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Processo nº 290/2011 Data: 07.07.2011
(Autos de recurso penal)

Assuntos : Crime de acolhimento.
Crime permanente.
prescrição



SUMÁRIO

1. O crime de “acolhimento” é um “crime permanente”, ou seja, um crime cuja execução se prolonga no tempo, (enquanto se mantiver o “acolhimento”).

2. Nos crimes permanentes, a prescrição do procedimento criminal só começa a correr no dia da prática do último acto.



O relator,

______________________

José Maria Dias Azedo












Processo nº 290/2011
(Autos de recurso penal)






ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:





Relatório

1. Em audiência colectiva no T.J.B. respondeu A, (XXX), com os sinais dos autos, vindo a ser condenado pela prática de um crime de “acolhimento”, p. e p. pelo art. 8°, n.° 1 da Lei n.° 2/90/M, na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos; (cfr., fls. 168-v a 169 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

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Inconformado, o arguido recorreu.
Motivou para concluir nos termos seguintes:

“1. O recorrente A (XXX) foi condenado na pena de 7 meses de prisão pela prática, na autoria material e de forma consumada, de 1 crime de acolhimento, com a suspensão por 2 anos.
2. Segundo os factos provados, o crime praticado pelo recorrente já foi consumada em Abril de 2002.
3. Nos termos do n.º 1 do art.º 8.º da Lei n.º 2/90/M do Código Penal, o recorrente é punido com pena de prisão até 2 anos pela prática de 1 crime de acolhimento.
4. Por força da alínea d) do n.º 1 do art.º 110.º do Código Penal, o prazo de prescrição do crime praticado pelo recorrente é de 5 anos, portanto, o procedimento criminal deve ser prescrito em Abril de 2007.
5. No entanto, como ocorreram várias interrupções da prescrição, nos termos do art.º 110.º e n.º 3 do art.º 113.º do Código Penal, o prazo de prescrição deve ser sete anos e meio, quer dizer, a prescrição teve lugar em Outubro de 2009.
6. Não existe no presente processo outra situação que cause interrupção ou suspensão da prescrição, com efeito, a prescrição deve ter já lugar em Outubro de 2009.
7. Como a prescrição já tinha sido decorrida, os MM.os juízes do Colectivo não deveriam aplicar nenhuma pena ao recorrente e deveriam arquivar a parte de crime do recorrente, mas o Colectivo não fez isso, razão pela qual violou obviamente o art.º 110.º do Código Penal.
8. Após a comparação, constatamo-nos que são obviamente contraditórios o depoimento do arguido B e a declaração para memória futura de C, mas o Tribunal a quo adoptou simultaneamente os depoimentos destes, existe notoriamente erros.
9. O recorrente entende que, se o Tribunal a quo adopta o depoimento de C, não pode reconhecer então que o recorrente praticou crime; por outro lado, se o Tribunal a quo adopta o depoimento de B, não pode reconhecer a prática de crime dele.
10. Face ao expendido, é óbvio que existem incompatibilidades na apreciação de provas pelo Tribunal a quo, existem assim erros notórios.
11. Existem também erros nos factos dados provados pelo Tribunal a quo.
12. Quanto aos factos “O 2.º arguido arrendou a fracção autónoma acima referida para que C (XXX) pudesse morar ali.” e “Meio ano depois, o 2.º arguido chegou a acordo com C que esta iria pagar pessoalmente a renda ao proprietário (1.º arguido) “, estes dois factos dados como provados não são fundamentados, violando completamente a regra de experiência de livre apreciação das provas.
13. Por mais, o acordo fixou pelas partes não foi feito por forma escrita nem revelaram-no ao terceiro. Agora, as partes negaram a existência de acordo, é questionável como é que o Tribunal a quo conseguiu provar a existência de acordo.
14. Sendo assim, o Colectivo a quo violou obviamente os termos previstos no art.º 114.º do Código de Processo Penal ao aplicar livre apreciação das provas, incorre assim no vício enumerado do disposto da alínea c) do n.º 2 do art.º 400.º do Código de Processo Penal”; (cfr., fls. 174 a 180 e 217 a 226).

