ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU:
I – Relatório
O Tribunal de Segunda Instância (TSI), por Acórdão de 17 de Maio de 2012, concedeu provimento ao recurso interposto pela demandada civil A da decisão do Tribunal Criminal do Tribunal Judicial de Base (TJB), tendo absolvido do pedido a seguradora, por ter considerado que as demandantes deram quitação à seguradora das quantias recebidas, como indemnização de todos os danos materiais, corporais e morais, presentes e futuros.
Não conformadas, interpõem as demandantes civis B e C recurso para este Tribunal de Última Instância (TUI), formulando as seguintes conclusões:
- Salvo o devido respeito, que é muito, andou mal o Tribunal de Segunda Instância ao entender revogar a sentença condenatória do Tribunal Judicial de Base e absolver a Demandada Seguradora do pagamento das quantias em que tinha sido condenada com base nos recibos de fls. 140 e 143;
- O Tribunal de Segunda Instância, limitou-se a transcrever o texto da declaração constante de fls. 140 e 143 e sem mais, conclui, não se vislumbrar motivo para não se considerar tal declaração inteiramente válida e eficaz;
- O Tribunal de Segunda Instância não indica, sequer, qualquer norma legal de suporte para tal entendimento, remetendo para o texto da declaração, não explica ou fundamenta o que quer que seja, não especifica nem os fundamentos de facto, nem de direito que o levaram a tomar tal decisão;
- O que constitui, desde logo, nulidade do Acórdão por falta de fundamentação, que se invoca, nos termos do Art. 571.º n.º 1 al. b) do C.P.C;
- Como se depreende do valor pago, não houve qualquer negociação, as demandantes entregaram os recibos das despesas médicas, receberam esse montante e assinaram o respectivo recibo, simplesmente;
- Mais, os recibos de quitação de fls. 140 e 143 não são personalizados, são uma mera minuta, pré-preenchida pela seguradora, com espaços para as vítimas assinarem e colocarem a data;
- Não sendo o conteúdo explicado ou negociado pelas “aderentes/vítimas”, devendo, por isso, a sua análise fazer-se ao abrigo do instituto das cláusulas contratuais gerais;
- Assim, “As cláusulas contratuais gerais consistem em fórmulas pré-elaboradas que proponentes ou destinatários indeterminados se limitam a propor ou a aceitar, têm como características essenciais: a generalidade, a rigidez, a desigualdade entre as partes, a complexidade e a natureza formularia;”
- A Seguradora/demandada, ao incluir num mero recibo de quitação a declaração a exonerar-se de quaisquer responsabilidades violou o Art. 12.º da Lei n.º 17/92/M de 28 Setembro;
- Sendo tal cláusula nula, por absolutamente proibida;
- Mesmo que não se entenda ser uma cláusula absolutamente proibida, o que só por dever de patrocínio se concebe, deverá a declaração ser nula por violação do disposto no Art. 11.º n.º 1 da mesma Lei pois, é contrária aos princípios da boa fé e prejudicou inadequadamente as aderentes/recorrentes.
II – Os factos
As instâncias consideraram provados os seguintes factos:
Em 21 de Setembro de 2008, por volta das 19H45, o arguido D conduzia motociclo, de matrícula MG-XX-XX, circulando na Estrada do Repouso, em direcção à Estrada de Coelho do Amaral. Na dada altura, por questão de conveniência, as vítimas B e C passaram directamente pelo pavimento da paragem de autocarro que estava perto da Urgência do Hospital Kiang Wu, a fim de atravessar a Estrada do Repouso e dirigir-se à referida paragem de autocarro, em vez de usar a passagem para peões que estava ali nas proximidades.
Quando o arguido D conduzia o seu veículo e chegou à paragem de autocarro que estava perto da Urgência do Hospital Kiang Wu, não reparou que as vítimas B e C estavam a atravessar a estrada, do lado direito para o lado esquerdo da faixa rodoviária em que estava o motociclo, de matrícula MG-XX-XX. Ao reparar as duas vítimas, o arguido fez parar logo o seu veículo, contudo, perdeu-se o controlo do motociclo, de matrícula MG-XX-XX, consequentemente, o motociclo caiu no chão, arrastando pela frente até atingir o pé direito da vítima B, bem como fez cair a vítima C, causando-lhes lesões corporais.
