Processo n.º 974/2010 Data do acórdão: 2011-7-14
(Autos de recurso penal)
Assuntos:
– acidente de viação
– contradição insanável da fundamentação
– indemnização da incapacidade permanente parcial
– art.o 47.o, n.o 1, do Decreto-Lei n.o 40/95/M
S U M Á R I O
1. Não pode ter o tribunal a quo dado, sob pena de incorrer em contradição irredutível entre os próprios dois factos em causa, por simultaneamente provados o facto alegado na acusação pública no sentido de a menor lesada do acidente de viação dos autos estar, na altura, a sair pela frente do autocarro a passos andados, e o facto alegado pela seguradora do veículo automóvel conduzido pelo arguido na contestação, de acordo com o qual subitamente, e sem nada que o fizesse prever, a menor surgiu a correr, na brincadeira com o seu irmão, pela frente de um autocarro.
2. É, pois, patente o vício previsto no art.o 400.o, n.o 2, alínea b), do Código de Processo Penal, que afectou, in casu, a decisão tomada pelo tribunal recorrido no tocante à aferição da culpa pela produção do acidente de viação com pertinência à decisão do pedido cível de indemnização enxertado pela lesada.
3. A norma do n.o 1 do art.o 47.o do Decreto-Lei n.o 40/95/M, de 14 de Agosto, referente à indemnização da incapacidade permanente parcial, só é aplicável aos danos emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais.
O relator,
Chan Kuong Seng
Processo n.º 974/2010
(Autos de recurso penal)
Recorrente: A, representada pelos seus pais
B e C
Recorridos: D Insurance Company, Limited (D保險有限公司)
E
F Transportes, Limitada (F速遞有限公司)
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Por acórdão proferido a fls. 342 a 347v dos autos de processo comum colectivo n.o CR1-07-0138-PCC do 1.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, com pedido de indemnização cível enxertado pela menor lesada A, para o efeito representada pelos seus pais B e C, contra a D Insurance Company, Limited (D保險有限公司), o arguido E e a então entidade patronal deste chamada F Transportes, Limitada (F速遞有限公司), para reclamar o pagamento da quantia de MOP$2.645.535,70 destinada à indemnização de danos patrimoniais, da quantia de MOP$2.000.000,00 para reparação de danos morais e de uma quantia para indemnização da sua situação de incapacidade permanente parcial, alegadamente sofridos na sequência do acidente de viação ocorrido no dia 23 de Setembro de 2004, alegadamente por culpa exclusiva do arguido, na altura no exercício das funções laborais por conta da dita entidade empregadora, tudo com juros legais desde a citação até integral pagamento:
– ficou o arguido condenado, como autor material de um crime negligente consumado de ofensa grave à integridade física, na pena de 135 dias de multa, à taxa diária de MOP$100,00, no total de MOP$13.500,00 de multa, convertível, no caso de não ser paga nem substituída por trabalho, em 90 dias de prisão, e como autor de uma infracção concretamente punida, por ser mais favorável ao próprio arguido, nos termos do art.o 30.o da Lei do Trânsito Rodoviário (Lei n.o 3/2007, de 7 de Maio), em MOP$300,00 de multa, com suspensão, determinada nos termos do art.o 73.o, n.o 1, alínea a), do anterior Código da Estrada então vigente à data dos factos, da validade da licença de condução por cinco meses;
– e ficou apenas a demandada seguradora condenada a pagar à demandante um total de MOP$283.594,80, para indemnização dos danos patrimoniais e morais desta, com juros legais contados desde o trânsito em julgado da decisão até integral pagamento.