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Respondendo diz o Exmo. Magistrado do Ministério Público:

“1. O recorrente entende que o crime praticado já foi consumado em Abril de 2002, pelo que o prazo da prescrição já foi decorrido a contar desde esta data, mas este Ministério Público não concorda com isso.
2. Em primeiro lugar, o recorrente praticou 1 crime de acolhimento previsto no n.º 1 do art.º 8.º da Lei n.º 2/90/M de 3 de Maio, o referido crime pertence ao crime permanente; em conformidade com as disposições previstas na alínea a) do n.º 2 do art.º 111.º do Código Penal, o prazo de prescrição do procedimento criminal corre desde o dia em que cessar a consumação.
3. No presente caso, C permaneceu clandestinamente em Macau a partir de 18 de Setembro de 2001 até a 21 de Agosto de 2006 quando foi interceptada pelos guardas do CPSP. O recorrente arrendou a fracção autónoma do 1.º arguido B desde Outubro de 2001 para que C poderia morar ali, a fracção em causa situa no X.º andar X do Edf. XX da Avenida de Sidónio Pais. O recorrente permitiu que C residisse na moradia acima referida até a 21 de Agosto de 2006 quando foi interceptada pelos guardas do CPSP, isso quer dizer que a consumação cessou naquele dia, e, o prazo de prescrição começou a correr desde 21 de Agosto de 2006.
4. Nos termos da alínea d) do n.º 1 do art.º 110.º do Código Penal, o procedimento criminal do presente caso prescreve no prazo de 5 anos contado desde 21 de Agosto de 2006, isto é, prescreve em 20 de Agosto de 2011.
5. A última interrupção da prescrição ocorreu em 8 de Novembro de 2010, isto é, o dia em que foi fixado o dia de julgamento para o processo de ausentes. O procedimento criminal prescreve em 20 de Fevereiro de 2014, isto é, sete anos e meio a contar desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão (vd. a alínea d) do n.º 1 do art.º 113.º e o seu n.º 2 e n.º 3 do Código Penal).
6. Pelos expostos, a prescrição penal ainda não é decorrida.
7. O recorrente contesta ainda que os factos reconhecidos pelo Tribunal a quo não são fundamentados e são contraditórios, porque o depoimento do 1.º arguido B e a declaração para memória futura de C são incompatíveis.
8. Este Ministério Público está inconformado com isso.
9. Em cima de tudo, “O erro notório na apreciação da prova só se verifica quando se está convicto de que um homem médio, posto perante a decisão, de imediato dá conta que o Tribunal decidiu contra o que ficou provado ou não provado, contra as regras da experiência, contra a prova vinculada ou contra as legis artis.” (Processo de recurso n.º 18/2001 de 3/5/2001 do TSI)
10. In casu, não é tal como referido pelo recorrente que o Tribunal a quo procedesse ao julgamento somente conforme os depoimentos de B e de C, mas, na sua convicção, o Tribunal reconheceu que o recorrente tinha praticado os factos que lhe foram imputados depois de ter atendido também às declarações feitas na audiência de julgamento pelos guardas do CPSP, conjugando com as provas documentais e outras provas apreciadas na audiência.
11. A convicção do Tribunal a quo sobre os factos provados não mostra incompatibilidade com os depoimentos do 1.º arguido B e da testemunha C, de facto, o recorrente está a duvidar o reconhecimento do Tribunal a quo sobre os factos, a fim de manifestar a sua opinião diferente relativa aos factos reconhecidos pelo Tribunal a quo. A alegação do recorrente é obviamente inviável, acto esse mostra que ele está a desafiar a livre apreciação do Tribunal a quo, no entanto, por força do art.º 114.º do Código de Processo Penal, não se pode desafiar a livre apreciação da prova feita por julgador.
12. Não se verifique no presente processo os vícios supra referidos, pelo que a fundamentação em apreso deve ser denegada”; (cfr., fls. 183 a 186 e 227 a 235).

