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Processo nº 208/2010
(Autos de recurso contencioso)




ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:




Relatório

1. A, Técnica Superior Assessora do quadro da Direcção dos Serviços de Finanças (“DSF”), veio interpor o presente recurso contencioso de anulação do despacho do CHEFE DO EXECUTIVO, datado de 29 de Janeiro de 2010, através do qual lhe foi aplicada a pena disciplinar de suspensão graduada em 90 dias.

Conclui a sua petição de recurso alegando que:
“A) A Recorrente foi vítima de dois julgamentos injustos, um deles em praça pública e ainda antes de ter sido proferida a acusação no Processo Disciplinar, em virtude de comportamentos persecutórios e ilegais por parte do CA, da comunicação social e do superior hierárquico da Recorrente, os quais vieram depois a ter forte influência no julgamento feito em sede de processo disciplinar;
B) O acto recorrido que aplica a sanção de suspensão por 90 dias é nulo, por falta de audiência da arguida, consubstanciada na concessão de prazo insuficiente para a apresentação da defesa escrita e da sua não prorrogação injustificada, nos termos conjugados do n.° 1 do artigo 122.° do CPA e do artigo 298.° do ETAPM; caso assim não se entenda,
C) O acto recorrido está ainda ferido de nulidade, por falta de audiência da arguida, consubstanciada na falta de requisitos legais da Acusação, nos termos conjugados do n.° 1 do artigo 122.° do CPA e do artigo 298.° do ETAPM; mesmo que assim não se entenda,
D) O acto recorrido é nulo, por falta de audiência da arguida, verificada na não notificação atempada de prova requerida e na falta de oportunidade (em tempo útil) para a sua consulta, tudo nos termos conjugados do n.° 1 do artigo 122.° do CPA e do artigo 298.° do ETAPM; ainda que assim não o fosse, sempre se diria que
E) O acto recorrido é nulo, por falta de audiência da arguida, traduzida na falta da sua audição em actos complementares posteriores à apresentação da sua defesa, nos termos conjugados do n.° 1 do artigo 122.° do CPA e dos artigos 298.°,329.° e 334.°, todos do ETAPM; ainda assim e sem conceder,
F) O acto recorrido enferma de nulidade insuprível, por vício de violação do princípio da audiência da arguida, violação do seu direito a uma cabal defesa, bem como de violação do princípio do inquisitório, no que diz respeito à não audição do SEF como testemunha arrolada pela defesa - conforme artigo 122 .° do CPA e artigo 298.° do ETAPM;
G) Ainda que o acto recorrido não fosse nulo, o que não se concebe, sempre se diria que seria anulável.
H) Sendo a competência para a instauração do processo disciplinar própria do SEF, e não podendo haver, nem tendo havido, qualquer delegação de poderes, está o despacho do Chefe do Executivo que manda instaurar o presente procedimento disciplinar (o qual é consumido pelo acto recorrido) ferido de vício de incompetência, facto que comporta a anulação do acto em si e afecta a validade de todos os actos àquele subsequentes, nos termos do artigo 124.° do CPA - o que ora se invoca para os devidos efeitos; ainda assim,
I) O acto recorrido (no qual se integra o Relatório Final) está ferido de vício de violação de lei, nos termos do artigo 124.° do CPA, por violação dos princípios básicos do direito administrativo, como o princípio da imparcialidade, da justiça, da igualdade, da boa fé, da defesa e protecção dos interesses dos particulares, bem como dos princípios fundamentais do direito disciplinar, como o princípio do direito a um processo e julgamento justo, da presunção de inocência do arguido, do inquisitório, da descoberta da verdade, entre outros; ainda assim,
J) Houve, também, um vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de direito, já que não se encontram preenchidos os requisitos legais para a verificação de uma infracção disciplinar, erro esse que acarreta a anulabilidade do acto recorrido, o que ! se invoca para os devidos efeitos;
K) Padece ainda, e subsidiariamente, o acto recorrido do vício de violação de lei, por erro de direito na subsunção de uma conduta negligente à sanção de suspensão, a qual é apenas aplicada a casos de culpa grave, nos termos do n.° 1 do artigo 314.° do ETAPM; ainda que assim não fosse,
L) Padece, mais uma vez, o acto recorrido de vício de violação de lei, por erro de direito na consideração de uma circunstância agravante que se encontra já no tipo da infracção disciplinar imputada - foi assim violado o n.° 2 do artigo 65.° do Código Penal, aplicável subsidiariamente nos termos do artigo 277.° do ETAPM, o que acarreta a anulabilidade do acto nos termos do artigo 124.° do CPA.
M) O acto recorrido seria anulável por vício de violação de lei, por erro grosseiro, manifesto e desproporcionado na graduação da pena de suspensão por 90 dias aplicada a uma conduta considerada negligente (e até inconsciente).
N) Por último, a Recorrente não ultrapassou o limite remuneratório anual fixado no artigo 176.° do ETAPM, não tendo, assim, quaisquer importâncias a repor.”

A final pede que se:
“– declare nulo o acto recorrido, nos termos conjugados do n.° 1 do artigo 122.° do CPA e artigos 298.°, 329.° e 334.°, todos do ETAPM, por violação do princípio da audiência da arguida, ora Recorrente;
ou, caso assim não o entenda”, que se,
“– anule o acto em crise identificado no intróito desta peça, com base na sua ilegalidade, nos termos do artigo 124.° do CPA, por vício de incompetência, ou subsidiariamente, por vício de violação de lei, por desrespeito aos princípios basilares do direito administrativo e disciplinar e por erro nos pressupostos de direito.”; (cfr., fls. 2 a 106).

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Contestando, assim conclui a entidade recorrida:
“I. Do acto administrativo recorrido
1. Como experiente e alto quadro da Administração, a Recorrente não devia esquecer-se do princípio da presunção de legalidade dos actos da Administração, pelo que assumir-se como alvo de julgamento e condenação injustos em nada abona em seu favor, pois foram-lhe dadas todas as garantias de defesa no procedimento disciplinar que teve origem no Relatório de Auditoria de Resultados do Comissariado da Auditoria, denominado «Funcionamento e Gestão da Comissão de Avaliação de Veículos Motorizados».
2. A própria Recorrente reconhece a existência de problemas na CAVM relativos à matéria da Acusação, no que toca à elaboração de mais do que uma acta por dia de reunião e consequentes abonos de remunerações aos membros dessa Comissão, o que constitui confissão irretractável, que se aceita especificadamente, nos termos do disposto no artigo 489.° do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 1.° do Código de Processo Administrativo Contencioso, pelo que estão verificados os pressupostos de facto do Acto Recorrido.
II. Da não verificação de nulidades insupríveis do Acto Recorrido
3. O Acto Recorrido não está ferido de nulidade «por ilegítima coarctação do direito de defesa» da arguida, porquanto não foram excedidos os limites internos e/ou externos do poder discricionário concretamente exercido, não se mostrando por isso violadas as regras ou princípios inerentes à defesa da arguida, até porque a Recorrente beneficiou de um prazo adequado a assegurar a sua cabal defesa em sede de processo disciplinar e a prorrogação do prazo concedida pelo Instrutor afigura-se adequada e justa, como resulta, aliás, das 107 páginas e dos 368 artigos da sua defesa escrita, e respectivos anexos, que provam e demonstram à saciedade que a Recorrente conheceu e entendeu completa, perfeita e inequivocamente a Acusação que contra si foi deduzida e dela se defendeu de forma extensa, cabal e minuciosa.
4. O Acto Recorrido não está ferido de nulidade, por falta de audiência da arguida consubstanciada na falta de requisitos legais da Acusação, porquanto esta, não só contém no seu artigo 21.° a discriminação dos factos por «itens» perfeitamente individualizados e por referência a datas, como refere os deveres violados e a pena disciplinar a aplicar.
5. O Acto Recorrido também não está ferido de nulidade, porque a lei permite que a pena disciplinar a aplicar seja referida como o foi no artigo 37.° da Acusação, onde é imputada à Recorrente a violação dolosa do dever de isenção previsto na alínea a) do n.° 2 e no n.° 3, a violação do dever de zelo estabelecido na alínea b) do n.° 2 e no n.° 4 e a violação do dever de lealdade consagrado na alínea d) do n.° 2 e no n.° 6, todos do artigo 279.° do ETAPM, tendo cometido a infracção disciplinar prevista na alínea n) do n.° 2 do artigo 315.° do mesmo estatuto, à qual este mesmo artigo faz corresponder, em abstracto, a pena única de demissão ou de aposentação compulsiva.
6. O Acto Recorrido igualmente não está ferido de nulidade, porque a participação da Recorrente nos actos que lhe são imputados é-lhe assacada de forma expressa e clara na qualidade de presidente da CAVM, por inerência de funções enquanto directora dos Serviços de Finanças, e como tal a principal responsável pelos factos constantes da Acusação.
7. O Acto Recorrido não está, finalmente, ferido de nulidade, porque a motivação da Recorrente na prática dos actos resulta da conjugação dos artigos 21.°, 22.°, 30.° e 37.° da Acusação, em que se afirma que a arguida violou dolosamente certos e determinados deveres funcionais, tendo a Recorrente entendido perfeita, completa e inequivocamente a motivação que lhe era imputada relativamente à prática dos actos de que vinha acusada e nada a impediu, frustrou ou limitou quanto à compreensão, sentido e alcance da Acusação, pois até vem reconhecer no artigo 43.° da sua PR que os factos constantes da Acusação estão devidamente discriminados.
8. Caso assim não se entenda, mesmo que existisse qualquer deficiência na individualização dos factos da Acusação ou na indicação do grau de motivação da arguida para a prática dos factos, o que não se concede e só por mera cautela de patrocínio se encara, ainda assim qualquer eventual nulidade estaria suprida, porquanto na sua defesa a Recorrente demonstrou ter entendido de forma perfeita a Acusação, tendo-se defendido cabal e exaustivamente.
9. O Acto Recorrido não está ferido de nulidade, por falta de audiência da arguida consubstanciada na alegada falta de oportunidade para a sua consulta, já que não se concebe que seja a inquirição de 14 testemunhas que possa impedir a consulta do processo a qualquer um dos três ilustres mandatários da Recorrente.
10. O Acto Recorrido também não está ferido de nulidade, por falta de audiência da arguida consubstanciada na não notificação atempada da prova requerida, já que essa junção foi efectuada em rigorosa conformidade com o requerimento da arguida, ora Recorrente, nesse sentido, e a falta de notificação de tal junção não integra a nulidade invocada.
11. O Acto Recorrido também não é nulo por falta de audiência da arguida, traduzida na alegada falta de audiência em actos complementares posteriores à apresentação da sua defesa, porque a Recorrente tendo tido acesso ao processo, em nada se pronunciou quanto à matéria que agora pretende ver sindicada, e só se verificaria a nulidade a que se refere o artigo 298° do ETAPM, se no Relatório Final tivesse sido dada como provada qualquer factualidade concreta que não fosse já conhecida nos autos antes de deduzida a acusação e sobre a qual a então arguida não tivesse tido oportunidade de se pronunciar, o que efectivamente não aconteceu.
12. O Acto Recorrido não está ferido de nulidade, por alegada falta de audição completa do Secretário para a Economia e Finanças, porque o Secretário para a Economia e Finanças, no uso da prerrogativa de depor por escrito, respondeu nos precisos termos em que o seu depoimento havia sido requerido pela Recorrente e, não obstante não ter corroborado a tese da defesa, facto é que respondeu de forma inequívoca e cabal às questões sobre as quais foi requerido o seu depoimento.
III. Da não existência de vícios geradores de anulabilidade do Acto Recorrido
13. O Acto Recorrido não está ferido do vício de incompetência, já que o n.° 2 do artigo 319° do ETAPM estabelece que a competência para instauração do procedimento disciplinar cabe ao Chefe do Executivo, em caso de pluralidade de arguidos que pertençam a diversos serviços, e independentemente das penas aplicáveis, o que se verificava in casu, pois a Recorrente exercia o cargo de directora dos Serviços de finanças, o co-arguido B também era director dos mesmos serviços, mas já o co-arguido C era assessor do Gabinete do Secretário para a Economia e Finanças.
14. O Acto Recorrido não está ferido de vício de incompetência, porque estando em causa a legalidade e a economia processual, o processo disciplinar foi instaurado com base na Informação n.° 11/SEF/2009, de 23 de Junho, que consubstanciava três propostas - (1) a revogação do despacho do Chefe do Executivo, de 12 de Junho, que havia ordenado a instauração de um processo de inquérito ao funcionamento de todas as comissões previstas na legislação fiscal, (2) a abertura de processo disciplinar destinado a apurar a eventual responsabilidade disciplinar que caberia a B, a C e à ora Recorrente e (3) a nomeação de um Assessor do Gabinete da Secretária para a Administração e Justiça como instrutor do processo disciplinar - sendo que de uma só vez foram tratadas todas as questões pertinentes.
15. Mesmo que se entendesse que, in casu, a competência para a instauração do processo disciplinar estava delegada no Secretário para a Economia e Finanças, o que não se concede, mesmo assim o Acto Recorrido não estaria ferido do vício de incompetência, porque a decisão do Chefe do Executivo teria de ser considerada como de avocação, desde logo porque o "delegante permanece igualmente competente para a prática dos mesmos actos em simultaneidade" (Cfr. Santos Botelho, José Manuel, Pires Esteves; Cândido Pinho, José, Código do Procedimento Administrativo de Portugal, comentado e anotado, 5.ª Edição, 2002, pág. 234).
16. O Acto Recorrido não está ferido de qualquer vício de violação de lei, por violação dos princípios fundamentais do direito administrativo, e muito menos por violação de princípios fundamentais do direito disciplinar, porque o Instrutor sempre actuou no pressuposto do completo esclarecimento da verdade, a que aliás estava obrigado, tendo até ordenado a junção aos autos do "Relatório de auditoria de resultados relativo ao funcionamento das Comissões de Fixação/Revisão de Imposto Profissional e Imposto Complementar de Rendimentos", por ter atendido as razões invocadas pelo co-arguido na sua defesa e por ter considerado que a prova produzida até à data sobre a matéria era inconclusiva.
17. O Acto Recorrido não está ferido de anulabilidade, porque não se verifica a invocada parcialidade do Instrutor na selecção de prova ao não ter dado como provada a existência de uma alegada deliberação colegial quanto à adopção do sistema de funcionamento da CAVM, porquanto as deliberações orais são, pelo menos, ineficazes, como resulta do disposto no n.° 2 do artigo 112.° CPA.
18. As auditorias realizadas no passado pelo Comissariado da Auditoria e o alegado conhecimento por parte deste órgão de que no âmbito de outras comissões fiscais também se elaboravam várias actas por reunião, não é nem causa de exclusão da culpa, nem sequer causa de exclusão da ilicitude, enquadrável em alguma das circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar a que se refere o artigo 284.° do ETAPM, como não é, também. causa de exclusão de responsabilidade disciplinar, nos termos do disposto no artigo 285.° do ETAPM, pois o que em primeiro lugar estavam em causa no procedimento disciplinar os ilícitos disciplinares imputados à Recorrente no âmbito da CAVM, e não quaisquer outros, no âmbito de quaisquer outras comissões, sendo por demais sabido que um arguido não se pode defender argumentando que outros actuaram do mesmo modo, e (ainda) não foram punidos, pois só existe direito à igualdade na legalidade, e não na ilegalidade.
19. Não houve má fé do Instrutor designadamente na apreciação da prova relativa à Nota Justificativa do Orçamento, porquanto se verifica que nas notas justificativas do Orçamento relativas aos anos de 2006 a 2009 nunca vem indicado o valor da remuneração, o número de membros ou o número de sessões da CAVM.
20. Também não se verifica a alegada violação dos princípios da imparcialidade, da justiça, da igualdade, da boa fé, da defesa e da protecção dos interesses dos particulares, como não se verifica a violação de qualquer um dos princípios fundamentais de direito disciplinar, e muito menos qualquer ampliação ilegítima da matéria de facto constante da defesa. já que a mesma sempre foi considerada no seu conjunto.
21. O Acto Recorrido não padece do alegado vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito, pois estavam preenchidos os requisitos legais para a verificação das infracções disciplinares imputadas à Recorrente.
22. O Acto Recorrido teve em consideração o resultado da instrução e a prova nela produzida e à Recorrente foi imputada de forma expressa e clara responsabilidade disciplinar, enquanto directora dos Serviços de Finanças e na qualidade de presidente da CAVM, por inerência de funções, e, como tal, principal responsável pelos factos constantes da Acusação, à excepção da responsabilidade disciplinar relativa à "infracção" respeitante ao limite anual máximo de remuneração.
23 O Acto Recorrido não padece do alegado vício de violação de lei, porque ficou provado que a Recorrente agiu, no mínimo, com negligência ao permitir a elaboração de mais do que uma acta por dia de reunião (sessão), com a consequente multiplicação de pagamento de retribuições a si própria e aos restantes membros da CAVM, e ao permitir que nas reuniões semestrais participassem e fossem por isso remunerados os membros suplentes da CAVM em simultâneo com os membros efectivos, em violação do disposto no n.° 2 do artigo 15.° do Regulamento do Imposto sobre Veículos Motorizados, aprovado pela Lei n.° 5/2002.
24. Tal como ficou provado que a Recorrente cometeu a infracção disciplinar prevista na alínea n) do n.° 2 do artigo 315.° do ETAPM, porquanto com os factos por ela praticados lesou os interesses patrimoniais públicos que lhe cumpria especialmente administrar, fiscalizar, defender e realizar.
25. O Acto Recorrido não padece do alegado vício de violação de lei, porque a Recorrente agiu livre. consciente e deliberadamente e a sua conduta constitui infracção disciplinar, pois ficou provada a violação do dever de isenção previsto na alínea a) do n.° 2 e no n.° 3, a violação do dever de zelo estabelecido na alínea b) do n.° 2 e no n.° 4 e a violação do dever de lealdade consagrado na alínea d) do n.° 2 e no n.° 6, todos do artigo 279.° do ET APM.
26. Mesmo que se aceitasse a tese de que a Recorrente actuou sem dolo, o que não se concede, nem por isso o Acto Recorrido estaria ferido do vício de violação de lei, já que tal não afastaria a sua responsabilidade disciplinar, porquanto o dolo não é elemento essencial da infracção disciplinar, uma vez que até a mera negligência é punível.
27. O Acto Recorrido não está ferido do vício de violação de lei por erro de direito na subsunção de uma conduta negligente à sanção de suspensão, porque a escolha da sanção disciplinar aplicada constitui a decisão adequada, proporcional e justa face aos elementos recolhidos no decurso do processo disciplinar que a precedeu, e corresponde a uma ponderação e valoração acertadas da conduta da Recorrente, da gravidade dos factos provados com relevância disciplinar e das circunstâncias que militam a seu favor e contra si, com respeito pelos critérios fixados no artigo 316.° do ETAPM.
28. O Acto Recorrido não está ferido de violação de lei, porque no direito disciplinar não existe um elenco típico dos factos considerados infracções e as normas que prevêem ilícitos disciplinares revestem uma plasticidade tal que lhes permite abranger um vasto conjunto de comportamentos susceptíveis de lesar o interesse público implicado e que, pela sua variedade, não são passíveis de enunciação exaustiva, pois que, o que se diz «acerca da discricionariedade do encontrar da medida de pena, não só é livre "Administração na escolha vertical da espécie das penas, como também na graduação horizontal da pena escolhida».
29. A ponderação, valoração e escolha da pena disciplinar inscrevem-se no exercício de um poder discricionário, o que permite que no desempenho dessa tarefa a Administração actue com significativa liberdade e possa avaliar os elementos ao seu alcance que não tenham valoração fixada na lei, ele acordo com o seu prudente critério.
30. E esta discricionariedade só é sindicável pelo Poder Judicial perante a evidência de erro manifesto (ou grosseiro) na aplicação da pena, isto é «se for manifestamente desproporcionada ou injusta face é; gravidade dos factos apurados», o que claramente não ocorre in casu, porque o Acto Recorrido não infringe os princípios da justiça e proporcionalidade a que a Administração está vinculada.
31. O Acto Recorrido não está ferido do vicio de violação de lei, porque foi correcta a consideração da circunstância agravante da alínea b) do n.° 1 do artigo 283.° do ETAPM, já que a conduta da Recorrente se reflecte na imagem, credibilidade, prestigio, idoneidade e confiança da Direcção dos Serviços de Finanças em especial e da Administração Pública em geral, que ficaram gravemente afectadas.
32. O Acto Recorrido não está ferido de violação de lei, porque foi precisamente lia sequência da factual idade apurada em sede de processo disciplinar, da correcta integração dos factos na cláusula geral punitiva e na moldura das medidas aplicáveis, designadamente com a observância dos parâmetros a que alude o artigo 314.° do ETAPM, e da ponderação de várias circunstâncias que se decidiu pela aplicação da pena de suspensão graduada em 90 dias, que se revela adequada, proporcional e justa.
IV. Das importâncias a repor
33. Atento o dever de reposição de quantias recebidas pela Recorrente não constar do Acto Recorrido, vindo até referido no Relatório Final que «a decisão desta questão terá de ser feita em sede de reposição das quantias indevidamente recebidas», não pode a matéria ser sindicada nesta sede.”

Pugna, assim, pela improcedência do recurso; (cfr., fls. 219 a 295).

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Oportunamente, juntou o Exm° Representante do Ministério Público o seguinte douto Parecer.
  “Vem A impugnar o despacho do Chefe do Executivo de 29/1/10 que, na sequência de procedimento disciplinar, lhe aplicou a pena de suspensão graduada em 90 dias, assacando-lhe uma vasta panóplia de vícios, que assim ousamos sintetizar :
- falta de audiência e de cabal defesa, com atropelo do inquisitório, devido ao facto de ter existido prazo insuficiente para a apresentação de defesa escrita, com não prorrogação do prazo para o efeito, falta de requisitos legais da acusação, não notificação atempada de prova requerida e falta de oportunidade, em tempo útil, para consulta do procedimento, falta de audição em diligências de prova complementares posteriores à sua defesa, não audição do S.E.F. e não insistência pela resposta de 5 deputados arrolados como testemunhas ;
- incompetência do Chefe do Executivo para mandar instaurar o inquérito, já que tal é da competência própria, indelegável do S.E.F. ;
- afronta dos princípios da imparcialidade, justiça e igualdade, boa fé, defesa e protecção dos particulares, bem como os princípios (em sede disciplinar) do direito a um julgamento justo, presunção de inocência do arguido, inquisitório e da descoberta da verdade na apreciação da prova e julgamento da matéria de facto ;
- violação de lei, quer por erro nos pressupostos de direito, com não verificação dos requisitos legais para a verificação das infracções disciplinares imputadas, quer por errada qualificação e subsunção jurídicas ao concluir-se pela existência de conduta dolosa do recorrente, aplicando-se ilegalmente a pena de suspensão a conduta meramente negligente, quando a mesma só pode ser contemplada em casos de culpa grave, quer por indevida consideração de circunstância agravante que faz já parte do tipo de infracção disciplinar imputada (artºs 315º, nº 2, n) e 283º, nº 1, al b), ambos do ETAPM), quer por erro grosseiro e manifesta desproporcionalidade na graduação concreta da pena de 90 dias de suspensão, numa conduta negligente.
Tentando acompanhar, de perto, o alegado :
Sendo certo que o instrutor considerou o procedimento em causa como de “comprovada complexidade”, a verdade é que, na análise do pedido de prorrogação do prazo para o exercício da defesa, a proposta pelo mesmo apresentada a tal propósito se revela bem fundamentada, colhendo-se, a partir da mesma, a adequação e sensatez dessa prorrogação por 15 dias, tendo, assim, sido concedido um prazo total de 25 dias para o efeito, não se vendo, pois, que a recorrente não tenha, com esse prazo, ficado devidamente habilitada a preparar a sua defesa, o que, aliás, bem denota com a cabal e exaustiva argumentação apresentada nessa sede, não se mostrando mìnimamente beliscado, com o procedimento a esse nível, o preceituado nas disposições conjugadas do nº 4 do artº 333º e da parte final do nº 1 do artº 328º, ambos do ETAPM.
Quanto aos requisitos da acusação, da mera leitura de tal peça resulta clara (cfr artº 22º) a discriminação dos factos por “itens”, individualizados até no plano gráfico, discriminando o artº 23º os dias das reuniões em que estiveram presentes, em simultâneo, os membros efectivos e suplentes da CAVM e apresentando o artº 31º clara e expressamente as quantias recebidas pela recorrente nos anos de 2006 e 2007, mostrando-se a individualização operada suficiente para a apreensão pretendida. Poderia, é certo, ter-se procedido de outra forma, designadamente fazendo corresponder um artigo a cada dia, mas tal mais não consubstancia que mero “estilo” de exposição, sendo certo que, de todo o modo, a acusação operada concretiza devidamente os factos imputados à recorrente, com especificação do tempo, modo e lugar, denotando a defesa por aquela apresentada a compreensão, em pleno, das infracções que lhe foram imputadas, na qualidade de presidente da CAVM, por inerência de funções enquanto directora dos Serviços de Finanças.
Ainda no domínio da instrução, revela-se estranho que a recorrente invoque o alegado impedimento na consulta do processo devido às diligências consecutivas no mesmo, não sendo crível a falta de oportunidade para esse efeito, fora dos horários da diligências, designadamente dos depoimentos das testemunhas, nada indicando, no procedimento que aquela consulta lhe tenha, por qualquer forma sido vedada ou sonegada, como nada aponta que a junção da documentação pela mesma requerida não tenha sido operada em conformidade com o requerido, não se vislumbrando o pedido, por parte da recorrente, de qualquer certidão, a deixar transparecer qualquer falta de confiança nessa junção, nos devidos termos, como se não divisa que, na oportunidade concedida para pronúncia sobre todo o processado, a questão tenha alguma vez sido suscitada.
Relativamente à falta de audição da recorrente em actos posteriores à apresentação da sua defesa, fàcilmente se constata que, em sede do Relatório Final, não foi dada como provada qualquer factualidade concreta que não fosse já conhecida nos autos antes de deduzida a acusação e sobre a qual a visada não tivesse tido oportunidade de se pronunciar, sendo que, no concreto, a junção da Acta 180/CAVM/2009 se mostra irrelevante para a prova e, quanto à testemunha D foi para o respectivo depoimento a recorrente devidamente notificada.
No que concerne ao depoimento do S.E.F., este fê-lo por escrito, no uso da sua prerrogativa para o efeito, nos precisos termos em que tal depoimento havia sido requerido pela defesa, revelando-se inócua a argumentação da necessidade de audição presencial do mesmo com esclarecimentos complementares, já que se não descortina matéria relevante que ficasse por esclarecer a tal propósito, não se encontrando, na tentativa da descoberta da verdade material e no uso do inquisitório, o instrutor vinculado a toda e qualquer pretensão das partes para pretenso esclarecimento da matéria de facto.
No que tange à competência do autor do acto, dispõe o nº 2 do artº 319º ETAPM que para o caso de os arguidos pertencerem a diversos serviços, independentemente das penas aplicáveis a competência é deferida ao Chefe do Executivo. E isto, independentemente de, entretanto, ter sido arquivado o procedimento relativo ao co-arguido C, já que o procedimento foi instaurado precisamente para o apuramento da responsabilidade dos 3 co-arguidos. De toda a forma, sempre o C.E. teria, como delegante, poder de avocação e decisão na matéria.
No que respeita à vastíssima panóplia de princípios, quer de ordem geral, quer de ordem disciplinar, que a recorrente vê atropelados pelo acto, não se descortina, em boa verdade, no que concerne a muitos deles, a devida caracterização e consubstanciação.
De todo o modo, não se deixará de referir que o alegado conhecimento, por parte do Comissariado da Auditoria, de outras comissões fiscais em que se elaboraram várias actas por reunião, não exclui a culpa ou ilicitude, nem a responsabilidade disciplinar da recorrente, não existindo defesa aceitável em afirmar que outras entidades, em condições similares, actuaram do mesmo modo, já que a igualdade não funciona na ilegalidade.
Por outra banda, do acervo probatório carreado para os autos emerge como devidamente comprovado que a arguida, enquanto directora dos Serviços de Finanças e, por inerência, presidente da CAVM e, como tal, principal responsável, ao permitir, livre e conscientemente, a elaboração de mais que uma acta por dia de reunião (sessão), com a consequente multiplicação de pagamento de retribuições a si própria e aos restantes membros da CAVM e ao permitir que nas reuniões semestrais participassem e fossem por isso remunerados membros suplentes da CAVM em simultâneo com os membros efectivos, lesando, desta forma, interesses patrimoniais públicos que lhe competia especialmente administrar, atropelou os deveres de isenção, zelo e lealdade que lhe são imputados, não se descortinando onde a ocorrência, na condenação registada, da assacada afronta dos princípios da boa-fé, imparcialidade, justiça, defesa e protecção dos particulares, ou que, durante o procedimento, se não tenham observado escrupulosamente o direito de defesa da visada, com apuramento da verdade material, nada se descortinando, quer quanto à recolha de prova, quer quanto à sua análise e ponderação que permita concluir pela afronta de qualquer dos princípios, “de índole disciplinar” adiantados pela recorrente.-
No domínio da proporcionalidade da pena aplicada, deparamo-nos, como se sabe, perante matéria em que os normativos aplicáveis deixam ao órgão decisor ampla liberdade de apreciação àcerca da conveniência e da oportunidade das decisões encontrando-nos, assim, face a acto produzido no exercício de poderes discricionários, sendo que, por norma, nesta área, a intervenção do julgador ficará reservada apenas para casos de erro grosseiro ou injustiça manifesta.
Suscita, porém, a este propósito a recorrente questão em que se nos afigura assistir-lhe razão, tal seja a dupla valoração da lesão dos interesses patrimoniais públicos com a mesma conduta.
A recorrente foi, além do mais, disciplinarmente punida por prática de infracção prevista na al n) do nº 2 do artº 315º ETAPM, porquanto, no dizer do Relatório Final “...com os factos praticados lesou os interesses patrimoniais que lhe cumpria administrar, fiscalizar, defender e realizar”, sendo que, nos termos do acto sancionatório, militará contra a arguida a circunstância agravante da al b) do nº 1 do artº 283º, ETAPM, “porquanto houve produção efectiva de resultados prejudiciais ao serviço público e a arguida podia a devia prever essa consequência como efeito necessário da sua conduta”.
Ora, quer-nos parecer que da efectiva lesão dos interesses patrimoniais públicos assacada à recorrente decorre necessàriamente a produção efectiva dos resultados prejudiciais para os mesmos interesses, podendo inferir-se fazer esta circunstância já parte do tipo do ilícito disciplinar assacado, razão por que, em nosso entender nos encontramos face a dupla valoração da mesma circunstância, com evidente atropelo do princípio ”ne bis in idem”.
É certo que “malgré” tal circunstância, isto é, pese embora a não ocorrência da agravante em causa, nada impediria ou impedirá a Administração, assim o entendendo, manter a condenação, nos mesmos moldes, designadamente quanto ao tipo e medida : não compete, porém, a este Tribunal, sob pena de inadmissível afronta da separação de poderes, imiscuir-se em tal análise e ponderação, tratando-se, como se trata de matéria da atribuição da Administração.
Seja como for, por ocorrência do assinalado erro de direito, não poderá deixar de merecer, neste específico, provimento o presente recurso.”; (cfr., fls. 361 a 368).

