打印全文
 Processo n.º 594/2009
  (Recurso Contencioso)
  
  Data: 23/Junho/2011
    
Assuntos:
- Autorização de residência
- União e estabilidade familiar
- Reiteração de condutas ilícitas
- Erro nos pressupostos de facto
- Desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários; afronta dos princípios de justiça, proporcionalidade e imparcialidade

Sumário:

    1. O vício de violação de lei consiste na discrepância entre o conteúdo ou o objecto do acto e as normas jurídicas que lhe são aplicáveis e, muito embora tal vício ocorra normalmente no exercício de poderes vinculados, o certo é que não deixa de se verificar no exercício de poderes discricionários quando sejam infringidos os princípios gerais que limitam ou condicionam de forma genérica a discricionariedade administrativa, tais como o princípio da imparcialidade, igualdade, justiça, proporcionalidade.
    
    2. Embora para a recorrente haja um único ilícito traduzido na vinda à RAEM no período de interdição, subjacente a esse acto não deixam de estar todos aqueles que motivaram a sua expulsão, não sendo difícil atingir que se foi expulsa é por que incumpriu as leis deste ordenamento, donde acertada a avaliação das autoridades numa reiteração de violação das leis da RAEM e se traduzem num excesso de permanência, trabalho ilegal, uso de identidade falsa, falsificação de documento e reentrada durante o período de interdição, razão por que não se vê onde esteja errada a pressuposição fáctica subjacente à decisão tomada.
    3. O estabelecimento e enunciação de determinados princípios na Lei Fundamental decorre de uma necessidade programática que deve pautar a actuação da Administração e dos administrados, não significando que não haja que balancear e os diferentes princípios, por vezes conflituantes, nas situações em concreto.
    4. A separação familiar é por vezes um dos preços a pagar pelos trabalhadores migrantes, face às vantagens que decorrem desse estatuto de não residente, estando nas suas mãos a avaliação dos vantagens e desvantagens, não se podendo dizer que a Administração viola os princípios de protecção à família quando age em nome de outros superiores interesses.
    5. O princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 5º do CPA, deve ser entendido como uma ideia de variação correlativa de duas grandezas conexionadas, ou seja, os benefícios decorrentes da decisão administrativa para o interesse público prosseguido pelo órgão decisor e os respectivos custos, medidos pelo inerente sacrifício de interesses dos particulares, seja na sua vertente de exigibilidade e adequação na prossecução do interesse público, por um lado e na relação custos-benefícios, por outro.
    6. Muito embora os interesses económicos, familiares e emocionais invocados pela interessada sejam estimáveis, haverá sempre que ceder face ao manifesto interesse público na salvaguarda da segurança e estabilidade social da Região.
    
     O Relator,
João Augusto Gonçalves Gil de Oliveira






















Processo n.º 594/2009
(Recurso Contencioso)

