打印全文
  ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU:
  
  I – Relatório
  A e B intentaram acção declarativa com processo ordinário contra 1.os réus C e mulher, D, 2.os réus Herdeiros Incertos de E, 3.os réus Herdeiros Incertos de F e G, 4.os réus Interessados Incertos e Ministério Público, pedindo:
  Como pedido principal:
  a) a declaração de que os autores adquiriram por usucapião a propriedade do prédio com o [Endereço (1)], em Macau descrito na respectiva Conservatória do Registo Predial sob o n.º XXXX, a fls. 275, do Livro XX.
  Como pedidos secundários:
  b) a declaração de que são nulas as habitações notariais de herdeiros outorgadas no 14º Cartório Notarial de Lisboa em 30 de Abril e 16 de Julho de 1996, por serem instruídas com base em documentos falsos e conterem falsas declarações; e consequentemente;
  c) a declaração de que é nula inscrição de propriedade com o n.º XXXXX, sobre o referido prédio, a favor dos 1º Réu, por se basear nos direitos emergentes das habitações cuja declarações de nulidade se peticiona;
  d) ordenar-se o cancelamento da correspondente inscrição XXXXX a fls. 417 do Livro X-XXX, assim como das inscrições que a antecederem (já caducadas) na Conservatória do Registo Predial de Macau (com os números nºs XXXXX a fls. 325 do Livro XXX-X e XXXXX a fls. 47 do Livro X-XXX).
  Posteriormente, foram admitidos a intervir, como associados dos réus, H, I, J, K e mulher L, esta última, entretanto falecida e substituída pelos seus herdeiros, o mencionado marido e os filhos M e N.
  A acção foi julgada improcedente relativamente a todos os pedidos.
  Os autores interpuseram recurso da sentença para o Tribunal de Segunda Instância (TSI), tendo aí impugnado, nos termos do artigo 430.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, o despacho que desatendeu reclamação contra a base instrutória, na parte em que não levou a esta peça processual os artigos 4.º, 7.º, 17.º, 19.º, 30.º a 38.º, 41.º, 44.º, 45.º, 46.º e 47.º da petição inicial.
  Anteriormente, os autores haviam interposto recurso do despacho de 22 de Abril de 2009, proferido no decurso da audiência de discussão e julgamento, que indeferiu a junção de documentos, requerida pelos autores.
  Pelo Acórdão recorrido, de 9 de Fevereiro de 2012, o TSI deu provimento parcial ao primeiro dos mencionados recursos determinando o aditamento à base instrutória dos factos mencionados nos artigos 4.º, 7.º, 17.º, 19.º, 30.º a 38.º da petição inicial e provimento total ao segundo recurso, admitindo a junção de todos os documentos.
  Face às apontadas decisões, implicando anulação do processado, o Acórdão recorrido não conheceu do mérito da causa.
  Inconformados, recorrem agora os réus C e mulher, D, para este Tribunal de Última Instância (TUI), pedindo a revogação do Acórdão recorrido.
  Para tal, formulam as seguintes conclusões:
  1ª. - Os Recorrentes invocaram a não oponibilidade da declaração de nulidade das habilitações de herdeiros invocada pelos Recorridos e que este pedido secundário foi deduzido mais de 7 anos após a outorga das respectivas escrituras.
  2a - A Sentença de 1ª Instância declarou caduco o direito a pedir aquela mesma declaração de nulidade.
  3a - O douto acórdão recorrido não se pronunciou sobre estas questões por as considerar prejudicadas a, partir do momento em que decidiu pelo aditamento à Base Instrutória, da matéria constante dos artigos 30º a 38º da petição inicial.
  4ª - Todavia, é o conhecimento destas duas questões (inoponibilidade e caducidade) que prejudica o aditamento daquela matéria factual e não o inverso, pelo que, salvo melhor opinião, o douto acórdão recorrido sofre do vício de nulidade por omissão de pronúncia previsto na 1ª parte da al. d) do artigo 571º do Código de Processo Civil (CPC).
  5ª - Contrariamente ao que afirma o acórdão recorrido, E, primitiva proprietária do prédio em questão, não foi a doadora de facto desse imóvel, nem nunca se alegou que fosse casada.