*

Nada obstando, cumpre decidir.

Fundamentação

Dos factos

2. Consideram-se assentes os seguintes factos com interesse para a decisão a proferir:

– por despacho datado de 30.06.2009 do Exm° Chefe do Executivo, determinou-se a instauração de procedimento disciplinar para apuramento de eventuais responsabilidade disciplinares da ora recorrente A e de outros dois trabalhadores da Administração Pública de Macau;

– por ofício de 09.07.2009, foi à ora recorrente comunicado o início de instrução do processo disciplinar, fazendo-se expressa referência que o dito processo tinha sido mandado instaurar por despacho do Exm° Chefe do Executivo de 30.06.2009;

– em 24.09.2009 deduziu-se a seguinte acusação contra a ora recorrente:
“PROCESSO DISCIPLINAR N.° 1/GCE/PD/ACMS/2009
Por Despacho de 30 de Junho de 2009, de Sua Excelência o Chefe do Executivo, exarado sobre a Informação N.° 11/SEF/2009 (fls 3 e 4 no original e 5 e 6 na respectiva tradução para a língua portuguesa) foi instaurado o processo disciplinar acima identificado.
Considero finda a instrução do presente processo disciplinar, pelo que, na qualidade de instrutor nomeado pelo citado despacho e de harmonia com o disposto no n.° 2 do artigo 332.° do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau (ETAPM), aprovado pelo Decreto-Lei n.° 87/89/M, de 21 de Dezembro, deduzo a respectiva
ACUSAÇÃO
Acuso a arguida A, com base nos seguintes factos:
1.° A ora arguida (fls 326 a 336) ingressou na Administração Pública, admitida por assalariamento, em 13 de Novembro de 1984; em 16 de Agosto de 1990, em regime de contratada além do quadro, passou a exercer funções de Técnica Superior de 1.ª Classe; em 17 de Fevereiro de 1995, tomou posse, nomeada provisoriamente, no lugar de Técnica Superior de 2.ª Classe, 3.° escalão; em 23 de Junho de 1995, foi nomeada definitivamente para o quadro da DSF, na categoria de Técnica Superior de 1.° Classe, 3.° escalão; em 20 de Dezembro de 1995, foi nomeada, a título definitivo, como Técnico Superior Principal, 1.° escalão); em 24 de Maio de 1996, tomou posse como Técnico Superior Assessor, 1.° escalão; em 15 de Maio de 2002, ascendeu ao 3.° escalão; por despacho de 6 de Maio de 2004, do SEF, nomeada em Comissão de Serviço para o cargo de subdirectora dos Serviços de Finanças, pelo período de um ano; por despacho do SEF, de 24 de Fevereiro de 2005, renovada a nomeação como subdirectora, pelo prazo de dois anos; por despacho do SEF, de 27 de Março de 2007, nomeada em regime de substituição para o cargo de Directora dos Serviços de Finanças; por despacho do SEF de 9 de Maio de 2007, tomou posse no cargo de Directora da DSF em 16 de Maio de 2007, pelo período de dois anos e, em 10 de Março de 2009, viu renovada a Comissão de Serviço no cargo de directora, pelo período de um ano.
2.° A arguida tem uma vasta e longa experiência no exercício de funções de chefia (fls 326 a 336).
3.° Como tem, igualmente, uma longa e rica experiência de participação em Comissões e de participação em outros órgãos e entidades da Administração (fls 326 a 336).
4.° Ao abrigo do disposto no artigo 14.°, n.° 1, da Lei n.° 5/2002, que aprovou o Regulamento do Imposto sobre Veículos Motorizados, a Comissão de Avaliação de Veículos Motorizados, procede à fixação de preços fiscais a requerimento dos sujeitos passivos e, em cada semestre e dentro do prazo fixado na lei, elimina das listas de preços fiscais modelos de veículos motorizados não mais comercializados, bem como revê os dos modelos ainda em comercialização no mercado local (fls 90 e Actas dos Anexos 1 a 10).
5.° E, nos termos do n.° 1 do artigo 15.° da referida Lei, a Comissão tem a seguinte composição:
1) O director dos Serviços de Finanças, que preside,
2) O subdirector dos Serviços de Finanças responsável pela área fiscal ou, não estando essa área delegada, uma chefia da Direcção dos Serviços de Finanças designada pelo Director;
3) Um trabalhador da Direcção dos Serviços de Finanças designado pelo director dos Serviços, juntamente com um substituto para as ausências do primeiro;
4) Duas individualidades de reconhecido mérito no comércio ou na indústria automóvel, juntamente com duas substitutas para as ausências das primeiras;
5) Uma individualidade de reconhecido mérito social que represente os interesses dos consumidores, juntamente com uma substituta para as ausências da primeira;
6) Um representante do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, a indicar por este, juntamente com um substituto para as ausências do primeiro;
7) Um trabalhador da Direcção dos Serviços de Finanças, designado pelo director, que exerce as funções de secretário sem direito a voto, juntamente com um substituto para as ausências do primeiro.
6.° Nos termos do n.° 2 do citado artigo 15.°, os membros da Comissão previstos nas alíneas 3), 4), 5), 6) e 7), são nomeados, para cada ano civil, sob proposta do director dos Serviços de Finanças.
7.° Conforme dispõe o n.° 3 do citado artigo os membros da respectiva Comissão e o respectivo secretário auferem uma remuneração fixada anualmente, sendo que, no período de 2006 a 2008, o que importa averiguar no presente procedimento disciplinar, a Direcção dos Serviços de Finanças (DSF), submeteu ao Secretário para a Economia e Finanças (SEF) as Informações n.°s 67/DIR/05, 59/DIR/06 e 81/DIR/07 para efeito de fixação da remuneração a atribuir aos membros da Comissão para os anos de 2006, 2007 e 2008 (fls 89 verso e 621 a 675), e, relativamente ao ano de 2008, a Informação n.° 81/DIR/2007, de 29 de Novembro, é assinada pela ora arguida (fls 628 e 629).
8.° As aludidas informações, aprovadas pelo SEF, estabelecem uma remuneração por sessão de valor correspondente a 10% do valor do índice 100 da tabela indiciária da Função Pública de Macau, ou seja de 525,00 patacas em 2006, de 550,00 patacas em 2007 e de 590,00 patacas em 2008 (fls 89 verso), sendo que por sessão se entende: «tempo pelo qual está reunido um corpo deliberativo», «cada uma das reuniões dos sócios que se realizam até à conclusão dos trabalhos respeitantes aos assuntos em apreço», dicionário da Língua Portuguesa, 2009, Porto Editora.
9.° De acordo com o Regulamento do Imposto sobre Veículos Motorizados (RlVM), artigo 14.°, a Comissão procede à fixação de preços fiscais dos veículos a requerimento dos sujeitos passivos e, em cada semestre, elimina da lista de preços fiscais os modelos de veículos não comercializados, bem como revê os preços dos modelos ainda em comercialização no mercado local.
10.° As reuniões semanais da Comissão têm lugar normalmente às quintas-feiras, de manhã, iniciam-se pelas 11, 30 horas e duram normalmente entre 1,30 horas a 2 horas, conforme resulta de vários depoimentos (fls . 275, 372, 392, 427, 433, 437, 440, 703 e 713).
11.° O Secretário da Comissão, recebida a documentação entregue pelo expediente central da DSF, obedecendo a instruções superiores, procede ao seu ordenamento, à sua reprodução por fotocópia e à sua distribuição prévia pelos membros da Comissão, a fim de que estes se possam preparar para as reuniões (fls 90, 716 e 437).
12.° No ano de 2007, desde o dia 17 de Maio, data em que a arguida iniciou funções de Presidente da Comissão por inerência de funções, na qualidade de directora da DSF (fls 197), foram 43 os dias de reunião e elaboradas 205 actas e em 2008 foram 60 os dias de reunião e elaboradas 259, numa média superior a quatro actas diárias (Anexos 5 a 10).
13.° As actas não mencionam as horas de inicio nem de termo das reuniões (Anexos 1 a 10), o que viola o disposto no n.° 1 do artigo 29.°, conjugado com o n.° 2 do artigo 20.° e o n.° 2 do artigos 26.°, todos do Código de Procedimento Administrativo, porquanto o citado artigo 29.° obriga à indicação da data e, estabelecendo o n.° 2 do artigo 20.° que «a ordem do dia deve ser entregue a todos os membros com a antecedência de, pelo menos, 48 horas e o n.° 2 do artigo 24.° que «sempre que a lei não disponha de forma diferente, não comparecendo o número de membros exigido, é convocada nova reunião, com o intervalo de, pelo menos, 24 horas...», torna-se claro que, a indicação nas actas das horas de termo e de início das reuniões é um elemento essencial das mesmas.
14.° Isto mesmo entende a doutrina, Lino Ribeiro e José Cândido de Pinho, Código do Procedimento Administrativo de Macau, Anotado e Comentado, página 238: «Já dissemos que a acta deve conter um resumo de tudo o que na reunião tiver ocorrido. Deverá, pois, indicar designadamente, a data e o local da reunião, também a hora a que começou e terminou, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas, a forma e o resultado das respectivas votações, etc».
15.° A acta, no dizer de Lino Ribeiro e José Cândido de Pinho, Código do Procedimento Administrativo de Macau, Anotado e Comentado, página 237, «revela ao «mundo» o que se passou no órgão colegial, a sua função é concomitantemente de auto-tutela da Administração e, ao mesmo tempo, de defesa dos direitos e interesses dos particulares».
16.° Ora, a não indicação nas actas das horas de início e de termo, bem como a não indicação da ordem do dia (Anexos 1 a 10), não permite a auto-tutela da Administração e esconde e falseia a realidade dos factos quando permite que se diga que «nada mais foi discutido na reunião», escondendo o facto de em cada dia se realizar apenas uma reunião, da qual, em vez de uma única, se elaboraram várias actas.
17.° Isto porque « a ordem do dia é a tábua de matérias e assuntos que constitui o objecto de determinada reunião» ou seja «é uma agenda de trabalhos em que se discriminam de forma clara, expressa e especificada as questões que irão ser discutidas», podendo ter «um só tema na ordem de trabalhos ou vários, evidentemente», Lino Ribeiro, obra citada, página 208.
18.° Logo, é insustentável, quer do ponto de vista jurídico por violar o disposto no artigo 29.° do CPA, quer no plano da razoabilidade e da racionalidade, considerar, como consta das actas da CAVM, que cada assunto analisado ou deliberado corresponde a uma reunião.
19.° A ora arguida é, por inerência de funções, nos termos da alínea 1), do n.° 1, do artigo 15.° da Lei n.° 5/2002, presidente da Comissão de Avaliação de Veículos Motorizados, e, ao permitir o desdobramento por várias actas de cada reunião, com a consequente multiplicação de abonos de retribuições a si própria, bem como aos demais membros da Comissão, no período de 17 de Maio de 2007 a 31 de Dezembro de 2008, violou os princípios da legalidade e da prossecução do interesse público, previstos nos artigos 3.°, n.°1 e 4.° n.°1 do Código de Procedimento Administrativo de Macau
20.° Acresce que a arguida é directora dos Serviços de Finanças aos quais compete, nos termos do Decreto-Lei n.° 30/99/M, de 5 de Julho, orientar, coordenar e fiscalizar a actividade financeira do sector público (artigo 1.°), exercendo a fiscalização no domínio das finanças públicas, tendo em vista a prevenção e a correcção de anomalias.
21.° Confrontadas as actas verifica-se que, no período de 17 de Maio de 2007 a 31 de Dezembro de 2008, data em que a arguida desempenhou funções como Presidente da Comissão de Avaliação de Veículos Motorizados são, pelo menos, os seguintes dias em que, para uma mesma reunião, foram elaboradas várias actas, como se segue, de forma analítica e discriminada; resultando desse facto avultadas duplicações de pagamento de retribuições não devidas, à arguida e aos demais elementos da CAVM, com o consequente benefício ilícito para a arguida e para terceiros e prejuízo do interesse público e para o erário público:
- 17 de Maio de 2007, 3 actas (Actas n.°s 93 a 95, Anexo 5), duas actas relativas a fixação de preço fiscal de automóveis (Acta n.° 093/CAVM/07, três pedidos, de duas entidades diferentes, sendo que uma delas apresenta dois pedidos de veículos da mesma marca, modelos diferentes) e (Acta n.° 094/CAVM/07, dois pedidos, de uma mesma entidade, modelos diferentes) e uma acta relativa a fixação de preço fiscal de motociclos (Acta n.° 095/CAVM/08, um pedido).
- 18 de Maio de 2007, 3 actas (Actas n.°s 96 a 98, Anexo 5), duas actas relativas a questões de natureza administrativa (Acta n.° 096/CAVM/07, a Comissão deliberou não proceder à fixação do preço fiscal, por o mesmo já ter sido fixado anteriormente) e (Acta n.° 098/CAVM/07, deliberado arquivar um ofício devolvido, bem como uma comunicação de actualização de endereço, da mesma entidade) e uma acta relativa a fixação de preço fiscal de automóveis, por acumulação de existências (Acta n.° 097/CAVM/07, um pedido).
- 30 de Maio de 2007,7 actas (Actas n.°s 99 a 105, Anexo 5), duas actas relativas a fixação de preço fiscal de automóveis, por acumulação de existências (Acta n.° 099/CAVM/07, dois pedidos, de entidades diferentes) e (Acta n.° 100/CAVM/07, um pedido); uma acta relativa a questão de natureza administrativa (Acta n.° 101/CAVM/07, a Comissão deliberou remeter um documento à Repartição de Finanças, por ser incompetente sobre a matéria) e quatro actas relativas a fixação do preço fiscal de automóveis, correcção de imprecisões técnicas na identificação dos veículos e supressão dos modelos que já não se encontram em comercialização (Acta n.° 102/CAVM/07, da marca ACURA até à marca HONDA), (Acta n.° 103/CAVM/07, da marca HUMMER até à marca LEXUS), (Acta n.° 104/CAVM/07, da marca MASERA TI até à marca NISSAN) e (Acta n.° 105/CAVM/07, da marca PEUGEOT até à marca WULING).
- 31 de Maio de 2007, 7 actas (Actas n.°s 106 a 112, Anexo 5), três actas relativas a fixação de preço fiscal de automóveis (Acta n.° 106/CAVM/07, dois pedidos de uma mesma entidade, modelos diferentes), (Acta n.° 107/CAVM/07, dois pedidos de uma mesma entidade, modelos diferentes) e (Acta n.° 108/CAVM/07, três pedidos de uma mesma entidade, modelos diferentes); uma acta relativa a fixação do preço fiscal de motociclos (Acta n.° 109/CAVM/07, dois pedidos, de entidades diferentes); uma acta relativa à fixação de preço fiscal de ciclomotores (Acta n.° 110/CAVM/06, um pedido) e duas actas relativas a fixação do preço fiscal de motociclos, correcção de imprecisões técnicas na identificação dos veículos e supressão dos modelos que já não se encontram em comercialização (Acta n.° 111/CAVM/07, da marca APRILIA até à marca KAWASAKI) e (Acta n.° 112/CAVM/07, da marca KINLON até à marca ZHONG YU).
- 1 de Junho de 2007, 5 actas (Actas n.°s 113 a 117, Anexo 5), três actas relativas a fixação de preço fiscal de ciclomotores, por acumulação de existências, todas da mesma entidade (Acta n.° 113/CAVM/07, catorze veículos de marca YAMAHA, vários modelos), (Acta n.° 114/CAVM/07, trinta e um veículos da marca YAMAHA, vários modelos) e (Acta n.° 115/CAVM/07, quinze veículos da marca YAMAHA, vários modelos) e duas actas relativas a fixação de preço fiscal de ciclomotores, correcção de imprecisões técnicas na identificação dos veículos e supressão dos modelos que já não se encontram em comercialização (Acta n.° 116/CAVMl07, da marca APRILIA até à marca KAWASAKI) e (Acta n.° 117/CAVM/07, da marca KINLON até à marca ZONGSHEN) .
- 7 de Junho de 2007, 7 actas (Actas n.°s 118 a 124, Anexo 5), uma acta relativa a fixação de preço fiscal de automóveis, por acumulação de existências (Acta n.° 118/CAVM/07, um pedido); uma acta relativa a fixação de preço fiscal de automóveis (Acta n.° 119/CAVM/07, dois pedidos de uma mesma entidade, modelos diferentes); uma acta relativa a fixação de preço fiscal de motociclos (Acta n.° 120/CAVM/07, um pedido) e quatro actas relativas a fixação de preço fiscal de automóveis, para o segundo semestre de 2007, após audição dos interessados, tendo em atenção as opiniões transmitidas e demais dados compulsados (Acta n.° 121/CAVM/07, da marca ACURA até à marca HONDA), (Acta n.° 122/CAVM/07, da marca HUMMER até à marca LEXUS), (Acta n.° 123/CAVM/07, da marca MASERATI até à marca NISSAN) e (Acta n.° 124/CAVM/07, da marca PEUGEOT até à marca VOLVO).
- 8 de Junho de 2007, 7 actas (Actas n.°s 125 a 131, Anexo 5), duas actas relativas a fixação de preço fiscal de motociclos, para o segundo semestre de 2007, após audição dos interessados, tendo em atenção as opiniões transmitidas e demais dados compulsados (Acta n.° 125/CAVM/07, da marca APRILIA até à marca KAWASAKI) e (Acta n.° 126/CAVM/07, da marca KINLON até à marca ZHONG YU); duas actas relativas a fixação de preço fiscal de ciclomotores, para o segundo semestre de 2007, após audição dos interessados, tendo em atenção as opiniões transmitidas e demais dados compulsados (Acta n.° 127/CAVM/07, da marca APRILIA até à marca KYMCO) e (Acta n.° 128/CAVM/07, da marca LIFAN até à marca ZONGSHEN) e três actas de conteúdo igual, apenas divergindo relativamente ao tipo de veículos, de fixação [mal do preço fiscal, para o segundo semestre de 2007, (Acta n.° 129/CAVM/07, automóveis), (Acta n.° 130/CAVM/07, motociclos) e (Acta n.° 131/CAVM/07, ciclomotores).
- 14 de Junho de 2007, 6 actas (Actas n.°s 132 a 137, Anexo 5), uma acta relativa a fixação de preço fiscal de automóveis, por acumulação de existências (Acta n.° 132/CAVM/07, dois pedidos, de entidades diferentes); uma acta relativa a fixação de preço fiscal de motociclos, por acumulação de existências (Acta n.° 133/CAVM/07, um pedido); uma acta relativa a questões de natureza administrativa (Acta n.° 134/CAVM/07, a Comissão deliberou solicitar elementos adicionais ao requerente); uma acta para fixação de preço fiscal de automóveis (Acta n.° 135/CAVM/07, dois pedidos, de entidades diferentes) e duas actas relativas a fixação de preço fiscal de motociclos (Acta n.° 136/CAVM/07, três pedidos, de duas entidades diferentes) e (Acta n.° 137/CAVM/07, três pedidos, de duas entidades diferentes).
- 21 de Junho de 2007, 3 actas (Actas n.°s 138 a 140, Anexo 5), uma acta relativa a fixação de preço fiscal de automóveis (Acta n.° 138/CAVM/07, um pedido) e duas actas relativas a questões de natureza administrativa (Acta n.° 139/CAVM/07, a Comissão deliberou não proceder à fixação do preço fiscal por o mesmo já ter sido fixado anteriormente) e (Acta n.° 140/CAVM/07, a Comissão deliberou não proceder a reapreciação de preço fiscal, remetendo para a revisão semestral).
- 27 de Junho de 2007, 7 actas (Actas n.°s 141 a 147, Anexo 5), três actas relativas a fixação de preço fiscal de automóveis, por acumulação de existências, todas elas pedidos de uma mesma entidade (Acta n.° 141/CAVM/07, dois pedidos de um mesmo modelo, encontrando-se ambos em comercialização desde a mesma data e sendo a taxa de desvalorização a mesma), (Acta n.° 142/CAVM/07, dois pedidos de modelos diferentes mas da mesma entidade da acta anterior, em comercialização desde a mesma data e sendo a taxa de desvalorização a mesma) e (Acta n.° 143/CAVM/07, um pedido, de um modelo igual a um da acta anterior, mas com data de comercialização diferente) e quatro actas relativas a questões de natureza administrativa (Acta n.° 144/CAVM/07, dois pedidos, de uma mesma entidade, em que a Comissão deliberou solicitar dados ao requerente), (Acta n.° 145/CAVM/07, dois pedidos da mesma entidade da acta anterior, em que a Comissão deliberou igualmente solicitar dados ao requerente), (Acta n.° 146/CAVM/07, a Comissão deliberou solicitar dados ao requerente) e (Acta n.° 147/CAVM/07, dois pedidos, de uma mesma entidade, relativos a um mesmo modelo, em que a Comissão deliberou não proceder à fixação do preço fiscal, por o mesmo já ter sido fixado anteriormente).
- 28 de Junho de 2007, 6 actas (Actas n.°s 148 a 153, Anexo 5), duas actas relativas a fixação de preço fiscal de automóveis (Acta n.° l48/CAVM/07, dois pedidos, de uma mesma entidade, modelos diferentes) e (Acta n.° 149/CAVM/07, dois pedidos, de entidades diferentes, sendo uma comum à da acta anterior) e quatro actas relativas a fixação de preço fiscal de motociclos (Acta n.° l50/CAVM/07, dois pedidos de uma mesma entidade, modelos diferentes), (Acta n.° 151/CAVM/07, três pedidos de uma mesma entidade, modelos diferentes), (Acta n.° 152/CAVM/07, dois pedidos, de entidades diferentes) e (Acta n.° 153/CAVM/07, um pedido).
- 5 de Julho de 2007, 7 actas (Actas n.°s 154 a 160, Anexo 5), duas actas relativas a fixação de preço fiscal de automóveis (Acta n.° 154/CAVM/07, um pedido) e (Acta n.° 155/CAVM/07, um pedido); duas actas relativas a fixação de preço fiscal de automóveis, por acumulação de existências (Acta n.° 156/CAVM/07, dois pedidos, de entidades diferentes) e (Acta n.° 157/CAVM/07, um pedido); duas actas relativas a questões de natureza administrativa (Acta n.° 158/CAVM/07, a Comissão deliberou não proceder à fixação de preço fiscal de um veículo, por já ter sido entregue a declaração de liquidação) e (Acta n.° 159/CAVM/07, a Comissão deliberou não se pronunciar sobre um pedido de fixação de preço fiscal por promoção, por ainda não se saber se a adjudicação de determinado evento irá ou não ser feita à requerente) e uma acta para fixação de preço fiscal de motociclos (Acta n.° l60/CAVM/076, um pedido).
- 13 de Julho de 2007, 5 actas (Actas n.°s 161 a 165, Anexo 5), uma acta relativa a fixação de preço fiscal de automóveis, por acumulação de existências (Acta n.° 161/CAVM/07, um pedido); uma acta relativa a questões de natureza administrativa (Acta n.° 162/CAVM/07, dois pedidos, de entidades diferentes, em que a Comissão deliberou não proceder à fixação de preço fiscal, por o mesmo já ter sido fixado anteriormente); uma acta relativa à fixação de preço fiscal de automóveis (Acta n.° 163/CAVM/07, dois pedidos, de entidades diferentes) e duas actas relativas a fixação de preço fiscal de motociclos (Acta n.° 164/CAVM/07, dois pedidos, de entidades diferentes) e (Acta n.° 165/CAVM/07, dois pedidos, de entidades diferentes).
- 19 de Julho de 2007, 5 actas (Actas n.°s 166 a 170, Anexo 5), todas as actas relativas a fixação de preço fiscal de automóveis (Acta n.° 166/CAVM/07, três pedidos de uma mesma entidade, modelos diferentes), (Acta n.° 167/CAVM/07, dois pedidos de uma mesma entidade, modelos diferentes), (Acta n.° 168/CAVM/07, dois pedidos, de entidades diferentes, sendo uma delas já referida na acta anterior), (Acta n.° 169/CAVM/07, dois pedidos de uma mesma entidade, modelos diferentes) e (Acta n.° 170/CAVM/07, dois pedidos, de entidades diferentes).
- 20 de Julho de 2007, 3 actas (Actas n.°s 171 a 173, Anexo 5), todas as actas relativas a questões de natureza administrativa (Acta n.° 171/CAVM/07, a Comissão deliberou solicitar dados ao requerente), (Acta n.° 172/CAVM/07, dois pedidos, de uma mesma entidade, modelos diferentes, em que a Comissão deliberou não fixar o preço fiscal, por o mesmo já ter sido fixado anteriormente) e (Acta n.° 173/CAVM/07, um pedido, de uma entidade diferente da da acta anterior, em que a Comissão deliberou não fixar o preço fiscal, por o mesmo já ter sido fixado anteriormente).