Data : 23 de Junho de 2011

Recorrente: A

Recorrido: Secretário para a Segurança
    
    ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
    I - RELATÓRIO
    A, casada, titular do Passaporte Filipino n.º XXXXXXXXX, residente na Rua de Gomes da Silva, n.º X, X andar X vem interpor RECURSO CONTENCIOSO do acto de indeferimento expresso, proferido em 22 de Maio de 2009, pelo Exmº Secretário para a Segurança, do seu pedido de autorização de residência na R.A.E.M., notificado à ora recorrente em 25 de Junho de 2009, alegando em síntese conclusiva:
    O acto impugnado enferma do vício de erro sobre os pressupostos pois,
    imputou, erroneamente, à recorrente a prática de reiterados incumprimentos da lei da RAEM quando, efectivamente, a recorrente apenas a incumpriu uma vez;
    Por outro lado, e segundo dispõe o n.º 2 do artigo 5° do Código do Procedimento Administrativo "as decisões da Administração que colidam com direi tos subjectivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares só podem afectar essas posições em termos adequados e proporcionais aos objectivos a realizar."
    E os termos adequados e proporcionais implicam que os pressupostos do acto estejam correctos e sejam legais. Ora, o acto recorrido não considerou plena, adequada e globalmente a situação da recorrente;
    Ao indeferir o pedido de residência o despacho impugnado violou o princípio da proporcionalidade consagrado no art. 5 do Código do Procedimento Administrativo e,
    demonstra desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários.
    Não vislumbra, a recorrente, o porquê da recusa do seu pedido de autorização de residência na R.A.E.M., considerando, ao invés, que esta decisão demonstra uma total violação do direito fundamental à família, à unidade e estabilidade familiar.
    O despacho recorrido deverá ser declarado nulo, por violação do disposto nos artigos 38° e 43° da Lei Básica da R.A.E.M. e dos artigos 1°, 2° e 3° da Lei n.º 6/94/M de 1 de Agosto.
    Ou, caso assim se não entenda, deverá ser anulado por violação dos princípios da igualdade, da proporcionalidade e da justiça;
    ou ainda, anulado por vício de violação de lei, por total desrazoabilidade na consequente aplicação das normas legais constantes do n.º 2 do art. 9° da Lei n.º 4/2003.
    Termos em que, entende, deve o presente recurso ser julgado procedente, declarando-se o acto recorrido nulo por violação do direito fundamental à família, à unidade e estabilidade familiar e, ainda por violação do disposto nos artigos 38° e 43° da Lei Básica da R.A.E.M. e dos artigos 1°, 2° e 3° da Lei n.º 6/94/M de 1 de Agosto ou, caso assim se não entenda, ser o acto recorrido anulado por violação dos princípios da igualdade, da proporcionalidade e da justiça, ou ainda por vício de violação de lei, por desrazoabilidade na consequente aplicação das normas legais constantes do n.º 2 do art. 9° da Lei n.º 4/2003, tudo com todas as devidas consequências legais.
    Contestando, a entidade recorrida, o Exmo Senhor Secretário para a Segurança do Governo da Região Administrativa Especial de Macau, diz, no essencial:
    A recusa de concessão de autorização de residência à recorrente não fere, nem toca, o direito de constituir família e manter a sua unidade e estabilidade e da mesma não resulta como consequência forçosa quer a separação mãe/filho, quer a quebra dos laços familiares existentes.
    Com o acto ora impugnado, nenhuma alteração se introduziu na esfera jurídica da recorrente, permanencendo esta na mesma situação que se encontrava antes da prática do acto.
    Embora, a Lei Básica (artigos 38°., e 43°.), e o artigo 1º, da Lei de Bases de Política Familiar (Lei n.º 6/94/M) reconheçam às pessoas que residam ou permaneçam em Macau, o direito a constituir família, este direito, todavia, não abrange o direito à residência de não residentes.
    Inexiste na lei interna ou internacional qualquer norma que consagre o direito de fixação de residência de estrangeiros ou não-residentes, pelo que a decisão impugnada não ofende nenhum direito fundamental da recorrente.
    O acto ora recorrido baseou-se, no essencial, no facto de que a recorrente ter violado reiteradamente as leis de Macau, designadamente o excesso de permanência, trabalho ilegal, uso de identidade falsa, falsificação de documento, reentrada durante o período de interdição de entrada, desmerecendo a concessão de estatuto de residente de Macau, razão por que foi indeferido o pedido de residência, tendo em consideração da alínea 1) do n.° 2°, do artigo 9°., da Lei n.º 4/2003.
    Embora a recorrente não reconheça a existência de parte dos seus actos ilícitos, estão provados e constam do processo instrutor, e em relação aos mesmos não existe qualquer erro sobre os pressupostos de facto, nem incumprimento de normas legais nos momentos vinculados.
    Na apreciação do pedido de residência, a Administração pondera os factos elencados, a título exemplificativo, no n°. 2°. do artigo 9°. da Lei n°. 4/2003, gozando de uma quase absoluta discricionalidade.
    A mesma norma contém uma enumeração de facto-índice, meramente indicativa, não impondo quaisquer obrigatoriedades para os órgãos administrativos, antes lhes conferindo total liberdade de decisão dentro de um amplo quadro de possibilidades.
    No âmbito da acção administrativa ao abrigo da mesma norma, só residualmente se poderá encontrar um momento vinculado, e apenas no que respeita à vinculação a critérios de uniformidade e coerência com situações análogas.
    Ora, além daquela autovinculação, só com fundamento na "desrazoabilidade" do acto poderá ocorrer a sua anulação.
    Tadavia não se trata de uma qualquer desrazoabilidade apreciada com qualquer grau de subjectividade.
    Ela há-de ser "total", isto é, o acto há-de mostrar-se manifesta ou totalmente desrazoável, aos olhos de toda a gente, o que de todo não sucede no caso vertente, pois,
    Também não se reconhece a alegada violação dos princípios de igualdade, da proporcionalidade e da justiça, por não vir concretizada no recurso. Pelo contrário, a decisão impugnada mostra-se adequada, ponderada e legítima, e orientada pela prossecução de interesse público, ordem e segurança públicas da RAEM.
    Termos em que, conclui, não se verificando, qualquer ilegalidade na produção do acto administrativo recorrido, nem qualquer desrazoabilidade no exercício dos poderes discricionários, pugna pelo não provimento do recurso.
    