Inconformada com o acórdão na parte decisória civil, veio a demandante civil recorrer para este Tribunal de Segunda Instância, para, nos termos postos na sua motivação do recurso de fls. 360 a 368 dos presentes autos correspondentes:
– assacar a essa decisão o vício, previsto no art.o 400.o, n.o 2, alínea b), do Código de Processo Penal de Macau (CPP), de contradição insanável da fundamentação (por alegada contradição irredutível entre o facto provado no sentido de que a menor lesada estava a atravessar, em passos andados, a via pública local do acidente, e o facto também simultaneamente provado no sentido de que a menor estava a correr nesse local), contradição essa que afectou a decisão tomada pelo Tribunal recorrido que atribuiu à menor 70% da culpa pela produção do acidente e ao arguido os restantes 30%, bem como o vício, previsto no art.o 400.o, n.o 2, alínea a), do CPP, de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (por alegada falta de indagação sobre a velocidade com que o arguido conduzia então o veículo), vício esse que comprometeu também a justeza da decisão feita no acórdão recorrido no tocante à aferição da culpa do arguido pela produção do acidente, arguido esse que, no entender dela, deveria assumir a totalidade da culpa pela produção do acidente;
– e opinar que o Tribunal recorrido deveria ter arbitrado também, nos termos do art.o 47.o, n.o 1, alínea c), ponto 1.o, do Decreto-Lei n.o 40/95/M, de 14 de Agosto, a indemnização da perda da capacidade do ganho devido à sua situação de incapacidade permanente parcial, no valor de MOP$729.300,00.
Pediu, assim, a recorrente ao presente Tribunal ad quem que ordenasse o reenvio do processo para novo julgamento para efeitos de correcta aferição da culpa do arguido, ou declarasse directamente o arguido como único culpado pela produção do acidente, e que passasse a arbitrar também a indemnização das suas incapacidades pela quantia pretendida de MOP$729.300,00.
Ao recurso, respondeu somente a demandada seguradora a fls. 376 a 383, no sentido expresso de inverificação das ilegalidades apontadas pela recorrente.
Subidos os autos, entendeu a Digna Procuradora-Adjunta, em sede de vista concluída a fl. 408v, que não havia lugar à emissão de parecer, por não ter legitimidade para se pronunciar sobre a questão relacionada com a indemnização civil, unicamente em causa no recurso.
Feito o exame preliminar, e corridos os vistos legais, realizou-se a audiência em julgamento.
Cumpre agora decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Com pertinência à solução do recurso, é de atender aos seguintes elementos, coligidos do exame dos autos:
1. Da leitura da fundamentação fáctica do acórdão recorrido, resulta que:
– o Tribunal a quo deu expressamente por provada toda a matéria de facto descrita na acusação pública de fls. 58 a 59v, tendo julgado inclusivamente como assente o facto então alegado no art.o 4 desse libelo, segundo o qual: a menor A estava a seguir o seu irmão mais velho a sair, a passos andados, pela frente de um autocarro, para atravessar a rua (cfr. o facto provado descrito nas linhas 15 a 16 da página 4 do texto do aresto recorrido, a fl. 343v);
– e simultaneamente, esse Tribunal afirmou expressamente no nono parágrafo da página 5 do mesmo texto decisório (a fl. 344), que deu por provado o facto então alegado pela seguradora no art.o 11.o da contestação de fls. 152 a 159, de acordo com o qual: subitamente, e sem nada que o fizesse prever, a menor A surgiu-lhe (ao arguido) a correr, na brincadeira com o seu irmão, pela frente de um autocarro que se encontrava estacionado no lado direito da faixa de rodagem, indo embater no veículo do arguido.
2. E na fundamentação jurídica do seu acórdão, o Tribunal a quo afirmou no segundo parágrafo da página 7 desse texto, a fl. 345, que: atendendo às circunstâncias do presente caso, em que a lesada A seguia, na altura, o seu irmão mais velho a sair, a correr, pela frente do autocarro acima referido, ..., o acidente de viação em questão foi ocorrido por culpa de ambas as partes, mas a lesada deve assumir grande parte da responsabilidade, sendo a culpa graduada na proporção de 70% para a lesada e em 30% para o arguido.
3. Outrossim, do exame dos articulados do pedido cível, decorre que:
– a lesada, na sua petição cível de fls. 118 a 124v, aderiu materialmente à matéria fáctica descrita na acusação pública, para apontar a culpa exclusiva ao arguido pela produção do acidente, não tendo, pois, chegado a alegar no mesmo petitório qual a velocidade concreta por que conduziu o arguido aquando do acidente;
– a seguradora, na sua contestação de fls. 152 a 159, para imputar total responsabilidade à menor lesada pela produção do acidente, alegou, no art.o 11.o dessa peça, que a menor surgiu a correr, na brincadeira com o seu irmão, pela frente de um autocarro, indo embater no veículo do arguido, tese argumentativa essa que também foi invocada em termos homólogos pela demandada F Transportes, Limitada, no art.o 5.o da sua contestação de fls. 166 a 172v, e igualmente também pelo arguido como 2.o demandado no art.o 4.o da sua contestação de fls. 193 a 199.