- 26 de Julho de 2007, 4 actas (Actas n°s 174 a 177, Anexo 5), duas actas relativas a fixação do preço fiscal de automóveis (Acta n.° 174/CAVM/07, dois pedidos de uma mesma entidade, modelos diferentes), (Acta n.° 175/CAVM/07, um pedido) e duas actas relativas a questões de natureza administrativa (Acta n.° 176/CAVM/07, a Comissão deliberou solicitar dados aos requerentes) e (Acta n.° 177 /CAVM/07, a Comissão deliberou remeter a apreciação dos pedidos de fixação de preço fiscal para a revisão semestral seguinte).
- 2 de Agosto de 2007, 5 actas (Actas n.°s 178 a 182, Anexo 6), uma acta relativa a fixação de preço fiscal de automóveis, por acumulação de existências (Acta n.° 178/CAVM/07, dois pedidos de uma mesma entidade, modelos diferentes); uma acta relativa a fixação de preço fiscal de automóveis (Acta n.° l79/CAVM/07, dois pedidos, de entidades diferentes); uma acta relativa a fixação de preço fiscal de motociclos (Acta n.° l80/CAVM/07, um pedido); uma acta relativa a fixação de preço fiscal de ciclomotores (Acta n.° 181/CAVM/07, um pedido) e uma acta relativa a questões de natureza administrativa (Acta n.° l82/CAVM/07, um pedido em que a Comissão deliberou não fixar o preço fiscal por o mesmo já ter sido anteriormente).
- 9 de Agosto de 2007, 4 actas (Actas n.°s 183 a 186, Anexo 6), uma acta relativa a fixação de preço fiscal de automóveis, por acumulação de existências (Acta n.° 183/CAVM/07, dois pedidos de uma mesma entidade, modelos diferentes) e três actas relativas a fixação de preço fiscal de automóveis (Acta n.° 184/CAVM/07, dois pedidos, de entidades diferentes), (Acta n.° 185/CAVM/07, dois pedidos, de uma mesma entidade, de modelos diferentes) e (Acta n.° 186/CAVM/07, um pedido).
- 16 de Agosto de 2007, 3 actas (Actas n.°s 187 a 189, Anexo 6), uma acta relativa a fixação de preço fiscal de automóveis, por acumulação de existências (Acta n.° 187/CAVM/07, um pedido); uma acta relativa a fixação de preço fiscal de automóveis (Acta n.° 188/CAVM/07, dois pedidos, de entidades diferentes) e uma acta relativa a fixação de preço fiscal de motociclos (Acta n.° 189/CAVM/07, dois pedidos, de entidades diferentes).
- 23 de Agosto de 2007, 6 actas (Actas n.°s 190 a 195, Anexo 6), uma acta relativa a fixação de preço fiscal de automóveis, por acumulação de existências (Acta n.° 190/CAVM/07, dois pedidos de uma mesma entidade, modelos diferentes); uma acta relativa a fixação de preço fiscal de ciclomotores, por acumulação de existências (Acta n.° 191/CAVM/07, um pedido); uma acta relativa a fixação de preço fiscal de automóveis (Acta n.° 192/CAVM/07, um pedido); uma acta relativa a fixação de preço fiscal de motociclos (Acta n.° 193/CAVM/07, dois pedidos de uma mesma entidade); uma acta relativa a questões de natureza administrativa (Acta n.° 194/CAVM/07, a Comissão deliberou solicitar dados ao requerente) e uma acta relativa a fixação de preço fiscal de automóveis, para liquidação oficiosa, na sequência de comunicação interna (Acta n.° 195/CAVM/07).
- 30 de Agosto de 2007, 4 actas (Actas n.°s 196 a 199, Anexo 6), uma acta relativa a fixação de preço fiscal de automóveis, por acumulação de existências (Acta n.° 196/CAVM/07, um pedido); duas actas relativas a fixação de preço fiscal de automóveis (Acta n.° 197/CAVMl07, dois pedidos, de entidades diferentes) e (Acta n.° 198/CAVM/07, dois pedidos de uma mesma entidade, modelos diferentes) e uma acta relativa a fixação de preço fiscal de motociclos (Acta n.° 199/CAVM/06, um pedido).
- 6 de Setembro de 2007,5 actas (Actas n.°s 200 a 204, Anexo 6), uma acta relativa a fixação de preço fiscal de automóveis (Acta n.° 200/CAVM/07, dois pedidos, de entidades diferentes); duas actas relativas a fixação do preço fiscal de motociclos (Acta n.° 201/CAVM/07, dois pedidos, de entidades diferentes) e (Acta n.° 202/CAVM/07, um pedido); uma acta relativa a fixação de preço fiscal de automóveis, por acumulação de existências (Acta n.° 203/CAVM/07, um pedido) e uma acta relativa a questões de natureza administrativa (Acta n.° 204/CAVM/07, dá conta de uma desistência de pedido).
- 13 de Setembro de 2007, 3 actas (Actas n.°s 205 a 207, Anexo 6), duas actas relativas a fixação de preço fiscal de automóveis (Acta n.° 205/CAVM/07, um pedido) e (Acta n.° 206/CAVM/076, um pedido) e uma acta relativa a questões de natureza administrativa (Acta n.° 207/CAVM/07, a Comissão deliberou não fixar o preço fiscal e solicitar dados aos requerentes em relação a dois pedidos de entidades diferentes, por falta de dados específicos dos veículos em causa).
- 20 de Setembro de 2007, 7 actas (Actas n.°s 208 a 214, Anexo 6), duas actas relativas a fixação de preço fiscal de automóveis (Acta n.° 208/CAVM/07, dois pedidos de uma mesma entidade, modelos diferentes) e (Acta n.° 209/CAVM/07, dois pedidos, de entidades diferentes, sendo uma comum à acta anterior); uma acta relativa a fixação de preço fiscal de motociclos (Acta n.° 210/CAVM/07, dois pedidos, de entidades diferentes); uma acta relativa a fixação de preço fiscal de automóveis, por acumulação de existências (Acta n.° 21l/CAVM/07, um pedido) e três actas relativas a questões de natureza administrativa (Acta n.° 212/CAVM/07, um pedido em que a Comissão deliberou não proceder à fixação do preço fiscal, por o mesmo já ter sido fixado anteriormente), (Acta n.° 213/CAVM/07, um pedido em que a Comissão deliberou não proceder à fixação do preço fiscal, por acumulação de existências, por o veículo não se encontrar na posse do requerente num período igual ou superior a um ano) e (Acta n.° 214/CAVM/07, um pedido em que a Comissão deliberou não proceder à fixação do preço fiscal, por não haver produção daquele modelo, remetendo para determinada referência a liquidação do imposto).
- 27 de Setembro de 2007, 4 actas (Actas n.°s 215 a 218, Anexo 6), uma acta relativa a fixação de preço fiscal de automóveis, por acumulação de existências (Acta n.° 215/CAVM/07, um pedido); uma acta relativa a fixação de preço fiscal de automóveis (Acta n.° 216/CAVM/07, um pedido); uma acta relativa a fixação de preço fiscal de motociclos (Acta n.° 217/CAVM/07, dois pedidos, de entidades diferentes) e urna acta relativa a questões de natureza administrativa (Acta n.° 218/CAVM/07, um pedido de uma das entidades da acta anterior, em que a Comissão deliberou solicitar dados ao requerente).
- 4 de Outubro de 2007, 2 actas (Actas n.°s 219 a 220, Anexo 6), uma acta relativa a fixação de preço fiscal de automóveis (Acta n.° 219/CAVM/07, dois pedidos de uma mesma entidade) e uma acta relativa a fixação de preço fiscal de automóveis, por acumulação de existências (Acta n.° 220/CAVM/07, um pedido).
- 11 de Outubro de 2007, 6 actas (Actas n.°s 221 a 226, Anexo 6), uma acta relativa a fixação de preço fiscal de automóveis (Acta n.° 221/CAVM/07, dois pedidos, de entidades diferentes); duas actas relativas a fixação de preço fiscal de motociclos (Acta n.° 222/CAVM/07, dois pedidos de uma mesma entidade, modelos diferentes) e (Acta n.° 223/CAVM/07, dois pedidos, de entidades diferentes, sendo uma a constante da acta anterior, modelo diferente) e três actas relativas a questões de natureza administrativa (Acta n.° 224/CAVM/07, dois pedidos, de entidades diferentes, em que a Comissão deliberou solicitar dados aos requerentes), (Acta n.° 225/CAVM/07, dois pedidos de uma mesma entidade, modelos diferentes, em que a Comissão não procedeu à fixação dos preços fiscais por os mesmos já terem sido fixados anteriormente) e (Acta n.° 226/CAVM/06, um pedido em que a Comissão não procedeu à fixação do preço fiscal por o mesmo já ter sido fixado anteriormente).
- 12 de Outubro de 2007, 2 actas (Actas n.°s 227 e 228, Anexo 6), duas actas relativas a fixação de preço fiscal de automóveis, por acumulação de existências (Acta n.° 227/CAVM/07, dois pedidos, de uma mesma entidade) e (Acta n.° 228/CAVM/07, dois pedidos, de entidades diferentes, sendo uma a constante da acta anterior, modelo diferente).
- 18 de Outubro de 2007, 4 actas (Actas n.°s 229 a 232, Anexo 6), duas actas relativas a questões de natureza administrativa (Acta n.° 229/CAVM/07, um pedido, em que a Comissão não procedeu à fixação do preço fiscal por o mesmo já ter sido fixado anteriormente) e (Acta n.° 230/CAVM/07, dois pedidos de uma mesma entidade, em que a Comissão deliberou solicitar dados ao requerente); uma acta relativa a fixação de preço fiscal de automóveis (Acta n.° 231/CAVM/06, um pedido) e uma acta relativa a fixação de preço fiscal de automóveis, por promoção (Acta n.° 232/CAVM/07, um pedido).
- 25 de Outubro de 2007, 4 actas (Actas n.° s 233 a 236, Anexo 6), todas as actas relativas a fixação de preço fiscal de automóveis (Acta n.° 236/CAVM/07, dois pedidos, de entidades diferentes), (Acta n. c 233/CAVM/07, dois pedidos de uma mesma entidade, modelos diferentes), (Acta n.° 234/CAVM/07, dois pedidos, de entidades diferentes, sendo uma dessas entidades a mesma da acta anterior) e (Acta n.° 235/CAVM/07, dois pedidos, de uma mesma entidade).
- 1 de Novembro de 2007, 5 actas (Actas n.°s 237 a 241, Anexo 7), duas actas relativas a fixação de preço fiscal de automóveis (Acta n.° 237/CAVM/07, dois pedidos de uma mesma entidade, modelos diferentes) e (Acta n.° 238/CAVM/07, dois pedidos, de entidades diferentes); uma acta relativa a fixação de preço fiscal de ciclomotores (Acta n.° 239/CAVM/07, um pedido) e duas actas relativas a questões de natureza administrativa (Acta n.° 240/CAVM/07, a Comissão deliberou solicitar dados ao requerente) e (Acta n.° 241/CAVM/07, um pedido em que a Comissão não procedeu à fixação do preço fiscal por o mesmo já ter sido fixado anteriormente).
- 8 de Novembro de 2007,6 actas (Actas n.°s 242 a 247, Anexo 7), três actas relativas a fixação de preço fiscal de automóveis (Acta n.° 242/CAVM/07, dois pedidos, de entidades diferentes), (Acta n.° 243/CAVM/07, dois pedidos, de entidades diferentes) e (Acta n.° 244/CAVM/07, um pedido, de uma entidade que consta igualmente da acta anterior, mas para marca e modelo diferente); uma acta de fixação de preço fiscal de ciclomotores (Acta n.° 245/CAVM/07, dois pedidos de uma mesma entidade, modelos diferentes); uma acta relativa a questões de natureza administrativa (Acta n.° 246/CAVM/07, a Comissão não procedeu à fixação do preço fiscal por o mesmo já ter sido fixado antes) e uma acta relativa a fixação do preço fiscal de automóveis, por acumulação de existências (Acta n.° 247/CAVM/07, um pedido).
- 9 de Novembro de 2007, 4 actas (Actas n.°s 248 a 251, Anexo 7), todas as actas relativas a fixação de preço fiscal por promoção e referentes a uma mesma entidade, sendo que o modelo (BMW 5730 Li 3.0 A/T) constante das Actas n.°s 250/CAVM/07 e n.° 251/CAVM/07 é o mesmo, como igual é o preço fiscal fixado e que o modelo constante da Acta n.° 249/CAVM/07 (525i 4-DOOR A/T) consta igualmente da Acta n.° 248/CAVM/07, e que é igual o preço fiscal fixado.
- 15 de Novembro de 2007, 2 actas (Actas n.°s 252 e 253, Anexo 7), uma acta relativa a fixação de preço fiscal de automóveis (Acta n.° 252/CAVM/07, um pedido) e uma acta relativa a questões de natureza administrativa (Acta n.° 253/CAVM/07, dois pedidos, em que a Comissão não procedeu à fixação dos preços fiscais, por os mesmos já terem sido fixados anteriormente).
- 22 de Novembro de 2007, 4 actas (Actas n.°s 254 a 257, Anexo 7), uma acta relativa a fixação de preço fiscal de motociclos (Acta n.° 254/CAVM/07, um pedido); uma acta relativa a fixação de preço fiscal para automóveis (Acta n.° 255/CAVM/07, um pedido); uma acta relativa a questões de natureza administrativa (Acta n.° 256/CAVM/07, um pedido em que a Comissão deliberou não proceder à fixação do preço fiscal por o mesmo já ter sido fixado anteriormente) e uma acta relativa a fixação do preço fiscal de motociclos, por acumulação de existências (Acta n.° 257/CAVM/07, um pedido).
- 29 de Novembro de 2007, 5 actas (Actas n.°s 258 a 262, Anexo 7), duas actas relativas a fixação de preço fiscal de automóveis (Acta n.° 258/CAVM/07, dois pedidos, de entidades diferentes) e (Acta n.° 259/CAVM/07, um pedido); uma acta relativa a fixação de preço fiscal de motociclos (Acta n.° 260/CAVM/07, dois pedidos, de entidades diferentes) e duas actas relativas a questões de natureza administrativa (Acta n.° 261/CAVM/07, um pedido, em que a Comissão deliberou não proceder à fixação do preço fiscal, por o mesmo já ter sido fixado antes) e (Acta n.° 262/CAVM/07, um pedido, em que a Comissão deliberou não se pronunciar, remetendo a fixação do preço fiscal para a revisão semestral referente ao primeiro semestre de 2008).
- 5 de Dezembro de 2007, 6 actas (Actas n.°s 263 a 268, Anexo 7), duas actas relativas a fixação de preço fiscal de automóveis, por acumulação de existências (Acta n.° 263/CAVM/07, dois pedidos de uma mesma entidade, modelos diferentes) e (Acta n.° 264/CAVM/07, dois pedidos, de entidades diferentes) e quatro actas relativas a fixação de preço fiscal, correcção de imprecisões técnicas na identificação dos veículos e supressão de modelos que já não se encontram em comercialização (Acta n.° 265/CAVM/07, da marca ALFA ROMEO até à marca HONDA), (Acta n.° 266/CAVM/07, da marca HUMMER até à marca LOTUS), (Acta n.° 267/CAVM/07, da marca MASERATI até à marca NISSAN) e (Acta n.° 268/CAVM/07, da marca PEUGEOT até à marca VOLVO).
- 6 de Dezembro de 2007, 6 actas (Actas n.°s 269 a 274, Anexo 7), três actas relativas a fixação de preço fiscal de automóveis (Acta n.° 269/CAVM/07, dois pedidos de uma mesma entidade, modelos diferentes), (Acta n.° 270/CAVM/07, dois pedidos de entidades diferentes, sendo uma a mesma da acta anterior) e (Acta n.° 27l/CAVM/07, um pedido); uma acta relativa a fixação de preço fiscal de motociclos (Acta n.° 272/CAVM/07, um pedido) e duas actas relativas a fixação de preço fiscal de motociclos, para o primeiro semestre de 2008, correcção de imprecisões técnicas na identificação dos veículos e supressão de modelos que já não se encontram em comercialização (Acta n.° 273/CAVM/07, da marca APRILIA até à marca KAWASAKI) e (Acta n.° 274/CAVM/07, da marca KINLON até à marca ZHONG YU).
- 7 de Dezembro de 2007, 4 actas (Actas n°s 275 a 278, Anexo 7), uma acta relativa a fixação de preço fiscal para liquidação oficiosa (Acta n.° 275/CAVM/07, um pedido); uma acta relativa à fixação de preço fiscal de automóveis (Acta n.° 276/CAVM/07, um pedido) e duas actas relativas a fixação de preço fiscal de ciclomotores, para o primeiro semestre de 2008, correcção de imprecisões técnicas na identificação dos veículos e supressão de modelos que já não se encontram em comercialização (Acta n.° 277/CAVM/07, da marca APRILIA até à marca KINLON) e (Acta n.° 278/CAVM/07, da marca KTM até à marca ZHONGSHEN).
- 12 de Dezembro de 2007, 6 actas (Actas n°s 279 a 284, Anexo 7), quatro actas relativas a fixação de preço fiscal de automóveis, para o primeiro semestre de 2008, após audição dos interessados e tendo em atenção as opiniões transmitidas e demais dados compulsados (Acta n.° 279/CAVM/07, da marca ALFA ROMEO até à marca HONDA), (Acta n.° 280/CAVM/07, da marca HUMMER até à marca MAZDA), (Acta n.° 281/CAVM/07, da marca MERCEDES-BENZ até à marca ROLLS-ROYCE) e (Acta n.° 282/CAVM/07, da marca SMART até à marca VOLVO) e duas actas relativas a fixação de preço fiscal de motociclos, para o primeiro semestre de 2008, após audição dos interessados e tendo em atenção as opiniões transmitidas e demais dados compulsados (Acta n.° 283/CAVM/07, da marca APRILIA até à marca JBWCO) e (Acta n.° 284/CAVM/07, da marca KAWASAKI até à marca ZHONG YU).
- 13 de Dezembro de 2007, 6 actas (Actas n°s 285 a 289A, Anexo 7), uma acta relativa a fixação de preço fiscal de automóveis (Acta n.° 285/CAVM/07, um pedido); uma acta relativa a questões de natureza administrativa (Acta n.° 286/CAVM/07, a Comissão deliberou não proceder à fixação de preço fiscal por o mesmo já ter sido fixado anteriormente); uma acta para fixação de preço fiscal de um modelo, para o primeiro semestre de 2008 (Acta n.° 287/CAVM/07); uma acta relativa a revisão do preço fiscal de um modelo de motociclo para vigorar no primeiro semestre de 2008 (Acta n.° 288/CAVM/07, um pedido) e duas actas relativas a fixação do preço fiscal de ciclomotores, para o primeiro semestre de 2008, após audição dos interessados, tendo em atenção as opiniões transmitidas e demais dados compulsados (Acta n.° 289/CAVM/07, da marca P.G.O. até à marca ZHONGSHEN) e (Acta n.° 289A/CAVM/07, da marca APRILIA até à marca KYMCO).
- 14 de Dezembro de 2007, 3 actas (Actas n.°s 290 a 292, Anexo 7), três actas de fixação final do preço fiscal para o primeiro semestre de 2008, todas de igual conteúdo, apenas divergindo no tipo de veículos a que se referem (Acta n.° 290/CAVM/07, veículos ligeiros), (Acta n.° 291/CAVM/07, motociclos) e (Acta n.° 292/CAVM/07, ciclomotores).
- 27 de Dezembro de 2007, 4 actas (Actas n.°s 293 a 296, Anexo 7), uma acta relativa a fixação de preço fiscal de automóveis (Acta n.° 293/CAVM/07, um pedido); uma acta relativa a fixação de preço fiscal de ciclomotores (Acta n.° 294/CAVM/07, um pedido) e duas actas relativas a questões de natureza administrativa (Acta n.° 295/CAVM/07, dois pedidos em que a Comissão não procedeu à fixação dos preços fiscais por os mesmos já terem sido fixados anteriormente) e (Acta n.° 296/CAVM/07, a Comissão deliberou solicitar dados ao requerente).
- 3 de Janeiro de 2008, S actas (Actas n.°s 01 a 05, Anexo 8), duas actas relativas a fixação de preço fiscal de automóveis (Acta n.° 001/CAVM/08, dois pedidos de uma mesma entidade, marcas e modelos diferentes); uma acta relativa a fixação de preço fiscal de motociclos (Acta n.° 002/CAVM/08, um pedido); duas actas relativas a questões de natureza administrativa (Acta n.° 003/CAVM/08, um pedido, em que a Comissão não procedeu à fixação do preço fiscal por o mesmo já ter sido fixado anteriormente) e (Acta n.° 005/CAVM/08, a Comissão deliberou solicitar dados ao requerente) e uma acta relativa a fixação de preço fiscal de automóveis, por acumulação de existências (Acta n.° 004/CAVM/08, um pedido).
- 10 de Janeiro de 2008, 4 actas (Actas n.°s 06 a 09, Anexo 8), duas actas relativas a fixação de preço fiscal de automóveis (Acta n.° 006/CAVM/08, dois pedidos, de entidades diferentes) e (Acta n.° 007/CAVM/08, dois pedidos, de entidades diferentes); uma acta relativa a fixação de preço fiscal de automóveis, por acumulação de existências (Acta n.° 008/CAVM/08, um pedido) e uma acta relativa a fixação de preço fiscal de motociclos e ciclomotores (Acta n.° 009/CAVM/08, dois pedidos, de uma mesma entidade).
- 17 de Janeiro de 2008, 3 actas (Actas n.°s 010 a 012, Anexo S), duas actas relativas a fixação de preço fiscal de automóveis (Acta n.° 010/CAVM/08, um pedido) e (Acta n.° 011/CAVM/08, um pedido) e uma acta relativa a fixação de preço fiscal de motociclos (Acta n.° 012/CAVM/08, dois pedidos, de entidades diferentes).
- 24 de Janeiro de 2008, 6 actas (Actas n.°s 013 a 018, Anexo 8), quatro actas relativas a fixação de preço fiscal de automóveis (Acta n.° 013/CAVM/08, um pedido), (Acta n.° 014/CAVM/08, um pedido da mesma entidade da acta anterior, modelos diferentes), (Acta n.° 015/CAVM/08, dois pedidos, de entidades diferentes) e (Acta n.° 016/CAVM/08, dois pedidos, de entidades diferentes); uma acta relativa a fixação de preço fiscal de automóveis, por acumulação de existências (Acta n.° 017/CAVM/08, um pedido) e uma acta relativa a questões de natureza administrativa (Acta n.° 018/CAVM/08, a Comissão deliberou o arquivamento do pedido e da notificação devolvida pelos Correios).
- 31 de Janeiro de 2008, 7 actas (Actas n.°s 019 a 025, Anexo 8), duas actas relativas a fixação de preço fiscal de automóveis, por acumulação de existências, ambas absolutamente iguais no seu conteúdo, quer quanto à marca e modelo de veículo (Ford Focus 2.° Sport 5- Door A/T), quer quanto à data de existência em comercialização (Janeiro de 2007), quer quanto ao preço fixado (cento e dezassete mil patacas), quer quanto ao requerente (Actas n.° 019/CAVM/08 e n.° 020/CAVM/08); uma acta relativa a fixação de preço fiscal de automóveis (Acta n.° 021/CAVM/08, um pedido) e quatro actas relativas a questões de natureza administrativa (Acta n.° 022/CAVM/08, um pedido em que a Comissão deliberou solicitar dados ao requerente), (Acta n.° 023/CAVM/08, a Comissão deliberou não proceder à fixação de preço fiscal de um motociclo por o mesmo já ter sido fixado antes), (Acta n.° 024/CAVM/08, a Comissão deliberou não proceder à fixação de preço fiscal de um ciclomotor por o mesmo já ter sido fixado anteriormente; o requerente é o mesmo da acta anterior) e (Acta n.° 025/CAVM/08, dois pedidos, de uma mesma entidade em que a Comissão deliberou não proceder à fixação de preço fiscal de automóveis, por o mesmo já ter sido fixado anteriormente).
- 14 de Fevereiro de 2008, 7 actas (Actas n.°s 026 a 032, Anexo 8), três actas relativas a fixação de preço fiscal de automóveis (Acta n.° 026/CAVM/08, dois pedidos de uma mesma entidade), (Acta n.° 027/CAVM/08, dois pedidos, de entidades diferentes) e (Acta n.° 028/CAVM/08, dois pedidos, de entidades diferentes); uma acta relativa a fixação de preço fiscal de automóveis, por acumulação de existências (Acta n.° 029/CAVM/08, um pedido) e três actas relativas a questões de natureza administrativa (Acta n.° 030/CAVM/08, um pedido, de uma entidade que também consta da Acta n.° 28, em que a Comissão deliberou solicitar dados ao requerente), (Acta n.° 031/CAVM/08, um pedido relativo a motociclo em que a Comissão deliberou não proceder à fixação de preço fiscal por o mesmo já ter sido fixado anteriormente) e (Acta n.° 032/CAVM/08, um pedido em que a Comissão deliberou não proceder à fixação de preço fiscal de automóveis, por o mesmo já ter sido fixado anteriormente).
- 21 de Fevereiro de 2008, 5 actas (Actas n.°s 033 a 037, Anexo 8), uma acta relativa a fixação do preço fiscal de automóveis (Acta n.° 033/CAVM/08, um pedido); uma acta relativa a fixação do preço fiscal de motociclos (Acta n.° 034/CAVM/08, um pedido); uma acta relativa a questões de natureza administrativa (Acta n.° 035/CAVM/08, a Comissão deliberou solicitar dados ao requerente); urna acta relativa a fixação de preço fiscal de automóveis, por acumulação de existências (Acta n.° 036/CAVM/08, um pedido) e uma acta relativa a fixação de preço fiscal para liquidação oficiosa (Acta n.° 037/CAVM/08).
- 28 de Fevereiro de 2008, 5 actas (Actas n.°s 038 a 042, Anexo 8), três actas relativas a fixação de preço fiscal de automóveis (Acta n.° 038/CAVM/08, dois pedidos de uma mesma entidade, modelos diferentes), (Acta n.° 039/CAVM/08, dois pedidos, de entidades diferentes) e (Acta n.° 040/CAVM/08, um pedido); uma acta relativa a fixação de preço fiscal de motociclos (Acta n.° 041/CAVM/08, dois pedidos, de entidades diferentes) e urna acta relativa a questões de natureza administrativa (Acta n.° 042/CAVM/08, dois pedidos de fixação de preço fiscal de automóveis, de entidades diferentes, em que a Comissão deliberou não proceder à fixação do preço por o mesmo já ter sido fixado anteriormente).
