Processo n.º 506/2010 Data do acórdão: 2011-6-30
(Autos de recurso penal)
Assuntos:
– rejeição do recurso
– art.o 410.o, n.o 3, do Código de Processo Penal
S U M Á R I O
O art.o 410.o, n.o 3, do Código de Processo Penal de Macau permite que “Em caso de rejeição do recurso, o acórdão limita-se a... especificar sumariamente os fundamentos da decisão”.
O relator,
Chan Kuong Seng
Processo n.º 506/2010
(Autos de recurso penal)
Recorrentes: A e B
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I - RELATÓRIO
Inconformados com o acórdão proferido a fls. 353 a 360v dos autos de Processo Comum Colectivo n.° CR3-07-0254-PCC do 3.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, que os condenou apenas como co-autores materiais de um crime consumado de desobediência, p. e p. pelo art.o 312.o, n.o 1, alínea a), do Código Penal de Macau (CP), em cinco meses e quatro meses de prisão, respectivamente, suspensa igualmente na sua execução por dezoito meses, vieram o 1.o arguido A e o 2.o arguido B, aí já melhor identificados, recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para rogar a absolvição desse crime, tendo, para o efeito, imputado à decisão condenatória recorrida, os vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação, e erro notório na apreciação da prova (cfr. as motivações de recurso apresentadas a fls. 365 a 377 e a fls. 380 a 391, respectivamente).
Aos recursos respondeu a Digna Delegada do Procurador junto do Tribunal recorrido no sentido de manutenção do julgado (cfr. as respostas de fls. 393 a 395 e de fls. 396 a 397v).
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fls. 407 a 409), pugnando materialmente também pela improcedência do recurso.
Feito subsequentemente o exame preliminar (em sede do qual se entendeu dever o recurso ser rejeitado em conferência por manifestamente improcedente) e corridos os vistos legais, cumpre agora decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O art.o 410.o, n.o 3, do Código de Processo Penal de Macau (CPP) permite que “Em caso de rejeição do recurso, o acórdão limita-se a... especificar sumariamente os fundamentos da decisão”.
E é isto que se faz agora, sendo, aliás, de notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver apenas as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Ora, de entre os três grandes vícios referidos no n.o 2 do art.o 400.o do CPP e assacados pelos dois arguidos à decisão condenatória da Primeira Instância, improcede evidentemente, e desde já, o alegado vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, visto que a argumentação concretamente tecida pelos dois arguidos para apontar este vício previsto na alínea a) do n.o 2 do dito art.o 400.o nunca é subsumível ao âmbito próprio deste vício (cuja real existência, conforme o entendimento jurisprudencial constante deste TSI, tem de resultar da falta de investigação de todo o objecto probando do processo), mas sim tem a ver com a eventual insuficiência de factos provados para sustentar a verificação efectiva do acusado crime de desobediência, sendo, por outro lado, certo que in casu, a matéria de facto já dada por provada no texto decisório ora sob impugnação (cfr. o teor do elenco dos factos provados descritos nas suas páginas 7 a 11, a fls. 356 a 358 dos autos, cujo teor se dá por aqui reproduzido para todos os efeitos legais) é mais que suficiente, no entender do presente Colectivo ad quem, e, pois, ao contrário do preconizado nas duas motivações de recurso (concretamente a fls. 370 a 371 e a fls. 385 a 386, respectivamente), para condenar os dois recorrentes no crime de desobidiência.
E agora no tangente ao segundo dos vícios indicados pelos recorrentes, a resposta será a mesma: é manifestamente improcedente a invocação da existência de contradição insanável da fundamentação no acórdão recorrido, porquanto após lido todo o teor desse aresto, não se vislumbra que haja aí qualquer contradição irredutível na fundamentação, diversamente do sustentado pelos dois arguidos nas suas motivações (concretamente a fls. 371 a 374 a fls. 386 a 389, respectivamente).
Por fim, também não deixa de naufragar claramente o último dos vícios do n.o 2 do art.o 400.o do CPP: na verdade, depois de examinados todos os elementos probatórios referidos no acórdão recorrido, não se mostra patente que a livre convicção a que chegou o Tribunal Colectivo a quo tenha sido formada com violação de qualquer regra da experiência da vida humana em normalidade de situações, ou de quaisquer legis artis em matéria de julgamento de matéria de facto, pelo que não pode ocorrer o esgrimido erro notório na apreciação da prova, ao contrário do alegado pelos dois arguidos nas suas motivações (concretamente a fls. 374 a 376 e a fls. 389 a 390, respectivamente).
III – DECISÃO
Dest’arte, acordam em rejeitar os recursos dos arguidos A e B, por serem manifestamente improcedentes.
Custas pelos dois arguidos, com quatro UC de taxa de justiça e seis UC de sanção pecuniária (referida no art.o 410.o, n.o 4, do CPP), para cada um deles.
Comunique o presente acórdão (com cópia também do acórdão recorrido) ao Senhor Comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública, ao Senhor Director dos Serviços de Turismo, e ao Senhor Presidente do Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento, para os efeitos tidos por convenientes.
Macau, 30 de Junho de 2011.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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José Maria Dias Azedo
(Segundo Juiz-Adjunto)
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