Depois, a vítima C foi conduzida para o Hospital Kiang Wu para ser tratada, bem como teve baixa hospitalar até 18 de Outubro de 2008.
Na ocorrência do acidente, o tempo estava bom, o pavimento estava seco e a densidade do trânsito era normal.
O embate acima mencionado causou directamente à vítima B escoriação nos tecidos moles nos 2º, 3º e 5º dedos do pé direito, ficando com 2 dias de convalescença (vide o exame clínico de medicina legal de fls. 28 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido), assim como, à vítima C causou fractura do osso temporal da parte lateral esquerda acompanhada do rompimento no cérebro temporal da parte lateral direita, hemorragia extradural e subaracnóide, bem como escoriação nos tecidos moles no cotovelo do lado esquerdo, ficando com 90 dias de convalescença, a par disso, esses ferimentos causaram perigo para a vida da vítima C (vide o exame clínico de medicina legal de fls. 30 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido).
O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, sabendo perfeitamente que devia regular a velocidade de modo a que, atendendo à intensidade do trânsito, pudesse, em condições de segurança, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente e evitar qualquer obstáculo que lhe surgisse em condições normalmente previsíveis, mas este não fez assim, razão pela qual, provocou o acidente de viação em apreço e, por negligência do mesmo, causou ofensa à integridade física e à saúde da vítima B, bem como ofensa grave à integridade física e à saúde da vítima C.
O arguido tinha perfeito conhecimento de que a sua conduta era proibida e punida por lei.
A 1ª demandante B gastou MOP415,00 em despesas medicamentosas para tratar as lesões provenientes do acidente de viação.
A 2ª demandante C ainda sofre das dores de cabeça e de vertigem após ter alta do hospital.
A 1ª demandante B exerce funções no Centro de Estudos Estratégicos para o Desenvolvimento Sustentável, auferindo o salário mensal de MOP6.490,00.
Até 12 de Agosto de 2010, a 2ª demandante ainda teve coágulos de sangue no cérebro, devido à fractura óssea e hematoma sofridas.
Após o acidente de viação, a 2ª demandante sofre frequentemente das dores de cabeça e de vertigem, pelo que necessita de se submeter ao tratamento médico.
A 2ª demandante gastou MOP33.290,00 em despesas médicas para tratar as lesões provenientes do acidente de viação.
A responsabilidade de indemnização proveniente do acidente de viação provocado pelo motociclo, de matrícula MG-XX-XX, foi transmitida para a A, através da apólice de seguro n.º XXXXXXXXXXXX, com a quantia do seguro por acidente de MOP1.000.000,00.
As duas vítimas assinaram as declarações de fls. 140 e 143, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.
Segundo a Certidão do Registo Criminal, o arguido é delinquente primário.
O arguido alegou que era técnico de informática, auferia o salário mensal de cerca de MOP8.000,00, não tinha encargo económico familiar e tinha como habilitações académicas o 6º ano do ensino primário.
III - O Direito
1. A questão a resolver
As demandantes B e C, assinaram recibos, em que declararam ter recebido da A, respectivamente, MOP$415.00 e MOP$28,912.00, relativamente ao sinistro ocorrido em 21 de Setembro de 2009. Nesses recibos, ambas declararam o seguinte:
“DECLARAÇÃO
Declaro ter recebido da A a importância constante deste recibo como indemnização civil de todos os danos materiais, corporais e morais, presentes e futuros, que sofri por motivo do presente sinistro.
Por me considerar inteiramente pago e indemnizado e sem direito a qualquer outra reclamação passo e assino o presente recibo definitivo e sem reserva, considerando a mesma Companhia e o seu Segurado relevados e isentos de toda e qualquer responsabilidade ou obrigação.
Mais declaro que lhe dou, deste modo, plena quitação e, bem assim, subrogo a A, em todos os direitos, acções e recursos contra o responsável ou responsáveis pelo acidente em causa, renunciado a qualquer outra indemnização que, porventura, em processo judicial me venha a ser arbitrada, incluindo qualquer sequela ou agravamento que com o presente sinistro se possa conexar ou, porventura, fazer depender”.
