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Processo nº 412/2011 Data: 14.07.2011
(Autos de recurso penal)

Assuntos : Crime de “furto”.
Pena alternativa.
Suspensão da execução da pena.



SUMÁRIO

1. Sendo o crime de “furto” (simples) punido com pena de prisão ou multa, deve o Tribunal, em obediência ao art. 64° do C.P.M., optar por esta última, sempre que a mesma “realizar, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição”.

2. Porém, tendo o arguido antecedentes criminais, com várias condenações, algumas em pena de prisão, que cumpriu, e constatando-se que insiste em levar um comportamento delinquente, inviável é a opção por pena não privativa da liberdade, já que esta, perante os referidos antecedentes criminais, não assegura, adequada e suficientemente, as necessidades de prevenção criminal.

O relator,

______________________
José Maria Dias Azedo

Processo nº 412/2011
(Autos de recurso penal)






ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:





Relatório

1. Por sentença proferida pelo Mmo Juiz do T.J.B. foi A (XXX), arguida com os sinais dos autos, condenado como autora de um crime de “furto”, p. e p. pelo art. 197°, n.° 1 do C.P.M., na pena de 7 meses de prisão; (cfr., fls. que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

*

Inconformada com o assim decidido, a arguida recorreu.
Motivou para concluir nos termos seguintes:

“(1) Sub judice, o T.J.B. condenou a recorrente pela prática de um crime de furto, p. e p. pelo art.º 197º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 7 meses de prisão efectiva.
(2) Embora a recorrente tenha infringido, anteriormente (de 1999 a 2008), várias vezes o Direito penal de Macau e seja-lhe imposta a pena de prisão.
(3) Os referidos crimes já foram praticados há muito tempo e já foram extintos.
(4) In casu, a recorrente praticou em Outubro de 2008 os factos que lhe foram imputados, mas, em Janeiro de 2011, o Tribunal realizou a audiência de julgamento com a ausência da recorrente.
(5) Em mais de dois anos, será que a recorrente tem melhorado a sua personalidade criminosa ou já corrigiu o seu comportamento? Quanto a este aspecto, não a podemos denegar absolutamente nem existe nenhuma informação que a denega.
(6) O princípio de imediação e o princípio da oralidade têm como finalidade de garantir que o arguido possa prestar directamente perante o juiz as suas declarações, fazendo com que o juiz possa formar a sua convicção após ter ouvido essas declarações. O juiz poderia aplicar ao arguido uma pena não privativa da liberdade, caso estivesse convicto de que existia mudança notória na personalidade da mesma e considerasse que a ameaça da prisão realizava de forma suficiente e adequada as finalidades da punição.
(7) Nos termos do regime de suspensão da execução da pena de prisão previsto no art.º 48º do Código Penal, foram estabelecidos os requisitos de forma e de substância de suspensão da execução da pena de prisão.
(8) In casu, a pena aplicada à recorrente é compatível com o requisito de forma da disposição supra mencionada, mas não existe informação que permita à juíza atender, de forma complexa, a que se a recorrente reúne ou não o requisito de substância.
(9) Segundo in dubio pro reo e princípio de tratamento mais favorável ao réu, na situação em que se faltavam as informações destinadas ao atendimento do requisito de substância da suspensão da execução da pena de prisão, deve prevalecer-se a aplicação da pena não privativa da liberdade à recorrente.
(10) Mais, nos termos do art.º 64º do Código Penal, deve dar-se preferência à pena não privativa da liberdade.
(11) De facto, a recorrente reúne os requisitos para beneficiar do regime de suspensão da execução da pena de prisão previsto no art.º 48º do Código Penal; contudo, a sentença recorrida não lhe aplicou a pena não privativa da liberdade.
(12) Assim, deve a sentença recorrida ser declarada revogada, uma vez que a parte da determinação da pena da mesma infringiu os artigos 64º, 48º e as disposições subsequentes do Código Penal, bem como padece de “vício de erro na aplicação da lei” previsto no art.º 400º, n.º 1 do Código de Processo Penal.
(13) A recorrente considera que, com a aplicação correcta dos artigos 64º, 48º e das disposições subsequentes do Código Penal na determinação da pena, deve a mesma ser condenada na pena de prisão de 7 meses, com a pena suspensa por 2 anos”; (cfr., fls. 254 a 258 e 300 a 309).

