digital de que apresentaram aos autos em 22/05/2009 enquanto disco esse é cópia do disco digital entrego em 11/07/2008 aos autos (ver fIs. 164 a 166, fls. 161, 152 e 86 dos autos).
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De acordo com o teor do esclarecimento apresentado pelas assistentes em 02/06/2009, parece que a fotocópia das duas fotografias e o disco digital apresentados respectivamente em 05/05/2009 e 22/05/2009 sejam reprodução do disco digital entrego aos autos em 11/07/2008, e as assistente nem mostram a necessidade da junção das matérias reprodução de um disco antes já entrego e junto nos autos como se refere a fI. s 86 dos autos.
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Por outro lado, o CPP no art.151°, n°1 estabelece que os documentos devem ser apresentados até ao encerramento da audiência.
Nos presentes autos, o debate instrutório foi efectuado em 24/04/2009 no qual foi proferido o despacho de não-pronúncia.
Em 04/05/2009, as assistentes deduzem o requerimento de recurso.
Sendo assim, nos termos dos art.s 283, n°1 e 151°, n°1 do CPP, salvo o devido respeito à melhor interpretação jurídica, entendemos que a fotocópia das duas fotografias apresentadas em 05/05/2009 e o disco digital entrego em 22/05/2009 fossem apresentados quer extemporaneamente quer por mera reprodução do documento já junto nos autos.
Pelo que, sem prejuízo do justo acórdão do TSI sobre o andamento dos presentes autos nem da possibilidade da eventual revisão do despacho de não-pronúncia proferido nos autos após o debate instrutório, com o devido respeito à posição douta do MP, determina-se que não sejam admitida a junção do requerimento referido a fls. 152 e 153 e o disco digital referido a fl. s161 dos autos e os devolvidos às assistentes requerentes.”; (cfr., fls. 167 a 168).
E, em sede de conclusões, dizem as recorrentes o que segue:
“1 - O despacho recorrido que não admitiu a junção de requerimento e do disco digital é um despacho recorrível, nos termos da lei processual penal.
2 - O disco digital oferecido aos autos em 22/05/2009 e cuja admissão foi rejeitada é apenas uma 2ª via do mesmo disco já anteriormente junto aos autos, quer em sede de inquérito na Polícia, quer em fase de instrução.
3 - Não constitui, assim, um meio de prova novo.
4 - Tendo os assistentes sido informados já em pleno debate instrutório de que o disco entregue em 11/07/2008 não continha as imagens relevantes, qualquer reacção ou acção para remediar a situação seria apenas possível após a conclusão do debate.
5 - Mas, não sendo um disco digital novo aquele entregue no JIC em 22/05/2009, mas sim apenas uma 2ª via dum outro já entregue anteriormente em 11/07/2008, não deverá considerar aquela entrega como tardia ou extemporrânea.
6 - O despacho recorrido, ao entender diversamente, errou na interpretação e na aplicação da norma constante do artigo 151.°, n° 1, do CPPM.
7 - Correctamente interpretando aquela norma do artigo 151.° do CPP, o disco em causa deveria ter sido admitido.
Mesmo que assim se não entenda,
8 - Tendo, em sede própria, sido interposto recurso do despacho de não pronúncia proferido, a admissão do disco sempre seria possível, atento o disposto nos artigos 450.° e 451° do CPC, subsidiariamente aplicável por força do disposto no artigo 4.° do CPPM.
9 - Não o fazendo, o despacho recorrido violou essas mesmas normas legais.” (cfr., fls. 181 a 187).
Pois bem, importa, antes de mais, atentar no seguinte.
Quando convidadas a esclarecer as razões da pretendida junção das “fotocópias” e do “disco digital”, declararam as assistentes ora recorrentes que as fotocópias foram extraídas do disco digital cuja junção posteriormente também requereram, e que o original deste disco já tinha sido entregue à Polícia na fase de Inquérito.
Ora, constatando-se que este disco, entregue à Polícia, encontra-se junto aos autos, (cfr, fls. 26, 45 e 77), mal se compreende o motivo do presente recurso.
De facto, se o disco de onde se extraiu a cópia (em disco) e as duas fotocópias já se encontra junto aos autos, qual a necessidade de uma nova junção?
Dizem as recorrentes que “correctamente interpretada a norma do art. n°151, n°1 do C.P.P.M., o disco em causa deveria ser admitido.”
Não subscrevemos o assim entendido, pois que adequadamente interpretado foi o invocado preceito legal.
Nos termos do citado art. 151°:
“1. O documento deve ser junto no decurso do inquérito ou da instrução e, não sendo isso possível, deve sê-lo até ao encerramento da audiência.
2. Fica assegurada, em qualquer caso, a possibilidade de contraditório, para realização do qual o tribunal pode conceder um prazo não superior a 8 dias.
3. O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável a pareceres de advogados, de jurisconsultos ou de técnicos, os quais podem sempre ser juntos até ao encerramento da audiência.”