  6a - A doadora seria F e foi em relação a ela que se alegou ser a mesma casada com G ou O.
  7a - Consequentemente, parece estarmos na presença de um lapso que terá originado um erro de julgamento.
  8ª - Efectivamente, a questão subjacente aos artigos 4º e 7º da p. i. consiste somente numa pretensa venda da Sra. E a F e a relevância daqueles dois artigos apenas pode ser aferida tendo por norte aquele negócio e nenhum outro.
  9ª - Ora, o quesito 1º faz precisamente essa pergunta e, como tal, fica afastada a ampliação da matéria de facto com a inclusão dos artigos 4º e 7º da p.i., por redundante.
  10a - Já a relevância que o acórdão recorrido atribui à doação, pode ser encontrada, por seu turno, no quesito 2º da Base Instrutória, no qual se pergunta claramente se a F doara o prédio a P.
  11ª - A matéria constante do artigo 19º da p.i. (pagamento de contribuição predial) está incluída no quesito 9° (pagamento dos impostos), sendo redundante a sua quesitação.
  12a - De qualquer modo, é por demais evidente que o pagamento da contribuição predial, bem como, a titularidade dos contratos de utilização de telefone e electricidade, são irrelevantes perante o quadro fáctico apurado nos autos e sumariamente relatado nos nºs. 33 e 35 do presente recurso, até porque nunca podem pressupor uma relação de facto sobre o imóvel em causa, não sendo configuráveis como actos materiais de posse (vg. ac. STJ, de 2/3/11, citado no nº 37 do presente recurso, em www.dgsi.pt), nem sendo susceptíveis de inverter a convicção do Distinto Tribunal de 1a Instância.
  13a - Pelo que se afigura irrelevante o aditamento dos artigos 17º e 19º da p.i. à Base Instrutória.
  14ª - Ficou provado que os recorrentes são terceiros adquirentes de boa fé (quesito 13°) e que a al . f) dos Factos Assentes estabelece a compra do prédio pelos recorrentes, logo, a onerosidade do negócio aliás, a douta sentença assim o afirma expressamente na pág. 60.
  15a - Consequentemente, a nulidade invocada pelos Recorridos é inoponível aos Recorrentes, por força do disposto no artigo 291.º, n.º 1 do Código Civil de 1966 (CC66) e 284º, nº 1 do Código Civil de Macau (CCM).
  16a - Por outro lado, como referido, considera a douta Sentença de 1ª Instância que este direito que os Recorridos se arrogam caducou, face ao disposto nos normativos supra citados.
  17ª - Tanto basta para que toda a matéria relativa à validade de tais escrituras, seja descartada.
  18a - Ainda que assim se não entenda, ao não lograrem os Recorridos a prova do quesito 12º da Base Instrutória, fica irremediavelmente comprometida uma eventual declaração de nulidade das habilitações em causa, o que, salvo melhor opinião, retira toda e qualquer relevância à matéria alegada nos artigos 30º a 38º da p.i.
  19a - Efectivamente, tendo em conta a redacção deste quesito 12º, tal desfecho significa que não ficou provada a inexistência de relações de parentesco e afinidade entre a primitiva proprietária do imóvel em causa, E e os herdeiros habilitados por via das duas escrituras supra mencionadas, desaparecendo o pressuposto necessário à pretendida declaração de nulidade de tais escrituras.
   20a - Donde que, também por esta via, se afigura não ser relevante a inclusão daquela matéria na Base lnstrutória.
  21ª - Pelo exposto e salvo melhor opinião, a decisão contida no douto acórdão recorrido no sentido da ampliação da matéria de facto, acaba por incorrer na violação do artigo 629.º, n.º 4 do CPC.
   22ª - Com a certidão que constava de fls. 819 dos autos pretende-se provar que P e Q são a mesma pessoa.
  23a - Face ao quadro fáctico apurado nos autos e sumariamente relatado nos nºs. 33 e 35 do presente recurso esta questão é irrelevante.
  24a - Ainda que assim se não entenda, a verdade é que tal certidão apenas pode provar que a Recorrida A é filha de Q, o que é bastante diferente de poder provar que Q e P são a mesma pessoa.
