Processo n.º 118/2011 Data do acórdão: 2011-03-31
(Recurso penal)
Assuntos:
– tráfico de estupefacientes
– medida da pena
S U M Á R I O
Mesmo que o arguido tenha confessado integralmente os factos para tentar demonstrar o seu arrependimento e não tenha antecedentes criminais em Macau, estas circunstâncias, por si só ou em conjunto, não têm a virtude de fazer diminuir a pena já aplicada pelo Tribunal recorrido para o seu crime de tráfico de droga, uma vez que, nomeadamente, são muito prementes as exigências da prevenção deste crime, especialmente quando praticado por pessoa estrangeira e com grande quantidade de substâncias estupefacientes.
O relator,
Chan Kuong Seng
Processo n.º 118/2011
(Autos de recurso penal)
Recorrente: A
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I - RELATÓRIO
Em 7 de Dezembro de 2010, foi proferido acórdão em primeira instância no âmbito do Processo Comum Colectivo n.° CR1-09-0261-PCC do 1.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, por força do qual o arguido A, aí já melhor identificado, ficou condenado como autor material de um crime consumado de tráfico de estupefacientes, previsto, à data dos factos, pelo art.o 8.o, n.o 1, do Decreto-Lei n.o 5/91/M, de 28 de Janeiro, e aí concretamente punido nos termos, tidos por mais favoráveis, do art.o 8.o, n.o 1, da Lei n.o 17/2009, de 10 de Agosto, na pena de 6 (seis) anos de prisão (cfr. o teor desse acórdão, a fls. 229 a 232 dos presentes autos correspondentes).
Inconformado, veio o arguido recorrer para esta Segunda Instância, para rogar a redução da pena (cfr. a motivação de fls. 262 a 265 dos autos).
Ao recurso respondeu o Ministério Público no sentido de manutenção do julgado (cfr. a resposta de fls. 267 a 269).
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fls. 283 a 284), pugnando também pela manutenção da decisão recorrida.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos legais, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Como ponto de partida para o trabalho, é de relembrar aqui todo o acervo dos factos já dados como provados pelo Tribunal a quo, e descritos na Parte II do texto do acórdão recorrido, a fls. 230 a 230v dos autos, que se dão por aqui integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, de acordo com os quais o arguido, sendo uma pessoa estrangeira e quando chegou por via aérea ao Aeroporto de Macau em 24 de Abril de 2009, foi suspeito pela Polícia Judiciária como transportador de droga no interior do corpo, e depois, acabou por ser efectivamente descoberto no interior do seu corpo um total de 366,41 gramas líquidos de Heroína, tendo o arguido, sem antecedentes criminais em Macau, confessado de modo integral e sem reservas os factos, na audiência realizada na Primeira Instância.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Antes do mais, cabe notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal ad quem cumpre só resolver as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do Tribunal de Segunda Instância, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
O arguido ora recorrente apenas assaca ao Tribunal recorrido a violação dos art.os 40.o, n.o 2, e 65.o do Código Penal de Macau, por lhe ter sido aplicada uma pena, alegadamente, demasiado pesada.
Entretanto, para este Tribunal ad quem, mesmo que o arguido tenha confessado integralmente os factos para tentar demonstrar o seu arrependimento e não tenha antecedentes criminais em Macau, estas circunstâncias, por si só ou em conjunto, não têm a virtude de fazer diminuir a pena já aplicada pelo Tribunal recorrido, uma vez que atentas todas as circunstâncias já apuradas e descritas no texto do acórdão recorrido, é de considerar como alto o grau de culpa dele na prática dos factos, para além de ser também elevada a ilicitude dos factos praticados, reflectida na grande quantidade de Heroína, tida consabidamente como “droga rainha”, por ele transportada para Macau, com a agravante de que são muito prementes as exigências da prevenção do crime de tráfico de droga, especialmente quando praticado por pessoa estrangeira e com grande quantidade de substâncias estupefacientes.
Há, pois, que rejeitar o recurso nos termos do art.o 410.o, n.o 1, do Código de Processo Penal de Macau, porquanto, manifestamente, a decisão recorrida não violou tais normas indicadas na motivação do recurso.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em rejeitar o recurso.
Custas pelo arguido, com duas UC de taxa de justiça, e três UC de sanção pecuniária pela rejeição do recurso, e com novecentas patacas de honorários ao seu Exm.o Defensor Oficioso, honorários esses ora a adiantar pelo Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância.
Macau, 31 de Março de 2011.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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José Maria Dias Azedo
(Segundo Juiz-Adjunto)
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