Trata-se de saber se estas declarações impedem as demandantes de exigir da seguradora danos que consideram não ter sido ressarcidos pelas quantias em dinheiro recebidas.
2. Nulidade do Acórdão
Preliminarmente, importa dizer que o Acórdão recorrido não incorreu em nulidade por falta de fundamentação, ao referir que as declarações das demandantes são válidas e eficazes, por nada mais constar dos factos provados, o que leva a concluir que as demandantes não podem reclamar quaisquer outros montantes por prejuízos sofridos com o acidente.
Foi sintético mas disse o fundamental. É que o pedido cível das demandantes omitiu completamente a existência de tais declarações, sendo aquele o momento próprio para alegarem qualquer falta ou vício da vontade das declarações, o que não fizeram, ou qualquer outra nulidade, o que só neste recurso aconteceu. Sendo, assim, na falta de qualquer facto que impedisse a validade das declarações, não haveria muito mais a dizer.
Improcede o vício suscitado.
3. Remissão. Quitação. Reconhecimento negativo de dívida. Transacção.
Quando deduziram o pedido cível no processo criminal, as demandantes nenhuma referência fizeram às declarações acima transcritas. Na sua contestação aos pedidos cíveis, veio a seguradora alegar a existência de tais declarações, o que conduziria à improcedência dos pedidos.
Desconhece-se, pois, inteiramente, as circunstâncias em que as demandantes fizeram as declarações.
Qualifiquemos tais declarações.
A propósito de declarações com alguma semelhança com as dos autos, assinadas por ex-trabalhadores de uma empresa, este TUI, no seu Acórdão de 27 de Fevereiro de 2008, no Processo n.º 46/2007, disse o seguinte:
«A remissão é o contrato pelo qual o credor, “com a aquiescência do devedor, renuncia ao poder de exigir a prestação devida, afastando definitivamente da sua esfera jurídica os instrumentos de tutela do seu interesse”1.
E acrescenta ANTUNES VARELA, “o interesse do credor a que a obrigação se encontra adstrita não chega a ser satisfeito, nem sequer indirecta ou potencialmente.
A obrigação extingue-se sem haver lugar a prestação2”.
A remissão consiste no que é vulgarmente designado por perdão de dívida3.
Aliás, remitir significa perdoar».
Ora, não parece ter sido isto que sucedeu, em face das declarações das demandantes.
As demandantes declararam que receberam a prestação, que quantificaram. E acrescentaram que as quantias eram as importâncias relativas à indemnização civil de todos os danos materiais, corporais e morais, presentes e futuros, sofridos por motivo do sinistro, considerando não ter direito a qualquer outra indemnização.
Mas não quiseram perdoar a totalidade ou mesmo parte da dívida, ou pelo menos não é isso que resulta das declarações, nem foi alegado ter sido essa a sua intenção.
Parece, portanto, tratar-se de quitação ou recibo, que é a declaração do credor, corporizada num documento, de que recebeu a prestação, prevista no art. 776.º do Código Civil.
Acrescentámos no mesmo Acórdão que:
«Explicam PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA4 que a “quitação é muitas vezes, como Carbonnier (Droit civil, 4, 1982, n.º 129, pág. 538) justamente observa, não uma simples declaração de recebimento da prestação, mas a ampla declaração de que o solvens já nada deve ao accipiens, seja a título do crédito extinto, seja a qualquer outro título (quittance pour solde de tout compte)”.
Poderá, desta maneira, a quitação, ser acompanhada de reconhecimento negativo de dívida, que é, na lição de ANTUNES VARELA5, o negócio “pelo qual o possível credor declara vinculativamente, perante a contraparte, que a obrigação não existe.
...
O reconhecimento negativo de dívida, assente sobre a convicção (declarada) da inexistência da obrigação, não se confunde com a remissão, que é a perda voluntária dum direito de crédito existente”.
Claro que o reconhecimento negativo da dívida pode dissimular uma remissão, mas para isso há que alegar e provar o facto, o que não aconteceu.