    O Digno Magistrado do MP emite o seguinte douto parecer:
    Vem A, de nacionalidade filipina, impugnar os despacho do Secretário para a Segurança de 22/5/09 que indeferiu pedido seu de autorização de residência na RAEM, assacando-lhe vícios de
    - erro nos pressupostos de facto subjacentes à decisão;
    - violação do direito fundamental à família, unidade e estabilidade familiar ;
    - total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários e
    - afronta dos princípios da justiça, proporcionalidade e imparcialidade,
    tudo com atropelo dos art. 38° e 43° LBRAEM, 1°, 2° e 3° da Lei 6/94M de 1/8 e art. 9°, n.º 2 da Lei 4/2003.
    Cremos, porém que, sem qualquer razão.
    Desde logo, a própria asserção da recorrente no sentido de não corresponder à realidade que a mesma tenha infringido reiteradamente as leis da RAEM, já que admite tal infracção apenas por uma vez, por, após expulsa, ter voltado a entrar no Território durante o período de interdição, é, em si mesma, contraditória : se foi expulsa é por que incumpriu as leis, o que, somado à indevida reentrada, sempre constituiria mais que uma infracção.
    De todo o modo, do acervo probatório carreado para o instrutor emerge, com clareza e proficiência, a efectiva prática pela recorrente da actividade delituosa que lhe é imputada, designadamente o excesso de permanência, trabalho ilegal, uso de identidade falsa, falsificação de documento e reentrada durante o período de interdição, razão por que, em boa verdade, se não descortina onde topa a recorrente a desconformidade dos pressupostos factuais justificativos da decisão com a realidade.
    Depois, com a decisão sob escrutínio e, até pela circunstância de nos encontrarmos face a acto de conteúdo negativo em que a situação da interessada se não alterou por força do mesmo - não tinha autorização de residência antes dele e continuou a não a ter após o mesmo - não se mostra minimamente beliscado o direito à manutenção e estabilidade familiar, não resultando como consequência forçosa do acto a separação dos membros de tal agregado, sendo que, embora a Lei Básica e a Lei de Bases de Política Familiar reconheçam às pessoas que residam ou permaneçam em Macau o direito à constituição de família e estabilidade familiar, tal direito, como é óbvio, não abrange o direito à residência dos não residentes, podendo estes, a todo o tempo e caso o desejem, refazer tal unidade no país de origem.
    De resto, como é evidente, mal andaríamos se os princípios gerais do Governo atinentes à política familiar o condicionassem, "per se" ao deferimento dos pedidos de fixação de residência sempre que verificado o condicionalismo previsto na al. 5) do n° 2 do are 9° da Lei 4/2003 (existência de laços familiares do interessado com residentes da RAEM) : esse é apenas um dos factores que poderá ser ponderado na apreciação do peticionado, juntamente com vários outros plasmados nas diversas alíneas do mesmo normativo, alguns deles com carácter de denegação, como é o caso da al. 1) em que o indeferimento se estribou.
    Na apreciação do requerimento da recorrente, atinente a pedido de autorização de residência na RAEM, os normativos aplicáveis deixam, como é evidente, ao órgão decisor certa liberdade de apreciação àcerca da conveniência e da oportunidade sobre o respectivo deferimento.
    Encontramo-nos, pois, face a acto produzido no exercício de poderes discricionários que, constituindo embora uma peculiar maneira de aplicar as normas jurídicas se encontram, todavia, sempre vinculados a regras de competência, ao fim do poder concedido, a alguns princípios jurídicos como a igualdade, proporcionalidade, justiça e imparcialidade, a regras processuais e ao dever de fundamentação, não existindo, como é óbvio, qualquer excepção ao princípio da legalidade, mesmo na vertente da reserva de lei, sendo certo, porém, que, por norma, nesta área, a intervenção do julgador ficará reservada apenas para casos de erro grosseiro ou injustiça manifesta.
    No caso, a Administração, perante a comprovada infracção às leis da RAEM por parte da recorrente, entendeu indeferir a almejada fixação de residência da mesma, nos termos da al. 1) do n.º 2, do art. 9° da Lei 4/2003.
    E, não vemos como validamente atacar tal posição, acrescendo que, na situação presente, em boa verdade, se não divisa que outra alternativa sensata e adequada restasse à Administração, face à matéria comprovada: revela-se sensato e razoável que as entidades públicas para o efeito vocacionadas, em face de indivíduo que se detectou ter reiteradamente infringido as leis da RAEM, infracções tendentes precisamente a contornar legislação da Região sobre imigração, indefiram a autorização de residência peticionada, não se divisando que se mostre ultrapassada a justa medida ou que outras medidas necessárias e adequadas à salvaguarda da segurança e estabilidade públicas pudessem ter sido tomadas, no quadro legal existente, que implicassem menos gravames, sacrifícios ou perturbações à posição jurídica da recorrente ( é de um indeferimento que estamos a falar, cuja alternativa seria apenas, parece-nos, o seu oposto), não se antevendo (nem, de resto, é adiantada por aquela) a existência de qualquer outro caso similar em que, eventualmente, em circunstâncias idênticas, haja sido tomada diferente medida.
    Os interesses económicos, familiares e emocionais invocados pela recorrente serão estimáveis, mas haverão sempre que ceder face ao manifesto interesse público na salvaguarda da segurança e estabilidade social da Região.
    Donde, a evidente não ocorrência de afronta de qualquer dos dispositivos legais invocados, ou dos princípios da igualdade, proporcionalidade e justiça referenciados.
    Razões por que, sem necessidade de maiores considerações, não se vislumbrando a ocorrência de qualquer dos vícios assacados ao acto, ou de qualquer outro de que cumpra conhecer, somos a pugnar pelo não provimento do presente recurso.
    Foram colhidos os vistos legais.
    
