Processo nº 291/2011 Data: 14.07.2011
(Autos de recurso penal)
Assuntos : Crime de “ofensa qualificada à integridade física”.
Medida da pena.
Indemnização (recorribilidade).
SUMÁRIO
1. Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau, no seu art. 65°, a teoria da margem da liberdade, segundo a qual a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.
2. Não se mostra de censurar a pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano, aplicada ao arguido da prática de um crime de “ofensa qualificada à integridade física”, pois que sendo um crime que pressupõe uma “especial censurabilidade e perversidade” do agente, prementes são as necessidades de prevenção criminal.
3. Atento o disposto no art. 390°, n.° 2 do C.P.P.M., irrecorrível é a decisão condenatória de pagamento de uma indemnização civil de montante não superior a metade da alçada do T.J.B..
O relator,
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José Maria Dias Azedo
Processo nº 291/2011
(Autos de recurso penal)
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
Relatório
1. A, arguido, com os sinais dos autos, respondeu, no T.J.B., e, realizado o julgamento, veio a ser condenado como autor de um crime de “ofensa qualificada à integridade física” p. e p. pelo art. 137°, n.° 1, 140°, n.° 1 e 2, e art. 129°, n.° 2, al. h), todos do C.P.M., na pena de 7 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, assim como no pagamento de MOP$8.000,00 a título de indemnização à ofendida B (XXX); (cfr., fls. 156 a 157-v que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).
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Inconformado, o arguido recorreu para, na sua motivação, oferecer as conclusões seguintes:
“1ª O presente recurso vem interposto do acórdão que condenou o arguido, ora recorrente, como autor material, na forma consumada, de um crime de ofensa qualificada à integridade física, punido e previsto pelo artigo 137°, n.° 1, artigo 140°, n.°s 1 e 2, artigo 129°, n.° 2, al. h), todos do Código Penal de Macau (adiante CPM), na pena de 7 meses de prisão sendo suspensa a sua execução pelo período de 1 ano e no pagamento de uma indemnização no valor de MOP$8.000,00, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, com os juros legais desde o trânsito da sentença.
2ª A dosimetria da pena aplicada em concreto ao Recorrente, pelo seu exagero, olvidando todos os elementos pessoais e em manifesta violação da medida da culpa parece resultar de um retorno, por parte do Tribunal a quo à velha e anti-social teoria da retribuição, ao invés de se prosseguir os fins de prevenção especial positiva, adequando-se a pena à sua função ressocializadora.
3ª A pena que foi aplicada ao Recorrente é excessiva, viola o disposto nos artigos 65°, 71° e 73° do CPM e não é adequada à culpa, não contribuindo minimamente para realizar as finalidades da sua reinserção social.
4ª O Recorrente é primário, a sua conduta anterior e posterior ao crime é boa e a ocorrência dos factos ocorreu há mais de 5 anos.
5ª Nos presentes autos foram violados os princípios da proporcionalidade, da necessidade e da adequação das penas, ínsitos no artigo 64° do mesmo diploma legal, pois todas as circunstâncias que envolveram os factos, o decurso que medeia entre a prática do crime e a sua condenação, assim como as características pessoais do Recorrente, imporiam uma pena menos gravosa.
6ª A pena de 7 meses de prisão é uma medida da pena muito elevada tendo em atenção que, para além de outras circunstâncias, entre a prática do crime e a condenação já se passaram mais de 5 anos, acrescido do facto que estamos perante um bofetada que não causou mais do que 1 dia de incapacidade para o trabalho.
7ª A pena principal nunca deveria ter excedido, em prol da boa justiça, 3 meses de prisão, devendo ser substituída por igual número de dias de multa, por estarem preenchidos os pressupostos do artigo 44°, n.° 1 do Código Penal, à taxa diária de MOP$100,00.
8ª Nos diversos percursos de determinação da pena concreta final, não foram devidamente ponderadas a circunstâncias da culpa do Recorrente e, bem assim, a sua conduta, comportamentos, personalidade e situação económica, familiar e social do mesmo, tudo conforme o disposto nos artigos 40° e 65° do CPM.
9ª Perante isto, e tendo presente a factualidade atrás retratada, considerando o grau de culpa se mostra reduzido, sendo ainda pequena a ilicitude da sua conduta, isto, atentas, nomeadamente, as lesões que a ofendida sofreu, manifesto é, não merecer qualquer censura a decisão em 3 meses de prisão convertível em 90 dias de multa, à taxa diária de MOP$100,00, em função em função da situação económica e fmanceira do condenado e dos seus encargos pessoais que são muitos.