Explica VAZ SERRA6 nos trabalhos preparatórios do Código Civil de 1966, que “o reconhecimento negativo propriamente dito distingue-se da remissão, pois, ao passo que, nesta, existe apenas a vontade de remitir (isto é, de abandonar o crédito), naquele, a vontade é a de pôr termo a um estado de incerteza acerca da existência do crédito”.
E, como ensina o mesmo autor, noutra obra dos mesmos trabalhos preparatórios, a remissão não é de presumir, “dado que, em regra, a quitação não é passada com essa finalidade”7.
O reconhecimento negativo da dívida pode, de outra banda, “ser elemento de uma transacção, se o credor obtém, em troca do reconhecimento, uma concessão; mas não o é, se não se obtém nada em troca, havendo então um contrato de reconhecimento ou fixação unilateral, que se distingue da transacção por não haver concessões recíprocas”8 9.
Mas a transacção preventiva ou extrajudicial não dispensa “uma controvérsia entre as partes, como base ou fundamento de um litígio eventual ou futuro: uma há-de afirmar a juridicidade de certa pretensão, e a outra negá-la”10».
Mas nem das declarações escritas, nem das alegações das partes no processo, resulta tal controvérsia.
Em conclusão, afigura-se-nos mais preciso qualificar as declarações das demandantes como uma quitação acompanhada de reconhecimento negativo de dívida.
Seja como for, trate-se de quitação, de remissão ou de transacção, os efeitos são semelhantes, já que, como se verá, se está perante direitos disponíveis, pelo que a consequência é a inexistência do direito de crédito contra a demandada.
Como se disse, as demandantes nos articulados do processado cível enxertado no processo criminal – que é o momento próprio para alegação de factos – nunca alegaram nenhuma circunstância relativa a qualquer falta ou vício da vontade das mencionadas declarações, nem qualquer ilegalidade das mesmas. Por conseguinte, nada se provou a tal respeito, como se retira da súmula dos factos provados, atrás transcrita.
Mas o Acórdão do Tribunal Colectivo do Tribunal Criminal de 1.ª Instância, após citação do disposto nos artigos 216.º, 854.º, n.º 1, 239.º, n.º 1 e 240.º do Código Civil, diz o seguinte:
“As disposições legais acima expostas revelam que a declaração negocial do declarante torna-se juridicamente eficaz logo que é conhecida do responsável, a não ser que existam na declaração de vontade do declarante as situações que, nos termos da lei, são anuláveis ou inválidas: a declaração é inválida, se o declarante for coagido por força física ou psíquica irresistível a emiti-la; e, a declaração é anulável, se esta for emitida por erro essencial do declarante e se o declarante for enganado ou coagido a emiti-la.
Pelos factos provados, a quantia das indemnizações recebida pelas duas vítimas é quase igual ao valor dos danos patrimoniais que resultam das despesas medicamentosas das mesmas. Daí, vislumbra-se que existe erro significativo na declaração de vontade encontrada nas declarações.
Assim, este Tribunal Colectivo considera que as aludidas declarações são anuláveis e julga improcedente a excepção peremptória deduzida pela companhia seguradora”.
Ora, nem se provou qualquer facto donde se pudesse sequer deduzir que as demandantes foram coagidas por força física ou psíquica irresistível a emitir tais declarações, nem qualquer erro das demandantes ao emitirem tais declarações, que aliás nunca alegaram, como também há que ter em atenção que o erro produz anulabilidade (artigo 240.º do Código Civil) e que esta sanção não é do conhecimento oficioso do Tribunal, só podendo ser suscitado pelas “pessoas em cujo interesse a lei estabelece” (artigo 280.º, n.º 1, do Código Civil), o que não aconteceu.
A circunstância de a quantia das indemnizações recebida pelas duas vítimas ser quase igual ao valor dos danos patrimoniais que resultam das despesas medicamentosas das mesmas, não parece ser especialmente relevante. Pode apenas ter acontecido que as vítimas tivessem prescindido de pedir danos não patrimoniais. Sendo maiores, no uso das suas faculdades, nada obsta a que tivessem renunciado a exigir tais danos, o que estava na sua disponibilidade.