    II - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

Este Tribunal é o competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia.
O processo é o próprio e não há nulidades.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são dotadas de legitimidade “ad causam”.
Não há outras excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito.
    
    III - É do seguinte teor o despacho proferido:
“DESPACHO
    Assunto : pedido de autorização de residência
    Interessada : A
    A interessada pediu autorização de residência para se juntar ao seu marido.
    Em virtude da interessada ter vindo reiteradamente a infringir as leis da RAEM, constituindo-se por muitas vezes em permanência excessiva, utilizando de falsa identidade, o trabalho ilegal, a reentrada durante o período de interdição, etc., não é digna portanto de lhe ser concedido o estatuto de residente da RAEM. Assim, atendendo às disposições da al. 1), do n.º 2 do artigo 9º da Lei n.º 4/2003, decido indeferir o respectivo pedido.
    
    Macau, aos 22 de Maio de 2009.
    O Secretário para a Segurança
    Cheong Kuoc Va”
    
    IV - FUNDAMENTOS
1. As questões colocadas são as seguintes:
- erro nos pressupostos de facto subjacentes à decisão;
- violação do direito fundamental à família, unidade e estabilidade familiar ;
- desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários e
- afronta dos princípios da justiça, proporcionalidade e imparcialidade, tudo com atropelo dos art. 38° e 43° LBRAEM, 1°, 2° e 3° da Lei 6/94M de 1/8 e art. 9°, n.º 2 da Lei 4/2003.

2. Fundamentalmente o objecto do presente recurso prende-se com a apreciação do alegado erro nos pressupostos de facto viciante da decisão proferida ora impugnada.
    Mas nada melhor do que actualizar as razões da recorrente em relação à sua argumentação:
    «... o despacho recorrido foi proferido sem considerar plena e adequadamente a situação real da recorrente.
    Na verdade, ela não infringiu "reiteradamente as leis da RAEM", nem se "constituiu por muitas vezes em permanência excessiva, utilizando falsa identidade, trabalho ilegal e reentrada durante o período de interdição".
    A recorrente APENAS INFRINGIU as leis da RAEM UMA VEZ, isto é, quando após ter sido expulsa do território, nele voltou a entrar (ainda durante o período em que a entrada lhe estava interdita) com outro passaporte tendo-lhe sido concedido, nessa altura, um título de trabalhador não residente.
    A recorrente não infringiu, assim, reiteradamente as leis da RAEM.»
    
