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Processo nº 612/2009(() Data: 03.03.2011
(Autos de recurso penal)

Assuntos : Recurso do despacho que admite um pedido de indemnização civil.
Momento de subida.



SUMÁRIO

1. O recurso de um despacho que admite um pedido de indemnização civil enxertado em processo penal não deve ter subida imediata, pois que tal decisão não se enquadra no preceituado no n.°1 do art. 397° do C.P.P.M., não sendo também de considerar que a sua retenção o torna “absolutamente inútil” (cfr., n°2).

2. “A expressão "absolutamente inútil" deve ser tomada no seu significado rigoroso, restrito, não bastando uma inutilidade relativa, a que corresponde a anulação de processado posterior, para justificar a subida imediata de um recurso, isto é, há-de ser tal que, se o recurso não for apreciado imediatamente, já não servirá de nada”.

3. No caso dos autos, a retenção (ou não subida imediata) do presente recurso não o torna absolutamente inútil dado que, se aquando da sua oportuna apreciação se vier a decidir da extemporaneidade do pedido civil, nada impede que daí se retirem as suas legais consequências, com uma decisão em conformidade, anulando-se a eventual decisão de procedência do mesmo pedido civil.

O relator,

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Processo nº 612/2009(()
(Autos de recurso penal)






ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:





Relatório

1. O Digno Magistrado do Ministério Público requereu o julgamento: de A (XXX), imputando-lhe a prática de um crime de “ofensa grave à integridade física por negligência”, p. e p. pelo art. 142°, n°3 e 138°, al. c) do C.P.M.; (cfr., fls. 72 a 73 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

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Remetidos os autos ao T.J.B., deduziu B (XXX), ofendida, pedido de indemnização civil, demandando o referido arguido e o “FUNDO DE XXX” (XXX基金); (cfr., fls. 101 a 108-v).

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Notificado, e em contestação, veio o arguido alegar que decorrido estava o prazo legal para a ofendida deduzir o dito pedido de indemnização civil; (cfr., fls. 226 a 248).

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Perante decisão que considerou tempestiva a apresentação do pedido civil, (cfr., fls. 294 a 294-v), o arguido recorreu; (cfr., fls. 300 a 321-v).

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Foi o recurso admitido e ordenada a sua (imediata) remessa a este T.S.I., (cfr., fls. 335 a 355-v).

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Suscitada que foi pelo ora relator a questão da adequação da imediata subida do presente recurso a este T.S.I., (cfr., fls. 369), e, notificados que foram os intervenientes processuais, e nada vindo aos autos, passa-se a decidir.

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Fundamentação

2. Nos termos do art. 594°, n°4 da C.P.C.M., (aqui aplicável por força do art. 4° do C.P.P.M.):
“A decisão que admita o recurso, declare a sua espécie, determine o efeito que lhe compete ou fixe o regime de subida não vincula o tribunal superior, e as partes só a podem impugnar nas suas alegações.”

Nesta conformidade, e tendo presente o estatuído no art. 397° do C.P.P.M., (quanto ao “momento de subida” dos recursos), considera-se que houve equívoco quanto à imediata subida do presente recurso a esta Instância.

Vejamos.

Preceitua o mencionado art. 397° do C.P.P.M. que:
“1. Sobem imediatamente os recursos interpostos:
a) De decisões que ponham termo à causa;
b) De decisões posteriores às referidas na alínea anterior;
c) De decisões que apliquem ou mantenham medidas de coacção ou de garantia patrimonial, nos termos deste Código;
d) De decisões que condenem no pagamento de quaisquer importâncias, nos termos deste Código;
e) De despacho em que o juiz não reconhecer impedimento contra si deduzido;
f) De despacho que recusar ao Ministério Público legitimidade para a prossecução do processo;
g) De despacho que não admitir a constituição de assistente ou a intervenção de parte civil;
h) De despacho que indeferir o requerimento para abertura da instrução;
i) Do despacho de pronúncia ou de não-pronúncia, sem prejuízo do disposto no artigo 292.º;
j) De despacho que indeferir requerimento de submissão de arguido suspeito de anomalia mental à perícia respectiva.
2. Sobem ainda imediatamente os recursos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis.
3. Quando não deverem subir imediatamente, os recursos sobem e são instruídos e julgados conjuntamente com o recurso interposto da decisão que tiver posto termo à causa.”

Como se vê, a situação dos presentes autos não se enquadra em nenhuma das alíneas do n°1 do transcrito comando legal.

E, o mesmo sucede em relação à “circunstância” prevista no n°2 do mesmo preceito.

Com efeito, o recurso cuja “retenção o torna absolutamente inútil” é apenas aquele, cujo resultado, seja qual for, devido à retenção, já não pode ter qualquer utilidade (ou eficácia).

Mostra-se de notar ainda que como tem sido entendido, “a expressão "absolutamente inútil" deve ser tomada no seu significado rigoroso, restrito, não bastando uma inutilidade relativa, a que corresponde a anulação de processado posterior, para justificar a subida imediata de um recurso, isto é, há-de ser tal que, se o recurso não for apreciado imediatamente, já não servirá de nada”; (cfr., v.g., os Acórdãos da R.P. de 12.12.1989 e de 18.03.1991, in, B.M.J. n°392-517° e 405°-535°).

No caso dos autos, a retenção (ou não subida imediata) do presente recurso não o torna absolutamente inútil dado que, se aquando da sua oportuna apreciação se vier a decidir da extemporaneidade do pedido civil, nada impede que daí se retirem as suas legais consequências, com uma decisão em conformidade, anulando-se a eventual decisão de procedência do mesmo pedido civil.

Claro nos parecendo o que se expôs, e outra questão não havendo a apreciar, resta decidir.

Decisão

3. Nos termos do que se deixou expendido, e porque inverificados os pressupostos do art. 397° do C.P.P.M., sendo assim prematura a subida do presente recurso, determina-se a sua devolução ao T.J.B.

Sem tributação, dado que é o recorrente alheio à decisão que determinou a imediata subida do recurso.

Macau, aos 3 de Março de 2011
José Maria Dias Azedo
Chan Kuong Seng
Tam Hio Wa
T Processo redistribuído ao ora relator em 10.01.2011.
. Processo redistribuído ao ora relator em 10.01.2011.
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Proc. 612/2009 Pág. 8

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