10ª O Tribunal a quo, ao não considerar a intensidade do sua culpa, violou os artigo 65° e 44° do CPM.
11ª A verdade é que a pena que lhe foi aplicada é injusta e não leva em conta a sua situação de culpabilidade, económica, profissional e familiar e esta devia ser ajustada à culpa do agente e às exigências de prevenção criminal, bem como à realidade concreta da vida económica e familiar do mesmo.
12ª Ao permitir-se que a ofendida possa ser ressarcida por danos patrimoniais e não patrimoniais sem ter feito qualquer pedido de indemnização é uma clara violação dos direito de defesa e de exercer o contraditório do arguido.
13ª Na perspectiva do recorrente existe no acórdão recorrido, uma carência de factos indicativos do eventual quantitativo da reparação a arbitrar, não obstante declarar que danos existem, bem como o nexo de causalidade entre os mesmos e a conduta do recorrente.
14ª Ora, compulsados os autos, verifica-se que não só da leitura da acusação não resulta o menor indício que uma indemnização poderia ser arbitrada a favor ofendida - o que, obviamente, impediu o contraditório por parte do recorrente - como também não foi formulado qualquer pedido de indemnização civil enxertado no processo penal, nos termos do artigo 60° do CPP.
15ª O acórdão recorrido viola o artigo 74° do CPP ao decidir aplicar uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais à ofendida no valor de MOP$8.000,00 sem que para tal existam elementos concretos demonstrativos de tal dano.
Termos em que se requer a V. Exas que se digne considerar procedente o presente recurso, revogando-se a decisão recorrida no sentido do recorrente ser unicamente condenado na pena de 3 meses de prisão, convertíveis em 90 dias de multa, à taxa diária de MOP$100,00; (cfr., fls. 179 a 193).
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Em resposta diz o Exmo. Magistrado do Ministério Público que:
“1- O recorrente discorda com a determinação da medida da pena argumentado que a pena aplicada foi excessiva por o Tribunal a quo não ter valorado a situação de culpabilidade, económica, profissional e familiar do recorrente, entendendo que deve ser aplicada uma pena de prisão de 3 meses convertível em 90 dias de multa à taxa diária de $100.00, no total de $9,000,00, padece assim o Tribunal a quo, o vício da violação do are. 65° e 44° do Código Penal de Macau.
2- Como se sabe, é de entendimento uniforme que, na determinação da pena, não obstante ser dominante a Teoria da margem de liberdade, esta liberdade conferida ao julgador não é arbitrária é antes uma actividade judicial juridicamente vinculada, uma verdadeira aplicação de direito ( cfr. Acórdão de 2003/3127, processo n°. 11/2003).
3- Nos termos do art°. 65° do Código Penal de Macau, a determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção geral.
4- A culpa enquanto pressuposto da pena, define o seu limite máximo.
5- E dentro desse fim, a pena concreta é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico, dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais (cfr, Figueredo Dias, Temas Básicos da Doutrina Penal, pág. 110).
6- A qualificação da culpa e a intensidade das razões de prevenção têm de determinar-se, naturalmente, através de todas as circunstâncias que, não fazendo do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, tendo nomeadamente em conta as circunstâncias elencadas nas várias alíneas do n°. 2 do art°. 65° do Código Penal de Macau (cfr. Acórdão de 2007/7/26, processo 362/2007)
7- No presente caso sub judice, o recorrente é imputado e provado a prática de um crime de ofensa qualificada à integridade física p. e p. pelo art. 137° n°. 1, 140° n°.l e n°. 2 conjugado com o art°. 129° n°. 2 h) do Código Penal de Macau punível com a pena de 7 (sete) meses de prisão suspensa por 1 (um) ano e no pagamento de uma indemnização no valor de MOP$8,000.00.
8- O Tribunal a quo considerou o grau de ilicitude e as consequências do crime.
9- Quanto às finalidades da pena, são prementes as exigências de prevenção geral, impondo-se prevenir a prática do crime em causa.
10- Em sede de prevenção positiva, há que salvaguardar a confiança e as expectativas da comunidade no que toca à validade da norma violada.
11- Em sede de prevenção negativa, não pode postergar o efeito de intimidação subjacente a esta finalidade de punição.
12- E quanto à prevenção especial, as suas exigências são de igual modo prementes.
13- O recorrente não confessou os factos nem mostrou-se arrependido.
14- Face aos elementos apurados nos autos, fica sem dúvida adequada a decisão do Tribunal a quo, na pena de prisão de 7 (sete) meses, muito baixo do meio da moldura abstracta que vai de 40 (quarenta) dias a 4 (quatro) anos de prisão ou 13 (treze) dias a 480 (quatrocentas e oitenta) dias de multa, tendo em conta o grau de intensidade de dolo e as consequências do crime.