- 6 de Março de 2008, 4 actas (Actas n.°s 043 a 046, Anexo 8), duas actas relativas a questões de natureza administrativa (Acta n.° 043/CAVM/08, dois pedidos de uma mesma entidade, em que a Comissão deliberou não proceder à fixação do preço fiscal de automóveis por o preço já ter sido fixado anteriormente) e (Acta n.° 046/CAVM/08, um pedido em que a Comissão deliberou arquivar uma notificação devolvida pelos Correios); uma acta relativa a fixação de preço fiscal de automóveis (Acta n.° 044/CAVM/08, dois pedidos, de entidades diferentes) e uma acta para fixação de preço fiscal de motociclos (Acta n.° 045/CAVM/08, um pedido).
- 13 de Março de 2008, 3 actas (Actas n.°s 047 a 049, Anexo 8), uma acta relativa a fixação de preço fiscal de motociclos (Acta n.° 047/CAVM/08, um pedido); uma acta relativa a fixação de preço fiscal de automóveis (Acta n.° 048/CAVM/08, um pedido) e uma acta relativa a fixação de preço fiscal de automóveis, por acumulação de existências (Acta n.° 049/CAVM/08, um pedido).
- 20 de Março de 2008, 3 actas (Actas n.°s 050 a 052 Anexo 8), uma acta relativa a fixação de preço fiscal de automóveis, por acumulação de existências (Acta n.° 050/CAVM/08, um pedido); uma acta relativa a questões administrativas (Acta n.° 051/CAVM/08, um pedido, em que a Comissão deliberou não proceder à fixação do preço fiscal de automóvel por o mesmo já ter sido fixado anteriormente) e uma acta relativa a fixação do preço fiscal de automóveis (Acta n.° 052/CAVM/08, dois pedidos, de entidades diferentes).
- 27 de Março de 2008, 5 actas (Actas n.°s 053 a 057, Anexo 8), duas actas relativas a fixação de preço fiscal de motociclos (Acta n.° 053/CAVM/08, dois pedidos, de entidades diferentes) e (Acta n.° 054/CAVM/08, dois pedidos, de uma mesma entidade, aliás uma das duas constantes da acta anterior); três actas relativas à fixação de preço fiscal de motociclos, por acumulação de existências (Acta n.° 055/CAVM/08, um pedido e duas actas relativas a pedidos da mesma entidade, quatro e cinco motociclos, respectivamente, do mesmo modelo, com a mesma data de existência e aos quais foi fixado o mesmo valor fiscal (Actas n.° 056/CAVM/08 e n.° 057/CAVM/08).
- 28 de Março de 2008, 3 actas (Actas n.°s 058 a 060, Anexo 8), todas as actas relativas a fixação de preço fiscal de motociclos, por acumulação de existências, em que a entidade requerente é a mesma da das Actas n.°s 056/CAVM/08 e n.° 057/CAVM/08, sendo os veículos da mesma marca e modelo (KIMCO, Techno GT 125 A/T), a mesma a de existência para comercialização (Dezembro de 2005) e o mesmo o preço fixado em todos os casos (onze mil e duzentas patacas).
- 3 de Abril de 2008, 2 actas (Actas n.°s 061 e 062, Anexo 8), uma acta relativa a fixação de preço fiscal de automóveis (Acta n.° 061/CAVM/08, dois pedidos, de entidades diferentes) e uma acta relativa a questões de natureza administrativa (Acta n.° 062/CAVM/08, a Comissão deliberou solicitar dados ao requerente).
- 10 de Abril de 2008, 3 actas (Actas n.°s 063 a 065, Anexo 8), uma acta relativa a fixação do preço fiscal de automóveis (Acta n.° 063/CAVM/08, dois pedidos, de entidades diferentes); uma acta relativa a fixação de preço fiscal de automóveis, por acumulação de existências (Acta n.° 064/CAVM/08, dois pedidos, de entidades diferentes) e uma acta relativa a questões de natureza administrativa (Acta n.° 065/CAVM/08, um pedido em que a Comissão decidiu notificar o requerente de que o pedido será considerado na revisão semestral para vigorar no segundo semestre de 2008).
- 17 de Abril de 2008, 7 actas (Actas n.°s 066 a 072, Anexo 8), uma acta relativa a questões de natureza administrativa (Acta n.° 066/CAVM/08, a Comissão deliberou solicitar dados ao requerente); duas actas relativas a fixação de preço fiscal de automóveis, por acumulação de existências (Acta n.° 067/CAVM/08, dois pedidos de uma mesma entidade, modelos diferentes) e (Acta n.° 068/CAVM/08, um pedido da mesma entidade da acta anterior, modelo diferente); três actas relativas a fixação de preço fiscal de motociclos (Acta n.° 069/CAVM/08, dois pedidos de uma mesma entidade, modelos diferentes), (Acta n.° 070/CAVM/08, um pedido, da mesma entidade, modelo diferente) e (Acta n.° 071/CAVM/08, dois pedidos, de uma mesma entidade) e uma acta relativa a fixação de preço fiscal de automóveis (Acta n.° 072/CAVM/08, dois pedidos, de entidades diferentes).
- 24 de Abril de 2008, 2 actas (Actas n.°s 073 e 074, Anexo 8), uma acta relativa a fixação de preço fiscal de automóveis (Acta n.° 073/CAVM/08, dois pedidos, de entidades diferentes) e uma acta relativa a fixação de preço fiscal de motociclos (Acta n.° 074/CAVM/08, um pedido).
- 2 de Maio de 2008, 5 actas (Actas n.°s 075 a 079, Anexo 8), uma acta relativa a fixação de preço fiscal de motociclos (Acta n.° 075/CAVM/08, um pedido); uma acta relativa a fixação de preço fiscal de automóveis (Acta n.° 076/CAVM/08, dois pedidos, de entidades diferentes); uma acta relativa a fixação de preço fiscal de motociclos, por acumulação de existências (Acta n.° 077/CAVM/08, um pedido); uma acta relativa a fixação de preço fiscal de automóveis, por acumulação de existências (Acta n.° 078/CAVM/08, um pedido) e uma acta relativa a questões de natureza administrativa (Acta n.° 079/CAVM/08, a Comissão deliberou o arquivamento de uma notificação devolvida pelos Correios).
- 8 de Maio de 2008, 3 actas (Actas n.°s 080 a 082, Anexo 8), uma acta relativa a fixação de preço fiscal de motociclos (Acta n.° 080/CAVM/08, um pedido) e duas actas relativas a fixação de preço fiscal de automóveis, por acumulação de existências (Acta n.° 081/CAVM/08, dois pedidos de uma mesma entidade) e (Acta n.° 082/CAVM/08, um pedido).
- 15 de Maio de 2008, 2 actas (Actas n.°s 083 e 084, Anexo 8), uma acta relativa a fixação de preço fiscal de automóveis (Acta n.° 083/CAVM/08, dois pedidos, de entidades diferentes) e uma acta relativa a questões de natureza administrativa (Acta n.° 084/CAVM/08, um pedido em que a Comissão deliberou não se pronunciar, remetendo a revisão de preço para a fixação do preço fiscal para o segundo semestre de 2008).
- 22 de Maio de 2008, 5 actas (Actas n.°s 085 a 089, Anexo 8), duas actas relativas a fixação de preço fiscal de automóveis (Acta n.° 085/CAVM/08, dois pedidos, de entidades diferentes) e (Acta n.° 086/CAVM/08, um pedido); duas actas relativas a fixação de preço fiscal de motociclos (Acta n.° 087/CAVM/08, dois pedidos, de entidades diferentes) e (Acta n.° 088/CAVM/08, um pedido) e uma acta relativa a fixação do preço fiscal de automóveis, por acumulação de existências (Acta n.° 089/CAVM/08, um pedido).
- 28 de Maio de 2008, 7 actas (Actas n.°s 090 a 096, Anexo 8), três actas relativas a questões de natureza administrativa (Acta n.° 090/CAVM/08, a Comissão decidiu não proceder à fixação do preço fiscal de um automóvel, por o mesmo não se encontrar na posse do requerente pelo tempo legal), (Acta n.° 091/CAVM/08, a Comissão deliberou não proceder à fixação do preço fiscal por o mesmo já ter sido fixado anteriormente) e (Acta n.° 092/CAVM/08, a Comissão deliberou solicitar dados ao requerente) e quatro actas relativas a fixação de preço fiscal de automóveis, para o segundo semestre de 2008, correcção de imprecisões na identificação dos veículos e supressão de modelos que já não se encontram em comercialização (Acta n.° 093/CAVM/08, da marca ACURA até à marca CITROEN), (Acta n.° 094/CAVM/08, da marca DAIHATSU até à marca INFINITI), (Acta n.° 095/CAVM/08, da marca JAGUAR até à marca MAZDA) e (Acta n.° 096/CAVM/08, da marca MERCEDES-BENZ até à marca RENAULT).
- 29 de Maio de 2008, 6 actas (Actas n.°s 097 a 102, Anexo 9), duas actas relativas a fixação de preço fiscal de automóveis (Acta n.° 097/CAVM/08, dois pedidos, de entidades diferentes) e (Acta n.° 098/CAVM/08, um pedido); uma acta relativa a fixação de preço fiscal de automóveis, para o segundo semestre de 2008, correcção de imprecisões na identificação dos veículos e supressão de modelos que já não se encontram em comercialização (Acta n.° 099/CAVM/08, da marca ROLLS¬ROYCE até à marca VOLVO) e três actas relativas a fixação de preço fiscal de motociclos, correcção de imprecisões na identificação dos veículos e supressão de modelos que já não se encontram em comercialização (Acta n.° 100/CAVM/08, da marca APRILIA até à marca HAOJUE), (Acta n.° 101/CAVM/08, da marca HARLEY-DAVIDSON até à marca KYMCO) e (Acta n.° 102/CAVM/08, da marca LIDAO até à marca ZHONG YU).
- 30 de Maio de 2008, 3 actas (Actas n.° s 103 a 105, Anexo 9), três actas relativas a fixação de preço fiscal de ciclomotores, para o segundo semestre de 2008, correcção de imprecisões na identificação dos veículos e supressão de modelos que já não se encontram em comercialização (Acta n.° 103/CAVM/08, da marca APRILIA até à marca KINLON), (Acta n.° 104/CAVM/08, da marca KTM até à marca SUZUKl) e (Acta n.° 105/CAVM/08, da marca VESPA até à marca ZONG SHEN).
- 4 de Junho de 2008, 7 actas (Actas n.°s 106 a 112, Anexo 9), duas actas relativas a fixação de preço fiscal de automóveis (Acta n.° 106/CAVM/08, dois pedidos de uma mesma entidade, para o mesmo modelo (MAZDA 3 2.° HB 2 WD A/T), com a mesma data de existência em comercialização dos veículos (Junho de 2007) e com a fixação de um mesmo preço (cento e dezassete mil patacas) e (Acta n.° 107/CAVM/08, dois pedidos, de entidades diferentes, sendo uma a mesma da acta anterior e em tudo igual a ela quanto ao modelo de veículo, à data de existência e ao preço fixado) e cinco actas relativas a fixação de preços fiscais para o segundo semestre de 2008, após a audição dos interessados, tendo em atenção as opiniões transmitidas e demais dados compulsados (Acta n.° 108/CAVM/08, da marca ACURA até à marca CITROEN), (Acta n.° 109/CAVM/08, da marca DAIHATSU até à marca INFINITI), (Acta n.° 110/CAVM/08, da marca JAGUAR até à marca MAZDA), (Acta n.° 111/CAVM/08, da marca MERCEDES-BENZ até à marca RENAULT) e (Acta n.° 112/CAVM/08, da marca ROLLS-ROYCE até à marca VOLVO).
- 5 de Junho de 2008, 7 actas (Actas n.°s 113 a 119, Anexo 9), duas actas relativas a fixação de preço fiscal de automóveis (Acta n.° 113/CAVM/08, dois pedidos de uma mesma entidade, modelos diferentes) e (Acta n.° 114/CAVM/08, um pedido, da mesma entidade da acta anterior); duas actas relativas a fixação de preço fiscal de motociclos (Acta n.° 115/CAVM/08, dois pedidos, de entidades diferentes) e (Acta n.° 116/CAVM/08, dois pedidos de uma mesma entidade, uma das duas da acta anterior, ainda que relativamente a um modelo diferente) e três actas relativas a fixação de preço fiscal de motociclos, para o segundo semestre de 2008, após audição dos interessados, tendo em atenção as opiniões transmitidas e demais dados compulsados (Acta n.° 117/CAVM/08, da marca APRILIA até à marca HAOJUE), (Acta n.° 118/CAVM/08, da marca HARLEY-DAVIDSON até à marca KYMCO) e (Acta n.° 119/CAVM/08, da marca LIDAO até à marca ZHONG YU).
- 6 de Junho de 2008, 5 actas (Actas n.°s 120 a 124, Anexo 9), uma acta relativa a revisão de preço fiscal de um modelo de automóveis, para o segundo semestre de 2008 (Acta n.° 120/CAVM/08, um pedido); uma acta relativa a reposição de veículos (Acta n.° 121/CAVM/08, um pedido) e três actas relativas a fixação de preço fiscal de ciclomotores, para o segundo semestre de 2008, após audição dos interessados, tendo em atenção as opiniões transmitidas e demais dados compulsados (Acta n.° 122/CAVM/08, da marca APRILIA até à marca KINLON), (Acta n.° 123/CAVM/08, da marca KTM até à marca SUZUKI) e (Acta n.° 124/CAVM/08, da marca VESPA até à marca ZONGSHEN).
- 12 de Junho de 2008, S actas (Actas n.°s 125 a 132, Anexo 9), duas actas relativas a fixação de preço fiscal de automóveis (Acta n.° 125/CAVM/08, dois pedidos, de entidades diferentes) e (Acta n.° 126/CAVM/08, um pedido); uma acta relativa a fixação de preço fiscal de motociclos (Acta n.° 127/CAVM/08, dois pedidos, de entidades diferentes); duas actas relativas a questões de natureza administrativa (Acta n.° 129/CAVM/08, a Comissão deliberou não proceder à fixação do preço fiscal por o mesmo já ter sido fixado anteriormente) e (Acta n.° 129/CAVM/08, a Comissão deliberou o arquivamento de um oficio devolvido pelos Correios) e três actas relativas a fixação final de preços fiscais para o segundo semestre de 2008 (Acta n.° 130/CAVM/08, veículos ligeiros), (Acta n.° 131/CAVM/08, motociclos) e (Acta n.° 132/CAVM/08, ciclomotores).
- 19 de Junho de 2008, 4 actas (Actas n.°s 133 a 136, Anexo 9), uma acta relativa a fixação de preço fiscal de automóveis, por acumulação de existências (Acta n.° 133/CAVM/08, um pedido); duas actas relativas a fixação de preço fiscal de automóveis (Acta n.° 134/CAVM/08, dois pedidos, de entidades diferentes), (Acta n.° 135/CAVM/08, dois pedidos, de entidades diferentes) e uma acta relativa a fixação do preço fiscal de motociclos (Acta n.° 136/CAVM/08, dois pedidos, de entidades diferentes).
- 3 de Julho de 2008, 3 actas (Actas n.° s 138 a 140, Anexo 9), uma acta relativa a fixação de preço fiscal de automóveis (Acta n.° 138/CAVM/08, dois pedidos, de entidades diferentes); uma acta relativa a fixação de preço fiscal de motociclos (Acta n.° 139/CAVM/08, um pedido); e uma acta relativa a fixação de preço fiscal de ciclomotores e de automóveis, por acumulação de existências (Acta n.° 140/CAVM/08, dois pedidos, de entidades diferentes).
- 10 de Julho de 2008, 2 actas (Actas n.°s 141 e 142, Anexo 9), duas actas relativas a fixação de preço fiscal de automóveis (Acta n.° 141/CAVM/08, dois pedidos, de entidades diferentes) e (Acta n.° 142/CAVM/08, um pedido, da mesma entidade referida na acta anterior).
- 17 de Julho de 2008, 2 actas (Actas n.°s 143 e 144, Anexo 9), duas actas relativas a fixação de preço fiscal de automóveis (Acta n.° 143/CAVM/08, dois pedidos, de entidades diferentes) e (Acta n.° 144/CAVM/08, dois pedidos de urna mesma entidade, modelos diferentes).
- 24 de Julho de 2008, 5 actas (Actas n.°s 145 a 149, Anexo 9), três actas relativas a fixação de preço fiscal de automóveis (Acta n.° 145/CAVM/08, dois pedidos, de entidades diferentes), (Acta n.° 146/CAVM/08, dois pedidos de urna mesma entidade) e (Acta n.° 147/CAVM/08, dois pedidos de uma mesma entidade); uma acta relativa a fixação de preço fiscal de motociclo (Acta n.° 148/CAVM/08, um pedido) e uma acta relativa a questões de natureza administrativa (Acta n.° 149/CAVM/08, um pedido, em que a Comissão deliberou não proceder à fixação do preço fiscal de automóvel, por o mesmo já ter sido fixado anteriormente).
- 31 de Julho de 2008, 4 actas (Actas n.°s 150 a 153, Anexo 9), uma acta relativa a fixação de preço fiscal de automóveis, por acumulação de existências (Acta n.° 150/CAVM/08, um pedido); uma acta relativa a questões de natureza administrativa (Acta n.° 151/CAVM/08, a Comissão deliberou não proceder à fixação de preço fiscal de um veículo por acumulação de existências, por o veículo não se encontrar na posse do requerente) e duas actas relativas a fixação de preço fiscal de automóveis (Acta n.° 152/CAVM/08, dois pedidos, de entidades diferentes) e (Acta n.° l53/CAVM/08, um pedido).
- 7 de Agosto de 2008, 3 actas (Actas n.°s l53A a 155, Anexo 9), uma acta relativa a fixação de preço fiscal de automóveis, por acumulação de existências (Actas n.° 153A/CAVM/08, um pedido); uma acta relativa a fixação de preço fiscal de automóveis (Acta n.° 154/CAVM/08, um pedido) e uma acta relativa a fixação de preço fiscal de motociclos (Acta n.° 155/CAVM/08, dois pedidos, de entidades diferentes).
- 14 de Agosto de 2008, 2 actas (Actas n.°s 156 e 157, Anexo 9), uma acta relativa a questões de natureza administrativa (Acta n.° 156/CAVM/08, a Comissão deliberou não proceder à fixação do preço fiscal, na medida em que o veículo se destina a transporte exclusivo de carga, estando isento de imposto) e uma acta relativa a fixação de preço fiscal de automóveis (Acta n.° 157/CAVM/08, um pedido ).
- 21 de Agosto de 2008, 3 actas (Actas n.°s 158 a 160, Anexo 9), uma acta relativa a fixação de preço fiscal de automóveis (Acta n.° 158/CAVM/08, dois pedidos, de entidades diferentes); uma acta relativa a fixação de preço fiscal de ciclomotor (Acta n.° 159/CAVM/08, um pedido) e uma acta relativa a fixação de preço fiscal de automóveis, por acumulação de existências (Acta n.° 160/CAVM/08, um pedido).
- 28 de Agosto de 2008, 6 actas (Actas n.°s 161 a 166, Anexos 9 e 10), uma acta relativa a fixação de preço fiscal de automóveis (Acta n.° 161/CAVM/08, um pedido); uma acta relativa a fixação de preço fiscal de ciclomotores (Acta n.° 162/CAVM/08, dois pedidos, de uma mesma entidade); duas actas relativas a questões de natureza administrativa (Acta n.° 163/CAVM/08, a Comissão deliberou não proceder à fixação do preço fiscal por o mesmo já ter sido fixado anteriormente) e (Acta n.° 164/CAVM/08, um pedido em que a Comissão deliberou não proceder à fixação de preço fiscal por o mesmo já ter sido fixado anteriormente) e duas actas relativas a fixação de preço fiscal de motociclos, por acumulação de existências (Acta n.° 165/CAVM/08, um pedido) e (Acta n.° 166/CAVM/08, dois pedidos de uma mesma entidade, a mesma da acta anterior, modelos diferentes).
- 29 de Agosto de 2008, 3 actas (Actas n.°s 167 a 169, Anexo 10), três actas relativas a fixação de preço fiscal de ciclomotores, por acumulação de existências, todas elas relativas a pedidos de uma mesma entidade, a mesma das duas actas anteriores, sendo que nas Actas n.° 168/CAVM/08 e n.° 169/CAVM/08, está em causa um mesmo modelo, a data de existência para comercialização é a mesma e o mesmo é o preço fixado).
- 4 de Setembro de 2008, 4 actas (Actas n.°s 170 a 173, Anexo 10), uma acta relativa a fixação de preço fiscal de automóveis, por acumulação de existências (Acta n.° 170/CAVM/08, um pedido); uma acta relativa a questões de natureza administrativa (Acta n.° 171/CAVM/08, a Comissão deliberou não proceder à fixação do preço fiscal por o mesmo já ter sido fixado anteriormente); uma acta relativa a fixação de preço fiscal de motociclos (Acta n.° 172/CAVM/08, um pedido) e uma acta relativa a fixação de preço fiscal de automóveis (Acta n.° 173/CAVM/08, um pedido).
- 11 de Setembro de 2008, 5 actas (Actas n.°s 174 a 178, Anexo 10), duas actas relativas a fixação de preço fiscal de automóveis (Acta n.° 174/CAVM/08, dois pedidos, de entidades diferentes) e (Acta n.° 175/CAVM/08, um pedido); duas actas relativas a fixação de preço fiscal de motociclos (Acta n.° 176/CAVM/08, dois pedidos, de uma mesma entidade, modelos diferentes) e (Acta n.° 177/CAVM/08, um pedido) e uma acta relativa a fixação de preço fiscal de automóveis, por acumulação de existências (Acta n.° 178/CAVM/08, um pedido).
- 18 de Setembro de 2008, 3 actas (Actas n.°s 179 a 181, Anexo 10), duas actas relativas a fixação de preço fiscal de automóveis (Acta n.° 179/CAVM/08, dois pedidos, de uma mesma entidade) e (Acta n.° 180/CAVM/08, dois pedidos de uma mesma entidade) e uma acta relativa a questões de natureza administrativa (Acta n.° 181/CAVM/08, a Comissão deliberou o arquivamento de uma notificação devolvida pelos Correios).
- 26 de Setembro de 2008, 6 actas (Actas n.°s 182 a 187, Anexo 10), uma acta relativa a fixação de preço fiscal de motociclo, por acumulação de existências (Acta n.° 182/CAVM/08, um pedido); uma acta relativa a fixação de preço fiscal de ciclomotores, por acumulação de existências (Acta n.° 183/CAVM/08, um pedido); uma acta relativa a questões de natureza administrativa (Acta n.° 184/CAVM/08, relativamente a um pedido da mesma entidade da acta anterior, a Comissão deliberou não proceder à fixação do preço de um ciclomotor por acumulação de existências, por já ter sido entregue a declaração de liquidação); uma acta relativa a fixação do preço fiscal de automóveis (Acta n.° 185/CAVM/08, um pedido); uma acta relativa a fixação de preço fiscal de ciclomotores (Acta n.° 187/CAVM/08, um pedido) e uma acta relativa à fixação de preço fiscal de motociclos (Acta n.° 186/CAVM/06, um pedido).
- 3 de Outubro de 2008, 3 actas (Actas n.°s 188 a 190, Anexo 10), uma acta relativa a fixação de preço fiscal de automóveis (Acta n.° 188/CAVM/08, um pedido); uma acta relativa a fixação de preço fiscal de automóveis, por acumulação de existências (Acta n.° 189/CAVM/08, dois pedidos de uma mesma entidade, modelos diferentes) e uma acta relativa a fixação de preço fiscal de motociclos, por acumulação de existências (Acta n.° 190/CAVM/08, um pedido).
- 9 de Outubro de 2008, 4 actas (Actas n.°s 191 a 194, Anexo 10), duas actas relativas a fixação de preço fiscal de automóveis (Acta n.° 191/CAVM/08, um pedido) e (Acta n.° 192/CAVM/08, um pedido); uma acta relativa a fixação de preço fiscal de motociclos (Acta n.° 193/CAVM/08, dois pedidos, de uma mesma entidade, modelos diferentes) e uma acta relativa a questões de natureza administrativa (Acta n.° 194/CAVM/08, a Comissão deliberou arquivar uma notificação devolvida pelos Correios).
- 16 de Outubro de 2008, 4 actas (Actas n.°s 195 a 198, Anexo 10), uma acta relativa a fixação de preço fiscal de automóveis (Acta n.° 195/CAVM/08, dois pedidos, de entidades diferentes); duas actas relativas a fixação de preço fiscal de motociclos (Acta n.° 196/CAVM/08, um pedido) e (Acta n.° 197/CAVM/08, um pedido, da mesma entidade da acta anterior, modelos diferentes) e uma acta relativa a questões de natureza administrativa ( Acta n.° 198/CAVM/08, a Comissão deliberou solicitar dados ao requerente).
- 23 de Outubro de 2008, 3 actas (Actas n°s 199 a 201, Anexo 10), uma acta relativa a fixação de preço fiscal de automóveis, por acumulação de existências (Acta n.° 199/CAVM/08, dois pedidos, de entidades diferentes); uma acta relativa a fixação do preço fiscal de automóveis (Acta n.° 200/CAVM/08, dois pedidos, de entidades diferentes) e uma acta relativa a fixação de preço fiscal de motociclos (Acta n.° 201/CAVM/08, um pedido).
- 30 de Outubro de 2008, 4 actas (Actas n°s 202 a 205, Anexo 10), uma acta relativa a fixação de preço fiscal de automóveis, por acumulação de existências (Acta n.° 202/CAVM/08, um pedido); uma acta relativa a questões de natureza administrativa (Acta n.° 203/CAVM/08, a Comissão deliberou solicitar dados ao requerente) e duas actas relativas à fixação de preço fiscal de automóveis (Acta n.° 204/CAVM/08, dois pedidos de uma mesma entidade, modelos diferentes) e (Acta n.° 205/CAVM/08, um pedido).