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Nesta Instância, e em sede de vista, juntou o Ilustre Procurador Adjunto o seguinte Parecer:

“Funda o recorrente a sua alegação em 2 “itens” essencrais: o decurso do prazo prescricional do procedimento criminal e notório erro na apreciação da prova, em função de pretensas discrepâncias entre as declarações do co-arguido e o depoimento para memória futura do “acolhido”, C.
Mas, a nosso ver, sem qualquer razão.
Como bem adianta o Exmo. Colega junto do tribunal “a quo”, tratando-se, como se trata, de crime permanente, o prazo de prescrição, nos precisos termos da al a) do n° 2 do art° 111°, C.P., corre desde o dia em que cessar a consumação, razão por quer, tendo em conta que a situação foi detectada em 21/8/06, altura em que o “acolhido” foi interceptado pelas entidades policiais e em que, pois, cessou a consumação do ilícito, será a partir de tal altura que se deverá contar o prazo de 5 anos (al d) do n° 1 do art° 110°, C.P.), pelo que a prescrição, mesmo sem levar em conta eventuais causas e suspensão ou interrupção, apenas ocorreria a 20/8/11.
Por outra banda, conforme bem se alcança do externado, a decisão condenatória controvertida não se fundou exclusivamente nos depoimentos e declarações supra referidos, como também, designadamente, nas declarações dos guardas do CPSP, provas documentais apresentadas e outras provas apreciadas na audiência.
E, ainda que, porventura, se pudesse descortinar alguma discrepância ou contradição naqueles depoimentos, tal não significa que a apreciação dessa circunstância não tenha sido a mais adequada e consentânea, relativa à prova efectiva dos factos imputados ao recorrente, no sentido de o mesmo ter arrendado a fracção autónoma em questão, deixando o C ali residir, sabendo que este permanecia clandestinamente em Macau, sendo que, verdadeiramente, o recorrente mais não faz a este nível que pôr em crise o princípio da livre apreciação da prova, quando nada indica que o tribunal tenha dado como provados factos incompatíveis entre si, ou que tenha retirado desses factos conclusões logicamente inaceitáveis, não competindo a este Tribunal censurar o julgador por ter formado a sua convicção neste ou naquele sentido, quando na decisão recorrida, confirmado pelo senso comum, nada contraria as conclusões alcançadas, vendo-se bem que com a sua alegação pretende o recorrente manifestar a sua discordância com a matéria de facto dada assente pelo tribunal, melhor dizendo, da interpretação que este faz dessa matéria no que tange à sua própria responsabilidade, limitando-se, em boa verdade, tão só a expressar a sua opinião “pessoalíssima” àcerca da apreciação e valoração da prova, quando, manifestamente, não se vê que do teor dó texto da decisão em crise, por si só, ou conjugada com as regras da experiência comum, resulte patente, evidente, ostensivo que o Colectivo errou ao apreciar como apreciou.
Tudo razões por que, sem necessidade de maiores considerações ou alongamentos, somos a entender não merecer provimento o presente recurso”; (cfr., fls. 237 a 239).

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Cumpre decidir.