4. Por outra banda, segundo a matéria fáctica descrita no art.o 3.o da acusação, dada por provada no sexto parágrafo da página 4 do texto do acórdão recorrido (a fl. 343v): o arguido, ao chegar perto do autocarro acima referido, não abrandou, em especial, a sua velocidade em função da situação (...), mas sim conduzia com a sua velocidade inicial (...).
5. A lesada, com base nos factos alegados nos art.os 48.o a 52.o da sua petição cível (concretamente a fls. 121 a 121v), reclamou também o pagamento da indemnização das suas previsíveis percas salariais no futuro, estimadas no valor total de MOP$2.580.000,00, factos alegados esses (respeitantes à alegada previsível impossilidade de tirar curso superior, com consequente perda de oportunidade de vir a ser empregada como uma pessoa dotada de curso superior aos 22 anos, com bom estado de saúde, e com esperança de vir trabalhar até aos 65 anos, com salário mensal, pelo menos, de MOP$10.000,00) que não resultaram provados, conforme o afirmado expressamente no antepenúltimo parágrafo da página 6 do texto do acórdão ora recorrido (a fl. 344v).
6. Por outro lado, chegou a lesada a reclamar no art.o 62.o da sua petição de fls. 118 a 124v, à luz do disposto sobretudo no 563.o do Código Civil de Macau (CC), mais indemnização, com fundamento na sua invalidez permanente (alegada no art.o 18.o da mesma peça), tendo até requerido, na parte final do mesmo petitório, a realização da perícia médico-legal sobre o estado e o grau da sua invalidez.
7. O Tribunal a quo deu por provada, conforme os relatórios médicos de fls. 326 e 328, que a lesada sofre de: ataxia, com coeficiente de desvalorização fixado em 15%; cefalalgias, com coeficiente de desvalorização fixado em 0,05; impotência celebral, com coeficiente de desvalorização fixado em 0,20; e de incapacidade permanente parcial em 25% no olho (cfr. a parte final do facto descrito como provado no último parágrafo da página 5 do acórdão recorrido, a fl. 344).
8. O mesmo Tribunal, como deu por verificados os danos patrimoniais emergentes da lesada no valor total de MOP$45.282,70 (por causa das despesas com tratamento médico, com aquisição de objectos auxiliares terapêuticos e com transporte), e os danos morais no valor achado em MOP$900.000,00, e julgou que o condutor arguido tinha 30% de culpa pela produção do acidente de viação, acabou por condenar a seguradora na soma destes dois montantes, mas necessariamente reduzida aos seus 30% (i.e, (MOP$45.282,70 + MOP$900.000,00) x 30%).
9. A lesada, na parte IV da sua motivação do recurso (concretamente a fls. 365 a 366), entende que o Tribunal a quo deveria ter fixado a indemnização das suas incapacidades permanentes parciais (de 65%, ao total), já provadas no acórdão recorrido, no valor de MOP$729.300,00, calculado com recurso à fórmula prevista no art.o 47.o, n.o 1, alínea c), ponto 1.o, do Decreto-Lei n.o 40/95/M, de 14 de Agosto, de modo concretamente seguinte: MOP$8.500,00 (como valor médio de rendimentos de trabalho da população activa em Macau no segundo trimestre de 2010) x 65% x 132 = MOP$729.300,00.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cumpre notar que este Tribunal de Segunda Instância (TSI), como tribunal ad quem, só tem obrigação de decidir das questões material e concretamente postas pela parte recorrente na motivação do recurso e devidamente delimitadas nas respectivas conclusões, e já não decidir, da justeza, ou não, de todos os argumentos invocados pela parte recorrente para sustentar a procedência da sua pretensão (neste sentido, cfr., nomeadamente, os arestos deste TSI nos seguintes processos: de 4/3/2004 no processo n.° 44/2004, de 12/2/2004 no processo n.º 300/2003, de 20/11/2003 no processo n.º 225/2003, de 6/11/2003 no processo n.° 215/2003, de 30/10/2003 no processo n.° 226/2003, de 23/10/2003 no processo n.° 201/2003, de 25/9/2003 no processo n.º 186/2003, de 18/7/2002 no processo n.º 125/2002, de 20/6/2002 no processo n.º 242/2001, de 30/5/2002 no processo n.º 84/2002, de 17/5/2001 no processo n.º 63/2001, e de 7/12/2000 no processo n.º 130/2000).
