Processo n.º 884/2009 Data do acórdão: 2011-7-14
(Autos de recurso penal)
Assuntos:
– rejeição do recurso
– art.o 410.o, n.o 3, do Código de Processo Penal
S U M Á R I O
O art.o 410.o, n.o 3, do Código de Processo Penal de Macau permite que “Em caso de rejeição do recurso, o acórdão limita-se a... especificar sumariamente os fundamentos da decisão”.
O relator,
Chan Kuong Seng
Processo n.º 884/2009
(Autos de recurso penal)
Recorrente arguido: A
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I - RELATÓRIO
Inconformado com a sentença proferida a fls. 83 a 87 dos autos de Processo Comum Singular n.° CR3-08-0234-PCS do 3.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, na parte em que ficou condenado como autor material de um crime consumado de emprego ilegal, p. e p. pelo art.o 9.o, n.o 1, da Lei n.o 2/90/M, de 3 de Maio, em cinco meses de prisão, suspensa na sua execução por um ano, com a condição de pagar, dentro de trinta dias, quatro mil e quinhentas patacas de contribuição pecuniária à Região Administrativa Especial de Macau, veio o arguido A, aí já melhor identificado, recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para pedir a absolvição desse crime, por alegada inverificação do seu dolo na prática dos factos, ou o reenvio do processo para novo julgamento por invocado erro notório na apreciação da prova, e, subsidiariamente, rogar a substituição da prisão pela multa à luz do art.o 44.o, n.o 1, do Código Penal de Macau (CP) (cfr. a motivação do recurso, apresentada a fls. 94 a 118 dos presentes autos correspondentes).
Ao recurso respondeu o Ministério Público no sentido de manutenção do julgado (cfr. o teor da resposta de fls. 129 a 132).
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fls. 140 a 141v), pugnando materialmente pela confirmação do julgado.
Feito o exame preliminar pelo então Mm.o Juiz Relator (que entendeu dever o recurso ser julgado em conferência) e corridos os novos vistos legais por causa da recente especialização do TSI, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O art.o 410.o, n.o 3, do Código de Processo Penal de Macau (CPP) permite que “Em caso de rejeição do recurso, o acórdão limita-se a... especificar sumariamente os fundamentos da decisão”.
E é isto que se faz agora, sendo, aliás, de notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Antes do mais, é de abordar o assacado vício de erro notório na apreciação da prova, previsto no art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do CPP.
Pois bem, depois de examinados todos os elementos probatórios referidos na sentença recorrida, não se mostra patente que a livre convicção a que chegou o Tribunal a quo tenha sido formada com violação de qualquer regra da experiência da vida humana em normalidade de situações, ou de quaisquer legis artis em matéria de julgamento de matéria de facto, ou de qualquer norma legal respeitante à prova tarifada, pelo que não pode ocorrer o esgrimido erro notório na apreciação da prova, ao contrário do alegado pelo arguido recorrente nos pontos 35 a 56 da sua motivação.
E, por conseguinte, naufraga evidentemente a assacada falta de verificação do dolo na prática dos factos integradores do crime de emprego ilegal por que vinha condenado o recorrente: Na verdade, não se verificando o alegado erro notório na apreciação da prova, subsiste integralmente toda a matéria de facto já descrita como provada no texto da sentença recorrida (a qual se dá por aqui integralmente reproduzida como fundamentação fáctica do presente acórdão de recurso), factualidade provada essa que espelha nitidamente o dolo eventual do recorrente na prática dos factos integradores do tipo legal do art.o 9.o, n.o 1, da Lei n.o 2/90/M, de 3 de Maio, vigente à data dos factos, daí que tem que cair por terra a tese vertida nos pontos 7.o a 23.o da motivação do recurso.
Assente que está o crime em questão, e sendo certo que o recorrente não chegou a confessar todos os factos, mostra-se claro que ao contrário do preconizado nos pontos 24.o a 34.o da motivação do recurso, não se pode accionar o mecanismo de substituição da prisão por multa referido no art.o 44.o, n.o 1, do CP, devido precisamente à necessidade de prevenir o recorrente do cometimento de crime congénere no futuro.
III – DECISÃO
Dest’arte, acordam em rejeitar o recurso, manifestamente improcedente, do arguido A.
Custas pelo recorrente, com três UC de taxa de justiça e três UC de sanção pecuniária (referida no art.o 410.o, n.o 4, do CPP).
Comunique o presente acórdão (com cópia também da sentença recorrida) ao Senhor Comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública (com referência ao ofício de 145).
Macau, 14 de Julho de 2011.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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José Maria Dias Azedo
(Segundo Juiz-Adjunto)
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