- 6 de Novembro de 2008, 5 actas (Actas n°s 206 a 210, Anexo 10), duas actas relativas a fixação de preço fiscal de automóveis (Acta n.° 206/CAVM/08, dois pedidos, de entidades diferentes) e (Acta n.° 207/CAVM/08, um pedido); duas actas relativas a questões de natureza administrativa (Acta n.° 208/CAVM/08, dois pedidos da mesma entidade, a Comissão deliberou não proceder à fixação do preço fiscal, por o mesmo já ter sido fixado anteriormente) e (Acta n.° 209/CAVM/08, dois pedidos da mesma entidade da acta anterior, em que a Comissão deliberou não fixar o preço fiscal, por o mesmo já ter sido fixado anteriormente) e uma acta relativa a fixação de preço fiscal de automóveis, por acumulação de existências (Acta n .° 210/CAVM/087, um pedido).
- 13 de Novembro de 2008, 3 actas (Actas n.°s 211 a 213, Anexo 10), uma acta relativa a fixação do preço fiscal de motociclos (Acta n.° 211/CAVM/08, um pedido); uma acta relativa a questões de natureza administrativa (Acta n.° 212/CAVM/08, a Comissão deliberou não proceder à fixação do preço fiscal, por o mesmo já ter sido fixado anteriormente) e uma acta relativa a fixação de preço fiscal de automóveis, por acumulação de existências (Acta n.° 213/CAVM/08, um pedido).
- 20 de Novembro de 2008, 3 actas (Actas n.°s 214 a 216, Anexo 10), uma acta relativa a fixação de preço fiscal de automóveis (Acta n.° 214/CAVM/08, dois pedidos, de entidades diferentes); uma acta relativa a questões administrativas (Acta n.° 215/CAVM/08, a Comissão deliberou solicitar dados ao requerente) e uma acta relativa a fixação de preço fiscal de automóveis, por acumulação de existências (Acta n.° 216/CAVM/08, um pedido).
- 26 de Novembro de 2008, 5 actas (Actas n.°s 217 a 221, Anexo 10), cinco actas relativas a fixação de preço fiscal de automóveis, para o primeiro semestre de 2009, correcção de imprecisões técnicas na identificação dos veículos e supressão de modelos que já não se encontram em comercialização (Acta n.° 217/CAVM/08, da marca ACURA até à marca CITROEN), (Acta n.° 218/CAVM/08), da marca DAIHATSU até à marca INFINITI), (Acta n.° 219/CAVM/08, da marca JAGUAR até à marca MAZDA), (Acta n.° 220/CAVM/08, da marca MERCEDES-BENZ até à marca PORSCHE) e (Acta n.° 221/CAVM/08, da marca RENAULT até à marca VOLVO).
- 27 de Novembro de 2008, 7 actas (Actas n.°s 222 a 228, Anexo 10), uma acta relativa a fixação de preço fiscal de automóveis, por acumulação de existências (Acta n.° 222/CAVM/08); três actas relativas a fixação de preço fiscal de motociclos, todas da mesma entidade, ainda que de modelos diferentes (Acta n.° 223/CAVM/087, dois pedidos), (Acta n.° 224/CAVM/08, dois pedidos) e (Acta n.° 225/CAVM/08, um pedido); uma acta relativa a alteração de modelo de ciclomotor (Acta n.° 226/CAVM/08, a Comissão deliberou alterar o modelo CL 50M (Little Cub) M/T, para CL 50M (little Cub) M/T, ou seja mudança de uma letra de maiúscula para minúscula) e duas actas relativas a fixação de preço fiscal de motociclos, para o primeiro semestre de 2009, correcção de imprecisões técnicas na identificação de veículos e supressão de modelos que já não se comercialízam (Acta n.° 227/CAVM/08, da marca APRILIA até à marca KASEA) e (Acta n.° 228/CAVM/08, da marca KAWASAKI até à marca SUNDIRO).
- 28 de Novembro de 2008, 3 actas (Actas n.°s 229 a 231, Anexo 10), uma acta relativa a fixação do preço fiscal de motociclos, para o primeiro semestre de 2009, correcção de imprecisões técnicas na identificação de veículos e supressão de modelos que já não se comercializam (Acta n.° 229/CAVM/08, da marca SUZUKI até à marca ZHONG YU) e duas actas relativas a fixação do preço fiscal de ciclomotores, correcção de imprecisões técnicas na identificação de veículos e supressão de modelos que já não se comercializam (Acta n.° 230/CAVM/08, da marca APRILIA até à marca NUSUN, por lapso, somos em crer, esta marca está na acta reportada como sendo de motociclos, na versão portuguesa) e (Acta n.° 231/CAVM/08, da marca P.G.O. até à marca ZONGSHEN, por lapso, somos em crer, esta marca está na acta reportada como sendo de motociclos, na versão portuguesa).
- 4 de Dezembro de 2008, 7 actas (Actas n.°s 232 a 238, Anexo 10), duas actas relativas a fixação de preço fiscal de automóveis (Acta n.° 232/CAVM/08, dois pedidos de uma mesma entidade, modelos diferentes) e (Acta n.° 233/CAVM/08, dois pedidos, de entidades diferentes); duas actas relativas a fixação de preço fiscal de automóveis, por acumulação de existências (Acta n.° 234/CAVM/08, dois pedidos, da mesma entidade, modelos diferentes) e (Acta n.° 235/CAVM/08, dois pedidos, de entidades diferentes); e três actas relativas a fixação do preço fiscal de automóveis para o primeiro semestre de 2009, após audição dos interessados, tendo em atenção as opiniões transmitidas e demais dados compulsados (Acta n.° 236/CAVM/08, da marca ALFA ROMEO até à marca CHRYSLER), (Acta n.° 237/CAVM/08, da marca DAIHATSU até à marca HUMMER) e (Acta n.° 238/CAVM/08, da marca HYUNDAI até à marca MASERATI).
- 5 de Dezembro de 2008, 7 actas (Actas n.°s 239 a 245, Anexo 10), duas actas relativas a fixação do preço fiscal de automóveis, para o primeiro semestre de 2009, após audição dos interessados, tendo em atenção as opiniões transmitidas e demais dados compulsados (Acta n.° 239/CAVM/08, da marca MAZDA até à marca NISSAN) e (Acta n.° 240/CAVM/08, da marca PEUGEOT até à marca VOLVO); três actas relativas a fixação do preço fiscal de motociclos, para o primeiro semestre de 2009, após audição dos interessados, tendo em atenção as opiniões transmitidas e demais dados compulsados (Acta n.° 241/CAVM/08, da marca APRILIA até à marca HAOJUE), (Acta n.° 242/CAVM/08, da marca HARLEY-DAVIDSON até à marca P.G.O.) e (Acta n.° 243/CAVM/08, da marca SACHS ate à marca YlNHE); e duas actas relativas a fixação do preço fiscal de ciclomotores, para o primeiro semestre de 2009, após audição dos interessados, tendo em atenção as opiniões transmitidas e demais dados compulsados (Acta n.° 244/CAVM/08, da marca APRILIA até à marca NUSUN) e (Acta n.° 245/CAVM/08, da marca P.G.O. até à marca ZHONG YU).
- 11 de Dezembro de 2008, 6 actas (Actas n.°s 246 a 251, Anexo 10), uma acta relativa a fixação de preço fiscal de automóveis (Acta n.° 246/CAVM/08, dois pedidos, de entidades diferentes); duas actas relativas a fixação de preço fiscal de automóveis, por acumulação de existências (Acta n.° 247/CAVM/08, dois pedidos, da mesma entidade, modelos diferentes) e (Acta n.° 248/CAVM/08, um pedido) e três actas relativas a fixação final de preços fiscais, para o primeiro semestre de 2009 (Acta n.° 249/CAVM/08, automóveis), (Acta n.° 250/CAVM/08, motociclos) e (Acta n.° 251/CAVM/08, ciclomotores).
- 18 de Dezembro de 2008, 5 actas (Actas n.°s 252 a 256, Anexo 10), uma acta relativa a fixação de preço fiscal de automóveis (Acta n.° 252/CAVM/08, um pedido); duas actas relativas a fixação de preço fiscal de motociclos (Acta n.° 253/CAVM/08, dois pedidos, da mesma entidade, modelos diferentes) e (Acta n.° 254/CAVM/08, um pedido) e duas actas relativas a fixação de preço fiscal, por acumulação de existências (Acta n.° 255/CAVM/08, um pedido) e (Acta n.° 256/CAVM/08, um pedido).
- 30 de Dezembro de 2008, 2 actas (Actas n.°s 257 e 258, Anexo 10), uma acta relativa a fixação de preço fiscal, por acumulação de existências (Acta n.° 257/CAVM/08, um pedido); e uma acta relativa a fixação de preço fiscal de automóveis (Acta n.° 258/CAVM/08, um pedido).
22.° Conforme resulta da consulta e análise das actas (Anexos 5 a 10), no período de 17 de Maio de 2007 a 31 de Dezembro de 2008, foram, pelo menos, os seguintes os dias em que participaram em reuniões, simultaneamente, os membros efectivos e os membros suplentes da Comissão, em violação do disposto no n.° 2 do artigo 15.° da Lei n.° 5/2002, daí tendo resultado o pagamento de avultadas quantias relativas a retribuições não devidas, com o consequente prejuízo para o erário público:
- 30 de Maio de 2007, 7 actas (Actas n.°s 099 a 105, Anexo 5);
- 31 de Maio de 2007, 7 actas (Actas n.°s 106 a 112, Anexo 5);
- 1 de Junho de 2007, 5 actas (Actas n.°s 113 a 117, Anexo 5);
- 7 de Junho de 2007,7 actas (Actas n.°s 118 a 124, Anexo 5);
- 8 de Junho de 2007, 7 actas (Actas n.°s 125 a 131, Anexo 5);
- 5 de Dezembro de 2007, 6 actas (Actas n.°s 263 a 268, Anexo 7);
- 6 de Dezembro de 2007, 6 actas (Actas n.°s 269 a 274, Anexo 7);
- 7 de Dezembro de 2007, 4 actas (Actas n.°s 275 a 278, Anexo 7);
- 12 de Dezembro de 2007, 6 actas (Actas n.°s 279 a 284, Anexo 7);
- 13 de Dezembro de 2007, 6 actas (Actas n.°s 285 a 289A, Anexo 7);
- 14 de Dezembro de 2007, 3 actas (Actas n.°s 290 a 292, Anexo 7);
- 28 de Maio de 2008, 7 actas (Actas n.°s 090 a 096, Anexo 8);
- 29 de Maio de 2008, 6 actas (Actas n.°s 097 a 102, Anexo 9);
- 30 de Maio de 2008, 3 actas (Actas n.°s 103 a 105, Anexo 9);
- 4 de Junho de 2008, 7 actas (Actas n.°s 106 a 112, Anexo 9);
- 5 de Junho de 2008,7 actas (Actas n.°s 113 a 119, Anexo 9);
- 6 de Junho de 2008, 5 actas (Actas n.°s 120 a 124, Anexo 9);
- 12 de Junho de 2008, 8 actas (Actas n.°s 125 a 132, Anexo 9);
- 26 de Novembro de 2008, 5 actas (Actas n.°s 217 a 221, Anexo 10);
- 27 de Novembro de 2008, 7 actas (Actas n.°s 222 a 228, Anexo 10);
- 28 de Novembro de 2008, 3 actas (Actas n.°s 229 a 231, Anexo 10);
- 4 de Dezembro de 2008,7 actas (Actas n.°s 232 a 238, Anexo 10);
- 5 de Dezembro de 2008,7 actas (Actas n.°s 239 a 245, Anexo 10);
- 11 de Dezembro de 2008, 6 actas (Actas n.°s 246 a 251, Anexo 10).
23.° De todo o exposto no artigo 21.° da presente acusação, fica claro que, no período de 17 de Maio de 2007 a 31 de Dezembro de 2008, em muitos dias de reunião para fixação de preços fiscais, para processos da mesma natureza, foram os pedidos divididos e dispersos por várias actas, nalguns casos relativamente a pedidos de uma mesma entidade e, nalguns casos, referentes ao mesmo modelo de veículos.
24.° E que, relativamente a muitas reuniões, no período de 17 de Maio de 2007 a 31 de Dezembro de 2008, foram elaboradas actas relativas exclusivamente a assuntos administrativos internos, nalguns casos processos exclusivamente de conferência de informações ou de arquivo de documentos e de notificações devolvidas pelos Correios ou de simples remessa à Repartição de Finanças ou de deliberação de solicitação de dados aos requerentes, noutros casos de não fixação de preço fiscal por o mesmo já o ter sido anteriormente e, como tal, já constar da tabela de preços fiscais ou de simples anotação de desistência de pedido; conforme tudo melhor consta do artigo 21.° desta acusação.
25.° Havendo mesmo casos de actas iguais ou duplicadas, de que são exemplos: 9 de Novembro de 2007, Actas n.°s 248 a 251, todas as actas relativas a fixação de preço fiscal por promoção e referentes a uma mesma entidade, sendo que o modelo constante das Actas n.° 250/CAVM/07 e n.° 251/CAVM/07 é o mesmo, como igual é o preço fiscal fixado e em que o modelo constante da Acta n.° 249/CAVM/07 consta igualmente da Acta n.° 248/CAVM/07, e que é igual o preço fiscal fixado; 27 de Março de 2008, duas actas relativas a pedidos de fixação de preço fiscal de motociclos, por acumulação de existências, da mesma entidade, quatro e cinco motociclos, respectivamente, do mesmo modelo, com a mesma data de existência e aos quais foi fixado o mesmo valor fiscal, Actas n.° 056/CAVM/08 e Acta n.° 057/CAVM/08; 28 de Março de 2008, três actas relativas a preço fiscal de motociclos, por acumulação de existências, em que a entidade requerente é a mesma das Actas n.°s 056/CAVM/08 e n.° 057/CAVM/08, sendo os veículos da mesma marca e do mesmo modelo, a mesma a data de existência para comercialização e o mesmo o preço fixado.
26.° Ou de reuniões em que foram elaboradas várias actas todas relativas a assuntos de natureza administrativa, de que são exemplos: 20 de Julho de 2007, Actas n.°s 171 a 173; 26 de Julho de 2007, Actas n.°s 176 e 177; 20 de Setembro de 2007, Actas n.°s 212 a 214; 18 de Outubro de 2007, Actas n.°s 229 e 230; 1 de Novembro de 2007, Actas n.°s 240 e 241; 29 de Novembro de 2007, Actas n.°s 261 e 262; 27 de Dezembro de 2007, Actas n.°s 285 e 296; 31 de Janeiro de 2008, Actas n.°s 22 a 25; 14 de Fevereiro de 2008, Actas n.°s 30 a 32; 6 de Março de 2008, Actas n.°s 43 e 46; 28 de Maio de 2008, Actas n.°s 90 a 92; 12 de Junho de 2008, Actas n.°s 128 e 129; 28 de Agosto de 2008, Actas n.°s 163 e 164.
27.° O artigo 176.° do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau dispõe que a remuneração anual dos Trabalhadores da Administração Pública, em consequência do exercício de funções públicas, a qualquer título, não pode exceder o limite máximo estabelecido na lei, ou seja de acordo com a fórmula de cálculo constante do seu n.° 1, não podia ultrapassar os seguintes limites: em 2007- 962.500,00 patacas e em 2008 - 1 032 500, 00 patacas.
28.° Sendo que, nos termos do disposto no n.° 2 do citado artigo apenas não são consideradas para efeitos daquele limite as importâncias recebidas a título de prémio de antiguidade, subsídio de refeição, abono para falhas, despesas de representação, senhas de presença e ajudas de custo, bem como as devidas pelo exercício de funções de deputado e de vogal do Conselho Executivo.
29.° Assim sendo o citado artigo procedeu a uma enumeração taxativa das importâncias que não contam para o cômputo do limite anual máximo de remunerações, não podendo aí ser incluída a remuneração atribuída aos membros da Comissão de Avaliação de Veículos Motorizados e ao seu secretário, pelo disposto no n.° 3 do artigo 15.° da Lei n.° 5/2002 e estabelecida anualmente, por despachos do Secretário para a Economia e Finanças, em 10% do valor do índice 100, da tabela indiciária da Função Pública de Macau, por sessão (fls 622 a 633, e 640 a 657), porquanto esta remuneração não reveste a natureza de senhas de presença.
30.° Ora, como se comprova pela própria declaração de rendimentos e demais documentos fornecidos pela DSF (fls 463 a 488) a arguida ultrapassou esse limite, tendo as importâncias. recebidas no âmbito da Comissão contribuído para tanto, violando assim o disposto no artigo 176.° do ETAPM
31.° Assim:
- Em 2007, (fls 468 e 469), não contabilizadas as importâncias recebidas como senhas de presença, prémio de antiguidade, ajudas de custo e de embarque, livros e documentação técnica e outros encargos de transportes e subsídio de família, a arguida recebeu um total de: 1.213.776,40 (um milhão duzentas e treze mil setecentas e setenta e seis patacas e quarenta avos), isto quando o limite anual máximo de remunerações era, de acordo com a tabela do n.° 1 do artigo 176.° do ETAPM, de apenas 962.500,00 patacas; excedendo esse limite em 251.276,40 (duzentas e cinquenta e uma mil duzentas e setenta e seis patacas e quarenta avos) e
- Em 2008, (fls 463 a 467), não contabilizadas as importâncias recebidas como senhas de presença, prémio de antiguidade, ajudas de custo e de embarque e subsídio de família, a arguida recebeu um total de 1.295.563,40 Mop (um milhão duzentas e noventa e cinco mil quinhentas e sessenta e três patacas e quarenta avos), isto quando o limite anual máximo de remunerações era, de acordo com a tabela do n.° 1 do artigo 176.° do ETAPM, de apenas 1.032.500,00 patacas; excedendo esse limite em 263.063,40 Mop (duzentas e sessenta e três mil e sessenta e três patacas e quarenta avos).
32.° E, na qualidade de director da DSF a arguida era responsável por impedir que tal acontecesse, não só não o tendo feito em relação a si própria como tendo permitido que tal acontecesse em relação ao seu subordinado C, conforme se comprova pelos documentos de fls 515 a 524, em importâncias que não importa apurar nesta sede.
33.° Sendo que as importâncias recebidas para além do limite anual máximo de remuneração, são passíveis de reposição, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar que ao caso couber, nos termos do disposto no n.° 4 do artigo 176.° do ETAPM, no caso da arguida nas quantias de 251.276,40 (duzentas e cinquenta e uma mil duzentas e setenta e seis patacas e quarenta avos) relativamente ao ano de 2007 e de 263.063,40 Mop (duzentas e sessenta e três mil e sessenta e três patacas e quarenta avos), no que se refere ao ano de 2008.
34.° A arguida tinha obrigação de conhecer os deveres a que está obrigada no desempenho das suas funções, e em especial as atribuições da DSF de fiscalizar a utilização das finanças públicas e de prevenir e corrigir anomalias, porquanto foi subdirectora no período de 19 de Abril de 2004 a 15 de Maio de 2007 e é directora desde essa data (fls 334), tendo exercido cargos de direcção nesses serviços desde, pelo menos, 9 de Agosto de 1993, primeiro em regime de substituição depois como titular dos cargos, conforme consta do seu Registo Biográfico de fls 329 a 336.
35.° A arguida agiu livre, consciente e deliberadamente.
36.° Os comportamentos atrás descritos tiveram forte eco na imprensa da RAEM, quer de língua chinesa, quer de língua portuguesa, conforme se prova pelos recortes dos jornais de fls 746 a 785 e tiveram efeitos negativos na imagem da Administração.
37.° Com as condutas descritas a arguida violou dolosamente o dever de isenção previsto na alínea a) do n.° 2 e no n.° 3; como violou o dever de zelo estabelecido na alínea b) do n.° 2 e no n.° 4 e o dever de lealdade consagrado na alínea d) do n.° 2 e no n.° 6, todos do artigo 279.° do ETAPM, tendo cometido a infracção disciplinar prevista na alínea n), do n.° 2, do artigo 315.° do ETAPM e à qual aquele mesmo artigo faz corresponder, em abstracto, a pena única de demissão ou de aposentação compulsiva.
38.° Nada consta do Registo Disciplinar da arguida, em seu desabono.
39.° No entanto, militam contra a arguida as circunstâncias agravantes da alínea b) do n.° 1 do artigo 283.° do ETAPM, porquanto houve produção efectiva de resultados prejudiciais ao serviço público e a arguida podia e devia prever essa consequência como efeito necessário da sua conduta, e da alínea h) do citado preceito (acumulação de infracções).
40.° Milita a favor da arguida a circunstância atenuante constante da alínea a) do artigo 282.° do ETAPM (prestação de mais de dez anos de serviço classificados de «Satisfaz», nos termos conjugados do artigo 8.°, n.° 1, alíneas 3) e 4), da Lei n.° 8/2004, artigo 2.°, n.° 3, alíneas a) e b), do Decreto-Lei n.° 85/89/M, de 21 de Dezembro, e anteriores artigos 161.°, alínea a) e 163.°, n.° 4 do ETAPM.
41.° Efectivamente a arguida ingressou na Administração pública como assalariada em 13 de Novembro de 1984 (fls 328), ingressou no quadro em 17 de Fevereiro de 1995 (fls 330), tendo prestado mais de 24 anos de serviço ininterrupto para a Administração Pública e, sempre que lhe era devida classificação de serviço, foi classificada de «Muito Bom» (fls 335).
42.° Acresce ainda em seu favor que à arguida foi atribuído um louvor colectivo, pelo Despacho do então Governador do Território, Despacho n.° 2/GM/88, publicado no Boletim Oficial n.° 3/88 (fls 335).
43.° De referir ainda que a arguida, quando confrontada com o Ofício-Circular n.° 0707100001/DIR, dos SAFP, de 10 de Julho de 2007, solicitou parecer jurídico acerca do limite anual de retribuições (fls 681 a 685) e que o referido parecer assinado por um técnico superior assessor da DSF foi objecto de parecer concordante do coordenador do Núcleo Jurídico, sustentando que as importâncias recebidas pelos membros da CAVM «devem igualmente ser retiradas dos valores a considerar para efeitos do limite máximo de remuneração (fls 686).
44.° Face ao que antecede, com os fundamentos de facto e de direito supra descritos e enunciados, nos termos conjugados do disposto nos artigos 300.°, n.° 1, 303.°, n.° 2, alínea c), 314.°, n.° 1 e n.° 4), alínea b) e artigo 316.°, n°s 1 e 2, afigura-se adequado que, a final, a pena seja especialmente atenuada e aplicada a arguida a pena de suspensão, a graduar entre 241 dias e 1 ano.
45.° A aplicação das penas de suspensão, de aposentação compulsiva e demissão é da competência do Chefe do Executivo (artigo 322.° do ETAPM), sendo igualmente competente o senhor Secretário para a Economia e Finanças, por ter competências delegados para tanto, delegação que lhe foi conferida pela Ordem Executiva n.° 6/2005, publicada no Boletim Oficial n.° 7/2005, I série, de 14 de Fevereiro.
46.° Quanto aos demais factos imputados à arguida não vislumbramos consistência dos mesmos, nem que estes constituam infracções disciplinares, porquanto:
47.° No que se refere à participação de elementos em eventuais situações de conflito de interesses em várias actas constam declarações de impedimentos e somos em crer que esse ónus impende sobre os próprios membros, que na Comissão não representam directamente empresas mas sim o sector do comércio e da indústria e os interesses dos consumidores e não sobre o presidente da Comissão (artigo 15.°, n.° 1, alíneas 4) e 5), da Lei n.° 5/2002), nos termos do artigo 46° do CPA.
48.° E, no que se refere a remunerações pagas a membros das Comissões por reuniões de cuja acta não consta a respectiva assinatura, cumpre dizer que essa assinatura não é obrigatória, sendo-o apenas as assinaturas do presidente e do secretário (artigo 29°, n.° 2 do CPA); depois, das actas consta a seguinte menção «Verificaram-se as presenças dos vogais e da secretária», mencionando-se de seguida as faltas; e no final da acta estão escritos os nomes de todos os presentes que assinam por cima, sendo perfeitamente compreensível que, por motivo de ausência nas reuniões seguintes, existam casos esporádicos de não recolha de assinaturas.
49.° Finalmente o caso de não existência de acta (n.° 45 de 2007, fls 106) pode dever-se a erro na numeração, não sendo possível presumir que a reunião não se realizou.
50.° De harmonia com o disposto no n.° 1 do artigo 333 .° do ETAPM, fixo à arguida o prazo de 10 dias para apresentação da sua defesa escrita, prazo este contado a partir do dia seguinte ao da sua notificação (artigo 74°, alínea a), do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 57/99/M, de 11 de Outubro; prazo este que é contínuo, nos termos do disposto na alínea b) do citado artigo.
51.° Advirta-se a arguida de que a falta de resposta dentro daquele prazo vale como efectiva audiência para todos os efeitos legais (artigo 334°, n.° 4 do ETAPM).
52.° Informe-se ainda a arguida de que o processo se encontra ao meu cuidado e disponível na Sede do Governo, Avenida da Praia Grande, 1.° andar, podendo a arguida e o advogado constituído examinar o processo a qualquer hora de expediente, podendo o advogado requerer para o fazer no seu escritório por prazo não superior a 48 horas (artigo 334.°, n.° 1 do ETAPM).
53.° Notifique-se a arguida, mediante notificação pessoal (artigo 333.°, n.° 1 do ETAPM).
Macau, aos 24 de Setembro de 2009.
O Instrutor
(...)”.