Nesses parâmetros, e por uma questão de método, é de começar pelo conhecimento da questão posta na parte final da motivação do recurso, respeitante à pretendida fixação do valor indemnizatório das incapacidades permanentes parciais da lesada, uma vez que esta questão, logicamente falando, é autónoma do arguido vício de fundamentação insanável da fundamentação.
Sobre esta questão, cabe à parte lesada reclamar na sua petição cível enxertada na acção penal em causa a indemnização a este nível, e indicar, querendo, o respectivo montante que pretende. Se ela optar por não peticionar um montante concreto (como lhe é permitido pelo art.o 563.o do CC, que reza que “Quem exigir a indemnização não necessita de indicar a importância exacta em que avalia os danos, …”), mas sim se limitar a reclamar a indemnização, já cumpre ao tribunal fixar, em prudente critério, a quantia indemnizatória em questão, atenta a causa de pedir alegada pela parte lesada e provada nos autos.
No caso, a parte lesada chegou a reclamar, efectivamente no art.o 62.o (conjugado com o art.o 18.o) da sua petição cível, com citação sobretudo do art.o 563.o do CC, a indemnização da sua situação de invalidez resultante do acidente de viação, embora não tenha indicado um montante indemnizatório concreto a respeito disto.
Assim sendo, e como já se encontraram provadas as diversas incapacidades sofridas por ela na sequência do acidente de viação dos autos (a saber: ataxia, com coeficiente de desvalorização fixado em 15%, cefalalgias, com coeficiente de desvalorização fixado em 0,05, impotência celebral, com coeficiente de desvalorização fixado em 0,20, e 25% de incapacidade permanente parcial no olho), deveria ter sido fixada, em obediência às disposições conjugadas dos art.os 556.o, 557.o e 558.o, n.o 1, do CC, também uma indemnização pecuniária destinada a reparar essas incapacidades, comprovadamente resultantes do acidente.
Entretanto, na fixação da quantia concreta dessa indemnização, já não se pode seguir a fórmula referenciada pela recorrente à luz do art.o 47.o do Decreto-Lei n.o 40/95/M, de 14 de Agosto, por não estar em causa, nos presentes autos, qualquer “acidente de trabalho” ou “doença profissional”.
Dest’arte, e recorrendo naturalmente ao juízo de equidade, afigura-se ao presente Tribunal ad quem justo e equilibrado passar a fixar o valor indemnizatório de todas as ditas incapacidades provadas da recorrente em MOP$400.000,00 (antes da consideração da questão de culpa pela produção do acidente).
Procede, pois, o recurso nesta parte.
Mas, a propósito do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, também imputado pela lesada/recorrente à decisão civil constante do acórdão da Primeira Instância, afigura-se não poder ela exigir que se volte a indagar sobre qual a velocidade concreta em que terá circulado o veículo do arguido na via pública local de ocorrência do acidente, posto que nem ela própria tenha alegado, na sua petição cível, alguma velocidade concreta do veículo do arguido.
Contudo, em relação ao vício da alínea b) do n.o 2 do mesmo art.o 400.o, já volta a assistir razão à recorrente, porquanto ante os elementos acima coligidos na parte II do presente acórdão de recurso, não poderia, realmente, ter o Tribunal a quo dado por simultaneamente provados – sob pena de incorrer em contradição irredutível entre os próprios dois factos em causa – o facto então alegado no art.o 4 da acusação pública (no sentido de a lesada estar, na altura, a sair pela frente do autocarro a passos andados), e o facto então alegado pela seguradora no art.o 11.o da contestação (de acordo com o qual: subitamente, e sem nada que o fizesse prever, a menor surgiu a correr, na brincadeira com o seu irmão, pela frente de um autocarro...), vício este que afectou precisamente o juízo de valor finalmente tomado na questão de aferição da culpa pela produção do acidente.