    3. O vício de violação de lei consiste na “discrepância entre o conteúdo ou o objecto do acto e as normas jurídicas que lhe são aplicáveis”1 e, muito embora tal vício ocorra normalmente no exercício de poderes vinculados, o certo é que não deixa de se verificar no exercício de poderes discricionários quando sejam infringidos os princípios gerais que limitam ou condicionam de forma genérica a discricionariedade administrativa, tais como o princípio da imparcialidade, igualdade, justiça, proporcionalidade, etc..2
    
    Dentro de um certo entendimento, tanto o erro na interpretação ou indevida aplicação de uma regra de direito como o erro baseado em factos materialmente inexistentes ou apreciados erroneamente entram no vício de violação de lei. A ideia falsa sobre os pressupostos de facto em que se funda a decisão traduzem violação de lei, na medida em que, se os poderes forem discricionários, aquela mesma lei não os deixa de conferir para serem exercidos ponderando a existência de “certas circunstâncias cuja apreciação conduza o agente a optar, entre várias decisões possíveis, pela que considere mais adequada à realização do fim legal. Se estes afinal não existirem nos termos supostos, a lei foi violada no seu espírito.”3
    
    Não obstante a posição acima referida, há quem sustente a existência do vício autónomo de erro nos pressupostos, o que relevará apenas em sede de actividade discricionária.4
    
    4. De qualquer modo, no caso sub judice, o erro, segundo se alega, teria resultado de uma deformação da vontade, já que teria ocorrido uma reiteração de condutas ilícitas na pressuposição da decisão proferida, o que não tendo acontecido, e sempre relevaria em sede de anulação do acto.

    5. Mas não tem razão a recorrente.
    Para esta o facto único ilícito reside na vinda à RAEM no período de interdição, mas esquece que subjacente a esse acto não deixam de estar todos aqueles que motivaram a sua expulsão, não sendo difícil atingir que se foi expulsa é por que incumpriu as leis deste ordenamento.
    De todo o modo, dos elementos constantes dos autos resulta que um o excesso de permanência, trabalho ilegal, uso de identidade falsa, falsificação de documento e reentrada durante o período de interdição, razão por que não se vê onde esteja errada a pressuposição fáctica subjacente à decisão tomada e ora posta em crise.
    
    6. Depois, invoca a recorrente afronta ao princípio de defesa da unidade e estabilidade familiar.
    Atentemos nas suas palavras:
    «... com base nessa análise global da situação da recorrente verifica-se que a mesma ao voltar a Macau antes de expirado o período da sua interdição de entrada apenas o fez porque tem em Macau o seu marido e os seus filhos.
    Os quais são, há muitos anos, residentes permanentes da RAEM.
    O seu marido, B, tem um emprego estável na empresa "HongKong Pest Control (Macau)" e aufere um salário bastante razoável.
    O seu filho, C, nasceu em 1 de Fevereiro de 2000 e estuda na Escola Portuguesa.
    O seu filho D, nasceu em 16 de Janeiro de 2007 e reside também em Macau.
    A sua mãe, E, também vive em Macau e é titular de um título de Trabalhadora não residente. (doc. n.º 5)
    A recorrente encontra-se novamente grávida de sete meses do seu marido.
    O incumprimento das leis de Macau praticado, repita-se apenas por uma vez, pela recorrente, deveu-se, unicamente ao desejo de estar junta com a sua família e acompanhar o crescimento dos seus filhos.
    Nenhum outro motivo a levou a entrar na RAEM dentro do período em que estava interdita que não fosse o poder estar com os seus e dar-lhes o apoio necessário...»
    
    7. Se é verdade que o ordenamento jurídico da R.A.E.M. protege a família, a unidade e a estabilidade familiar como um direito fundamental - Lei Básica, art. 38° bem como a Lei n.° 6/94/M de 1 de Agosto nos seus artigos 1°, 2° e 3° e até que a sua residência na R.A.E.M. não porá em perigo, nem o interesse público, nem a estabilidade social da R.A.E.M. estes princípios não se mostram postergados com a decisão tomada, por um lado, por outro, os perigos avançados não são factor de ponderação na concessão da autorização de residência.
    O estabelecimento e enunciação de determinados princípios na Lei Fundamental decorre de uma necessidade programática que deve pautar a actuação da Administração e dos administrados, não significando que não haja que balancear e os diferentes princípios, por vezes conflituantes, nas situações em concreto.
    
