Processo nº 856/2009(() Data: 17.03.2011
(Autos de recurso penal)
Assuntos : Prazo para recorrer.
Falta de depósito da sentença.
Irregularidade.
SUMÁRIO
1. O prazo de 10 dias para o recurso de uma sentença (ou Acórdão) proferido em processo penal conta-se a partir da data da sua leitura se o arguido à mesma assistiu.
2. A falta de depósito da sentença constitui uma irregularidade a ser arguida nos termos do art. 110° do C.P.P.M..
O relator,
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Processo nº 856/2009(()
(Autos de recurso penal)
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
Relatório
1. Em 23.03.2009, e no âmbito do Processo Comum Singular no T.J.B. registado com o n° CR2-08-0065, respondeu, A, com os sinais dos autos; (cfr., 109 a 109-v que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).
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Realizado o julgamento, ditou o Mm° Juiz sentença condenando o arguido como autor material de 1 crime de “emprego ilegal” p. e p. pelo art. 16°, n.°1 da Lei n° 6/2004 de 02.08, na pena de 4 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo períoddo de 1 ano.
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Em 03.04.2009, apresentou o arguido expediente suscitando, em síntese, a questão da “falta de depósito da sentença” pedindo uma nova leitura daquela; (cfr., fls. 115).
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Apreciando tal expediente, foi o mesmo pelo Mm° Juiz indeferido; (cfr., fls. 119 a 122).
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Notificado do assim decidido, o arguido recorreu.
Motivou para, a final imputar ao decidido “violação ao estipulado no CPP 87°, 353°, 355° e CC 10° dando lugar a irregularidade no elaborar, proferir, leitura, notificar e depósito da sentença, que foi tempestivamente impugnado pelo recorrente”, concluindo que se devia “julgar procedente o presente recurso, decretando inválido o acto do juiz a quo quando na audiência procedeu a leitura oral ou proferiu a sentença, bem como ser inválido os seguintes actos processuais, designadamente o acto de depósito da sentença.”; (cfr., fls. 125 a 127).
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Em resposta conclui o Exm° Magistrado do Ministério Público que:
“1- Neste caso, o depósito da sentença é tardio.
2- O depósito tardio da sentença constitui uma irregularidade por violação do disposto no art. 353.°, n.° 5 do Código de Processo Penal de Macau.
3- No nosso entendimento, a arguição da irregularidade no depósito da sentença pela recorrente foi tempestiva.
4- Assim, não nos repugna que seja concedido provimento ao recurso interposto pela recorrente.” ; (cfr., fls. 5 a 7).
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Admitido o recurso, vieram os autos a este T.S.I..
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Em sede de vista, juntou a Ilustre Procurador-Adjunto douto Parecer opinando no sentido de que sanado estava o vício originado com o depósito tardio da sentença; (cfr., fls. 48 a 50).
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Por despacho do ora relator, e em observância do princípio do contraditório, foi o arguido notificado do transcrito Parecer, nada vindo dizer; (cfr., fls. 61-v).
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Nada obstando, cumpre apreciar.
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Fundamentação
2. Ponderando sobre a questão colocada, cremos que acertada é a consideração exposta no douto Parecer do Ministério Público no sentido da extemporaneidade da arguição da falta de depósito da sentença, pouco havendo a acrescentar para se concluir pela improcedência do recurso.
De facto, tal entendimento está em consonância com o decidido pelo Vdo T.U.I. no Acórdão de 14.01.2004, Processo n.° 31/2003, onde se afirmou que:
“Nos termos do n.° 1 do art.° 401.° do Código de Processo Penal, entende-se que, para os sujeitos processuais presentes ou que devem ser considerados como presentes na audiência, o prazo de interposição do recurso da sentença começa a contar a partir da sua leitura e por conseguinte da notificação da mesma e o depósito da sentença é o momento a partir do qual corre o referido prazo para os que não devem ser considerados como presentes na audiência.
Em obediência ao n.° 3 do art.° 353.° do Código de Processo Penal, o juiz deve obrigatoriamente proceder à leitura, sob pena de nulidade, de toda a fundamentação ou sumulada se for muito extensa e o dispositivo.
Em estrito cumprimento do disposto nos art.°s 353.° e 354.° do Código de Processo Penal, ao proceder à leitura da sentença, esta deve já estar escritamente concluída, assinada e datada do dia da leitura. E o depósito da sentença é realizado imediatamente depois da leitura.
O obstáculo do acesso ao texto da sentença pode dificultar de facto a preparação da motivação do recurso, em violação do princípio de processo equitativo.
O depósito tardio da sentença constitui uma irregularidade por violação do disposto no art.° 353.°, n.° 5 do Código de Processo Penal. A proceder, serão invalidados não só o próprio depósito da sentença, mas também a sua leitura.
Tal irregularidade deve ser arguida no prazo previsto no art.° 110.°, n.° 1 do Código de Processo Penal, a contar da notificação ou conhecimento do acto ou intervenção em algum acto processual, mas nunca depois de ter decorrido o prazo de dez dias, fixado no n.° 1 do art.° 401.° do mesmo Código, para interposição do recurso da respectiva sentença a contar da sua leitura”.
Assim, e sendo de concluir que tardia foi a arguição do ora recorrente, sanada está a irregularidade em questão, e, nesta conformidade, ociosas nos parecendo outras considerações, impõe-se pois concluir pela improcedência do presente recurso.
Decisão
4. Nos termos e fundamentos expostos, em conferência, acordam negar provimento ao recurso.
Pagará o recorrente a taxa de 3 UCs.
Honorários ao Exmo. Defensor no montante de MOP$800.00.
Macau, aos 17 de Março de 2011
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José Maria Dias Azedo
(Relator)
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Chan Kuong Seng
(Primeiro Juiz-Adjunto)
(subscrevo a decisão na esteira do acórdão de 6/11/2003, do Processo n.º 237/2003).
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Tam Hio Wa
(Segundo Juiz-Adjunto)
Processo redistribuído ao ora relator em 10.01.2011.
. Processo redistribuído ao ora relator em 10.01.2011.
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Proc. 856/2009 Pág. 8
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