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Respondendo, afirma o Exmo. Magistrado do Ministério Público que o recurso deve ser rejeitado dada a sua manifesta improcedência; (cfr., fls. 265 a 266 e 310 a 313).

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Remetidos os autos a este T.S.I., em sede de vista, juntou o Exmo. Representante do Ministério Público o seguinte douto Parecer:

“Invocando vício de erro na aplicação da lei, sustenta a recorrente a infracção dos art° 48° e 64°, C.P., mostrando-se inconformada com a medida concreta da pena de 7 anos de prisão efectiva que lhe foi aplicada, entendendo justificar-se quer a substituição da mesma por multa, quer a suspensão da sua execução.
Mas, não vemos como.
N o escrutínio do seu vasto passado criminal regista-se, além do mais, que a mesma se começou a dedicar à criminalidade em 1997, tendo sido condenada, por várias vezes em penas de prisão efectiva pela prática de diversos crimes relacionados com o consumo e tráfico de quantidades diminutas de droga, detenção da mesma e respectiva utensilagem, bem como furto, praticando o crime imputado nos autos pouco tempo após ter cessado o cumprimento (13/4/08) de pena de prisão aplicada num outro processo, ao que acresce terem os factos ocorrido no período de suspensão de execução da pena de prisão decretada ainda no âmbito do processo Cr2-07-0167-PCS, tudo a indicar, pois, que, pese embora o disposto no art° 64°, CP, atento o passado criminal da recorrente, relativo, designadamente, à prática de crime do mesmo tipo, a necessidade de prevenção do cometimento de novos ilícitos impõe a execução da prisão em detrimento da sua substituição por multa.
E, semelhante entendimento ocorrerá relativamente à almejada suspensão da execução da pena, revelando mostrar-se desfavorável o prognóstico individual relativo à recorrente à luz de considerações exclusivas da execução de prisão, atento o seu comportamento anterior e posterior à prática dos factos, pelo que tudo indica que a simples censura dos mesmos e a ameaça de prisão não realizarão, com alto grau de probabilidade, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição.
Tudo razões por que, afigurando-se-nos adequada e sensata a pena concretamente aplicada à recorrente, usando-se de dosimetria penal justa, entendemos não merecer provimento o presente recurso”; (cfr. fls. 315 a 316).

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Cumpre decidir.