    As razões de humanidade não se reconduzem às pretensas razões de violação do princípio de defesa da família e até de Justiça, tendo-se este, tal como ensina o Prof. Freitas do Amaral, como aquele que decorre do princípio orientador de que “Um Estado, um regime político, uma Constituição, uma sociedade, dir-se-ão justos se respeitarem todos e cada um dos direitos do homem – não apenas os direitos de natureza pessoal e política, mas também os direitos de natureza económica, social e cultural”. Para dizer ainda que na sua actuação a Administração Pública deve harmonizar o interesse público específico que lhe cabe prosseguir com os direitos e interesses legítimos dos particulares eventualmente afectados numa perspectiva de justiça, entendida esta “como o conjunto de valores que impõem ao Estado e a todos os cidadãos a obrigação de dar a cada um o que lhe é devido em função da dignidade humana”. Sendo algo superior ao mero cumprimento da legalidade, a Administração deve pautar-se pelo respeito da igualdade e da proporcionalidade, agindo de boa-fé, princípios que não devem deixar de integrar o da justiça.5
    
    À luz deste entendimento, dir-se-á que o que a recorrente pretende se situa ainda a um nível mais elevado àquele que preenche os apontados requisitos. Na verdade, na decisão recorrida não se vislumbra qualquer quebra daqueles critérios, sendo que a esfera jurídica e o núcleo dos interesses prosseguidos através da família não são postergados, sendo esta, aliás, a situação normal em relação aos trabalhadores emigrantes em qualquer parte do Mundo. Claro, reconhece-se, que essa não é a situação ideal, em termos de uma educação harmoniosa e mais equilibrada, sob o ponto de vista das emoções e dos afectos. É, no entanto, o preço a pagar por uma situação material mais confortável e dela beneficia toda a família.
    
     8. Depois, não obstante parte da família da recorrente ter vindo a Macau, a sua situação jurídica em termos de residência não se alterou. A recorrente não tinha autorização para aqui residir, pelo que o acto que denegou aquele pedido não teve um efeito positivo de alteração da situação jurídica anterior, pelo que não se pode dizer que, ao praticá-lo tenha sido destruída a unidade familiar.
    
    Como já aqui se afirmou6, de considerar ainda, pese embora a aparência pouco humanitária desta afirmação, que a premência desse apoio resulta de acto não criado pela Administração e que se as razões sentimentais e afectivas superam as razões materiais não deixará de estar nas mãos da recorrente a opção relativamente àquele apoio às crianças. É que o Tribunal não se pode substituir ou imiscuir-se nos critérios de oportunidade por que a Administração se pauta, no caso, dotada de uma ampla liberdade de apreciação acerca daquela oportunidade e conveniência sobre o respectivo deferimento, encontrando-nos, assim, face a acto produzido no exercício de poderes discricionários, sendo que, por norma, nesta área, a intervenção do julgador ficará reservada apenas para casos de erro grosseiro ou injustiça manifesta.
    Como observa o Digno Magistrado do MP, mal andaríamos se os princípios gerais do Governo atinentes à política familiar o condicionassem, "per se" ao deferimento dos pedidos de fixação de residência sempre que verificado o condicionalismo previsto na al. 5) do n° 2 do are 9° da Lei 4/2003 (existência de laços familiares do interessado com residentes da RAEM) : esse é apenas um dos factores que poderá ser ponderado na apreciação do peticionado, juntamente com vários outros plasmados nas diversas alíneas do mesmo normativo, alguns deles com carácter de denegação, como é o caso da al. 1) em que o indeferimento se estribou.
    
   9. Ainda que muito de passagem, a recorrente não deixa de dizer que houve desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários com violação do princípio da proporcionalidade.
    
    Encontramo-nos, pois, perante um acto produzido no exercício de poderes discricionários que são conferidos em vista de um determinado fim (fim legal), importando analisar se o fim prosseguido (fim real) condiz ou não com aquele7 e à luz da Lei 4/2003 de 1/Fev. pode concluir-se que a protecção do desenvolvimento harmonioso da sociedade de Macau e aproveitamento dos valores e mais valias de quem aqui se queira fixar será um dos fins, entre outros, a prosseguir na autorização ou negação de residência em Macau.
    
