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Processo nº 336/2011 Data: 30.06.2011
(Autos de recurso penal)

Assuntos : Crimes de “condução perigosa de veículo rodoviário” e “auxílio à imigração illegal”.
Suspensão de execução da pena.

SUMÁRIO
1. O artigo 48º do Código Penal de Macau faculta ao juiz julgador a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido quando:
- a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três (3) anos; e,
- conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. Art.º40), isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
E, mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuseram as necessidades de prevenção do crime

2. De tendo o arguido um passado criminal com várias condenações e provado estando que agiu com uma acentuada intensidade de dolo, tudo tento tentado para escapar à responsabilidade criminal em resultado da sua conduta, evidente se mostra que verificados não estão os “pressupostos materiais” da peticionada suspensão da execução da pena.
3. De facto, dúvidas não há que o Tribunal deve encontrar-se disposto a correr um certo risco fundado e calculado, sobre a manutenção do agente em liberdade.
Havendo, porém, razões sérias para duvidar da capacidade do agente de não repetir crimes, se for deixado em liberdade, o juízo de prognose deve ser desfavorável e a suspensão negada

O relator,

José Maria Dias Azedo














Processo nº 336/2011
(Autos de recurso penal)






ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:





Relatório

1. Por Acórdão datado de 15.04.2011 decidiu-se condenar A (1°) arguido, com os restantes sinais dos autos, como autor da prática, em concurso real, de um crime de “condução perigosa de veículo rodoviário”, p. e p. pelo art. 279°, n.° 1, al. b) do C.P.M., na pena de 9 meses de prisão, e um outro de “auxílio à imigração ilegal”, p. e p. pelo art. 14°, n.° 1 da Lei n.° 6/2004, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão, fixando-lhe o Colectivo a pena única de 2 anos e 6 meses de prisão; (cfr., fls. 193-v e 194 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

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Inconformado, o arguido recorreu.
Motivou para a final oferecer as conclusões seguintes:

“1- O acórdão recorrido violou a lei em virtude de não ter aplicado a suspensão de execução da pena de prisão prevista no art. 48°, n.° 1 do Código Penal.
2- Na verdade, verifica-se que se encontram preenchidos os pressupostos de aplicabilidade deste artigo ao ora recorrente.
3- A suspensão da execução da pena de prisão ao recorrente não irá pôr em causa a salvaguarda das exigências mínimas do ordenamento jurídico, isto é, não irá colocar em causa a salvaguarda da prevenção geral.
4- No que toca à prevenção especial, isto é o afastamento do agente da criminalidade, verifica-se que o recorrente confessou os factos e se encontra perfeitamente integrado na sociedade.
5- O recorrente vive com a sua família e tem a seu cargo exclusivo a sua mulher e dois filhos.
6- Existe uma prognose social favorável para o recorrente, tendo-se como CERTO, que a mera ameaça da execução da pena de prisão a que foi condenado, constituirá uma advertência de tal modo forte que não o levará a cometer qualquer crime no futuro”; (cfr., fls. 201 a 213).

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Respondendo, pugna o Exmo. Magistrado do Ministério Público pela improcedência do recurso; (cfr., fls. 222 a 224).

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Admitido o recurso e em sede de vista, juntou o Exmo. Representante do Ministério Público o seguinte douto Parecer:

“Invocando a circunstância de, na sua perspectiva, a eventual suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi aplicada não pôr em causa as “exigências mínimas do ordenamento jurídico”, com confissão dos factos e com integração plena na sociedade, encontrando-se, pois, salvaguardadas as necessidades de prevenção, quer geral, quer especial, almeja o recorrente a aplicação daquele instituto, a tal se cingindo, aliás, o seu recurso.
Mas, cremos que, sem razão.
O douto acórdão controvertido, não tendo absoluta necessidade de o fazer, acabou por expressar, de forma clara, suficiente e congruente, os motivos por que se entendeu não suspender a execução da pena ao mesmo aplicada e que, sinteticamente, se prendem com a análise dos seus antecedentes criminais e as circunstâncias específicas da prática dos crimes imputados no processo.
E, na verdade, atentando no passado criminal do recorrente, verificar-se-á ter o mesmo sido já condenado em 29/12/2000, 26/11/2004 e 25/2/2008, respectivamente pela prática de crimes de acolhimento, abandono de sinistrado e desobediência qualificada, sendo que, relativamente aos 2 primeiros, lhe foi suspensa a execução das penas aplicadas, constatando-se, assim, que o mesmo não “agarrou”, aquelas oportunidades, revelando-se, pois, desfavorável o seu prognóstico individual à luz de considerações exclusivas da execução de prisão, atentos quer o seu comportamento anterior à prática dos factos, quer a reiterada prática de ilícitos a protegerem valores semelhantes (abandono de sinistrado - condução perigosa de veículo rodoviário; acolhimento - prestação de e auxílio à imigração ilegal), quer ainda o facto de nunca ter existido confissão integral dos factos, a denotar efectiva falta de contrição, razões que, somadas às necessidades de real necessidade de prevenção geral, designadamente no que tange à imigração ilegal e seu acolhimento não deixam de sustentar a validade do decidido, que haverá que manter, não merecendo, pois, em nosso entendimento, provimento o presente recurso”; (cfr., fls. 269 a 270).