Por fim, nada alegaram as demandantes quanto ao sentido que deram a tais declarações, embora se admita que seria difícil tentar interpretação das mesmas num sentido que lhes fosse favorável, já que a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele (artigo 228.º, n.º 1, do Código Civil).
4. Cláusulas contratuais gerais
As demandantes vieram alegar na motivação de recurso que as declarações exoneratórias de outras responsabilidades da seguradora são proibidas pela Lei n.º 17/92/M, de 28 de Setembro, designadamente pelos seus artigos 1.º, n.º 2 e 12.º, onde se dispõe:
“Artigo 1.º
(Objecto)
1. A presente lei estabelece o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais.
2. Por cláusulas contratuais gerais entende-se as que são previamente formuladas para valer num número indeterminado de contratos e que uma das partes apresenta à outra, que se limita a aceitar, para a conclusão de um contrato singular”.
“Artigo 12.º
(Cláusulas absolutamente proibidas)
1. São proibidas, não podendo, em nenhum caso, ser incluídas em contratos singulares, as cláusulas contratuais gerais que, directa ou indirectamente, excluam ou limitem:
a) A responsabilidade por danos causados à vida, à integridade moral ou física ou à saúde das pessoas;
...”.
Ora, este regime não é aplicável a situações como a dos autos, já que nenhuma relação contratual ligava as lesadas do acidente de viação e a seguradora do veículo responsável. Não houve conclusão de qualquer contrato singular entre as ora recorrentes e a seguradora. O que houve foi um pagamento por danos causados a título de responsabilidade extra-contratual. O contrato singular a que se refere a lei não é seguramente o mero acordo para o ressarcimento das despesas causadas por um acidente de viação.
Em suma, as cláusulas contratuais gerais referem-se a contratos de adesão, em que não há negociação prévia entre as partes, como os contratos de consumo, como os de fornecimento de energia eléctrica e água, de seguro, etc., mas não a uma situação como a dos autos.
Por outro lado, também não se verifica o pressuposto da alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º, visto que o acordo entre as partes não excluiu a responsabilidade por danos causados à vida, à integridade moral ou física ou à saúde das pessoas. Antes pelo contrário, admitiu tais danos à integridade física das lesadas e a seguradora pagou despesas que as partes acordaram. Nada em contrário resulta das declarações.
Concluindo, a cláusula em questão não pode ser considerada cláusula contratual geral para efeitos do disposto na Lei n.º 17/92/M; mesmo que o fosse, não se mostra ser proibida (artigos 11.º a 13.º da mesma Lei).
O recurso não merece, pois, provimento.
IV – Decisão
Face ao expendido, acordam em rejeitar o recurso.
Custas pelas recorrentes, que suportarão ainda MOP$2000.00 pela rejeição do recurso.
Macau, 25 de Julho de 2012.
Juízes: Viriato Manuel Pinheiro de Lima (Relator) – Song Man Lei –
Sam Hou Fai
1 ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, Coimbra, Almedina, Vol. II, Reimpressão da 7.ª ed. de 1997, 2001, p. 243.
2 ANTUNES VARELA, Das Obrigações..., II vol., p. 243.
3 LUÍS M. TELLES DE MENEZES LEITÃO, Direito das Obrigações, Coimbra, Almedina, Vol. II, 4.ª ed., 2006, p. 219.
4 PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, Coimbra, Coimbra Editora, Vol. II, 3.ª ed, 1986, p. 40.
5 ANTUNES VARELA, Das Obrigações..., II vol., p. 252.
6 VAZ SERRA, Remissão, Reconhecimento Negativo da Dívida e Contrato Extintivo da Relação Obrigacional Bilateral, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 43, Julho de 1954, p. 82.
7 VAZ SERRA, Do Cumprimento como Modo de Extinção das Obrigações, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 34, Janeiro de 1953, p. 175.
8 VAZ SERRA, Remissão..., p. 82 e 83.
9 Transacção é o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões (art. 1172.º, n.º 1 do Código Civil).
10 PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código..., II vol., p. 856.
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Processo n.º 44/2012