E, atento o assim estatuído, há que dizer que quando no n°1 se refere à possibilidade de junção “até ao encerramento da audiência”, tal tem naturalmente como pressuposto que o processo atinja tal fase processual.
Não sendo o que sucedeu, visto que proferiu o Mm° J.I.C. “despacho de não pronúncia”, (e independentemente do demais), deviam as recorrentes proceder à junção em causa “no decurso da instrução”, ou, melhor até ao encerramento do debate instrutório, o que, como se viu, também não foi o que aconteceu.
Ociosas parecendo-nos assim mais considerações sobre a questão, improcede o recurso.
— Detenhamo-nos agora no “recurso do despacho de não pronúncia”.
Sobre a matéria incide o art. 289°, n°2 do C.P.P.M..
Preceitua o mesmo que:
“Se tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não-pronúncia.”
Entendeu o Mm° J.I.C. que insuficientes eram os indícios existentes nos autos, e, daí, o despacho recorrido.
Outra é a opinião das ora recorrentes.
Vejamos.
Os presentes autos tiveram início com uma denúncia apresentada à P.S.P., relatando um (eventual) crime de “dano” e um outro de “furto” que teriam ocorrido no período de 07.10.2007 a 23.10.2007.
Em relação ao crime de “dano”, declarou a mesma recorrente A que o mesmo se verificou em virtude da substituição de uma fechadura de uma porta dos serviços de condomínio (do edifício E), avaliada em MOP$20.00, e no que toca ao crime “furto”, tem o mesmo como objecto uma serra eléctrica avaliada em MOP$1,300.00, 65 lâmpadas fluorescentes, num valor de MOP$455.00, outras 26 lâmpadas, avaliadas em MOP$7,500.00, 3 baldes de detergente em valor não apurado e alguns documentos (não especificados).
Quanto à substituição da “fechadura” resulta dos autos que a mesma ocorreu em virtude de uma substituição das pessoas responsáveis pelo condomínio, não nos parecendo de considerar a matéria como criminalmente relevante.
Quanto ao crime de “furto”, vejamos.
O mesmo é imputado ao arguido B (B), (com os sinais dos autos).
Como se deixou relatado, considerando o Mm° J.I.C. que insuficientes eram os indícios da prática pelo dito arguido do referido crime de “furto”, proferiu pois o despacho ora recorrido.
E, também aqui, cremos que censura não merece o assim decidido.
De facto, para além da mera “suspeita” afirmada pela recorrente A no sentido que o autor do aludido crime de “furto” seja o arguido B, (ou alguém a seu mando), nada dos autos permite sequer “adensar” tal suspeita.
Com efeito, das diligência encetadas pela P.S.P. em fase de Inquérito, nada se conseguiu apurar. Das declarações prestadas e registadas nos autos também nada de relevo resulta, o mesmo sucedendo com os documentos juntos aos autos.
Após o arquivamento dos autos pelo Ministério Público, e em sede de instrução a requerimento das recorrentes, chegou-se também a fazer uma acareação entre a recorrente A e o arguido B, porém, certo é que, na mesma, nada daí resultou.
Dizem as recorrentes que o Mm° Juiz indeferiu incorrectamente um pedido de requisição de documentos ao Instituto de Habitação de Macau.
Ora, na dita decisão ponderou o Mm° Juiz a utilidade de tal documentação, e achando-a desnecessária, indeferiu o pedido pelas recorrentes apresentado no sentido da sua solicitação.
Também aqui cremos que bem andou o Mm° Juiz a quo.
Nos termos do art. 273°, n°2 do C.P.P.M.:
“O juiz indefere, por despacho irrecorrível, os actos requeridos que não interessarem à instrução ou servirem apenas para protelar o andamento do processo e pratica ou ordena oficiosamente aqueles que considerar úteis.”
E, admitindo-se que os documentos em questão podiam esclarecer melhor o litígio que existe (existia?) em virtude da administração do condomínio do “Edifício ……”, não nos parece que os mesmos pudessem esclarecer da autoria ou envolvimento no crime de “furto” pelas recorrentes imputado ao arguido dos autos.
Nesta, conformidade, e censura não nos merecendo a decisão do Mm° Juiz a quo, já que se mostra em harmonia com o art. 289°, n°2 do C.P.P.M., atrás citado, impõe-se reconhecer que improcede o presente recurso.
Decisão
4. Em face do que se tentou deixar esclarecido, acordam, negar provimento aos recursos.
Pagarão as recorrentes a taxa individual de justiça que se fixa em 6 UCs.
Macau, aos 03 de Março de 2011
(Relator)
José Maria Dias Azedo
(Primeiro Juiz-Adjunto)
Chan Kuong Seng
(Segunda Juiz-Adjunta)
Tam Hio Wa
T Processo redistribuído ao ora relator em 10.01.2011.
. Processo redistribuído ao ora relator em 10.01.2011.
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