    O fim que a lei visou ao conferir à entidade recorrida o poder de autorizar a residência na RAEM não coincide, necessariamente, com os fins especificamente visados pelas entidades privadas que procuram o deferimento de tal pretensão.
    
    Ora, está bem de ver que a motivação invocada vai exactamente ao encontro deste desiderato, pelo que não se alcança em que medida se pode assacar ao acto praticado qualquer divergência entre o fim legal e o fim realmente prosseguido, nem qualquer desrazoabilidade no exercício dos poderes discricionários, tanto mais que o incumprimento das leis de Macau é exactamente um dos factores que obstam a tal autorização – cfr. artigos 9º, n.º 2, 1) e 4º, n.º 1, 1) da Lei 4/2003, de 1773.
    Não se observa assim a alegada desrazoabilidade, seja tendo em vista o fim efectivamente prosseguido pelo órgão administrativo, seja em vista do sacrifício concretamente imposto, seja por não se mostrarem violados os princípios gerais, em particular o da proporcionalidade, como adiante se verá.
    
    10. A desrazoabilidade liga-se de perto com a desproporcionalidade de uma dada decisão.
    Como está bem de ver também não ocorre violação do princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 5º do CPA, entendido este como uma ideia de variação correlativa de duas grandezas conexionadas, ou seja, os benefícios decorrentes da decisão administrativa para o interesse público prosseguido pelo órgão decisor e os respectivos custos, medidos pelo inerente sacrifício de interesses dos particulares, seja na sua vertente de exigibilidade e adequação na prossecução do interesse público, por um lado e na relação custos-benefícios, por outro.8
    Na verdade, os interesses económicos, familiares e emocionais invocados pela recorrente serão estimáveis, mas haverão sempre que ceder face ao manifesto interesse público na salvaguarda da segurança e estabilidade social da Região.
    11. Refere ainda a recorrente, conclusivamente, em termos de mera enunciação e sem concretização, violação do princípio de igualdade e de Justiça.
    Bom, sobre isto, o tratamento desta matéria deve estar ao nível da sua abordagem, o que significa que não será de estranhar que o Tribunal se limite a dizer que não ocorre tal violação, remetendo-nos aqui par o que ficou já acima dito.
    Não se deixa, no entanto de adiantar que a prossecução do interesse público terá estado na mira da decisão proferida e não se deixa de compreender a sua prevalência sobre interesses particulares, donde por imbuída de imparcialidade, de racionalidade, de adequação, de proporção, se configurar ainda como materialmente justa.
    
    12. E quanto ao princípio de igualdade não se vê como tenha sido ele postergado, pois que não se concretizam outras situações que não tenham merecido o mesmo tratamento, não se descortinando ainda neste âmbito a existência de quaisquer privilégios ou discriminações.
    Por tudo quanto acima se disse, vista a defesa dos valores e interesses prosseguidos, para mais quando se invoca exactamente um fundamento de recusa previsto na própria lei, não se deixam de atingir as razões que justificam o sacrifício ou transtorno causado à recorrente.
    Em face do exposto o recurso não deixará de improceder.
    V - DECISÃO
    Pelas apontadas razões, acordam em negar provimento ao presente recurso contencioso.
    Custas pela recorrente, com 5 UC de taxa de justiça.
                Macau, 23 de Junho de 2011
                
_________________________
João Augusto Gonçalves Gil de Oliveira
(Relator)

_________________________
Ho Wai Neng
(Primeiro Juiz-Adjunto)

_________________________
José Cândido de Pinho
(Segundo Juiz-Adjunto)

(Presente)
________________________
Vitor Manuel Carvalho Coelho
(Magistrado do M.oP.o)

                
1 - Freitas do Amaral, in Dto Adm., II, 2002, 390v.
2 - Freitas do Amaral, ob. Cit., 392
3 - Marcelo Caetano, in Man. Dto Adm, 10ª ed., I, 504v.
4 - Ac. TSI de 27/1/2000, in Ac. TSI, 2000, I, 7; Freitas do Amaral, in Dto Adm 1989, III, 308
5 - Curso de Dto Adm., II, 2002, 119, 121 e 122
6 - Ac. do TSI 232/04, de 23/6/05
7 - Freitas do Amaral, Curso de Dto. Administrativo, 2002, II, 395
8 - Int. ao Dto Adm., João Caupers, 6ª ed., 80
---------------

------------------------------------------------------------

---------------

------------------------------------------------------------

594/2009 1/23