Processo n.º 164/2011 Data do acórdão: 2011-03-17
(Recurso penal)
Assuntos:
– roubo praticado com arma aparente
– art.o 204.o, n.o 2, alínea b), do Código Penal
– medida da pena
S U M Á R I O
Na medida concreta da pena do crime de roubo praticado com arma aparente, p. e p. pelo art.os 204.o, n.o 2, alínea b), e 198.o , n.o 2, alínea f), do Código Penal de Macau, há que atender às elevadas necessidades da prevenção geral deste delito.
O relator,
Chan Kuong Seng
Processo n.º 164/2011
(Autos de recurso penal)
Recorrente: A
Tribunal a quo: 3.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
A, arguido já melhor identificado no processo comum colectivo n.º CR3-10-0100-PCC do 3.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, veio recorrer para este Tribunal de Segunda Instância, do acórdão final ali proferido em 26 de Janeiro de 2011, que o tinha condenado como autor material de um crime consumado de roubo qualificado, p. e p. pelos art.os 204.o, n.o 2, alínea b), e 198.o, n.o 2, alínea f), do Código Penal de Macau (CP), na pena de quatro anos e nove meses de prisão, e de um crime consumado de ofensa simples à integridade física, p. e p. pelo art.o 137.o, n.o 1, do CP, na pena de sete meses de prisão, e, em cúmulo jurídico dessas duas penas parcelares, na pena única de cinco anos de prisão, com vinte mil patacas de indemnização a favor do ofendido (cfr. o teor desse acórdão, a fls. 261 a 267 dos presentes autos correspondentes).
Para o efeito, imputou ao dito veredicto final condenatório a violação do art.o 65.o do CP, devido ao excesso da pena (cfr. o teor da motivação do recurso, a fls. 295 a 302 dos autos).
Ao recurso, respondeu a Digna Delegada do Procurador (a fls. 305 a 306) no sentido de manutenção do julgado.
Subidos os autos, opinou a Digna Procuradora-Adjunta (a fls. 322 a 323) também pela manutenção da decisão recorrida.
Feito o exame preliminar (em sede do qual se entendeu dever o recurso ser julgado em conferência) e corridos em seguida os vistos legais, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Para o efeito, é de relembrar aqui todo o teor do acórdão recorrido, nomeadamente os factos provados nele descritos, ora constante de fls. 261 a 267 dos autos.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Coloca material e concretamente o arguido na sua motivação, como objecto do seu recurso, a questão de excesso da pena aplicada pelo Tribunal recorrido.
Entretanto, depois de analisados todos os factos provados na Primeira Instância, e vistas as molduras legais aplicáveis aos dois crimes por que vinha condenado o arguido, mostra-se patente a sem razão da crítica do arguido, já que atentos os critérios da medida da pena plasmados nos art.os 40.o, n.os 1 e 2, e 65.o do CP, e tendo em conta sobretudo as elevadas necessidades de prevenção geral do crime de roubo qualificado concretamente praticado pelo arguido, por um lado, e, por outro, as lesões físicas sofridas pelo ofendido, as penas de prisão achadas pelo Tribunal recorrido para os dois crimes em questão, bem como a pena única encontrada, já não admitem mais redução.
Outrossim, cumpre notar que:
– a tese invocada pelo arguido em seu abono na questão da pretendida redução da pena (e posta sobretudo no ponto 9 da sua motivação) no sentido de que <>, não foi minimamente provada na Primeira Instância;
– por outro lado, o seu entendimento (vertido nomeadamente na conclusão 10 da motivação) de que “acredita que não roubou a carteira da ofendida” também está a contrariar manifestamente a matéria de facto então dada por assente pelo Tribunal recorrido, e o mesmo se diga em relação ao argumento (exposto no segundo parágrafo da página 3 da motivação) de que na sua óptica, <>;
– por fim, é de repudiar, por inaceitável para qualquer homem médio numa sociedade regida pelo Direito, o argumento por ele defendido (mormente na conclusão 13 da sua motivação) para pedir a diminuição da pena, segundo o qual <>.
Não padecendo, assim, a decisão recorrida da ilegalidade assacada pelo arguido, é de rejeitar efectivamente, nos termos do art.º 410.º, n.º 1, parte final, do Código de Processo Penal de Macau, o seu recurso dada a manifesta improcedência do mesmo, sem mais alongamentos atento o espírito da norma do n.° 3 do art.° 410.° deste Código.
IV – DECISÃO
Em sintonia com o exposto, acordam em rejeitar o recurso.
Custas do recurso pelo recorrente, com duas UC de taxa de justiça e três UC de sanção pecuniária devida pela rejeição.
Macau, 17 de Março de 2011.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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José Maria Dias Azedo
(Segundo Juiz-Adjunto)
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