  25a - Pelo que, não é um meio de prova adequado ao facto pretendido estabelecer.
  26a - O documento que constava de fls. 820 e seguintes dos autos não oferece qualquer credibilidade, porquanto da sua análise ressaltam omissões essenciais e até factos fisicamente impossíveis, melhor descritos nos nºs. 60 a 65 do presente recurso, que aqui se dão por reproduzidos.
  27a - Do mesmo documento, resulta ainda que os recibos a entregar ao putativo arrendatário do imóvel em causa, nunca conheceram destinatário.
  28a - Acresce que, os factos descritos nos nºs. 33 e 35 do presente recurso resultam intocáveis pelo documento em questão.
  29a - E que o próprio quesito 9º, cuja prova almejavam os Recorridos com este documento, abrange outras situações (realização de obras e pagamento de impostos), que em nada se relacionam com este “documento”.
  30ª - Donde que, ressalvado diverso entendimento, a admissibilidade ou não deste documento é irrelevante para a decisão da causa.
  31a - Por último, os boletins escolares que consistem no terceiro e quarto documentos, apenas atestam que determinados alunos estudaram em determinados estabelecimentos de ensino.
  32a - Importante, é que não ficou provado que os Recorridos tenham, alguma vez que fosse, residido naquele prédio (quesito 8º), antes tendo ficado provado que quando os Recorrentes adquiriram o prédio este estava desocupado e devoluto e que desde a data desta aquisição que estes exercem a posse sobre tal bem.
  33a - Donde que, os referidos boletins escolares não configuram a posse do prédio, nem sequer podem, parece-nos, beliscar a convicção do Distinto Tribunal de 1ª Instância plasmada na respectiva douta Sentença, sendo, portanto, irrelevantes para a boa decisão da causa.
  34a - Em conclusão, ressalvada melhor opinião, ao decidir como decidiu, o douto acórdão recorrido, efectua uma incorrecta interpretação dos artigos 5º, 6º, nº 3, 8º e 436º do Código de Processo Civil, com a sua consequente violação.
  
  II – Os factos
  Os factos considerados provados pelo Tribunal de Segunda Instância, são os seguintes:
  Na Conservatória do Registo Predial de Macau, encontra-se descrito com o número XXXX, a fls. 275 do Livro XX, desde 25 de Junho de 1882, o prédio com o [Endereço (1)], constituído por rés-do-chão e andar, e as seguintes confrontações: N - Praça Lobo de Ávila n° XX-XXX; S - Praça Lobo de Ávila nos XX-XX; E - Praça Lobo de Ávila; W - Travessa do Colégio nºs X-XX [alínea A) dos factos assentes].
  Em 27 de Junho de 1894, a aquisição do dito prédio foi inscrita definitivamente no Registo Predial de Macau, a favor de E [alínea B) dos factos assentes].
  Em 22 de Maio de 1996, foi registada a aquisição do prédio referido na alínea a) em comum e sem determinação de parte ou direito e a título de sucessão hereditária, a favor de H, I, J [alínea C) dos factos assentes].
  A essa inscrição no registo predial serviram de títulos as escrituras públicas de habilitação de herdeiros cujos teores constam de fls. 100 a 103 e de fls. 105 a 107 e aqui se dão por integralmente reproduzidos [alínea D) dos factos assentes].
  Em 30 de Outubro de 1996, foi inscrita no registo predial de Macau a aquisição por compra do dito prédio, a favor de K casado com L no regime da Comunhão de adquiridos [alínea E) dos factos assentes].
  Em 10 de Março de 1997, foi inscrita no registo predial de Macau, a aquisição por compra do prédio referido na alínea a), a favor de C e mulher D [alínea F) dos factos assentes].
  Os Autores casaram entre si em 21 de Dezembro de 1964 em Hong Kong [alínea G) dos factos assentes].
  A P vivia até à década de 70 no prédio referido na alínea a) da matéria dos Factos Assentes (resposta ao quesito 5.º da base instrutória).
  A P e o R eram os pais da Autora (fls. 37 a 39) (resposta ao quesito 6.º da base instrutória).