– em 28.09.2009, foi a recorrente notificada da referida acusação;

– em 30.09.2009, e na sequência de requerimento da recorrente, foi-lhe facultada a consulta dos autos e seus apensos;

– em 06.10.2009, procedeu-se à junção aos autos de um pedido da recorrente no sentido de lhe ser prorrogado por mais 35 dias o prazo para a apresentação da sua defesa;

– apreciando-se o assim peticionado, (por despacho de 06.10.2009), foi tal prazo prorrogado por mais 15 dias;

– em 27.10.2010 efectuou-se a juntada aos autos da defesa escrita da ora recorrente, na qual, e a título de “questões prévias”, suscitava a questão “da incompetência para a instauração do processo disciplinar”, “da falta de audiência da arguida”, considerando, no âmbito desta última, que a concessão de um prazo (total) de 25 dias para a apresentação da sua defesa correspondia a um ilegítima coarctação do seu direito de defesa”, e que “deficiente” era a acusação, por se lhe mostrar vaga e imprecisa, o que lhe impossibilitava uma integral compreensão do seu conteúdo;

– seguidamente, apresentou a recorrente um pedido de rectificação (dos pontos 1 e 2 da pág. 104 da sua defesa);

– em 28.10.2009, proferiu o Instrutor o despacho seguinte:
“1. Na sua defesa escrita a arguida A, arrolou testemunhas mas não indicou os factos sobre os quais pretende que as mesmas sejam ouvidas, como resulta do disposto no n.° 1 do artigo 335.° do ETAPM. Posteriormente veio rectificar a sua defesa escrita (fls 1185 a 1187), mas apenas indicou os factos sobre os quais deve ser inquirida a testemunha Dr. Francis Tam Pak Yuen, Secretário para a Economia e Finanças.
2. Pelo que determino, nos termos conjugados do n.° 1 do artigo 335.° do ETAPM e do n.° 1 do artigo 397.° do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável por força do disposto no artigo 277.° do ETAPM e do artigo 4.° do Código de Processo Penal, que se oficie a ilustre mandatária da arguida - Dr.ª Joana Rodrigues- para, no prazo de 5 (cinco) dias, conformar o seu rol de testemunhas, indicando os factos a que devem ser ouvidas as testemunhas arroladas, até ao limite de 3 por cada facto, nos termos do disposto no citado n.° 1 do artigo 335.° do ETAPM.
3. A fls 1099 a 1102 a arguida requer que se oficie à Direcção dos Serviços de Finanças, à Direcção de Serviços de Administração e Função Pública e ao Comissariado de Auditoria no sentido de serem juntos aos autos vários documentos, indicando os factos da defesa que pretende provar com os mesmos. Assim, nos termos do disposto no artigo 455.° do CPC, subsidiariamente aplicável, determino que se oficie às citadas entidades solicitando que, no prazo de 10 (dez) dias, remetam aos autos os documentos referidos na defesa.
4. A arguida alega no artigo 12.° da sua defesa escrita que juntamente com o oficio n.° 38/GCE/PD/ACMS/2009, de 6 de Outubro não seguia «qualquer fundamentação ou justificação». Ora sucede que, efectivamente, este oficio refere a proposta do instrutor sobre a qual foi exarado o despacho concordante da senhora Chefe do Executivo interina, mas que, por lapso, essa mesma proposta não foi anexada. Assim sendo, determino que a mesma seja enviada à ilustre defensora da arguida A, Dr.ª Joana Rodrigues, conforme substabelecimento junto com a defesa escrita. Isto apesar de a defesa, no seu artigo 14.°, revelar conhecer as razões que fundamentaram a concessão de prorrogação do prazo por mais 15 dias, porquanto elas são da mesma natureza das que fundamentam a prorrogação do prazo ao outro arguido, as quais constam do processo a fls 980 a 982 e que a defesa demonstra conhecer quando refere a página 981 dos autos.
Notifique a ilustre mandatária da arguida para os efeitos do n.° 2, enviando cópia integral deste despacho e da informação referida no n.°4.
(...)”;

– em resposta, apresentou a recorrente o expediente de fls. 1404 a 1407 onde indicou os factos sobre os quais deveriam ser as suas testemunhas inquiridas;

– posteriormente, em 04.12.2009, apresentou (a recorrente) o expediente seguinte:
“A, Arguida nos autos de processo disciplinar à margem referenciados, vem, na sequência do exame efectuado ao presente processo em 26 de Novembro p.p., nomeadamente do exame dos documentos juntos aos autos pela DSF em resposta ao solicitado na alínea a) do ponto 1 do seu requerimento de prova e do depoimento prestado pelo Exmo. Senhor Secretário para a Economia e Finanças a fls. 2423 e 2424, expor e requerer a V. Exa. o seguinte:
1. Da diligência de prova requerida na alínea a) do ponto 1. do requerimento de prova da Arguida
A Arguida requereu, na alínea a) do ponto 1. do seu requerimento de prova junto com a sua defesa escrita, que fosse solicitada à DSF informação sobre o "custo anual de funcionamento, o número dias de reunião por ano, o número de sessões/actas por ano e a média de sessões/actas por dia de reunião, bem como a frequência do número de sessões/actas realizadas no mesmo dia (entre 1 e 8 ou mais vezes) de todas as comissões de imposto que funcionam junto da DSF, melhor identificadas no artigo 90. ° deste articulado, com referência ao período temporal que medeia entre a data de instalação de cada uma das comissões e 2009 - para prova dos factos alegados nos artigos 90.°, 91.°, 96.° a 98.°, 101.° e 102.° supra."
Acontece que o Exmo. Instrutor, depois de questionado para o efeito, esclareceu à DSF, através do Ofício n.° 45/GCE/PD/ACMS/2009 de fls. 1330, que a informação solicitada dever-se-ia reportar apenas aos anos de 2006 a 2009, motivo pelo qual aquela Direcção de Serviços limitou a informação em causa a esse período temporal - cfr. documentos de fls. 1473 a 1484.
No entanto, a Arguida solicitou tal diligência de prova não só para demonstrar factos ocorridos dentro do referido período temporal, conforme artigo 98.° da sua defesa, mas também para demonstração de que o sistema de funcionamento, de elaboração de várias sessões e actas por dia de reunião e o método de remuneração dos membros das comissões já está instituído "há muito tempo" (artigo 91.° e 102.°) e que este método "é seguido por todas as comissões fiscais supra referidas desde as datas da respectiva criação, ou seja, no caso de algumas delas, desde meados dos anos 80" (artigo 101.°).
Assim, e salvo melhor opinião, o limite temporal da informação solicitada aos anos de 2006 a 2009 não está de acordo com o que foi requerido pela Arguida na alínea a) do ponto 1. do seu requerimento de prova, no qual se diz que a mesma se deve reportar ao "período temporal que medeia entre a data de instala cão de cada uma das comissões e 2009", mas, acima de tudo, impede a cabal prova dos factos pela própria alegados e constantes, em especial, dos artigos 91.°, 101.° e 102.° da sua defesa escrita e para demonstração dos quais esta informação foi requerida.
Face ao exposto, vem a Arguida reiterar o pedido feito na alínea a) do ponto 1. do seu requerimento probatório, "com referência ao período temporal que medeia entre a data de instalacão de cada uma das comissões" e, desta feita, o ano de 2005, já que os dados relativos aos anos de 2006 a 2009 já se encontram junto aos autos.
2. Do depoimento do Exmo. Senhor Secretário para a Economia e Finanças
Nos termos do requerimento de prova testemunhal apresentado pela Arguida, o Exmo. Senhor Secretário para a Economia e Finanças foi indicado como testemunha para responder aos factos vertidos nos artigos 36.°, 166.°, 184.°, 219.°, 230.° a 232.°, 291.°, 309.°, 355.° da defesa escrita apresentada.
Notificado através do Ofício de V. Exa. de 3 de Novembro p.p. (v. fls. 2284), para, querendo, usar primeiramente da prerrogativa de depor por escrito, veio o Exmo. Senhor Secretário apresentar o seu depoimento escrito sobre os factos da defesa da Arguida a que foi indicado, conforme declarações de fls. 2423 e 2424, juntas aos autos a 23 de Novembro de 2009 (cfr. termo de juntada de fls. 2421).
No entanto, e salvo o devido respeito, entende a Arguida que o depoimento prestado pelo Exmo. Senhor Secretário para a Economia e Finanças não é suficientemente esclarecedor e não está completo, uma vez que, por um lado, nas respostas dadas, entre outros, aos artigos 219.°, 230.° a 232.°, 309.° e 355.° da sua defesa escrita, o mesmo não se pronuncia claramente sobre todos os factos ali alegados e, por outro, não respondeu, de todo, aos factos vertidos no artigo 291.° da defesa, sendo que a prova de todos os factos elencados nestes artigos se reputa de essencial para a cabal defesa da Arguida.
Face ao acima exposto, entende a Arguida ser necessário inquirir pessoalmente o Exmo. Senhor Secretário para a Economia e Finanças, para o completo esclarecimento do depoimento prestado pelo próprio a fls. 2423 e 2424, pelo que requer a V. Exa. se digne ordenar, nos termos dos n.°s 3 e 4 do artigo 527.° do CPC, aplicável subsidiariamente, a notificação da testemunha em causa para ser ouvida em diligência a ter lugar em data a designar.
(...)”;

– em 07.01.2010, proferiu o Instrutor o despacho seguinte:
“1. Através de requerimento junto aos autos em 4 de Dezembro de 2009, a fls 2509 a 2512, a Dr.ª Joana Rodrigues, ilustre mandatária da arguida A no presente processo disciplinar com o n.° 1/GCE/PD/ACMS/2009, veio requerer:
i) Que seja solicitado à DSF informação sobre: "custo anual de funcionamento, número de dias de reunião por ano, o número de sessões/actas por ano e a média de sessões/actas por dia de reunião, bem como a frequência do número de sessões/actas realizadas no mesmo dia (entre 1 e 8 ou mais vezes) de todas as comissões de impostos que funcionam junto da DSF, melhor identificadas no artigo 90.° deste articulado, com referência ao período temporal que medeia entre a data de instalação de cada uma das comissões" e, «desta feita, o ano de 2005 já que os dados relativos aos anos de 2006 a 2009 já se encontram juntos aos autos;
ii) «Nos termos dos n.°s 3 e 4 do artigo 527. ° do CPC, aplicável subsidiariamente, a notificação da testemunha em causa [SEF] para ser ouvida em diligência a ter lugar em data a designar».
2. Assim sendo, cumpre decidir de forma fundamentada, nos termos conjugados do n.° 4 do artigo 329.° e do artigo 336.°, ambos do ETAPM, e tendo em atenção que o instrutor do processo não está vinculado a normas rígidas, antes deve adoptar as providências que se revelem convenientes e indispensáveis à descoberta da verdade, desprezando tudo o que se revele dilatório, designadamente por considerar suficiente a prova já produzida. Isto, atenta a natureza do procedimento disciplinar de «expediente sumário, sem grande rigidez formal e com sérias preocupações de celeridade, como convém às suas próprias finalidades-recomposição rápida do sistema administrativo, transitoriamente afectado»1. E tendo em conta que, «tanto em processo disciplinar como em processo penal, a actividade instrutória é dominada pelo principio do inquisitório e da oficiosidade, não pertencendo o esclarecimento da matéria de facto exclusivamente às partes»2.Vejamos:
3. Pedido de junção de documentos.
3.1. A arguida, na sua defesa escrita, na alínea a) do ponto 1 do requerimento de prova, veio requerer que os dados a solicitar à DSF, referidos em (i) do ponto 1 deste despacho, o fossem «com referência ao período temporal que medeia entre a data de instalação de cada uma das comissões e 2009», fls 1099.
3.2. Pelo ofício n.° 40/GCE/PD/ACMS/2009, datado de 28 de Outubro de 2009, fls 1308 a 1311, foi solicitado à DSF o envio dos documentos requeridos pela defesa.
3.3. Através do ofício n. ° 115/DIR/2009, de 28 de Outubro, a DSF solicitou informação sobre os anos relativamente aos quais se pretendia que fossem disponibilizadas as informações solicitadas -fls 1323- tendo-se entendido tal esclarecimento como a manifestação de uma natural dificuldade em colectar os dados.
3.4. Em 29 de Outubro, através do ofício n.° 45/GCE/PD/ACMS/2009, foi informada a DSF de que os anos relativos a essas informações seriam os de 2006 a 2009- fls 1330-, porquanto a matéria dos autos se reporta apenas a 2006.
3.5. Os documentos solicitados foram juntos aos autos, na sequência do seu envio pela DSF, capeados pelo ofício n.° 118/DIR/2009, de 9 de Novembro de 2009 (fls 1471 e ss).
3.6. Como se comprova pelos citados documentos são 20 as Comissões Fiscais existentes no âmbito da DSF, para além da CAVM (fls 1473 a 1484).
3.7. Algumas delas - como alega a defesa e resulta dos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas - funcionando desde há mais de 20 anos, pelo que seria interminável o trabalho de recolha dos dados em questão, com prováveis demoras, o que se traduziria numa mera questão dilatória do andamento do processo.
3.8. Veja-se que, a fls 1105, a arguida requereu que: «[...] as diligências de inquirição das testemunhas ora arroladas sejam agendadas para momento posterior à junção aos autos de todos os documentos e informações a prestar pela DSF, DSAFP e pelo CA [...]».
3.9. Com os documentos aqui em questão, a defesa pretende provar os factos alegados nos artigos 90.°, 91.°, 96.° a 98.°, 101.° e 102.° dessa sua peça processual, sendo que, sobre os mesmos, foram ouvidas as testemunhas arroladas, para além da junção aos autos dos dados relativos aos anos de 2006 a 2009, o que é suficiente para formar a livre convicção do instrutor relativamente às práticas seguidas nessas comissões, como se fará constar do Relatório Final.
3.10. O presente processo disciplinar versa apenas sobre factos ocorridos no âmbito da CAVM, no período de 2006 a 2008; no caso da arguida de 17 de Maio de 2007 a 31 de Dezembro de 2008.
3.11. Por tudo isto, considero que a prova produzida é suficiente para formar a livre convicção do instrutor relativameute a esta matéria da defesa, pelo que a solicitação dos documentos reportados ao início dos trabalhos de Comissões Fiscais, nalguns casos ocorridos há longos anos, seria meramente dilatória e não necessária, quer para a prova dos factos, quer para a valoração dos mesmos em sede disciplinar e, em consequência, indefiro o requerido.
4. Depoimento pessoal do Secretário para a Economia e Finanças.
4.1. Veio ainda a arguida (fls 2511 e 2512) requerer, «nos termos dos n.° s 3 e 4 do artigo 527.° do CPC, aplicável subsidiariamente, a notificação da referida testemunha para ser ouvida pessoalmente em diligência a ter lugar em data a designar».
4.2. Na sua defesa, a arguida (fls 1103) arrolou o SEF «para ser ouvido nos termos da alínea b) do n.° 1 e do n.° 4 do artigo 525.° do Código de Processo Civil de Macau, recaindo o depoimento sobre os factos alegados nos artigos [...] da presente defesa escrita» e a fls 1186 veio indicar os factos a que pretendia que a testemunha fosse ouvida, ou seja aos artigos 36.°, 166.°, 184.°, 219.°, 230.° a 232.°, 291.°, 309.°, 335.° da defesa escrita.
4.3. Os preceitos legais citados no número anterior referem-se precisamente à prerrogativa que os Secretários do Governo da RAEM têm de depor por escrito, se o preferirem.
4.4. Assim sendo, ao responder por escrito (fls 2423 e 2424), o SEF fê-lo nos precisos termos em que o seu depoimento foi requerido pela defesa da arguida.
4.5. Vem agora a arguida requerer a audição pessoal do SEF, alegando que o seu depoimento «não é suficientemente esclarecedor e não está completo, uma vez que, por um lado, nas respostas dadas, entre outros, aos artigos 219.°, 230.° a 232.°, 309.° e 335.° da sua defesa escrita, o mesmo não se pronuncia claramente sobre todos os factos ali alegados e, por outro, não respondeu, de todo, aos factos vertidos no artigo 291.° da defesa, sendo que a prova de todos os factos elencados nestes artigos se reputa de essencial para a cabal defesa da arguida».
4.6. É nossa convicção que, face ao disposto no artigo 123.° do Código Penal de Macau, o SEF poderia ter pedido escusa em depor, no entanto não o fez, pelo que é despiciendo, nesta sede, aprofundar o tema.
4.7. A audição do SEF foi requerida, como atrás se referiu, aos artigos 36.°, 166.°,184.°, 219.°, 230.° a 232.°, 291.°, 309.°, 335.° da defesa escrita. Ora,
4.8. O artigo 36.° da defesa, lido naquilo que ao SEF enquanto superior hierárquico do arguido se refere e relativamente aos factos de que a arguida é acusada, alega que este teria conhecimento dos procedimentos adoptados pela CAVM e a isso aquele responde que «não conhecia em pormenor a forma de funcionamento da Comissão de Avaliação de Veículos Motorizados e os respectivos procedimentos, não tendo nomeadamente conhecimento sobre quantas reuniões eram realizadas e quantas actas eram elaboradas num mesmo dia. Nunca tive também conhecimento de que fora paga a respectiva remuneração simultaneamente a membros efectivos e a membros suplentes pela participação numa mesma reunião. É naturalmente impossível conhecer cada detalhe do funcionamento de cada serviço público. Exactamente por causa disso, nunca questionei a forma de funcionamento da Comissão nem os seus procedimentos».
4.9. O artigo 166.° da defesa tem resposta implícita na resposta do SEF acima citada, no ponto 4.8.
4.10 O artigo 184.° da defesa escrita é conclusivo em relação a anteriores artigos da defesa, aos quais o SEF respondeu.
4.11. O artigo 219.° da defesa escrita também obteve resposta do SEF quando declarou que «não me recordo de ter lido o parecer jurídico elaborado em 2007 pelo Dr. D, da DSF, sobre a remuneração dos membros da Comissão. Não foram encontrados registos da sua entrada no Gabinete».
4.12. Os artigos 230.° a 232.°, naquilo que de matéria de facto contém, obtiveram resposta do SEF nos seguintes termos: «As instruções que emiti em 8 de Setembro de 2009 tiveram unicamente o objectivo de chamar a atenção para aquilo que já consta da lei».
4.13. O artigo 291.° da defesa escrita tem resposta evidente no facto de o SEF levar a proposta de Orçamento ao Chefe do Executivo que a submete à Assembleia Legislativa, pelo que não se vê necessidade de qualquer diligência de prova adicional sobre esta matéria.
4.14. Os artigos 309.° e 335.° da defesa escrita são conclusivos.
4.15. Pelo atrás exposto, entendemos que o SEF pode não ter corroborado a tese da defesa, mas que respondeu de forma suficiente às questões sobre as quais foi requerido o seu depoimento.
4.16. Para além disso, sobre os artigos em questão, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela arguida na sua defesa escrita e a própria arguida.
4.17. Por tudo isto, considero que a prova produzida é suficiente para completo esclarecimento do caso e para formar a livre convicção do instrutor relativamente a esta matéria da defesa, naquilo que a mesma tem de relevante para efeitos disciplinares, pelo que a diligência, a realizar-se, seria meramente dilatória.
4.18. Assim, face a tudo o exposto, nos termos do disposto no n.° 4 do artigo 329.° e no n.° 2 do artigo 336.°, ambos do ETAPM, e do n.° 3 do artigo 527.° do Código de Processo Civil de Macau, aplicável subsidiariam ente e da doutrina e da jurisprudência citadas no ponto 2 deste despacho, indefiro o requerido depoimento pessoal do Secretário para a Economia e Finanças, por não considerar o mesmo essencial para a descoberta da verdade dos factos sobre que versa o presente processo disciplinar e por entender a realização da diligência requerida como meramente dilatória.
Notifique-se a arguida e a sua ilustre mandatária, enviando cópia integral do presente despacho;
(...)”;

– por ofício de 07.01.2010, foi a recorrente notificada do transcrito despacho;

