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Processo n.º 61/2011 Data do acórdão: 2011-6-30
(Autos de recurso penal)
  Assuntos:
  – suspensão da pena inibição de condução
– art.o 109.o, n.o 1, da Lei do Trânsito Rodoviário
S U M Á R I O
Não se pode excluir a priori qualquer hipótese de suspensão de execução da pena de inibição de condução sob a égide do art.o 109.o, n.o 1, da Lei do Trânsito Rodoviário, perante um arguido que não seja condutor de profissão, pois cada caso é um caso, cuja decisão depende da consideração dos ingredientes apurados em concreto.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 61/2011
(Autos de recurso penal)
Recorrente: Ministério Público
Recorrido arguido: A



ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I - RELATÓRIO
Inconformada com a sentença proferida a fls. 11 a 13 dos autos de Processo Contravencional n.° CR4-10-0192-PCT do 4.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, que condenou o arguido A, aí já melhor identificado, por cometimento de uma contravenção p. e p. pelos art.os 31.o, n.o 1, e 98.o, n.o 3, alínea 2), da Lei do Trânsito Rodoviário, conjugados com o art.o 20.o do respectivo Regulamento, na pena de inibição de condução por sete meses, suspensa na sua execução por um ano, nos termos do art.o 109.o, n.o 1, daquela mesma Lei, veio a Digna Procuradora-Adjunta junto desse Tribunal recorrer para este Tribunal de Segunda Instância, para rogar que se passasse a ordenar a execução imediata da pena de inibição de condução, por haver erro notório na apreciação da prova, cometido por aquele Tribunal, no respeitante ao “motivo atendível” para efeitos a relevar do n.o 1 do art.o 109.o da referida Lei (cfr. o teor da motivação do recurso de fls. 20 a 21v dos presentes autos correspondentes).
Ao recurso respondeu o arguido materialmente no sentido de manutenção do julgado (cfr. a resposta de fls. 23 a 26).
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fls. 34 a 35), pugnando pelo provimento do recurso.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos legais, realizou-se a audiência de julgamento.
Cumpre agora decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
O Tribunal a quo considerou materialmente provado, na parte que ora interessa à decisão do recurso, que:
– no dia 7 de Setembro de 2009, cerca das 16 horas e 12 minutos, o arguido conduziu o veículo automóvel com a chapa de matrícula n.o MN-71-53, na Avenida do Dr. Sun Yat-Sen de Macau, com 94 quilómetros por hora de velocidade;
– o arguido conduziu o veículo nesse dia, a pedido de um amigo seu chamado XXX, para levar a esposa deste para hospital para feitos do parto;
– na altura, a esposa do seu amigo XXX encontra-se em situação eminente do parto, pelo que devido à urgência da situação, o arguido excedeu a velocidade no meio do caminho.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Na sua motivação, a Digna Procuradora-Adjunta, para sustentar a existência do vício de erro notório na apreciação da prova, entende nuclearmente que:
– o motivo então invocado pelo arguido é o motivo da prática do acto de condução com excesso de velocidade, e não é o motivo para a suspensão da execução da pena de inibição de condução;
– a matéria de facto provada não é suficiente para se afirmar a existência da situação prevista no art.o 33.o ou no art.o 34.o do Código Penal de Macau (CP) que gere a não punição do agente;
– de acordo com a prática jurisprudencial, só quando o agente é um condutor de profissão, é que se pode ponderar se existe “motivo atendível” para efeitos de suspensão da execução da inibição de condução em sede do n.o 1 do art.o 109.o da Lei do Trânsito Rodoviário, e como não é esta a situação do caso dos autos, há que executar imediatamente a pena de inibição de condução do arguido.
Para este Tribunal ad quem, essas razões aduzidas não são do foro próprio do vício previsto na alínea c) do n.o 2 do art.o 400.o do CPP, pelo que é de passar de aquilatar directamente da justeza dessas razões.
Em primeiro lugar, como nem o próprio Tribunal a quo tenha chegado a fazer mínima referência, na fundamentação da sua decisão, à eventual ocorrência, no caso concreto dos autos, da situação do art.o 33.o ou do art.o 34.o do CP, não é de tomar conhecimento dessa questão a que alude a conclusão 3 da motivação do recurso, e mesmo que assim não se entendesse, sempre se diria que a factualidade então provada não é subsumivel à situação prevista no art.o 33.o ou no art.o 34.o do CP, por faltar, desde já, e independentemente de mais indagação por ociosa, a prova positiva de algum “perigo actual”.
Em segundo lugar, pese embora que o motivo de prestação de ajuda ao amigo para levar a esposa deste, então em situação eminente do parto, ao hospital para efeitos do parto tenha sido invocado pelo arguido para explicar o acto de condução com excesso de velocidade, esse mesmo motivo, uma vez provado, pode ser realmente ponderado também pelo Tribunal a quo para efeitos de decisão de suspensão, ou não, da execução da pena de inibição de condução.
No caso, e finalmente, é sensata e muito razoável a decisão tomada pelo Tribunal a quo no sentido de determinar a suspensão da execução da inibição de condução, por o tal motivo invocado pelo arguido e efectivamente provado em audiência contraditória realizada na Primeira Instância, dever ser realmente atendido para efeitos a relevar do disposto no n.o 1 do art.o 109.o da Lei do Trânsito Rodoviário, a favor do arguido, sendo de frisar que na prática jurisprudencial anterior nesta Segunda Instância, nunca se excluiu a priori qualquer hipótese de suspensão de execução da pena de inibição de condução, perante um arguido que não seja condutor de profissão, pois cada caso é um caso, cuja decisão depende da consideração dos ingredientes apurados em concreto.
Em suma, há que manter, nos seus precisos termos, a decisão recorrida.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em julgar improcedente o pedido formulado pelo Ministéro Público no recurso.
Sem custas.
Macau, 30 de Junho de 2011.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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José Maria Dias Azedo
(Segundo Juiz-Adjunto)



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