  Os Réus, quando celebraram a escritura pública de compra e venda do prédio referido na alínea a) da matéria de Factos Assentes, desconheciam a existências das habitações referidas na alínea d) (resposta ao quesito 13.º da base instrutória).
  Em 10 de Março de 1997, o prédio referido na alínea a) da matéria de Factos Assentes já se encontrava desocupado de pessoas e bens (resposta ao quesito 14.º da base instrutória).
  O prédio referido na alínea a) da matéria de Factos Assentes, foi demolido no período entre 12 de Janeiro e 2 de Fevereiro de 2001 (resposta ao quesito 15.º da base instrutória).
  Os Autores passaram a viver em Macau na década de 70 do século passado, residindo no [Endereço (2)] (resposta ao quesito 16.º da base instrutória).
  A Autora continua a residir na fracção referida no quesito anterior (resposta ao quesito 17.º da base instrutória).
  Foram os Réus C e D quem procedeu à demolição referida em 15.º (resposta ao quesito 19.º da base instrutória).
  E procederam à vedação do terreno onde se encontrava implantado o edifício o que ainda hoje se ver fica (resposta ao quesito 20.º da base instrutória).
  
  III – O Direito
  1. As questões a resolver
  São três as questões essenciais a resolver.
  A primeira, se o Acórdão recorrido omitiu pronúncia relativamente a questões relacionadas com a não oponibilidade da declaração de nulidade das habilitações de herdeiros e com a caducidade do direito de pedir a declaração de nulidade.
  O segundo grupo de questões refere-se à necessidade de ampliação da base instrutória, decidida pelo Acórdão recorrido.
  O terceiro grupo de questões respeita à decisão tomada pelo Acórdão recorrido no sentido de admitir a junção de documentos, recusada pelo Presidente do Tribunal Colectivo, que julgou a matéria de facto.
  
  2. Nulidade do Acórdão por omissão de pronúncia.
  Os 1.os réus, ora recorrentes, entendem que o Acórdão recorrido omitiu pronúncia relativamente à não oponibilidade da declaração de nulidade das habilitações de herdeiros e à caducidade do direito de pedir a declaração de nulidade.
  Os ora recorrentes na sua contestação não arguiram qualquer excepção atinente à não oponibilidade da declaração de nulidade das habilitações de herdeiros e à caducidade do direito de pedir a declaração de nulidade.
  Na verdade, suscitaram duas excepções expressamente, a incompetência do Tribunal e a ilegitimidade dos réus, por ser caso de litisconsórcio necessário dos habilitados nas habilitações notariais de herdeiros, cuja declaração de nulidade era pedida na petição inicial, e os anteriores proprietários do imóvel. E apenas a propósito do mérito da causa referiram os réus na sua contestação que, tendo adquirido o imóvel a título oneroso e de boa fé, a nulidade das habilitações notariais nunca os poderia prejudicar, atento o disposto no artigo 291.º do Código Civil de 1966, que corresponde ao artigo 284.º do Código Civil vigente.
  Os réus não suscitaram nunca a caducidade do direito de pedir a nulidade das habilitações notariais de herdeiros. Não obstante estarmos no campo dos direitos disponíveis, a sentença de 1.ª instância conheceu oficiosamente da caducidade e declarou-a, com a consequente absolvição dos pedidos atinentes.
  Só os autores, únicos prejudicados com as decisões de 1.ª instância recorreram, tendo impugnado o julgamento da matéria de facto, a decisão de improcedência do pedido principal e a decisão sobre a caducidade da acção de nulidade, para além de impugnado o despacho que desatendeu reclamação contra a base instrutória.
  A questão da inoponibilidade da aquisição do imóvel a título oneroso e de boa fé, respeita ao mérito da causa, pelo que não tinha que ser conhecida a partir do momento em que se anula o processado e, portanto, a sentença que conheceu do mérito da causa.
  Não merece censura, nesta parte, o Acórdão recorrido.
  Já a questão da caducidade da acção de nulidade, atinente ao pedido b) da petição, que levaria à improcedência dos pedidos c) e d) da mesma, levanta mais reservas.
  Antes de mais, os pedidos b), c) e d) da petição não são pedidos subsidiários, como os designa a sentença de 1.ª instância. Por um lado, os autores não os designam como tais e, por outro lado, não referem que tais pedidos são deduzidos para o caso do pedido da alínea a) não proceder, que é o que caracteriza o pedido subsidiário, como é bem sabido.