– em 22.01.2010, apresentou a recorrente o expediente seguinte:
“A, Arguida nos autos de processo disciplinar à margem referenciados, notificada do despacho de fls. 2679 a 2683, nos termos do qual foi indeferido, para além do pedido de solicitação de documentos à Direcção dos Serviços de Finanças, o depoimento pessoal do Exmo. Senhor Secretário para a Economia e Finanças (SEF), vem expor e requerer a V. Exa. o seguinte:
Em resposta ao pedido de depoimento pessoal do SEF feito pela Arguida, entendeu o Exmo. Instrutor, no despacho acima identificado, que "ao responder por escrito (f1s 2423 e 2424), o SEF fê-lo nos precisos termos em que o seu depoimento foi requerido pela defesa da arguida", pelo que, concluindo ainda pela natureza meramente dilatória da diligência, veio a indeferi-la.
No entanto, discordando em absoluto do despacho em crise, entende a Arguida que as razões nele invocadas pelo Exmo. Instrutor para o efeito são incoerentes e, até, falaciosas, como se passa a descrever.
Em primeiro lugar, o próprio Instrutor reconhece que o SEF não responde ao artigo 291.° da defesa da Arguida, conforme tinha sido indicado para responder, ao dizer no citado despacho que "o artigo 291.° da defesa escrita tem resposta evidente no facto de o SEF levar a proposta de Orçamento ao Chefe do Executivo que a submete à Assembleia Legislativa".
Há aqui, talvez, que recordar ao Instrutor do processo que, no exercício das suas funções inquisitórias, não lhe cabe responder em nome das testemunhas ou fazer qualquer tipo de raciocínio ou juízo sobre matéria a que foi indicada uma testemunha arrolada pela defesa da Arguida, para, com tal resposta ou conclusão dada, se substituir à testemunha e justificar, assim, o indeferimento da diligência de prova requerida!
Em segundo lugar, sempre se dirá que a "evidente resposta" encontrada pelo Exmo. Instrutor em nada responde à matéria de facto constante do artigo 291.° da defesa escrita, pois o que ali se diz é que "em todos estes anos estas despesas [das comissões fiscais, incluindo as da CAVM] não foram alvo de crítica ou reparo pelo Exmo. Senhor Secretário para a Economia e Finanças ou pelo Exmo. Senhor Chefe do Executivo, que homologam a proposta do Orçamento".
Isto porque o facto de "o SEF levar a proposta de Orçamento ao Chefe do Executivo que a Submete à Assembleia Legislativa", como conclui o Instrutor e que, aliás, resulta evidente da lei, não responde, de todo, à questão de saber se alguma vez o SEF questionou, criticou, ou pôs em causa as despesas das comissões fiscais, incluindo as da CAVM, constantes da proposta de Orçamento em sede de apreciação da mesma, obviamente antes de a aprovar e levar ao conhecimento de Sua Excelência o Chefe do Executivo para posterior homologação e envio à Assembleia Legislativa.
Há ainda que salientar que a matéria em causa se revela da maior importância para a defesa da Arguida, já que a mesma é aqui acusada de ter, com intenção de obter para si e para terceiros benefício ilegítimo, lesado os interesses patrimoniais da RAEM, interesses esses cuja gestão e aplicação no caso em concreto foi aprovada e autorizada pelo SEF.
Para além disso, e como a Arguida já teve a oportunidade de expressar no seu requerimento de fls. 2511 e 2512, a mesma não entende que o SEF tenha respondido nos exactos termos em que foi requerido pela defesa, já que o mesmo, nas respostas que deu, não respondeu directamente ao que lhe era solicitado nos artigos a que estava indicado.
O exemplo mais evidente disso está na resposta dada ao artigo 219.° da defesa escrita. Diz-se neste artigo o seguinte: "Este parecer jurídico [junto aos autos e emitido pelo Dr. D] não só teve a concordância do Coordenador do Núcleo de Apoio Jurídico, como foi dado a conhecer pela Arguida ao seu superior hierárquico, que não se opôs às suas conclusões, nem emitiu quaisquer instruções ou directivas sobre a matéria, ou sequer referiu qualquer necessidade de alterar o estado das coisas."
O que daqui se depreende é que o conteúdo do parecer em causa foi dado a conhecer ao SEF e que o mesmo não se opôs, nem emitiu quaisquer instruções sobre o assunto, como, aliás, consta das declarações que a Arguida prestou no dia 26 de Novembro de 2009, quanto à defesa escrita do co-Arguido B, onde respondeu "que num dos despachos semanais, às terças-feiras, falou verbalmente com o SEF sobre a posição da DSF, tendo-lhe transmitido o entendimento das Finanças sobre a aplicação do n.° 2 do artigo 176.° do ETAPM, constante das conclusões do parecer (...) tendo esclarecido, quando lhe foi perguntado, que não foi entregue ao SEF cópia do referido parecer escrito, porquanto o SEF não a pediu, e que este não deu quaisquer instruções." (vide fls. 2446)
Diz o SEF em resposta ao artigo em causa que: "não me recordo de ter lido o parecer jurídico elaborado em 2007 pelo Dr. D, da OSF, sobre a remuneração dos membros da Comissão. Não foram encontrados registos da sua entrada no Gabinete".
Ora, só por sofisma é que se pode afirmar que a resposta dada pelo SEF foi feita nos exactos termos em que o depoimento foi requerido.
Isto porque o que estava aqui em questão era saber se o SEF conhecia ou não da existência e o teor do parecer e não, obviamente, se o leu ou não, até porque, como bem sabe o Exmo. Instrutor, o SEF nunca o poderia ter lido, pois que o mesmo se encontra redigido apenas em português, língua que, até à data, é do conhecimento geral que o SEF não domina. Para além disso, consta também dos autos que o parecer foi dado em mão pela Arguida ao SEF em despacho semanal, pelo que a resposta de que o mesmo não consta dos "registos da sua entrada no Gabinete" só satisfaz se for maior o interesse em poupar o SEF de eventual incómodo do que em assegurar a realização efectiva das diligências probatórias da defesa.
Diga-se ainda que, atendendo à data da notificação do Ofício de fls. 2284, através da qual foi requerido o depoimento do SEF, ou seja 3 de Novembro de 2009, e à data em que a resposta foi junta aos autos, 23 de Novembro de 2009, é de presumir que o depoimento em causa terá sido remetido ao processo depois do prazo de 10 dias estabelecido no n.° 2 do artigo 527.° do Código de Processo Civil, pelo que deveria, sem mais, ter sido a testemunha em causa notificada oficiosamente para depor pessoalmente, nos termos do n.° 4 do citado preceito legal.
Fica ainda a nota de que, a 7 de Janeiro de 2010, data em que foi proferido o despacho ora em causa, a diligência de depoimento pessoal do SEF requerida pela Arguida terá parecido dilatória ao Exmo. Instrutor. No entanto, se esse pedido tivesse sido analisado e respondido quando foi requerido nos autos, ou seja, a 4 de Dezembro de 2009, está a Arguida em crer que talvez a diligência em causa já não parecesse assim tão dilatória, uma vez que a fase de instrução estava ainda longe de terminar, o que veio a acontecer só em 12 de Janeiro de 2010.
Julga-se, pois, que em 39 dias teria sido possível ao Exmo. Instrutor encontrar uma data para marcar e realizar a diligência requerida sem qualquer prejuízo para o regular andamento do processo.
É que esta se trata de matéria fulcral da defesa da Arguida, a qual, perante a ambiguidade, senão esquivez, das respostas escritas do SEF, tinha o inegável direito, atribuído por lei, de pedir e obter os esclarecimentos necessários através do depoimento pessoal da testemunha em causa, conforme lho permite os nas. 3 e 4 do artigo 527.° do Cód. Proc. Civil.
Ao recusar a diligência sem qualquer fundamento válido, o Exmo. Instrutor passa a ideia de que terá acabado por despir a veste de entidade instrutória para, no que então se afiguraria uma gritante violação do princípio da imparcialidade, se substituir à testemunha, fazendo, assim, prevalecer os interesses do SEF em manifesto detrimento dos direitos de defesa da Arguida.
Face ao exposto, a prolação do despacho em causa representa, pois, uma grave e notória violação do princípio da audiência da Arguida, que resulta, no final, na omissão de uma diligência essencial para a descoberta da verdade e para a sua cabal defesa.
Dada a violação do princípio da audiência do arguido, manifestada na forma ilegítima e (quase) irreversível, pela qual foi coarctada à Arguida a possibilidade de se defender plenamente no processo disciplinar em curso, invoca-se, desde já, a nulidade do despacho ora em crise, com a consequente nulidade de todo o processado seguinte, nos termos do n.° 1 do artigo 298.° do ETAPM.
Em consequência, requer-se a V. Exa. se digne declarar nulo o despacho de fls. 2679 a 2683 e, como tal, diligenciar no sentido de concretizar a diligência probatória requerida pela defesa, notificando o SEF para vir aos autos prestar o seu depoimento pessoal, para esclarecimento integral dos factos a que foi indicado para responder.
A Arguida ressalva o direito de invocar quaisquer outras eventuais nulidades ou irregularidades, no seu devido tempo, nos termos do artigo 298.° do ETAPM.
(...)”;

– na mesma data, em 22.01.2010, proferiu o Instrutor despacho onde, apreciando o transcrito expediente da recorrente, decidiu “manter os despachos que o mesmo documento pretende pôr em crise, por se manterem válidos os seus fundamentos”;

– em 25.01.2010, foi a recorrente notificada do assim decidido;

– o dito procedimento disciplinar culminou com a elaboração de relatório final a que se refere o art. 337°, n° 1 do E.T.A.P.M., no qual, (e em relação à ora recorrente) entendeu o Exm° Instrutor que se provaram os factos seguintes:
“1). O percurso profissional da arguida constante do artigo 1.° da acusação, pelo seu registo biográfico de fls 326 a 342 e por aceitação expressa da arguida no artigo 32.° da defesa;
2). A arguida tem uma vasta e longa experiência no exercício de funções de chefia e uma rica participação em Comissões e outros órgãos e entidades da Administração;
3). As atribuições, a composição e a nomeação anual dos membros da CAVM, constantes dos artigos 4.°, 5.°, 6.° e 9.° da acusação, aceites pela defesa;
4). Os membros da CAVM e o respectivo secretário auferem uma remuneração fixada anualmente pelo SEF, sob proposta da DSF, sendo que a proposta relativa ao ano de 2008, a Informação n.° 81/DIR/2007, de 29 de Novembro, foi assinada pela arguida;
5). Os despachos do SEF, exarados sobre as informações da DSF, estabelecem uma remuneração, por sessão, de valor correspondente a 10% do valor do índice 100 da tabela indiciária da Função Pública de Macau, ou seja de 550,00 patacas em 2007 e de 590,00 em 2008;
6). As reuniões semanais da Comissão têm lugar normalmente às quintas-feiras, da parte da manhã, com início pelas 11, 30 horas e duram entre 1,30 horas e 2 horas;
7). O secretário da CAVM, recebida a documentação entregue pelo expediente central da DSF, obedecendo a instruções superiores, procede ao seu ordenamento, à sua reprodução por fotocópia e à sua distribuição prévia pelos membros da Comissão, a fim de que estes se possam preparar para as reuniões;
8). No ano de 2007, desde o dia 17 de Maio, foram 43 os dias de reunião e elaboradas 205 actas e, em 2008, foram 60 os dias de reunião e elaboradas 259 actas, numa média superior a quatro actas diárias; no entanto -como se considera provado mais à frente aquando da análise da defesa, artigos 110.° e 111.°- a arguida não esteve presente nas reuniões ocorridas nos dias 30 de Agosto, 6 de Setembro e 1 de Novembro de 2007 e nos dias 10, 17 e 31 de Janeiro, 27 e 28 de Março, 31 de Julho, 21, 28 e 29 de Agosto, 4 e 11 de Setembro, 9 de Outubro, 6 de Novembro e 18 de Dezembro de 2008, num total de 75 actas;
9). As actas das reuniões da CAVM não mencionam as horas de início nem de termo das reuniões;
10). A arguida é directora da DSF e, por inerência de funções, presidente da CAVM;
11). No período de 17 de Maio de 2007 a 31 de Dezembro de 2008, nos dias que constam do artigo 21.° da acusação (o qual aqui se dá por reproduzido) foram elaboradas várias actas por cada dia de reunião (sessão), resultando desse facto avultadas duplicações de pagamentos de retribuições não devidas à arguida e aos demais elementos da CAVM;
12). Nos dias que constam do artigo 22.° da acusação, o qual aqui se dá, por economia, por inteiramente reproduzido, participaram em reuniões da CAVM simultaneamente, membros efectivos e suplentes dessa Comissão;
13). Relativamente a muitas reuniões, conforme tudo consta discriminado no artigo 21.° da acusação, foram elaboradas actas relativas exclusivamente a assuntos administrativos internos, nalguns casos exclusivamente de conferência de informações ou de arquivo de documentos e de notificações devolvidas pelos Correios ou de simples remessa à Repartição de Finanças ou de deliberação no sentido de solicitação de dados aos requerentes, noutros casos de não fixação de preço fiscal por o mesmo já ter sido anteriormente fixado ou de simples anotação de desistência do pedido;
14). A arguida conforme consta do artigo 31.° da acusação, não contabilizadas as importâncias recebidas como senhas de presença, prémio de antiguidade, ajudas de custo e de embarque, livros e documentação técnica e outros encargos de transportes e subsídio de família, recebeu em 2007 um total de 1.213.776, 40 Mop (um milhão duzentas e treze mil setecentas e setenta e seis patacas e quarenta avos) e, no ano de 2008, não contabilizadas as importâncias recebidas como senhas de presença, prémio de antiguidade, ajudas de custo e de embarque e subsídio de família, um total de 1.295.563; 40 Mop (um milhão duzentos e noventa e cinco mil quinhentas e sessenta e três patacas e quarenta avos), tendo as importâncias recebidas no âmbito da CAVM contribuído para tanto;
15). Os comportamentos da arguida, atrás descritos, tiveram forte eco na imprensa da RAEM e tiveram efeitos negativos na imagem da Administração;
16). Nada consta do registo disciplinar da arguida, em seu desabono;
17). A arguida ingressou na Administração Pública como assalariada em 13 de Novembro de 1984, ingressou no quadro em 17 de Fevereiro de 1995, tendo prestado mais de 24 anos de serviço ininterrupto e, sempre, que lhe era devida classificação de serviço, foi classificada de «Muito Bom»;
18). A arguida foi atribuído um louvor colectivo, em 1988.

249. Ainda que nem todos tenham relevância, ou a mesma relevância, relativamente aos factos de que a arguida se encontra acusada, como melhor adiante se verá, dou por provados os seguintes factos constantes da sua defesa escrita:
1). No momento da prática das infracções de que é acusada, a arguida estava afecta à Direcção dos Serviços de Finanças, na qualidade de directora desses serviços;
2). A arguida foi notificada da Acusação no dia 28 de Setembro de 2009, tendo-lhe sido conferido, o prazo de 10 dias para apresentação da sua defesa escrita;
3). Por requerimento datado de 30 de Setembro de 2009, a arguida veio aos autos requerer a prorrogação do prazo para apresentar a sua defesa escrita, por mais 35 dias;
4). À arguida foi prorrogado, por despacho da Chefe do Executivo, interina, exarado sobre proposta do instrutor, o prazo de apresentação da defesa por mais 15 dias, despacho esse que foi notificado ao mandatário da arguida;
5). A arguida tomou posse do cargo de directora da DSF em 16 de Maio de 2007, data em que assumiu, por inerência de funções, a presidência da CAVM;
6). A arguida limitou-se, aquando da primeira reunião da CAVM a que presidiu, a manter o sistema existente de organização e de funcionamento da Comissão, estabelecido 5 anos antes, em 2002, aquando da instalação da CAVM;
7). Na altura em que a arguida assumiu funções como directora da DSF estavam em curso projectos prioritários como a elaboração do Orçamento para 2008, a adaptação ao novo regime das Normas Internacionais de Contabilidade e a adopção do sistema electrónico de e-filing e de e-government;
8). O Comissariado de Auditoria realizou, em 2000 e 2003, averiguações e auditoria de resultados a três das comissões fiscais existentes na DSF;
9). A CAVM é responsável pela fixação, a pedido do sujeito passivo, do Preço Fiscal de todas as marcas e respectivos modelos de todos os veículos motorizados novos, ainda não avaliados, antes da sua importação para Macau;
10). A fixação de Preço Fiscal para novos veículos e a revisão de preços já fixados, podem ser requeridas por mais de 350 comerciantes de veículos automóveis, motociclos e ciclomotores existentes em Macau;
11). Nos anos de 2006 a 2008, foram requeridas, em média, cerca de 720 fixações e revisões de preços fiscais de veículos motorizados por ano;
12). Actualmente, existem em Macau 89 marcas de veículos motorizados, divididas por 46 marcas de veículos automóveis, 28 marcas de motociclos e 15 marcas de ciclomotores, num total superior a 1000 modelos;
13). O volume de trabalho da revisão de Preços Fiscais nas reuniões semestrais da CAVM foi de 1730 em 2006, 2223 em 2007 e 2055 em 2008;
14). Entre pedidos de fixação de Preço Fiscal e de revisão de preços fiscais, a CAVM despacha cerca de 3000 pedidos por ano, ou seja, cerca de 50 pedidos por dia de reunião, em média;
15). Os processos tributários da CAVM são complexos, porque relacionados com as características das marcas, modelos, cilindradas, cavalos-potência, alterações substanciais de características técnicas dos veículos motorizados, etc;
16). A CAVM tem que analisar e ter em conta factores económicos e comerciais, como, entre outros, a regularidade no circuito de comercialização económica, a desvalorização de existências e promoções comerciais e o valor efectivo de milhares de vendas efectuadas em cada semestre, para efeitos de comparação com os Preços Fiscais fixados;
17). O trabalho de estudo prévio e pesquisa dos membros da CAVM não estão revertidos nas actas das respectivas reuniões;
18). As áreas de actuação da CAVM foram divididas em cinco matérias: fixação de preço fiscal; revisão de preço fiscal por acumulação de existências; revisão de preço fiscal por promoções; revisões semestrais e questões administrativas;
19). A CAVM procedia ainda - em regra - à divisão dos pedidos em conformidade com o tipo de veículo motorizado em causa (automóveis, motociclos e ciclomotores) e num limite máximo de 2 pedidos por reunião, ou, no caso de se tratar do mesmo sujeito passivo, até 3 pedidos por reunião;
20). Os actos da CAVM nunca foram alvo de recurso contencioso ou de reclamação administrativa;
21). As receitas fiscais do imposto sobre veículos motorizados mais do que duplicaram entre 2002 e 2008;
22). O número de reuniões da CAVM, entre 2006 e 2008 diminuiu 15, 13%;
23). O custo anual do funcionamento da CAVM, calculado com base no total das remunerações anuais dos seus membros, também tem vindo a diminuir, de forma constante, tendo decaído de 0, 42 para 0, 32% entre 2006 e 2008, relativamente às receitas anuais arrecadadas do imposto sobre veículos motorizados;
24). O princípio do desdobramento de actas por cada dia de reunião já se encontrava instituído em outras comissões fiscais existentes na DSF, nalgumas delas desde meados dos anos 80 do século passado e nalguns casos consta dos seus manuais de funcionamento;
25). A acusação elenca 75 actas referentes a reuniões da CAVM em que a arguida não esteve presente;
26). O termo «pedido» constante das actas corresponde a um requerimento de determinada entidade, do qual pode constar mais do que uma solicitação de fixação de preço fiscal;
27). Nos casos de pedido de fixação de preço fiscal por acumulação de existências, trata-se de um pedido para reduzir o preço fiscal anteriormente fixado e a CAVM, antes de chegar à deliberação, normalmente procede à análise do documento "Licença de Importação Exemplar E", conferindo a entidade importadora, a data da entrada do veículo na RAEM, o número do motor, etc, e examina os dados fornecidos pela Direcção dos Serviços de Economia, pela Direcção dos Serviços de Tráfego e ainda os dados constantes do Modelo M/7, no sentido de confirmar a correcção dos dados fornecidos pelo sujeito passivo e apurar quando é que o mesmo entrou na posse do veículo; sendo que estes procedimentos não são revertidos para as actas;
28). Um erro, por mínimo que seja, na denominação dos modelos pode acarretar graves consequências para o sujeito passivo, porquanto, para além da impossibilidade de aplicar o Preço Fiscal correcto pelo agente na venda do modelo, o mesmo também não é aceite pelo sistema informático da Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, na fase de homologação do veículo;
29). A hora de início das reuniões da CAVM já se encontra definida desde a instalação da CAVM;
30). Nunca a CAVM deixou de se reunir por falta dos seus membros;
31). A CAVM aprova centenas de actas por ano;
32). Entre Maio e Dezembro de 2007, a arguida recebeu 6820 documentos e despachou 10566 documentos e em 2008 recebeu 13964 e despachou 20938, ou seja, recebia e despachava em média, por dia, 113 documentos em 2007 e 140 em 2008;
33). As outras comissões administrativas também não indicam, nas respectivas actas, a hora de início e do termo de cada uma das suas reuniões;
34) As outras Comissões Fiscais existentes no âmbito da DSF também elaboram mais do que uma acta por cada dia de reunião, sendo que, com referência aos anos de 2006 a 2008, a média de sessões (e actas) por dia de reunião de cada uma dessas comissões varia entre um mínimo de 1, 62 e um máximo de 18, 50; procedimento este que se encontra instituído de há muito tempo nessas Comissões;
35). A 3.ª Comissão Permanente da Assembleia Legislativa elaborou e publicou o Relatório n.° I/II/2004, respeitante à apreciação da aplicação da Lei n.° 5/2002 que «Aprova o Regulamento do imposto sobre veículos motorizados»;
36). No ano de 2000, o Comissariado de Auditoria requereu à DSF informação relativa à contribuição predial urbana, nomeadamente ao funcionamento das avaliações aos imóveis e respectiva remuneração dos membros e louvados das comissões de avaliação de prédios, tendo recebido resposta da DSF, com a qual foi enviado ao CA o manual sobre avaliação de imóveis;
37). Os membros, secretários e louvados daquela Comissão eram remunerados por "sessão", revertida na correspondente acta, sendo que as sessões não equivaliam a um dia de reunião, antes eram elaboradas segundo critérios de divisão por assuntos, previamente estabelecidos;
38). Em Julho de 2003, o CA procedeu a uma auditoria de resultados sobre o funcionamento das Comissões de Fixação de Imposto Complementar e Imposto Profissional;
39). Os membros suplentes estavam presentes em simultâneo com os membros efectivos da CAVM apenas nas reuniões semestrais;
40). A arguida, também nesta matéria, se limitou a manter a prática que vinha sendo seguida pela CAVM;
41). A remuneração dos membros da CAVM é fixada anualmente por despacho do SEF, sob proposta do director da DSF, em 10% do índice 100 da tabela indiciária da Função Pública;
42). A questão do artigo 176.° foi abordada num Memorando elaborado em conjunto pela DSF, pelo Comissariado Contra a Corrupção e pelo próprio Comissariado de Auditoria, em 2004;
43). Com a distribuição do Ofício-Circular dos SAFP sobre esta matéria, a arguida, que não é jurista, solicitou ao Núcleo de Apoio Jurídico um parecer sobre a natureza da remuneração paga a membros de comissões, conselhos, equipas de projecto ou grupos de trabalho, parecer que foi elaborado em 14 de Setembro de 2007 e teve a concordância do Chefe do NAJ;
44). Com a entrada em vigor da Lei n.° 12/2003, os funcionários públicos, incluindo a arguida, deixaram de gozar da isenção de imposto profissional de que, até então, beneficiavam;
45). O Dr. C encontrava-se contratado em regime de contrato individual de trabalho;
46). Contrariamente ao que, por lapso de escrita, consta do artigo 34.° da acusação, a arguida nunca exerceu antes de 19 de Abril de 2004, cargos de direcção, mas, tão só, de chefia;
47). A arguida, nos cargos que exerceu até ser nomeada directora, em 16 de Maio de 2007, nunca teve sob a sua responsabilidade a área de finanças públicas, salvo pelo período de 3 dias, porquanto esteve sempre associada a departamentos da área tributária;
48). A arguida, enquanto directora da DSF, delegou na subdirectora E as competências próprias no que se refere à matéria de finanças públicas e nunca avocou as competências delegadas;
49). O pagamento das remunerações dos membros das comissões fiscais, incluindo da CAVM, está previsto no Orçamento Geral da RAEM (Capítulo 12. Despesas Comuns, sob a rubrica "Trabalhos Especiais Diversos), cuja proposta é previamente homologada pelo Exm.° Senhor Secretário para a Economia e Finanças e, de seguida, pelo Exm.° Senhor Chefe do Executivo, antes de ser submetido a aprovação da Assembleia Legislativa; mas dessa proposta não consta a previsão do número de sessões a realizar pela CAVM;
50). A autorização, processamento e liquidação das remunerações dos membros da CAVM eram da competência delegada da subdirectora da DSF e a presidente da CAVM assinava as requisições dos respectivos títulos;
51). A arguida não causou nem teve qualquer participação ou influência da divulgação pública dos factos em causa neste processo disciplinar;
52). O relatório do CA foi, por este, divulgado em 8 de Setembro de 2009;
53). A arguida é funcionária pública desde 1984, tendo as testemunhas abonado a favor do seu desempenho nos cargos que exerceu e sobre o seu carácter e recebeu sempre classificações de serviço de «Muito Bom» e um louvor colectivo”;

– em sede de conclusão, considerou-se no referido relatório que:
“Em resultado da instrução, e tendo presente a prova nela produzida, é de concluir que efectivamente a arguida praticou os factos constantes da acusação (à excepção da infracção relativa ao, não respeito pelo limite anual máximo de remuneração, conforme se deixou dito acima, por se considerar não existir, aí, responsabilidade disciplinar) agindo, no mínimo, com negligência43, ao permitir a elaboração de mais do que uma acta dia de reunião (sessão), com a consequente duplicação de pagamento de retribuições a si própria e aos restantes membros da CAVM e, ao permitir que nas reuniões semestrais participassem e fossem por isso remunerados os membros suplentes da CAVM, em simultâneo com os membros efectivos, em violação do disposto no n.° 2 do artigo 15.° da Lei n.° 5/2002, o qual refere expressamente que os suplentes se destinam a substituir os efectivos nas suas ausências.
Mas, cumpre realçar aqui que a arguida quando tomou posse do cargo de directora da DSF e, por inerência de funções, de presidente da CAVM, os procedimentos que constituem as duas infracções já estavam instituídos e que a arguida apenas os manteve e que quando tomou posse no cargo de directora da DSF a arguida encontrou uma situação difícil e tinha em mão projectos prioritários. Ora, se é verdade que a omissão do dever de repor a legalidade, por parte da arguida, integra uma conduta disicplinarmente censurável, não é menos verdade que isso diminui a culpa da arguida e funciona como atenuante, nos termos da alínea f) do artigo 282.° do ETAPM e, como tal deve ser levada em conta na determinação da pena.
Os aludidos factos constituem infracção disciplinar já que houve por parte da arguida violação dos deveres de isenção previsto na alínea a) do n.° 2 e no n.° 3; do dever de zelo estabelecido na alínea b) do n.° 2 e no n.° 4 e do dever de lealdade consagrado na alínea d) do n.° 2 n.° 6, todos do artigo 279.°, do ETAPM, tendo cometido a infracção disciplinar prevista na alínea n), do n.° 2, do artigo 315.° do ETAPM- porquanto com os factos por ela praticados lesou os interesses patrimoniais públicos que lhe cumpria administrar, fiscalizar, defender e realizar-, à qual aquele mesmo artigo faz corresponder, em abstracto, a pena única de demissão ou de aposentação compulsiva.
Sendo que, mesmo aceitando a defesa da arguida no sentido de que actuou sem dolo, isso não afasta a sua responsabilidade disciplinar, porquanto o dolo não é elemento essencial da infracção disciplinar, porque a negligência é, ela própria, punível.
Conforme consta da acusação, militam contra a arguida as circunstâncias agravantes da alínea da alínea b) do n.° 1 do artigo 283.° do ETAPM, porquanto houve produção efectiva de resultados prejudiciais ao serviço público e a arguida podia e devia prever essa consequência como efeito necessário da sua conduta, e da alínea h) do citado preceito (acumulação de infracções).
Milita a favor da arguida a circunstância atenuante constante da alínea a) do artigo 282.° do ETAPM: prestação de mais de 10 anos de serviço classificados de «Bom».
A arguida é primária.
Em face de tudo o acima exposto, neste caso, dado o valor das atenuantes provadas, as quais sobrevalem sobre as circunstâncias agravantes, afigura-se-nos que a arguida deve beneficiar da atenuação especial prevista no artigo 316.°, n.° 2 do ETAPM, aplicando-se-Ihe pena de escalão inferior.
Assim sendo, designadamente devido ao facto de em lugar da acumulação de três infracções disciplinares restarem apenas duas, ao facto de a arguida quando assumiu funções de presidente da CAVM já ter encontrado as práticas infraccionais de que é acusada, ao facto de que quando tomou posse no cargo de directora da DSF a arguida encontrou uma situação difícil e tinha em mão projectos prioritários, ao facto de a arguida ser primária, ao facto de não ter contribuído para a divulgação pública das notícias e ao facto de a prática idêntica de elaboração de mais do que uma acta por dia de reunião vigorar em outras comissões fiscais, o que sem excluir a responsabilidade disciplinar, criou em concreto, uma oportunidade favorável para a prática das infracções, e porque, por factos idênticos não é obrigatório, no mesmo processo, aplicar a todos os arguidos a mesma pena quando factos embora semelhantes não se apresentam na mesma forma no respectivo processo44, propomos que à arguida seja aplicada a pena de suspensão prevista no n.° 3 do artigo 314.° do ETAPM, graduada em 90 dias, a qual se afigura proporcionada e justa.
Propomos ainda que a DSF proceda à efectivação da reposição das quantias recebidas por ambos os arguidos, em contravenção do limite anual máximo de remunerações previsto no artigo 176.° do ETAPM, ainda não prescritas.
(...)”;

– em apreciação do exposto, em 29.01.2010, proferiu o Chefe do Executivo o despacho seguinte, (sendo este o acto administrativo objecto do presente recurso contencioso):
“Ao abrigo do disposto no artigo 322.° do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau (ETAPM), aprovado pelo Decreto-Lei n.° 87/89/M, de 21 de Dezembro.
1. Atentas as razões de facto e de direito aduzidas no Relatório Final do Processo Disciplinar n.° 1/GCE/PD/ACMS/2009, mandado instaurar por Despacho de 30 de Junho de 2009, do Chefe do Executivo, contra A, técnica superior assessora do quadro da DSF, nomeada em comissão de serviço no cargo de Directora dos Serviços de Finanças (DSF), cujo teor merece a minha concordância e que dou aqui por integrado para todos os efeitos legais, aplico à arguida a pena de suspensão graduada em 90 (noventa) dias, prevista nos artigos 300.°, n.° 1, alínea c), 303.°, n.° 2, alínea a) e 314.°, n.° 3, e tendo presente ainda o disposto no artigo 316.°, n.° 2, todos do ETAPM.
2. Notifique-se a arguida, juntando cópia integral do Relatório Final.
3. Remeta-se o presente processo ao Gabinete do Exm.° o Senhor Secretário para a Economia e Finanças (SEF), para ser promovida a execução desta decisão.
(...)”.