Fundamentação

Dos factos

2. Estão provados os factos seguintes:

“O 1.º arguido B é proprietário do X.º andar X do Edf. XX da Avenida de Sidónio Pais.
O 1.º arguido deu de arrendamento a fracção autónoma em causa ao 2.º arguido A desde por volta de Outubro de 2001, com a renda mensal fixada em MOP$1.300,00.
O 2.º arguido arrendou do 1.º arguido a fracção autónoma acima referida para que C (XXX) pudesse morar ali.
O 2.º arguido permitiu C morar na dita moradia mas não verificou se esta possuía documento legal exigido para a permanência legal em Macau.
De facto, C é residente do Interior da China.
C entrou em Macau em 2001 com o salvo-conduto para a deslocação a Hong Kong e Macau da República Popular da China n.º XXXXXXX, foi permitida permanecer legalmente em Macau somente até 17 de Setembro de 2001.
C começou a permanecer clandestinamente em Macau a partir de 18 de Setembro de 2001, até que foi interceptada pelos guardas do CPSP em 21 de Agosto de 2006.
O 2.º arguido acolheu C na fracção autónoma em causa mas não verificou se esta possuía documento legal exigido para a permanência em Macau, quer dizer, ele acolheu C mesmo que ela permanecesse clandestina em Macau.
O 2.º arguido praticou os actos acima ditos de forma voluntária, consciente e dolosa, acolheu pessoa que se encontrou em estado de clandestinidade.
O 2.º arguido sabia perfeitamente que os tais actos eram proibidos e punidos pela lei.
Naquele período, conforme o que tinha combinado no contrato de arrendamento, o 1.º arguido foi pessoalmente à fracção para cobrar a renda em cada mês.
No início, a renda foi paga pelo 2.º arguido.
Por volta de meio ano depois, o 2.º arguido chegou a acordo com C: C pagaria pessoalmente a renda ao proprietário (isto é, o 1.º arguido).
Naquela altura, o 1.º arguido sabia bem que o 2.º arguido já não continuou a arrendar aquela fracção autónoma, e a fracção passou a ser arrendada por C.
No entanto, no intuito de continuar a dar de arrendamento aquela fracção autónoma para obter interesses, o 1.º arguido continuou a permitir C morar na dita fracção autónoma sem verificar se esta detinha documento legal exigido para a permanência legal em Macau, e continuou a ir pessoalmente à fracção para cobrar a renda de C.
O 1.º arguido acolheu C na fracção autónoma em causa mas não verificou se esta possuía documento legal exigido para a permanência legal em Macau, quer dizer, o mesmo acolheu C a morar ali mesmo que ela permanecesse clandestinamente em Macau.
O 1.º arguido praticou os actos acima ditos de forma voluntária, consciente e dolosa, acolheu pessoa que se encontrou em estado de clandestinidade.
O 1.º arguido sabia perfeitamente que os tais actos eram proibidos e punidos pela lei”; (cfr., fls. 166 a 167 e 209 a 211).

Do direito

3. Vem o (2°) arguido dos presentes autos, A, recorrer da decisão que o condenou pela prática de um crime de “acolhimento”, p. e p. pelo art. 8°, n.° 1 da Lei n.° 2/90/M, na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos.
Alega que prescrito está o procedimento criminal por tal crime e que incorreu o Tribunal a quo em “erro notório na apreciação da prova”.

Como se consignou em sede de exame preliminar, afigura-se-nos porém que nenhuma razão tem o recorrente, apresentando-se-nos o presente recurso como “manifestamente improcedente” e, sendo, por isso, de rejeitar.

Vejamos.

–– Da alegada “prescrição”.

O crime de “acolhimento” em questão é punido com a pena de prisão até 2 anos; (cfr., art. 8°, n.° 1 da Lei n.° 2/90/M).

Nos termos do art. 110° do C.P.M.:

“1. O procedimento penal extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática do crime tiverem decorrido os seguintes prazos:
a) 20 anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for superior a 15 anos;

b) 15 anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for superior a 10 anos, mas que não exceda 15 anos;

c) 10 anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for igual ou superior a 5 anos, mas que não exceda 10 anos;

d) 5 anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for igual ou superior a 1 ano, mas inferior a 5 anos;

e) 2 anos, nos casos restantes.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, na determinação do máximo da pena aplicável a cada crime são tomados em conta os elementos que pertençam ao tipo de crime, mas não as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
3. Quando a lei estabelecer para qualquer crime, em alternativa, pena de prisão ou de multa, só a primeira é considerada para efeitos do disposto neste artigo”.

No caso, atenta a pena aplicável ao mencionado crime de “acolhimento”, é de 5 anos o prazo de prescrição; (cfr., art. 110°, n.° 1, al. d) ).

Quanto ao início deste prazo de prescrição estatui o art. 111° que:

“1. O prazo de prescrição do procedimento penal corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.