15- Quanto à suspensão de execução da pena, não são considerações de culpa que deve ser tomadas em conta, mas juízos prognósticos sobre o desempenho da personalidade do agente perante as condições da sua vida, o seu comportamento e as circunstâncias do facto, que permitem fazer supor que as expectativas de confiança na prevenção da reincidência são fundadas. (cfr. Acordão de 2007/10/18, proc. 428/2006).
16- Mostra-se adequada a decisão do Tribunal a quo, a suspensão da execução da pena pelo período de 1 (um) ano, do seu limite mínimo, entre 1 a 5 anos, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do n°. 5 do art°. 48° do Código Penal de Macau, tendo em conta as condutas anteriores e posteriores do recorrente.
17- No nosso caso concreto, não nos parece verificada alguma das situações acima referidas que consubstanciam os vícios suscitados pelo recorrente.
18- O recorrente põe em causa a decisão do Tribunal a quo, no arbitramento oficioso de uma indemnização no valor de oito mil patacas à ofendida, argumentando que não estão reunidos os pressupostos, violando assim o art.° 74° do Código Processo Penal de Macau.
19- Não nos parece merecer qualquer censura atenta as circunstâncias do presente caso, estão reunidos todos os pressupostos prevista na sua fixação, nos termos do art.° 74° do Código Processo Penal de Macau.
20- Pelo que o tal fundamento deve ser rejeitado”; (cfr., fls. 195 a 200-v).
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Admitido o recurso, vieram os autos a este T.S.I..
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Em sede de vista, juntou o Ilustre Procurador Adjunto douto Parecer pugnando pela improcedência do recurso; (cfr., fls. 226 a 228).
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Cumpre decidir.
Fundamentação
Dos factos
2. Estão dados como provados os factos seguintes:
“Factos provados:
Na noite de 4 de Novembro de 2005, realizou-se um concerto no Centro Cultural sito na Avenida Xian Xing Hai. A ofendida B (XXX) trabalhava no Instituto Cultural e desempenhou funções no concerto dessa noite. O arguido foi a uma sessão do concerto.
Cercas das 9h30 da noite, o arguido dirigiu-se à ofendida, queixando-se-lhe que o som do “walkie-talkie” dela estava demasiado alto e afectava a apreciação do concerto. O arguido gritou para a ofendida: “Look at me”. O mesmo, bem sabendo que a ofendida estava no desempenho de funções, bateu-lhe na face direita com a mão esquerda à frente do público.
A conduta do arguido integra uma ofensa à integridade física e à saúde da ofendida.
As condutas supra aludidas do arguido causaram, directa e necessariamente, contusões dos tecidos moles da face direita da ofendida. Essa lesão precisou de 1 dia para recuperar-se, durante o qual a ofendida perdeu a capacidade de trabalho. (vide o parecer do médico-legal constante de fls. 39 dos autos)
O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente ao praticar dolosamente as condutas acima referidas, bem sabendo que estas são proibidas e punidas por lei.
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Também se provou:
Segundo o mais recente registo criminal, o arguido foi acusado, nos termos do processo n.º CR1-11-0002-PCS, pela prática de um crime de ofensas à integridade física por negligência por causa dum acidente de viação, aguardando agora pela audiência de julgamento.
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Segundo o arguido, ele foi professor da Universidade de Macau, com rendimento mensal de MOP$28.202,00 patacas (índice 475), tendo a seu cargo o pai e duas filhas; a sua habilitação literária: doutoramento; (cfr., fls. 153 a 154 e 215 a 217).
Do direito
3. Vem o arguido recorrer da decisão que o condenou como autor da prática de um crime de “ofensa qualificada à integridade física” p. e p. pelo art. 137°, n.° 1, 140°, n.° 1 e 2, e art. 129°, n.° 2, al. h), todos do C.P.M., na pena de 7 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, assim como no pagamento de MOP$8.000,00 a título de indemnização à ofendida B (XXX).
Diz que excessiva é a pena que lhe foi imposta e que injustificada é a indemnização em que também foi condenado a pagar à ofendida, no montante de MOP$8.000,00.
–– Ora, como se deixou consignado em sede de exame preliminar, (cfr., fls. 229), admissível não é o recurso do segmento decisório referente à dita indemnização.
De facto, nos termos do art. 390°, n.° 2 do C.P.P.M.:
“2. O recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil é admissível desde que a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal recorrido” .