Do direito

3. Feito que está o relatório, e elencada que ficou a factualidade que se considera relevante para a decisão a proferir, vejamos se tem a recorrente razão.

Como se colhe do que se deixou relatado, o presente recurso tem como objecto o despacho pelo Chefe do Executivo proferido em 29.01.2010 e que se deixou transcrito.

Entende a recorrente que padece o mesmo despacho de:
– nulidade, por falta da sua audiência:
– “consubstanciada na concessão de prazo insuficiente para a apresentação da defesa escrita e da sua não prorrogação injustificada”;
– “consubstanciada na falta de requisitos legais da Acusação”;
– “verificada na não notificação atempada de prova requerida e na falta de oportunidade (em tempo útil) para a sua consulta”;
– “traduzida na falta da sua audição em actos complementares posteriores à apresentação da sua defesa”;
– “no que diz respeito à não audição do SEF como testemunha arrolada pela defesa”;
– incompetência;
– “violação dos princípios básicos do direito administrativo, como o princípio da imparcialidade, da justiça, da igualdade, da boa fé, da defesa e protecção dos interesses dos particulares, bem como dos princípios fundamentais do direito disciplinar, como o princípio do direito a um processo e julgamento justo, da presunção de inocência do arguido, do inquisitório, da descoberta da verdade”;
– “erro nos pressupostos de direito, já que não se encontram preenchidos os requisitos legais para a verificação de uma infracção disciplinar”;
– “erro de direito na subsunção de uma conduta negligente à sanção de suspensão”;
– “erro de direito na consideração de uma circunstância agravante que se encontra já no tipo da infracção disciplinar imputada”;
– “erro grosseiro, manifesto e desproporcionado na graduação da pena de suspensão por 90 dias aplicada a uma conduta considerada negligente”, afirmando, ainda que,
– “não ultrapassou o limite remuneratório anual fixado no artigo 176.° do ETAPM, não tendo, assim, quaisquer importâncias a repor”;

3.1. Comecemos pelas assacadas nulidades por “falta de audiência”.

Em recente acórdão deste T.S.I., (cfr., o Ac. de 29.07.2010, Proc. n° 82/2010), e em relação ao “princípio da audiência dos interessados” tivemos oportunidade de consignar que o “princípio da audiência” assume-se como uma dimensão qualificada do “princípio da participação”, constituindo também uma manifestação do “princípio do contraditório”, através da possibilidade não só do confronto dos critérios da Administração com os dos administrados, de modo a poderem ser obtidas plataformas de entendimento, mas também a possibilidade de estes apontarem razões e fundamentos, quer de facto quer de direito, que invalidem o caminho que a Administração intenta percorrer e levem a que outro seja o sentido da decisão.

Na verdade, a audiência prévia (dos interessados) antes da decisão final que os possa afectar, constitui um princípio estruturante do procedimento administrativo, visando não só garantir a participação dos interessados nas decisões que os afectem, como ainda contribuir para o acerto das decisões administrativas, permitindo a quem tem de decidir “o melhor conhecimento possível das realidades”.

Tal direito a ser ouvido deve consistir na efectiva possibilidade que será conferida ao interessado no procedimento em questão de ter uma participação útil no âmbito daquele procedimento, não devendo reconduzir-se, ou traduzir-se, num mero “acto de rotina”, (cfr., v.g., Santos Botelho e outros in: ob. cit., pág. 419, nota 8), impendendo sobre a Administração uma “obrigação de meios” no sentido de criar as condições necessárias e bastantes, de molde a que ao interessado seja assegurada uma participação substancial e efectiva no âmbito do procedimento em questão.

Como igualmente sustenta Agustin A. Gordillo, (in “Introducion al derecho administrativo - Teoria general del derecho administrativo”, pág. 679), é um “...direito transitivo, que requer alguém que queira escutar, para poder ser real e efectivo...”.

Por sua vez, e atento o princípio do aproveitamento do acto administrativo, não é de olvidar também que “O juiz pode recusar efeitos invalidantes à preterição da audiência dos interessados com fundamento no princípio do aproveitamento dos actos administrativos ou da relevância limitada dos vícios de forma.”; (cfr., v.g., os Ac. do S.T.A. de 08.07.2003, Proc. n° 01609/02 e de 14.04.2005, Proc. n° 0774/04).

Dito isto, vejamos.

— Quanto ao “prazo (insuficiente) para a apresentação da defesa e da sua não prorrogação”.

Como se deixou relatado, notificada da acusação, pediu a ora recorrente a prorrogação por mais 35 dias do prazo para a apresentação da sua defesa, sendo que, por despacho, foi tal prazo prorrogado por 15 dias.

Seguidamente, em sede da sua defesa, volta a ora recorrente a suscitar tal questão, (assim como a da “deficiência da acusação”).

Que dizer?

Em douto Acórdão do Vdo T.U.I. de 16.02.2000, Proc. n° 5/2010, consignou-se o que segue:
“Em processo disciplinar, rege a regra segundo a qual «dos despachos proferidos antes da decisão final, que não sejam de mero expediente, cabe recurso hierárquico, a interpor para o Governador, no prazo de 10 dias a contar do seu conhecimento…» (n.º 1, do art. 341.º do ETAPM).
A não interposição do recurso hierárquico conduz à consolidação do acto na ordem jurídica, o que bem se compreende, pois de outra forma, não se dando possibilidade de serem revogadas as decisões interlocutórias, podia dar-se o caso de, mais tarde, no recurso contencioso se virem a suscitar questões relacionadas com decisões não finais – há muito ultrapassadas - e que poderiam provocar a anulação do despacho final.
Quer dizer, para o recorrente poder discutir, no recurso contencioso, questões relacionadas com decisões interlocutórias, não finais, proferidas no processo disciplinar, tem necessariamente de, em momento anterior, as suscitar na via graciosa, interpondo recurso hierárquico.
Aliás, também no direito processual disciplinar vigora um princípio semelhante ao da consolidação dos actos interlocutórios não impugnados, que é o da sanação de nulidades e irregularidades processuais, se não forem objecto de reclamação pelo arguido3 até decisão final. Na verdade, com excepção da nulidade resultante da falta de audiência do arguido em artigos de acusação, nos quais as infracções sejam suficientemente individualizadas e referidas aos preceitos legais infringidos, bem como a que resulte de omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade e da falta de audiência, na fase de defesa, das testemunhas indicadas pelo arguido (n.os 1 e 2 do art. 298.º do ETAPM), «as restantes nulidades consideram-se supridas se não forem reclamadas pelo arguido até decisão final» (n.º 3, do mesmo art. 298.º).”

Ora, mostrando-se de subscrever o assim entendido, e por não ter a ora recorrente interposto (oportunamente) recurso (hierárquico) do despacho em questão, (que apenas prorrogou por 15 dias o prazo para a sua defesa), cremos pois que tal despacho se “consolidou na ordem jurídica”, não podendo a recorrente voltar a colocar tal questão, em sede do presente recurso; (no mesmo sentido, cfr., Manuel Leal Henriques, in “Manual de Direito Disciplinar”, pág. 179 e segs.).

Seja como for, e ainda que assim não se entenda, (o que não nos parece adequado), importa também atentar na redacção do art. 333°, n° 4 do E.T.A.P.M., que prevê (apenas) a “possibilidade” de prorrogação do prazo em questão, dúvidas não parecendo haver que foi intenção do legislador atribuir em tal matéria uma (certa) margem de liberdade à Administração, não se nos afigurando que, no caso, seja a decisão em questão de tal forma injusta que justifique uma censura deste Tribunal.

Com efeito, o “princípio da proporcionalidade” implica que “os meios utilizados devem situar-se numa «justa medida» em relação aos fins obtidos, impedindo-se assim a adopção de medidas desproporcionais, excessivas ou desequilibradas. Pretende-se pois saber se o custo ou o sacrifício provocado pela decisão é proporcional ao benefício com ela conseguido.”; (cfr., v.g., o Ac. deste T.S.I. de 11.03.2010, Proc. n° 756/2009).

E como temos entendido “A intervenção do juiz na apreciação do respeito do princípio da proporcionalidade, por parte da Administração, só deve ter lugar quando as decisões, de modo intolerável, o violem”; (cfr., vg., os Acs. do Vdo T.U.I. de 15.10.2003, Proc. n° 26/2003, de 29.06.2005, Proc. n° 15/2005 e de 06.07.2005, Proc. n° 14/2005).

Por sua vez, tendo também em conta a defesa apresentada, em especial, a sua extensão, (note-se que é a mesma composta por 368° artigos expostos em 107 páginas), razoável não parece considerar-se que pela não prorrogação do prazo da sua apresentação para os pretendidos 45 dias, coarctada ficou a recorrente na sua defesa.

— Quanto à “falta de requisitos legais da acusação”.

Também aqui não tem a recorrente razão, pois que independentemente do demais, e em nossa opinião, basta uma leitura à acusação deduzida e que atrás se deixou transcrita para se concluir que inexiste o alegado vício.

De facto, em conformidade como o art. 332°, n° 2, do E.T.A.P.M., (e não havendo motivos para o arquivamento do processo), o instrutor deduz acusação, “articulado, discriminadamente”:
“a) A identificação do arguido e a indicação da respectiva categoria, carreira e vínculo funcional, quadro de pessoal a que pertence e serviço onde está colocado;
b) A descrição, por artigos, dos actos cuja prática é imputada ao arguido e que integram a violação dos deveres infringidos, indicando o lugar, o tempo, a motivação para a respectiva prática, o grau de participação que o arguido teve e quaisquer circunstâncias agravantes ou atenuantes relevantes para determinar a pena aplicável;
c) A menção da delegação de competência para aplicar a pena disciplinar, quando exista, ainda que publicada no Boletim Oficial;
d) A indicação da disposição ou das disposições legais infringidas pela prática de cada um dos actos articulados;
e) A indicação da pena ou penas aplicáveis a cada uma das infracções imputadas ao arguido. ”

Afigurando-se-nos observado o assim preceituado, e salientando-se igualmente que com uma leitura à defesa apresentada se constata que alcançou a recorrente todo o teor da acusação que lhe foi deduzida, também aqui improcede o presente recurso; (neste sentido, vd. v.g., L. Henriques, ob. cit. pág. 183).

— Quanto à “não notificação atempada da prova requerida”, “falta de oportunidade (em tempo útil) para a sua consulta” e “falta da audição da recorrente em actos posteriores à apresentação da sua defesa”.

Ora, (também aqui, e independentemente do demais), cremos à ora recorrente cabia “reagir”, oportunamente, perante tais alegadas “omissões”, e não o tendo feito, atento o art. 298°, n° 3 do E.T.A.P.M., evidente se nos mostra que, agora, tempestiva não é(são) a(s) questão(ões) em causa.

De facto, após realização das diligências requeridas na sua defesa, à ora recorrente foi dada ampla oportunidade para se pronunciar sobre qualquer questão, nomeadamente, quando ouvida em declarações no dia 21.12.2009, não tendo suscitado tais questões.

Posteriormente, em 18.01.2010, foi-lhe também facultada nova consulta ao autos.

Assim, evidente é que improcede o recurso na parte em questão.

— Quanto à “falta de audição (pessoal) do Secretário para a Economia e Finanças”.

Não cremos que ocorra a assacada falta.

Como resulta do que se deixou relatado, o Secretário para a Economia e Finanças prestou depoimento por escrito.

Considerando o mesmo “insuficiente”, pediu a ora recorrente nova inquirição pessoal que por despacho foi indeferida.

E perante a arguição da nulidade do assim decidido, foi a mesma considerada improcedente sem que tenha a recorrente reagido a tal decisão.

Assim, e ainda que se entenda que a decisão que indeferiu a pretendida inquirição não se consolidou na ordem jurídica, por se tratar de uma nulidade insuprível, na mesma se nos mostra de considerar adequado o entendimento no sentido de que necessária e oportuna não era tal diligência, pelo que, também por aí, improcede o recurso na parte em questão.

— Quanto à “incompetência”.

Entende a recorrente que seria o Secretário para a Economia e Finanças a entidade competente para mandar instaurar o processo disciplinar, pelo que seria anulável o despacho do Chefe do Executivo que o mandou instaurar.

Ora, também esta questão se nos apresenta manifestamente ultrapassada.

Com efeito, por ofício de 09.07.2009, foi à ora recorrente comunicado o início de instrução do processo disciplinar, fazendo-se expressa referência que o dito processo tinha sido mandado instaurar por “despacho do Exm° Chefe do Executivo de 30.06.2009”.

Nesta conformidade, e por não ter a recorrente reagido em tempo oportuno, evidente se nos mostra que sanada está uma eventual “incompetência”.

Seja como for, e ainda que assim não seja de entender, o que, na mesma, não nos parece, de olvidar não é o estatuído no art. 319°, n° 2 do E.T.A.P.M. que atribui a questionada competência ao Chefe do Executivo em caso de “pluralidade de arguidos”, como é o caso.

Por fim, atento também o estatuto político-administrativo das entidades em questão, evidente é que ao Chefe do Executivo cabia competência para a decisão em questão.

Assim, também aqui, improcede o recurso.

— Quanto à “violação de lei, nos termos do artigo 124.° do CPA, por violação dos princípios básicos do direito administrativo, como o princípio da imparcialidade, da justiça, da igualdade, da boa fé, da defesa e protecção dos interesses dos particulares, bem como dos princípios fundamentais do direito disciplinar, como o princípio do direito a um processo e julgamento justo, da presunção de inocência do arguido, do inquisitório, da descoberta da verdade”

Pois bem, em síntese, alega a recorrente que “Em manifesta violação dos princípios da imparcialidade, justiça, legalidade, boa fé da Administração, bem como do direito a um julgamento justo, da garantia de defesa do arguido, entre outros, o Exmo. Instrutor conduziu intencionalmente o normal andamento do processo, nomeadamente durante a produção de prova e na selecção da matéria de facto em sede de Relatório Final, para o fim que era por todos esperado (e exigido) desde o início, ou seja, não a descoberta da verdade mas sim a confirmação integral dos factos constantes da Acusação e a consequente (e segunda) condenação dos então arguidos, incluindo a ora Recorrente.”; (cfr., fls. 52).

Perante o assim alegado, (e não obstante a impressionante “bateria” de princípios), cabe dizer que, também aqui, não tem a recorrente razão.

De facto, basta uma análise ao processo, (e, em especial, o seu relatório final), no qual se explicitam as diligências encetadas em sede de todo o processo para se afastar qualquer (eventual) “intenção persecutória” alegada pela recorrente, assim como qualquer afronta dos princípios que norteiam a actividade administrativa e, mais em concreto, os que regulam o procedimento disciplinar.

Assim, e por uma questão de economia processual, dando-se aqui como reproduzido o exposto no Parecer do Exm° Representante do Ministério Público, também aqui, improcede o recurso.

Continuemos.

— Quanto ao alegado “erro nos pressupostos de direito, já que não se encontram preenchidos os requisitos legais para a verificação de uma infracção disciplinar” e “na subsunção de uma conduta negligente à sanção de suspensão”.

Vejamos.

A “matéria de facto” dada como assente no âmbito do relatório final – e que não se mostra de alterar – levou à conclusão que a ora recorrente, enquanto Directora dos Serviços de Finanças e Presidente da C.A.V.M., “permitiu” a elaboração de mais do que uma acta por dia de reunião (sessão), com o consequente aumento considerável das retribuições dos seus participantes, permitindo também que nas reuniões semestrais participassem também os membros suplentes, com consequente remuneração, violando assim o art. 15°, n° 2 da Lei n° 5/2002 e os seus deveres de “isenção”, “zelo”, e “lealdade”, consagrados no art. 279° do E.T.A.P.M., incorrendo, desta forma, na infracção punível com pena de aposentação compulsiva ou demissão, nos termos do art. 315°, n° 2, al. n) do mesmo E.T.A.P.M..

Perante isto, e sendo as sanções de “aposentação compulsiva” ou “demissão” mais gravosas que a pena de “suspensão” aplicada, poder-se-ia dizer que benevolente foi a decisão recorrida.

Porém, importa atentar no seguinte:

Como se deixou relatado, no relatório final, consignou-se, nomeadamente, que:
– a arguida agiu “no mínimo com negligência”; e que,
– “mesmo aceitando a defesa da arguida no sentido de que actuou sem dolo, isso não afasta a sua responsabilidade disciplinar, porquanto o dolo não é elemento essencial da infracção disciplinar, porque a negligência é, ela própria, punível.”

Cabe então perguntar: a que título se imputou à arguida a prática da referida violação dos deveres de “isensão”, “zelo” e “lealdade”, e a que título se considerou ter a mesma incorrido na “infracção punível... nos termos do art. 315º, nº 2, al. n) do E.T.A.P.M.”?

A título de “dolo” ou “negligência”?

Tendo presente o estatuído no art. 7º, n 2 do C.C.M. – onde se prescreve que “O tribunal não pode abster-se de julgar, invocando a falta ou obscuridade da lei ou alegando dúvida insanável acerca dos factos em litígio” – e atenta a redacção em causa, afigura-se-nos que se “admitiu” que a conduta da ora recorrente se deveu a “negligência”.

Ora, nos termos do art. 14º do C.P.M. (aqui aplicável):
“Age com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz:
a) Representar como possível a realização de um facto que preenche um tipo de crime mas actuar sem se conformar com essa realização; ou
b) Não chegar sequer a representar a possibilidade de realização de um facto que preenche um tipo de crime.”

E, a ser assim, como parece ser, há, em nossa opinião, erro na aplicação do mencionado art. 315º, nº 2, al. n) do E.T.A.P.M..

Com efeito, nos termos deste preceito:
“1. As penas de aposentação compulsiva ou de demissão serão aplicáveis, em geral, às infracções que inviabilizem a manutenção da situação jurídico-funcional.
2. As penas referidas no número anterior serão aplicáveis aos funcionários e agentes que, nomeadamente:
(...)
n) Com intenção de obterem para si ou para terceiro qualquer benefício ilícito, faltarem aos deveres do seu cargo, não promovendo atempadamente os procedimentos adequados ou lesarem, em negócio jurídico ou por mero acto material, os interesses patrimoniais que no todo ou em parte lhes cumpre administrar, fiscalizar, defender ou realizar;
(...)”

Nesta conformidade, cremos pois que o estatuído na al. n) em questão, nomeadamente, a previsão (exigência) da “intenção” do arguido, não se compatibiliza com a forma de actuação (negligente) da ora recorrente.

Com efeito, e sem prejuízo do muito respeito por opinião em sentido diverso, não nos parece que tendo a recorrente agido, com “negligência”, (e seja ela consciente ou inconsciente), tivesse também ela a dita “intenção” a que se refere a aludida alínea n) do art. 315º do E.T.A.P.M..

Verifica-se assim o alegado “erro nos pressupostos de direito” que, necessariamente, conduz à anulação do acto recorrido.

A fim de se tentar dar cabal resposta às questões pela recorrente colocadas, e admitindo-se outro entendimento quanto à solução que se deixou exposta, passa-se a apreciar a questão seguinte.

— Quanto ao alegado “erro de direito na consideração de uma circunstância agravante que se encontra já no tipo de infracção disciplinar imputada”.

Vejamos.

Como atrás se deixou consignado, foi a recorrente punida como autora de uma infracção prevista no art. 315°, n° 2, al. n) do E.T.A.P.M..

Por sua vez, entendeu-se também que a conduta da ora recorrente preenchia também a circunstância agravante do art. 283°, n° 1, al. b) do mesmo E.T.A.P.M. que prescreve que:

“1. São circunstâncias agravantes da responsabilidade disciplinar:
(...)
b) A produção efectiva de resultados prejudiciais ao serviço público ou ao interesse geral, nos casos em que o funcionário ou agente pudesse ou devesse prever essa consequência como efeito necessário da sua conduta;
(...)”

Na situação sub judice, atento o teor do relatório, e se bem ajuizamos, clara não é a identificação dos “resultados prejudiciais ao serviço” pela recorrente causados e que deram lugar à imputada agravação.

Serão estes de “natureza patrimonial” (em consequência das “remunerações indevidas”), ou outros, como os também dados como provados prejuízos para a “imagem da Administração Pública” (em consequência da divulgação do sucedido)?

Sem tal imprescindível “identificação”, razoável parece-nos a consideração no sentido de se ter incorrido na assacada “dupla valoração”, pois que nada afasta a possibilidade de se ter entendido que a mencionada agravação assente em “prejuízos materiais” que já foram considerados na infracção em si.

Na verdade, se para o cometimento da infracção ao art. 315º, nº 2, al. n) se exige já “lesão de interesses patrimoniais”, adequado não é dar-se mesmo assim por verificada a agravante do art. 283º, nº1, al. b) em virtude da “produção efectiva de resultados prejudiciais para o serviço”.

Como em situação análoga já decidiu o Vdo T.U.I.:
“O princípio da proibição da dupla valoração, ou princípio do non bis in idem impede o tribunal de considerar a existência de circunstância agravante (produção efectiva de resultados prejudiciais ao serviço publico) se entender que esta circunstância já faz parte do tipo de ilícito disciplinar em causa (dação de 30 faltas ao serviço, sem justificação, num ano civil), por ser de presumir a sua verificação com o mero preenchimento do tipo disciplinar.”; (cfr., Ac. de 10.05.2006, Proc. n° 7/2006).

Um outro aspecto importa ainda ponderar.

É o seguinte.

A se entender – como parece dever ser o caso – que agiu a recorrente com “negligência”, e daí a violação dos já referidos “deveres”, adequado não nos parece de considerar que pudesse ou, devesse, prever como efeito necessário da sua conduta, a produção efectiva dos ditos resultados prejudiciais, afigurado-se-nos assim que também aqui existe “erro de direito” que acarreta a anulação do acto recorrido.

— Quanto ao “limite remuneratório”.

Liquidadas não estando as quantias em causa, não se divisa como decidir da questão, oportuna não sendo assim a mesma.

— Por fim, uma última nota.

Tendo este Tribunal julgado improcedente o pedido de suspensão de eficácia que a ora recorrente apresentou (cfr., Ac. de 04.03.2010, Proc. nº131/2010/A), poder-se-à (eventualmente) entender que, com a solução que se deixou exposta se incorre em contradição.

Porém, (e pelo menos), por nós, nenhuma contradição existe, simples sendo a justificação.

É que no incidente de suspensão de eficácia não se aprecia a “legalidade” do acto recorrido; (cfr., v.g., o Ac. do T.U.I. de 17.12.2009, Proc. nº 37/2009).

*

Apreciadas todas as questões pela recorrente colocadas em sede do seu recurso, resta decidir.

Decisão

4. Nos termos e fundamentos expostos, acordam julgar procedente o recurso, anulando-se o acto administrativo recorrido.

Sem tributação (dada a isenção da entidade recorrida).

Macau, aos 2 de Dezembro de 2010

  José Maria Dias Azedo Presente
   Vitor Coelho
  João A. G. Gil de Oliveira
  
  Chan Kuong Seng (vencido, nos termos da declaração de voto junta).

就中級法院第208/2010號司法上訴案
2010年12月2日合議庭裁判書的
投 票 聲 明
  本人作為上述案件的第一助審法官,對本合議庭剛剛以大多數票表決通過的裁決不表贊同,因為本人經分析司法上訴人A在上訴狀內所提出的上訴理由和被上訴的行政長官2010年1月29日批示後,認為前者的上訴理由一概不能成立,被訴的行政批示並未患有上訴人所指的種種違法毛病。
  事實上,合議庭是僅以行政長官上述有關對上訴人處以停職90天的行政紀律處分批示在法律上違反了《澳門公共行政工作人員通則》第315條第2款n項的規定和違反了有關「禁止在作出處罰決定時雙重考慮同一情節」的原則,而決定撤銷該行政批示。
  然而,既然該批示並沒有根據《澳門公共行政工作人員通則》第315條第2款n項的規定,對上訴人科處強迫退休或撤職的紀律處分,而是罰其停職90天,該行政決定又怎會違反了該項法律規定?或焉會在認定上訴人的違法行為構成同一通則第283條第1款b項起始部份所指的紀律責任加重情節時,亦「同時」考慮了第315條第2款n項結尾部份所指的「實質相同」的有關「損害利益」情節?
   法官
   陳廣勝
1 Manuel Leal-Henriques, Manual de Direito Disciplinar, 2005, páginas 172 e 173.
2 Acórdão do TSI, de 4 de Março de 2004, Processo n° 96/2003.
43 "A negligência pode assumir as vestes de consciente e inconsciente", Ribeiro, Vinício, ob. cit., página 75.
44 "Não há ofensa ao princípio da justiça, constitucionalmente consagrado, quando dois arguidos são punidos no mesmo processo, com penas diferentes, por factos que embora semelhantes não se apresentam na mesma forma no respectivo processo". Acórdão do STA de Portugal, de 3/03/1999, Recurso 41 889.
3 Semelhante ao que vigora em processo penal (art. 100.º do Código de Processo Penal de 1929 e art. 107.º do Código de Processo Penal de Macau).

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Proc. 208/2010 Pág. 52

Proc. 208/2010 Pág. 1