Com o que há que reenviar, a pedido da recorrente, o objecto do processo para novo julgamento em primeira instância, por um novo Tribunal Colectivo, nos termos conjugados dos art.os 400.o, n.o 2, alínea a), 418.o, n.os 1 e 3, do CPP, mas apenas relativamente à seguinte matéria de facto controvertida, tudo a propósito da questão de se saber se a lesada/recorrente terá estado a andar ou, ao invés, a correr na altura do acidente: ao facto então descrito no art.o 4 (primeira parte) da acusação pública (com natural pertinência à decisão do objecto do pedido cível, apesar de a decisão do reenvio nunca ir afectar a decisão condenatória já tomada no acórdão ora recorrido na parte criminal, por a parte penal da decisão final constante desse aresto não constituir, nem poder constituir, atenta a qualidade meramente civil da ora recorrente, objecto do recurso sub judice), e ao facto então alegado pela seguradora no art.o 11.o da contestação (ao que se reconduzem materialmente o facto alegado pela demandada F Transportes, Limitada, no art.o 5.o da sua contestação, e o facto alegado pelo arguido no art.o 4.o da sua contestação).
Caberá, pois, ao Tribunal Judicial de Base investigar, em concreto, da veracidade da matéria fáctica vertida nesses pontos concretos (com incidência sobre a questão de aferição da culpa pela produção do acidente de viação), e depois decidir de novo, em função do resultado da respectiva investigação, conjugado com toda a restante matéria de facto já dada por provada no acórdão recorrido e não afectada pela presente solução de reenvio, sobre a questão de aferição da culpa pela produção do acidente, e depois decidir da quantia total de indemnização a caber a final eventualmente à recorrente.
Do exposto, também decorre que ficam intactas todas as parcelas indemnizatórias já dadas por provadas ou definidas no texto do acórdão recorrido (a saber: MOP$45.282.70 para indemnização dos danos patrimoniais da lesada já verificados, e MOP$900.000,00 para reparação total dos danos morais da lesada), por não serem objecto do presente recurso, nem terem sido sindicadas pela parte demandada civil.
IV – DECISÃO
Em sintonia com o exposto, acordam em conceder parcial provimento ao recurso da demandante civil:
– a) reenviando, para novo julgamento, o objecto do processo apenas relativamente ao facto descrito no art.o 4 (primeira parte) da acusação pública, e ao facto alegado pela seguradora no art.o 11.o da contestação (ao qual se reconduzem o facto alegado pela demandada F Transportes, Limitada, no art.o 5.o da contestação, e o facto alegado pelo arguido no art.o 4.o da contestação);
– b) ficando, consequentemente, mantidas as duas quantias já fixadas no acórdão recorrido para indemnização dos danos patrimoniais e morais da ora recorrente respectivamente em MOP$45.282.70 (quarenta e cinco mil, duzentas e oitenta e duas patacas e setenta avos) e em MOP$900.000,00 (novecentas mil patacas), antes da consideração da questão de culpa pela produção do acidente;
– c) e passando a fixar também a indemnização das incapacidades sofridas pela recorrente na sequência do acidente de viação no valor de MOP$400.000,00 (quatrocentas mil patacas) (antes da consideração da questão de culpa);
– d) com o que caberá ao Tribunal Judicial de Base decidir de novo de qual o montante indemnizatório a que a demandante civil teria eventualmente direito, com base no resultado de investigação do objecto do processo acima delimitado em a) para efeitos de novo julgamento, em conjugação com toda a restante matéria de facto já dada por assente no acórdão recorrido, e com consideração dos três valores pecuniários referidos em b) e c).
Custas do recurso pela recorrente e pela seguradora, na proporção de um terço e de dois terços, respectivamente, com duas UC de taxa de justiça para a recorrente e quatro UC de taxa de justiça para a seguradora (em face da incerteza quanto o desfecho final do pedido cível no novo julgamento ora determinado), sem prejuízo dos efeitos de apoio judiciário já concedido àquela demandante na modalidade de dispensa total de pagamento de custas.
Fixam em duas mil patacas os honorários a favor da Exm.a Patrona Oficiosa da recorrente, e em mil e seiscentas patacas os honorários da Exm.a Defensora Oficiosa do arguido, a adiantar igualmente pelo Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância.
Macau, 14 de Julho de 2011.
______________________
Chan Kuong Seng
(Relator)
______________________
Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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José Maria Dias Azedo
(Segundo Juiz-Adjunto)
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