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Processo nº 404/2011 Data: 14.07.2011
(Autos de recurso penal)

Assuntos : Liberdade condicional.



SUMÁRIO

1. A liberdade condicional é de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.

O relator,

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José Maria Dais Azedo
Processo nº 404/2011
(Autos de recurso penal)






ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:





Relatório

1. A, com os restantes sinais dos autos e ora preso no Estabelecimento Prisional de Coloane (E.P.C.), vem recorrer da decisão que lhe negou a concessão de liberdade condicional, motivando para, a final, concluir, imputando à decisão recorrida o vício de violação do disposto no artº 56º do C.P.M.; (cfr., fls. 121 a 126 que como as que adiante se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os legais efeitos).
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Em resposta, pugna o Exm° Magistrado do Ministério Público no sentido da improcedência do recurso; (cfr., fls. 141 a 141-v).

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Em sede de vista, e em douto Parecer, considera também o Exm° Representante do Ministério Público que se deve julgar improcedente o recurso; (cfr. fls. 180 a 181).

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Corridos os vistos legais dos Mmºs Juízes-Adjuntos, e nada obstando, vieram os autos à conferência.

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Passa-se a decidir.

Fundamentação

Dos factos

2. Flui dos autos a factualidade seguinte (com relevo para a decisão a proferir):

– por Acórdão do T.J.B. de 02.03.2010, foi, A, ora recorrente, condenado na pena única de 4 anos de prisão, pela prática, em concurso real, de 1 crime de “falsificação de documento de especial valor” (1 ano e 9 meses) e 1 outro de “contrafacção de moeda”, (3 anos);
– o mesmo recorrente deu entrada no E.P.C. como preso preventivamente em 12.09.2008, e em 11.05.2011, cumpriu dois terços da referida pena, vindo a expiar totalmente a mesma pena em 11.09.2012;
– em 28.09.2010, foi disciplinarmente punido;
– se lhe vier a ser concedida a liberdade condicional, irá viver com a sua família em Kong Sai (R.P.C.).

Do direito

3. Insurge-se o ora recorrente contra a decisão que lhe negou a concessão de liberdade condicional, afirmando, em síntese, que se devia considerar que reunidos estão todos os pressupostos do artº 56º do C.P.M. para que tal libertação antecipada lhe fosse concedida.

Vejamos.

— Preceitua o citado artº 56º do C.P.M. (que regula os “Pressupostos e duração” da liberdade condicional) que:

   “1. O tribunal coloca o condenado a pena de prisão em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo 6 meses, se:
a) For fundamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e
b) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social.
   
2. A liberdade condicional tem duração igual ao tempo de prisão que falte cumprir, mas nunca superior a 5 anos.

3. A aplicação da liberdade condicional depende do consentimento do condenado”; (sub. nosso).
   
Constituem, assim, “pressupostos objectivos” ou “formais”, a condenação em pena de prisão superior a seis (6) meses e o cumprimento de dois terços da pena, num mínimo de (também) seis (6) meses; (cfr. nº 1).

“In casu”, atenta a pena única que ao recorrente foi fixada, e visto que se encontra ininterruptamente preso desde 12.09.2008, expiados estão já dois terços de tal pena, pelo que preenchidos estão os ditos pressupostos formais.

Todavia, e como é sabido, tal “circunstancialismo” não basta, já que não sendo a liberdade condicional uma medida de concessão automática, impõe-se para a sua concessão, a verificação cumulativa de outros pressupostos de natureza “material”: os previstos nas alíneas a) e b) do nº 1 do referido artº 56º.
Na verdade, e na esteira do decidido nesta Instância, a liberdade condicional “é de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir óbviamente matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social”; (cfr., v.g., os recentes Acs. deste T.S.I. de 20.01.2011, Proc. nº 30/2011, de 27.01.2011, Proc. nº 25/2011 e o de 03.03.2011, Proc. n.° 116/2011).

Assim, detenhamo-nos na apreciação de tais pressupostos de natureza material.

Ponderando na factualidade atrás retratada, poder-se-á dizer que é fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, mostrando-se a pretendida liberdade condicional compatível com a defesa da ordem jurídica e paz social?

Cremos que de sentido negativo deve ser a resposta, pois que atento o seu comportamento prisional – recorde-se que em 2010 sofreu uma punição disciplinar, sendo aquele classificado de “mau” – inviável nos parece desde logo o necessário juízo de prognose favorável o que, afasta, de todo, qualquer possibilidade de se atender a pretensão apresentada.

Como acertadamente salienta o Exmo. Representante do Ministério Público no seu douto Parecer, “o comportamento prisional do ora recorrente, classificado de “mau”, com condenação por infracção disciplinar na pena de isolamento por 5 dias e privação do direito de permanência a céu aberto por um dia, devido à prática de jogo com outros reclusos e detenção de contrabando para se proteger, por não conseguir reembolsar as dívidas provenientes desse jogo, permite prognosticar, com sendo e adequação, ser ainda fraca a consciência do recorrente no cumprimento das leis, não apresentando, a tal nível, evolução positiva e não deter ainda o mesmo, consequentemente, condições de capacidade, disciplina e vontade de devida reintegração na sociedade, com condução de vida honesta e socialmente responsável, designadamente sem o cometimento de novos crimes, prognóstico que, aliás, não deixa de ser partilhado no parecer formulado pelo director do E.P.M.”.

Assim, em face das expostas considerações, e verificado não estando o pressuposto do art. 56°, n.° 1, al. a) do C.P.M., há que confirmar a decisão recorrida.

Decisão

4. Nos termos e fundamentos expostos, em conferência, acordam negar provimento ao recurso.

Custas pelo recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 4 UCs.

Honorários ao Exm° Defensor no montante de MOP$1500.00.

Macau, aos 14 de Julho de 2011
José Maria Dias Azedo
Chan Kuong Seng
Tam Hoi Wa


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