2. O prazo de prescrição só corre:

a) Nos crimes permanentes, desde o dia em que cessar a consumação;

b) Nos crimes continuados e nos crimes habituais, desde o dia da prática do último acto;
c) Nos crimes não consumados, desde o dia do último acto de execução.

3. No caso de cumplicidade atende-se sempre, para efeitos do disposto neste artigo, ao facto do autor.

4. Quando for relevante a verificação de resultado não compreendido no tipo de crime, o prazo de prescrição só corre a partir do dia em que aquele resultado se verificar”.

No caso, sendo o crime de “acolhimento” um “crime permanente”, (nesse sentido, cfr., v.g., o Acórdão deste T.S.I. de 03.03.2005, Processo n.° 18/2005), pois que não deixa de ser um crime cuja execução se prolonga no tempo, (enquanto se mantiver a situação de acolhimento) e atento o disposto no n.° 2, al. a), do transcrito comando legal, importa ver quando “cessou a consumação” do dito crime.

Ora, resulta, (claramente) da matéria de facto dada como provada que “C começou a permanecer clandestinamente em Macau a partir de 18 de Setembro de 2001, até que foi interceptada pelos guardas do CPSP em 21 de Agosto de 2006”.

Nesta conformidade, fácil é concluir que prescrito (ainda) não está o procedimento criminal do crime em questão, adequadas se nos mostrando as considerações pelo Ministério Público tecidas na sua Resposta e posterior Parecer ao recurso, e que aqui se dão como reproduzidas para todos os efeitos legais.

–– Quanto ao “erro notório”.

Pois bem, repetidamente tem este T.S.I. entendido que “o erro notório na apreciação da prova existe quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável. O erro existe também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou as legis artis. Tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores.”

De facto, “É na audiência de julgamento que se produzem e avaliam todas as provas (cfr. artº 336º do C.P.P.M.), e é do seu conjunto, no uso dos seus poderes de livre apreciação da prova conjugados com as regras da experiência (cfr. artº 114º do mesmo código), que os julgadores adquirem a convicção sobre os factos objecto do processo.
Assim, sendo que o erro notório na apreciação da prova nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do Tribunal e aquela que entende adequada o Recorrente, irrelevante é, em sede de recurso, alegar-se como fundamento do dito vício, que devia o Tribunal ter dado relevância a determinado meio probatório para formar a sua convicção e assim dar como assente determinados factos, visto que, desta forma, mais não se faz do que pôr em causa a regra da livre convicção do Tribunal”; (cfr., v.g., Ac. de 12.05.2011, Proc. n° 165/2011, do ora relator).

Na situação dos autos, e em essência, diz o recorrente que o Tribunal incorreu no aludido erro dado que deu relevo a determinados depoimentos, ou melhor, parte de depoimentos, e que, em sua opinião, não devia fazer.

Ora tal argumentação, não pode merecer a concordância deste T.S.I..
Como sabido é, o Tribunal aprecia a prova de acordo com o “princípio da livre apreciação da prova” consagrado no art. 114° do C.P.P.M. e, como se disse, o erro em questão ocorre quando o Tribunal viola as regras sobre a prova de valor tarifado, as regras de experiência e as legis artis.

No caso, evidente é que assim não sucedeu.

Aliás, nem o recorrente esclarece como, ou em que termos violou o Tribunal a quo as ditas regras sobre a prova de valor tarifado, as regras de experiência e as legis artis.

Assim, e ociosas parecendo outras considerações, evidente é a manifesta improcedência do presente recurso.

Decisão

4. Nos termos e fundamentos expostos, em conferência, acordam rejeitar o recurso; (cfr., art. 409°, n.° 2, al. a) e 410, n.° 1 do C.P.P.M.).

Pagará o recorrente 5 UCs de taxa de justiça, e como sanção pela rejeição do seu recurso, o equivalente a 4 UCs; (cfr., art. 410°, n.° 4 do C.P.P.M.).

Macau, aos 7 de Julho de 2011
José Maria Dias Azedo
Chan Kuong Seng
Tam Hio Wa


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