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Cumpre decidir.

Fundamentação

Dos factos

2. Estão provados os factos enumerados no Acórdão recorrido a fls. 188-v a 191-v e que aqui se dão como reproduzidos para todos os efeitos legais.

Do direito

3. Insurge-se o arguido ora recorrente contra a decisão condenatória atrás identificada que o condenou como autor da prática, em concurso real, de um crime de “condução perigosa de veículo rodoviário”, p. e p. pelo art. 279°, n.° 1, al. b) do C.P.M., na pena de 9 meses de prisão, e um outro de “auxílio à imigração ilegal”, p. e p. pelo art. 14°, n.° 1 da Lei n.° 6/2004, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão.

Busca (apenas) a suspensão da execução da dita pena.

Porém, como se deixou consignado em sede de exame preliminar, (cfr., fls. 271), cremos que é tal pretensão “manifestamente improcedente”, sendo assim de rejeitar o presente recurso; (cfr., art. 409°, n.° 2, al. a) e 410°, n.° 1 do C.P.P.M.).

Vejamos.
O instituto da suspensão da execução da pena vem previsto no art. 48° do C.P.M. onde se preceitua que:

“1. O tribunal pode suspender a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

2. O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova.

3. Os deveres, as regras de conduta e o regime de prova podem ser impostos cumulativamente.

4. A decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão e das suas condições.

5. O período de suspensão é fixado entre 1 e 5 anos a contar do trânsito em julgado da decisão”.

Atento o assim estatuído tem este T.S.I. afirmado que:

“O artigo 48º do Código Penal de Macau faculta ao juiz julgador a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido quando:
– a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três (3) anos; e,
– conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. Art.º 40.º), isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
E, mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuseram as necessidades de prevenção do crime”; (cfr., v.g., Ac. de 13.04.2000, Proc. n° 61/2000, e de 26.05.2011, Processo n.° 276/2011 do ora relator).

No caso, resulta (nomeadamente) da matéria de facto dada como provada que o ora recorrente “não é primário”, e que:

“1. No dia 29 de Dezembro de 2000, pela prática de um crime de acolhimento, foi condenado pelo Tribunal Judicial de Base no Processo n.° PSM-144-00-4, na pena de 90 dias de prisão, com suspensão da execução da pena pelo período de 1 ano. A referida pena já foi extinta.
2. No dia 26 de Novembro de 2004, pela prática de um crime de abandono de sinistrado, foi condenado pelo Tribunal Judicial de Base no Processo n.° CR2-04-0191-PCS (o então processo n. o PCS-069-04-5), na pena de 5 meses de prisão, com suspensão da execução da pena pelo período de 1 ano, e como pena acessória, a inibição de condução pelo período de 2 meses. A referida pena já foi extinta.
3. No dia 25 de Fevereiro de 2008, pela prática de um crime de desobediência qualificada no Processo n.° CR2-06-0481-PCS, foi condenado pelo Tribunal Judicial da Base, na pena de 90 dias de prisão, ou em alternativa substituída pela multa de MOP8.100,00, caso a multa não fosse paga, tinha que cumprira pena de 60 dias de prisão. A multa já foi paga”.

Atento a tal “passado criminal”, e certo sendo também que da restante matéria de facto dada como provada nos presentes autos se colhe que o ora recorrente agiu com uma acentuada intensidade de dolo, tudo tendo tentado para escapar à responsabilidade criminal em resultado da sua conduta, evidente se nos mostra que verificados não estão os “pressupostos materiais” da peticionada suspensão da execução da pena em que foi condenado, pois que inviável é o necessário juízo de prognose favorável, o mesmo se afigurando de dizer quanto à necessidade de prevenção criminal.

De facto, dúvidas não há que o Tribunal deve encontrar-se disposto a correr um certo risco fundado e calculado, sobre a manutenção do agente em liberdade.
Havendo, porém, razões sérias para duvidar da capacidade do agente de não repetir crimes, se for deixado em liberdade, o juízo de prognose deve ser desfavorável e a suspensão negada.

Posto isto, e ociosas nos parecendo outras considerações, vai rejeitado o recurso.

Decisão

4. Nos termos e fundamentos expostos, em conferência, acordam rejeitar o recurso; (cfr., art. 409°, n.° 2, al. a) e 410, n.° 1 do C.P.P.M.).

Pagará o recorrente 5 UCs de taxa de justiça, e como sanção pela rejeição do seu recurso, o equivalente a 3 UCs; (cfr., art. 410°, n.° 4 do C.P.P.M.).
Macau, aos 30 de Junho de 2011
_________________________
José Maria Dias Azedo
(Relator)

_________________________
Chan Kuong Seng
(Primeiro Juiz-Adjunto)

_________________________
Tam Hio Wa
(Segundo Juiz-Adjunto)
Proc. 336/2011 Pág. 12

Proc. 336/2011 Pág. 1