  É certo que, processualmente, pedidos secundários são coisa que não existe, mas tudo leva a crer que os autores deduziram cumulação de pedidos, tendo-se limitado, porventura desnecessariamente, a dizer que o pedido da alínea a) era mais importante para eles que os restantes.
  Ora, se os pedidos das alíneas b), c) e d) fossem subsidiários, é evidente que o Acórdão recorrido deles não podia conhecer, não conhecendo do pedido principal.
  Mas não sendo este o caso, nada obstava a que decisão da caducidade fosse apreciada, e antes se impunha, até porque ela efectivamente prejudicava a necessidade de aditamento à base instrutória dos artigos da petição (30.º a 38.º) atinentes ao pedido da alínea b) e, por arrastamento dos pedidos das alíneas c) e d), no caso de ser improcedente o recurso naquela parte.
  Há, pois, omissão de pronúncia, que gera nulidade, nos termos dos artigos 633.º, n.º 1 e 571.º, n.º 1, alínea d), primeira parte, não podendo este Tribunal conhecer da questão omitida, aliás, manifestamente simples, atento o disposto no n.º 2 do artigo 651.º do Código de Processo Civil.
  Esta nulidade não implica qualquer revogação do Acórdão recorrido, que manterá a sua eficácia quanto à ampliação da base instrutória, no caso de o recurso quanto à caducidade proceder, e mesmo que improceda, quanto ao aditamento dos artigos 4.º, 7.º, 17.º e 19.º da petição inicial.
  Não se conhecerá, portanto, das questões relativas à ampliação da base instrutória, que serão conhecidas depois de o TSI conhecer da questão omitida, para o que o processo deverá ser remetido a este TUI, mesmo que não seja interposto qualquer recurso da decisão a tomar quanto à caducidade.
  
3. Junção de documentos. Recurso interlocutório
Nada obsta a que se conheça do recurso do despacho de 22 de Abril de 2009, proferido no decurso da audiência de discussão e julgamento, que indeferiu a junção de documentos, requerida pelos autores.
  É de elementar bom senso ser relativamente tolerante quanto à junção de documentos requerida pelas partes, afora do momento de apresentação de articulados, no que concerne à questão da pertinência dos mesmos (artigo 468.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). É que a junção dos documentos, em princípio, não prejudica ninguém. A não autorização da junção, se for revogada em recurso, que só sobe a final, pode conduzir à anulação de grande parte do processado e atrasar anos a tomada da decisão final. Como aconteceu no caso dos autos.
  Não merece qualquer censura a decisão do Acórdão recorrido no sentido de revogar a não autorização de junção dos documentos. Todos eles visavam mostrar a ligação da família da autora ao imóvel dos autos, pelo que eram manifestamente pertinentes para demonstrar a prática de actos de posse sobre o imóvel e, portanto, relevantes para decidir a questão da aquisição da propriedade do imóvel com fundamento na usucapião.
  Quando se decide a junção de um documento apenas se emite um juízo sobre a sua pertinência (e tempestividade), mas não se é essencial ou se é muito ou pouco importante para a decisão da causa. Esse juízo fica para quem aprecia as provas e julga a matéria de facto. O que podemos dizer é que todos os documentos cuja junção está em causa eram relevantes para este julgamento.
  Com o que improcede o recurso.
  
IV – Decisão
Face ao expendido:
A) Julgam procedente o recurso da decisão final e declaram a nulidade do Acórdão recorrido na parte em que não conheceu da caducidade da acção de nulidade;
B) Negam provimento ao recurso da decisão que revogou o despacho de 22 de Abril de 2009, relativo à junção de documentos.
Quanto à decisão mencionada em A), proceder-se-á como se indica na parte final de 2.
Custas do recurso da decisão final pelos autores. Custas do recurso interlocutório pelos 1. os réus.
Macau, 25 de Julho de 2012.
  Juízes: Viriato Manuel Pinheiro de Lima (Relator) – Song Man Lei –
  Sam Hou Fai




1
Processo n.º 46/2012