E, nesta conformidade, atento o montante em questão, (MOP$8.000,00), e afigurando-se-nos que com o preceituado no transcrito comando legal não pretendeu o legislador diferenciar uma indemnização oficiosamente arbitrada da que é fixada em resultado de um pedido civil enxertado nos autos, há pois que se dizer que susceptível de recurso não é o segmento decisório em causa.
–– Quanto à “pena”, vejamos.
O crime pelo ora recorrente cometido é punido com a pena de 40 dias a 4 anos de prisão ou multa de 13 a 480 dias.
Entende o recorrente que adequada seria uma pena de 3 meses de prisão, substituída por igual período de multa, à taxa diária de MOP$100.00.
Ora, aquando da fixação da pena em questão, assim ponderou o Tribunal a quo:
“As finalidades da punição visam à protecção do bem jurídico e à reintegração social dos agentes.
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Nos termos do art.° 64.° do CP, se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Tendo em conta os factos provados, o grau da culpa do arguido, a gravidade do facto e as exigências de prevenção criminal, este Tribunal Colectivo entende: a pena da multa não pode realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, pelo que deve condenar o arguido na pena de prisão.
A medida da pena deve seguir os dispostos no art.° 40.° e art.° 65.° do CP.
A determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção criminal, considerando também o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente, a intensidade do dolo, os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram, as condições pessoais do agente e a sua situação económica, a conduta anterior ao facto e a posterior a este e outras circunstâncias já determinadas.
Neste processo, tendo em conta os factos e circunstâncias provadas acima referidas, nomeadamente o grau de ilicitude do facto, o grau da culpa, as afectações negativas trazidas pelo arguido aos assuntos públicos e à integridade física da ofendida, os motivos que determinaram o crime, as condições pessoais do arguido e a sua situação económica bem como outras circunstâncias da medida da pena, este Tribunal Colectivo entende mais adequado condenar o arguido, pela prática de um crime de ofensa qualificada à integridade física, na pena de 7 meses de prisão.
Nos termos do art.° 48.° do CP, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, este Tribunal Colectivo entende que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, pelo que decide suspender a execução da pena de prisão pelo período de um ano”.
Será de confirmar o assim entendido?
Vejamos.
Desde logo, há que dizer que face à factualidade dada como provada, e ao estatuído no art. 64° do C.P.M., adequada nos parece a opção pelo Tribunal a quo efectuada no sentido de ao ora recorrente ser aplicada uma pena privativa da liberdade.
De facto, em causa estando o tipo de crime do art. 140° do citado C.P.M., que, como é sabido, pressupõe uma “especial censurabilidade ou perversidade do agente”, prementes são as necessidades da sua “prevenção geral”.
Na verdade, e como bem nota o Ministério Público na sua Resposta e Parecer, em sede de prevenção positiva, há que salvaguardar a confiança e as expectativas da comunidade relativamente à validade da norma em causa, através do “restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime” (cfr., Figueiredo Dias, Temas Básicos da Doutrina Penal, 106), e, a nível de prevenção geral negativa, não pode perder-se de vista o efeito intimidatório subjacente a esta finalidade da punição.
Por seu turno, os fins de “prevenção especial”, não permitem, igualmente, que se acolha a pretensão do ora recorrente.
Basta, pois, atentar, na elevada intensidade do dolo, no caso, “directo”, e, no facto de o arguido não ter assumido a sua responsabilidade em todas as suas intervenções ao longo do processo e em sede de julgamento.
Nesta conformidade, sendo de se manter o entendimento por este T.S.I. assumido no sentido de que “na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau, no seu art. 65°, a teoria da margem da liberdade, segundo a qual a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites”; (cfr., v.g., o Acórdão de 03.02.2000, Processo n.°2/2000 e de 24.02.2011, Processo n.° 975/2010), e tendo-se presente a moldura penal em questão, censura não nos parece que mereça a decisão recorrida, (que não deixou de decretar a suspensão da execução da pena por um período que não se pode considerar longo), e que, (também), por isso, se confirma.
Decisão
4. Nos termos e fundamentos expostos, acordam não admitir o recurso quanto ao segmento decisório que condenou o arguido no pagamento à ofendida de uma indemnização de MOP$8.000,00, julgando-se improcedente recurso quanto à “decisão crime”.
Pagará o recorrente a taxa de justiça de 6 UCs.
Macau, aos 14 de Julho de 2011
José Maria Dias Azedo
Chan Kuong Seng
Tam Hio Wa
Proc. 291/2011 Pág. 22
Proc. 291/2011 Pág. 21