Fundamentação

Dos factos

2. Estão provados os factos seguintes:

“Para adquirir benefício ilegítimo, em 26 de Outubro de 2008, a arguida deslocou-se ao “Supermercado Loi Loi”, sito na Av. de Venceslau de Morais, n.ºs 181-183, com o intuito de tirar e apropriar para si as mercadorias do referido supermercado sem pagar.
Por volta das 15H50 daquele dia, a arguida entrou sozinha no dito supermercado e, aproveitando a distracção dos empregados, tirou das prateleiras dois frascos de shampoo de marca “Selsun”, um de “Selsun Regular” e outro de “Selsun Medicated (with menthol)” (cada um com o volume de 207ml e com o preço de MOP$47,80), no preço global de MOP$95,60, e meteu-os na sua mala de mão preta, em seguida, saiu dali sem ter efectuado qualquer pagamento. Logo naquele momento, o dispositivo anti-furto do supermercado tocou e, em consequência, a arguida foi interceptada pelo empregado do supermercado, XXX (XXX).
A arguida praticou o aludido acto, com o objectivo de tirar e apropriar para si as referidas coisas do supermercado, na circunstância em que o dono das coisas não tenha conhecimento do assunto nem haja consentimento do mesmo.
A arguida agiu livre, voluntária, consciente e deliberadamente o acto supra referido.
A arguida sabia perfeitamente que a sua conduta era proibida e punida por lei.
1) A arguida foi condenada em 27 de Maio de 1999, no então processo n.º 2824/97 do 4º Juízo, pela prática de um crime de posse de estupefacientes, previsto no art.º 23º, al. a) do Decreto-Lei n.º 5/91/M, na multa de MOP$1.000,00 (pode ser convertida na pena de prisão de 20 dias); a decisão já foi transitada em julgado e foi devidamente cumprida a pena.
2) A arguida foi condenada em 22 de Fevereiro de 2000, no então processo n.º 126/99 do 3º Juízo, pela prática de um crime de detenção indevida de cachimbos e outra utensilagem, previsto no art.º 12º do Decreto-Lei n.º 5/91/M, na multa de MOP$2.000,00 (pode ser convertida na pena de prisão de 40 dias); a decisão já foi transitada em julgado e, posteriormente, a pena aplicada foi englobada no cúmulo jurídico operado no processo n.º PCS-072-00-3 (o actual processo n.º CR1-00-0008-PCS).
3) A arguida foi condenada em 28 de Julho de 2000, no processo n.º CR4-00-0005-PCC (o então processo n.º CR1-00-0005-PCC ou n.º PCC-020-00-1), pela prática de um crime de traficante-consumidor, previsto no art.º 11º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 5/91/M, e de um crime de detenção indevida de cachimbos e outra utensilagem, previsto no art.º 12º do mesmo Decreto-Lei, em cúmulo jurídico, na pena de 8 meses de prisão efectiva; a decisão já foi transitada em julgado e, posteriormente, a pena aplicada foi englobada no cúmulo jurídico operado no processo n.º PCS-072-00-3 (o actual processo n.º CR1-00-0008-PCS).
4) A arguida foi condenada em 17 de Outubro de 2000, no processo n.º PCC-045-00-4, pela prática de um crime de traficante-consumidor, previsto no art.º 11º do Decreto-Lei n.º 5/91/M, e de um crime de detenção indevida de cachimbos e outra utensilagem, previsto no art.º 12º do mesmo Decreto-Lei, em cúmulo jurídico com as penas aplicadas no processo n.º PCC-020-00-1, numa pena única de 20 meses de prisão efectiva; a decisão transitou em julgado em 30 de Outubro de 2000. Posteriormente, a pena aplicada foi englobada no cúmulo jurídico operado no processo n.º PCS-072-00-3 (o actual processo n.º CR1-00-0008-PCS).
5) A arguida foi condenada em 13 de Março de 2001, no processo n.º CR1-00-0008-PCS (o então processo n.º PCS-072-00-3), pela prática de um crime de detenção de utensílios para consumo de droga, previsto no art.º 12º do Decreto-Lei n.º 5/91/M, e de um crime de detenção de estupefacientes para consumo pessoal, previsto no art.º 23º, n.º 1 do mesmo Decreto-Lei, em cúmulo jurídico, numa pena única de 3 meses de prisão; a decisão já foi transitada em julgado, posteriormente, a arguida foi condenada, em cúmulo jurídico, numa pena única de 25 meses de prisão efectiva, onde foi englobada as penas do processo n.º CR4-00-0005-PCC (o então processo n.º CR1-00-0005-PCC ou n.º PCC-020-00-1), do processo n.º PCC-045-00-4 e do então processo n.º 126/99 do 3º Juízo; e, a pena já foi devidamente cumprida.
6) A arguida foi condenada em 24 de Julho de 2004, no processo n.º CR2-04-0117-PSM (o então processo n.º PSM-066-04-5), pela prática de um crime de detenção ilícita de medicamento sob controlo para consumo pessoal, previsto no art.º 23º, al. a) do Decreto-Lei n.º 5/91/M, e de um crime de detenção indevida de cachimbos e outra utensilagem, previsto no art.º 12º do mesmo Decreto-Lei, em cúmulo jurídico, numa pena única de 6 meses de prisão efectiva; a decisão transitou em julgado em 3 de Agosto de 2004. A arguida cumpriu devidamente a pena que lhe foi imposta.
