打印全文
Processo n.º 824/2009 Data do acórdão: 2011-7-14
(Autos de recurso penal)
  Assuntos:
  – rejeição do recurso
  – art.o 410.o, n.o 3, do Código de Processo Penal
  – condução em estado de embriaguez
  – suspensão de execução da inibição de condução
  – mudança de profissão
  – condutor de profissão
  – art.o 109.o, n.o 1, da Lei do Trânsito Rodoviário
S U M Á R I O
1. O art.o 410.o, n.o 3, do Código de Processo Penal de Macau permite que “Em caso de rejeição do recurso, o acórdão limita-se a... especificar sumariamente os fundamentos da decisão”.
2. A alegada mudança de profissão do arguido para ser condutor, depois da emissão da sentença recorrida aplicadora da pena de inibição de condução pelo crime de condução em estado de embriaguez, não tem a pretendida virtude de fazer accionar necessariamente o mecanismo previsto no art.o 109.o, n.o 1, da Lei do Trânsito Rodoviário, uma vez que como este crime foi praticado por ele às três horas e quinze minutos, não se pode suspender a execução da sua pena de inibição de condução, por serem muito elevadas as exigências da prevenção, pelo menos, geral dos actos delituosos de condução em estado de embriaguez cometidos nas altas horas da madrugada, consabidamente potenciadores de ocorrência de graves acidentes de viação.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 824/2009
(Autos de recurso penal)
Recorrente: A


ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I - RELATÓRIO
Inconformado com a sentença proferida a fls. 18v a 20 dos autos de Processo Sumário n.° CR2-09-0212-PSM do 2.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, que o condenou como autor material de um crime consumado doloso de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.o 90.o, n.o 1, da vigente Lei do Trânsito Rodoviário (Lei n.o 3/2007, de 7 de Maio) (doravante abreviada como LTR), em três meses de prisão, suspensa entretanto na sua execução por um ano, e na inibição de condução automóvel por um ano e três meses, veio o arguido A, aí já melhor identificado, recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para imputar à decisão recorrida o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, ao não lhe ter decidido por suspender a execução da pena de inibição de condução, tendo rogado, pois, essa almejada suspensão (cfr. o teor da motivação do recurso, apresentada a fl. 25 a 26 dos presentes autos correspondentes).
Ao recurso respondeu o Ministério Público no sentido de manutenção do julgado (cfr. a resposta de fls. 39 a 40v).
Subidos os autos, emitiu o Digno Procurador-Adjunto parecer (a fls. 62 a 63), pugnando pela rejeição do recurso devido à manifesta improcedência do mesmo.
Feito subsequentemente o exame preliminar pelo então M.mo Juiz Relator (em sede do qual se entendeu dever o recurso ser rejeitado em conferência por manifestamente improcedente) e corridos os novos vistos legais por causa da recente especialização do TSI, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O art.o 410.o, n.o 3, do Código de Processo Penal de Macau (CPP) permite que “Em caso de rejeição do recurso, o acórdão limita-se a... especificar sumariamente os fundamentos da decisão”.
E é isto que se faz agora, sendo, aliás, de notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
A propósito do vício apontado pelo arguido no recurso, qual seja, o previsto na alínea a) do n.o 2 do art.o 400.o do CPP, é manifestamente improcedente o recurso, porquanto a decisão tomada pela Mm.a Juíza a quo em não suspender também ao arguido a execução da pena de inibição de condução automóvel, não tem a ver com nenhuma situação de falta de investigação do objecto probando do processo.
De facto, como a M.ma Juíza a quo já deu por provada toda a matéria fáctica indispensável à cabal integração do tipo legal, objectivo e subjectivo, de condução em estado de embriaguez, não se vislumbra como foi possível à mesma Mm.a Juíza omitir a indagação de algum facto relevante para a punição do recorrente. Aliás, com eventual pertinência à questão de suspensão da inibição de condução, a M.ma Juíza deu até por provado no seu aresto ora recorrido, que o arguido trabalhava à data da audiência de julgamento então feita, como carpinteiro em campo de construção civil.
E agora quanto ao mérito da decisão de não suspensão da execução da pena de inibição de condução, é de frisar que a mudança de profissão (para ser condutor) depois da emissão da sentença recorrida, como tal alegada na motivação do recurso, por si só, não teria a pretendida virtude de fazer accionar necessariamente o mecanismo previsto no art.o 109.o, n.o 1, da LTR, uma vez que como o crime de condução em estado de embriaguez foi praticado pelo arguido às 03h15m, não se pode suspender a execução da sua pena de inibição de condução, por serem muito elevadas as exigências da prevenção, pelo menos, geral dos actos delituosos de condução em estado de embriaguez cometidos nas altas horas da madrugada, consabidamente potenciadores de ocorrência de graves acidentes de viação.
III – DECISÃO
Dest’arte, acordam em rejeitar o recurso, manifestamente improcedente, do arguido A.
Custas pelo arguido, com duas UC de taxa de justiça e três UC de sanção pecuniária (referida no art.o 410.o, n.o 4, do CPP).
Fixam em mil patacas os honorários do Exm.o Defensor Oficioso, a adiantar pelo Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância.
Macau, 14 de Julho de 2011.
______________________
Chan Kuong Seng
(Relator)
______________________
Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
______________________
José Maria Dias Azedo
(Segundo Juiz-Adjunto)



Processo n.º 824/2009 Pág. 1/6