Processo n.º 719/2009 Data do acórdão: 2011-04-14
(Autos de recurso em processo penal)
Assuntos:
– execução por multas e outras obrigações pecuniárias
– processo contravencional laboral
– art.o 108.o, n.os 1 e 2, do Código de Processo do Trabalho
– matéria civil
– tribunal de recurso de causas penais
– declaração de incompetência
– recurso em processo civil e laboral
S U M Á R I O
1. A execução por multas e outras obrigações pecuniárias impostas num processo contravencional laboral a que aludem os n.os 1 e 2 do art.o 108.o do Código de Processo do Trabalho (CPT), aprovado pela Lei n.o 9/2003, de 30 de Junho, é promovida pelo Ministério Público por apenso ao próprio processo contravencional (cfr. os art.os 70.o e 23.o, n.o 1, do Código de Processo Civil (CPC) e os art.os 112.o, n.o 1, e 113.o, n.o 1, do Regime das Custas nos Tribunais (RCT)).
2. Como a matéria em causa nessa execução ora em questão nos presentes autos recursórios é de natureza exclusivamente civil, não cabe ao presente Colectivo ad quem, como tribunal de causas penais, decidir do mérito do recurso.
3. Portanto, este Colectivo ad quem tem que declarar oficiosamente a sua própria incompetência para tomar conhecimento do objecto do recurso (cfr. o art.o 31.o, n.o 1, do CPC), devendo o presente processado recursório ser distribuído de novo como um “recurso em processo civil e laboral”, e concluído depois à Secção de Processos em matéria não criminal do Tribunal de Segunda Instância (art.o 33.o, n.o 1, do CPC), para os efeitos tidos por convenientes.
O relator,
Chan Kuong Seng
Processo n.º 719/2009
(Recurso em processo penal)
Recorrente: Ministério Público
Recorrido: A (A)
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I - RELATÓRIO
Inconformado com o despacho judicial de indeferimento da penhora do “montante de comparticipação pecuniária”, exarado a fl. 47 dos autos de Execução por Multa, Custas e Indemnização n.o CR1-08-0020-LCT-A do Tribunal Judicial de Base, movidos pelo Ministério Público contra o Executado A (A), então corridos por apenso ao Processo de Contravenção Laboral n.o CR1-08-0020-LCT desse mesmo Tribunal, veio o Digno Procurador-Adjunto recorrer para este Tribunal de Segunda Instância, para peticionar a substituição daquela decisão por uma outra que ordenasse a penhora do direito do Executado à comparticipação pecuniária, concedido pelo Regulamento Administrativo n.o 13/2009 (cfr. a motivação de fls. 3 a 6v do presente processado recursório).
Subido o recurso, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta em sede de vista a fl. 14v, parecer no sentido de provimento do recurso.
Após redistribuído o presente processo recursório devido à recente especialização do Tribunal de Segunda Instância, foi emitido a fl. 21v o seguinte despacho pelo ora novo relator:
– <
Assim sendo, e antes de colher novos vistos por causa da especialização recente deste TSI, notifique o M.P. para, querendo, se pronunciar, em dez dias, sobre a “questão prévia” acima opinada.
[...]
Em tempo: E notifique o Executado ora recorrido nos mesmos termos e para mesmos efeitos.
[...]>>.
Subsequentemente, veio afirmar o Ministério Público a fl. 30 que “não se opõe à distribuição dos presentes autos como recurso em matéria civil, uma vez que está em causa uma execução por multa, custas e indemnização”, enquanto o Executado, depois de notificado, ficou silente.
Foram corridos depois os vistos pelos Mm.os Juízes-Adjuntos para efeitos da decisão da quesão prévia em causa.
Cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Como pertinência à solução da questão prévia acima mencionada, é de coligir do presente processado recursório os seguintes elementos:
– Em 23 de Fevereiro de 2009, o Digno Procurador-Adjunto junto do Tribunal Judicial de Base requereu, por apenso aos autos de Processo de Contravenção Laboral no CR1-08-0020-LCT, a execução por multa, custas e indemnização contra o Executado A, tendo no correspondente requerimento inicial alegado, e nomeadamente, que este, condenado em 28 de Outubro de 2008 a pagar MOP$48.515,00 de indemnização total aos oito trabalhadores identificados nesses autos, não pagou isto depois de decorrido o prazo para tal, nem pagou as multas e custas do mesmo processo nos montantes de MOP$8.800,00 e MOP$1.003,00, respectivamente (cfr. o teor de fls. 8 a 9 do presente processado recursório);
– Em 10 de Junho de 2009, promoveu o Ministério Público que se procedesse à penhora do direito do Executado no plano de comparticipação pecuniária, conferido pelo Regulamento Administrativo n.o 13/2009 (cfr. o teor de fl. 10 do presente processado recursório);
– Em 17 de Junho de 2009, decidiu a Mm.a Juíza do 1.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base indeferir a pretendida penhora, com fundamento no disposto do art.o 707.o, n.o 1, alínea b), e n.o 3, do Código de Processo Civil (CPC) (cfr. o teor de fl. 11 do presente processado recursório).
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
À situação processual reflectida pelos elementos acima coligidos do presente processado recursório, é aplicável o seguinte disposto no art.o 108.o, n.os 1 e 2, do vigente Código de Processo do Trabalho (CPT), aprovado pela Lei n.o 9/2003, de 30 de Junho, inserido no Capítulo III (Execução da sentença) do Título III (Do Processo Contravencional de Trabalho) do próprio Código:
– <<1. Nos casos em que tenha havido condenação em multa e no pagamento de outras obrigações pecuniárias, o montante em dívida é incluído na conta do processo.
2. Findo o prazo para o pagamento voluntário da multa e demais obrigações pecuniárias, o Ministério Público ordena as diligências adequadas à determinação da existência de bens do devedor, livres e desembaraçados e de valor suficiente, seguindo-se os termos do processo de execução por custas>>.
Assim sendo, compete efectivamente ao Ministério Público promover essa “execução por custas e multas”, a instaurar “por apenso ao processo no qual se tenha feito a notificação da respectiva conta ou liquidação” (cfr. os art.os 70.o e 23.o, n.o 1, do CPC), ou seja, e in casu, por apenso ao processo contravencional de trabalho, o que, aliás, corresponde ao estatuído no art.o 112.o, n.o 1, e no art.o 113.o, n.o 1, do actual Regime das Custas nos Tribunais (RCT).
Entretanto, como a matéria em causa na execução ora em questão, a correr – por remissão operada pela parte final do n.o 2 do referido art.o 108.o do CPT – nos termos da “Acção executiva por dívida de custas e multas” regulados detalhadamente nos art.os 112.o e seguintes do RCT, é de natureza exclusivamente civil, afigura-se a este Colectivo ad quem, como tribunal de causas penais, que não lhe caiba decidir do mérito do recurso vertente.
Portanto, este Colectivo ad quem tem que declarar oficiosamente a sua própria incompetência para tomar conhecimento do objecto deste recurso (cfr. o art.o 31.o, n.o 1, do CPC), devendo o presente processado recursório ser distribuído de novo como um “recurso em processo civil e laboral”, e concluído depois à Secção de Processos em matéria não criminal do Tribunal de Segunda Instância (art.o 33.o, n.o 1, do CPC), para os efeitos tidos por convenientes.
IV – DECISÃO
Nos termos expostos, acordam em não tomar conhecimento do recurso, com fundamento na incompetência, que ora se declara, deste Tribunal Colectivo como tribunal de causas penais, devendo o presente processado recursório ser distribuído de novo como um recurso em processo civil e laboral e depois concluído à outra Secção de Processos do Tribunal de Segunda Instância para os efeitos tidos por convenientes.
Sem custas.
Notifique o Recorrente e o Recorrido.
Macau, 14 de Abril de 2011.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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José Maria Dias Azedo (Subscrivo o presente acórdão, dando como
(SegundoJuiz-Adjunto) integralmente reproduzido o entendimento que
sobre a “questão” já assumi no âmbito do Ac.
deste T.S.I. de 17.04.2008, Proc. nº 751/2007).
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