7) A arguida foi condenada em 27 de Julho de 2005, no processo n.º CR2-05-0133-PSM, pela prática de um crime de consumo, previsto no art.º 23º, al. a) do Decreto-Lei n.º 5/91/M, na pena de 80 dias de prisão efectiva; a decisão transitou em julgado em 8 de Agosto de 2005, posteriormente, a pena aplicada foi englobada no cúmulo jurídico operado no processo n.º CR3-04-0098-PCC (o então processo n.º PCC-092-04-3).
8) A arguida foi condenada em 29 de Julho de 2005, no processo n.º CR3-04-0098-PCC (o então processo n.º PCC-092-04-3), pela prática de um crime de tráfico de quantidades diminutas, previsto no art.º 9º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 5/91/M, e de um crime de detenção ilícita de estupefacientes para consumo pessoal, previsto no art.º 23º, al. a) do mesmo Decreto-Lei, em cúmulo jurídico, numa pena única de 1 ano e 4 meses de prisão efectiva e na multa de MOP$3.000,00 (pode ser convertida na pena de prisão de 18 dias); a decisão já foi transitada em julgado, posteriormente, a arguida foi condenada, em cúmulo jurídico, numa pena única de 1 ano e 6 meses de prisão efectiva e na multa de MOP$3.000,00 (pode ser convertida na pena de prisão de 18 dias), onde foi englobada as penas do processo n.º CR2-05-0133-PSM, cuja decisão foi também transitada em julgado; e, mais tarde, a pena aplicada foi englobada no cúmulo jurídico operado no processo n.º CR3-05-0387-PCS.
9) A arguida foi condenada em 29 de Setembro de 2006, no processo n.º CR3-05-0387-PCS, pela prática de um crime de tráfico de quantidades diminutas, previsto no art.º 9º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 5/91/M, e de um crime de posse de estupefacientes, previsto no art.º 23º, al. a) do mesmo Decreto-Lei, em cúmulo jurídico com as penas aplicadas no processo n.º CR3-04-0098-PCC e no processo n.º CR2-05-0133-PSM, numa pena única de 2 anos e 3 meses de prisão e na multa de MOP$8.000,00 (pode ser convertida na pena de prisão de 53 dias), cuja decisão já foi transitada em julgado; e, posteriormente, a pena aplicada foi englobada no cúmulo jurídico operado no processo n.º CR4-06-0036-PCS (o então processo n.º CR1-06-0112-PCS), cuja decisão foi também transitada em julgado.
10) A arguida foi condenada em 16 de Fevereiro de 2007, no processo n.º CR4-06-0036-PCS (o então processo n.º CR1-06-0112-PCS), pela prática de um crime de detenção ilícita de estupefacientes para consumo pessoal, previsto no art.º 23º, al. a) do Decreto-Lei n.º 5/91/M, e de um crime de detenção indevida de cachimbos e outra utensilagem, previsto no art.º 12º do mesmo Decreto-Lei, em cúmulo jurídico, numa pena única de 7 meses de prisão efectiva, cuja decisão transitou em julgado em 26 de Fevereiro de 2007; posteriormente, a arguida foi condenada, em cúmulo jurídico, numa pena única de 2 anos e 7 meses de prisão efectiva e na multa de MOP$8.000,00 (pode ser convertida na pena de prisão de 53 dias), onde foi englobada as penas aplicadas no processo n.º CR3-04-0098-PCC (o então processo n.º PCC-092-04-3), no processo n.º CR3-05-0387-PCS e no processo n.º CR2-05-0133-PSM, cuja decisão transitou em julgado em 16 de Julho de 2007; e, a pena já foi devidamente cumprida.
11) A arguida foi condenada em 28 de Março de 2008, no processo n.º CR2-07-0167-PCS, pela prática de um crime de detenção ilícita de estupefacientes para consumo pessoal, previsto no art.º 23º, al. a) do Decreto-Lei n.º 5/91/M, e de um crime de detenção indevida de cachimbos e outra utensilagem, previsto no art.º 12º do mesmo Decreto-Lei, em cúmulo jurídico, numa pena única de 3 meses e 15 dias de prisão efectiva, com pena suspensa por 18 meses. A decisão transitou em julgado em 7 de Abril de 2008.
12) A arguida foi condenada em 5 de Outubro de 2010, no processo n.º CR4-10-0061-PCS, pela prática de um crime de furto, previsto no art.º 197º do Código Penal, na pena de prisão de 7 meses, com pena suspensa por 3 anos; e, a decisão já foi transitada em julgado.
13) Além disso, segundo o último registo criminal da arguida, há ainda seguintes processos pendentes contra ela:
A arguida foi acusada no processo n.º CR3-09-0384-PCS pela prática de um crime de tráfico de quantidades diminutas (em concurso ideal com um crime de posse de estupefacientes) e de um crime de detenção de utensílios para consumo de droga, cuja audiência de julgamento foi marcada em 13 de Maio de 2011;
A arguida foi acusada no processo n.º CR1-10-0211-PCS pela prática de um crime de furto, previsto no art.º 197º, n.º 1 do Código Penal, cuja audiência de julgamento foi marcada em 27 de Janeiro de 2011”; (cfr., fls. 218-v a 220-v e 287 a 294).

