Processo n.º 451/2011 Data do acórdão: 2011-7-14
(Autos de recurso penal)
Assuntos:
– rejeição do recurso
– art.o 410.o, n.o 3, do Código de Processo Penal
S U M Á R I O
O art.o 410.o, n.o 3, do Código de Processo Penal de Macau permite que “Em caso de rejeição do recurso, o acórdão limita-se a... especificar sumariamente os fundamentos da decisão”.
O relator,
Chan Kuong Seng
Processo n.º 451/2011
(Autos de recurso penal)
Recorrente: A
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I - RELATÓRIO
Inconformado com o acórdão proferido a fls. 281 a 284v dos autos de Processo Comum Colectivo n.° CR1-10-0025-PCC do 1.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, que o condenou como autor material de um crime consumado de violação, p. e p. pelo art.o 157.o, n.o 1, alínea a), do Código Penal de Macau (CP), em quatro anos e seis meses de prisão, e de um crime consumado de furto (praticado contra a vítima da violação), p. e p. pelo art.o 197.o, n.o 1, do mesmo Código, em seis meses de prisão, e, em cúmulo jurídico dessas duas penas, na pena única de quatro anos e nove meses de prisão, com obrigação de pagar à vítima trinta mil patacas de indemnização de danos morais, com juros legais desde a data dessa decisão até integral pagamento, veio o arguido A, aí já melhor identificado, recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para rogar somente a redução da sua pena pelo crime de violação a três anos, por entender que o Tribunal Colectivo a quo não cumpriu rigorosamente o disposto no art.o 65.o, n.o 2, alínea a), do CP, aquando da medida da pena deste crime.
Ao recurso respondeu o Ministério Público no sentido de improcedência da argumentação do arguido recorrente (cfr. a resposta de fls. 303 a 304v).
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fls. 317 a 318), pugnando também pela manutenção da decisão recorrida.
Feito subsequentemente o exame preliminar (em sede do qual se entendeu dever o recurso ser rejeitado em conferência por manifestamente improcedente) e corridos os vistos legais, cumpre agora decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O art.o 410.o, n.o 3, do Código de Processo Penal de Macau (CPP) permite que “Em caso de rejeição do recurso, o acórdão limita-se a... especificar sumariamente os fundamentos da decisão”.
E é isto que se faz agora, sendo, aliás, de notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Pois bem, no tocante ao unicamente assacado exagero na medida da pena do crime de violação, mostra-se patente ao presente Tribunal de recurso que em face de todas as circunstâncias da prática do crime em questão já descritas como provadas no texto do acórdão recorrido (cuja fundamentação fáctica se dá por aqui integralmente reproduzida, nos termos permitidos pelo art.o 631.o, n.o 6, do Código de Processo Civil de Macau, ex vi do art.o 4.o do CPP), e sob a égide sobretudo dos art.os 40.o, n.os 1 e 2, e 65.o, n.os 1 e 2, do CP, a pena de quatro anos e seis meses de prisão aplicada no acórdão recorrido ao crime de violação, dentro da respectiva moldura legal de três a doze anos de prisão, já não pode, atentas aliás as elevadas exigências de prevenção geral deste delito, admitir mais margem para redução, até porque o arguido nem tenha confessado os factos imputados.
Naufraga, assim claramente, o recurso, por o acórdão da Primeira Instância na parte ora concretamente recorrida não padecer da alegada violação ao estatuído na alínea a) do n.o 2 do art.o 65.o do CP.
III – DECISÃO
Dest’arte, acordam em rejeitar o recurso do arguido A, por ser manifestamente improcedente.
Custas pelo arguido, com quatro UC de taxa de justiça e quatro UC de sanção pecuniária (referida no art.o 410.o, n.o 4, do CPP), e mil e seiscentas patacas de honorários a favor do seu Exm.o Defensor Oficioso, a adiantar, por ora, pelo Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância.
Macau, 14 de Julho de 2011.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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José Maria Dias Azedo
(Segundo Juiz-Adjunto)
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