Do direito

3. Vem a arguida recorrer da sentença proferida pelo Mmo Juiz do T.J.B. que a condenou como autora de um crime de “furto”, p. e p. pelo art. 197°, n.° 1, do C.P.M., na pena de 7 meses de prisão.

Entende que excessiva é a dita pena de 7 meses de prisão que lhe foi aplicada, pedindo a sua revogação e que em sua substituição lhe seja aplicada uma pena não privativa da liberdade.

Ora, tal como se consignou em sede de exame preliminar, (cfr., fls. 321) somos de opinião que é tal pretensão manifestamente improcedente, sendo pois de se rejeitar o recurso, em conformidade com o estatuído no art. 410°, n.° 1 do C.P.P.M..

Passa-se a expor, ainda que abreviadamente, este nosso ponto de vista.

Vejamos.

Nos termos do art. 197° do C.P.M.:

“1. Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair coisa móvel alheia é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2. A tentativa é punível.

3. O procedimento penal depende de queixa”.

Por sua vez, estatui o art. 64° que:

“Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.

E, regulando o instituto da “suspensão da execução da pena” preceitua o art. 48° que:

“1. O tribunal pode suspender a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

2. O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova.

3. Os deveres, as regras de conduta e o regime de prova podem ser impostos cumulativamente.

4. A decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão e das suas condições.

5. O período de suspensão é fixado entre 1 e 5 anos a contar do trânsito em julgado da decisão”.

In casu, confrontando-se com uma “pena alternativa”, optou – e bem, diga-se desde já – o Tribunal a quo, pela pena privativa da liberdade, fixando-a em 7 meses (de prisão).

Temos pois como justa e adequada tal decisão.

De facto, atento os “antecedentes criminais” da ora recorrente, (cfr., “material de facto”) evidente se nos mostra que, no caso, uma pena não privativa da liberdade não realiza, “de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição”, (cfr., art. 64° do C.P.M.), que, como se sabe, vem enunciadas no art. 40° do mesmo Código.

Assim, e verificado não estando o pressuposto legal (do art. 64°) para a peticionada opção por uma pena não privativa da liberdade, dúvidas não pode haver que correcta foi a opção do Tribunal a quo, de forma alguma se podendo também considerar como excessiva a medida da pena, (de 7 meses), atenta a moldura penal em questão.

Quanto a suspensão da execução desta pena, face ao que se deixou consignado, (também) pouco há a dizer.

Com efeito, tem este T.S.I., repetidamente, afirmado que:

“1. O artigo 48º do Código Penal de Macau faculta ao juiz julgador a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido quando :
– a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três (3) anos; e,
– conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. art.º 40.º), isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
E, mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuseram as necessidades de prevenção do crime”; (cfr., v.g., Ac. recente de 30.06.2011, Proc. n° 336/2011, do ora relator).

Neste mesmo aresto consignou-se também que:

“De facto, dúvidas não há que o Tribunal deve encontrar-se disposto a correr um certo risco fundado e calculado, sobre a manutenção do agente em liberdade.
Havendo, porém, razões sérias para duvidar da capacidade do agente de não repetir crimes, se for deixado em liberdade, o juízo de prognose deve ser desfavorável e a suspensão negada”.

Nesta conformidade, face à personalidade pela recorrente demonstrada com a sua insistência na prática de crimes e à necessidade de prevenção criminal, à vista está a solução, pois que não se vislumbra como considerar-se preenchidos os pressupostos materiais para a pretendida suspensão.

Dest’arte, e sendo o recurso manifestamente improcedente, impõe-se a sua rejeição.

Decisão

4. Nos termos e fundamentos expostos, em conferência, acordam rejeitar o recurso; (cfr., art. 409°, n.° 2, al. a) e 410, n.° 1 do C.P.P.M.).

Pagará o recorrente 4 UCs de taxa de justiça, e como sanção pela rejeição do seu recurso, o equivalente a 3 UCs; (cfr., art. 410°, n.° 4 do C.P.P.M.).

Honorários ao Exmo. Defensor no montante de MOP$800.00.

Macau, aos 14 de Julho de 2011
José Maria Dias Azedo
Chan Kuong Seng
Tam Hio Wa
Proc. 412/2011 Pág. 22

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